ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO D

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UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

RA nº 1822764 - Roberto Ramalho Tavares

ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS.

Vídeo Final do Projeto Integrador:

Itapetininga - SP Julho/2019


UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS.

Relatório Técnico-Científico Final apresentado como exigência para Avaliação da Disciplina Projeto Integrador I do curso de Engenharia de Produção pela UNIVESP.

Tutor: Prof. Edison das Neves

Itapetininga - SP Julho/2019


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TAVARES, Roberto Ramalho. ENERGIA: PROBLEMA DE TODOS. A CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICIPIOS PAULISTAS NA MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS. Relatório Técnico-Científico Final (Engenharia de Produção) - Universidade Virtual do Estado de São Paulo. Tutor: Prof. Edison das Neves. Polo de Itapetininga/SP, 2019.

RESUMO Este Relatório Técnico-Científico Final analisa como os municípios paulistas podem contribuir para a matriz energética do estado de São Paulo por meio de novas fontes de energia renováveis – especificamente, nesta proposta, a energia solar - e a implementação do Plano Paulista de Energia – 2020 (PPE/2020), bem como sinalizar seu potencial e os desafios a ela inerentes para a consolidação até o ano de 2025, de forma a integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Matriz energética; Energia solar; Municípios; Governo municipal; Governo estadual; Planejamento; Plano de governo.


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TAVARES, Roberto Ramalho. ENERGY: PROBLEM OF ALL. THE CONTRIBUTION OF PAULIST MUNICIPALITIES IN THE ENERGY MATRIX OF THE STATE OF SÃO PAULO THROUGH NEW RENEWABLE SOURCES. Partial Scientific and Technical Report (Production Engineering) - Virtual University of the State of São Paulo. Advisor: Prof. Edison das Neves. Polo of Itapetininga/SP, 2019.

ABSTRACT This Final Technical-Scientific Report analyzes how the municipalities of São Paulo can contribute to the energy matrix of the state of São Paulo through new renewable energy sources - specifically, in this proposal, solar energy - and the implementation of the Paulista Energy Plan - 2020 (PPE / 2020), as well as signaling its potential and the challenges inherent in consolidating it until 2025, in order to integrate a possible government plan for the next elections to the state government

KEYWORDS: Energy matrix; Solar energy; Counties; Municipal government; State government; Planning; Government plan.


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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 2030..................13 Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 15/06/2019).................................................................................................22 Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)...............................................................................................................26 Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)...............................................................................................................29


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LISTAS DE TABELAS

Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas............................16 Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo........................17


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SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO..............................................................................................................8 2- OBJETIVOS................................................................................................................10 3- JUSTIFICATIVA..........................................................................................................11 4- REVISÃO TEÓRICA...................................................................................................12 5- METODOLOGIA.........................................................................................................19 6- PROJETO DE INTERVENÇÃO..................................................................................21 6.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................21 6.1.1 – CÂMARA FEDERAL...................................................................................21 6.1.2 – SENADO FEDERAL...................................................................................26 6.1.3 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO.........................................28 6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....30 6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR...32 7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS............................................................................34 7.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO........................................34 7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.....39 7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR....40 8- CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................42 9- REFERÊNCIAS...........................................................................................................45 10- ANEXOS...................................................................................................................50 Anexo A: Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, de autoria do deputado estadual Gil Lancaster......................50 Anexo B: Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do deputado federal Augusto Carvalho............................................................................53 Anexo C: Lei Complementar nº 327, de 24/11/2019. Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências..........................................................................62


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Anexo D: Decreto nº 1.506, de 18/12/2017. Dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar...........................................68


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1-INTRODUÇÃO Ao longo do tempo, o homem foi desenvolvendo formas de energia para atender suas necessidades específicas – e sempre crescentes -, desde a descoberta do fogo chegando até à energia nuclear. O aumento contínuo da demanda de energia e a escassez dos recursos naturais faz com que tal assunto adquira importância estratégica e seja uma preocupação de toda civilização, já que está diretamente ligada à melhoria da sua qualidade de vida (PAULO II, 1980). A diversidade de fontes de energia são classificadas, por exemplo, em renováveis e não renováveis e em primárias e secundárias e dá-se o nome de matriz energética ao “sistema de oferta e demanda setorial de energia, abrangendo as diferentes fontes primárias e secundárias, bem como os diversos usos no sistema socioeconômico”1

Preocupado com a questão energética e seu planejamento o Governo Federal criou a Empresa de Pesquisa Energética - EPE2, que conduziu o primeiro planejamento integrado dos recursos energéticos realizado pelo Governo Federal que recebeu o nome de Plano Nacional de Energia - 20303 e foi concluído em 2007. Pela relevância do tema, o Governo do Estado de São Paulo também elabora um planejamento denominado Plano Paulista de Energia – PPE 20204, concluído em 2012 e que teve como base o estudo “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a). Evidente que se a questão energética é preocupação dos governos federal e paulista, também o é de cientistas e técnicos. Assim, o meio acadêmico deve obrigatoriamente participar dessa discussão e no caso da turma do segundo semestre 1

Definição obtida em https://www.energiainovadora.net/matriz-energetica-o-que-e-e-qual-a-suaimportancia/, disponível em 23/03/19. 2 A Empresa de Pesquisa Energética – EPE foi criada pela Lei 10.847, de 15 de março de 2004. 3 Plano Nacional de Energia – 2030, disponível em http://epe.gov.br/pt/publicacoes-dadosabertos/publicacoes/Plano-Nacional-de-Energia-PNE-2030, acesso em 23/03/2019. 4 Plano Paulista de Energia – PPE 2020, disponível em http://dadosenergeticos.energia.sp.gov.br/portalcev2/intranet/BiblioVirtual/diversos/ppe_2020.pdf, acesso em 24/03/2019.


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de 2018 do curso de Engenharia de Produção, UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo, tal temática é apresentada pela disciplina de “Projeto Integrador para Engenharia de Produção I”, com o tema “matriz energética do estado de São Paulo: demandas futuras diante da possível retomada de crescimento da economia”. Considerando o tema proposto, as orientações para elaboração deste projeto de pesquisa - e suas consequentes limitações -, bem como a necessidade de incluir os governos municipais nessa discussão, este grupo de trabalho pretende analisar como os municípios paulistas podem contribuir para a matriz energética do estado de São Paulo e a implementação do Plano Paulista de Energia – 2020, por meio de fontes de energia renováveis, especificamente a energia solar, e ao final apresentar sugestões que considerem a sustentabilidade e a consciência ambiental objetivando integrar um possível plano de governo para as próximas eleições ao governo do Estado.


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2- OBJETIVOS

O objetivo geral deste projeto de pesquisa é identificar a existência de experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar, bem como analisar e propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os municípios paulistas possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado de São Paulo com uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e a consciência ambiental.


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3- JUSTIFICATIVA

Verificamos que, recentemente, o Governo Federal e o Governo Paulista iniciaram um processo de planejamento mais efetivo da matriz energética que não contou com a participação ativa e representativa dos

municípios ou suas

representações. Diversos autores, dentre eles Montoro (1976) afirmam que os munícipios desempenham um papel fundamental para a promoção do desenvolvimento do país, assim, para que se implemente Politicas Públicas adequadas, eficientes e eficazes para o uso racional e sustentável da energia é crucial contar com a participação dos mesmos já na fase de planejamento da matriz energética nacional e paulista, nosso foco, neste trabalho. O fortalecimento do papel dos municípios nos processos de planejamento elétro-energético trará benefícios inegáveis para a concretização dos Planos Nacionais e Estadual, podendo inclusive, num futuro próximo ser tema especifico a ser tratado no próprio planejamento municipal. Assim, com os resultados deste projeto de pesquisa acreditamos que será dada uma grande contribuição na análise das políticas públicas existentes direcionadas para o incentivo da energia solar objetivando sua utilização mais ampla, como também e principalmente – acreditamos - para a conscientização do uso racional de energia, auxiliando no desenvolvimento socioeconômico do estado de São Paulo.


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4- REVISÃO TEÓRICA

A energia, suas fontes e formas de obtenção tem inegável impacto no desenvolvimento socioeconômico e na qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim deve ser preocupação de todos, indistintamente. A partir de estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Enérgética (EPE), Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 47), acreditam que nas próximas décadas o Brasil terá o desafio de gerar uma quantidade expressiva de energia por conta do desenvolvimento econômico e social e, também, uma oportunidade, pois o país dispõe de recursos energéticos renováveis e de “tecnologia para transformar suas riquezas naturais em energia”, com segurança e sustentabilidade.

Gráfico 1 - Previsão da estrutura de oferta de energia brasileira para 2030 5

Fonte: EPE

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Adaptado de Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007, p. 50).


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No gráfico anterior, é possível verificar que, para 2030, Tolmasquim; Guerreiro e Gorini (2007) mostram uma tendência de diversificação da matriz energética brasileira, no qual quatro fontes de energia deverão atender 77% do consumo. São elas: petróleo (30%), energia hidráulica (13%), cana de açúcar (18%) e gás natural (16%). Os estudos da EPE estimam também que para esse horizonte as fontes renováveis mais eficientes representarão 44,8% da matriz energética brasileira, revertendo uma tendência de redução que ocorreu até 2010. Os autores (2007, p. 48) enfatizam a importância do planejamento para o Brasil enfrentar esse desafio e aproveitar essa oportunidade ao afirmar: “é fundamental a contribuição das instituições e equipes responsáveis pelo planejamento energético nacional, antecipando as situações, mapeando as alternativas, sugerindo estratégias, enfim, norteando as decisões”.

Reconhecendo essa importância é que o Governo Federal, por meio da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, elabora o Plano Nacional de Energia – 2030 (EPE, 2007), concluído em 2007 e o Governo do Estado de São Paulo elabora, em 2012, o Plano Paulista de Energia – PPE/2020 (SEE, 2012a) O Plano Paulista de Energia – PPE/2020 foi elaborado como base um amplo estudo denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SÃO PAULO, 2011) e teve como fundamentos legais: (1) a Lei nº 11.248/2002, que criou o Conselho Estadual de Política Energética (CEPE) e o incumbiu de elabora-lo e; a (2) Lei 13.798/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, cujo Decreto Regulamentador de nº 55.947/2010 define o conteúdo mínimo do Plano Estadual de Energia (SÃO PAULO, 2011). Quando da elaboração desse primeiro estudo relativo à Matriz Energética foram considerados três principais módulos: (1) Economia; (2) Tecnologia e Eficiência; e (3) Oferta e Autoprodução de Energia, com a análise de Políticas Públicas que, direta ou indiretamente, afetam o setor de energia por parte da União, do Estado e com relação aos municípios, apenas do Município de São Paulo (SÃO PAULO, 2011).


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Considerando as metas da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, o Plano Estadual de Energia adotou as seguintes estratégias: “• projetar a oferta de energia prevista para 2020, com redução e substituição de energéticos, considerando a demanda projetada pela Matriz Energética 2035 e as delimitações previstas na PEMC; • administrar a demanda, criando instrumentos de incentivo ao aumento da eficiência energética; e • definir ações que permitam elevar a oferta ao nível da demanda projetada.” (SEE, 2012a, p. 1-2)).

O PPE/2020 é um instrumento de planejamento que tem como propósito “estabelecer políticas públicas capazes de estimular o crescimento econômico com um uso menos intensivo de energia” - e dessa forma garantir melhor qualidade de vida para a sociedade -, com a utilização dos seguintes recursos ou ações: (1) por meio da eficiência energética, (2) da ampliação do uso de energias renováveis, (3) da substituição de insumos fósseis por outros menos agressivos ao meio ambiente e (4) da penetração de tecnologias mais eficientes, garantindo melhor qualidade de vida à sociedade como um todo (SEE, 2012a, p. 5). Dentre as novas fontes de energia renováveis o PPE/2020, aborda também a “Energia Solar”, afirmando que a “radiação solar pode ser utilizada como fonte de energia térmica para aquecimento de fluídos e ambientes e para a geração de potência mecânica ou elétrica” (SEE, 2012a, p. 52). Vale esclarecer que para a produção de energia elétrica por meio da energia solar, podem ser usados dois sistemas: o heliotérmico, também conhecido como Concentranting Solar Power (CSP), utilizado principalmente em usinas, no qual a radiação é convertida primeiramente em energia térmica e depois em elétrica; e o fotovoltaico, objeto desse nosso trabalho, em que a radiação solar é convertida diretamente em energia elétrica com a utilização das células fotovoltaicas (ECYCLE, 2019). O Plano Estadual acrescenta, como já sabido, que o Brasil, bem como nosso Estado apresentam condições favoráveis para o aproveitamento da energia


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solar, devido às condições climáticas, à extensão territorial, às características de seu sistema elétrico, à disponibilidade de recursos naturais e à infraestrutura já existente (SEE, 2012a). Com base na sua quantidade de radiação solar, o estado de São Paulo possui uma “capacidade efetiva de geração de energia equivalente a 512 TWh/ano”, que comparado ao atual consumo de eletricidade do estado - da ordem de 142 TWh/ano, em 2010 - se constitui em importante potencial a ser explorado (SEE, 2012b, p. 16). Os coletores solares, no caso de aquecimento de fluidos, são mais usados para o aquecimento de água em unidades residenciais e comerciais. Já para a conversão da radiação solar em energia elétrica os materiais mais adequados são as denominadas células solares ou fotovoltaicas, destacando-se o silício (SEE, 2012a). Quando trata da conversão direta da energia solar em energia elétrica, o PPE/2020 afirma que: “Embora muito empregado em unidades de comunicação instaladas em locais remotos, seu uso comercial para a geração de eletricidade em larga escala tem sido de difícil implantação pelos baixos rendimentos obtidos e pelos custos elevados dos materiais”. (SEE, 2012a, p. 54).

À época da elaboração do Plano (SEE, 2012a), já se verificava uma rápida queda nos valores referentes a projetos com células fotovoltaicas com valores de referencia entre US$ 200 e US$ 300 por MWh, e na faixa de US$ 4 a US$ 8 mil por kWp instalado. Reproduzimos, na sequencia, dados sobre a eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas, por tipo de acordo com o Atlas de Energia Elétrica do Brasil – 2ª edição, 2005, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (SEE, 2012a, p. 54):


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Tabela 1 – Eficiência de conversão e custos de células fotovoltaicas 6

Silício de cristal simples

Eficiência (%) Teórico Laboratório 30,0 24,7

Comercial 12 a 14

Custo (US$/Wp) 4a7

Silício concentrado

27,0

28,2

13 a 15

5a8

Silício policristalino

25,0

19,8

11 a 13

4a7

Silício amorfo - 17,0

13,0

4a7

3a5

-

Tipo de célula

Fonte: Atlas de Energia Elétrica do Brasil - ANEEL

A 3ª edição do Atlas de Energia Elétrica do Brasil, de 2008 (ANEEL, 2008, p. 84) afirma que, de acordo com Rede de Energias Renováveis para o Século XXI (REN21), “os sistemas fotovoltaicos conectados à rede continuaram a ser, em 2006 e 2007, a tecnologia de geração com maior crescimento no mundo” e que “à medida que sua aplicação é mais disseminada, o custo é menor”. Como exemplo apresenta a evolução decrescente do preço dos painéis solares no Japão (em US$/W), entre 1993 e 2006, ano em que o valor varia entre US$ 3 e US$ 4. O PPE/2020 (SEE, 2012a, p.55). reconhece a importância dessa fonte de energia renovável ao afirmar: “A disseminação do uso da energia solar no estado de São Paulo pode fornecer uma série de benefícios para a promoção de um desenvolvimento sustentado, equilibrado e duradouro para toda a sociedade paulista.”

Para se ter uma ideia do potencial da energia solar no estado de São Paulo, vale dizer que o consumo de eletricidade aqui é da ordem de 135 TWh/ano e de acordo com estudos do Atlas Solarimétrico do Brasil 2000/CEPEL/Eletrobrás, com base na quantidade de radiação solar, São Paulo tem uma capacidade efetiva de geração de energia solar equivalente a 512 TWh/ano, ou seja, quase 4 vezes seu consumo (SEE, 2012a).

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Reprodução da Tabela 26 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020, p.54.


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Tabela 2 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo7 Segmento

Potência (MW)

Atual

207

Hotéis e similares

162

Habitações populares - CDHU

170

Outras habitações (particulares, outros níveis de Governo)

170

Construções eficientes

100

Usinas de geração elétrica

50

Localidades isoladas

20

Comércio, pequena e média indústria

60

Estabelecimentos de saúde e ensino

60

Total

1.000

Fonte: Secretaria de Energia do Estado de São Paulo - SEE

O Plano Estadual de Energia pretende atingir em 2020 um aproveitamento energético equivalente a 1.000 MW em energia solar, de acordo com a composição apresentada na tabela anterior (SEE, 2012a, p.56). Além de indicar as metas de aproveitamento energético em energia solar, o PPE/2020 relata ainda os principais desafios apresentados pelos gestores públicos, no que se refere a tal aproveitamento. Dentre esses desafios, o Plano (SEE, 2012a, p.56) aponta: “• suprir as necessidades energéticas com fontes renováveis e de forma sustentável, por meio da formulação de políticas públicas consistentes e exequíveis; • tornar o estado de São Paulo o principal polo difusor nacional de tecnologias, políticas e medidas administrativas, que visem incorporar energia solar em suas estratégias de desenvolvimento regional; e • incentivar que os municípios utilizem fontes de energias renováveis.” (Negritamos) 7

Reprodução da Tabela 27 – Proposta de aproveitamento por energia solar – São Paulo, PPE/2020, p.56.


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Diferentemente do que faz com a energia solar, ao tratar de outras fontes de energia o PPE/2020 (SEE, 2012a) é mais claro ao indicar ações que requerem uma articulação com os municípios,

apresentando temas, propostas, instrumentos

necessários, benefícios e metas, como por exemplo, quando trata dos biocombustíveis (p. 41), do aproveitamento energético dos resíduos sólidos (p. 79), da eficiência energética em eletricidade (p. 143-4) ou a eficiência energética em combustíveis (p.172). Alias, apenas como registro nesse momento por ser compatível com os objetivos da disciplina ao propor como objeto de pesquisa a Matriz Energética do nosso estado, quando trata da Eficiência Energética em Eletricidade o Plano Paulista de Energia prevê, com o Tema “Difusão de conhecimento sobre Eficiência Energética”, a proposta de “inserir a disciplina de Eficiência Energética nos currículos das escolas técnicas de nível médio e das faculdades com potencial para desenvolver o tema” (SEE, 2012a, p. 143). Finalizando, reconhece-se que a energia solar na matriz energética brasileira e paulista é muito reduzida, mas admite-se e acredita-se no seu potencial, o que justifica também buscar a contribuição dos municípios.


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5- METODOLOGIA

As etapas deste projeto de pesquisa compreenderam uma revisão bibliográfica sobre o assunto como forma de aprofundar o conhecimento do tema e analisar eventuais trabalhos acadêmicos sobre experiências de municípios brasileiros envolvendo o uso e incentivo da energia solar. Depois, utilizando mecanismos de busca na internet foi feita pesquisa e busca junto aos sites governamentais e de entidades especializadas na área de energia de: a) eventuais experiências relacionadas ao uso da energia solar pelas prefeituras brasileiras ou outras instituições de pesquisa ou ligadas á preservação do ambiente; b) projetos de leis, leis e regulamentos que incentivem o uso da energia solar; e c) estudos e artigos relacionados aos incentivos oferecidos para uso da energia solar. Inicialmente foi aventada a possibilidade de, ao longo do desenvolvimento do presente projeto de pesquisa ampliar a busca por experiências internacionais relacionadas ao tema, bem como realizar entrevistas semiestruturadas, com profissionais e autoridades ligadas ao tema, entretanto, considerando o escopo do presente trabalho optou-se para deixar essas ações para uma eventual outra oportunidade de continuidade de pesquisa com a mesma temática.


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6- PROJETO DE INTERVENÇÃO

Já dissemos anteriormente, o objetivo geral deste projeto de pesquisa é identificar a existência de experiências municipais de incentivo ao uso da energia solar, bem como analisar e propor medidas, ações e propostas de incentivo para que os municípios paulistas possam contribuir efetivamente junto à matriz energética do estado de São Paulo com uma projeção até o ano de 2025, considerando a sustentabilidade e a consciência ambiental. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2002, p. 86).

Assim, o administrador público está sempre sujeito e subordinado aos mandamentos da legislação, o que é conhecido como Princípio da Legalidade. Considerando esse Princípio é oportuno pesquisar sobre as proposições legislativas em tramitação sobre o uso da energia solar junto ao Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de São Paulo e, ao final, analisar o conteúdo daquelas que interessam para este trabalho. Na sequencia, pesquisamos sobre políticas de incentivo ao uso da energia solar já aprovadas e implantadas em alguns estados e municípios.

6.1 - PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO

6.1.1 - CAMARA FEDERAL Junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara Federal, sob o tema “Politica e Administração Pública” e usando como termo de pesquisa a expressão


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“energia solar”, obtém-se como resultado que lá tramitam 28 processos, sendo 26 Projetos de Lei e 2 Projetos de Lei complementar, relacionados no Quadro 1, a seguir: Quadro 1 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Câmara Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa da Câmara dos Deputados l, situação em 15/06/2019)8 Proposição

Ementa

Autor(a)

Situação

PL 387/2019

Permite a dedução de despesas com aquisição de bens e serviços necessários para a utilização de energia solar ou eólica da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e da contribuição social sobre o lucro

RAFAEL MOTTA

Tramitando em Conjunto

PL 1958/2019

Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica por fonte solar

HELIO LOPES

Aguardando Apensação

PL 1675/2019

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, acrescentando inciso para incluir incentivo à aquisição de equipamentos para a produção de energias renováveis não convencionais entre suas prioridades

MARA ROCHA

Aguardando Apensação

PL 1752/2019

Dispõe sobre medidas para fomentar as fontes alternativas renováveis de energia elétrica e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

EDUARDO COSTA

Tramitando em Conjunto

PL 7344/2017

Institui incentivo fiscal para a geração de energia elétrica a partir de biomassa ou de fonte eólica, solar, maremotriz, geotérmica, hidráulica ou nuclear.

LUIS TIBÉ

Tramitando em Conjunto

PL 10370/2018

Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica-PRONASOLAR e dá outras providências.

AUGUSTO CARVALHO

Tramitando em Conjunto

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Pesquisa realizada junto ao Sistema de Informações Legislativas da Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/buscaportal?contextoBusca=BuscaProposicoes&pagina=1&order=relevancia&abaEspecifica=true&filtros=%5B %7B%22emTramitacao%22%3A%22Sim%22%7D%5D&q=energia%20solar&tipos=PEC,PLP,PL,MPV, acesso em 15/06/2019.


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PL 3243/2015

Institui o Programa Nacional de Incentivo à Microgeração e Minigeração Distribuída Solar Fotovoltaica (PROSOLAR GD).

RODRIGO DE CASTRO

Tramitando em Conjunto

PL 9519/2018

Dispõe da isenção do Imposto sobre produtos industrializados para aquisição de painéis solares pelas escolas públicas e particulares.

MARIANA CARVALHO

Tramitando em Conjunto

PL 5383/2016

Concede isenção de impostos federais sobre sistemas de captação de energia solar, nas condições que especifica.

ELCIONE BARBALHO

Tramitando em Conjunto

PL 1924/2015

Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre equipamentos utilizados para geração de energia elétrica por fontes renováveis alternativas.

NILSON LEITÃO

Tramitando em Conjunto

PL 3542/2015

Dispõe sobre a desoneração fiscal dos painéis solares e seus acessórios.

LOBBE NETO

Tramitando em Conjunto

PL 2145/2015

Estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos automóveis elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências.

JHC

Tramitando em Conjunto

PL 5793/2016

Isenta do Imposto sobre a Importação os equipamentos e componentes de geração energia renováveis não convencionais (fonte solar, eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e resíduos sólidos).

ROCHA

Tramitando em Conjunto

PL 4671/2016

Altera a lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, para estabelecer incentivo para a compra e a instalação de microgerador e minigerador de energia elétrica por pessoa física.

AFONSO MOTTA

Tramitando em Conjunto


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PL 9393/2017

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os veículos automóveis com propulsão por motor elétrico, ou mista, e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre tais produtos.

CARLOS HENRIQUE GAGUIM

Tramitando em Conjunto

PL 6883/2017

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas com aquisição e instalação de "árvores eólicas" da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.

CARLOS HENRIQUE GAGUIM

Tramitando em Conjunto

PL 3814/2015

Altera a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, para reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora contribuinte.

LUIZ NISHIMORI

Tramitando em Conjunto

PL 7785/2017

Institui incentivo fiscal para a industrialização e comercialização de veículos híbridos e movidos a energia elétrica.

LUIZ NISHIMORI

Tramitando em Conjunto

PL 9153/2017

Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital na venda de bovinos, caprinos e ovinos de pequenos produtores rurais, proprietários de terra de até 4 (quatro) módulos fiscais.

WALTER ALVES

Aguardando Designação de Relator

PL 4529/2012

Estabelece incentivos ao uso da JÚLIO CAMPOS energia solar, altera as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nº 9.991, de 24 de julho de 2000; nº 10.848, de 15 de março de 2004; nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências.

Tramitando em Conjunto


24

PL 157/2015

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e outros componentes de um sistema fotovoltaico.

ROBERTO DE LUCENA

Tramitando em Conjunto

PL 4242/2004

Cria o Programa de Fomento às Energias Renováveis e dá outras providências.

EDSON DUARTE

Tramitando em Conjunto

PL 7186/2014

Altera o art. 3º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a fim de suspender a exigência de impostos aos projetos de geração de energia elétrica por fontes solar.

LUIZ NISHIMORI

Tramitando em Conjunto

PL 2023/2007

Institui incentivos fiscais para a aquisição de bens e prestação de serviços necessários para a utilização de energia solar, eólica ou outras formas de energia alternativa.

GUILHERME CAMPOS

Tramitando em Conjunto

PL 5539/2013

Altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a fim de ampliar os benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI para projetos de geração de energia elétrica por fontes solar ou eólica.

JÚLIO CAMPOS

Tramitando em Conjunto

PLP 493/2009

Regulamenta o tratamento diferenciado dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação em razão do impacto ambiental que causem, como princípio geral da atividade econômica na defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência para bens produtos e serviços de menor impacto ambiental.

ANTONIO Aguardando CARLOS MENDES Criação de THAME Comissão Temporária

PL 523/2007

Institui a Política Nacional de Energias Alternativas e dá outras providências.

ANTONIO C. MENDES THAME

Tramitando em Conjunto


25

PLP 73/2007

Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação sobre o carbono ("carbon tax"), na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global.

ANTONIO C MENDES THAME; LUIZ CARLOS HAULY

Aguardando Parecer

6.1.2 - SENADO FEDERAL

Utilizando o sistema de pesquisa do Senado Federal disponível na internet, e usando também como termo de pesquisa a expressão “energia solar”, obtém-se como resultado que lá tramitam 09 Projetos de Lei, conforme consta no Quadro 2, a seguir:

Quadro 2 - Proposições relativas à energia solar em tramitação no Senado Federal (consulta ao sistema de pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal, situação em 15/06/2019)9

9

Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da atividade legislativa do Senado Federal. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias?p_p_id=materia_WAR_atividadeportlet&p_p_lifecycl e=0&_materia_WAR_atividadeportlet_ufAutor=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipo=&_materia_WAR_a tividadeportlet_pesquisaAvancada=true&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoAutor=&_materia_WAR_ati vidadeportlet_numero=&_materia_WAR_atividadeportlet_situacaoTramitacao=S&_materia_WAR_atividad eportlet_anoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_palavraChave=energia+solar&_materia_WAR_ativ idadeportlet_textoTramitacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_assunto=&_materia_WAR_atividadeportl et_relator=&_materia_WAR_atividadeportlet_tipoNorma=&_materia_WAR_atividadeportlet_partidoAutor= &_materia_WAR_atividadeportlet_codSituacaoTramitacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_numeroNor ma=&_materia_WAR_atividadeportlet_natureza=&_materia_WAR_atividadeportlet_ativos=on&_materia_ WAR_atividadeportlet_ano=&_materia_WAR_atividadeportlet_inicioApresentacao=&_materia_WAR_ativi dadeportlet_codComissao=&_materia_WAR_atividadeportlet_autor=&_materia_WAR_atividadeportlet_lo calPalavraChave=&_materia_WAR_atividadeportlet_fimApresentacao=&_materia_WAR_atividadeportlet_ btnSubmit=&_materia_WAR_atividadeportlet__complementar=on&_materia_WAR_atividadeportlet_p=1. Acesso em 15/06/2016


26

Proposição

Ementa

Projeto de Lei Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho da Câmara n° de 2009, que dispõe sobre o 34, de 2018 Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para prever a inclusão de requisitos econômicos, sociais e ambientais em empreendimentos habitacionais. Projeto de Lei Dispõe sobre a consulta prévia às do Senado n° comunidades indígenas para fins de 229, de 2016 outorga para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir das fontes solar e eólica e de transmissão de energia elétrica em terras indígenas. Projeto de Lei Altera a Lei nº 8.629, de 25 de do Senado n° fevereiro de 1993, que dispõe sobre 384, de 2016 a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para permitir ao assentado, mediante autorização do Incra, a exploração do potencial de energia eólica ou solar existente no imóvel. Projeto de Lei Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho do Senado n° de 1995, para permitir que as 277, de 2015 concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica desenvolvam atividades de geração de energia elétrica. Projeto de Lei Dispõe sobre a obrigatoriedade de do Senado n° instalação de sistema de captação 317, de 2015 de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais na construção de novos prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitem de água potável. Projeto de Lei Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio do Senado n° de 1990, para permitir o uso de 371, de 2015 recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na aquisição e na instalação de equipamentos destinados à geração própria de energia elétrica em residências.

Autor(a)

Situação

Deputada Federal 07/06/2019 – Moema Gramacho Pronto para deliberação do plenário.

Senador Mota

Senador Agripino

21/05/2019 – Matéria com a relatoria da Comissão Direitos Humanos e Legislação Participativa José 29/05/2019 AUDIÊNCIA PÚBLICA

Telmário

Senador Morais

Wilder 20/02/2019 – Matéria com a relatoriaComissão de Serviços de Infraestrutura

Senador Berger

Dário 30/05/2019 – Pronta para pauta na Comissão de Meio Ambiente

Senador Nogueira

Ciro 18/03/2019 Aguardando designação relator

– de


27

Projeto de Lei Altera as Leis nº 9.427, de 26 de do Senado n° dezembro de 1996, nº 10.438, de 26 622, de 2015 de abril de 2002, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, para estabelecer prazo para os descontos nas tarifas de uso de transmissão e de distribuição para fontes de geração de energia elétrica, eliminar a possibilidade de a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear tais descontos e definir parâmetros de cálculo do preço de contratação da geração distribuída de energia elétrica. Projeto de Lei Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho do Senado n° de 2000, para determinar o uso 696, de 2015 obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor elétrico em fontes alternativas, e as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar o uso obrigatório de recursos em pesquisa e desenvolvimento pela Indústria do Petróleo em fontes alternativas. Projeto de Lei Altera a redação do § 7º do art. 12 do Senado n° da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 705, de 2015 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, para excluir da obrigatoriedade da reserva legal as áreas nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica ou solar.

Senador Alencar

Otto 13/05/2019 – Matéria com a relatoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura

Senador Cristovam 14/02/2019 Buarque Aguardando designação do relator – comissão de Serviços de Infraestrutura

Senador Alencar

Otto 20/03/2019 Matéria com a relatoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura


28

6.1.3 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO

Já, junto ao sistema de pesquisa de proposições disponível junto ao sitio da internet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, ao utilizar a expressão “energia solar” para projetos de lei, obtém-se como resultado 40 projetos 10. Nesse total estão incluídos projetos apresentados entre 2001 e 2019, sendo que a grande maioria foi arquivada. Destacamos, dentre aqueles que ainda estão em tramitação, os Projetos de Lei listados no quadro 3. Dentre os projetos de lei arquivados no âmbito da Assembleia legislativa de São Paulo destacamos o Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, Anexo A (SÃO PAULO, 2018), de autoria do deputado Gil Lancaster11.

Quadro 3 - Proposições relativas à energia solar em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo (consulta ao sistema de pesquisa de proposições da ALESP, situação em 28/06/2019) Proposição

Ementa

Autor(a)

Situação

Projeto de Lei n° Dispõe sobre o uso de energia Reinaldo Alguz 801/2019 termossolar nas reformas e novas construções contratadas ou executadas pelo Estado, assim como nos convênios realizados com transferência de recursos do Estado.

Último andamento 28/06/2019 Pauta de sessão.

Projeto de Lei n° Acrescenta parágrafo único ao Sebastião Santos 364/2019 artigo 2º da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, que autoriza o Poder Executivo a criar

Último andamento 18/04/2019 Distribuído

10

ao

Pesquisa realizada junto ao Sistema de Pesquisa da Assembleia Legislativa de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/pesquisaproposicoes/?direction=abaixo&lastPage=2&currentPage=2&act=detalhe&idDocumento=&rowsPerPage= 20&currentPageDetalhe=1&tpDocumento=&method=search&text=energia%2520solar&natureId=1&legisl ativeNumber=&legislativeYear=&natureIdMainDoc=&anoDeExercicio=&strInitialDate=&strFinalDate=&aut hor=&supporter=&politicalPartyId=&stageId=. Acesso em 28/06/2019. 11 O Projeto de Lei nº 672/2018, foi arquivado em 10/05/2019 e está disponível em https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000249863. Acesso em 28/06/2019.


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o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado.

Deputado Roque Barbiere

Projeto de Lei n° Institui a Política Estadual de Gil Lancaster 672/2018 Incentivo ao uso da Energia Solar.

Último andamento 10/05/2019 Arquivado

Projeto de Lei n° Assegura o direito de produção Afonso Lobato 151/2017 de energia elétrica a partir da energia solar ou eólica para consumo próprio.

Último andamento 17/06/2019 Distribuído ao Deputado Dirceu Dalben

Projeto de Lei n° Dispõe sobre a criação do "PIC Afonso Lobato 351/2015 Sustentável - Programa de Incentivo a Construção ou Reforma Sustentável de Residências" no âmbito do Estado.

Último andamento 12/12/2015 PRONTO PARA A ORDEM DO DIA.

Projeto de Lei n° Dispõe sobre edificações Marcelo Candido 0250/2004 ambientalmente responsáveis.

Último andamento 07/09/2005 PRONTO PARA A ORDEM DO DIA

-

6.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR

Alguns estados já aprovaram Políticas Estaduais de Incentivo ao Uso da Energia Solar. É o caso, por exemplo, de: - Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013 (MINAS GERAIS, 2013); - Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7122, de 03/12/2015 (RIO DE JANEIRO, 2015); - Rondônia, por meio da Lei nº 4.358, de 20/08/2018 (RONDONIA, 2018); e


30

- Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.274, de 27/02/2019 (DISTRITO FEDERAL, 2019). Aparentemente o estado pioneiro que institui uma política de incentivo ao uso da energia solar foi Minas Gerais, por meio da Lei nº 20.849, de 08/08/2013 (MINAS GERAIS, 2013). A lei em questão tinha como objetivos, dentre outros: aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; diminuir da emissão de gases de efeito estufa, estimular a implantação de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. Para atender esses objetivos, de acordo com o art. 2º, o Estado estava autorizado a estabelecer instrumentos fiscais e creditícios para incentivar a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar e “III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar; b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;” (MINAS GERAIS, 2013).

Além disso, a lei em pauta determina (1) o desenvolvimento de programas para instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades distantes da rede de transmissão de energia elétrica e (2) termossolar em residências de baixa renda, prédios públicos estaduais unidades habitacionais construídas com recursos do Estado (arts. 3º e 4º). Como forma de estimular os municípios, a politica estadual mineira prevê ainda (art. 5º): “para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.” (MINAS GERAIS, 2013).


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A legislação que institui politicas publicas de incentivo ao uso da energia solar em outros estados se assemelham à de Minas Gerais Outros estados, como Goiás, Roraima e outros também tem proposições assemelhadas à Lei de Minas Gerais em tramitação junto às Assembleias Legislativas respectivas.

6.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR

Diversos municípios brasileiros possuem legislação de incentivo ao uso da energia solar aprovada ou em tramitação junto às Câmaras respectivas. É o caso do município de São Caetano do Sul, SP, com projeto de autoria do vereador Ubiratan Figueiredo de incentivo à geração de energia elétrica renovável por meio de painéis de captação da luz solar, no qual, para ao aderir ao programa, o munícipe ou a empresa deverá produzir, no mínimo, 5% da energia elétrica consumida (J2R, 2019). Corumbá, MS, é outro município com legislação de incentivo, com proposta do vereador Chicão Vianna, denominada de IPTU Solar, no qual prevê um desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis que possuam painéis de geração de energia solar – para tornar economicamente viável a instalação -. e a criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura Municipal de Corumbá (CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019). Em Porto Alegre, Projeto de Lei do vereador André Carús (Programa POA SOLAR) prevê desconto progressivo de IPTU, de até 30%, conforme capacidade instalada, por até 5 anos, como forma de ampliar a geração de energia solar na cidade CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS, 2018) . O Projeto prevê que o contribuinte municipal interessado deverá comprovar a aprovação e homologação do projeto técnico de captação da energia solar


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junto à Concessionária de Energia local e poderá ter desconto de 25 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), sobre o valor total do IPTU, para cada 1 kWp (quilowatt de potência) instalado na unidade. Na Câmara da cidade de Blumenau, SC, tramita também Projeto de Lei de autoria do vereador Zeca Bombeiro, que visa à instalação de painéis solares em prédios públicos da cidade, incluindo escolas e creches municipais, as quais terão até um ano para instalar o sistema de geradores de energia solar (BRASIL SOLAR, 2015). Em Campo Grande, MS, tramita projeto de autoria dos vereadores Eduardo Romero e Dr. Lívio, com coautoria de Gilmar da Cruz, Betinho e Odilon de Oliveira, para atualização da lei que versa sobre o programa Imposto Ecológico (IPTU Verde), incluindo o sistema de energia solar como uma das medidas que podem dar desconto no IPTU (CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS). Palmas, TO, criou o Programa Palmas Solar, por meio da Lei Complementar nº 327/2015 (PALMAS-TO, 2015), Anexo C, regulamentada pelo Decreto nº 1.506, de 18/12/2017 (PALMAS-TO, 2017), Anexo D. Nesse programa, o município de Palmas oferece descontos de até 80% no IPTU e no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – na primeira transferência – para aqueles que adotarem a geração de energia fotovoltaica em residências, comércios e indústrias. Para obter os incentivos fiscais é necessária a contratação de prestadores de serviço locais (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018). O município de São Paulo, SP, dispunha da Lei nº 14.459, de 03/07/2007, de autoria do vereador Russomano, que determinava a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações, porém ela foi revogada pela Lei nº 16.642, de 09/05/2017. Apesar de revogada é interessante ressaltar que em artigo que analisava as consequências no campo da arquitetura e no desenho das cidades com a utilização da energia solar para aquecimento dos edifícios paulistanos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.459/2007, FRETIN e BRUNA [2008], afirmam que o suporte político é fundamental para o desenvolvimento da energia solar.


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Agora tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 0107/2019 do vereador Eliseu Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências” (SÃO PAULO-SP, 2019). Esse Projeto tem como objetivo geral ampliar o uso da energia solar no município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade e define incentivos fiscais e financeiros para a instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica e/ou térmica em novas edificações para quaisquer finalidades, que atendam condições específicas. Como incentivo fiscal prevê: (1) desconto de até 80% no IPTU, limitado em 10 anos, proporcional ao índice de aproveitamento da energia solar (art. 10); (2) desconto de até 80% no Imposto Sobre serviços (ISS) incidente sobre projetos, obras e instalações (art. 11); e (3) desconto de até 25% no valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações (art. 13). Como incentivos financeiros autoriza a utilização de recursos de determinados Fundos Especiais para serem empregados na implementação dos objetivos da política instituída.


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7- DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Conforme exposto anteriormente, reconhecendo a relevância da questão energética, o Governo Federal conclui em 2007 o Plano Nacional de Energia – 2030 e o Governo do Estado de São Paulo finaliza em 2012 o Plano Paulista de Energia – PPE 2020. Ressalte-se que em dezembro de 2018, em função das expressivas mudanças nos ambientes energéticos nacional e global, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético – SPE, apresentou proposta ao Ministério de Minas e Energia - MME para a elaboração do Plano Nacional de Energia – PNE 2050 (MME, 2018). O Plano Paulista de Energia –PPE 2020 teve como fundamentos o estudo denominado “Matriz Energética do Estado de São Paulo 2005-2035” (SEE, 2012a) e a Lei nº 13.798/2009 (SÃO PAULO, 2009), que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC. Apesar de essas esferas governamentais possuírem planejamento de médio e longo prazo para o setor de energia, não encontramos um processo claro de politicas publicas e estratégias conduzidas pelo Poder Executivo voltadas para o incentivo do uso da energia solar e o envolvimento dos municípios em sua implementação. A grande quantidade de proposições relativas à energia solar de iniciativa do Poder Legislativo tramitando no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa de São Paulo demonstra e comprova esse fato.

7.1 – PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS EM TRAMITAÇÃO:

Em termos de conteúdo, boa parte das proposições em tramitação tanto na Câmara, quanto no Senado Federal, tem caráter regulatório, relacionado aos aspectos de licenciamento e relações entre geração e distribuição. As demais


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proposições lidam com aspectos pontuais relacionados à produção de energia elétrica a partir da energia solar: fiscais, tributários e creditícios. Dos Quadros 1 e 2, do item 6, pela sua abrangência e por se tratar de uma proposta de política nacional de Estado, destacamos o PL nº 10.370/2018, que Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, que em

21/01/2019

foi

encaminhado

para

a

Comissão

de

Meio

Ambiente

e

Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e ainda aguarda Parecer 12. A “ausência de diretrizes nacionais claras e de longo prazo” é apontada na Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, como um dos fundamentos para sua apresentação e aprovação, já que se constitui num marco legal para o desenvolvimento do setor solar fotovoltaico brasileiro (BRASIL, 2018, p. 13). O deputado Augusto Carvalho aponta também que a energia solar fotovoltaica pode adicionar “30 novos empregos diretos para cada MW instalado por ano” (BRASIL, 2018, p. 13). Os objetivos do PRONASOLAR estão discriminados no art. 1º, dos quais destacamos: “IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar fotovoltaica nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país; ... VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VII – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos, qualificados para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;” (BRASIL, 2018, p. 2)

Dentre os princípios estabelecidos para a implementação de programas, projetos e ações abrangidos pelo PRONASOLAR (art. 3º), evidenciamos: 12

Última ação legislativa de acordo com o Sistema de Pesquisa da Câmara Federal. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2178090. Acesso em 30/06/2019.


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“IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo ser utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i) telhados e fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii) diretamente sobre o solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou remotas, por meio de sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo duráveis e não-duráveis; e (v) aplicações espaciais;” (BRASIL, 2018, p. 3)

O art. 5º do referido Projeto de Lei estabelece algumas metas iniciais: “I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais;” (BRASIL, 2018, p. 4)

Há ainda metas adicionais para prédios públicos e projetos de habitação populares, de acordo com o que estabelece o art. 6º: “I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público projetadas a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda projetada de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica.” (BRASIL, 2018, p. 5)


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Como instrumentos da Política Nacional de Energia Solar o Projeto de Lei prevê também programas e linhas de crédito para energia solar nos meios urbanos e rural e inclusive a criação do Fundo Nacional para energia Solar Fotovoltaica – FUNASOLAR, especificados no Capítulo III. O Capítulo IV trata dos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, sendo que os arts. 13 e 14 tratam especificamente da isenção de tributos federais para os insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nos Anexos I e II do Projeto de Lei. Os tributos especificados são o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O art. 17 prevê, por um período de 10 (dez) anos a partir da aprovação do Projeto de Lei, a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda devido 25% (vinte e cinco por cento) das despesas realizadas com a aquisição de sistema solar fotovoltaico com potência de até 5.000 kW (cinco mil quilowatts). Agora, analisando as proposições em tramitação junto à Assembleia Legislativa de São Paulo, listadas no Quadro 3, verifica-se estão relacionados a aspectos regulatórios de uso, bem como com aspectos fiscais e tributários ao uso da energia solar quer para aquecimento, quer para a produção de energia elétrica. Apesar de ter sido arquivado em maio deste ano, mas por se tratar de um projeto que estabelecia uma politica de governo, comentaremos a seguir o Projeto de Lei nº 672/2018, de autoria do deputado Gil Lancaster, que institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar (SÃO PAULO, 2018). Dentre os objetivos (art. 1º) pretendidos nesse Projeto de Lei estavam o aumento da participação da energia solar na matriz energética paulista Uma das diretrizes estabelecidas no Projeto (art. 2º) era a de integrar os Governos Municipais na elaboração e implementação de programas, planos e projetos


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voltados à energia solar fotovoltaica, além de adotar “incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva”. Para atender os objetivos e diretrizes definidos no Projeto de Lei, competiria ao Estado (art. 3º): “I- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; II - Estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar; III- Firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar; b) À capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; IV- Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei.” (São Paulo, 2018, p. 3)

Além de programas e ações a serem desenvolvidos pelo estado (art. 4º) o PL nº 672/2018, previa ainda (art. 6º) que os municípios com legislação de estímulo ao uso da energia solar teriam preferencia na celebração de convênios com o Governo Estadual. Por fim, o art. 7º autorizava o estado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre os materiais voltados para a produção ou manutenção dos sistemas de energia solar.


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7.2 – POLITICAS ESTADUAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR

Nessa pesquisa exploratória que realizamos tudo indica que o estado de Minas Gerais foi pioneiro na elaboração de uma legislação que institui uma política de incentivo ao uso da energia solar. Legislações com o mesmo tema já aprovadas ou em tramitação em outros estados brasileiros possuem a mesma estrutura básica da Lei mineira, incluindo o Projeto de Lei nº 672/2018 – arquivado em 10/05/2019 - que pretendia instituir a Política de Incentivo ao uso da energia Solar no estado de São Paulo, Anexo A, e sobre o qual comentamos anteriormente (SÃO PAULO, 2018). De um modo geral, ao estabelecer a politica pública de incentivo ao uso da energia solar as legislações estaduais preveem: 1) a concessão de benefícios e incentivos financeiros, fiscais e tributários, em especial, com relação às alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 2) O apoio e financiamento para a pesquisa, para o desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar, bem como para a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; 3) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e habitação popular; 4) Na celebração de convênios com os municípios para construção de conjuntos habitacionais, dar prioridade àqueles com legislação que estimule o uso de energia solar. Como diferencial, destaque-se que, para a implantação da política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica a legislação do estado de Rondônia, instituiu o Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar Fotovoltaica, de natureza normativa, consultiva e deliberativa.


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7.3 – POLITICAS MUNICIPAIS DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR

Como relatado anteriormente vários municípios brasileiros instituíram uma Política Municipal de incentivo ao uso da energia solar e muitos outros possuem legislação em tramitação junto às suas Casas Legislativas Assim como no caso das Leis estaduais, as leis municipais em vigor ou em tramitação que instituem políticas municipais de incentivo ao uso da energia solar tem uma estrutura semelhante, prevendo, por exemplo: 1) a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, em alguns casos, do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI); 2) Incentivos financeiros para pequenas instalações e empreendimentos rurais e urbanos e para a produção de equipamentos; 3) Incentivos urbanísticos relacionados à outorga onerosa do direito de construir, da mudança ou da regularização de edificações; 4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e projetos de habitação popular. Na legislação em tramitação em Corumbá, MS, foi incluída a criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle, no site da Prefeitura (CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ-MS, 2019). No caso da legislação de Palmas (Palmas Solar), como forma de dinamizar a economia local há um artigo especifico (art. 27) condiciona os incentivos e benefícios à obrigatoriedade de se adquirir bens ou contratar serviços de empresas e/ou profissionais daquele município (PREFEITURA DE PALMAS – TO, 2018). Estudo realizado por Carlos, Brito e Bittencourt (2018, p. 8) analisando a viabilidade econômica dos Sistemas Fotovoltaicos Conectados à Rede (SFCR),


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considerando os benefícios da Lei Palmas Solar, concluiu ser vantajoso o desconto do IPTU para a instalação do sistema a médio e longo prazo, constatando ainda que “o tempo para o investimento ser pago pode variar entre 32 e 69 meses e na análise de retorno do investimento, verificou-se que o retorno total do investimento ocorre entre 64 e 137 meses. Constatando-se que quanto maior for o desconto do IPTU e maior o tamanho do sistema, menor é o tempo de retorno do investimento.”

Vale acrescentar que o Projeto de Lei nº 0107/2019 do vereador Eliseu Gabriel, que "Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências” e que tramita junto à Câmara Municipal de São Paulo tem como base a legislação de Palmas.


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8- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme consta no presente trabalho, apesar de o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo se preocuparem com o planejamento do setor de energia, não há ainda, no que diz respeito especificamente ao incentivo para o uso da energia solar e o envolvimento dos municípios, diretrizes, estratégias e políticas publicas claras tanto por parte do Poder Executivo Federal quanto do Estadual, o que provavelmente originou uma profusão de projetos com origem no legislativo, ora em tramitação. Assim, além de aguardarmos a aprovação do PL nº 10.370/2018, que Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências (BRASIL, 2018), Anexo B, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, sugere-se ao Governo do Estado de São Paulo o encaminhamento para a Assembleia Legislativa de Projeto de Lei que institua a Politica Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar e o “Programa Solar São Paulo ou Solar SP”, prevendo, dentre outros:

1) A concessão de incentivos fiscais e tributários para a fabricação e instalação de componentes e equipamentos empregados em sistemas de energia solar; 2) A

concessão

de

incentivos

financeiros

para

pesquisa,

desenvolvimento, aquisição e instalação de equipamentos de sistemas de energia solar, por meio do Banco do Povo Paulista e/ou da Agência de Desenvolvimento Paulista; 3) A capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar com a criação de cursos profissionalizantes, técnicos e tecnológicos, o que pode ser feito utilizando a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;


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4) A instalação de sistemas de energia solar em prédios públicos e nos projetos de habitação popular; 5) Criação do Conselho Estadual de Geração e Uso de Energia Solar de natureza normativa, consultiva e deliberativa; 6) Incentivo aos municípios com legislação de estimulo ao uso da energia solar e que aderirem ao Programa, por meio da atualização da lei do ICMS Ecológico13 com a inclusão de um percentual de repasse da cota-parte do ICMS que cabe a cada município em função do percentual de energia gerado por fontes renováveis; 7) Preferencia na celebração de Convênios com os municípios com legislação de estimulo ao uso da energia solar na celebração de convênios com o Governo Estadual; 8) Criação de um sistema virtual de acompanhamento e controle do Programa SP Solar.

Já dissemos que os sistemas fotovoltaicos se constituem na tecnologia de geração com o maior crescimento no mundo, e isso implica na diminuição de custos, que serão ainda mais reduzidos com os benefícios fiscais e tributários concedidos, tornando os sistemas cada vez mais acessíveis a uma parcela crescente da população. Dessa forma, além de o projeto ora sugerido ir ao encontro do estabelecido na Lei nº 13.798, de 09/11/2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (SÃO PAULO, 2009) e junto ao Plano Paulista de Energia - PPE/2020 (SEE, 2012a), mediante os incentivos concedidos aos municípios haverá maior participação deles e como consequência a implementação da Política Estadual terá maior abrangência e capilaridade, bem como alcançará melhores

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O estado de São Paulo foi o segundo a criar a Lei do ICMS Ecológico, mas atualmente ela é considerada ultrapassada, conforme informações disponíveis em http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=63&Itemid=77. Acesso em 30/06/2019.


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resultados, contribuindo efetivamente, como se esperava, junto à matriz energética do estado de São Paulo. De outro lado, os municípios já podem contar com bons exemplos e experiências - como o caso de Palma, TO - para implantar, desenvolver e eventualmente aprimorar Politicas Públicas no âmbito municipal para o incentivo do uso energia solar, auxiliando, então, na universalização do Programa Estadual, contribuindo também com a sustentabilidade e a consciência ambiental.


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7-REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Atlas de energia elétrica do Brasil. 3. ed. Brasília: Aneel, 2008. Disponível em http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/atlas3ed.pdf. Acesso em 25/04/2019.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - RS. Porto Alegre pode dar desconto de até 30% no IPTU para quem instalar placas de energia solar, 08/11/2018. Disponível em http://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/porto-alegre-pode-dar-descontode-ate-30-no-iptu-para-quem-instalar-placas-de-energia-solar. Acesso em 30/06/2019.

CARLOS, Isamara Q. C.; BRITO, Brunno H.; BITTENCOURT, Felipe T.. Impacto da Lei Palmas Solar na análise financeira da microgeração fotovoltaica em Palmas. VII Congresso Brasileiro de Energia Solar – Gramado, 17 a 20 de abril de 2018. Disponível em https://anaiscbens.emnuvens.com.br/cbens/article/view/573/573. Acesso em 30/06/2019. DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.274, de 27/02/2019. Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de


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Biomassa e à Cogeração. Disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2019/02_Fevereiro/DODF%20042%2028-022019/DODF%20042%2028-02-2019%20INTEGRA.pdf. Acesso em 15/06/2019.

ECYCLE. Energia fotovoltaica ou térmica? Entenda tudo sobre as diferenças entre elas e saiba o tipo mais adequado ao seu caso. Disponível em https://www.ecycle.com.br/component/content/article/69-energia/3336-energia-solarresidencial-como-funciona-fazer-origem-termica-captacao-radiacao-luz-sol-conversaocalor-transformacao-eletricidade-eletrica-fonte-limpa-renovavel-painel-placa-paineiseconomia-vantagens-desvantagens-quanto-custa-preco.html Acesso em 18/04/2019. EPE – Empresa de Pesquisa Energética. Plano Nacional de Energia 2030. Brasília, 2007. Disponível em http://epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PlanoNacional-de-Energia-PNE-2030, acesso em 23/03/2019. FISICA II - Aula 25 – Máquinas Térmicas. Professor responsável: Gil da Costa Marques; Professor Ministrante: Valdir Bindilatti. In: Física II. Produção: UNIVESP TV. São Paulo, 2014. 18’21’’. Disponível em https://cursos.univesp.br/courses/2366/pages/videoaula-25-maquinastermicas?module_item_id=172523. Acesso em: 18/04/2019.

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http://www.mme.gov.br/documents/10584/113861987/01.+Relat%C3%B3rio+Procedime nto+de+Elabora%C3%A7%C3%A3o+do+Plano+Nacional+de+Energia++PNE.pdf/7ff814a1-4deb-4a36-a224-84836e823234?version=1.0. Acesso em 01/07/2019.

MONTORO, Eugenio A. F. O município no desenvolvimento brasileiro. Revista de Administração de Empresas. Rio de Janeiro. 1976. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rae/v16n5/v16n5a03.pdf, acesso em 24/03/2019. PALMAS – TO. Decreto nº 1.506, de 18/12/2017. Dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar, e revoga o Decreto 1.220, de 28 de março de 2016. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353906. Acesso em 15/06/2019. PALMAS – TO. Lei Complementar nº 327, de 24/11/2015. Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=338209. Acesso em 15/06/2019.

PAULO II, J. Discurso do Papa aos participantes na semana de estudos sobre “Energia e Humanidade”. Vaticano, Libreria Editrice Vaticana, 14/11/1980. Disponível em http://w2.vatican.va/content/john-paulii/pt/speeches/1980/november/documents/hf_jp_ii_spe_19801114_energiaumanita.html, acesso em 23/03/2019. PREFEITURA DE PALMAS – TO. Palmas Solar movimentou mais de R$ 2,5 milhões na Capital em dois anos, 19/02/2018. Disponível em https://www.palmas.to.gov.br/secretaria/energias-sustentaveis/noticia/1506947/palmassolar-movimentou-mais-de-r-25-milhoes-na-capital-em-dois-anos/ Acesso em 30/06/2019.

RIO DE JANEIRO. Lei nº 7122, de 03/12/2015. Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=310937. Acesso em 15/06/2019.

RONDÔNIA. Lei nº 4.358, de 20/08/2018. Institui a política estadual de incentivo a geração e aproveitamento do uso de energia solar fotovoltaica, e adota outras


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providências. Disponível em http://ditel.casacivil.ro.gov.br/cotel/Livros/Files/L4358.pdf. Acesso em 15/06/2019. SÃO PAULO – SP. Lei nº 14.459, de 03/07/2007. Acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo. Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-14459-de-03-de-julho-de-2007/. Acesso em 30/06/2019. SÃO PAULO – SP. Lei nº 16.642, de 09/05/2017. Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013. Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-16642-de-09-de-maio-de-2017/. Acesso em 30/06/2019.

SÃO PAULO - SP. Projeto de Lei nº 0107/2019. Institui a Política Municipal de Energia Solar da cidade de São Paulo e dá outras providências. Disponível em http://documentacao.saopaulo.sp.leg.br/iah/fulltext/projeto/PL0107-2019.pdf. Acesso em 30/06/2019.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Energia de São Paulo. Matriz Energética do Estado de São Paulo – 2035. Sumário executivo. São Paulo, mar. 2011. Disponível em https://cetesb.sp.gov.br/proclima/2011/03/09/matriz-energetica-do-estado-de-sao-paulo2035/, acesso em 24/03/2019.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 13.798, de 09/11/2009. Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas PEMC. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13798-09.11.2009.html. Acesso em 03/07/2019.

SÃO PAULO (Estado). Assembleia Legislativa. Projeto de Lei n° 672/2018. Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000249863. Acesso em 30/06/2019. SEE - Secretaria de Energia do Estado de São Paulo. Plano Paulista de Energia – PPE 2020. São Paulo, 2012a. Disponível em http://dadosenergeticos.energia.sp.gov.br/portalcev2/intranet/BiblioVirtual/diversos/ppe_ 2020.pdf, acesso em 24/03/2019.


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______. Plano Paulista de Energia – PPE 2020 – Sumario Executivo. São Paulo, 2012b. Disponível em https://www.rlsenergynetwork.org/uploads/5/5/4/4/55448469/publication-_executive_summary_s%C3%A3o_paulo_state_energy_strategy-_2013.pdf, acesso em 24/03/2019.

TOLMASQUIM, Mauricio T.; GUERREIRO, Amilcar; GORINI, Ricardo. Matriz Energética Brasileira: Uma prospectiva. NOVOS ESTUDOS CEBRAP, edição 79, vol. 3, p. 47-69, novembro 2007. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/nec/n79/03.pdf, acesso em 24/03/2019.


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8- ANEXOS ANEXO A: Projeto de Lei nº 672/2018, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao uso da Energia Solar”, de autoria do deputado Gil Lancaster

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar que tem os seguintes objetivos: IAumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; IIContribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; IIIEstimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais; IVEstimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais; VReduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo; VIContribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; VII- Estimular a implantação, em território do Estado de São Paulo, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; VIII- Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. Artigo 2º - Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a política estadual de incentivo ao uso da energia solar no Estado de São Paulo: IPromover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo; IIIntegrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governo Municipais com o Governo estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica; IIIEstabelecer marco regulatório especifico para a geração de energia solar fotovoltaica;


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IV-

V-

VI-

VII-

Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica. Utilizar os instrumentos de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos planos nacional, estadual e municipais de mitigação das mudanças climáticas; Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no estado de São Paulo, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratoriais e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.

Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado: IPromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; IIEstabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar; IIIFirmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) Ao desenvolvimento tecnológico e para redução de custos de sistemas de energia solar; b) À capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar; IVConsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei. Artigo 4º - O estado desenvolverá programas e ações que visem: IÀ instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica; IIÀ instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda; IIIÀ divulgação e ao estimulo do uso da energia solar;


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IVVVI-

À atração de investimentos para a implantação de usinas solares; Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; Estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do estado de São Paulo e residências.

Artigo 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica: INa construção de prédios públicos estaduais; IINa construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado; IIINa implantação ou ampliação de projetos financiados pelo fundo de desenvolvimento de São Paulo; IVOs empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo estado com o intuito de construir habitação popular. Artigo 6º - Na celebração de convenio com o estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar e aquecimento de água em edificações. Artigo 7º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100%. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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ANEXO B: Projeto de Lei nº 10.370/2018, que “Institui a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica - PRONASOLAR e dá outras providências”, de autoria do Deputado Augusto Carvalho.

O Congresso Nacional decreta

CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, a ser operacionalizada pelo Poder Executivo, parte integrante da Política Energética Nacional de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o objetivo de contribuir para: I – a ampliação da sustentabilidade socioambiental, a proteção do meio ambiente, a promoção da conservação de energia elétrica e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, proporcionando melhoria da qualidade de vida da sociedade brasileira, em alinhamento aos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima II – o aumento da segurança de suprimento e a diversificação renovável da matriz elétrica brasileira, por meio do aproveitamento do vasto recurso solar brasileiro; III – a atração de novos investimentos privados em microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica provenientes de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nos meios urbano e rural; IV – o desenvolvimento e adensamento de uma cadeia produtiva solar fotovoltaica nacional competitiva e eficiente, em todas as regiões do país; V – o desenvolvimento sustentado do mercado solar fotovoltaico brasileiro, visando inclusive a exportação de produtos e serviços de energia solar fotovoltaica; VI – o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VII – o fomento à formação e capacitação de recursos humanos, qualificados para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica; VIII – o incentivo à inovação tecnológica na fabricação de produtos e serviços, com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento integrado da cadeia produtiva nacional. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema solar


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fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e suas alterações. Art. 2º São fundamentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR o reconhecimento: I – do grande potencial para aproveitamento de energia solar durante todo o ano, inclusive como complemento das fontes de geração convencionais que pode aportar inúmeros benefícios a médio e longo prazo para o país; II – da oportunidade de viabilizar o desenvolvimento de regiões remotas onde o custo da eletrificação é demasiadamente alto com relação ao retorno financeiro do investimento, regulando a oferta de energia em períodos de estiagem e reduzindo as emissões de gases poluentes e de efeito estufa., pela inserção desse tipo de geração que pode ocorrer em pequenos sistemas fotovoltaicos autônomos, geralmente em regime de geração distribuída e em grandes centrais que empregam energia solar, de modo centralizado; III – do papel estratégico da energia solar fotovoltaica para a promoção do desenvolvimento social, econômico, ambiental e estratégico do país; IV – dos ganhos crescentes e continuados de competitividade técnica e econômica da energia solar fotovoltaica como oportunidade de posicionar o Brasil como uma liderança no cenário solar fotovoltaico global; V – de que a geração de energia elétrica renovável a partir da fonte solar fotovoltaica possui baixo impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e contribui para o atingimento das metas de reduções de emissões de gases de efeito estufa do Brasil; VI – da importância da integração das políticas de desenvolvimento econômico e social sustentável em âmbito nacional, estadual e municipal. Art. 3º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, composta por ações, projetos e programas, viabilizará o aproveitamento sustentável da fonte de energia solar fotovoltaica de forma competitiva, com segurança energética, observados os seguintes princípios: I – previsibilidade para a participação da energia solar fotovoltaica na economia nacional, com ênfase no planejamento de curto, médio e longo prazos deste setor produtivo e da matriz elétrica brasileira; II – proteção do direito do consumidor de gerar a sua própria energia elétrica a partir do sol, bem como de seus interesses em relação ao preço, qualidade e oferta de bens e serviços do setor solar fotovoltaico; III – valorização da livre concorrência e da livre iniciativa econômica no setor solar fotovoltaico como vetores de promoção do desenvolvimento, geração de riquezas e redução de desigualdades na sociedade brasileira; IV – versatilidade e transversalidade da tecnologia solar fotovoltaica, podendo ser utilizada em diferentes aplicações, incluindo, mas não se limitando a: (i) telhados e fachadas de edificações urbanas e rurais, públicas e privadas; (ii) diretamente sobre o solo, como usina solar fotovoltaica; (iii) áreas isoladas ou remotas, por meio de sistemas autônomos; (iv) integradas em bens de consumo duráveis e não-duráveis; e (v) aplicações espaciais; V – promoção da pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no país;


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VI – fomento à energia solar fotovoltaica como ferramenta de: (i) geração de energia elétrica renovável e sustentável; (ii) redução de gastos com energia elétrica pela população, empresas e poder público; (iii) racionalização de investimentos em infraestrutura de transmissão e distribuição; (iv) redução de perdas elétricas e aumento da eficiência e eficácia do Sistema Interligado Nacional; (v) geração de empregos locais e de qualidade; (vi) redução de emissões de gases de efeito estufa; e (vii) otimização da gestão da complementariedade energética entre as diversas fontes renováveis pela utilização racional dos reservatórios de recursos hídricos de usos múltiplos. Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR, entre outros: I – os planos nacionais de: (i) energia; (ii) indústria e comércio; (iii) ciência, tecnologia e inovação; (iv) cidades inteligentes e habitação; (v) educação; (vi) saúde; (vii) segurança e defesa; (viii) agricultura; (ix) mudança do clima; bem como (x) ações de política externa; II – as metas nacionais de energia solar fotovoltaica, descritas no Capítulo II desta Lei; III – os programas e as linhas crédito para energia solar fotovoltaica nos meios urbano e rural, descritos no Capítulo III desta Lei; IV – a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica e tecnológica; V – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, descritos no Capítulo IV desta Lei; VI – as ações no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e em suas atualizações; VII – as ações no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e em suas atualizações; e da Convenção de Combate à Desertificação. CAPÍTULO II DAS METAS NACIONAIS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA Art. 5º A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica – PRONASOLAR terá como metas iniciais: I – a instalação de 1.000.000 (um milhão) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 (quatro mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; II – a instalação de 5.000.000 (cinco milhões) de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2030, representando uma potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) MW, localizados em unidades consumidoras públicas e privadas, em áreas urbanas e rurais; III – a instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solares fotovoltaicos no Brasil, representando uma potência nominal acumulada conectada ao Sistema Interligado Nacional de pelo menos 30.000 (trinta mil) MW até o final de 2030, incluídos nesta potência os sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica e os sistemas de geração centralizada solar fotovoltaica; IV – projetos híbridos;


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V – universalização e sistemas isolados; VI – solar com armazenamento em áreas de segurança pública/máxima, de fronteira, mobilidade e outras; VII – reinvestimento dos subsídios a tarifa social da CDE em sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil; VIII – recuperação de áreas degradadas pela instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solares fotovoltaicos no Brasil. Art. 6º Em linha com as metas dispostas no artigo 5º desta Lei e visando contribuir para o seu cumprimento, estabelece-se que: I – Para projeto e construção de nova unidade consumidora do poder público projetadas a partir de 2020, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; II – A partir de 2030, para unidade consumidora do poder público já existente, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) da demanda de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica; III – A partir de 2020, para projetos de habitação de interesse social, fica estabelecido o requisito de atendimento de pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda projetada de energia elétrica por meio de sistema de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS E DAS LINHAS DE CRÉDITO PARA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NOS MEIOS URBANO E RURAL Art. 7º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................... § 9º Nas moradias ou conjuntos habitacionais financiados com os recursos descritos nesta Lei será assegurado o financiamento de sistema solar fotovoltaico, observadas as normas expedidas pelo Conselho Curador.” (NR) “Art. 20 ............................................................................... XX – pagamento parcial ou total de sistema solar fotovoltaico destinado a realizar microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica, limitado a trinta salários mínimos, em conformidade com as normas, regulamentos e diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.” (NR) Art. 8º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá estabelecer o Fundo Nacional para Energia Solar Fotovoltaica – FUNASOLAR, com o objetivo de viabilizar a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico para o atendimento de unidades consumidoras do poder público, bem como para a instalação de sistema solar fotovoltaico em habitações populares. Art. 9º O art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


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“Art. 8º …………………………………………............................. § 7º ........................................................................................... I - No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos a título de bonificação pela outorga, nas concessões de geração de energia elétrica, deverão ser investidos em empreendimentos de energia eólica e solar. Art. 10 A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ...................................................................................... I – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento de energia solar fotovoltaica, através de Geração Distribuída, destinados a unidades consumidoras públicas das áreas de saúde, educação, saneamento municipal, habitação popular e projetos de geração de emprego e renda; II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, aplicados diretamente pelas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL; III - ........................................................................................... § 1o A aplicação dos recursos referidos no inciso I será realizada pelos próprios agentes contribuintes, mediante fiscalização da ANEEL. .............................................................................................................. Art. 5º ........................................................................................ I – os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei serão aplicados diretamente pelas distribuidoras de energia elétrica e deverão priorizar iniciativas da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela ANEEL. .................................................................................................. Art. 6º (REVOGADO). . ............................................ .” (NR) Art. 11 Os empreendimentos e projetos de geração a partir de fontes renováveis de energia elétrica poderão ser financiados com recursos dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional, FDNE, FDNO, FDCO. Art. 12 Fica autorizada a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético para a universalização dos serviços de energia elétrica em unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados do INCRA, terras indígenas e em áreas da União ocupadas por Povos e Comunidades tradicionais, a partir do emprego de energia solar fotovoltaica. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DE COMPETITIVIDADE Art. 13 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados nas posições da TIPI indicadas no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados no Anexo I quando destinados a sistema solar fotovoltaico.


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Art. 14 Ficam isentos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) os insumos, componentes e equipamentos de sistema solar fotovoltaico classificados no Anexo II desta Lei, bem como a receita bruta decorrente de venda destes componentes no mercado interno. Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados no Anexo II quando destinados a sistema solar fotovoltaico. Art. 15 A Lei 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................... § 2º As disposições do caput e do §1º deste artigo alcançam somente os bens ou matérias-primas e insumos aprovados no projeto.” (NR) Art. 16 A Lei 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia elétrica originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, por empreendimentos de microgeração ou minigeração distribuída e compensados pela unidade consumidora, incluídos os créditos produzidos por empreendimentos de que participe a unidade consumidora em regime de autoconsumo remoto, múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada, nos termos estabelecidos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.” (NR) Art. 17 Por um período de 10 (dez) anos a partir da entrada em vigor desta Lei, os contribuintes poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda devido 25% (vinte e cinco por cento) das despesas realizadas com a aquisição de sistema solar fotovoltaico com potência de até 5.000 kW (cinco mil quilowatts), conforme comprovação por meio de contrato registrado ou nota fiscal do referido sistema solar fotovoltaico. § 1º O valor das despesas de que trata o caput será: I - deduzido da base de cálculo do imposto devido no mês a que se referir, para contribuinte pessoa jurídica que apure lucro mensal, podendo o eventual excedente ser compensado em meses posteriores, limitado ao mesmo exercício fiscal; II - deduzido da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, limitado ao mesmo exercício fiscal, para: a) contribuinte pessoa jurídica que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apure lucro real anual; e b) contribuinte pessoa física. § 2º Para fazer jus às deduções previstas no caput, as instalações deverão utilizar equipamentos com etiquetagem de eficiência energética categoria A do Inmetro e que possuam código Finame, seguir os padrões técnicos estabelecidos em resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de


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Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) e em normas técnicas vigentes. § 3º O benefício será concedido apenas após início de operação efetiva do sistema solar fotovoltaico, de acordo com o comprovante de conexão do sistema solar fotovoltaico à rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). § 4º O benefício será concedido até que o valor total de abatimentos concedidos atinja o limite orçamentário estabelecido em Orçamento Anual do Executivo, respeitando-se, como ordem de prioridade para recebimento, a ordem cronológica de início de operação dos sistemas solares fotovoltaicos, de acordo com o comprovante de conexão do sistema solar fotovoltaico à rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), seguida, nos casos de empate, pela ordem cronológica de solicitação do benefício junto ao Poder Executivo. § 5º Projetos não concluídos no ano fiscal em que o pedido de benefício foi protocolado passarão automaticamente para a base de dados de requisição de benefícios do ano subsequente. § 6º O valor do investimento passível de dedução será determinado mediante comprovação da despesa por parte do contribuinte, por meio de contratos ou notas fiscais que vinculem a aquisição dos bens e serviços ao contribuinte a ser beneficiado pela dedução, sendo que tais contratos ou notas fiscais deverão ser anexados à declaração de imposto de renda e estarão sujeitos a verificação pela Receita Federal do Brasil. ...(substitui Anexos NCMs) § 2o do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1o do projeto de lei § 2o As disposições do caput e do § 1o deste artigo alcançam somente os bens ou matérias-primas e insumos aprovados no projeto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 5º e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e no tocante aos artigos 9º ao 13, produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. ANEXO I 3919.90.00

Estrutura de suporte - Outras chapas, folhas, tiras, películas de


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7308.90.90 7318.15.00 7318.16.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7606.12.90 8404.90.90 8544.42.00 8504.40.29 8504.40.30 8504.40.90 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.90 8537.10.90

plástico Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, ferro/aço, exceto 94.06 Estrutura de suporte - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas Estrutura de suporte - Porcas de ferro fundido, ferro ou aço Estrutura de suporte - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança Estrutura de suporte - Outras arruelas ferro fundido, ferro ou aço Estrutura de suporte - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço Estrutura de suporte - Componentes em alumínio String box e data logger - Outros aparelhose instrumentos mecânicos, e suas partes Cabos - Cabos para tensão não superior a 1000 V com peças de conexão Inversores - Inversor de frequência híbrido Inversores - Conversores de corrente contínua Inversores - Outros Conectores - Conectores fotovoltaicos (outros) Conectores - Conectores elétricos Conectores - Conectores elétricos Quadros - Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica até 1000V

ANEXO II

19.90.00 7308.90.10 7308.90.90 7318.15.00 7318.16.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7413.00.00 7604.21.00 7606.12.90 7610.90.00

Estrutura de suporte - Outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico Estrutura de suporte - Componentes em aço Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, ferro/aço, exceto 94.06 Estrutura de suporte - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas Estrutura de suporte - Porcas de ferro fundido, ferro ou aço Estrutura de suporte - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança Estrutura de suporte - Outras arruelas ferro fundido, ferro ou aço Estrutura de suporte - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço Cabos - de cobre para uso elétrico Estrutura de suporte - Barras e perfis de alumínio Estrutura de suporte - Componentes em alumínio Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, alumínio, exceto 94.06


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8404.90.90 8413.81.00 8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 8501.61.00 8504.40.29 8504.40.30 8504.40.90 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.90 8537.10.90 8537.20.90 8541.40.32 8541.40.39 8544.42.00 8544.49.00 8544.60.00

String box e data logger - Outros aparelhose instrumentos mecânicos, e suas partes Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW Inversores - Gerador de corrente alternada com potência inferior a 75 kVA (microinversor) Inversores - Inversor de frequência híbrido Inversores - Conversores de corrente contínua Inversores - Outros Conectores - Conectores fotovoltaicos (outros) Conectores - Conectores elétricos Conectores - Conectores elétricos Quadros - Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica até 1000V Quadros - Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica superior a 1000V Módulos fotovoltaicos - Células solares em módulos ou painéis Módulos fotovoltaicos - Outras células fotovoltaicas em módulos ou painéis Cabos - Cabos para tensão não superior a 1000 V com peças de conexão Cabos - Cabos para tensão não superior a 1000 V sem peças de conexão Cabos - Outros cabos para tensão superior a 1000 V


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ANEXO C: Lei Complementar nº 327, de 24/11/2019 Cria o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas, e adota outras providências. O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º É criado o Programa Palmas Solar para estabelecer incentivos ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de conversão e/ou aproveitamento de energia solar no município de Palmas. Art. 2º O Programa Palmas Solar tem os seguintes objetivos: I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município; II - aumentar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas e empreendimentos que tenham a matriz energética solar como uma possibilidade economicamente viável; III - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias palmenses; IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e termosolar; V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE); VI - criar alternativas para compensação de áreas degradadas; VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo; VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia solar; X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar; XI promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e microgeração deeletricidade entre a população. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei Complementar, as seguintes definições: I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia, emanada pelo sol;


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II - sistema de aquecimento de água por energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água, conforme definido na norma ABNT NBR 15569 e suas futuras alterações; lll - piscina: reservatório de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m³ (cinco metros cúbicos); lV - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar pico projetada e/ou instalada, corrigido pelo índice correspondente a região de Palmas, pelo total de energia previsto a ser consumidapelo imóvel em seu uso normal em um ano; V - minigeração e microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada por unidade consumidora de energia elétrica a partir de energia solar, conforme as definições e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (A NEEL). §1º A determinação dos valores para o cálculo de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser discriminada respeitando os padrões construtivos e specificados na Planta de Valores Genéricos, padrões de consumo médio, bem como considerando a radiação média oficial para a região de Palmas. §2º Poderão participar do programa todas as edificações de propriedade privada que venham a instalar sistema de aquecimento solar de água. CAPÍTULO III - DAS OBRIGATORIEDADES Art. 4°Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei Complementar, deverão ser dimensionados para atender no mínimo: I - 40% (quarenta por cento) de toda a demanda energética anual para o aquecimento de água, no caso de estabelecimentos comerciais e industriais; e II - 80% (oitenta por cento) para unidades residenciais, exceto para aquecimento de água para piscinas. Art. 5º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração fotovoltaico para todas as novas obras e/ou reformas em edificações públicas que impliquem em ampliação de área ou de consumo energético, no município de Palmas, observado que: I - a potência instalada da geração fotovoltaica descrita no caput, deve ser no mínimo de 10% (dez por cento) da carga total instalada; II - nas edificações em que a demanda for superior a possibilidade de geração do sistema fotovoltaica, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno. Art. 6º As obrigatoriedades dispostas neste Capítulo: I - deverão ser observadas no processo de concessão do alvará de construção, do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo; II - não se aplicam as edificações pré-existentes ou com projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar.


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Art. 7º Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do p rofissional responsável pelo projeto e/ou instalação do sistema de energia solar p rojetado e/ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar. Art. 8º Para a emissão do habite-se, deverá ser apresentado pelo interessado o respectivo comprovante de conexão do sistema fotovoltaico a rede de energia elétrica, emitido pela distribuidora local ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme descrito nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional(PRODIST) da ANEEL, quando for o caso. Art. 9. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industri al (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Progra ma Brasileiro de Etiquetagem. Art. 10. As empresas fornecedoras de equipamentos para sistemas de aquecime nto solar, devem apresentar obrigatoriamente o Selo PROCEL emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 11. O somatório das áreas de projeção dos painéis dos sistemas de aquecimento de água e/ou energia elétrica fotovoltaica por energia solar, não ser á computado para efeito do cálculo da área total edificável,conforme especificações a serem definidas em regulamento. Parágrafo único. As instalações de painéis solares deverão ocupar, em ordem de prioridade, as seguintes áreas: I-sobre telhados e lajes, sem prejuízo da possibilidade, conforme conveniência técnica, de utilização em fachadas e faces laterais do edifício, respeitando a legislação de edificações do Município; II - sobre áreas degradadas, conferindo grau de compensação do dano ambiental da degradação, observadas as legislações que regem a matéria; III - demais áreas disponíveis no terreno. Art.12. Em edificações em que as obrigatoriedades previstas neste Capítulo fore m superiores à possibilidade de geração do sistema de aquecimento solar e/ou fotovoltaico, será tolerado o dimensionamento máximo possível, considerando as superfícies disponíveis nas edificações e no terreno. Art. 13. Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS


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Art. 14. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar. §1º O prazo do incentivo descrito no caput fica limitado em até 5 (cinco) anos. §2º O incentivo definido neste artigo não se aplica em glebas não microparceladas e/ou em áreas microparceladas com empreendimentos com baixo índice de ocupação. Art.15. É estabelecido desconto de 80% (oitenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre: I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar; II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos. Art. 16. É estabelecido o desconto de até 80% (oitenta por cento) do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar. Art. 17.Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da ANEEL e/ou for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar, terá direito aos benefícios previstos n os arts. 14 e 16. Art. 18. Os incentivos estabelecidos nos arts. 14 e 16, quando tratarse de geração distribuída fotovoltaica, somente serão concedidos para instalações devidamente conectadas junto a concessionária local. CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art.19. O Fundo de Economia Solidária e Popular (BANCO DO POVO), observadas as limitações expressas na Lei n° 1.367, de 17 de maio de 2005, poderá ser utilizado para incentivar a implantação dos sistemas de energia solar, priorizando em suas operações, os seguintes projetos: I - o financiamento de pequenas instalações alinhadas ao interesse deste Programa; II - o financiamento à produção de equipamentos e/ou prestação de serviços para instalações de aproveitamento da energia solar; III - o financiamento a pequenos empreendimentos rurais e urbanos que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar e cronológica de submissão da solicitação de financiamento. CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS Art. 20. Fica estabelecido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de u


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so ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, independente de possíveis compensações e sem exceder os li mites previstos na legislação específica. Parágrafo único. O desconto estabelecido no caput deste artigo será proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar. CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS DIVERSOS Art. 21. Serão priorizadas na ordem de a nálise para aprovação de vendas ou cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de prioridade para as seguintes operações: I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar; II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento da energia solar; III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de aproveitamento de energia solar. Art. 22.O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para: I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos; II - vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial sustentável. CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES Art. 23.Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão cancelados caso o interessado: I - inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com o tesouro municipal; II - não apresentar no prazo devido a documentação exigida nesta Lei Complementar e seu regulamento; Parágrafo único. No caso do cancelamento dos incentivos ocorrer antes da impla ntação do benefício pleiteado, retorna à situação inicial das obrigações, podendo o Município cobra-las retroativamente, na forma da lei. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar terão fruição com a assinatura de termo de acordo firmado entre o beneficiário e os órgãos competentes do Município. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, estabelecendo o fluxo processual e critérios


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objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos nesta norma. Art. 26. Os incentivos fiscais serão concedidos durante 20 (vinte) anos, contados a partir da regulamentação desta Lei Complementar, assegurada a fruição nos limites de prazos estabelecidos no §1° do art. 14 e inciso II do art.15, observado que o percentual será: I - do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, de até 100% (cem por cento) dos incentivos previstos; II - do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, de até 75% (setenta e cinco por cento) dos incentivos previstos; III - do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) ano, de até 50% (cinquenta por cento) dos incentivos; IV - do 16º (décimo sexto) ao 20º (vigésimo) ano, de até 25% (vinte e cinco por cento) dos incentivos. Art. 27. Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, é obrigatório que todas as aquisições de bens ou serviços sejam contratados de empresas e/ou profissionais no município de Palmas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 368 DE 01/03/2017). Art. 28. É revogada a Lei nº 1.685, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre incentivos ao uso de energia solar nas edificações urbanas. Art. 29. O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei Complementar. Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palmas, 24 de novembro de 2015. CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA Prefeito de Palmas


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ANEXO D Decreto nº 1.506, de 18/12/2017

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Palmas, com fulcro no art. 25 da Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, Decreta: Art. 1º Este Decreto dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar. Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se: I - Grupo de Tensão A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual, ou superior, a 2,3 kV ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, conforme Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; II - Grupo de Tensão B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, conforme Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; III - Radiação Média Oficial (RMO): constante estabelecida a partir de base de dados obtida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), adotando-se a média com o valor de 5,54 kWh/m²/dia, como média anual para o município de Palmas; IV - Fator de Correção de Potência (FCP): constante adotada para efeitos de perdas de energia durante o processo de geração até a sua distribuição, sendo o valor do FCP = 0,80; V - Demanda Contratada (DC): demanda de potência ativa obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato entre unidades consumidoras do Grupo de Tensão A e a concessionária de distribuição de energia; VI - Potência Instalada (PI): Potência total do sistema fotovoltaico (kW) instalado, conforme projeto executivo aprovado na concessionária; VII - Consumo Médio Mensal (CMM): valor médio do consumo de energia elétrica dos últimos 12 (doze) meses obtidos por meio de: a) leitura de fatura da conta de energia da unidade consumidora, no caso de construção que possua o habite-se em período igual ou superior a 1 (um) ano; b) parecer técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), informando estimativa do consumo médio mensal no caso de construção que possua o habite-se em período inferior a 1 (um) ano; VIII - Geração Média Mensal (GMM): valor médio mensal de energia elétrica gerada pelo sistema fotovoltaico em kW, resultante da fórmula (PI x FCP x RMO x 30), sendo considerado 30 (trinta) o número de dias do mês; IX - Volume do Reservatório de Água Quente (VAQ):


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Volume do reservatório de água quente aquecida por energia solar; X - Volume do Reservatório de Água Fria (VAF): Volume total do reservatório de água fria; XI - Índice de Aproveitamento de Energia Solar (IAES): índice que determina o percentual dos incentivos a ser concedido pelo Programa Palmas Solar, calculado de acordo com o grupo de tensão da unidade consumidora do beneficiário, da seguinte forma: a) Grupo de Tensão A: IAES (TA) = PI/DC; b) Grupo de Tensão B: IAES (TB) = GMM/CMM; c) Aquecimento de Água: IAES (AS) = VAQ/VAF; XII - Imposto Predial e Territorial Urbano: IPTU; XIII - O imposto sobre serviços de qualquer natureza: ISSQN; XIV - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: ITBI; XV - Outorga Onerosa: É a concessão emitida pelo poder público para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, ou consentir, atribuir, conceder, autorizar, o uso de área pública mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. XVI - Selo Solar: Documento oficial emitido pelo município de Palmas, que autoriza e informa a porcentagem do desconto de incentivo fiscal do Programa Palmas Solar; XVII - Geração Compartilhada: Reunião de consumidores dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia cedente será compensada; XVIII - Autoconsumo Remoto: Unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia cedente será compensada; XIX - Kilo-Watt-pico (kWp): são 1000 Wp sendo que k se refere a 1000 para qualquer unidade de medida. Parágrafo único. A constituição de consórcio e/ou cooperativa para os fins de que trata o inciso XVII do caput deste artigo será definida conforme normativas da ANEEL. Art. 3º O incentivo fiscal de IPTU será concedido ao beneficiário por até 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao requerimento e fixado de acordo com o período da concessão, conforme preceitua o § 1º do art. 14 e o art. 26, da Lei Complementar nº 327, de 2015, e na forma do Anexo Único a este Decreto. Parágrafo único. O incentivo fiscal deverá ser solicitado até o dia 15 de dezembro, e terá vigência a partir do exercício fiscal seguinte à sua obtenção. Art. 4º A concessão do incentivo fiscal de ITBI ocorrerá somente na 1ª (primeira) transferência do imóvel após a concessão do benefício. Art. 5º O incentivo fiscal referente ao ISSQN será concedido para empresa ou profissional autônomo e observará para o enquadramento:


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I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar; II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos. Art. 6º Os incentivos fiscais de IPTU e ITBI serão cumulativos, no caso de edificações que contenham instalações de sistemas de energia solar e de aquecimento solar de água, não podendo a somatória de cada benefício ultrapassar 80% (oitenta por cento). Art. 7º O incentivo Fiscal de outorga onerosa será concedido ao beneficiário somente uma vez, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar. Art. 8º O incentivo fiscal referente ao IPTU e ITBI observará o seguinte para o enquadramento: I - Grupo de Tensão A, onde IAES (TA) = PI/DC: a) Se IAES (TA) igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento); b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 65% (sessenta e cinco por cento); c) se IAES (TA) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 50% (cinquenta por cento); d) se IAES (TA) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 35% (trinta e cinco por cento); (Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017): e) se IAES (TA) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 20% (vinte por cento); II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM: a) se IAES (TB) maior ou igual a 1 (um), desconto de 80% (oitenta por cento); b) se IAES (TB) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 65% (sessenta e cinco por cento); c) se IAES (TB) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 50% (cinquenta por cento); d) se IAES (TB) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta), e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 35% (trinta e cinco por cento); (Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017): e) se IAES (TB) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 20% (vinte por cento); III - Aquecimento Solar de Água, onde IAES (AS) = VAQ/VAF: a) se IAES (AS) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento); b) se IAES (AS) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento); c) se IAES (AS) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento); d) se IAES (AS) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta), e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento); (Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):


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e) se IAES (AS) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento). Art. 9º O incentivo fiscal referente à outorga onerosa observará o seguinte para o enquadramento: I - Grupo de Tensão A e B. onde IAES (TA) = PI/DC: a) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento); b) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento); c) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento); d) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento); (Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017): e) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento); II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM: a) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento); b) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento); c) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento); d) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento); (Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017): e) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento). Art. 10. O interessado em obter incentivo fiscal do Programa Palmas Solar, pessoa física ou jurídica, deve se deslocar a uma das unidades de atendimento do Resolve Palmas, localizada na 104 Sul, Avenida JK, Conjunto 1, nº 120, Plano Diretor Sul, ou na Avenida Tocantins, esquina com Rua 17, Quadra 38, lote 23, das 8h às 18h, munido dos seguintes documentos: I - para todas as hipóteses: a) requerimento padrão, disponível no Resolve Palmas; b) RG e CPF; c) CNPJ atualizado, para pessoa jurídica; d) certidão Negativa de Débitos Municipais, do imóvel e do requisitante; II - para o benefício fiscal referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além do exigido no inciso I: a) fatura de conta de energia elétrica, com vencimento de no máximo 90 (noventa) dias ou parecer técnico com ART, conforme determina o art. 2º, VII, "b", deste Decreto. b) termo de habite-se do imóvel onde a energia será compensada; c) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída); d) notas fiscais da aquisição de bens e serviços adquiridos para o sistema de geração de energia solar emitidas no município de Palmas; III - na outorga onerosa, além do exigido no inciso I,


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a) termo de compromisso obedecendo aos ditames do art. 9º, da Lei Complementar nº 274, de 28 de dezembro de 2012; b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída), mediante processo de habite-se; c) declaração de obrigatoriedade de aquisição de bens e serviços a serem adquiridos para o sistema de geração de energia solar no município de Palmas; IV - na geração compartilhada, além do exigido no inciso I: a) cópia do instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade e proporção de participação entre os integrantes; b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída); V - no autoconsumo remoto, além do exigido no inciso I: a) comprovante do vínculo da unidade geradora com o proprietário do imóvel onde será compensado o benefício. b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída). § 1º Na geração compartilhada a solicitação de acesso ao incentivo fiscal deverá ser feita, individualmente, por cada integrante do consórcio e/ou cooperativa. § 2º Cumpre ao Resolve Palmas encaminhar à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis a documentação de que trata os incisos do caput deste artigo, para análise. Art. 11. Após a aprovação da documentação será celebrado o termo de acordo e emitido o "SELO SOLAR" constando o percentual e tempo de vigência do benefício a ser concedido. § 1º Cumpre à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis ou ao órgão que venha sucedê-la, com as atribuições, celebrar o termo de acordo e emitir o "SELO SOLAR". § 2º O "SELO SOLAR" deverá ser encaminhado pela emitente: I - à Secretaria Municipal de Finanças, para efetivação da concessão do benefício; II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais ou secretaria afim, na hipótese de outorga onerosa, para juntada ao respectivo processo. Art. 12. O incentivo fiscal será ratificado, anualmente, com base na fatura de energia elétrica ou da declaração de produção de energia solar, a qual será protocolizada pelo contribuinte, em uma das unidades do Resolve Palmas, até o dia 15 de dezembro de cada ano. § 1º A Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis poderá consultar as faturas do beneficiário junto à concessionária de energia elétrica, para aferição dos descontos estabelecidos neste Decreto.


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§ 2º Se necessário, a Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis, realizará vistoria no local de instalação dos equipamentos de microgeração e/ou minigeração, para averiguar se as instalações estão em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Lei Complementar nº 327, de 2015. § 3º Os incentivos fiscais serão cancelados, constatadas as irregularidades de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 327, de 2015. Art. 13. Na hipótese de o contribuinte desejar o cancelamento do benefício de incentivo fiscal, deverá solicitar por intermédio de ofício a uma das unidades do Resolve Palmas. Parágrafo único. Cumpre ao Resolve Palmas encaminhar à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis o ofício para análise. Art. 14. Na outorga onerosa, o beneficiário que não comprovar, após a finalização da construção, a aquisição dos bens e serviços em Palmas deverá reembolsar todas as despesas suportadas pelo município de Palmas, decorrentes dos benefícios concedidos, além das multas e demais sanções previstas na forma da legislação aplicável. Art. 15. Na geração compartilhada e no autoconsumo remoto são pré-requisitos para o deferimento da solicitação dos incentivos fiscais a comprovação de que o IAES é maior ou igual a 0,8 (zero virgula oito) e que a unidade geradora tem capacidade maior ou igual a 200 Kwp. Art. 16. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não se aplicam aos empreendimentos que implantaram o Sistema de Energia Solar antes da publicação da Lei Complementar nº 327, de 2015. Art. 17. A concessão dos incentivos fiscais, uma única vez para cada modalidade de incidência, ocorrerá por 20 (vinte) anos, conforme estabelece o art. 26, da Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, a contar da publicação do Decreto nº 1.220, de 28 de março de 2016. Art. 18. É revogado o Decreto nº 1.220, de 28 de março de 2016. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palmas, 18 de dezembro de 2017. CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA Prefeito Palmas Adir Cardoso Gentil Secretário da Casa Civil do Município de Palmas Fábio Frantz Borges Secretário Municipal Extraordinária de Projetos Captação de Recursos e Energias Sustentáveis


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ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.506, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. TABELA DE PERÍODOS DE CONCESSÃO FISCAL DO IPTU (Art. 3º deste Decreto)

CONCESSÃO

VIGÊNCIA

% INCENTIVO

% BENEFICIO

2016

2017/2021

100%

80%

2017

2018/2022

100%

80%

2018

2019/2023

100%

80%

2019

2020/2024

100%

80%

2020

2021/2025

100%

80%

2021

2022/2026

75%

60%

2022

2023/2027

75%

60%

2023

2024/2028

75%

60%

2024

2025/2029

75%

60%

2025

2026/2030

75%

60%

2026

2027/2031

50%

40%

2027

2028/2032

50%

40%

2028

2029/2033

50%

40%

2029

2030/2034

50%

40%

2030

2031/2035

50%

40%

2031

2032/2036

25%

20%

2032

2033/2037

25%

20%

2033

2034/2038

25%

20%

2034

2035/2039

25%

20%

2035

2036/2040

25%

20%


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