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Érica Alves de Oliveira
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO: O QUE PODE SER FEITO? A Consolidação das Leis Trabalhistas traz no artigo 444 que as relações contratuais de trabalho podem ser livremente negociadas pelas partes envolvidas, desde que essas mudanças não sejam contrárias aos dispositivos de proteção ao trabalho, aos Contratos coletivos cabíveis ou às decisões das autoridades competentes. Para regular essas alterações, logo mais no 468 traz ainda a CLT que apenas as alterações feitas com consentimento das duas partes (empregado e empregadora) e que não resultem em manifesto prejuízos ao empregado serão válidas. Assim, seguem alguns exemplos do que pode o Empregador alterar: I. mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno); II. alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado; III. alterações quantitativas, seja para mais ou para menos, que podem se referir à jornada e/ou horário de trabalho, salário, forma de produção, etc.; serão válidas somente se o efeito for positivo, ou seja, produzirão efeitos se as alterações beneficiarem o empregado, e serão nulas se causarem prejuízo.; IV. mudança do local de trabalho, desde que não exija a mudança definitiva de domicílio/residência do empregado; V. transferência do local de trabalho, com mudança de domicílio/residência do empregado, em razão de necessidade do serviço, com pagamento mensal


