CALÇADAS: COMO A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO AFETA AS CONDIÇÕES DESSE ESPAÇO PÚBLICO

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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

RA nº 1822764 - Roberto Ramalho Tavares

CALÇADAS: COMO A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS PODE AFETAR AS CONDIÇÕES DESSE ESPAÇO PÚBLICO.

Vídeo Final do Projeto Integrador:

Itapetininga - SP Novembro/2019


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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

CALÇADAS: COMO A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS PODE AFETAR AS CONDIÇÕES DESSE ESPAÇO PÚBLICO.

Relatório Técnico-Científico Final apresentado como exigência para Avaliação da Disciplina Projeto Integrador II do curso de Engenharia de Produção pela UNIVESP.

Tutor: Prof. Renann Manzalli Carvalho de Almeida

Itapetininga - SP Novembro/2019


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TAVARES, Roberto Ramalho. CALÇADAS: COMO A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS PODE AFETAR AS CONDIÇÕES DESSE ESPAÇO PÚBLICO. Relatório Técnico-Científico Final (Engenharia de Produção) - Universidade Virtual do Estado de São Paulo. Tutor: Prof. Renann Manzalli Carvalho de Almeida. Polo de Itapetininga/SP, 2019.

RESUMO Este Relatório Técnico-Científico Final analisa como a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas afeta as condições desse espaço público. Demonstra-se que a transferência dessa responsabilidade dos proprietários dos imóveis para o Governo Municipal pode melhorar substancialmente a qualidade desse importante trecho das vias públicas.

PALAVRAS-CHAVE: Calçada; Passeio público; Mobilidade urbana; Via pública; Municípios; Governo municipal; Planejamento; Plano de governo.


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TAVARES, Roberto Ramalho.

FOOTWEAR: HOW LIABILITY FOR RUNNING AND MAINTENANCE OF FOOTWEARS MAY AFFECT THE CONDITIONS OF THAT PUBLIC SPACE. Partial Technical-Scientific Report (Production Engineering) - Virtual University of São Paulo State. Advisor: Prof. Renann Manzalli Almeida. Pole of Itapetininga / SP, 2019.

ABSTRACT This Partial Technical-Scientific Report presents a proposal to analyze how responsibility for the construction and maintenance of sidewalks affects the conditions of this public space. In theory, it is believed that the transfer of this responsibility from property owners to the Municipal Government can substantially improve the quality of this important stretch of public roads.

KEYWORDS: Sidewalk; Public ride; Urban mobility; Public highway; Counties; Municipal government; Planning; Government plan.


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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Quadro 1 – Algumas proposições relativas à calçadas em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 16/12/2019) ...........................................................................23


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SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO............................................................................................................. 7 2- OBJETIVOS................................................................................................................. 9 3- JUSTIFICATIVA..........................................................................................................10 4- REVISÃO TEÓRICA.................................................................................................. 12 5- METODOLOGIA........................................................................................................ 21 6- PROJETO DE INTERVENÇÃO................................................................................. 22 6.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO....................................... 23 6.1.1 – CÂMARA FEDERAL................................................................................. 23 6.1.2 – SENADO FEDERAL................................................................................. 26 6.1.3 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO....................................... 26 6.2 – EXPERIENCIAS, PROGRAMAS E POLÍTICAS MUNICIPAIS DE MOBILIZAÇÃO E/OU INCENTIVO PARA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS ............................................................................................................ 27 6.3 – PESQUISA SEMIESTRUTURADA................................................................ 28 6.3.1 – PRIMEIRO QUESTIONÁRIO ..............................................................29 6.3.1.1 – RESPOSTAS AO PRIMEIRO QUESTIONARIO..............................30 6.3.2 – SEGUNDO QUESTIONARIO...............................................................33 6.3.2.1 – RESPOSTAS AO SEGUNDO QUESTIONARIO .............................34 7 – DISCUSSÃO DOS RESULTADOS ......................................................................... 38 7.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO.....................................39 7.2 – ANÁLISE DAS RESPOSTAS AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO...................40 7.3 – ANÁLISE DAS RESPOSTAS AO SEGUNDO QUESTIONÁRIO...................41 8- CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................... 44 9- REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 46 10 – ANEXOS ............................................................................................................... 50 Anexo 1: PRIMEIROS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS........................................51 Anexo 2: RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO – PREFEITURA ..............54


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Anexo 3: RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO – CAMARA ..................56 Anexo 4: RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO – ENG. PAULO ..............58 Anexo 5: SEGUNDO QUESTIONARIO ENVIADO ..............................................60 Anexo 3: RESPOSTA AO SEGUNDO QUESTIONÁRIO – PREFEITURA ..............61 Anexo 3: RESPOSTA AO SEGUNDO QUESTIONÁRIO – CAMARA ..................63 Anexo 3: RESPOSTA AO SEGUNDO QUESTIONÁRIO – ENG. PAULO ..............65


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1-INTRODUÇÃO

Neste 5º bimestre do curso de Engenharia de Produção da UNIVESPUniversidade Virtual do Estado de São Paulo a disciplina Projeto Integrador II propôs como tema central “os reflexos de uma sociedade competitiva e globalizada na ocupação dos espaços urbanos públicos e privados” (PI-II, 2019). Com essa temática incumbiu-nos de realizar um estudo objetivando “subsidiar políticas públicas que conciliem os interesses individuais e coletivos”, propondo também uma política condizente de investimentos (PI-II, 2019). Como as calçadas estão inseridas nesse contexto, são fontes constantes de reclamação da população e se constituem elemento fundamental para a mobilidade urbana entendemos que analisar a situação desse elemento das vias públicas com o propósito de propor ações e estratégias para sua melhoria pode ser relevante para nossa sociedade. Há um amplo arcabouço legal que trata direta ou indiretamente das calçadas e passeios - conceitos distintos conforme veremos adiante -, mas uma questão relevante que se apresenta, e é necessário investigar com mais profundidade, é sobre a como a responsabilidade pela execução e manutenção dessa parte importante da via pública pode afetar a eficiência e eficácia desse processo e as condições do mesmo. Na maioria, senão na totalidade das cidades brasileiras, em razão da legislação municipal, a responsabilidade pela construção, manutenção ou conservação das calçadas são delegadas aos proprietários dos imóveis. É o caso, por exemplo, do município de Itapetininga, estado de São Paulo, nosso objeto de estudo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 5.965, de 21 de novembro de 2014 (ITAPETININGA, 2014).


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Diversos especialistas defendem, entretanto, que essa responsabilização seja do poder público municipal, que deveria ter a obrigação de manter as calçadas e garantir a circulação das pessoas. Assim, ao longo deste trabalho, procuramos identificar e analisar a legislação que regula a construção e conservação de calçadas, as normas técnicas brasileiras que tratam do assunto, bem como algumas experiências municipais específicas. Com a aplicação de questionários direcionados a membros da Prefeitura e da Câmara Municipal de Itapetininga analisamos também a percepção dos órgãos envolvidos na questão das calçadas. Ao final do trabalho, ao verificar que a transferência de responsabilidade para as Prefeituras pela execução construção e conservação das calçadas pode se constituir efetivamente em uma estratégia que trará mais eficácia e eficiência para o processo, apresentamos uma proposta de intervenção.


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2- OBJETIVOS

O objetivo geral deste projeto de pesquisa é analisar como a responsabilidade pela execução e manutenção das calçadas pode afetar as condições desse espaço público, identificar a existência de experiências municipais bem sucedidas relacionadas ao tema, bem como analisar e propor medidas, ações e/ou propostas para melhorar substancialmente a qualidade desse importante trecho das vias públicas, considerando ainda a sustentabilidade e a consciência ambiental. Como objetivos específicos pretende-se também: - analisar o estabelecimento de padrões para a construção de calçadas; - analisar a percepção dos órgãos públicos envolvidos na questão das calçadas.


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3- JUSTIFICATIVA

Para Gomes (2002, apud PI-II, 2019), o espaço público1, pode assumir papel transformador na dinâmica das cidades. As calçadas, espaços públicos democráticos e fundamentais nos deslocamentos urbanos são objeto de estudos de diversas áreas, como por exemplo a engenharia, a arquitetura, a geografia, alcançando aspectos legislativos e jurídicos (MIOTTI, 2012). A movimentação com liberdade, autonomia e segurança é uma questão de cidadania e é consenso que a mais importante via de circulação de pedestres é a calçada e para muitos estudiosos as calçadas são um referencial para avaliar o nível de desenvolvimento de uma cidade (LAMOUNIER, 2015). De acordo com Miotti (2012) as calçadas são ambientes que impulsionam a economia, permitindo o acesso ao trabalho, ao comércio, aos serviços públicos, ao lazer, etc. Para esse autor (2012), o fato da responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas serem do proprietário do imóvel pode explicar diversos problemas tais como: pisos inadequados e inacessíveis, degraus, etc. Após analisar as condições de acessibilidade e infraestrutura dos passeios públicos em São Paulo e como isso impacta os serviços de saúde, Calado et al (2019), também compartilham do mesmo pensamento recomendando que a responsabilidade pela construção e conservação dos passeios recaia para a Prefeitura. Portanto, tendo em vista (i) a importância que as calçadas representam para a qualidade de vida da população, associada às condições de acessibilidade e mobilidade urbana, e (ii) que a possibilidade de transferência de reponsabilidade pode 1

De acordo com definição disponível no sitio https://pt.wikipedia.org/wiki/Espa%C3%A7o_p%C3%BAblico, espaço público é considerado como aquele que seja de uso comum e posse de todos”.


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se constituir de fato numa estratégia adequada para atingir esse objetivo, acreditamos que esse trabalho pode contribuir para uma melhor compressão dessa proposta ao indicar

os

meios

necessários

para

sustentabilidade e a consciência ambiental

sua

efetivação,

considerando

ainda

a


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4- REVISÃO TEÓRICA

Para Ferreira (2008), calçadas ou passeios são caminhos pavimentados para pedestres numa rua e geralmente limitados pelo meio-fio e que servem de arremate à calçada. Janiera Maria Noya (apud GHIDINI, 2010, p.2), afirma que “caminhar é a primeira coisa que um bebê deseja fazer e a última coisa que uma pessoa deseja renunciar”. Caminhar pode ser considerado a base dos deslocamentos humanos e, em maior ou menor grau, qualquer viagem depende dele. Analisando padrões de transporte no Brasil, BLANCO (2018) afirma que os deslocamentos a pé são uma parcela significativa das viagens realizadas pelo país. Para cidades com população acima de 60 mil habitantes constata-se “que entre 33% e 44% das viagens são realizadas a pé” e em cidades de menor porte esse percentual aumenta. Esse autor (2018) relaciona 6 (seis) elementos que condicionam a escolha do “caminhar como transporte”. São eles: “a segurança, a atratividade do espaço, a qualidade do passeio, a escala urbana, a acessibilidade universal e fatores externos”. Sandt et al (apud GHIDINI, 2010, p.12-13) relacionam as “10 razões para promover o deslocamento a pé”, que transcrevemos a seguir: “1. Somos todos pedestres em deslocamentos obrigados ou à passeio; 2. Tornam-se mais seguras as ruas com a presença de pessoas; 3. Muitos são obrigados a caminhar outros escolhem fazê-lo; 4. É barato; 5. É bom para os negócios (comércio turismo, etc.); 6. Qualquer outro modo de deslocamento exige caminhar;


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7. É bom para o meio ambiente; 8. Pode reduzir a demanda de infra-estruturas de transporte; 9. Pode melhorar a saúde das pessoas; 10. Melhora a qualidade de vida (independência, sociabilidade, etc.) (Sic)”. Se caminhar é a base dos deslocamentos e se constitui em parcela significativa das viagens, as calçadas assumem relevância e devem ser objeto de atenção. Dentro do escopo deste nosso trabalho, interessante então buscarmos uma melhor definição para as “calçadas” e “passeios”. Iniciamos, então, com uma pesquisa junto à ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas. A NBR2 nº 9.050, que trata da Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos faz uma distinção entre calçada e passeio, adotando a posição do Código de Transito Brasileiro3 (conforme veremos adiante). Para calçada apresenta a seguinte definição: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins” (ABNT, 2015, p. 3).

E, para passeio, A NRB nº 9050 define: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas” (ABNT, 2015, p. 5).

A NBR nº 9050 define também dimensões mínimas para o projeto e construção das calçadas e estabelece outras diversas outras especificações técnicas objetivando a acessibilidade das calçadas (ABNT, 2015).

NBR “é a sigla de Norma Brasileira aprovada pela ABNT, de caráter voluntário, e fundamentada no consenso da sociedade. Torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público”. Disponível em http://www.abnt.org.br/paginampe/perguntas-e-respostas. Acesso em 21/10/2019. 3 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 2


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Outra norma técnica na qual encontramos uma definição para calçadas é a NBR nº 16.537. Tal norma técnica, que trata da “Acessibilidade-Sinalização tátil no piso – diretrizes para elaboração de projetos e instalação” adota definição semelhante para calçada: “parte da via, segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização” (ABNT, 2016, p.2)

Entretanto junto à definição de calçada há uma nota com a seguinte expressão: “Este termo também pode ser denominado “passeio público”” (ABNT, 2016, p.2). Assim, a NBR nº 16.537 (ABNT, 2016), posterior e complementar à NBR nº 9.050 (ABNT, 2015), trata calçadas e passeios como sinônimos, divergindo da orientação anterior. Há, ainda, outra norma técnica que trata de calçadas: é a NBR nº 12.255, publicada em 30/12/1990, cujo título é “Execução e utilização de passeios públicos – Procedimento”. Essa norma tem como objetivo fixar as: “condições exigíveis para a execução e a utilização dos passeios (calçadas), bem como os padrões e as medidas que visam a propiciar às pessoas, sadias ou deficientes, melhores e mais adequadas condições de trânsito, acessibilidade e seguridade, nestes logradouros públicos” (ABNT, 1990, p.2).

Como de observa, essa norma técnica, anterior ao Código de Transito Brasileiro, parece tratar passeio e calçada como sinônimos. No item 3, que trata das “Definições” a NBR nº 12.255 conceitua outros termos importantes. Transcrevemos a definição de “Via pública – Logradouro público” (3.1), da qual as calçadas fazem parte: “Parte das áreas urbanas que limita os imóveis e se destina ao transito de pessoas, animais ou veículos e à colocação de todas as utilidades publicas. É composta por dois passeios e pelo leito carroçável” (ABNT, 1990, p.2).

Agora, oportuno transcrever a definição de passeio (3.2):


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“Parte da via pública adjacente e paralela aos imóveis existentes em ambos os lados do leio carroçável, limitada pelo alinhamento destes e pelo meio-fio. Destina-se fundamentalmente ao trânsito das pessoas e deve possuir as condições para o trânsito adequado dos deficientes físicos.” (ABNT, 1990, p.3).

Interessante destacar que no item 4, das Condições Gerais, essa norma define a responsabilidade pela construção e conservação dos passeios, conforme transcrevemos a seguir (4.1): “A construção,

a

conservação e

a

limpeza

dos passeios é

de

responsabilidade do proprietário do lote a ele adjacente. Durante a execução, no passeio, de obra de interesse público, a responsabilidade pela conservação e limpeza passa a ser do responsável pela obra, e este deve recompor o passeio nas condições estabelecidas em 4.5” (ABNT, 1990, p.3-4) (Negritamos)

Quanto ao estabelecimento de padrões e à harmonia do revestimento dos passeios o item 4.5.4 da NBR 12.255, estabelece que se siga o estabelecido pelas Prefeituras (ABNT, 1990) Verificado como as normas brasileiras tratam o assunto, analisemos agora a legislação. Encontramos uma definição mais precisa de calçada junto ao anexo I do Código de Trânsito Brasileiro-CTB (BRASIL, 1997), que a define como: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Para o CTB (BRASIL, 1997), entretanto, há uma distinção entre os significados de calçada e passeio, conceituando esse último como a: “parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.”


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Assim, na legislação de trânsito brasileira (BRASIL, 1997) os passeios podem ser considerados como uma parte das calçadas e, estes sim, destinados exclusivamente aos pedestres. Já a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências” (BRASIL, 2000), parece tratar passeio e calçada como sinônimos, conforme se depreende da definição constante do parágrafo único do art. 3º: “O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação”.

Importante também trazer o significado de via pública, e nesse sentido, voltamos ao CTB (BRASIL, 1997), que define via como a: “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”. O Capítulo IV do CTB (BRASIL, 1997) trata dos “Pedestres e Condutores Não Motorizados” e o art. 68 reserva a utilização dos passeios para os pedestres, conforme transcrevemos a seguir: “É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.”

A partir da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, conhecida com Estatuto da Pessoa com Deficiência” (BRASIL, 2015), a questão das calçadas e passeios públicos também foi incluída na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como “Estatuto das Cidades”, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providencias (BRASIL, 2001). O inciso III, do art. 3º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) diz que compete à União, dentre outras atribuições:


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“promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público” (Negritamos)

E, no capitulo III do Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001) que trata do Plano Diretor 4, o parágrafo 3º do art. 41 estabelece: “As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

Verificamos, então, que após 14 anos da aprovação do Estatuto das Cidades ele foi

atualizado para incluir a questão da acessibilidade como

responsabilidade da União, Estados e Municípios. Com relação à legislação federal devemos citar ainda a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana e dá outras providencias (BRASIL, 2012). Apesar da Política Nacional de Mobilidade Urbana (BRASIL, 2012) não citar em nenhum momento as palavras “passeio”, “calçada” ou “pedestre”, dela, entretanto, extraímos algumas definições importantes, como as de: a)

mobilidade urbana (inciso II, art. 4º) entendida como a “condição em que se

realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano”;

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De acordo com o art. 40 do Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001), plano diretor é parte integrante do processo de planejamento dos municípios e se constitui em “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.


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b)

acessibilidade (inciso III, art. 4º) entendida como a “facilidade disponibilizada

às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor”. Além disso, a Lei nº 12.587 (BRASIL, 2012) trata das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana (capítulo IV) obrigando os municípios a elaborarem Planos Municipais de Mobilidade Urbana, compatíveis com outros instrumentos de planejamento urbano, como os Planos Diretores (§ 1º do art. 24). Ainda que não haja literalmente nenhuma menção explicita às palavras “passeio”, “calçada” ou “pedestre”, no § 2º do art. 24 da referida Lei (BRASIL, 2012), vemos uma referencia aos pedestres quando se refere “aos deslocamentos a pé”, conforme transcrevemos a seguir: Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

Assim, depreende-se da Política Nacional de Mobilidade Urbana (BRASIL, 2012) que os municípios devem elaborar seus Planos Municipais de Mobilidade 5, mas só aqueles “sem sistema de transporte publico” deverão focar “no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé”, equívoco que entendemos deve ser corrigido. Finalmente, quanto à essa Política (BRASIL, 2012), destaque-se que os municípios deveriam elaborar e aprovar seus Planos de Mobilidade Urbana até o dia 12 de abril deste ano de 2019, sob pena de ficarem impedidos de receberem recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, entretanto, em razão da

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De acordo com o parágrafo 1º do art. 24 da Lei 12.587/2012os municípios obrigados a elaborar os planos são aqueles com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes.


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recente Medida Provisória nº 906, de 19/11/20196, o prazo limite foi postergado para 12/04/2021. Apesar da legislação federal obrigar os municípios a incluírem a questão das calçadas no seu planejamento não trata especificamente da responsabilização pela execução e manutenção das mesmas. Junto aos meios de imprensa é comum a informação, como a obtida junto à Veja São Paulo, que “a conservação das calçadas é responsabilidade dos proprietários dos imóveis e isso se estende aos prédios onde você mora ou trabalha” (GIOVANELLI, 2017) Mas, especialistas como o prof. de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP-Universidade de São Paulo, Eduardo Tomasevicius Filho e o Prof. da área de direito Econômico da mesma Faculdade, Luiz Fernando Massonetto defendem – como Miotti (2012) e Calado et al (2019), citados anteriormente - que os governos municipais devem ter o "dever de manter as calçadas e garantir a circulação universal das pessoas como um direito fundamental" (MENEZES, 2016). Massonetto (apud MENEZES, 2016) afirma que após a Lei nº 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) a "atribuição de preservação das calçadas como responsabilidade exclusiva dos proprietários não é mais suportada pelo ordenamento jurídico" o que não implica, entretanto, que o custo para construção e manutenção das calçadas deva ser somente do tesouro municipal. Mesma orientação tem o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Roque Joaquim Wolkweiss (apud CONTE, 2014) que explica que o responsável direto pela construção, manutenção e fiscalização das calçadas é o município. O município pode até autorizar o proprietário a construir ou manter a calçada, “mas nunca poderá obriga-lo”. Independentemente de a legislação municipal atribuir a responsabilidade de construção e manutenção das calçadas para os proprietários particulares, CONTE 6

Em processo de deliberação junto à Câmara de deputados. https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139882. 17/12/2019.

Disponível Acesso

em em


20

(2014, p. 41), estudando o caso do município de Porto Alegre/RS esclarece no caso de acidentes o município sempre é considerado culpado, o que também demonstra “a direta responsabilidade estatal pela calçada”. Assim, também para CONTE (2014) a responsabilidade pela construção e conservação das calçadas é inerente ao dever estatal, não havendo, portanto, legalidade na transferência de tal obrigação ao proprietário do imóvel lindeiro. Justifica e reforça sua opinião inclusive apresentando decisão judicial nesse sentido. Além dos aspectos legais e jurídicos, as calçadas devem ser preocupação de todos, indistintamente, mas tudo indica que a responsabilização deve ser do poder público municipal e isso pode trazer vantagens para a sociedade, o que poderá ser verificado ao longo do desenvolvimento deste trabalho.


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5- METODOLOGIA

As etapas deste projeto de pesquisa compreenderam uma revisão bibliográfica e documental sobre o assunto como forma de aprofundar o conhecimento do tema e analisar eventuais trabalhos acadêmicos envolvendo a responsabilidade pela execução das calçadas, além de outras questões correlatas como tipo de material construtivo, padronização, acessibilidade, etc. Depois, utilizando mecanismos de busca na internet foi realizada pesquisa e busca junto aos sites governamentais e de entidades especializadas na área de mobilidade urbana de: a) projetos de leis, leis e regulamentos relacionadas às calçadas; b) experiências relacionadas à construção e manutenção de calçadas. Outro importante recurso utilizado foi a realização de entrevistas semiestruturadas, com autoridades e um profissional ligadas ao tema.


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6- PROJETO DE INTERVENÇÃO

Já dissemos anteriormente que o objetivo geral deste projeto de pesquisa é analisar como a responsabilidade pela execução e manutenção das calçadas pode afetar as condições desse espaço público, identificar a existência de experiências municipais bem sucedidas relacionadas ao tema, bem como analisar e propor medidas, ações e/ou propostas para melhorar substancialmente a qualidade desse importante trecho das vias públicas, considerando ainda a sustentabilidade e a consciência ambiental. Ao tratar de tema ligado à Administração Pública, convêm trazer inicialmente a lição de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (Meirelles, 2002, p. 86).

Assim, o administrador público está sempre sujeito e subordinado aos mandamentos da legislação, o que é conhecido como Princípio da Legalidade. Considerando esse Princípio é oportuno pesquisar sobre as proposições legislativas em tramitação que tratem de calçadas e/ou passeios junto ao Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de São Paulo e, ao final, analisar o conteúdo daquelas que interessam para este trabalho. Depois, pesquisamos sobre experiências, programas e/ou políticas municipais de mobilização e/ou incentivo para construção e conservação de calçadas já aprovadas e implantadas em alguns municípios. Na sequencia, registramos as respostas aos questionários enviados à Prefeitura, à Câmara Municipal de Itapetininga e ao ex-secretário de Obras de Itapetininga, eng. Paulo Cezar Almeida.


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6.1 – PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO

6.1.1 – CAMARA FEDERAL

Junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara Federal, usando como termo de pesquisa a expressão “calçadas”, para Projetos de Lei (PL) e Projetos de Lei Complementar (PLC) em tramitação obtém-se como resultado que lá tramitam 22 processos sob o tema “Cidades e transportes” e 10 processos sob o tema “Politica e administração pública”. No Quadro 1, a seguir, para exemplificar, listamos alguns desses projetos que abordam a questão das calçadas. Nenhum deles, entretanto, trata da temática principal deste nosso trabalho que é transferir a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das mesmas para o Poder Público:

Quadro 1 – Algumas proposições relativas à calçadas em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 16/12/2019)7 Proposição

Ementa

PL

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de Ricardo Izar

Apensado ao PL

1005/2019

julho

7624/2014

de

Autor(a)

2001,

implantação ecológicas

prevendo

de e

a

Situação

calçadas dá

outras

providências

7

Pesquisa realizada junto ao sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/buscaportal?contextoBusca=BuscaProposicoes&pagina=1&order=relevancia&abaEspecifica=true&filtros=%5B %7B%22emTramitacao%22%3A%22Sim%22%7D,%7B%22temaPortal%22%3A%22Cidades%20e%20tr ansportes%22%7D%5D&q=cal%C3%A7adas&tipos=PL,PLP. Acesso em 16/09/2019.


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PL

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de Felipe Carreras

Aguardando

3181/2019

julho

Deliberação

na

implantação de calçadas com

Comissão

de

acessibilidade.

Desenvolvimento

de

2001,

prevendo

a

Urbano (CDU) PL

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de Cabo Santino

Apensado ao PL

5786/2016

setembro de 1997, que institui o

3920/2008

Código de Trânsito Brasileiro, incluir novas possibilidades de destinação arrecadados

dos com

recursos multas

de

trânsito PL

Institui as diretrizes da Política José de Filippi e Aguardando

4881/2012

Metropolitana

de

Mobilidade Carlos Zaratini

fluência do prazo

Urbana (PMMU), cria o Pacto

para

Metropolitano

apresentação de

Urbana

e

Informações

da o

Mobilidade Sistema

dos

de

recurso

Transportes

Metropolitanos (SITRAM), com a Autoridade

Metropolitana

Transportes

e

Metropolitano

de

o

de

Fundo

Transporte

Público e dá outras providencias PL

Dispõe sobre a obrigatoriedade Célio Studart

Aguardando

2665/2019

de

Designação

reparação

dos

danos

causados pelas prestadoras de

Relator

Com.

serviços públicos às calçadas e

Trab., de Adm. e

vias públicas

Serv. Público


25

PL

Altera a Lei n° 10.257, de 10 de Senador Aloysio Aguarda

8331/2015

julho de 2001, que "regulamenta Nunes Ferreira

designação

de

os

Relator

na

Constituição Federal, estabelece

Comissão

de

diretrizes

Constituição

arts.

182

e

gerais

183

da

da

política

urbana e dá outras providências",

e

Justiça

e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro

de

2000,

"estabelece

normas

gerais

que e

critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", para dispor sobre acessibilidade

nos

passeios

públicos

PL

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de Wellington

Apensado ao PL

2454/2011

julho de 2001, e a Lei nº 10.406, Fagundes

1069/2007

de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre requisitos para a construção

de

pisos

em

logradouros públicos e sobre a responsabilidade em relação à manutenção de calçadas.


26

6.1.2 – SENADO FEDERAL

Utilizando o sistema de pesquisa do Senado Federal disponível na internet, e usando também como termo de pesquisa a expressão “calçadas”, obtém-se como resultado que “nenhuma matéria foi encontrada para os parâmetros de pesquisa utilizado”8.

6.1.3 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO

Também junto ao sistema de pesquisa de proposições disponível junto ao sitio da internet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, ao utilizar a expressão “calçadas” para projetos de lei e projetos de lei complementar, não foi encontrado nenhum projeto referente ao tema principal deste nosso trabalho envolvendo a responsabilização da construção de calçadas. 9.

8

Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias?p_p_id=materia_WAR_atividadeportlet&p_p_lifecycl e=0&_materia_WAR_atividadeportlet_ufAutor=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipo=PL&_materia_WA R_atividadeportlet_pesquisaAvancada=true&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoAutor=&_materia_WAR _atividadeportlet_ano=&_materia_WAR_atividadeportlet_numero=&_materia_WAR_atividadeportlet_situa caoTramitacao=S&_materia_WAR_atividadeportlet_inicioApresentacao=&_materia_WAR_atividadeportlet _codComissao=&_materia_WAR_atividadeportlet_anoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_palavra Chave=cal%C3%A7adas&_materia_WAR_atividadeportlet_textoTramitacao=&_materia_WAR_atividadep ortlet_autor=&_materia_WAR_atividadeportlet_relator=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoNorma=LCP &_materia_WAR_atividadeportlet_partidoAutor=&_materia_WAR_atividadeportlet_codSituacaoTramitaca o=&_materia_WAR_atividadeportlet_numeroNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_localPalavraChav e=&_materia_WAR_atividadeportlet_fimApresentacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_btnSubmit=&_ materia_WAR_atividadeportlet_ativos=on&_materia_WAR_atividadeportlet__complementar=on&_materia _WAR_atividadeportlet_p=1. Acesso em 16/12/2019. 9 Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da Assembleia Legislativa de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/pesquisa-proposicoes/. Acesso em 16/09/2019.


27

6.2 – EXPERIENCIAS, PROGRAMAS E POLÍTICAS MUNICIPAIS DE MOBILIZAÇÃO E/OU INCENTIVO PARA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS

Utilizando o site de buscas google e como termos de pesquisa as expressões “programas”, “políticas públicas”, “construção”, “conservação”, sempre associados à palavra “calçada” encontramos muitos resultados, mas pouquíssimos exemplos significativos apropriados ao tema. Nesses poucos exemplos constatamos campanhas de conscientização e esclarecimento para que os proprietários efetuem a construção, conservação e manutenção das calçadas. É o caso, por exemplo, dos programas; - Calçada Segura, da Prefeitura de São José dos Campos/SP 10; - Calçada para Todos, da Prefeitura de Londrina/Pr 11; - Calçada Certa, da Prefeitura de Florianópolis/SC 12; - Calçada Legal, da Prefeitura de Arapongas/Pr Considerando o escopo anterior, o programa desenvolvido pelo município de São José dos Campos/SP com o apoio da Associação Brasileira de Cimento Portland foi premiado e teve destaque nacional. Outro exemplo que merece citação, ainda dentro desse escopo, no qual o proprietário continua legalmente responsável pela construção das calçadas, é o do município de Curitiba/Pr, que em 2014 lançou o Plano Estratégico de Calçadas de Curitiba - PlanCal13, com coordenação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC).

10

Disponível em http://www.solucoesparacidades.com.br/wpcontent/uploads/2013/08/AF_Cal%C3%A7ada%20segura_web.pdf. Acesso em 16/09/2019. 11 Disponível em http://ippul.londrina.pr.gov.br/index.php/projeto-calcada-para-todos.html. Acesso em 16/12/2019. 12 Disponível em http://espacospublicos.pmf.sc.gov.br/acoes-programas/calcadacerta.html. Acesso em 12/09/2019. 13 Disponível em http://www.ippuc.org.br/rede/07%20plancal.php. Acesso em 16/121/2019.


28

Salvador/Ba também tem um programa denominado “Eu curto Meu Passeio”. De acordo com Souza (2019) o programa teve início 2014 investindo “na informação e conscientização dos moradores sobre a necessidade de manter as calçadas em boas condições”. Apesar de a responsabilidade legal ainda ser dos proprietários, o programa executa o serviço e cobra o valor referente daqueles que não atenderem a notificação da Prefeitura de Salvador. No caso de regiões carentes, são “incluídas em programas de requalificação e ficarão isentas do serviço” (SOUZA, 2019) . Cuiabá/MT tem o programa “Minha Rua com Calçada” de construção e recuperação de passeios públicos, com a finalidade de promover um “transito humanizado garantindo segurança para pedestres e veículos” (PREFEITURA, 2017). De acordo com o secretário de Serviços Urbanos de Cuiabá, José Roberto Stopa, “o Minha Rua com Calçada é um programa contínuo, que possui como meta principal atender todo município de forma universal. Ele destaca ainda que, após a realização do serviço, é imprescindível que o morador tenha o cuidado de manter a estrutura em bom estado de conservação. A fala do gestor é baseada na Lei Complementar de Gerenciamento Urbano nº 004/92, que está inserida dentro do Código de Postura da Cidade, e determina que a manutenção dos passeios é de responsabilidade dos proprietários de lotes” (PREFEITURA, 2017).

6.3 – PESQUISA SEMIESTRUTURADA Como explanado anteriormente, o objetivo geral deste projeto de pesquisa é analisar como a responsabilidade pela execução e manutenção das calçadas pode afetar as condições desse espaço público, identificar a existência de experiências municipais bem sucedidas relacionadas ao tema, e ao final analisar e propor medidas, ações e/ou propostas para melhorar substancialmente a qualidade desse importante trecho das vias públicas, considerando ainda a sustentabilidade e a consciência ambiental.


29

Além desse objetivo geral, na fase inicial de planejamento deste trabalho achamos oportuno e necessário analisar a percepção dos órgãos públicos envolvidos na questão das calçadas, utilizando como paradigma o município de Itapetininga. Assim, inicialmente com o propósito de obtermos informações iniciais relativas à legislação municipal e federal em vigor aplicável ao caso das calçadas, aprofundando desta forma a pesquisa exploratória inicial – conforme leciona Gil (2008) , enviamos um questionário com perguntas abertas para a (i) Prefeitura Municipal de Itapetininga, para a (ii) Câmara Municipal de Itapetininga e, como contraponto, para o (iii) engenheiro civil Paulo Cezar Almeida, ex-Secretário de Obras e Serviços Públicos, da Prefeitura de Itapetininga entre 2005 e 2012. Após o recebimento das respostas entendemos oportuno elaborar um segundo questionário com perguntas mais específicas ainda. Na sequencia, separadamente, evidenciamos as perguntas formuladas e as respostas recebidas aos dois questionários por parte da (i) Prefeitura de Itapetininga, adiante designada apenas “Prefeitura”; da Câmara de Itapetinga, designada simplesmente de “Câmara” e do eng. Paulo Cezar Almeida, ex-Secretário de obras, designado por “eng. Paulo”.

6.3.1 - PRIMEIRO QUESTIONÁRIO

As perguntas enviadas à Prefeitura foram: 1)

Qual a legislação municipal que trata da construção e conservação dos passeios

públicos? 2)

Sabe de há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou

aperfeiçoamento nessa legislação municipal? 3)

Se há, quais são as alterações propostas?

4)

Quais as Leis Federais e/ou estaduais que tratam de passeios públicos?


30

5)

Como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e

manutenção dos passeios públicos? 6)

Qual sua opinião/avaliação sobre a situação dos passeios públicos em

Itapetininga? 7)

Há algum projeto, programa ou plano de ação especifico para os passeios

públicos? Excetuando-se a questão de nº 7, específica para a Prefeitura, as perguntas enviadas à Câmara foram idênticas, sendo que apenas a questão nº 5 teve sua redação adaptada, conforme segue: 5)

Sabe como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e

manutenção dos passeios públicos? As perguntas enviadas ao ex-Secretário de Obras, eng. Paulo Cezar Almeida foram idênticas às encaminhadas à Prefeitura de Itapetininga, com exceção da questão nº 7, que não se aplicava. Os questionários enviados nessa fase fazem parte do ANEXO 1. Este primeiro questionário enviado à Prefeitura de Itapetininga à atenção do engenheiro Ariovaldo Albuquerque, Secretário de Obras, foi respondido pelo senhor Danilo D’ Oracio Dias, Assessor de Assuntos Legislativos e Parlamentares (ANEXO 2). O questionário enviado à Câmara de Itapetininga foi respondido pelo Presidente Itamar José Martins (ANEXO 3). O questionário respondido e enviado pelo ex-Secretário de Obras está disponível no ANEXO 4.

6.3.1.1 - RESPOSTAS AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO


31

A primeira pergunta dos questionários enviados objetivava conhecer a legislação municipal que trata da construção e conservação de passeios. As respostas obtidas foram: - Prefeitura: Lei nº 4.796, de 04/11/2003, a Lei nº 163/2019-Plano de Mobilidade Urbana e Lei Complementar nº 133/2017; - Câmara: Lei nº 1.149, de 03/02/1965, Lei nº 5.405, de 23/11/2010, Lei nº 5.666, de 12/12/2012 e Lei Complementar nº 133, de 10/08/2017; - Eng. Paulo: Lei nº 5.965 de 21/11/2014; Lei Municipal Complementar nº 133, de 10/08/2017 e Lei nº 4.796 de 04/11/2003. A segunda questão comum aos três questionários objetivava saber se há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou aperfeiçoamento nessa legislação municipal? As respostas foram: - Prefeitura: “não julgamos necessário qualquer nenhuma alteração na lei municipal”; - Câmara: em resumo responde que “mais importante que criar novos projetos, propostas ou alterações, entendo ser necessário uma fiscalização mais efetiva das leis existentes através do Setor de Posturas, setor este que faz a fiscalização”; - Eng. Paulo: não tem conhecimento. A terceira questão, relacionada à segunda, pedia que se especificasse as alterações propostas, acaso existentes. Como foi respondido na questão nº 2 que não há, no caso da Prefeitura e da Câmara intenção ou projeto de mudanças, ou no caso do eng. Paulo, desconhecimento do assunto, a quentão nº 3 ficou prejudicada. A quarta questão desejava saber dos respondentes “Quais as Leis Federais e/ou estaduais que tratam de passeios públicos?”. As respostas foram: - Prefeitura: Lei 10.098/2000 e Lei 13.146/2015; - Câmara: Lei 10.257, de 10/07/2001 e lei 13.146 de 06/07/2015; - Eng. Paulo: Lei Federal nº 10.098 de 19/12/2000 e NBR 9050/2015 da ABNT


32

A questão nº 5 desejava conhecer “Como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos?”As respostas obtidas foram: - Prefeitura: “Por meio das rondas dos fiscais, que ao verificarem qualquer irregularidade na construção dos passeios públicos fazem notificação imediatamente para o Responsável técnico e proprietário sobre a obra para corrigir o problema encontrado”; - Câmara: Setor de posturas da Secretaria de Obras; - Eng. Paulo: “Através de equipe de fiscalização de obras e dos profissionais que aprovam os projetos de construções, onde são estabelecidas as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade no passeio público”. A questão nº 6 indagava “Qual sua opinião/avaliação sobre a situação dos passeios públicos em Itapetininga?” As respostas obtidas foram: - Prefeitura: Não respondeu - Câmara: “Itapetininga por ser um antigo município e apresentar calçadas com características coloniais tem dificuldades para atender as determinações da Lei nº 10.098/2000 que disciplina as questões de acessibilidade e mobilidade. Um exemplo é o centro da cidade, no qual as calçadas apresentam desníveis e largura que inviabilizam, em sua maioria, a padronização dentro das normas exigidas pela ABNT. Estas características influenciam diretamente na qualidade de vida de todos. Isso acontece, pois, além da legislação ser confusa, os códigos urbanísticos retrógrados irão conflitar com os Planos Diretores e tanto do ponto de vista financeiro com estrutural, a burocracia emperra a padronização nos passeios público. Contudo hoje no município, os novos loteamentos já nascem dentro das normatizações exigidas por lei (sic).” - Eng. Paulo: “Em se tratando de uma cidade antiga - fundada em 1770, pode ser observado, principalmente no chamado “centro velho”, a prevalência de ruas com calçadas estreitas sem a faixa livre com largura mínima para a circulação, muitas vezes com postes e árvores implantados que comprometem ainda mais a mobilidade e a acessibilidade. Percebe-se ainda ao longo da cidade a existência de calçadas com


33

desníveis, degraus e declividade acima do permitido, falta de rampas de acessibilidade e de piso tátil de alerta e direcional. Ao longo de algumas vias verifica-se que a Prefeitura executou as rampas com piso tátil de alerta, rebaixamento de calçada junto às faixas de travessia de pedestres. Cabe destacar que a construção ou reconstrução, a manutenção e conservação das calçadas é de responsabilidade dos respectivos proprietários dos imóveis lindeiros e a Prefeitura condiciona a aprovação de projetos de construção e a expedição do Habite-se ou Termo de Verificação Final de Obra, ao atendimento das normas de acessibilidade na execução do passeio público. Acredito que muito ainda precisa ser melhorado”. A questão nº 7, específica para a Prefeitura de Itapetininga, perguntava “Há algum projeto ou plano de ação especifico para os passeios públicos”? A resposta foi: - Prefeitura: “Sim, na Lei Complementar 163 de 12 de Abril de 2019, que trata sobre mobilidade urbana no município de Itapetininga, em seu artigo 46 fica determinado que o município deve promover o alargamento ou adaptação razoável das calçadas estreitas, principalmente no centro histórico priorizando os deslocamentos a pé. No artigo 48 da mesma lei, está pré-estabelecido que o município deve dentro de 5 anos instalar pisos podotáteis para promover a inclusão social partindo do entro histórico, incluindo gradativamente corredores de comércio e serviço.”

6.3.2 - SEGUNDO QUESTIONÁRIO

As perguntas formuladas neste segundo questionário foram idênticas para os três respondentes (ANEXO 5). São elas: 1)

De acordo com a legislação municipal de Itapetininga (por favor, citar), de quem

é a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas? 2)

Acaso a legislação delegue a responsabilidade pela construção, manutenção e

conservação das calçadas aos proprietários dos imóveis, como Vossa Senhoria avalia a


34

possibilidade de transferência dessa responsabilidade ao próprio Poder Publico Municipal, mediante a devida alteração legal? 3)

Sendo duas as formas possíveis de responsabilização - dos proprietários dos

imóveis e do Poder Público Municipal -, quais seriam para Vossa Senhoria as vantagens e desvantagens de cada uma delas. 4)

Há um pavimento padrão para a construção das calçadas estabelecido pelo

município? Qual(is)? 5)

Se não há, Vossa Senhoria acha vantajoso e importante o estabelecimento de

um pavimento padrão para as calçadas? Qual (is) Este segundo questionário foi enviado aos mesmos respondentes do primeiro. A resposta da Prefeitura faz parte do Anexo 6; da Câmara, faz parte do Anexo 7; e do eng. Paulo, do Anexo 8. A seguir apresentaremos as respostas obtidas junto aos 3 respondentes.

6.3.2.1 - RESPOSTAS AO SEGUNDO QUESTIONÁRIO

A questão nº 1 perguntava, de acordo com a legislação municipal de Itapetininga, de quem é a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas? As respostas obtidas foram: - Prefeitura: “De acordo com o Código de obras e Edificações (Lei Complementar 133/2017), no artigo 94, fica estabelecido que o proprietário do imóvel é o responsável pela manutenção, construção ou reconstrução”; - Câmara: “De acordo com o projeto de Lei Projeto de Lei nº 150/2014 os responsáveis são os próprios proprietários dos imóveis adjacentes as calçadas. No entanto, o plano Diretor Projeto de Lei Complementar nº 03/2015, confunde ao não deixar claro de quem é esta responsabilidade, apenas é possível inferir que obrigatoriamente precisa seguir as regras da ABNT (sic);


35

- Eng. Paulo: “De acordo com a Lei Municipal número 5.965 de 21 de novembro de 2014, artigo 1º: Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos urbanos não edificados, localizados em vias ou logradouros públicos que tenham ao menos guias e sarjetas, são obrigados a construir ou reformar os muros no alinhamento do imóvel, com altura mínima de 1,50m, e o respectivo passeio público, mantendo-os em condições normais de utilização e segurança, de acordo com as normas técnicas de engenharia civil. Também o Código de Obras do Município: Lei Complementar número 133 de 10 de agosto de 2017 cita em seu artigo 94: Os serviços de construção, reconstrução e conservação de passeios são obrigatórios e ficam a cargo dos proprietários dos imóveis”. A segunda questão, antevendo que a responsabilidade fosse dos proprietários dos imóveis, pedia que os respondentes opinassem sobre a possibilidade dessa responsabilidade ser transferida ao próprio Poder Público Municipal. As respostas foram: - Prefeitura: “Em nosso plano de mobilidade urbana LC 163/2019 Seção IV, ficou estabelecido que é responsabilidade do município promover o alargamento ou adaptação das calçadas estreitas, principalmente no centro histórico de Itapetininga, tendo em vista que o alargamento das calçadas provavelmente irá interferir com a largura das vias, algo que só poderá ser feito pelo Município de Itapetininga. Quanto a construção, manutenção e conservação das calçadas passem a ser responsabilidade do Poder Público Municipal, avalio como uma ação de risco, devido ao alto custo de materiais, mão de obra e equipamentos para esses serviços (sic)”; - Câmara: “Esta possibilidade já real em Itapetininga. Neste sentido, enxergo que os municípios, não só Itapetininga apresentam um baixo orçamento que inviabiliza manter e readequar as calçadas para que elas venham atender aos padrões de acessibilidade. No que tange as questões jurídicas, existe uma série de pareceres que determinam ou orientam que a responsabilidade seja do poder Executivo (sic); - Eng. Paulo: Acredito que o município não teria estrutura física (mão de obra e materiais) e financeira para se responsabilizar pela construção, manutenção e reforma dos passeios públicos da cidade.


36

A questão nº 3 afirmava que eram duas as formas possíveis de responsabilização e indagava dos respondentes quais seriam as vantagens e desvantagens de cada uma delas. A seguir as respostas: - Prefeitura: “No caso em questão, os proprietários e o poder público são responsáveis, o proprietário por executar de acordo com as normas e diretrizes do município e o município por fiscalizar o que foi executado. Com a responsabilidade sendo dos proprietários, ambos possuem vantagem: os proprietários por executarem de acordo com seus projetos, desde que atendam as legislações e o Poder Público Municipal de não ter o ônus que impactaria no tesouro público”; - Câmara: “As vantagens quando se obriga o Poder Público Municipal a corrigir calçadas são que, principalmente no caso de prédios públicos antigos, ruas históricas e locais terão adequações fundamentais e necessárias para a circulação àquelas pessoas portadoras de dificuldades de mobilidade. Já quando o munícipe é obrigado a construir, reformar e manter as calçadas dentro do padrões exigidos pela legislação faculta-se uma melhor subtração no orçamento público (sic)”; - Eng. Paulo: “Execução do passeio público a cargo dos proprietários dos imóveis e o Poder Público responsável por uma efetiva e rigorosa fiscalização quanto a o cumprimento da legislação, possibilitam uma maior celeridade e aplicação dos critérios de construção e de promoção das normas de acessibilidade”. A quarta questão indagava se há um pavimento padrão para a construção de calçadas. As respostas foram: - Prefeitura: “Não. Na Lei Municipal 4796/03 fica estabelecido no Anexo I que: “As calçadas devem ser revestidas com material firme, estável e não escorregadio, contínuo e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível;” Sempre seguindo as orientações da NBR 9050 (sic)”; - Câmara: “Segundo o plano diretor, Projeto de Lei Complementar nº 03/2015, não há um pavimento padrão”; - Eng. Paulo: “De acordo com o Código de Obras do Município: Lei Complementar número 133 de 10 de agosto de 2017 em seu artigo 94 Parágrafo Único: Os passeios


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deverão ser construídos de acordo com a Norma de Acessibilidade NBR9050/2015, devendo o piso ser no mínimo de concreto ou material que garanta a segurança contra escorregamento”. A quinta e última questão pedia aos respondentes que opinassem se, não havendo um pavimento padrão, achavam “vantajoso e importante o estabelecimento de um pavimento padrão para as calçadas”. Eis as respostas: - Prefeitura: “Seria interessante para o urbanismo Municipal, porém a escolha do pavimento exigiria um perfeito entendimento, entre Poder Público Municipal, conselhos técnicos e munícipes”; - Câmara: “Não, sob a condição de que sejam seguidas todas as exigências das lei e normas vigentes”; - Eng. Paulo: “Na questão número 4 foi respondido que: de acordo com o artigo 94, parágrafo único do Código de Obras do município há um padrão mínimo para a construção dos passeios de acordo com a Norma de Acessibilidade NBR 9050/2015 devendo o piso ser no mínimo de concreto ou material que garanta a segurança contra escorregamento. A adoção de qualquer outro tipo de padronagem de piso para as calçadas dependeria de uma nova legislação. Itapetininga já teve lei nesse sentido, mas a população não aderiu plenamente devido, acredito eu, à falta de uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público quanto ao cumprimento da lei, ao alto custo do material (ladrilho padronizado) e a falta do material padronizado no mercado em face do desinteresse dos fabricantes locais na fabricação do produto. Acho que o Poder Público deva intervir o menos possível na vida dos cidadãos, sem impor leis e regras até mesmo para a construção de calçadas. Deve fiscalizar a execução e conscientizar a população quanto a necessidade de construção de passeio público que garanta a acessibilidade e a segurança dos usuários”.


38

7 – DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Já dissemos que para muitos estudiosos as calçadas medem a qualidade de urbanização de uma cidade e são um referencial para avaliar o nível de desenvolvimento de uma cidade (LAMOUNIER, 2015). Conforme exposto ao longo deste trabalho, podemos verificar uma evolução da conscientização da importância que as calçadas representam não somente para as pessoas com dificuldade de mobilidade, mas para toda população. Essa evolução se reflete no aperfeiçoamento e aprimoramento da legislação e das normas. Vejamos como esse assunto foi tratado e evoluiu na legislação federal que trata direta ou indiretamente de calçadas e/ou passeios: -Lei nº 9.503, de 23/12/199714, o Código de Transito Brasileiro, que define calçada, passeio, define as condições de trânsito nessas vias, o planejamento do trânsito de pedestres (art. 21 e 24) e a valorização da segurança dos pedestres (arts. 29, 68 e 94, p.e.); - Lei 10098, de 19/12/200015, conhecida como Lei da Acessibilidade, que obriga seja considerada a acessibilidade no planejamento e urbanização das vias públicas, afirma que o passeio integra a via pública e é elemento obrigatório de urbanização (art. 3º); - Lei nº 12.587, de 03/01/201216, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que define mobilidade urbana, acessibilidade, segurança nos deslocamentos das pessoas e obriga os municípios – que especifica – a elaborarem o Plano Municipal de Mobilidade Urbana; - Lei nª 13.146, de 06/07/201517, o Estatuto da Pessoa com Deficiência que alterou a Lei 10.257, de 10/07/200118, conhecida como Estatuto da Cidade, que incluir dentre as

14

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm. Acesso em 16/12/2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm. Acesso em 16/12/2019. 16 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acesso em 16/12/2019. 17 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 16/12/2019. 15


39

responsabilidades da União, em conjunto com os Estados e Municípios, “programas de construção ... das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público (art. 3º).”

7.1 – PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO

Em termos de conteúdo, boa parte das proposições atualmente em tramitação na Câmara Federal que tratem direta ou indiretamente de “calçadas, nosso termo de pesquisa, tem caráter regulatório, voltados de forma mais intensa para modificações no Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.503, de 23/09/1997. Os projetos de lei destacados no Quadro 1, do item 6, tratam em sua maioria de alterações na Lei nº 10.257, de 10/07/2001, o Estatuto das Cidades, estabelecendo, por exemplo, a obrigatoriedade do estabelecimento de metas de implantação de políticas de acessibilidade, ou de implantação de calçadas ecológicas para permitir maior permeabilidade do solo. Outro projeto em tramitação daquele quadro que merece menção, por se tratar de Política Pública, é o PL 4881/2012, de autoria dos deputados José de Filippi e Carlos Zaratini, que Institui as diretrizes da Política Metropolitana de Mobilidade Urbana (PMMU), cria o Pacto Metropolitano da Mobilidade Urbana e o Sistema de Informações dos Transportes Metropolitanos (SITRAM), com a Autoridade Metropolitana de Transportes e o Fundo Metropolitano de Transporte Público e dá outras providências. Por envolver uma fonte de financiamento, destacamos também o PL 5786/2016, de autoria do deputado Cabo Sabino que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, incluir novas possibilidades de destinação dos recursos arrecadados com multas de trânsito” objetivando, dentre outros a eliminação de barreiras urbanísticas existentes, construção de rampas de acesso, pavimentação com piso tátil, etc.

18

Disponível 16/12/2019.

em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm .

Acesso

em


40

7.2 – ANÁLISE DAS RESPOSTAS AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO

O primeiro questionário enviado à Prefeitura, à Câmara de Itapetininga e ao ex-secretário de Obras eng. Paulo Cezar Almeida era composto 7 perguntas, no caso da Prefeitura e de 6 perguntas no caso da Câmara e do eng. Paulo. Analisemos as respostas: A questão nº 1 perguntava qual a legislação municipal que trata da construção e conservação dos passeios públicos. Esperava-se que a resposta fosse a mesma para os 3 respondentes, mas houve divergências. A única Lei comum aos 3 é a Lei Complementar nº 133, de 10/08/201719, que dispõe sobre a revisão e atualização do Código de Obras. A questão nº 2 objetivava saber se há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou aperfeiçoamento nessa legislação municipal. A Prefeitura respondeu que não julga necessário e a Câmara, com outras palavras, também. O eng. Paulo informou não ter conhecimento. A questão nº 3 foi prejudicada em função das respostas à questão anterior. A questão nº 4 desejava saber dos respondentes quais são as Leis Federais e/ou estaduais que tratam de passeios públicos. Mais uma vez houve uma inesperada divergência nas respostas. A questão nº 5 perguntava como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos. Nessa questão as respostas foram que é por meio da Secretaria de Obras e a Prefeitura esclareceu que em caso de irregularidade notifica o Responsável Técnico e o proprietário. A questão nº 6 desejava saber a opinião/avaliação dos respondentes sobre a situação dos passeios públicos em Itapetininga.

19

Disponível em https://consulta.siscam.com.br/camaraitapetininga/Documentos/Documento/61467. Acesso em 17/12/2019.


41

A Prefeitura não respondeu. A Câmara responde informando da dificuldade de atender a legislação e que ela é confusa; a burocracia e aspectos financeiros dificultam a padronização nos passeios. O eng. Paulo fala das características históricas, das dificuldades da cidade, do que foi feito com relação ás normas de acessibilidade e frisa que a construção de conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário. A questão nº 7 era específica para a Prefeitura de Itapetininga e perguntava se há algum projeto ou plano de ação especifico para os passeios públicos. Como resposta a prefeitura informou que em razão da Lei Complementar nº 163, de 12/04/201920, que institui o Plano de Mobilidade Urbana de Itapetininga, determina o alargamento das calçadas estreitas e estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a instalação de pisos podotáteis21. Assim, em vista das respostas obtidas a este primeiro questionário, pode se constatar a dificuldade de embasamento legal para atuar na questão das calçadas; que a administração municipal já dá a entender que encara o problema das calçadas mais como um problema dos proprietários dos imóveis que tem a responsabilidade pela construção e conservação.

7.3 – ANÁLISE DAS RESPOSTAS AO PRIMEIRO QUESTIONÁRIO

O segundo questionário tinha 5 perguntas abertas idênticas para os três respondentes. Analisemos as respostas: A questão nº 1 perguntava, de acordo com a legislação municipal de Itapetininga, de quem é a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas?

20

Disponível em https://www.legislacaodigital.com.br/Itapetininga-SP/LeisComplementares/163. Acesso em 17/12/2019. 21 São faixas em alto-relevo fixadas no chão para fornecer auxílio na locomoção pessoal de deficientes visuais. Informação disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Piso_t%C3%A1til. Acesso em 17/12/2019.


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Apesar de haver divergência no embasamento legal, todos são unanimes em afirmar que a responsabilidade é do proprietário do imóvel, informação que interessava efetivamente. A segunda questão, relacionada à primeira, pedia que os respondentes opinassem sobre a possibilidade dessa responsabilidade ser transferida ao próprio Poder Púbico Municipal. Todos informam, basicamente, que a questão financeira e orçamentária seria um impeditivo, mas a Câmara ressalta que existem diversos “pareceres que determinam ou orientam que a responsabilidade seja do poder Executivo”. A questão nº 3 afirmava que eram duas as formas possíveis de responsabilização e perguntava aos respondentes quais seriam as vantagens e desvantagens de cada uma delas. Reconhece-se nesse momento que em função das respostas a pergunta poderia ter sido melhor formulada, mas as respostas permitem inferir que a administração pública vê com vantagem a responsabilidade ser do proprietário, já que dessa forma não tem ônus orçamentário. Conforme de depreende da resposta da Câmara, apesar disso, ela vê como uma vantagem a responsabilidade ser do Poder Público pela possibilidade de uma solução mais rápida no caso de recuperação das calçadas. A questão nº 4 indagava se há um pavimento padrão para a construção de calçadas. As respostas foram Todas as respostas foram no sentido de que não há, devendo, entretanto, seguir as normas da NBR 9050/2015. A quinta, relacionada à anterior, pedia aos respondentes que opinassem se, não havendo um pavimento padrão, achavam vantajoso e importante o estabelecimento de um pavimento padrão para as calçadas. A Prefeitura responde que sim; a Câmara e o eng. Paulo respondem que não. Pelas respostas obtidas a este segundo questionário, podemos observar mais uma vez as divergências no embasamento legal, agora para a questão da responsabilização pela construção e conservação das calçadas. Constatamos também


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que os respondentes informam não ser possível a transferência de responsabilidade ao Poder Público por razões financeiras e orçamentárias. Independente deste fato, a Câmara vê uma vantagem de esta responsabilidade ser transferida ao Poder Publico, que é a agilidade na recuperação das calçadas. Também foi possível saber que não há um piso padrão estabelecido para a construção das calçadas e que a Prefeitura entende ser possível, mas aparentemente, difícil de implementar. A Câmara, aparentemente, contrariando resposta dada à questão nº 6 do primeiro questionário, e o eng. Paulo respondem que não acham interessante o estabelecimento de um padrão.


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8 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

É sabido que as calçadas de nossas cidades, de um modo geral, não recebem a atenção necessária e não oferecem condições seguras e aceitáveis de utilização. Fundamentalmente o escopo deste nosso trabalho era analisar como a responsabilidade pela execução e manutenção das calçadas pode afetar as condições desse espaço público. Como vimos, na opinião de vários juristas, apesar de não haver legalidade em legislação municipal que transfere essa responsabilidade ao proprietário do imóvel lindeiro, esse é o modelo histórico adotado na maioria dos municípios brasileiros. Tudo indica que razões financeiras e orçamentárias, e eventualmente outras dificuldades de ordem técnica que não foram analisadas no presente trabalho, justificaram esse modelo até aqui. Percebemos, entretanto, que a evolução da legislação federal, garantindo direitos de acessibilidade e mobilidade começa a obrigar os municípios a buscarem soluções criativas e inovadoras para a construção e conservação das calçadas. É o que constatamos pela análise das experiências municipais que elencamos no item 6.2, mas esse processo é muito lento por que em nenhuma das experiências relatadas foi alterada a responsabilização pela execução e conservação das calçadas. Assim,

não

podemos

esperar

por

esse

processo

vagaroso

de

conscientização dos municípios, razão pela qual entendemos que a solução – e esse é nosso projeto de intervenção – é a aprovação de uma lei federal deixando clara a responsabilidade dos municípios pela construção e conservação das calçadas. Com uma legislação federal que estabeleça essa responsabilidade, além de evitar-se o sobre carregamento do judiciário - que já se posicionou a respeito -, tudo indica que teríamos mais agilidade, eficiência e eficácia na construção e conservação das calçadas.


45

O Poder Público tem estrutura técnica e de planejamento que os proprietários não dispõem e teria condições de realizar tais serviços com economia de escala22, ou seja, organizando “o processo produtivo de maneira que se alcance a máxima utilização dos fatores produtivos”. Complementar e finalmente, diferente da opinião de nossos respondentes, acreditamos viável também a adoção de um piso padrão para as calçadas, conforme se observa em diversos outras cidades e países, com a utilização de placas ou pisos intertravados de concreto, também conhecidos como pisos ou pavimentos ecológicos, conforme também recomentada a ABCP – Associação Brasileira de Cimento Portland.

22

Definição disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Economia_de_escala. Acesso em 17/12/2019.


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9 - REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT. NBR 12.255. Execução e utilização de passeios públicos – Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 1990.

________. NBR 9.050: Acessibilidade a edificações, equipamentos urbanos. 3. Ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

mobiliário,

espaços

e

________. NBR 16.537: Acessibilidade – Sinalização tátil no piso – Diretrizes para elaboração de projetos e instalação. Rio de Janeiro: ABNT, 2016.

BEZERRA, Luiza Cavalcanti. A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. Ago. 2012. Disponível em https://jus.com.br/imprimir/22302/a-natureza-juridica-das-calcadas-urbanas-e-aresponsabilidade-primaria-dos-municipios-quanto-a-sua-feitura-manutencao-eadaptacao-para-fins-de-acessibilidade. Acesso em 10/12/2019.

BLANCO, Eduardo. Mobilidade a pé: seis fatores de sucesso. 12 de julho de 2018. Disponível em http://thecityfixbrasil.com/2018/07/12/mobilidade-a-pe-6-fatores-desucesso/. Acesso em 20/10/2019/

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em 15/10/2019. ________. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm. Acesso em 15/10/2019.

________. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providencias. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em 15/10/2019.


47

________. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana e dá outras providencias. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acesso em 15/10/2019.

________. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art113. Acesso em 15/10/2019.

Itapetininga. Lei nº 5.965, de 21 de novembro de 2014. Dispõe sobre a construção, reforma e conservação de muros e passeios públicos no município de Itapetininga e dá ouras providencias. Disponível em http://siave.camaraitapetininga.sp.gov.br/Documentos/Documento/52099. Acesso em 20/10/2019.

CALADO, J. da Cunha et al. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E INFRAESTRUTURA DO PASSEIO PÚBLICO: Desafios e impactos no sistema único de saúde. In: Anais XVIII ENANPUR 2019; 27-31 mai 2019; Natal, RN. Disponível em http://anpur.org.br/xviiienanpur/anaisadmin/capapdf.php?reqid=374. Acesso em 15/10/2019.

CONTE, Eduardo Pinheiro. As calçadas públicas urbanas e a responsabilidade quanto à sua construção e conservação. 2014. 65 f. Monografia (Graduação em Direito)-Centro Universitário Univates, Lajeado, 2014. Disponível em https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/660/1/2014EduardoPinheiroConte.pdf. Acesso em 10/12/2019.

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MIOTTI, Luiz Antônio. A engenharia civil como instrumento para a acessibilidade em ambientes construídos e a realidade de calçadas e passeios urbanos. REEC. Revista Eletrônica de Engenharia Civil. 1(4), 34-41, 2012. Disponível em https://www.revistas.ufg.br/reec/article/download/19265/11291/0. Acesso em 15/10/2019.

Prefeitura dá início a programa de construção de calçadas nos bairros. Gazeta digital. 05 out.2017. https://www.gazetadigital.com.br/editorias/cidades/prefeitura-da-inicio-aprograma-de-construcao-de-calcadas-nos-bairros/522436. Acesso em 10/12/2019.


49

PROJETO INTEGRADOR II (PI-II) – Texto-Base- Os reflexos de uma sociedade competitiva e globalizada na ocupação dos espaços urbanos públicos e privados. Professor Formador: Antonio Carlos Seabra. São Paulo, Semana 1, 2019. Disponível em https://cursos.univesp.br/courses/2657/pages/texto-base-os-reflexos-de-umasociedade-competitiva-e-globalizada-na-ocupacao-dos-espacos-urbanos-publicos-eprivados?module_item_id=205553. Acesso em 15/10/2019.

RIBEIRO, Ricky; SOUZA, Marcos de. Caminhabilidade nas cidades brasileiras: muito além das calçadas. In: Horizonte presente: tecnologia e sociedade em debate. Belo Horizonte: Casa do Direito; FGV-Fundação Getúlio Vargas, p. 171-188, 2019. Disponível em https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27448/Horizonte%20prese nte%20-%20tecnologia%20e%20sociedade%20em%20debate.pdf. Acesso em 15/10/2019.

SOUZA, Marcos de. Prefeitura de Salvador vai construir calçadas e cobrar dos donos de imóveis. 22 nov. 2019. Dispoinível em http://www.mobilize.org.br/noticias/11874/salvador-vai-construir-calcadas-e-cobrardonos-de-imoveis.html?print=s. Acesso em 10/12/2019.


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10 - ANEXOS


UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Disciplina: Projeto Integrador II – Setembro/2019

Questionário de Pesquisa

Instituição: Prefeitura Municipal de Itapetininga Nome: ____________________________________________________________ Cargo: _______________________________________

Data: ____ /___ /_____

1) Qual a legislação municipal que trata da construção e conservação dos passeios públicos?

2) Sabe de há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou aperfeiçoamento nessa legislação municipal?

3) Se há, quais são as alterações propostas?

4) Quais as Leis Federais e/ou estaduais que tratam de passeios públicos?


5) Como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos?

6) Qual sua opinião/avaliação sobre a situação dos passeios públicos em Itapetininga?

7) Há algum projeto, programa ou plano de ação especifico para os passeios píblicos?


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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Disciplina: Projeto Integrador II – Setembro/2019

Questionário de Pesquisa

Instituição: Prefeitura Municipal de Itapetininga Nome: PAULO CEZAR ALMEIDA Cargo: ENGENHEIRO CIVIL

Data: 03 /10 /2019

1) Qual a legislação municipal que trata da construção e conservação dos passeios públicos? Lei Municipal nº 5965 de 21/11/2014; Lei Municipal Complementar nº 133 de 10/08/2017; Lei Municipal nº 4.796 de 04/11/2003. 2) Sabe se há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou aperfeiçoamento nessa legislação municipal? Não tenho conhecimento se há intenção, proposta ou projeto para mudanças, alterações e/ou aperfeiçoamento nessa legislação municipal até o momento. 3) Se há, quais são as alterações propostas? Vide resposta anterior. 4) Quais as Leis Federais e/ou estaduais que tratam de passeios públicos? Lei Federal nº 10.098 de 19/12/2000 e NBR 9050/2015 da ABNT 5) Como a Prefeitura de Itapetininga atua na fiscalização da construção e manutenção dos passeios públicos? Através de equipe de fiscalização de obras e dos profissionais que aprovam os projetos de construções, onde são estabelecidas as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade no passeio público. 6) Qual sua opinião/avaliação sobre a situação dos passeios públicos em Itapetininga? Em se tratando de uma cidade antiga - fundada em 1770, pode ser observado, principalmente no chamado “centro velho”, a prevalência de ruas com calçadas estreitas sem a faixa livre com largura mínima para a circulação, muitas vezes com postes e árvores implantados que comprometem ainda mais a mobilidade e a acessibilidade. Percebe-se ainda ao longo da cidade a existência de calçadas


com desníveis, degraus e declividade acima do permitido, falta de rampas de acessibilidade e de piso tátil de alerta e direcional. Ao longo de algumas vias verifica-se que a Prefeitura executou as rampas com piso tátil de alerta, rebaixamento de calçada junto às faixas de travessia de pedestres. Cabe destacar que a construção ou reconstrução, a manutenção e conservação das calçadas é de responsabilidade dos respectivos proprietários dos imóveis lindeiros e a Prefeitura condiciona a aprovação de projetos de construção e a expedição do Habite-se ou Termo de Verificação Final de Obra, ao atendimento das normas de acessibilidade na execução do passeio público. Acredito que muito ainda precisa ser melhorado.


UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Disciplina: Projeto Integrador II – Novembro/2019

Questionário de Pesquisa

Instituição: Prefeitura Municipal de Itapetininga Nome: ____________________________________________________________ Cargo: _______________________________________

Data: ____ /___ /_____

1) De acordo com a legislação municipal de Itapetininga (por favor, citar), de quem é a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas? 2) Acaso a legislação delegue a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas aos proprietários dos imóveis, como Vossa Senhoria avalia a possibilidade de transferência dessa responsabilidade ao próprio Poder Publico Municipal, mediante a devida alteração legal? 3) Sendo duas as formas possíveis de responsabilização - dos proprietários dos imóveis e do Poder Público Municipal -, quais seriam para Vossa Senhoria as vantagens e desvantagens de cada uma delas. 4) Há um pavimento padrão para a construção das calçadas estabelecido pelo município? Qual(is)? 5) Se não há, Vossa Senhoria acha vantajoso e importante o estabelecimento de um pavimento padrão para as calçadas? Qual (is)

__________________________ Assinatura do respondente


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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Disciplina: Projeto Integrador II – Novembro/2019

Questionário de Pesquisa

Instituição: Prefeitura Municipal de Itapetininga Nome: PAULO CEZAR ALMEIDA Cargo: ENGENHEIRO CIVIL

Data: 26 /11 /2019

1) De acordo com a legislação municipal de Itapetininga (por favor, citar), de quem é a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas? De acordo com a Lei Municipal número 5.965 de 21 de novembro de 2014, artigo 1º: Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos urbanos não edificados, localizados em vias ou logradouros públicos que tenham ao menos guias e sarjetas, são obrigados a construir ou reformar os muros no alinhamento do imóvel, com altura mínima de 1,50m, e o respectivo passeio público, mantendo-os em condições normais de utilização e segurança, de acordo com as normas técnicas de engenharia civil. Também o Código de Obras do Município: Lei Complementar número 133 de 10 de agosto de 2017 cita em seu artigo 94: Os serviços de construção, reconstrução e conservação de passeios são obrigatórios e ficam a cargo dos proprietários dos imóveis. 2) Acaso a legislação delegue a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação das calçadas aos proprietários dos imóveis, como Vossa Senhoria avalia a possibilidade de transferência dessa responsabilidade ao próprio Poder Publico Municipal, mediante a devida alteração legal? Acredito que o Poder Público Municipal não teria estrutura física (mão de obra e materiais) e financeira para se responsabilizar pela construção, manutenção e reforma dos passeios públicos da cidade.


3) Sendo duas as formas possíveis de responsabilização - dos proprietários dos imóveis e do Poder Público Municipal -, quais seriam para Vossa Senhoria as vantagens e desvantagens de cada uma delas. A execução do passeio público a cargo dos proprietários dos imóveis e o Poder Público responsável por uma efetiva e rigorosa fiscalização quanto ao cumprimento da legislação, possibilitam uma maior celeridade e aplicação dos critérios de construção e de promoção das normas de acessibilidade. 4) Há um pavimento padrão para a construção das calçadas estabelecido pelo município? Qual(is)? De acordo com o Código de Obras do Município: Lei Complementar número 133 de 10 de agosto de 2017 em seu artigo 94 Parágrafo Único: Os passeios deverão ser construídos de acordo com a Norma de Acessibilidade NBR9050/2015, devendo o piso ser no mínimo de concreto ou material que garanta a segurança contra escorregamento. 5) Se não há, Vossa Senhoria acha vantajoso e importante o estabelecimento de um pavimento padrão para as calçadas? Qual (is) Na questão número 4 foi respondido que: de acordo com o artigo 94, parágrafo único do Código de Obras do município há um padrão mínimo para a construção dos passeios de acordo com a Norma de Acessibilidade NBR 9050/2015 devendo o piso ser no mínimo de concreto ou material que garanta a segurança contra escorregamento. A adoção de qualquer outro tipo de padronagem de piso para as calçadas dependeria de uma nova legislação. Itapetininga já teve lei nesse sentido, mas a população não aderiu plenamente devido, acredito eu, à falta de uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público quanto ao cumprimento da lei, ao alto custo do material (ladrilho padronizado) e a falta do material padronizado no mercado em face do desinteresse dos fabricantes locais na fabricação do produto. Acho que o Poder Público deva intervir o menos possível na vida dos cidadãos, sem impor leis e regras até mesmo para a construção de calçadas. Deve fiscalizar a execução e conscientizar a população quanto a necessidade de construção de passeio público que garanta a acessibilidade e a segurança dos usuários.


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