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2.1. Limitação e variabilidade do número de associados
assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa decorrente do princípio da educação, treinamento e capacitação, operacionalizado pelas sobras destinadas ao fundo Assistência Técnica, Educacional e Social (art. 28, inc. II, da lei 5.764/71); e a área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços, decorrente do princípio da gestão democrática que autoriza a limitação do número de associados quando se tornar necessário para o bom funcionamento da sociedade cooperativa com a participação efetiva de seus membros.
2.1. Limitação e variabilidade do número de associados
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De acordo com o inciso I do artigo 4º da lei 5.764/71 e inciso II do artigo 1.094 do Código Civil, é característica da sociedade cooperativa a ilimitação e variabilidade do número de sócios, ressalvados as situações em que se exige número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, quando o número ínfimo ou excessivo acarretar a impossibilidade técnica de prestação de serviços e às possibilidades de reunião e controle das operações. Desse modo o número mínimo de associados de acordo com o Código Civil é o necessário para compor a
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administração da sociedade cooperativa, qual seja a diretoria ou o conselho de administração e o conselho fiscal (art. 47 e 56 da lei 5.764/71), bem como para alcançar o quorum mínimo de instalação das assembleias gerais (art. 40 da lei 5.764/71). A lei 5.764/71 (art. 6º, inc. I), por outro lado, fixou o número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para a constituição das cooperativas singulares, o que não afronta o direito de liberdade de associação inscrito no inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal, visto que o legislador à época considerou necessário este número mínimo de associados para o correto desenvolvimento das atividades da cooperativa. Entretanto, o legislador analisando as necessidades atuais das cooperativas segundo o critério de razoabilidade, pode modificar o número mínimo de associados para a constituição da sociedade cooperativa, como já é objeto do PL 519/2015 da Câmara dos Deputados. Para as cooperativas de trabalho é suficiente o número mínimo de 7 (sete) sócios para constituí-las (art. 6º da lei 12.690/12), e para as cooperativas de crédito o quadro social, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social (art. 4º da LC
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