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3.2. Fiscalização e controle
exercício social (art. 580, inc. III, da CLT). O Supremo Tribunal Federal na ADI 5.794/DF (Min. EDSON FACHIN, Min. p/acórdão LUIZ FUX, julgamento em 29/06/2018, publicação em 23/04/2019) julgou constitucional a facultatividade da contribuição sindical.
3.2. Fiscalização e controle
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Nos artigos 92 a 94 da lei 5.764/71 estão disciplinadas as normas de fiscalização e controle das atividades das cooperativas pelos órgãos do Poder Executivo, sendo que nas cooperativas de trabalho a fiscalização é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 17 da lei 5.764/71), e nas cooperativas de crédito a fiscalização é incumbida ao Banco Central do Brasil (art. 12, § 1º da LC 130/09). Cumpre ressaltar que cabe a lei indicar os órgãos competentes para o exercício da fiscalização, tendo em conta que os incisos II e III do artigo 92 da lei 5.764/71 não se aplicam mais, visto que o Banco Nacional de Habitação foi extinto pelo DL 2.291/86 e a ampliação dos ramos de atuação das cooperativas não se coaduna mais com a fiscalização exercida somente pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA.
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As cooperativas habitacionais na condição de agente promotor das ações no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, são dele integrantes (art. 5º, inc. VII, da lei 11.124/05) e fiscalizadas pelo Ministério da Cidade (art. 14, inc. IX da lei 11.124/05). Para o exercício da atividade fiscalizatória a lei 5.764/71 (§ 2º, do artigo 92) dispõe que as sociedades cooperativas devem permitir quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do conselho fiscal, vedando-se as condutas abusivas e desproporcionais que violem o devido processo legal, como exigir o cumprimento de obrigação não prevista em lei (art. 5º, inc. II, da CRFB/88), exigir documentos que não constam do rol legal ou em violação de sigilo (art. 5º inc. XII, da CRFB/88), bem como criar dificuldades para o funcionamento da cooperativa e de qualquer forma violar o seu domicílio (art. 5º, inc. XI, da CRFB/88).
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O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas devem encaminhar anualmente aos órgãos de controle poderão ser acompanhados de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (art. 112 da lei 5.764/71). Essa auditoria representa um instrumento de controle financeiro independente dos órgãos de administração, para monitoramento da situação financeira da sociedade cooperativa. As cooperativas de trabalho devem preencher a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho –RAICT, com informações relativas ao ano-base anterior (art. 26 da lei 12.690/12), na forma que regulamentada pelo Poder Executivo, para a coleta de dados sobre as atividades laborativas desenvolvidas pelas cooperativas de trabalho. A lei 12.690/12 (art. 17, § 1º) fixa a sanção para a infração decorrente da violação da determinação de que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada, e a lei complementar nº 130/09 (art. 12, § 1º) diz que são aplicáveis às sociedades cooperativas e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições
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financeiras. As infrações e as sanções correspondentes são verificadas no momento da fiscalização pela autoridade competente. No caso da cooperativa de crédito o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, assim como a entidade que realizar atividades de supervisão local podem convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz, a fim de deixar registradas as eventuais irregularidades e as observações pertinentes, não podendo, contudo, interferir na administração. As cooperativas centrais de crédito, as confederações de centrais e as demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, podem desempenhar atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito (art. 13 da LC 130/09). Nesta hipótese as cooperativas de grau superior podem realizar atividades de supervisão por expressa delegação legal. Para as cooperativas de grau superior dos demais ramos econômicos, pode o estatuto fixar a realização de
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atividades de representação do movimento cooperativo e de supervisão. A fiscalização por parte do Estado é decorrente do poder de polícia e encontra fundamento nos preceitos do caput do artigo 174 da Constituição Federal que é compatível com a autonomia quanto à criação e ao funcionamento das cooperativas, prevista no inciso VI do artigo 5º da CF/88, pois subsiste o dever destas de se sujeitarem ao cumprimento das regras impostas a todos que integram o sistema econômico. Entretanto, o poder de polícia deve ser exercido de acordo com os preceitos constitucionais como o da legalidade e o do devido processo legal. Como explicam GLAUCIA SILVA LEITE e ANA PAULA MARTINS “da análise do art. 174 da Constituição Federal e de seu § 2º, entende-se que o Estado deve apoiar e estimular o cooperativismo, pois que este integra o sistema econômico nacional. Nesse sentido, este faz jus ao mesmo tratamento outorgado às demais entidades que integram o sistema econômico, com a previsão assegurada em vários momentos por esse diploma legal, como é o caso do inciso XVIII, do art. 5º, que trata da independência no que tange à criação de cooperativas e ainda à liberdade em seu
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funcionamento; o inciso III, c, do art. 146, que determina o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo; o § 2º do art. 174, que prevê a edição de lei que estimulará e apoiará o cooperativismo; os §§ 3º e 4º do art. 174, que outorgam tratamento privilegiado às cooperativas vinculadas às atividades garimpeiras; o inciso VI, do art. 187, que insere o cooperativismo no contexto da política agrícola nacional e o inciso VIII, do art. 192, que prevê a inserção das cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional” (O Cooperativismo no contexto da ordem econômica e as perspectivas de desenvolvimento nacional, Derecho y Cambio Social, ISSNe 2224-4131, Ano 10, nº. 34, 2013). Permanece em vigor no artigo 93 da lei 5.764/71 o instituto da intervenção nas cooperativas pelo Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes e por iniciativa própria ou por solicitação da assembleia geral ou do conselho fiscal da própria cooperativa, quando ocorrer um dos seguintes casos: violação contumaz das disposições legais que regem o cooperativismo; ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; e inobservância do artigo 56, § 2º da lei 5.764/71, que proíbe o
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