Valor Magazine Maio'22

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VALOR DIREITO: LEI DA NACIONALIDADE

Nova Lei da Nacionalidade: o que mudou? A Hofstaetter Tramujas & Castelo Branco Advogados assessora, há 15 anos, a comunidade luso-brasileira na obtenção da nacionalidade portuguesa. Os advogados Rafael Mendes e Felipe Osório analisam, nesta entrevista, a nova legislação sobre a Lei da Nacionalidade, cuja entrada em vigor aconteceu a 15 de abril deste ano.

Rafael Mendes Advogado

Q

ue balanço é possível fazer destes 15 anos de especialização nesta área?

O balanço é extremamente positivo. Começámos a atuar nesta área cerca de um ano após as profundas mudanças ocorridas na matéria, nomeadamente com o advento da Lei Orgânica n. 2/2006 e do Decreto-Lei 237-A/2006 (Primeiro Regulamento da Nacionalidade), as quais modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa. De lá para cá, a Lei da Nacionalidade sofreu seis alterações e o Regulamento 4. Tais mudanças demandaram constante empenho, estudo e capacidade de adaptação da nossa equipa. A nova legislação sobre a lei da nacionalidade entrou em vigor no dia 15 de abril e prevê o alargamento do direito à nacionalidade originária e a naturalização de pessoas nascidas em território português. Que análise já é possível fazer a estas mudanças, desde que a lei entrou em vigor? O novo regulamento da nacionalidade era aguardado desde 2018,

46

Felipe Osório Advogado

data em que entrou em vigor a décima alteração à Lei da Nacionalidade. Apesar da demora, algumas das aguardadas alterações já vinham sendo aplicadas pelas Conservatórias desde a entrada em vigor da LN, tais como a presunção de vínculos com Portugal para o neto biológico de português originário quando aquele for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa (art. 10º-A, 2 do Novo Regulamento c/c art. 25º, 9), o que ocorre desde julho/2018. Quanto às pessoas nascidas em território português, passaram a ter direito a requerer a nacionalidade todos aqueles que nasceram aqui após a entrada em vigor da Lei 37/81, de 03 de outubro, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores estivesse a residir legalmente no território por tuguês, ou aqui residia, independentemente do título, há pelo menos um ano antes do nascimento (art. 1º, 1, ‘f’ da citada Lei). Outra alteração significativa ocorreu nos processos dos descendentes de judeus sefarditas. A partir de setembro deste ano os interessados passarão a ter que comprovar vínculos com Portugal (Art. 24º-A, 3, ‘d’ do mencionado Decreto-Lei), nomeadamente: titularidade sobre imóveis


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