
5 minute read
2. Características
(art. 1.094, inc. VII do CC, art. 4º, inc. VII e art. 28 da lei 5.764/71, art. 11, § 1º e art. 13 da lei 12.690/12 e art. 7º da LC 130/09).
2. Características
Advertisement
A cooperativa se caracteriza e se diferencia dos demais tipos societários, essencialmente, por dois aspectos: o da dupla qualidade de cooperado e o da retribuição pessoal diferenciada, que revelam a peculiaridade de o associado ser um dos beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa como cliente e, ao mesmo tempo, ser sócio, o que permite ao cooperado obter uma retribuição pessoal, em virtude do trabalho prestado, superior àquela que obteria caso não fosse associado. Portanto, uma das principais características de uma cooperativa é que ela é uma das poucas formas de empresa, senão a única, em que os membros são simultaneamente destinatários dos benefícios do negócio coletivo e também proprietários, o que acarreta duas consequências, a primeira de que os membros devem usar os produtos e serviços da cooperativa e a segunda é a participação dos membros na gestão da cooperativa pelo exercício do direito de voto nas
47
assembleias, como na escolha dos integrantes da administração e do conselho fiscal. No artigo 3º da lei 5.764/71 está disposto que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, visto que seu objetivo é o de atender as necessidades dos seus membros e não o de obter ganhos econômicos, o que não significa que apesar do seu objetivo social a cooperativa não tenha certos aspectos econômicos em comum com outros tipos societários, como o objetivo de solvência e o de desenvolvimento de seus negócios por meio da realização das sobras que são revertidas aos fundos.
Deste modo, a forma cooperativa de organização é um tanto ambivalente, o que significa dizer que ela é igualmente uma associação e um negócio, é uma associação no sentido de que é um grupo de pessoas que reconhece, por um lado, a semelhança de algumas de suas necessidades (além daquelas ligadas ao desejo de fazer seu dinheiro trabalhar para eles) e, por outro lado, a possibilidade de que eles poderiam melhor cumpri-los por meio de empresas coletivas, em vez de
48
individualmente, referindo-se aqui ao seu “lado social”. Mas uma cooperativa também é um negócio mútuo, cuja característica é ser de propriedade de seus clientes e sócios ao mesmo tempo, com objetivo de atender as suas necessidades (Guy Tchami. Handbook on cooperatives for use of Workers’ Organizations, (Geneva), International Labour Office, 2007, pág. 14).
Por não ter objetivo de lucro se diferencia das demais sociedades em que as pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 984 do CC). Enquanto nas cooperativas o princípio do retorno corresponde não ao capital subscrito mas a retribuição proporcional ao associado pela sua participação na cooperativa (art. 4º, inc. VII da lei 5.764/71 e art. 1.094, inc. VII do CC), na sociedade empresária a distribuição de resultado é diretamente proporcional ao capital investido (Berenice Sofal Delgado. As sociedades cooperativas e o seu regime jurídico no Estado Democrático de Direito, pág. 26).
Como explica WALMOR FRANKE “operando com a clientela associada no intuito de melhorar-lhe a situação econômica mediante serviços específicos que lhe presta, não
49
tem a cooperativa razão para lucrar a suas expensas. Não é esse o caso das empresas de direito mercantil, cujo fim é alcançarem para seus integrantes uma renda proporcional ao capital investido, realizada por meio de negócios efetuados principalmente com terceiros e, eventualmente, com os próprios sócios, que, nessas operações, se encontram na posição de terceiros” (Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo, 1973, pág. 19). Portanto, ao contrário das empresas orientadas para o lucro, o excedente de uma sociedade cooperativa não é distribuído aos seus membros na proporção de sua contribuição de capital (art. 24, § 3º, da lei 5.764/71), devendo ser transferido para um fundo de reserva geral, podendo também ser utilizado para o bem-estar geral da comunidade local (art. 1.094, inc. VII do CC, art. 4º, inc. VII e art. 28 da lei 5.764/71, art. 11, § 1º e art. 13 da lei 12.690/12 e art. 7º da LC 130/09). A cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência (art. 1º da lei 11.101/05), constituída para prestar serviços aos seus associados (art. 4º, caput, da lei 5.764/71). Ser sociedade de natureza civil significa que a cooperativa não se enquadra na definição de empresário contida no artigo 966
50
do Código Civil, sendo que o próprio Código no parágrafo único do artigo 982 diz que independentemente do seu objeto a cooperativa é considerada como sociedade simples, aplicandose as suas disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096 do CC), resguardas as características essenciais das cooperativas elencadas no artigo 4º da lei 5.764/71 e no artigo 1.094 do Código Civil, que as diferenciam dos demais tipos societários. Por ser uma sociedade de pessoas cuja relação entre os associados é fator elementar na formação do contrato de sociedade, duas de suas características distintivas são: 1) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (art. 1.094, inc. IV do CC), ou a incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade (art. 4º, inc. IV da lei 5.764/71); e 2) quorum , para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado (art. 1.094, inc. V do CC), ou quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital (art. 4º, inc. VI da lei 5.764/71).
51
A intransferibilidade a terceiros das quotas das sociedades cooperativas não acarreta a sua impenhorabilidade por dívida particular dos associados (REsp. 1.278.715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013), visto que não são inalienáveis (art. 789, 832 e 833, inc. I, do CPC) por poderem ser cedidas a outros associados (art. 26 da lei 5.764/71), de modo que a sua penhora ocorre na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil. As características da sociedade cooperativa estão descritas no artigo 4º da lei 5.764/71 e no artigo 1.094 do Código Civil, sendo que os seus oito incisos correspondem aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do referido artigo 4º da lei reguladora do regime jurídico das sociedades cooperativas, donde se extrai que não houve revogação pelo Código Civil neste ponto. No tocante aos incisos IX, X e XI do artigo 4º da lei 5.764/71, estes dispõem sobre a neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social das sociedades cooperativas que são decorrência do princípio da adesão voluntária e aberta e do respeito aos preceitos constitucionais (art. 3º, inc. IV, art. 5º, inc. XLI da CRFB/88); a prestação de
52