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2.2. Variabilidade e limitação de capital
130/09 c/c art. 14 da lei 5.764/71), não havendo estipulação legal de número mínimo de sócios para constituí-las. O ideal é que o número mínimo seja aquele necessário para a administração da sociedade cooperativa como definido nos seus atos constitutivos e para a consecução de seus objetivos, e o número máximo limitado pela capacidade operacional da cooperativa em atender seus associados. Nos termos do § 3º do artigo 10 da lei 12.690/12 a admissão de sócios na cooperativa de trabalho estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
2.2. Variabilidade e limitação de capital
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Característica descrita no inciso I do artigo 1.094 do Código Civil e inciso II do artigo 4º da lei 5.764/71 é a variabilidade do capital social da sociedade cooperativa representado por quotas partes ou a sua dispensa, de modo que “não é essencial ao conceito de cooperativa que esta, como pessoa jurídica, possua capital próprio, subscrito e realizado pelos sócios” (Walmor Franke. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo, 1973, pág. 33). As sociedades cooperativas podem ser constituídas sem capital social quando possível a captação de recursos
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oficiais ou privados para o financiamento das suas atividades, estabelecendo-se a responsabilidade solidária dos sócios (art. 12 da lei 5.764/71). O capital social é o somatório de todas as quotas partes dos associados da cooperativa (art. 24 da lei 5.764/71), representada por uma quantia em dinheiro depositada no momento em que ingressam na cooperativa, visto que para funcionarem as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que viabiliza as suas operações. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados ou pelo aumento do capital pela retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (art. 27, caput, da lei 5.764/71). O capital mínimo, o valor da quota parte, o mínimo de quotas a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado, são estipulados no estatuto social (art. 21, inc. III da lei 5.764/71). A integralização pode ser feita mediante pagamento em prestações periódicas ou com bens avaliados previamente (art. 25 e 27 da lei 5.764/71).
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Portanto, “a variabilidade de capital é a consequência e também o que torna exequível o princípio das portas abertas, já que, em razão dela, a entrada e a saída de cooperados se tornam mais frequentes do que nos demais tipos societários, sendo que, o aumento ou redução do capital social não importa em modificação estatutária, exceto se a oscilação causar a diminuição do mínimo estipulado no estatuto social” (Berenice Sofal Delgado. As sociedades cooperativas e o seu regime jurídico no Estado Democrático de Direito, pág. 17). A limitação do capital social corresponde a limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar, como descrito no inciso III do artigo 1.094 do Código Civil, ou a limitação do número de quotas do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais, do inciso III do artigo 4º da lei 5.764/71. Como disposto no § 1º do artigo 24 da lei 5.764/71 nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a
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