Revista ANTRAL Nº 194

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Vida Associativa

Livro de Reclamações Electrónico

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Antral informa ter dado execução ao disposto no Decreto Lei Nº 156/2005 de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei Nº 74/2017 de 21 de Junho, procedendo de acordo com as indicações do regulador a AMT, ao registo de prestador de serviços de transporte de passageiros, através

da plataforma digital IzziMove. Os clientes dos serviços prestados através desta plataforma digital passam assim a poder efectuar as suas eventuais reclamações no livro de reclamações electrónico disponível em https://www.livroreclamacoes.pt Nos serviços prestados através

do modelo tradicional de tomada de táxi na via pública ou através de central de rádio táxis, continua a valer a doutrina existente para o livro físico, de envio das reclamações directamente às entidades competentes.

5.º-B é precedida de notificação ao infrator para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naquelas disposições, no prazo de 90 dias consecutivos. 2 - A entidade competente para a fiscalização e instrução dos processos de contraordenação determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais.»

Artigo 3.º Norma transitória Os processos de contraordenação por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, instaurados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo de contraordenação para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações consignadas nos referidos números do artigo 5.º-B."

Última hora

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Entretanto com a publicação do Dec lei n.º 9/2020 de 10 de Março declara-se que as Autoridades que verifiquem a inexistência de registo advertirão para a necessidade de o efectuar dentro do prazo de 90 dias. Se já existir auto, à advertência seguir-se-à um prazo de 45 dias para comprovar o cumprimento. "«Artigo 9.º-A Notificação 1 - A instauração de procedimento contraordenacional por violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

Jantar de Natal em Viseu

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umpriu-se a tradição, com a realização do jantar de Natal com os Industriais de Viseu e a Câmara Municipal, tendo cabido a esta a escolha do local. A ANTRAL agradece, mais uma vez, à Câmara Municipal e ao seu Presidente, Dr. Almeida Henriques, a manutenção desta tão importante tradição.

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