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Fábio Chaves Pastore
REAJUSTE DA MENSALIDADE ESCOLAR A composição do reajuste escolar é disciplinada pela Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999. Esta lei estabelece que o valor da anuidade ou semestralidade (quando o curso corresponder ao semestre) será contratado no ato da matrícula ou no ato de sua renovação, ou seja, antes de iniciar a prestação de serviços e nunca durante a execução da mesma, e deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. O valor total, anual ou semestral, terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral. A critério único e exclusivo da instituição de ensino, ao valor da anuidade ou semestralidade poderá ser acrescido de montante proporcional à variação de custos a título pessoal e de custeio, ainda quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A justificativa de reajuste para o ano letivo seguinte deve constar de planilha de custo que deve ser afixada em local de fácil acesso ao público, inclusive para fins de auditoria do Poder Executivo, juntamente com a proposta de texto do contrato, o valor da anuidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no mínimo quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição. A lei permite que as instituições de ensino considerem na apuração da composição dos valores de anuidades ou de semestralidade, as circunstâncias de mercado que antecedem o início do período letivo, justamente para possibilitar que elas considerem, por exemplo, os reflexos de inflação/deflação, a correção salarial de seu pessoal (dissídio coletivo), aquisição de métodos e tecnologias,


