Imprensa Oficial do Município de Valinhos - 1352

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Edição 1352, Valinhos - SP

SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

CAPACITAÇÃO

OPORTUNIDADE

Pronatec abre inscrição para curso gratuito

EJA abre inscrição para novas turmas

Estão abertas as inscrições para o curso profissionalizante de Torneiro Mecânico oferecido gratuitamente pelo Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego). Podem participar preferencialmente famílias inscritas no Cadastro Único ou que recebem Bolsa Família. São 30 vagas disponíveis e para se inscrever é preciso ter entre 16 e 59 anos de idade, concluído o Ensino Fundamental e estar inscrito no Cadastro Único ou receber Bolsa Família e no ato do cadastro, é preciso apresentar CPF (Cadastro de Pessoa Física), RG (Registro Geral) e um comprovante de residência. O curso está previsto para o período de 20 de agosto a 21 de novembro, com aulas às terças, quartas e quintasfeiras, das 7h30 às 11h30 e das 13h15 às 17h15, e será ministrado pelo SENAI, unidade Valinhos, parceiro do Governo Federal. O beneficiário receberá assistência estudantil, material didático e uniforme. Ao final do curso, os participantes receberão certificado do SENAI. Os interessados devem procurar uma das Unidades do CRAS (Centro de Referência em Assistência Social), localizadas nas regiões do São Marcos, São Bento do Recreio, Santa Cruz, além do CAS (Centro de Assistência Social e Bolsa Família) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social. O programa visa ampliar as possibilidades de inserção no mercado de trabalho dos beneficiários de programas federais de transferência de renda por meio do incremento da formação e qualificação profissional. Informações podem ser obtidas pelo telefone 3849-8030.

O Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Secretaria da Educação abrirá matrículas no próximo dia 22. O EJA é pensado para todas as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir os seus estudos em idade apropriada. Os interessados em matricular-se deverão comparecer em um dos polos da EJA de 22 a 26 de julho, munidos da cópia do Registro Geral (RG), histórico escolar e comprovante de residência. A idade mínima para o ingresso na modalidade é de 15 anos para as turmas do 2º termo ao 5º termo;15 anos e meio para início no 6º termo; 16 anos para início no 7º termo; 16 anos e meio para início no 8º termo. Atualmente os polos da EJA funcionam nas EMEBs (Escola Municipal de Educação Básica) Cecília Meireles, localizada na Rua dos Gerâneos, s/nº - Jd. Paraíso, telefone 3869-1155, e Horácio de Salles Cunha, na Rua Itaiu, 535 - São Bento, telefone 3829-2924.

‘FÉRIAS NA BIBLIOTECA’ A Prefeitura, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo oferece neste mês o projeto inédito ‘Férias na Biblioteca’. Na primeira atividade, marcada para os próximos dias 17, 18 e 19, será apresentada a peça ‘Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Caipira’ na Biblioteca Pública Municipal ‘Mário Correa Lousada’, com entrada franca. Segundo o secretário de Cultura e Turismo, Wilson Ventura, o ‘Férias na Biblioteca’ integra a série de ações promovidas de incentivo à leitura e que visam estimular a visitação à biblioteca, entre elas a Campanha ‘Seja inteligente, troque um livro com a gente’, que prossegue até o final do mês. “Ele é também uma extensão do projeto Teatro na Escola, pioneiro no município e lançado em março em parceria com a Secretaria da Educação, que leva às crianças das creches e Emeis peças infantis com o objetivo de valorizar a arte teatral e proporcionar uma forma diferenciada de educar as crianças. Como agora os alunos estão em férias, o projeto foi estendido à biblioteca como opção de lazer a toda garotada e seus pais”, destaca. Trama – A peça ‘Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Caipira’, de autoria do diretor de teatro Alfredo Ribeiro, também coordenador do projeto Teatro na Escola, conta a história, de forma bem humorada, das trapalhadas que o Lobo Caipira apronta para atrasar a entrega de livros que será feita por Chapeuzinho Vermelho, uma menina muito dedicada à leitura e que se propôs, em uma ação de cidadania, a entregar livros às crianças que não têm o hábito de ler.

Curso é ministrado no SENAI

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Há vagas! Assistente de vendas, Açougueiro, Auxiliar de pedreiro, Auxiliar de pedreiro, Auxiliar de cobrança, Auxiliar de Extrusora, Ajudante Geral, Ajudante de Carga e descarga, Agente de Pesquisa, Auxiliar de cozinha, Auxiliar de limpeza, Bordador, Caseiro, Calheiro, Comprador, Controlador de pragas, Consultor de vendas, Coletor de lixo, Empregada Doméstica, Estagiário de engenharia de projetos eletronicos, Faxineiro, Gari, Garçom, Operador de caixa, Operador de Extrusora de borracha e Plásticos, Operador Gráfico, Operador de Loja, Mecânico Eletricista, Mecânico de manutenção, Mecânico de Refrigeração, Motorista de caminhão, Motorista de automóveis, Pedreiro, Promotor de vendas, Porteiro, Recepcionista, Atendente, Serralheiro, Soldador, Técnico de manutenção Eletrônica, Vendedor Interno, Vendedor, Vigilante, Vigia, Vidraceiro, Zelador. Os interessados deverão comparecer no PAT, munidos de carteira de trabalho, RG e cartão do PIS. Endereço: Av dos Esportes, 303 – Centro, das 8h00 as 16h00.


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SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

ENDIVIDAMENTO

Prefeitura prepara medida cautelar contra União por cobrança de ‘dívida do século’ O secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, Cláudio Nava, informou na tarde desta quarta-feira (10) que o prefeito Clayton Machado determinou o ingresso de uma Medida Cautelar Incidental contra a União Federal, determinando que se exclua do cálculo de endividamento do município a chamada ‘dívida do século’, uma pendência existente com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, que se arrasta desde a década de 90 e ultrapassa R$ 190 milhões. Na terça-feira dia 9, o prefeito e o secretário Jurídico estiveram reunidos em Brasília com João Carlos Ferreira, gerente da Secretaria do Tesouro Nacional, e com técnicos da COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda. “O encontro, agendado pela deputada federal Aline Corrêa, foi muito positivo e serviu para que pudéssemos expor uma situação que prejudica toda a sociedade valinhense”, avaliou Cláudio Nava. Segundo o secretário municipal, na década de 90 a cidade contraiu dívida para obras de saneamento com base em contratos-padrão de bancos oficiais, reajustados pela Tabela

Prefeito Clayton Machado e secretário Cláudio Nava reunidos em Brasília com técnicos do Tesouro Nacional

Price. “Em 2004, Valinhos já tinha pago oito vezes e meia a dívida original, porém, novos cálculos impostos por diferentes planos econômicos levaram a pendência a mais de R$ 190 milhões”, explicou Nava. “Com isso, Valinhos perde muitas oportunidades de expansão da cidade pelo fato de nossa capacidade de endividamento estar comprometida”, acrescentou. Nesta semana, a Prefeitura estará protocolizando junto à Secretaria de Tesouro Nacional requerimento para obter informações detalhadas e

atualizadas da ‘dívida do século’. Segundo Cláudio Nava, o Tesouro Nacional assumiu a dívida que o município tinha com os bancos oficiais e a Prefeitura não tem cópia desses contratos. “A partir dessas informações, vamos traçar as diretrizes das próximas medidas na esfera judicial, uma vez que na área administrativa já esgotamos todas as tratativas”, concluiu o secretário. Encontro anterior - No final de maio, o secretário municipal da Fazenda, Vicente Marchiori, acom-

panhou o prefeito Clayton Machado em audiências na Receita Federal, também com a finalidade de debater as dívidas que travam a capacidade do município de contrair os empréstimos necessários para fazer frente às necessidades da cidade. “As pendências com os bancos oficiais têm impossibilitado o município de adquirir linhas de financiamento destinadas a obras para as áreas da Saúde, pavimentação, educação, encerramento do aterro sanitário, entre outras”, explicou o secretário municipal.

DESEQUILÍBRIO FEDERATIVO

Valinhos participa da XVI Marcha em Defesa dos Municípios O prefeito Clayton Machado, juntamente com o secretário de Assuntos Jurídicos, Cláudio Nava, participou da XVI Marcha à Brasília em Defesa dos Municípios, realizada entre os dias 8 e 11 de julho, no Centro de Convenções do Royal Tulip Brasília Alvorada, em Brasília-DF. “Neste ano de 2013, a marcha, que teve como tema ‘O desequilíbrio federativo e a crise nos municípios’, busca discutir as consequências causadas pela adoção do atual sistema federativo, desigual e injusto, que responde pela grave crise econômica refletida em todos os municípios do

país”, analisou o prefeito. Nesta terça-feira, dia 9, Clayton Machado participou da sessão solene de abertura, onde estiveram presentes os ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e da Educação, Aloízio Mercadante, os presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados e o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski. A CNM organizou o encontro. Clayton Machado fez coro junto aos demais prefeitos presentes ao evento, solicitando o aumento do repasse do Fundo de Participação dos Municípios. “Nossas cidades assu-

mem muitas responsabilidades que são do Estado e da União e a contrapartida está muito aquém dos custos desses serviços”, destacou. R$ 3 bilhões - “A Marcha é um importante momento democrático dos municípios com o governo federal.” Com essa afirmação a presidente da República Dilma Rousseff iniciou o discurso dela na XVI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, na manhã desta quarta-feira, 10 de julho. O principal anúncio da chefe do Executivo foi o repasse de R$ 3 bilhões.

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A presidente esclarece que este valor será transferido na forma de auxílio emergencial para ajudar os gestores no momento de crise. Dilma explicou que serão duas parcelas, uma em agosto e outra em abril de 2014. Nada será descontado ou vinculado. Mas a presidente deu a entender que a preferência é que a verba extra seja aplicada em Saúde e Educação. “O governo federal tem consciência de que a população quer melhorias nos serviços públicos e todos nós temos que fazer um grande esforço” disse Dilma.


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FUNCIONALISMO PÚBLICO

Prefeitura de Valinhos sanciona lei que cria Previdência Municipal O prefeito Clayton Machado sancionou nesta quinta-feira, dia 11, a lei de nº 4877 que cria o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos (Valiprev). “A Previdência Municipal constitui uma aspiração dos servidores municipais, em razão das inúmeras vantagens que ela oferece, além de proporcionar uma razoável economia para o Erário Público”, avaliou o prefeito. Publicada na edição desta sextafeira (12) da Imprensa Oficial, a Lei entrará em vigor no dia 1º de agosto. O Instituto será o responsável pela administração das contribuições dos funcionários públicos da Prefeitura, do DAEV (Departamento de Águas e Esgotos) e da Câmara Municipal. Dentre as vantagens elencadas com a mudança, no regime próprio de previdência social o servidor municipal, ao se aposentar, não ficará sujeito ao Fator Previdência como acontece em relação ao regime geral (INSS). “Os servidores efetivos que ficarão vinculados ao RPPS de Valinhos terão condições de conseguir uma aposentadoria equivalente à sua última remuneração e com direito à paridade

Servidores terão Instituto de Previdência Social de Valinhos (Valiprev)

em relação às majorações dos servidores em atividade. Além da aposentadoria, estão previstos todos os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, como auxíliodoença, salário-família, saláriomaternidade, gratificação natalina (13º) aos servidores. Também pensão por morte, auxílio-reclusão e gratificação natalina (13º) aos seus dependentes”, explicou o prefeito em mensagem enviada este ano ao Legislativo. A criação do regime próprio também atende a uma determinação

do Tribunal de Contas do Estado. O município de Valinhos possuía uma Lei (nº 3.117/1997) que previa a complementação do benefício da aposentadoria concedida pelo INSS. Entretanto, o TCE vinha solicitação a alteração da mencionada legislação, entendendo que, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, e especialmente depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, os requisitos constitucionais não vinham sendo respeitados pela Prefeitura.

Longo caminho - A criação do regime próprio e do Valiprev passou por um longo caminho até ser aprovado no último dia 16 de junho deste ano, com emendas, pela Câmara Municipal. Tudo começou em 2011, quando foi encaminhado ao Legislativo o Projeto de Lei de nº 109, que acabou não sendo votado pela Casa. Em 2012, ano eleitoral, a matéria continuou distante da análise parlamentar. Em fevereiro, para dar andamento à matéria, o prefeito Clayton Machado optou por promover a atualização do projeto, aperfeiçoando-o. Foram quase cinco meses de discussão no Legislativo, incluindo palestras aos vereadores e servidores com especialistas da área. O Valiprev, que administrará o RPPS, atuará por meio de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal que terão membros eleitos pelos próprios servidores, além uma Diretoria Executiva que executará os serviços de administração dos recursos previdenciários e de concessão dos benefícios. Esta diretoria prestará contas aos conselhos do Valiprev, ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Executivo e à Câmara Municipal.

RECURSOS HUMANOS

Servidores de Valinhos terão palestra sobre os riscos do stress A Prefeitura oferecerá mais uma palestra aos servidores municipais. Desta vez o tema é ‘stress’ e os riscos que ele apresenta à qualidade de vida. A palestra será no próximo dia 24, na sala Ivan Fleury Meirelles, do Paço Municipal, das 8 às 9 horas. A atividade será realizada em parceria com a Unimed-Campinas e integra as ações promovidas pela atual administração dentro do Programa de Valorização dos Servidores Públicos. A palestra será ministrada pelo professor Dr. Tabajara Dias de Andrade, formado em Medicina pela UNICAMP e doutor na área de Saúde

Mental, além de integrante da equipe da Unimed. Saúde preventiva - Por meio do Departamento de Medicina Preventiva, a cooperativa Unimed oferece dentro de sua área de atuação palestras às empresas contratantes dos serviços, sendo o programa conduzido por equipe técnica de saúde multidisciplinar. Segundo o diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, ligado à Secretaria de Assuntos Internos, Edmilson Barbarini, esta será a segunda de uma série de palestras que visam oferecer orientações para que os servidores mantenham hábitos saudáveis

para a melhoria da qualidade de vida. A primeira palestra foi promovida mês passado com o tema ‘Qualidade

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de Vida’, ministrada pelo médico Luiz Fernando Ribeiro Macatti, especialista em Medicina do Trabalho.


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RECUPERAÇÃO DAS FINANÇAS

Prazo para 100% de desconto nos juros e multas de tributos em atraso termina dia 31 Os contribuintes com tributos municipais em atraso junto à Prefeitura (IPTU, ISS e taxas) e o DAEV (Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos) têm até o próximo dia 31 deste mês para obter desconto de 100% nos juros e multas. O benefício é previsto na lei municipal nº 4.885, de 23 de maio deste ano, de autoria do prefeito Clayton Machado. A proposta de facilitar os pagamentos tem a finalidade de contribuir para a recuperação das finanças municipais, sensivelmente comprometidas por mais de R$ 48 milhões em restos a pagar deixados pela gestão anterior e pela queda nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). De acordo com a Secretaria da Fazenda, há cerca de R$ 100 milhões de débitos a serem recuperados e que integram o volume da dívida ativa da Prefeitura. Destes, aproximadamente 52% representam cobranças em atraso de ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e 30% de IPTU (Imposto Predial e Territorial

12 parcelas, a redução dos juros e multas será de 60%. No segundo caso, com 20% a 49,99% de amortização, e em até 24 meses, a redução será de 50%. Há ainda condições de reduções para débitos já parcelados, tanto de forma administrativa como judicial, e que poderão ser novamente parcelados em até 8 vezes, com redução de 50%, desde que haja amortização mínima de 30%.

Descontos de juros e multas abrangem os tributos e taxas em atraso

Urbano). O restante da dívida engloba taxas de melhorias, taxas diversas e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Segundo o secretário da Fazenda, Vicente Marchiori, o desconto de 100% de juros e multas vale nos casos de débitos ajuizados ou não, sendo que

a concessão do benefício não será dada a quem tem processo já em execução na Justiça. ”O desconto é válido para o contribuinte que quitar sua dívida à vista”, observa Marchiori. No caso do pagamento parcelado também haverá benefícios. Com pagamento de 50% do débito em até

Água - Os benefícios da lei municipal alcançam também o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV), que tem mais de R$ 6,5 milhões a receber de pessoas físicas e jurídicas – considerando o valor original dos débitos, correção, juros e multa, além dos processos judiciais. No DAEV, a medida pode representar o ingresso de R$ 3,5 milhões até 31 de julho. O dinheiro seria suficiente para cobrir 70% do custo da ampliação da Estação de Tratamento de Água (ETA) II, orçado em R$ 5 milhões. A ampliação vai elevar a oferta de água em cerca de 4 milhões de litros de água por dia.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Prefeitura sanciona nova LDO e prevê orçamento de 2014 em R$ 375 milhões A Prefeitura Municipal de Valinhos publica na Imprensa Oficial do Município desta sexta-feira (11), a Lei nº 4.876/2013 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2014. Nas disposições preliminares da Lei estão estabelecidas as metas e prioridades da administração municipal, a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, além da dívida pública. De acordo com o secretário Vicente Marchiori, a LDO prevê para 2014 uma receita na ordem de R$

375 milhões, sendo R$ 335 milhões da Prefeitura e R$ 40 milhões do DAEV (Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos). A LDO ainda obedece às premissas do PPA - Plano Plurianual, que funciona como um Plano de Governo dos investimentos a ser apresentado até 30 de agosto do atual exercício. “Na prática, não pode haver despesa pública se não estiver contemplada nas Leis Orçamentárias ou em créditos adicionais autorizados por lei”, explicou Marchiori. “A nossa equipe financeira fez uma previsão orçamentária com os pés no chão e responsabilidade, pois o orçamento de 2014 deve ficar cerca de 6% acima do que está previsto

pelos técnicos da Fazenda. É melhor não sonhar com valores acima do que a arrecadação possa vir a comportar. Por isso, para o ano que vem vamos priorizar os investimentos e ações em andamento, antes de assumir novos compromissos”, disse o prefeito Clayton Machado. Outros fatores - O governo municipal também levou em consideração para estimar as metas de investimentos e prioridades em 2014 os efeitos do decréscimo dos índices de participação do Município na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual e que permitirão apenas um cresci-

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mento nominal na arrecadação municipal. Outro fator foi o comportamento das arrecadações dos impostos municipais. O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), por exemplo, terá para o exercício de 2014 apenas o reajustamento da atualização monetária de sua base de cálculo (valor venal), provocando apenas crescimento nominal. Já o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o único que poderá apresentar crescimento real efetivo em decorrência do crescimento econômico do terceiro setor (prestação de serviços) e de medidas fiscalizatórias já levadas a efeito pela atual administração.


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ESPORTES DIFERENCIADOS

Classificados 36 estudantes para fase estadual do Programa de Formação Esportiva Escolar Trinta e seis alunos da rede educacional de Valinhos se classificaram para a fase estadual do Programa de Formação Esportiva Escolar nas provas municipais realizada no último dia 5, no Centro Esportivo ‘Eledir Rosa de Amorin’, envolvendo os 140 alunos classificados na etapa escolar. A competição inclui as provas de atletismo de corrida de velocidade, corrida de resistência e salto em distância. O secretário da Educação, Danilo Sorroce, destacou o incentivo da Administração Municipal às escolas para a participação no programa. A fase escolar realizada entre o dia 18 a 27 de junho reuniu 700 alunos na faixa etária de 12 a 17 anos de oito EMEBs (Escola Municipal de Educação Básica).

Etapa municipal reuniu 140 alunos classificados na fase escolar da importante competição esportiva

Parceria - O Programa de Formação Esportiva Escolar é viabilizado pelo Governo Federal em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo incentivar a prática esportiva nas escolas, democratizar o acesso ao esporte, desenvolver e difundir

valores olímpicos e paralímpicos entre estudantes de educação básica, estimular a formação do atleta escolar e identificar e orientar jovens talentos. Segundo a professora coordenadora da área de Educação Física, Fabiani Cristina de Souza Nascimento, cada

fase é classificatória para a etapa posterior, de modo que somente os melhores atletas de cada estado alcançam a competição nacional — Jogos Escolares da Juventude — a ser realizada pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) em setembro e novembro de 2013.

PROJETO INÉDITO

Alunos recebem certificado em intercâmbio cultural de ONG norte-americana Setecentos e setenta alunos do 6º ao 9º ano de sete escolas da rede municipal receberam nesta quartafeira, dia 10, certificado de participação no projeto inédito de intercâmbio cultural da ONG norteamericana ‘Learning Enterprises’ (Empresas de Aprendizagem). A solenidade de encerramento oficial da ação, que teve início no dia 17 de junho e se estendeu até 5 de julho, foi realizada no Ginásio Municipal Clemente José Marchiori, com a presença do prefeito Clayton Machado, do vereador Edson Batista, dos secretários da Educação, Danilo Sorroce, e da Cultura e Lazer, Wilson Ventura, da diretora do programa no Brasil, Amanda Mae Leardini Dudley, e dos nove professores voluntários da ONG, além de diretores, professores e alunos. O prefeito Clayton parabenizou a diretora da ONG no Brasil, os professores voluntários e os alunos participantes pelo sucesso na atividade pioneira. “Espero que o projeto tenha continuidade no ano que vem e que mais pessoas estejam

eles foram despertados ainda mais para a língua inglesa. “Espero que vocês não vejam esse projeto como um ponto final, mas um começo, uma vontade de aprender inglês.” A aluna Mayla Baren, de 15 anos, da EMEB ‘Luiz Antoniazzi’, afirmou que foi “maravilhoso” participar do projeto. “Eu tenho uma ligação muito forte com os Estados Unidos, que visitava quando criança. Gosto muito dos filmes, das musicas. Por isso durante o projeto me senti em casa. Meu sonho é ir estudar e morar lá.”

Aluna recebe diploma das mãos da diretora da ONG norte-americana

interessadas em participar desse intercâmbio cultural e de educação. Estaremos sempre de portas abertas para vocês. Valinhos agradece essa iniciativa”, disse. Lembrando de suas raízes em Valinhos, a diretora Amanda contou do sonho de trazer a ação para o município onde nasceu e viveu sua

primeira infância. Ela explicou que este ano 12 países estão recebendo o projeto envolvendo 160 jovens voluntários. “Esta é a primeira vez que Valinhos, e por consequência o Brasil e a América Latina, participa do projeto”, afirmou. A diretora complementou dizendo que, por parte dos alunos,

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Outras ações - Os intercambiários, que vêm dos Estados Unidos da América, Canadá e Irlanda, ficarão em Valinhos até 26 de julho e, nesse período, permanecem alojados em casas de famílias localizadas no município. Após as três semanas de trabalho na rede municipal, os jovens na faixa etária de 19 a 22 anos levarão o projeto para integrantes do Programa de Atendimento ao Idoso, APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) e para a comunidade.


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INFRAESTRUTURA URBANA

Prefeitura recupera área de preservação ambiental no Jardim das Figueiras O Jardim das Figueiras está ganhando novos ares. A Prefeitura de Valinhos está finalizando obras na entrada do bairro, com a recuperação da Área de Preservação Permanente (APP) que margeia o córrego na Rua Teresa Pojeti. Segundo o engenheiro florestal da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Raphael de Gasperi, as melhorias atingem a extensão de 200 metros do córrego. Inicialmente foi efetuada a limpeza, com a remoção de entulhos, terra, galhos e folhas. “Retiramos aproximadamente 12 caminhões caçamba de material de dentro e nas margens do córrego. Muitas garrafas, pneus, móveis e latas”, exemplificou. Numa segunda fase foi efetuada a compactação do solo nas margens do córrego e nesta semana está sendo realizado o plantio de grama nos taludes, para recuperação e contenção de erosão. A próxima e última etapa, prevista para a semana que vem, será o plantio de 300 mudas de árvores nativas, entre jatobá, jequitibá, ipê, ingá e outras.

Obra muda visual da entrada do bairro; ação será levada aos demais córregos da cidade de Valinhos

O engenheiro florestal destaca que esse trabalho de recuperação da mata ciliar nas margens do córrego, além da preservação ambiental, contribui para a prevenção de enchentes na região, pois evita o assoreamento do córrego. “A previsão é que dentro de dois anos, com um trabalho

permanente de manutenção, a área esteja totalmente recomposta”, afirmou. Além da obras na APP, a Prefeitura realizou benfeitorias na praça onde o córrego é canalizado, com a poda de árvores e melhoria do paisagismo e da iluminação.

Outras obras – Segundo Raphael, numa próxima etapa será realizada a recuperação da área no trecho do Ribeirão Pinheiros próximo a travessia da linha férrea ligando a Avenida Paulista à Rua Luiz Gabetta. “Nossa meta é atingir todos os córregos em situação crítica”, concluiu.

ABASTECIMENTO

DAEV fará manutenção em subadutora da ETA II no domingo, às 6 horas

Máquinas do DAEV trabalham na recuperação da rede de água

O abastecimento de água será interrompido no próximo domingo, dia 14 de julho, a partir das 6 horas, para manutenção corretiva da subadutora do Reservatório R 6 – Estação de Tratamento de Água (ETA) II, com expectativa de normalização no fornecimento às 20 horas. A interrupção no abastecimento deve atingir os bairros Jardim São Paulo, Jardim Pinheiros, Jacyra Marques Concon, Jardim Novo Mundo I, II e III, Jardim Itapuã, Jardim das Vitórias Régias, Jardim das Palmeiras, Jardim dos Manacás, Fonte Nova, Jardim Maria Rosa, Parque das Colinas, Parque Portugal, Nova Espírito Santo, Jardim Paraíso, Capuava, Terras do Caribe, Terras do Oriente, Jardim São Marcos, Jardim São Luiz,

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Jardim Samambaia, Santa Gertrudes, Santa Maria, Bosque dos Eucaliptos, Samaritano, São Felipe, Colina dos Cocais, Jardim Paraíso, Água Nova, Jardim Centenário, Contendas, Parque Floresta, Subdistrito Iporanga, Alvorada I e II, Santa Tereza, Centro Comercial Valinhos, Village Di Napoli, Flor da Serra I e II, Recanto das Águas, Condomínio Itapema, Condomínio Tabatinga, Condomínio São Lourenço e Le Village. O Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV) esclarece que os imóveis com caixas d’água ou reservatórios provavelmente não sentirão os efeitos da suspensão temporária no abastecimento e solicita à população que faça uso racional da água.


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‘AQUECENDO A QUEM TEM FRIO, AQUECEMOS O NOSSO CORAÇÃO’

Fundo Social distribui mais de 1.300 cobertores para famílias cadastradas Encerrando em grande estilo a Campanha de Inverno 2013 ‘Aquecendo a quem tem frio, Aquecemos nossos coração’, o Fundo Social de Solidariedade de Valinhos promoveu entre os dias 29 de junho e 6 de julho a distribuição de cobertores para as famílias previamente cadastradas. Segundo a primeira-dama e presidente do órgão, Sueli Machado, ao todo, foram distribuídos 1.326 cobertores, atendendo 402 famílias. “A campanha atingiu nossos objetivos, e só temos a agradecer a todos os colaboradores”, disse, ressaltando que a quantidade de cobertores entregue para cada família variou de acordo com o número de integrantes. Para facilitar para as famílias, a entrega dos cobertores foi efetuada nas próprias escolas onde havia sido realizado o cadastramento, nos bairros Capivari, Reforma Agrária, Macuco e São Bento do Recreio e na sede do Fundo Social.

Famílias do cadastro social receberam os cobertores da campanha de inverno 2013 de acordo com seus números de integrantes

Bazares Itinerantes – Além da distribuição de cobertores, a Campanha de Inverno envolveu a realização de Bazares Itinerantes nos bairros, com as roupas e agasalhos

arrecadados por meio de caixas coletoras espalhadas pela cidade e também no Mutirão da Solidariedade. Os Bazares foram promovidos,

com grande sucesso, nos bairros São Bento do Recreio, Jardim São Marcos, Jardim das Figueiras, Macuco, Reforma Agrária e Capivari.

PROFISSIONALIZAÇÃO

PÓLIO

Novos cursos gratuitos de geração de renda abrirão inscrição dia 22

Valinhos mantém campaha de vacinação até atingir a cobertura mínima de 95%

O Fundo Social de Solidariedade abrirá no próximo dia 22 inscrição para seis cursos gratuitos de capacitação profissional e geração de renda, que terão início no segundo semestre. A prioridade de atendimento é para pessoas com renda familiar de até dois salários mínimos. As vagas são para os cursos de Confeitaria de Bolo, Kits para Festa, Artesanato (Pintura em MDF), Cuidador de Idoso, Panificação e Informática Básica. As pessoas interessadas deverão procurar a sede do Fundo Social de Solidariedade, localizado na Rua José Milani, 258, Centro, no período de 22 a 26 de julho, no horário das 9 às 16 horas. É necessário apresentar cópia e original dos documentos de Carteira de Identidade (RG), Cartão de Pessoa Física (CPF), comprovante de

residência e de renda familiar. Segundo a presidente do órgão e primeira-dama, Sueli Machado, a realização desses cursos visa promover as pessoas. “A proposta é a promoção social e a abertura de oportunidades para o desenvolvimento econômico das famílias por meio de cursos gratuitos de capacitação profissional e outras práticas de geração de renda, de preparação para o trabalho e de inserção no mercado”, destacou Sueli Machado. Formatura – No próximo dia 19, às 19 horas, na Prefeitura, será realizada a formatura dos alunos que participaram dos cursos de capacitação profissional e geração de renda no primeiro semestre. Os cursos promovidos foram de Cuidador de Idoso, Artesanato e Panificação.

A 34ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomelite, promovida pelo Ministério da Saúde, prosseguirá até que os municípios atinjam a cobertura mínima exigida de 95%. A última prévia divulgada pela Secretaria da Saúde de Valinhos nesta quarta-feira, dia 10, aponta percentual de 85,18%, com 5002 doses aplicadas de um público alvo de 5.872 crianças na faixa etária de seis meses e menores de cinco anos. Segundo a secretária da Saúde, Cristina de Fátima Fiore, uma série de estratégias foram adotadas pela Administração Municipal para melhorar a cobertura vacinal. Entre essas ações, estão faixas de divulgação, distribuição de panfletos nas escolas públicas e particulares, carro de som nos bairros, divulgação na conta de água, entrevista na Rádio Valinhos FM e matéria em jornais.

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A vacinação foi iniciada no dia 8 de junho e ocorre nas 13 Unidades Básicas de Saúde. É importante levar a carteira de vacinação da criança, pois também serão atualizadas doses de vacinas que porventura estejam em atraso. ”É muito importante atingirmos a cobertura. Independente de já terem sido vacinadas anteriormente, todas essas crianças devem receber uma dose da vacina oral contra poliomielite”, ressaltou Cristina. A vacina da poliomielite é trivalente e contém na solução vírus atenuados dos tipos 1, 2 e 3. Ela só é contraindicada para crianças com imunodeficiência congênita ou adquirida, neoplasia maligna, que fazem tratamento com corticóide em doses elevadas e que tiveram reação anafilática em doses anteriores. Este é o segundo ano que a campanha está sendo realizada em uma única etapa.


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CENTRO CULTURTAL ‘VICENTE MUSSELLI’

Abertas vagas para novos cursos gratuitos de desenho e maquiagem de caracterização O Centro Cultural ‘Vicente Musselli’, mantido pela Prefeitura, lança dois novos cursos gratuitos em parceria com o governo estadual, por meio da Oficina Cultural Regional Hilda Hilst, dentro do programa ‘Oficinas Culturais do Estado de São Paulo’. Os cursos são nas áreas de artes plásticas e cênicas com uma oficina de introdução à monotipia (produção de gravuras ou desenhos a partir da transferência de uma base para outra) e de maquiagem e caracterização de personagem. A primeira oficina, de introdução à monotipia, terá inscrições abertas de 17 de julho a 2 de agosto e será ministrada aos sábados, nos dias 3, 10, 17, 24 e 31 de agosto, e nos dias 7, 14, 21 e 28 de setembro, sempre das 14 às 17 horas. Ao todo são oferecidas 30 vagas. Podem se inscrever pessoas com idade a partir dos 16 anos, no Centro Cultural (Avenida Joaquim Alves Corrêa, 627 – bairro Santo Antonio). A ficha de cadastro também poderá ser

acessada pelo site oficial – www.valinhos.sp.gov.br – no link da Secretaria de Cultura e Turismo, e levada preenchida à secretaria do Centro Cultural. A monotipia consiste na produção de gravuras ou desenhos a partir da transferência de uma base para outra, produzindo imagens espelhadas. O curso será ministrado por João Bosco que é artista plástico, ilustrador

do jornal ‘Folha de S.Paulo’ e outras mídias e atua, desde 2008, como arteeducador. Teatro - Já as inscrições para a oficina de maquiagem e caracterização ‘Um caminho ao personagem’ é indicada para atores amadores ou profissionais e estudantes de artes cênicas. Haverá 30 vagas para interessados com idade a partir dos

16 anos. O período para se inscrever é 9 de setembro a 1º de outubro. O cadastro também deverá ser realizado na secretaria do Centro Cultural, assim como a ficha de inscrição acessada por meio do mesmo site. A oficina de maquiagem será realizada às quartas-feiras, das 19 às 22 horas, nos dias 2, 9, 16, 23 e 30 e outubro e 6, 13, 20 e 27 de novembro, no Centro Cultural. A oficina apresentará elementos técnicos e poéticos da maquiagem, com a proposta de estimular o ator a criar a caracterização a partir do ponto de vista de seu processo de composição da personagem. Julia Cavalcanti é quem irá ministrar a oficina. Ela é graduada em Artes Cênicas pela Unicamp, produtora e iluminadora. Atua no ensino da linguagem teatral em diferentes segmentos educacionais e em programas de capacitação de professores e profissionais da rede escolar.

TREKKING DE REGULARIDADE

Copa North de Enduro a Pé define programação da ‘Etapa Valinhos’ Valinhos volta a sediar uma etapa do ‘Enduro a Pé Northbrasil’ no próximo dia 21 de julho, das 8h30 às 16 horas, no Macuco Camping Lazer e Parque Aquático, com o apoio da Prefeitura, por meio da Secretaria de Cultura e Lazer, e terá uma novidade, o tema ‘Julino’. A Northbrasil espera receber mais de 150 equipes e está preparando uma prova com muitas surpresas e novidades. As equipes podem participar de etapas avulsas, até mesmo entrar com o campeonato em andamento. Paras os novatos, existe uma categoria exclusiva, a categoria Turismo. A Copa North de Enduro a Pé e o Troféu Bota de Ouro são divididos em dois turnos: quatro provas no primeiro semestre e quatro provas no segundo semestre, além do Campeonato Geral, onde são consideradas as oito etapas.

Será considerada campeã de cada turno a equipe que obtiver o maior número de pontos na soma das quatro etapas que o compõe. A contagem de pontos para o 2º turno 2013 recomeça já, na Etapa Valinhos, com todas as equipes iniciando ‘zeradas’ (reiniciando uma nova classificação), criando maior competitividade e motivação entre as equipes. A Etapa Valinhos, no cumprimento de seu papel social, está arrecadando material de higiene e limpeza. Todo material será revertido para entidades sociais da região, em parceria com o Fundo Social de Solidariedade de Valinhos. Inscrições - Pelo site oficial do evento, www.northbrasil.com.br, telefones (19) 3289-5281, 81426043, Facebook/northbrasil, email contato@northbrasil.com.br, ou ainda pelo parceiro www.webventure.com.br.

Saiba mais - Enduro a Pé é um trekking de regularidade. Com o auxílio de uma Planilha de Navegação e bússolas, as equipes (de 2 a 6 integrantes) guiam-se por um percurso com obstáculos naturais (trilhas, riachos, subidas, descidas, pedras, estradas e caminhos diversos). O enduro a pé é uma caminhada, onde o mais importante não é ser o mais rápido, mas sim o mais regular, para “estar no lugar certo, na hora certa”. O controle de cada equipe é feito por um moderno e avançado sistema, com chips eletrônicos e PC’s (Postos de Controle) localizados no percurso. Quanto maior a regularidade, melhor o desempenho. O percurso varia entre 4 a 9 km, a ser percorrido entre 1h30 e 3h. As provas são realizadas em locais selecionados que buscam unir belezas naturais e infraestrutura para participantes, familiares e acompanhantes.

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ESPECIAL

Valinhos soma 43 medalhas em 8 dias...

Caratecas exibem suas medalhas ao lado do técnico

Carateca exibe medalha

Peterson Alves Pereira, com salto em distância sobe no pódio

Atletas do taekwondo festejam com o técnico

Os atletas de Valinhos conquistaram 43 medalhas até quinta-feira na 57ª edição dos Jogos Regionais, que começaram a ser disputados em Itatiba no último dia 3 e prosseguem até amanhã, sábado (13). Neste dia 11, Valinhos faturou três ouros, em tênis de mesa masculino e feminino e no futebol feminino e encerrou o dia em quinto lugar no quadro geral de

medalhas da Segunda Divisão, que é composta por 32 cidades. Com o apoio da Secretaria de Esportes e Lazer, Valinhos é representada por 239 integrantes, entre atletas e dirigentes. A delegação da cidade tem a presença do secretário Paulo Sabioni ‘Periquito’ e dos diretores Adriano Vitorino, Cristiano Belli e Peterson Alves Pereira.

Matheus Marques e Alessio Buen: bronze no tênis de mesa em duplas

A competição regional termina neste sábado com as finais de voleibol feminino e masculino, handebol masculino e feminino, xadrez feminino e masculino e bocha. PCD – Nos primeiros dias de competição, Valinhos se destacou nas provas para Pessoas Com Deficiência (PCD), como natação e

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atletismo. Pela categoria S11, André Meneguetti conquistou ouro nos 100 metros, nos 400 metros e 100 metros borboleta. Guilherme Massa faturou três medalhas de ouro pela categoria S8: 400 metros, 100 metros nado peito e 100 metros borboleta. Alexandre Postali, da S8, venceu nos 50 e nos 100 metros. Pela categoria S7,


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ESPECIAL

...de competições na cidade de Itatiba

Equipe de capoeira festeja sobe no pódio

Mesatenistas Kelly e Letícia: medalha de prata

Meninas do futebol fizeram bonito na competição e voltam para casa com medalha de ouro

Daniela Borges também venceu nos 50 e nos 100 metros. No atletismo, Rodrigo ‘Popó’ Fagnani, pela categoria F54, faturou ouro no arremesso de peso, lançamento de disco e dardo. Aldair Inocêncio, pelo F58, também faturou ouro no peso, disco e dardo. Karatê –

A

carateca

Jéssica

Fonseca conquistou ouro na prova Kumitê 53 quilos e ficou com o bronze no Katá Individual. Itamar Santos trouxe o bronze no Kumitê 80 quilos. A equipe feminina de Valinhos faturou o bronze. Capoeira – O meio pesado Adriano Vitorino conquistou o ouro, Rodrigo Godoi, médio, e Renan

Atletas do PCD exibem suas medalhas

Mariano, ficaram com a medalha de prata. A equipe valinhense encerrou a competição em segundo lugar, com a prata. Taekwondo – André Estevão, categoria 68 quilos, conquistou o ouro, Joaquim Junior, acima de 80 quilos, ficou com a prata e Alex Euzebio, nos 58 quilos, trouxe o bronze.

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Tênis de mesa – No individual, Giovana Franceschini e Matheus Marques de Oliveira conquistaram o ouro. Jogando em duplas, Kelly Soati e Leticia Macedo faturaram prata e Matheus Marques e Aléssio Bueno ficaram com o bronze. Atletismo – Valinhense Amanda dos Reis ficou com bronze nos 400 m.


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SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS LEIS Do P.L. nº 90/13 – Mens. Nº 28/13 – Autógrafo nº 50/13 – Proc. nº 1818/13-CMV – Proc. n° 8.006/13-PMV LEI N° 4.876 DE 10 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2014. CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I - Das Diretrizes Gerais Art. 1º. A proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta. Art. 2º. Para a elaboração do orçamento municipal do exercício financeiro de 2014 deverão ser rigorosamente observadas as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, assim como os Princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 101/00, na Lei Federal nº 4.320/64, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, naquilo que pertinente. Art. 3º. A propositura orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, será apresentada pelo Poder Executivo juntamente com: I. o Programa Analítico de Obras a cargo das respectivas Secretarias Municipais; II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo, no que couber, os órgãos da saúde e da assistência social. Art. 4º. A estrutura orçamentária da administração pública direta e indireta, que servirá de base para a elaboração do orçamentoprograma, obedecerá à disposição constante nos anexos que integram a presente Lei. Art. 5º. A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, com vistas a atender aos anseios dos vários segmentos da comunidade, priorizando, na fixação da despesa e na estimativa da receita, os investimentos nas áreas sociais, a austeridade na gestão dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e a modernização na ação governamental. § 1°. A proposta orçamentária conterá fundo orçamentário denominado “Reserva de Contingência”, disciplinado pela Lei Municipal n° 1.781/80, destinado exclusivamente à fonte de anulação para cobertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, identificado pelo código 99999999, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente

líquida. § 2°. A discriminação, na proposta orçamentária, das despesas quanto à sua natureza far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 6º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2013. Capítulo II - Das Metas Fiscais Art. 7º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais estabelecidas no Capítulo I da presente Lei e aos Princípios de Unidade, Universalidade e Anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício financeiro. Art. 8º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, em conformidade com os Demonstrativos I a VIII, que dispõem sobre as Metas Fiscais: I. o índice de inflação apurado nos últimos doze meses; II. as modificações da legislação tributária; III. a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, considerada mensalmente; IV. os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Poder Público Federal. Art. 9º. O detalhamento mínimo do Programa de Trabalho de Governo, a constar da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2014, é especificado nos Anexos V e VI. Parágrafo único. A inclusão de novos programas ou a exclusão dos programas especificados no caput, bem como os ajustamentos que se fizerem necessários na proposta orçamentária, poderão ser efetivados considerando-se as necessidades apuradas, devidamente justificadas no encaminhamento do projeto da lei orçamentária. Art. 10. As despesas de capital não poderão exceder quarenta por cento (40%) do valor global das despesas fixadas na proposta orçamentária. Art. 11. Os pagamentos de serviços da dívida pública e de despesas com pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 12. Na seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual do Município, a serem incluídas na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2014, será levada em consideração a capacidade financeira do erário municipal. Art. 13. As alterações que ocorrerem durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2014, por meio de abertura de créditos adicionais especiais, são autorizadas a compor o Plano Plurianual do Município, caso não estejam contempladas em lei. Art. 14. As diretrizes e metas constantes na presente lei para o exercício de 2014 constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual do Município, que será encaminhado ao Legislativo Municipal até 30 de agosto do exercício corrente, nos termos do art. 35, § 2°, inciso I, do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias.

Art. 15. Os repasses de recursos financeiros do Departamento de Águas e Esgotos, relativos ao reembolso total ou parcial de despesas devidas à administração direta, constantes da proposta orçamentária do exercício de 2014 da Autarquia, serão sempre precedidos de requerimento com as devidas justificativas para a sua liberação, obedecidas as disposições da Lei n° 4.040, de 19 de setembro de 2006. Art. 16. Na destinação de recursos para as entidades assistenciais, filantrópicas e outras entidades do terceiro setor, por meio de concessão de auxílios, subvenções e celebração de convênios, deverão ser observadas obrigatoriamente as condições e as exigências estabelecidas pela Lei n° 3.650, de 02 de dezembro de 2002. § 1°. A relação das entidades beneficiadas, referidas no caput deste artigo, consta no anexo demonstrativo da presente Lei. § 2°. É o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional especial e/ou suplementar, quando necessário, objetivando atender a insuficiência de recursos orçamentários ou sua inexistência, na concessão de subvenções e auxílios às entidades assistenciais e filantrópicas, observados os limites e condições estabelecidos pela presente Lei e pela Lei n° 3.650/02. § 3°. Os critérios e procedimentos determinados no Comunicado SDG nº 14/2010, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, também deverão ser observados na destinação de recursos às entidades referidas no caput. Art. 17. Os repasses financeiros destinados ao Departamento de Águas e Esgotos serão submetidos às normas e condições referidas no art. 15. Art. 18. A continuidade das obras em curso, em decorrência dos recursos orçamentários e financeiros vigentes, dar-se-á com a destinação de recursos suficientes no exercício de 2014, conforme anexo demonstrativo da presente lei. Art. 19. A criação de cargos, empregos ou funções públicas para a admissão ou contratação de pessoal e a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório autorizados por lei específica, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, passarão a integrar as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela presente lei nos anexos de metas e prioridades. Art. 20. Os dispêndios com propaganda e publicidade oficial serão atendidos por dotações orçamentárias específicas na lei orçamentária anual, em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente. Art. 21. Os anexos relativos à demonstração de destinação de recursos para entidades assistenciais, filantrópicas e outras entidades do terceiro setor, disciplinados no art. 16, assim como os demonstrativos da execução de obras em curso referidos no art. 18, integram a presente lei de diretrizes orçamentárias. Art. 22. As despesas consideradas irrelevantes nos termos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são aquelas estabelecidas no limite atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a realização de dispensa de licitação, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93.

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Parágrafo único. O valor definido no caput deste artigo acompanhará as alterações estabelecidas para os limites da mencionada modalidade licitatória. Art. 23. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada; II. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento (50%) das dotações do orçamento da despesa, consignadas nos quadros da “Natureza da Despesa”, com os recursos resultantes de anulação parcial ou total; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de trinta por cento (30%) das dotações do orçamento da despesa, consignadas nos quadros da “Natureza da Despesa”, com os recursos resultantes de excesso de arrecadação. Parágrafo único. O Poder Legislativo é autorizado a proceder, mediante Ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado o limite referido no inciso II deste artigo, quanto ao percentual de 50% de cada dotação orçamentária consignada. Art. 24. É o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, caso o autógrafo da lei orçamentária não seja encaminhado até o início do exercício de 2014 pelo Poder Legislativo, na base de um doze avos (1/12) em cada mês. Capítulo III - Do Orçamento Fiscal Art. 25. O orçamento fiscal que abrange os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da administração indireta, cumprirá as exigências constitucionais e legais quanto aos limites: I. de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; II. de aplicação na manutenção e desenvolvimento da saúde; III. para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 26. O orçamento fiscal do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos será demonstrado de forma global no projeto de lei orçamentária, discriminando a totalidade de suas receitas e despesas. Parágrafo único. Após a promulgação da Lei Orçamentária o orçamento fiscal referido será aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 27. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para a compatibilização dos recursos orçamentários com os recursos financeiros. Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações


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orçamentárias e da movimentação financeira dos órgãos da administração direta e indireta, objetivando atingir as metas fiscais. Art. 29. Nos critérios para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que resultarem em renúncia de receitas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, será obedecido o atendimento dos seguintes requisitos essenciais: I. elaboração prévia de relatório de impacto orçamentário-financeiro, relativo ao exercício de sua vigência e nos dois exercícios seguintes; II. a renúncia de receitas poderá ser demonstrada por meio das projeções de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, sem qualquer afetação das metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou ainda por meio de compensações oriundas de aumento de receitas, resultantes da majoração de alíquotas, ampliação da base de cálculo e aumento ou criação de tributos municipais, obedecidas as normas do § 2° do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000); III. o excesso de arrecadação em caráter geral das rubricas da receita orçamentária municipal, também poderá ser utilizado nas situações referidas no inciso anterior, havendo opção da renúncia a ser compensada por aumento de receitas; IV. nas situações em que ocorra renúncia de receitas, tratando-se de concessão de benefícios fiscais oriundos de anistias e remissões, a comprovação do impacto orçamentário será sempre demonstrada por meio de perda de receitas consideradas nas projeções da Lei Orçamentária Anual, obedecidas as metas fiscais já definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V. para a concessão de quaisquer benefícios

fiscais, deverão ser cumpridas as disposições do artigo 239 da Lei n° 3915/2005 (Código Tributário Municipal), que impede o seu gozo pelos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal. Art. 30. O repasse financeiro anual destinado ao Legislativo Municipal no Orçamento de 2014 será o equivalente a 6% (seis por cento) da receita relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizados no exercício de 2013. Art. 31. No Projeto de Lei que orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2014 deverá constar dotação suficiente para garantir aos conselhos municipais, em especial ao Conselho Tutelar e ao Conselho do Idoso, condições para que possam exercer, condignamente, suas atividades e acompanhamento das medidas de proteção à maternidade, à infância, aos adolescentes e aos idosos. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Valinhos, aos 10 de julho de 2013. CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais VICENTE ANTONIO MARCHIORI Secretário da Fazenda Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

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P.L. 14/13 – Mens. 06/13 - Autógrafo n.º 48/ 13 – Proc. n.º 188/13-CMV – Proc. 17.306/ 2011-PMV LEI Nº 4.877 DE 11 DE JULHO DE 2013 Cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, e dá outras providências. CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALINHOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo da Administração centralizada e descentralizada, e da Câmara Municipal, e aos seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, doença, maternidade, adoção, reclusão e morte. Art. 2°. O RPPS do Município de Valinhos, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei. Parágrafo único. O RPPS do Município será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, de natureza autárquica, criado pelos artigos 143 e seguintes desta lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3°. O RPPS do Município de Valinhos rege-se pelos seguintes princípios: I. universalidade de participação nos planos previdenciários; II. irredutibilidade do valor dos benefícios; III. vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas; V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI. subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; VII. participação obrigatória de segurados ativos e inativos nos órgãos de administração do RPPS do Município; e

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VIII. equilíbrio atuarial e financeiro. Art. 4º. Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm a natureza de direito coletivo dos segurados. Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao VALIPREV, mas garante ao segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime. Art. 5º. É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação. Parágrafo único. V E T A D O. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º. Para os efeitos desta lei, definemse como: I. beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei; II. cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei estatutária; III. carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV. contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; V. contribuições complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS; VI. equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; VII. função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, exercidas em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio, por servidor que seja ou tenha sido titular de cargo efetivo de professor no município de Valinhos, observado o disposto no § 3º deste artigo; VIII. premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS; IX. segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e o aposentado pelo RPPS; X. tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza


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efetiva ou não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Valinhos, observado o disposto no § 1º deste artigo; XI. tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União, excluído o tempo de exercício concomitante no serviço público, em casos de acumulação permitida de cargos; XII. tempo de cargo efetivo: o tempo de titularidade do cargo em que se der a aposentadoria. § 1º. Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria. § 2°. Considera-se tempo de cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação. § 3º. Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Valinhos, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, em estabelecimento de educação infantil, de ensino fundamental ou médio, serão relacionados em decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 7º. O Regime de Previdência estabelecido por esta lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Valinhos, por seus Poderes, pelas suas Autarquias, Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, por outros recursos que lhe forem atribuídos, e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros. Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente. Seção II Da Contribuição do Segurado Art. 8º. Constitui fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. § 1°. A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta lei, incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, e a alíquota correspondente será estabelecida por meio de cálculo atuarial e

fixada em lei específica. § 2°. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados. § 3º. Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, incluídas as vantagens incorporadas ou asseguradas à sua remuneração, excluídas: I. a diária para viagem; II. a ajuda de custo; III. o salário-família; IV. o salário-esposa; V. o auxílio-natalidade; VI. o auxílio-funeral; VII. o auxílio-alimentação; VIII. o auxílio-creche; IX. a indenização de transporte; X. a gratificação ou parcela remuneratória decorrente do local de trabalho, que obrigue o servidor a executar trabalho especial com risco de vida (periculosidade) ou em condições prejudiciais à saúde (insalubridade); XI. a gratificação pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso, em sindicância ou processo administrativo disciplinar; XII. a gratificação decorrente de missão ou estudo fora do município; XIII. a gratificação pela designação para exercício de função de confiança do Prefeito; XIV. o abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 212 desta lei; XV. a parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança do Prefeito; XVI. as indenizações de férias não gozadas; XVII. o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado adicional de férias; XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º. O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (gratificação de insalubridade e de periculosidade), do exercício de função de confiança do Prefeito (função gratificada) ou de cargo de provimento em comissão, para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos com fundamento nos artigos 40 a 72, 83 a 98 e 205, respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos artigos 106 e 107. § 5º. O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular, incluídas eventuais parcelas remuneratórias incorporadas ao seu patrimônio pessoal. § 6º. O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição. § 7º. As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento. § 8º. Quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas,

suspensão do serviço ou qualquer outra ocorrência, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. § 9º. As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor, mesmo que se enquadrarem em alguns dos incisos do § 3° deste artigo. Seção III Da Contribuição do Servidor Inativo e do Pensionista Art. 9º. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Valinhos, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal de Valinhos, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º. Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, transformando-a em pessoa dependente da assistência de terceiros para se alimentar, se vestir, se locomover, ou cuidar da higiene pessoal. § 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade. § 4º. A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos. Seção IV Da Contribuição do Município Art. 10. A contribuição normal do Município e dos seus entes empregadores, para o VALIPREV não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. § 1º. A alíquota de contribuição normal será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica. § 2º. A alíquota de contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica. § 3º. As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade. § 4º. As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas sempre que a reavaliação atuarial indicar essa necessidade. Art. 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências ou contribuições complementares destinadas

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à amortização de déficits verificados no RPPS, não serão computados para efeito da limitação de que trata o artigo 10 desta lei. Parágrafo único. Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores. Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, para o RPPS do Município, serão constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Seção V Do Contribuinte Facultativo Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, inclusive na hipótese do parágrafo único do artigo 17 desta lei, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 1º. É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município. § 2º. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo na concessão da aposentadoria. § 3º. As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de vencimento de seu cargo, ou majoração de sua remuneração, na mesma proporção. § 4º. A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário. § 5º. O segurado poderá, a qualquer tempo: I. retratar-se da opção feita; II. não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de atualização monetária, calculada com base na variação do INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 6º. O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período, desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior. § 7º. As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos


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acréscimos. Seção VI Da Contribuição do Servidor Cedido com Prejuízo de Vencimentos Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade: I. o desconto da contribuição devida pelo servidor; e II. a contribuição devida pelo ente cedente. § 1º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao VALIPREV. § 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao VALIPREV, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência. Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o artigo 32, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos. Art. 18. As disposições dos artigos 15, 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. Seção VII De Outras Fontes de Custeio Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município os seguintes recursos: I. os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796 de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do VALIPREV; II. as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; III. as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;

IV. os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V. as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária; VI. as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VII. as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; VIII. as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX. as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços; X. o produto da alienação de seus bens ou direitos; XI. os valores correspondentes a multas aplicadas. § 1º. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/ 1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao VALIPREV. § 2º. O plano de custeio do RPPS de Valinhos será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência. Seção VIII Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua competência. Parágrafo único. As contribuições facultativas previstas no artigo 14 deverão ser efetuadas pelo servidor mediante requerimento perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, que determinará o valor a ser recolhido e a forma de recolhimento. Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município criado por esta lei, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 22. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, que não poderão ser relevados: I. juros de 1% (um por cento) ao mês; II. multa de 2% (dois por cento); e

III. atualização monetária equivalente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias, nas épocas próprias, obriga os dirigentes da autarquia a comunicar ao Ministério da Previdência Social a infração à Lei Federal 9.717/98, para os fins do disposto no artigo 7º dessa mesma lei federal. Art. 25. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à autarquia gestora do RPPS do Município e ao órgão financeiro do ente municipal. Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser: I. distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II. agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III. discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV. identificadas com os valores: a. a remuneração bruta; b. das parcelas integrantes da base de contribuição; c. das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; d. da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. § 1º. Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados. § 2º. As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao VALIPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I. identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II. comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do VALIPREV. § 1º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º. Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

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Seção IX

Do Parcelamento das Contribuições Patronais Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes regras: I. pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23; II. número máximo de parcelas que observe o limite máximo de 04 (quatro) parcelas mensais para cada competência em atraso, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, e dentro do mandato do Prefeito; III. valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cem vezes o salário mínimo nacional; IV. não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao VALIPREV; V. acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado; VI. aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de atualização e dos juros previstos no artigo 23; VII. previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e VIII. vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. § 1º. Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior. § 2º. A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de Administração. § 3º. É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos. Seção X Do Uso dos Recursos Previdenciários Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção: I. das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei; II. das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário; III. dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/ 1999. CAPÍTULO V DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO Seção I Dos Segurados


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Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Valinhos: I. os servidores municipais em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo; II. os servidores municipais inativos, aposentados pelo VALIPREV. § 1º. São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte ou auxílio-reclusão. § 2°. Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão ou cargos eletivos, continuam vinculados ao RPPS do Município. § 3°. Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 31. Não integram o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta seção, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I. os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão; II. os servidores municipais contratados por prazo determinado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; III. os ex-servidores municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS; IV. o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal; V. os Secretários Municipais; e VI. o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores. Parágrafo único. Integram o RPPS do Município os agentes públicos a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, que tiverem vínculo de efetividade em cargo do Município. Art. 32. Permanece filiado ao RPPS de Valinhos, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver: I. cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II. afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município; ou III. afastado para cumprimento de mandato eletivo. Parágrafo único. A contagem do tempo de afastamento ou licença sem remuneração, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta lei, se houver contribuição ao RGPS ou a outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Seção II Dos Dependentes Art. 33. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na qualidade de dependentes do segurado: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

II. os pais; ou III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. § 1º. Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições. § 2º. A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes. § 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada. § 6º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º. A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta lei. § 8º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada documentalmente, na forma a ser prevista em regulamento. § 9º. A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do RPPS do Município. § 10. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento. § 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la. § 12. A união estável existente entre o segurado e sua companheira deve ser comprovada com documentos na forma a ser prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente. § 13. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da mulher. § 14. O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido. § 15. A inscrição dos dependentes a que se referem os incisos II e III deste artigo só pode ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos. § 16. Dependentes preferenciais, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles a que se refere o inciso I deste artigo. § 17. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do VALIPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. § 18. A inscrição de dependentes no RPPS,

para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverá ser objeto de regulamento. Seção III Da Perda da Qualidade de Segurado Art. 34. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 35. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às suas autarquias, às suas fundações, ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses: I. falecimento; II. exoneração; ou III. demissão. Parágrafo único. Não perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. Art. 36. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 37. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao VALIPREV, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício por outro regime previdenciário. Seção IV Da Perda da Qualidade de Dependente Art. 38. A perda da qualidade de dependente ocorre: I. para o cônjuge: a. pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, fixada judicialmente; b. pela anulação judicial do casamento; c. pelo óbito; ou d. por sentença transitada em julgado; II. para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III. para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior; IV. para os dependentes em geral: a. pela cessação da invalidez; b. pelo falecimento; c. pela cessação da tutela; d. pela cessação da dependência econômica e financeira; ou e. pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

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Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos compreende a concessão dos seguintes benefícios: I. ao segurado: a. aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; b. aposentadoria voluntária por idade; c. aposentadoria por invalidez permanente; d. aposentadoria compulsória; e. auxílio-doença; f. salário-maternidade; g. salário-família; e h. gratificação natalina. II. ao dependente: a. pensão por morte; b. auxílio-reclusão; e c. gratificação natalina. § 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do VALIPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal. § 2º. Os benefícios serão concedidos nos termos definidos nesta lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional. § 3º. Aplicar-se-á a legislação federal que regula o Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos casos de eventuais omissões desta lei ou dos seus regulamentos. § 4º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na imposição de multa de valor correspondente a um valor mensal do benefício, e na devolução do valor total auferido indevidamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização segundo a variação do INPC do IBGE, sem prejuízo da ação penal cabível. Seção II Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade Art. 40. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; II. cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; III. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual estiver vinculado o servidor, observadas as regras estabelecidas pelo art. 212. Art. 41. Os requisitos de idade e de tempo


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de contribuição previstos no artigo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio. Parágrafo único. Funções de magistério, para os fins deste artigo, são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º. Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 42. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção IV Da Aposentadoria por Invalidez Permanente Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções, ou a sua reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor. Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto o mesmo permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior. Art. 45. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxíliodoença ou de licença remunerada para tratamento de saúde, mas o servidor que completar 2 (dois) anos ininterruptos de afastamento do serviço por motivo de doença será submetido à perícia do VALIPREV, para eventual aposentadoria por invalidez permanente. Art. 46. Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a cargo de junta médica composta por 3 (três) médicos, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação. § 1°. O servidor que não estiver em

condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer cargo ou funções compatíveis com a sua capacidade física e mental. § 2°. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxíliodoença. Art. 47. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 48. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeterse a exame médico bienalmente, a cargo do RPPS de Valinhos, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. Art. 49. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º. São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias: I. tuberculose ativa; II. alienação mental; III. esclerose múltipla; IV. neoplasia maligna; V. cegueira; VI. hanseníase; VII. cardiopatia grave; VIII. doença de Parkinson; IX. paralisia irreversível e incapacitante; X. espondiloartrose anquilosante; XI. nefropatia grave; XII. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); e XIII. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS. § 2º. Os proventos serão calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107. Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 51. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a exercer qualquer atividade, remunerada ou não, que demonstre estar recuperado total ou parcialmente, assegurada a defesa do servidor. § 1º. Na hipótese deste artigo o servidor será submetido a perícia médica obrigatória, a cargo de junta médica. § 2º. Se a perícia médica confirmar que o servidor inativo está apto para retornar ao exercício de seu cargo, com ou sem restrições, ou ao exercício de outra atividade no serviço público municipal mediante processo de

readaptação, ele ficará sujeito às penalidades e conseqüências previstas no § 4º do artigo 39. § 3º. O pagamento da multa, prevista no § 4º do artigo 39, será efetuado mediante desconto parcelado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor bruto da remuneração do servidor. Art. 52. Em caso de recuperação do aposentado por invalidez, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o servidor ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º. Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício. § 2º. Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a redução de sua capacidade laborativa, a critério da perícia médica, o ente municipal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, e promover a sua readaptação. § 3º. Em caso de recuperação total ou parcial o servidor inativo é obrigado a comunicála ao Instituto de Previdência, a fim de ser submetido à perícia médica. Art. 53. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equipara-se a aci-dente em serviço: I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a. ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo; b. ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; c. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; d. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e. ato de pessoa privada do uso da razão; e f. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV. o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a. na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b. na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c. em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município

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dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 2º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo. Seção V Da Aposentadoria Compulsória Art. 54. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, respeitados os artigos 105 a 107. Art. 55. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 56. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. § 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no regime próprio de previdência social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º. Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições ou recolha as contribuições em atraso. § 3º. A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do VALIPREV. § 4º. Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do VALIPREV pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar expressamente que o benefício é decorrente de acidente de serviço. Art. 57. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do servidor. § 1º. O auxílio-doença poderá ser pago diretamente pelo VALIPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º. Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º. Sempre que houver alteração dos


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níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á ao servidor em gozo de auxílio-doença. § 4º. O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição ou a média das contribuições a que se refere o “caput”. § 5º. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição por dia de afastamento. § 6º. Será devida, juntamente com a última parcela, em cada exercício, a gratificação natalina correspondente ao auxílio-doença, proporcional ao período de duração do benefício. Art. 58. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao ente municipal remunerar o servidor. § 1º. Quando a incapacidade ultrapassar o prazo estabelecido no caput, o segurado será encaminhado à perícia médica do VALIPREV. § 2º. Se o segurado afastar-se do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento. § 3º. Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias interpolados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia. Art. 59. O VALIPREV deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença. Art. 60. O segurado em gozo de auxíliodoença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do VALIPREV, sempre que for convocado. Art. 61. Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses poderá ser submetido à junta médica para fins de aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou prorrogação do auxílio-doença. Art. 62. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente. Parágrafo único. Na hipótese de recuperação do servidor ele deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo. Art. 63. Se houver a recuperação parcial do segurado em gozo de auxílio-doença e a perícia médica concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar:

I. se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições; II. se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatíveis com a redução de sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade estatal deve cumprir as recomendações da perícia e no caso do inciso II se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos do Estatuto do Servidor. Art. 64. O segurado em gozo de auxíliodoença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da entidade estatal, para exercício mitigado das funções de seu cargo ou de outras funções no serviço público, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada. Parágrafo único. Quando o segurado não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente. Art. 65. O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor. § 1º. Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito: I. à aplicação de multa de valor correspondente a uma base de contribuição do segurado, e II. à restituição das importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou a trabalhar. § 2º. A multa a que se refere o § 1º deste artigo será imposta pelo VALIPREV, assegurada a defesa do segurado. § 3º. O pagamento da multa e a restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor. Art. 66. A concessão do auxílio-doença será regulamentada por Resolução do Conselho de Administração. Seção VII Do Salário-Maternidade Art. 67. O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º deste artigo. § 1º. Em casos excepcionais os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico fornecido pelo serviço médico do VALIPREV ou por profissional por ele credenciado. § 2º. Em caso de parto antecipado ou de nascimento sem vida, a segurada terá direito

aos 120 (cento e vinte) dias de licença. § 3º. A segurada terá direito ao saláriomaternidade correspondente a duas semanas, em caso de aborto não criminoso. § 4º. Será devida, juntamente com a última parcela, em cada exercício, a gratificação natalina correspondente ao saláriomaternidade, proporcional ao período de duração do benefício. § 5º. O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante e se encontra no oitavo mês de gestação, ou mediante apresentação de certidão de nascimento recente de filho da servidora. Art. 68. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I. até um ano completo, por cento e vinte dias; II. a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III. a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é expedido para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º. Para a concessão do saláriomaternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. Art. 69. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição da servidora. § 1º. O salário-maternidade poderá ser pago diretamente pelo VALIPREV ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. § 2º. Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios. § 3º. O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, a documentação que comprove a última base de contribuição da servidora. § 4º. Sempre que houver alteração dos níveis dos vencimentos dos servidores ou concessão de qualquer vantagem permanente de caráter geral, o benefício estender-se-á à servidora em gozo de salário-maternidade. Art. 70. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais a segurada estiver vinculada. Art. 71. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do serviço. Art. 72. O salário-maternidade não pode

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ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Seção VIII Do Salário-Família Art. 73. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. § 1º. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício. § 2º. O salário-família será pago pelo ente municipal em relação ao qual o servidor estiver vinculado, mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. Art. 74. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de pais separados de fato ou judicialmente. Art. 75. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade. § 1º. A documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada pelo servidor, ativo ou inativo, ao Instituto de Previdência. § 2º. Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela VALIPREV, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. § 3º. Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. § 4º. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, semestralmente, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno. Art. 76. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do VALIPREV. Art. 77. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo


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objetivo de lesar o RPPS do Município; e II. quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial. Art. 78. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 79. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao VALIPREV, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. Art. 80. A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do saláriofamília, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o VALIPREV a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. Seção IX Da Gratificação Natalina Art. 81. A gratificação natalina anual será devida ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. § 1º. Aos beneficiários do auxílio-doença, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão também será devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em que tiverem recebido o benefício previdenciário do VALIPREV. § 2º. A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 82. A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista. § 1º. A gratificação natalina anual será concedida em dezembro de cada ano, até o dia 10. § 2º. O pagamento parcial da gratificação natalina poderá ser antecipado, em caráter geral ou individualizado, a critério do VALIPREV, desde que corresponda aos meses já decorridos do exercício. Seção X Da Pensão por Morte Art. 83. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no artigo 33 e seus parágrafos, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade. Parágrafo único. A pensão por morte não será devida: I. quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único

Art. 84. A concessão do benefício de pensão por morte em favor, dos dependentes do segurado, será equivalente: I. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II. ao valor da totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 85. O benefício da pensão por morte será devido a contar da data: I. do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou III. da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 86. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista. Art. 87. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º. A cota do pensionista na pensão concedida se extingue por ocasião da perda da sua qualidade de dependente, não revertendo em favor das cotas dos pensionistas remanescentes. § 2º. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. § 3º. Havendo mais de um pensionista, a cota do ex-cônjuge com direito à percepção de pensão alimentícia terá por limite o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente. Art. 88. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 89. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Art. 90. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente a cargo do RPPS do Município. Art. 91. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito a companheira ou companheiro. Art. 92. O novo casamento do cônjuge viúvo, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida.

Art. 93. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou III. a partir do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 94. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Seção XI Do Auxílio-Reclusão Art. 95. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, enumerados no artigo 33, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. § 1º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira. § 3º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 96. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado. § 1º. O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso. § 2º. No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida. Art. 97. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. § 1º. Na hipótese de não estar sendo pago o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado detido ou recluso, por ter este remuneração superior ao estabelecido no artigo 95 para dar direito ao benefício, ele não perde a sua filiação em relação ao VALIPREV.

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§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se o segurado detido ou recluso vier a falecer a concessão do benéfico da pensão por morte aos seus dependentes dependerá do pagamento da contribuição previdenciária facultativa, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos. Art. 98. É vedada a concessão do auxílioreclusão após a soltura do segurado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Do Cálculo dos Benefícios Art. 99. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o § 3º do artigo 8º, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a oitenta por cento, de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência. § 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º. Na hipótese da não instituição de base de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I. inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II. superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III. superiores ao limite máximo do saláriode-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 4º. A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal dos entes públicos em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público. § 5º. Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 208 e 209 e de observância do disposto no artigo 106, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do artigo 8º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei ou decisão judicial, e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o § 6º


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deste artigo e o disposto no § 7º e no inciso I do § 8º deste artigo. § 6º. No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento no artigo 208 ou no artigo 209, sempre que a sua base de contribuição for variável ao longo do tempo de contribuição, ou contiver, em sua composição, vantagens de valores variáveis ou vantagens temporárias não incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, observar-se-á o seguinte: I. o professor, cujos vencimentos correspondam a hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município, a partir de julho de 1994 ou a partir do exercício de seu cargo efetivo nessa condição remuneratória; II. quando o professor tiver exercido carga suplementar de trabalho docente, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso nesse cargo efetivo, se posterior àquela data; III. quando o servidor tiver cumprido jornadas de trabalho diferentes, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; IV. no cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, será considerada a média das jornadas do servidor, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; V. quando o servidor tiver prestado horas extras variáveis, no cálculo dos seus proventos será incluída a média das horas extras remuneradas, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data; VI. quando o servidor tiver percebido vantagens temporárias não incorporadas ao seu patrimônio pessoal, no cálculo de seus proventos será incluída a média dessas vantagens, calculada a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso em cargo efetivo do serviço público municipal, se posterior àquela data. § 7º. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária. § 8º. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, ou de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto: I. quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo, para fins de concessão de pensão por morte ou de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 208

Da Atualização dos Benefícios

e 209; e II. quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do artigo 8º, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 55 ou no artigo 205, respeitados, em qualquer hipótese, os limites previstos no § 6º deste artigo. § 9°. O tempo de contribuição será calculado em dias. § 10. A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por doze mil, setecentos e setenta e cinco, se homem, e por dez mil, novecentos e cinquenta, se mulher. § 11. O disposto no inciso I do § 6° deste artigo aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam a hora de trabalho ou a plantão.

Art. 104. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com base no mesmo índice adotado pelo RGPS para o reajuste anual dos benefícios previdenciários a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do VALIPREV. § 2º. No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. § 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios do auxílio-doença, do saláriomaternidade e do auxílio-reclusão.

Seção II Da Concessão dos Benefícios

Seção IV Dos Pisos e dos Tetos dos Benefícios

Art. 100. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular. § 1º. Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado. § 2º. A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento aprovado previamente pelo Conselho de Administração. § 3º. A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Presidente e do Diretor de Benefícios do VALIPREV, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte. § 4º. O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. § 5°. Fica vedada a concessão de aposentadorias voluntárias e aposentadorias por invalidez permanente com efeitos retroativos, exceto na hipótese de a retroatividade não abranger tempo de serviço público remunerado, atingindo apenas tempo de contribuição facultativa. § 6º. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resolução, aprovada previamente pelo Conselho de Administração.

Art. 105. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário Mínimo Nacional, excetuado o valor da cota de cada pensionista na pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço, terão por limite mínimo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de contribuição do servidor.

Art. 101. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de quarenta e oito horas, cópia do ato de aposentadoria. Art. 102. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município. Art. 103. O Regime Próprio de Previdência Social observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Seção III

Art. 106. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 107. As pensões por morte e os proventos de aposentadoria concedidos pelo RPPS do Município, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Valinhos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal. Seção V Dos Descontos e Restituições Art. 108. Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Valinhos, estarão, ainda, sujeitos aos seguintes: I. restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do VALIPREV, de forma parcelada e corrigida pelo INPC do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção; II. imposto de renda na fonte; III. mediante convênio, mensalidades de associações ou sindicatos, desde que eles sejam legalmente constituídos e os descontos sejam autorizados expressamente pelo titular do benefício previdenciário;

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IV. pensão alimentícia prevista em decisão judicial; e V. outros casos previstos em lei. § 1º. A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Valinhos, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo INPC do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. § 2º. O servidor do VALIPREV que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se for comprovada a má fé ou o dolo do servidor. § 3º. O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, relativo a empréstimo consignado, poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I. seja firmado convênio entre o VALIPREV e o estabelecimento de crédito, prevendose: a. a possibilidade de rescisão unilateral do instrumento, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes; e b. a cobrança de juros inferiores ao do mercado, de modo a beneficiar os aposentados e pensionistas; II. o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; e III. o desconto não onere mais de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício previdenciário. § 4°. Todos os descontos previstos neste artigo e seus parágrafos, incluindo os descontos obrigatórios previstos em lei, não poderão onerar mais de 70% (setenta por cento) do valor total do benefício, sob pena de os descontos autorizados pelo servidor serão reduzidos proporcionalmente, de modo que todos eles não ultrapassem o limite estabelecido por este parágrafo. Seção VI Do Pagamento dos Benefícios Art. 109. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente do beneficiário, exceto os pagamentos a procurador. § 1º. Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo VALIPREV. § 2º. Competirá ao VALIPREV escolher o estabelecimento de crédito para o depósito dos benefícios previdenciários. § 3º. O depósito dos benefícios previdenciários num único estabelecimento de crédito privado dependerá de prévia licitação, quando houver mais de 200 (duzentos) beneficiários. Art. 110. Os benefícios poderão ser pagos diretamente ao beneficiário mediante cheque nominal, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, mediante procuração firmada perante o Diretor de Benefícios, ou mediante procuração pública lavrada em cartório de notas, com validade de


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01 (um) ano. § 1º. O procurador deverá renovar o mandato recebido a cada período de 01 (um) ano, sem prejuízo da exigência de prova irrefutável de vida do beneficiário e do seu recadastramento. § 2º. O procurador deverá assinar termo de responsabilidade perante o VALIPREV, mediante o qual se comprometa a comunicar à Autarquia qualquer evento que possa anular a procuração, especialmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. § 3º. O órgão competente só poderá recusar-se a aceitar procuração quando houver indício de inidoneidade de documentos ou do mandatário. § 4º. Somente se admitirá um mandatário para vários mandantes quando estes estiverem internados, e no caso de parentes de primeiro grau. § 5º. Não poderão ser procuradores os civilmente incapazes. § 6º. Na constituição de procuradores observar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 111. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento ao herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 112. A impressão digital do segurado ou do dependente incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do VALIPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 113. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício. Parágrafo único. A percepção indevida de benefícios após a morte de inativo ou de pensionista sujeitará os infratores às penalidades e conseqüências previstas no § 4º do artigo 39. Art. 114. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão pagos com atualização monetária correspondente aos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 115. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverão constar, um por um, todos os descontos. Art. 116. O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 117. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. Seção VII Do Recadastramento dos Servidores Ativos e Inativos e dos Pensionistas Art.118. O RPPS do Município deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal. § 1º. O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e de seu rol de dependentes, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais. § 2º. Para fins de recadastramento, a comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo, ou mediante decisão judicial. § 3º. Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, o mesmo deverá assinar declaração nesse sentido. § 4º. O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento, ficará sujeito à multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência. § 5º. A multa a que se refere o parágrafo anterior só será aplicada pela autarquia desde que o servidor tenha sido notificado pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa exclusiva do segurado. § 6º. A multa a que se refere o § 2º deste artigo será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor está vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao VALIPREV. Art.119. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento anual, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômicofinanceira, conforme o caso, e para a atualização de seus dados pessoais e do rol de dependentes dos aposentados. § 1º. Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência. § 2º. Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo anterior. § 3º. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem

prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter bienalmente. Art. 120. O recadastramento dos segurados ativos, inativos e pensionistas será feito, de preferência, no mês do aniversário do segurado e do beneficiário. Art. 121. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em Resolução, aprovada previamente pelo Conselho de Administração. Art. 122. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, e para a inscrição de dependentes e fornecimento de outros dados cadastrais. Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público para fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los ao VALIPREV para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 118 para todos os casos de não comparecimento do convocado. Seção VIII Da Contagem do Tempo de Contribuição Art. 123. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). § 1º. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente. § 2º. O tempo de serviço sem contribuição, que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado tempo de contribuição. Art. 124. É vedada a conversão do tempo de serviço de magistério e do tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa. Art. 125. Competirá exclusivamente ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de cada servidor, para fins de aposentadoria. Parágrafo único. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias, e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias. Art. 126. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias. Art. 127. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados: I. os períodos de gozo de férias; II. os períodos de gozo de qualquer tipo de

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licença remunerada ou de afastamento remunerado; III. os períodos de faltas ao serviço por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, remunerados ou não; IV. os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa. V. o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS; VI. o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não concomitante com o tempo de serviço público municipal; VII. o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro municí-pio, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1.998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; VIII. o exercício de cargo público em outro municí-pio, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e IX. o tempo de contribuição facultativa recolhida pelo servidor ao VALIPREV, nos termos do artigo 14. § 1°. Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição: I. os períodos de afastamento sem remuneração e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa; e II. os períodos correspondentes a licenças sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa. § 2°. Não serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição, desde que o órgão de recursos humanos tenha cumprido o disposto no § 8° do artigo 8°, os dias correspondentes a: I. faltas não abonadas; II. pena de suspensão, aplicadas por agente do serviço público. Art. 128. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais. Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada. Art. 129. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data. Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o caput para mais de um benefício.


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Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo VALIPREV, a requerimento do interessado. § 1º. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir da data em que o servidor tiver iniciado as suas contribuições previdenciárias ao RPPS do Município. § 2º. A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município. Seção IX Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal. § 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão, ao servidor público ou aos seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 133. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos artigos 123 e seguintes, observadas as seguintes normas: I. é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; II. não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão pre-videnciário; III. não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei; IV. o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente

será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e V. o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito.

Art. 140. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

Art. 134. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social só poderá ser comprovado mediante certidão do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º. Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentadas pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses, deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria.

Art. 141. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da condição de segurado. Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.

Art. 135. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários só poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas autarquias ou fundações. Seção X Das Disposições Gerais Art. 136. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente lei, ser-lhe-á aplicada as penalidades a que se refere o § 4º do artigo 39. Art. 137. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, tem início na data em que a portaria de aposentadoria entra em vigor. Art. 138. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores: I. portadores de deficiência; II. que exerçam atividades de risco; ou III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 139. Não é permitido: I. o recebimento conjunto de uma aposentadoria com abono de permanência em serviço, com auxílio-doença ou com salário-maternidade; II. o recebimento conjunto de saláriomaternidade com auxílio-doença; III. o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas; IV. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta lei , ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e V. a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 142. Será admitida revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente. Parágrafo único. Nas aposentadorias compulsórias e por invalidez a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida, respeitado os prazos de decadência e prescrição de que tratam os artigos 195 e 196. TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV CAPÍTULO I DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 143. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Valinhos. Art. 144. O VALIPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 145. O VALIPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Valinhos, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes da doença, da maternidade, da invalidez e da idade avançada para os servidores efetivos, e da morte e da prisão para os dependentes destes últimos, mediante plano de custeio específico. Parágrafo único. Compete ao VALIPREV: I. arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais; II. administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que propiciem rentabilidade, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e III. conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei.

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CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I Das Disposições Gerias Art. 146. A administração e a fiscalização da autarquia municipal contará com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes. Art. 147. Compõem a estrutura administrativa do VALIPREV os seguintes órgãos: I. Conselho de Administração; II. Conselho Fiscal; e III. Diretoria Executiva. § 1º. Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do VALIPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguínio ou afim, até o terceiro grau. § 2º. Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º. Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito pelo funcionalismo mais de uma vez para um mandato subseqüente, e nem ser indicado pelo Prefeito para exercer mais de dois mandatos subseqüentes. § 4º. O exercício do cargo de Conselheiro do VALIPREV será gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. Seção II Do Conselho de Administração Art. 148. O Conselho de Administração do VALIPREV, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído na seguinte conformidade: I. 03 (três) membros indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; II. 03 (três) servidores municipais, titulares de cargos efetivos, em atividade, eleitos pela maioria dos servidores efetivos ativos e pelos servidores inativos, que votarem; e III. 01 (um) servidor municipal inativo, eleito pela maioria dos servidores efetivos ativos e inativos que votarem, a partir do momento em que existir no mínimo 1.000 (mil) servidores aposentados pelo VALIPREV. § 1º. Na hipótese da materialização da incidência da regra prevista no inciso III deste artigo, ao Prefeito competirá indicar outro membro livremente. § 2º. Para cada um dos membros titulares do colegiado serão indicados e eleitos suplentes, na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 3º. São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do VALIPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes: I. ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;


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II. ser servidor com estabilidade no serviço público municipal, se ativo, quando integrar o colegiado mediante eleição; III. não desempenhar cargo de provimento em comissão, quando integrar o colegiado mediante eleição; IV. não desempenhar cargo eletivo remunerado; V. escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio; VI. não ter sido condenado criminalmente ou civilmente por atos atentatórios ao patrimônio público ou privado; e VII. não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal quando integrar o colegiado mediante eleição. § 4º. Os membros titulares do Conselho elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 149. O Conselho reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente, e extraordi-nariamente, sempre que se fizer necessário. § 1º. O funcionamento e a atuação do Conselho de Administração será objeto de regimento interno, por ele aprovado, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei. § 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo VicePresidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Presidente do VALIPREV. § 3º. O quorum mínimo para as deliberações do Conselho é a maioria absoluta dos seus membros. § 4º. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, exceto as deliberações relativas à autorização para nomeação de servidores da autarquia, para a concessão de vantagens a esses servidores, e para a homologação de aposentadorias e das pensões, que dependerão do voto da maioria absoluta dos conselheiros. § 5º. As deliberações que importem na alienação de bens imóveis, na aprovação da política de investimentos do Instituto de Previdência e na homologação dos investimentos dos recursos previdenciários, dependerão do voto favorável de dois terços dos Conselheiros existentes. § 6°. O Presidente do Conselho de Administração votará apenas nos casos de empate. § 7º. É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, e dos votos de cada um dos Conselheiros. § 8º. A convocação de reunião extraordinária por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Presidente do VALIPREV deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. § 9º. As reuniões serão realizadas na sede do VALIPREV, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da autarquia. Art. 150. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais. § 1º. O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora

de seu expediente para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. § 2º. O Conselheiro eleito pelos seus pares que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida. § 3º. No caso de impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente durante o período do impedimento ou da licença. § 4º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o primeiro suplente assumirá definitivamente o cargo até a conclusão do mandato. § 5º. No caso de impedimento, licença ou vacância do cargo de membro titular do Conselho Administrativo, se ele foi eleito será substituído por suplente eleito, mas se foi indicado pelo Prefeito, será substituído por suplente indicado pelo Prefeito. § 6º. No caso de vacância do cargo de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 148 e seus parágrafos, para o restante do mandato. § 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de Conselheiro eleito cujo mandato foi extinto, a substituição será feita: I. mediante nova eleição para o preenchimento da vaga, para cumprir o restante do mandato, se faltar 18 (dezoito) meses ou mais para o término do mandato; II. mediante escolha do substituto, para cumprir o restante do mandato, pela votação unânime dos membros remanescentes do colegiado, e nomeação pelo Prefeito, se faltar menos de 18 (dezoito) meses para o término do mandato. § 8º. No caso de impedimento temporário ou de licença de Conselheiro indicado, sem suplente que o substitua, a substituição far-seá mediante nova indicação e nomeação de suplente pelo Prefeito. § 9º. No caso de impedimento temporário ou de licença de Conselheiro eleito, sem suplente que o substitua, a substituição far-seá pelo mesmo modo indicado no inciso II do § 7º desde artigo. § 10. O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou, a critério dos demais membros do Conselho de Administração, por qualquer outro motivo relevante. Art. 151. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa. § 1º. A eleição para a escolha de conselheiros titulares e suplentes será realizada bienalmente, no período de seis meses que anteceder o termo final dos mandatos dos conselheiros. § 2º. A realização da eleição será regulamentada por Resolução do Presidente do Instituto de Previdência. § 3º. O Regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, numa advertência, numa multa pecuniária, na apreensão do material de divulgação, na invalidação dos votos de uma ou mais urnas, na invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, na cassação da candidatura, e na anulação da eleição.

§ 4º. Poderão votar todos os servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados pelos cofres municipais ou pelo VALIPREV, que preencherem as condições estabelecidas pelo § 3º do artigo 148. § 5º. As eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) servidores municipais efetivos, nomeados pelo Presidente da Autarquia, com poderes para aplicar as penalidades previstas em regulamento. § 6º. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos cinco dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura; § 7º. Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo tempo necessário para votar, no dia da eleição. § 8°. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do servidor que contar: I. com maior tempo de serviço público municipal; II. com maior idade; III. com maior escolaridade. § 9°. Serão considerados eleitos os servidores mais votados, sendo considerados suplentes os servidores mais votados que não conseguiram se eleger. § 10. Os Conselheiros eleitos, os indicados, e os respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. § 11. Os Conselheiros titulares, eleitos e indicados, serão empossados pelo Prefeito Municipal, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos. § 12. Na impossibilidade da solenidade de posse dos Conselheiros eleitos e indicados ser presidida pelo Prefeito Municipal, esta competirá ao Presidente do VALIPREV. Art. 152. Extingue-se o mandato do Conselheiro: I. por falecimento; II. por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; III. por renúncia; IV. por procedimento lesivo aos interesses do VALIPREV e de seus segurados; V. por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior; VI. por omissão na defesa dos interesses do VALIPREV e seus segurados; VII. quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 3º do artigo 148; e VIII. quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei. § 1º. Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição, previsto nesta lei, no qual se assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado. § 2º. Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o

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respectivo suplente, em caráter transitório, observado o disposto nos parágrafos do artigo 150. § 3º. Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo, para cumprir o mandato restante do Conselheiro que teve o seu mandato declarado extinto, observado o disposto nos parágrafos do artigo 150. § 4º. As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata. Art. 153. Compete ao Conselho de Administração do VALIPREV: I. eleger o seu Presidente, o seu VicePresidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; II. elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração; III. aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei; IV. homologar a concessão de aposentadorias e pensões; V. examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários; VI. autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; VII. aprovar a política de investimentos apresentada pelo Presidente do Instituto e pelo seu Diretor Administrativo-Financeiro, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários do VALIPREV; VIII. examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Presidente do Instituto em conjunto com o seu Diretor Administrativo-Financeiro em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional, homologando-as; IX. acompanhar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva do VALIPREV, solicitando informações e documentos que entender necessários; X. tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia; XI. autorizar o recebimento de doações com encargos; XII. aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia; XIII. autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da Autarquia; XIV. estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos; XV. tomar conhecimento das reavaliações atuariais; XVI. funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do VALIPREV nas questões por ela suscitadas; XVII. tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente; XVIII. deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal; XIX. autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado nas hipóteses do inciso


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IX do artigo 37 da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia seleção pública de candidatos; XX. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS de Valinhos; XXI. acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XXII. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Executiva em processos de concessão de aposentadoria ou pensão, mediante prévio parecer jurídico; XXIII. aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o VALIPREV; XXIV. solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XXV. autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, às custas do VALIPREV, na forma que dispuser o respectivo regulamento; XXVI. aprovar as atribuições propostas pelo Presidente do Instituto para os cargos ocupados pelos servidores da Autarquia, na hipótese de omissão da legislação municipal; XXVII. decidir sobre os casos omissos ou sobre as questões que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Instituto de Previdência; e XXVIII. delegar atribuições ao Presidente da Autarquia. Parágrafo único. As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade. Art. 154. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos pelos demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano, podendo ser reconduzidos ao cargo uma vez. Art. 155. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá: I. convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate; II. organizar a pauta de discussões e votações; III. encaminhar ao Presidente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho de Administração, acompanhando a sua fiel execução; IV. declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que se refere o § 1º do artigo 152 desta lei. Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 156. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.

Art. 157. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I. no ato de sua posse; II. anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III. por ocasião do encerramento de seu mandato. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 158. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, a saber: I. 03 (três) servidores indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e II. 02 (dois) servidores municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos segurados que votarem. Parágrafo único. 05 (cinco) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 159. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do VALIPREV. § 1º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo VicePresidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do Conselho ou pelo Presidente do VALIPREV. § 2º. O quorum mínimo para a instalação de reunião do Conselho e para as deliberações será o da maioria absoluta de seus membros. § 3º. Todas as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples. § 4º. A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. Art. 160. Aplicam-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus membros, o disposto nos artigos 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156 e 157, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta lei. Art. 161. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará automaticamente extinto. Art. 162. Ao Conselho Fiscal compete: I. zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do VALIPREV; II. eleger o seu Presidente, o seu VicePresidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros; III. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV. emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia; V. encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais oferecer parecer desfavorável, para as providências

cabíveis; VI. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Valinhos; VII. lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do Instituto; VIII. fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do VALIPREV; IX. relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; X. opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; XI. propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las por conta do VALIPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal; XII. acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; XIII. fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município; XIV. receber reclamações sobre os serviços prestados pela Autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências; XV. examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes tomem as providências cabíveis; XVI. examinar qualquer processo de concessão de benefício sempre que houver qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de beneficiário; XVII. examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração; XVIII. examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado; XIX. denunciar as irregularidades ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme o caso, sempre que o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva não tomarem providências para corrigir as irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal. Seção IV Da Diretoria Executiva Art. 163. À Diretoria Executiva, órgão de administração do VALIPREV, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente: I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária federal e

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municipal; II. executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia, observando a legislação federal e municipal; III. submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração os planos, programas e as mudanças administrativas no VALIPREV; IV. corrigir eventuais irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal; V. encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; e VI. apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia. Art. 164. A Diretoria Executiva é composta pelos cargos de provimento em comissão de: I. Presidente; II. Diretor Administrativo-Financeiro; e III. Diretor de Benefícios. § 1º. Fica criado o cargo de Presidente, equiparado ao de Secretário Municipal, cuja remuneração corresponderá aos subsídios fixados para esse cargo. § 2º. Ficam criados os cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Benefícios, com os respectivos padrões de vencimentos correspondentes aos constantes do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 3º. O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a nomeação recair em pessoa que possua curso de nível superior. § 4º. O ocupante do cargo de Presidente cumprirá um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução. § 5º. O início e o término do mandato do Presidente do Instituto de Previdência não poderão coincidir com o início ou o término do mandato do Prefeito. § 6º. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios serão nomeados pelo Presidente do Instituto de Previdência. § 7º. A nomeação do Diretor Administrativo-Financeiro deverá recair em pessoa portadora de curso de nível superior, aprovada em curso de certificação profissional para a gestão de recursos previdenciários de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (CPA-10). § 8º. Durante o exercício de seu mandato o Presidente só poderá ser exonerado nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 152, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho de Administração ou pelo Prefeito Municipal, e na hipótese do inciso VIII do artigo 152. § 9º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, para cumprimento de mandato de 3 (três) anos. § 10. O Presidente poderá ser licenciado, sem subsídios, pelo Conselho de Administração, por motivo de alta relevância, a critério do colegiado, desde que o afastamento não seja superior a 30 (trinta) dias.


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§ 11. Os membros da Diretoria Executiva serão substituídos nas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas faltas e impedimentos: I. O Presidente mediante designação de um servidor pelo Prefeito Municipal, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 167 e o mandato do ocupante desse cargo; II. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios mediante designação de um servidor pelo Presidente. § 12. O ocupante do cargo de Diretor de Benefícios deverá possuir curso de nível superior. Art. 165. Ao Presidente compete administrar os recursos do VALIPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, que lhe são subordinados, e, especialmente: I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; II. assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do VALIPREV; III. nomear os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor AdministrativoFinanceiro e de Diretor de Benefícios; IV. avaliar o desempenho do VALIPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; V. assinar convênios, acordos e contratos, com observância dos procedimentos licitatórios previstos na legislação federal; VI. promover o credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para realização de perícias médicas e outros serviços necessários à concessão de benefícios previdenciários; VII. encaminhar aos Conselhos Fiscal e de Administração os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; VIII. prestar informações e esclarecimentos aos Conselhos de Administração e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame deles a documentação da Autarquia, sempre que lhe for solicitado; IX. representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; X. aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Valinhos, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Administrativo e Financeiro; XI. submeter ao Conselho de Administração, as matérias constantes do artigo 153 e seus incisos que devam ser apreciadas, decididas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado; XII. aplicar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros do VALIPREV de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer; XIII. abrir concurso público para provimento

de cargos efetivos vagos, mediante prévia autorização do Conselho de Administração; XIV. nomear os ocupantes dos cargos de provimento efetivo; XV. exonerar servidor da Autarquia quando se fizer necessário, nas hipóteses permitidas por lei; XVI. decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, observado o disposto no artigo 153 e seus incisos; XVII. estabelecer a escolaridade mínima e as atribuições e responsabilidades dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, na hipótese de omissão da legislação municipal; XVIII. prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado; XIX. cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município; XX. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XXI. regulamentar mediante Resolução o processo de eleição de novos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei; XXII. nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros; XXIII. conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Diretor de Benefícios; XXIV. autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos; XXV. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos, nas épocas próprias; XXVI. tomar as providências necessárias a fim de que seja assinado convênio de compensação financeira entre o Município de Valinhos e o Ministério da Previdência Social; XXVII. cuidar dos interesses do RPPS do Município, especialmente do recebimento dos repasses do Ministério da Previdência Social a título de compensação financeira; XXVIII. tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos, observando as regras e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; e XXIX. outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Art. 166. O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993: I. no ato de sua posse; II. anualmente, mediante apresentação, ao

órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III. por ocasião de sua exoneração. Art. 167. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro do VALIPREV: I. movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Presidente; II. receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; III. controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; IV. manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma; V. acompanhar a fiel execução do convênio de compensação financeira que for firmado entre o Município de Valinhos e o Ministério da Previdência Social; VI. assinar os balancetes mensais e o balanço anual; VII. preparar a prestação de contas da Autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade; VIII. providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente; IX. controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal; X. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XI. elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; XII. exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado; XIII. colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios financeiros das atividades da Autarquia; XIV. diligenciar junto ao Ministério da Previdência Social para obter o efetivo repasse ao VALIPREV, por aquele Ministério, dos recursos relativos à compensação financeira; XV. preparar para o Presidente os informes financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; XVI. cuidar da nomeação e dos assentos relativos às mutações funcionais dos servidores do VALIPREV, mantendo atualizados os respectivos prontuários; XVII. controlar a concessão de férias aos servidores do VALIPREV; XVIII. preparar as folhas de pagamento dos servidores do VALIPREV, separando os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social dos servidores

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vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social; XIX. preparar as folhas de pagamento dos segurados aposentados, dos servidores em gozo de auxílio-doença, de saláriomaternidade e de auxílio-reclusão, bem como dos pensionistas; XX. acompanhar a fiel execução dos contratos de prestação de servidos, dos convênios, dos acordos e dos credenciamentos firmados pelo Instituto, exceto o convênio de compensação financeira com o MPS; XXI. auxiliar o Presidente na elaboração de informações e relatórios sobre as atividades do RPPS de Valinhos; XXII. realizar os procedimentos licitatórios da Autarquia; XXIII. cuidar da conservação do imóvel que o VALIPREV estiver usando para sua sede administrativa; XXIV. adquirir os materiais de consumo e outros suprimentos que a Autarquia necessite; XXV. organizar o funcionamento do almoxarifado; XXVI. substituir o Presidente do Instituto nos impedimentos legais, desde que essa substituição não ultrapasse 30 (trinta) dias; XXVII. cuidar das demais tarefas administrativas da Autarquia; e XXVIII. XXVII – outras tarefas correlatas. Art. 168. Compete ao Diretor de Benefícios do VALIPREV: I. instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestandose sobre o assunto; II. supervisionar e gerenciar as atividades de concessão de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; III. realizar as diligências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; IV. atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles; V. conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Presidente; VI. entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo VALIPREV; VII. fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; VIII. prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes processos e quaisquer outros documentos relativos à concessão de benefícios; IX. submeter à homologação do Conselho de Administração os processos de concessão de aposentadorias e pensões, e submeter à apreciação do Conselho Fiscal qualquer processo de concessão de benefício que for solicitado; X. acompanhar as homologações da


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mesmos, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do cargo de Presidente. concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado; XI. elaborar e encaminhar ao Ministério da Previdência Social, devidamente instruído, os requerimentos de compensação financeira, relativos à concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, dentro do mesmo exercício em que os mesmos forem homologados pelo Tribunal de Contas do Estado; XII. cuidar do cadastro de segurados e de beneficiários do Instituto de Previdência, mantendo-os atualizados; XIII. realizar os cadastros iniciais dos novos servidores que ingressam em cargos efetivos do Município; XIV. realizar o recadastramento periódico dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas; XV. promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, com observâncias das normas legais e regulamentares; XVI. repassar aos demais membros da Diretoria Executiva os dados cadastrais a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo; XVII. colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; e XVIII. outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Seção V Do Processo Sumário de Destituição Art. 169. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva. Art. 170. São casos de instauração de processo sumário de destituição: I. os previstos nos incisos IV e VI do artigo 152; e II. os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 152 e no artigo 161, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato. Art. 171. O pedido de instauração do processo sumário de destituição deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração do VALIPREV ou à Secretaria de Assuntos Internos da Prefeitura de Valinhos, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. Art. 172. Quando o processo sumário de destituição for instaurado pela Secretaria de Assuntos Internos da Municipalidade, será designada uma comissão processante e a exoneração será decidida pelo Prefeito Municipal. Art. 173. Nos casos em que o processo sumário de destituição for iniciado pelo Conselho de Administração da Autarquia, a comissão processante será integrada pelos seus membros e a exoneração decidida pelos

Art. 174. A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado. § 1º. O acusado terá oportunidade de defesa, facultando-se a ele a produção de provas. § 2º. Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou do Presidente, por prazo indeterminado. § 3º. As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade serão objeto de investigação pelo Conselho Fiscal. Seção VI Do Patrimônio e dos Recursos Previdenciários Art. 175. O patrimônio do VALIPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo financeiro do Município, e é constituído de bens móveis e imóveis, bens e direitos que lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados. Art. 176. Constituem recursos do VALIPREV e integram as suas receitas e o seu patrimônio: I. as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei; II. as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do VALIPREV, no prazo previsto nesta lei; III. os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do RPPS de Valinhos; IV. as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; V. os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI. as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VII. as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VIII. as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX. os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes; X. as tarifas instituídas para uso de bens e/ ou serviços; XI. os valores correspondentes a multas aplicadas pelo VALIPREV. § 1º. As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito. § 2º. Os recursos a que se refere este artigo

constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei. § 3º. O Município poderá transferir bens imóveis para o VALIPREV, mediante dação em pagamento, destinados à amortização do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. Seção VII Dos Investimentos Financeiros Art. 177. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do VALIPREV, e obedecerão a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez. § 1º. Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas da Autarquia. § 2º. Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município. § 3º. A aplicação dos recursos disponíveis da Autarquia deverá ser compatível com os seus compromissos previdenciários. § 4º. A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANDIMA – Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro. Art. 178. As aplicações financeiras serão realizadas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro com a colaboração de um Comitê de Investimentos, que será constituído por servidores vinculados ao RPPS de Valinhos, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos. § 1º. A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos serão estabelecidos em Resolução previamente aprovada pelo Conselho de Administração. § 2º. Pelo menos um dos membros do Comitê de Investimentos deverá estar aprovado em exame de certificação profissional, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo definido pelo Ministério da Previdência Social. § 3º. As aplicações financeiras deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pelo Presidente, pelo Diretor AdministrativoFinanceiro e pelo Comitê de Investimentos, e sempre que se verificar desempenho insatisfatório, eles deverão providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável, que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional, submetendo suas decisões à homologação do Conselho de Administração. Art. 179. Ao VALIPREV é proibido: I. utilizar bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,

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inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades da administração municipal indireta, ou aos seus segurados; II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. Seção VIII Do Orçamento e da Contabilidade Art. 180. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 181. A contabilidade do VALIPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. § 1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2º. A Autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 3º. A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. § 4º. A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal. § 5º. O exercício contábil tem a duração de um ano civil. § 6º. A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber: I. balanço orçamentário; II. balanço financeiro; III. balanço patrimonial; e IV. demonstração das variações patrimoniais. § 7º. Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas. § 8º. As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. § 9º. O VALIPREV manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de Valinhos, que conterá as seguintes informações: I. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II. matrícula e outros dados funcionais; III. base de contribuição, mês a mês; IV. valores mensais da contribuição do


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Seção IX Das Reavaliações Atuariais segurado; e V. valores mensais da contribuição do ente federativo. § 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Art. 182. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo VALIPREV obedecerá aos seguintes regimes: I. Regime de Capitalização para a concessão dos benefícios de aposentadoria: a. especial do professor; b. por idade; c. por tempo de contribuição e por idade; e d. compulsória; II. Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a concessão dos seguintes benefícios: a. aposentadoria por invalidez; e b. pensão por morte; III. Regime de Repartição Simples para a concessão dos seguintes benefícios: a. auxílio-reclusão; b. salário-maternidade; e c. salário-família. Art. 183. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do VALIPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. § 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da autarquia. Art. 184. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo único. No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes órgãos tomem as providências necessárias para sanar as irregularidades. Art. 185. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município. Art. 186. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Valinhos, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus Diretores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Parágrafo único. O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos trinta dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 187. A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei.

Art. 188. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. Competirá à Diretoria Executiva do VALIPREV manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão. Art. 189. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o VALIPREV, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. Art. 190. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 191. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele. Art. 192. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração. Parágrafo único. Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pelo Ministério da Previdência Social poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais. Seção X Das Disposições Gerias de Caráter Administrativo Art. 193. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta lei, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, da legislação federal que regula o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, e pelas regras previdenciárias da Constituição Federal. Art. 194. Aplica-se aos servidores efetivos e comissionados do VALIPREV o regime estatutário da Lei nº 2.018 de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Valinhos, suas alterações subseqüentes, e a legislação municipal esparsa que trate sobre concessão de vantagens, plano de carreira e a vida funcional dos servidores municipais estatutários. Art. 195. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo VALIPREV, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 196. O direito da Previdência Municipal de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Art. 197. A autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos das receitas e despesas da autarquia, na mesma forma e na mesma periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS, em cumprimento da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1.998, e suas alterações subsequentes. Parágrafo único. As entidades de direito público interno do Município deverão fornecer ao VALIPREV, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no caput. Art. 198. A autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuaria, e de auditoria contábil se houver. Art. 199. Os executores de despesas do VALIPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros da Autarquia, nos casos de dolo ou culpa. Art. 200. A autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Ministério da Previdência Social – MPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para inspecionar livros e documentos da autarquia. § 1º. O VALIPREV garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias e assistenciais. § 2º. O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária e assistencial dar-se-á por atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela distribuição periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia. Art. 201. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS. Art. 202. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do VALIPREV, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos. Seção XI Das Despesas Administrativas

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Art. 203. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 02% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluído o décimo terceiro salário dos servidores ativos e a gratificação natalina dos inativos e pensionistas. § 1º. O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º. Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica, e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário a que se refere o § 2º do art. 176. § 3º. O VALIPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 4º. Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional. § 5º. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do VALIPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo. § 6º. Nos anos que se seguirem à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo Previdenciário do VALIPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se Resolução a respeito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 204. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, que tenham cumprido até 30 de dezembro de 2003 os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 205. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do artigo 99 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10, e inciso II do § 8º, ao


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segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente: I. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II. tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria; III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; b. um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos na proporção de 05% (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, em seus incisos I e II. § 2º. O professor servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º. Aplicam-se ao benefício a que se refere o caput os pisos e os tetos previstos nos artigos 105 a 107, para a concessão de benefícios previdenciários. § 4º. Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no art. 9º e seus parágrafos. Art. 206. O segurado de que trata o artigo 205, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no “caput” e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição social, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, observadas as regras estabelecidas no art. 212. Art. 207. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de conformidade com o disposto no artigo 205, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e pelo mesmo índice utilizado pelo RGPS para o reajuste de seus benefícios. Parágrafo único. O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Presidente do VALIPREV, observado o disposto nos artigos 105 a 107. Art. 208. Ressalvado o direito de opção à

aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41, ou pelas regras do artigo 205, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e seu inciso I e 9º do artigo 99, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV. 10 (dez) anos de carreira;e V. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. § 2º. Aplica-se ao benefício a que se refere o caput os pisos e os tetos previstos nos artigos 105 a 107. § 3º. Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 6º e seus parágrafos. § 4º. O servidor que cumprir todos os requisitos para se aposentar pela regra de transição estabelecida por este artigo ou pela regra de transição do artigo 205, deverá, obrigatoriamente, optar pelo benefício de acordo com uma dessas regras ou pela regra permanente do artigo 40, ou 41 no caso de exercício exclusivo do magistério, por escrito e de forma irretratável. Art. 209. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 205 e 208, o servidor que tenha ingressado no serviço público, até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentarse com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e seu inciso I e 9º do artigo 99, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; III. 15 (quinze) anos de carreira; IV. 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e V. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 40, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 30 de dezembro de 2003 e venha a ser aposentado por invalidez permanente, com fundamento no

artigo 49 desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições do caput do artigo 99 e de seus §§ 1°, 2°, 3° e 4° e do artigo 104, todos desta lei.” Art. 210. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 208 e 209 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos reajustes das aposentadorias, por invalidez permanente, concedidas a partir de 1° de janeiro de 2004 em favor dos servidores que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003. § 2°. Serão reajustadas de acordo com as regras previstas no caput deste artigo as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que: I. tenham se aposentado de conformidade com a regra de transição do artigo 209; II. tenham ingressado no serviço público até 30 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado por invalidez permanente a partir de 1° de janeiro de 2004. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 211. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por Resoluções do Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. Art. 212. O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 206 desta lei, será pago pelos entes de direito público interno do Município. § 1º. O abono de permanência será devido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária por idade ou por tempo de contribuição e opte por continuar em atividade. § 2º. O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor tiver completado as exigências para aposentar-se. § 4º. O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo VALIPREV, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Art. 213. O VALIPREV fica isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais. Art. 214. Os créditos do VALIPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em

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registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal. Art. 215. O Município de Valinhos responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei. Art. 216. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Valinhos, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido cumpridos antes da data da extinção desse regime. Art. 217. O Município de Valinhos deverá firmar convênio com o Ministério da Previdência Social, no primeiro ano de funcionamento do RPPS do Município, para fins da compensação financeira prevista na Lei Federal 9.796 de 05 de maio de 1999. Art. 218. O déficit atuarial do RPPS do Município poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à data da promulgação desta lei. Art. 219. Na primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal competirá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, a realização das eleições. Art. 220. Considera-se instalado o VALIPREV com a posse dos membros da sua Diretoria Executiva. § 1º. O processo de eleição, indicação, nomeação e posse dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração do Instituto deverá iniciar-se com a abertura de inscrições de candidatos dentro de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, e ser concluído dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º. Enquanto não forem eleitos, indicados, nomeados e empossados os membros do primeiro Conselho de Administração e do primeiro Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Benefícios desempenharão as suas respectivas competências, previstas nesta lei, independentemente de prévia aprovação ou homologação de seus atos pelos colegiados. Art. 221. A partir do início da vigência desta lei deverão ser cumpridas pelo VALIPREV todas as exigências da Lei Federal 9.717 de 27 de novembro de 1998 e as diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Art. 222. Na hipótese de não serem nomeados os membros da Diretoria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta lei, o Executivo poderá criar uma Comissão Provisória para responder pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, para os fins do disposto


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os valores das contribuições e dos respectivos rendimentos financeiros. no artigo anterior, visando a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do Município, e as providências iniciais necessárias para o pleno funcionamento da Autarquia. § 1º. O ato administrativo que criar a Comissão Provisória nomeará (três) servidores para integrála e desempenhar as atribuições previstas nos artigos 165,167 e 168. § 2º. Aplicar-se-á à Comissão Provisória o disposto no § 2º do artigo 220. § 3º. A Comissão Provisória ficará automaticamente extinta na data em que o VALIPREV for instalado. Art. 223. Considerar-se-á instalado o VALIPREV na data em que forem nomeados os membros da Diretoria Executiva da autarquia. § 1º. O Presidente do VALIPREV responderá pelas atribuições e responsabilidades do cargo de Diretor de Benefícios, pelo prazo de um ano, mediante designação do Prefeito Municipal, § 2º. O Prefeito Municipal poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por igual período, desde que o faça dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do vencimento. Art. 224. Os servidores municipais, ativos e inativos, e os pensionistas, contribuirão para o RPPS do Município com uma alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre suas bases de contribuição, nos termos dos artigos 8º e 9º. Art. 225. A contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, em favor do RPPS de Valinhos, na alíquota prevista no artigo anterior, será exigida a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei. Parágrafo único. No período da noventena a que se refere este artigo os servidores titulares de cargos efetivos contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo para o INSS. Art. 226. Em função do disposto no artigo 231 e seu § 1°, os entes municipais empregadores recolherão para o RPPS do Município, as seguintes contribuições: I. a partir do início da vigência desta lei: a. uma contribuição normal de 13,61 % (treze inteiros e sessenta e um centésimos por cento); e b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico; e II. a partir do 13° mês subseqüente ao início da vigência desta lei: a. uma contribuição normal de 16,22 % (dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos por cento por cento); e b. uma contribuição complementar de 2,00 % (dois por cento), destinada à cobertura do déficit técnico. Art. 227. As primeiras contribuições dos servidores e dos entes municipais empregadores deverão ser depositadas em contas bancárias abertas por estes últimos, devendo seus respectivos valores ser aplicados em fundos de investimentos, com observância das regras do Conselho Monetário Nacional, até que o VALIPREV promova a abertura de conta corrente própria em instituição financeira. Parágrafo único. Tão logo o VALIPREV promova a abertura de sua conta corrente, os entes municipais empregadores deverão repassar-lhe

Art. 228. O RPPS do Município não concederá aposentadoria aos servidores que contarem com menos de 05 (cinco) anos de cargo efetivo ou com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, excetuadas as aposentadorias por invalidez permanente e as aposentadorias compulsórias. Art. 229. Os servidores titulares de cargos efetivos e o Município cessarão as contribuições ao INSS a partir do início da vigência desta lei. § 1°. Os servidores a que se refere este artigo ficam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos a partir do início da vigência desta lei. § 2°. Os funcionários a que se refere este artigo, que estiverem em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ficarão vinculados ao RPPS de Valinhos a partir da data em que, depois de obter alta do INSS, reassumirem os seus respectivos cargos no serviço público municipal. Art. 230. Os funcionários já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS, inclusive os que percebem a complementação do benefício pago pelo RGPS, por força do disposto na Lei Municipal n° 3.117 de 12 de setembro de 1997, ficam excluídos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Valinhos. Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, aposentados por invalidez permanente, ficarão vinculados ao RPPS de Valinhos na hipótese de cancelamento de sua aposentadoria, desde que reassumam o exercício do seu cargo efetivo no Município. Art. 231. O RPPS do Município concederá o benefício do salário-maternidade e do auxíliodoença a partir do décimo terceiro mês, contados da data do início da vigência desta lei. Parágrafo único. No período de carência para a concessão dos benefícios de salário-maternidade e de auxílio-doença, previsto neste artigo, competirá aos entes municipais empregadores concederem a licença de repouso à gestante e para adoção, e a licença para tratamento de saúde, previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos. Art. 232. A partir do início da concessão do salário-maternidade pelo VALIPREV os entes municipais empregadores passarão a conceder, no término da fruição do benefício a cargo do Instituto, a título de prorrogação desse benefício, 60 (sessenta) dias de licença à funcionária gestante. Art. 233. A partir do início da concessão do auxílio-doença pelo VALIPREV os entes municipais empregadores concederão aos servidores efetivos a licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias, encaminhando-os ao Instituto os afastamentos que excederem a quinzena. Parágrafo único. A partir do início da concessão do benefício de que trata este artigo, as pessoas aprovadas em concurso público, ao serem convocadas para ingressarem no serviço público municipal, deverão ser encaminhadas ao VALIPREV para: I. submeter-se a exames admissionais obrigatórios, previstos na Lei 2.018/1986, que serão realizados pelo Instituto mediante reembolso das respectivas despesas pelos entes municipais empregadores; e II. o cadastramento inicial do candidato e de seus respectivos dependentes, mediante apresentação da documentação exigida pelo

Instituto para comprovar a dependência e os períodos de tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal. Art. 234. No primeiro ano de funcionamento do VALIPREV o Município poderá ceder ao Instituto servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos, além de instalações, móveis e equipamentos. Art. 235. No exercício de 2013 a taxa administrativa do VALIPREV será equivalente a 2% (dois por cento) do total das remunerações, no exercício anterior, dos segurados vinculados ao RPPS do Município. Parágrafo único. Observar-se-á, para os fins do disposto neste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 203. Art. 236. Eventuais restrições à concessão do benefício da pensão por morte que venham a ser adotadas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS serão aplicadas imediatamente. Art. 237. Ficam criados os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com as denominações, exigências mínimas para o seu provimento, referências remuneratórias e quantidades, constantes dos Anexos I, II, III e IV deste artigo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 1º. As atribuições e responsabilidades dos cargos criados por este artigo serão estabelecidas por Resolução do Instituto de Previdência, previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração. § 2º. As atribuições e responsabilidades dos cargos que integram a Diretoria Executiva são as que constam desta lei.

Art. 238. É vedado ao VALIPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. Art. 239. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento. Art. 240. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação. Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de julho de 2013. CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais ALCIDNEI SENTALIN Secretário de Assuntos Internos VICENTE ANTONIO MARCHIORI Secretário da Fazenda Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas do Vereador Lourivaldo Messias de Oliveira. Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO VALIPREV NÚMERO DECARGOS 01 01 01 01

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Presidente Diretor Administrativo- Financeiro Diretor de Benefícios Assessor da Presidência

REFERÊNCIA SUBSÍDIO 127 127 71

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO VALIPREV NÚMERO DECARGOS 01 03 01

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Inspetor Previdenciário Agente de Benefícios Contador

REFERÊNCIA 71 37 93

ANEXO III EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DO VALIPREV DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EXIGÊNCIAS Inspetor Previdenciário Curso nível médio Agente de Benefícios Curso de nível médio Contador Curso superior de ciências contábeis Assessor da Presidência Curso de nível médio ANEXO IV PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO VALIPREV REFERÊNCIAS 01 37 71 93 127 Subsídio

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VENCIMENTOS - R$ 783,76 1.339,62 2.222,44 3.083,81 5.076,15 12.167,91


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P.L. 15/13 – Mens. 07/13 - Autógrafo n.º 49/ 13 – Proc. n.º 189/13-CMV – Proc. 17.306/ 2011-PMV LEI Nº 4.878 DE 11 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre as complementações já concedidas pela Administração Municipal, correspondentes às diferenças entre a remuneração dos servidores municipais e os benefícios de aposentadoria pagos pelo INSS, e dá outras providências. CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a concessão de novas complementações correspondentes à diferença entre a remuneração percebida pelo funcionário e o benefício de aposentadoria pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS da União, a partir do início da vigência desta lei § 1º. As complementações concedidas pelo Município a funcionários municipais aposentados e a dependentes dos funcionários falecidos continuarão a ser pagas pelos entes municipais que as concederam, até a data da extinção do benefício pago pelo RGPS. § 2º. Aos dependentes dos funcionários municipais que percebem complementação do Município e vierem a falecer, fica garantida a concessão da complementação da pensão por morte paga pelo INSS, respeitados os limites do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal. § 3º. A complementação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ficará sujeita ao desconto de uma contribuição sempre que ela, somada ao benefício da aposentadoria concedida pelo INSS, exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS da União. § 4º. A contribuição a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a 11% (onze por cento) sobre a parcela dos benefícios somados que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS da União, que será descontada da complementação devida, em favor do ente municipal que a concedeu. § 5°. As complementações já concedidas serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e pelos mesmos índices, até a sua extinção. Art. 2º. O artigo 222, caput, da Lei nº 2.018 de 17 de janeiro de 1.986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 222. O funcionário será aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Valinhos. Art. 3°. Os servidores municipais efetivos que foram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS da União até a data

do início da vigência desta lei, que percebam ou não a complementação prevista na Lei Municipal 3.117 de 12 de setembro de 1997, e os servidores que vierem a ser aposentados pelo RPPS do Município, continuarão incluídos no plano de assistência à saúde diferenciada previsto nas Leis Municipais ns. 2.018/1986 e 3.901/2005. Art. 4º. Os servidores municipais admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 05/10/1988 ficam transferidos ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos, instituído pela Lei 2.018 de 17 de janeiro de 1986. § 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com denominação e atribuições equivalentes aos empregos públicos que vêm sendo ocupados pelos servidores a que se refere o caput deste artigo, e com padrões de vencimento idênticos aos salários básicos vigentes, sem prejuízo dos benefícios incorporados. § 2°. Competirá ao Executivo baixar decreto com as tabelas de cargos efetivos e dos respectivos padrões de vencimento, com a observância do disposto no parágrafo anterior. § 3°. Os servidores de que trata este artigo ficam automaticamente enquadrados nos cargos a que se refere o caput e os parágrafos anteriores. § 4º. Os servidores transferidos para o regime estatutário da Lei 2.018 de 17 de janeiro de 1986 ficam, automaticamente, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Valinhos. § 5º. Os servidores que estiverem em gozo de auxílio-doença ou de salário-maternidade, concedidos pelo INSS, só passarão a ser regidos pelo regime estatutário instituído por esta lei, e a vincular-se ao RPPS de Valinhos, quando retornarem à atividade, desde que sejam considerados aptos a exercer as suas atribuições em perícia médica da Municipalidade ou do VALIPREV. Art. 5º. Os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos, terão direito a um abono pecuniário mensal, de caráter transitório, correspondente à diferença entre a primeira contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Valinhos e aquela que seria devida se estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Parágrafo único. A vantagem a que se refere este artigo não ficará sujeita a contribuição previdenciária e vigorará por seis (6) meses após a primeira contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Valinhos. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de julho de 2013. CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

emenda do Vereador Lourivaldo Messias de Oliveira.

VICENTE ANTONIO MARCHIORI Secretário da Fazenda Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

DECRETOS DECRETO N° 8.436 DE 11 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar, autorizada pela Lei nº 4.804, de 30 de novembro de 2012. CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. É aberto na Divisão de Orçamento, do Departamento de Finanças, da Secretaria da Fazenda, em conformidade com as disposições da Lei nº 4.804, de 30 de novembro de 2012, um crédito adicional suplementar, na importância de R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais), a fim de suplementar as seguintes dotações do orçamento: 02.08.00 SECRETARIA DA FAZENDA 02.08.01 Secretaria 0412301122.075/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

150.000,00 150.000,00

02.10.00 SECRETARIA DA SAÚDE 02.10.02 Fundo Municipal de Saúde 1030201142.079/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

350.000,00 350.000,00

02.13.00 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 02.13.01 Secretaria 1236101192.075/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

500.000,00 500.000,00

02.19.00 SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNOS 02.19.01 Secretaria 0412201312.078/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

200.000,00 200.000,00

02.20.00

SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO PÚBLICOS 02.20.01 Secretaria 0412201312.075/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

20.000,00 20.000,00

02.21.00 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 02.21.01 Secretaria 0412201311.055/4490.51.00 Obras e Instalações ............................ R$ 150.000,00 Subtotal .............................................. R$ 150.000,00 TOTAL GERAL .................................. R$ 1.370.000,00 Art. 2º. O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações abaixo especificadas, com fundamento no disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade: 02.02.00

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO 02.02.01 Secretaria 0824101032.085/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ 70.000,00 0824401032.075/4490.52.00 Equipamentos e Material Permanente .. R$ 25.000,00

ALCIDNEI SENTALIN Secretário de Assuntos Internos

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que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: 02.02.02 Fundo Municipal de Assistência Social 0824401041.066/3390.36.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ...................................... R$ 0824401041.067/3390.36.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ...................................... R$ 0824401042.054/3390.36.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ...................................... R$ 0824401042.054/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ 02.02.05 Conselho Municipal de Habitação 1648201021.052/4490.51.00 Obras e Instalações ............................ R$ Subtotal .............................................. R$ 02.10.00 02.10.02 1030101142.053/3390.30.00 1030201142.079/3390.30.00 1030501142.102/3390.30.00 1030501142.102/3390.36.00

SECRETARIA DA SAÚDE Fundo Municipal de Saúde Material de Consumo .......................... R$ Material de Consumo .......................... R$ Material de Consumo .......................... R$ Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ...................................... R$ Subtotal .............................................. R$

02.13.00 02.13.01 1236101192.075/3390.30.00 1236501172.075/3390.30.00 1236101192.075/3390.32.00 1236101192.100/3390.39.00

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Secretaria Material de Consumo .......................... R$ Material de Consumo .......................... R$ Material de Distribuição Gratuita .......... R$ Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ 1236401212.101/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ Subtotal .............................................. R$

10.000,00 20.000,00 10.000,00

Art. 1º. É aberto na Divisão de Orçamento, do Departamento de Finanças, da Secretaria da Fazenda, em conformidade com as disposições da Lei nº 4.875, de 28 de junho de 2013, um crédito adicional especial, na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à construção do Centro Dia do Idoso, no Município de Valinhos, em decorrência do repasse de recurso do Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, a fim de suplementar a seguinte dotação do orçamento vigente:

150.000,00 295.000,00

02.21.00 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 02.21.01 Secretaria 0824101031.057/4490.51.00 Obras e Instalações ............................... R$ 500.000,00 Subtotal ................................................ R$ 500.000,00 TOTAL GERAL ..................................... R$ 500.000,00

50.000,00 150.000,00 30.000,00

Art. 2º O crédito adicional especial autorizado no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação abaixo especificada, com fundamento no disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:

10.000,00

25.000,00 255.000,00

30.000,00 50.000,00 180.000,00 40.000,00

02.02.00

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO 02.02.05 Conselho Municipal de Habitação 1648201021.052/4490.51.00 Obras e Instalações ............................ R$ 500.000,00 Subtotal ................................................ R$ 500.000,00 TOTAL GERAL ..................................... R$ 500.000,00 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Valinhos, 11 de julho de 2013.

200.000,00 500.000,00

CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal

02.20.00

SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO PÚBLICOS 02.20.01 Secretaria 0412201312.075/3390.30.00 Material de Consumo .......................... R$ Subtotal .............................................. R$

CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais 20.000,00 20.000,00

02.21.00 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 02.21.01 Secretaria 0412201312.075/3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ................................... R$ 200.000,00 0412201311.080/4490.51.00 Obras e Instalações ............................ R$ 50.000,00 0824101031.057/4490.51.00 Obras e Instalações ............................ R$ 50.000,00 Subtotal .............................................. R$ 300.000,00 TOTAL GERAL .................................. R$ 1.370.000,00 Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Valinhos, 11 de julho de 2013. CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal

VICENTE ANTONIO MARCHIORI Secretário da Fazenda Redigido e lavrado consoante os elementos constantes da C.I. nº 161/2013-D.F./S.F e no processo administrativo n° 7.389/12-PMV. Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais DECRETO N° 8.438 DE 11 DE JULHO DE 2013

Municipal de Feiras e Exposições Monsenhor Bruno José Nardini.

Convoca a 2ª Conferência Municipal de Cultura na forma que especifica.

Art. 2°. A 2ª Conferência Municipal de Cultura é etapa integrante da 3ª Conferência Nacional de Cultura, tendo como eixos temáticos: I. implementação do Sistema Nacional de Cultura - foco: impactos da Emenda Constitucional do SNC na organização da gestão cultural e na participação social nos três níveis de governo (União, Estados/ Distrito Federal e Municípios); II. produção simbólica e diversidade cultural - foco: o fortalecimento da produção artística e de bens simbólicos e da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, com atenção para a diversidade étnica e racial; III. cidadania e direitos culturais - foco: garantia do pleno exercício dos direitos culturais e consolidação da cidadania, com atenção para a diversidade étnica e racial; IV. cultura e desenvolvimento - foco:

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais VICENTE ANTONIO MARCHIORI Secretário da Fazenda

DECRETA:

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes na C.I. nº 162/2013-D.F./S.F e no processo administrativo nº 7.389/12-PMV. Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais DECRETO N° 8.437 DE 11 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial, autorizada pela Lei nº 4.875, de 28 de junho de 2013. CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições

Art. 1°. É convocada a 2ª Conferência Municipal de Cultura, com fundamento na Portaria n° 33/2013, editada pelo Ministério da Cultura em 16 de abril de 2013, que “convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura”, alterada pela Portaria n° 52/2013, com o objetivo de apreciar e desenvolver o tema “Uma Política de Estado para a Cultura: Desafios do Sistema Nacional de Cultura”, em conformidade com as disposições emergentes deste Decreto. Parágrafo único. A 2ª Conferência Municipal de Cultura realizar-se-á no dia 03 de agosto do presente exercício, das 8h30 às 16h, no Espaço do Imigrante no Parque

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Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Valinhos, 11 de julho de 2013. economia criativa como uma estratégia de desenvolvimento sustentável. Art. 3°. A 2ª Conferência Municipal de Cultura será realizada pela Secretaria de Cultura e Turismo, sob a coordenação de comissão organizadora paritária. § 1°. A Comissão Organizadora do evento será composta por ato do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que a presidirá. § 2°. O regimento interno da 2ª Conferência Municipal de Cultura será estabelecido pela Comissão Organizadora referida no § 1° deste artigo. Art. 4°. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.

CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal CLAUDIO ROBERTO NAVA Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais WILSON VANDERLEI VENTURA Secretário de Cultura e Turismo Redigido e lavrado consoante os elementos constantes do processo administrativo nº 10.356/2013-PMV. Marcus Bovo de Albuquerque Cabral Diretor do Departamento Técnico-Legislativo Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

EXPEDIENTE DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA Relação de processos administrativos referentes às licenças-prêmio que receberam liberação de pagamento para o mês de julho de 2013. 4.123/2008 1.644/2011 1.920/2011 3.679/2011 3.847/2011 11.020/2011 14.332/2011 17.504/2011 18.641/2011 20.410/2011 75/2012 407/2012 1.222/2012 1.318/2012 1.469/2012 1.546/2012

1.555/2012 1.578/2012 1.740/2012 1.762/2012 1.820/2012 1.821/2012 1.947/2011 2.005/2012 2.017/2012 2.018/2012 2.022/2012 2.032/2012 2.115/2012 2.126/2012 2.175/2012 2.310/2012

de Assuntos Internos, que apostile o desligamento, em virtude da aposentadoria por idade, concedida pelo I. N. S. S., à ex-servidora Antonia Aparecida de Moraes Cancian, ocupante do cargo de provimento efetivo de Faxineira, da Secretaria de Patrimônio e Arquivos Públicos, servidora regida pela Lei Municipal nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), sendo 01 de Julho de 2013, seu último dia de trabalho, em conformidade com os elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 10.026/2013PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.178 / 2013 DESIGNAR com fundamento no artigo nº 6, c/c inciso I, do Anexo XII, da Lei nº 4.395, de 29 de dezembro de 2008, o seguinte servidor: Cesar de Assis dos Santos, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo I para a Secretaria de Assuntos Internos, desde 04 de fevereiro de 2013, conforme elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 7.677/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013.

2.695/2012 2.698/2012 2.780/2012 2.867/2012 2.928/2012 3.026/2012 3.281/2012 3.444/2012 3.456/2012 3.596/2012 3.665/2012 3.704/2012 3.719/2012 3.875/2012 4.185/2012

PORTARIA Nº 13.179 / 2013 considerando os elementos constantes no processo administrativo nº 3.266/2013-PMV, resolve:

GABINETE DO

SECRETARIA DE

PREFEITO

ASSUNTOS INTERNOS

PASE

DEPARTAMENTO DE PESSOAL RESUMO DAS PORTARIAS JÁ PUBLICADAS NO LOCAL DE COSTUME

II - INSTITUIR Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar os fatos acima apontados.

Sandra Maria Verdó - Cel: 9149-6616 / ID 92*176635 André Reis Gabinete do Prefeito Edilson Bruscalin Depto Defesa Civil Diretor

Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.181 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.067/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 29 a 32 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que o requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R,

I - DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar conforme disposto no artigo 376 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1.986 e suas posteriores alterações (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), em face da servidora S. A. A., Matrícula nº 24.540, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico em Enfermagem, lotada na Secretaria da Saúde, para apuração de sua conduta funcional, por ter, em tese, demonstrado incompatibilidade com o serviço público, tendo violado as disposições emergentes do inciso III do artigo 333 do referido diploma legal.

O Gabinete do Prefeito através do Departamento de Coordenadoria de Defesa Civil comunica que o servidor abaixo relacionado, ficara de Plantão para Atendimento de Situações Emergenciais que envolvam serviços relacionados a este Departamento, no período de 01/07/2013 a 31/07/2013, conforme Decreto nº 5049/ 99, sendo:

de 2008, que concedeu COMPLEMENTAÇÃO pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., à ex-servidora Leila Regina Mendes Gonçalves, para ficar constando que referida complementação terá como base o emprego público estável de Professor, Nível 01, Referência 09, do Anexo IX, da Lei nº 4395/ 2008, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2008, em conformidade com os elementos constantes do Protocolado nº 4.823/2008-PMV.

PORTARIA Nº 13.176 / 2013 DETERMINAR ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Assuntos Internos, que apostile o desligamento, em virtude da aposentadoria por idade, concedida pelo I. N. S. S., à ex-servidora Maria do Carmo Silva Santos, ocupante do cargo de provimento efetivo de Ajudante Geral, da Secretaria da Educação, servidora regida pela Lei Municipal nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), sendo 28 de Junho de 2013, seu último dia de trabalho, em conformidade com os elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 10.049/ 2013- PMV.

III - NOMEAR os servidores efetivos e estáveis, Carlos Cezar da Silva Felix, ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Divisão de Procedimentos Disciplinares, na condição de Presidente da Comissão, Ana Paula Rocha de Souza, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo II, lotada na Secretaria de Assuntos Internos e Osvaldo Cardoso Júnior, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico de Laboratório, lotado na Secretaria da Saúde, na condição de membros, para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída com este objetivo, a qual deverá emitir suas conclusões, mediante circunstanciado relatório conclusivo, a ser encaminhado a esta Autoridade, dentro do prazo legal.

Valinhos, 05 de Julho de 2013.

Valinhos, 05 de Julho de 2013.

PORTARIA Nº 13.177 / 2013 DETERMINAR

PORTARIA Nº 13.180 / 2013 RETIFICAR

ao Departamento de Pessoal, da Secretaria

a Portaria nº 10.948, datada de 23 de junho

com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 158.990.564-1, ao ex-servidor, Norberto Gertrudes, com base no cargo de provimento efetivo de Ajudante Geral, Ref. 16, do Anexo VIII, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 18 de maio de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.067/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.182 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.270/ 2013-PMV; Considerando,

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especialmente,

a


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manifestação proferida às fls. 28 a 46 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R, com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 160.353.507-9, à ex-servidora, Maria Cláudia Barroso do Rego, com base no cargo de provimento efetivo de Diretor da Divisão de Orçamento, Ref. 94, do Anexo VIII, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 01 de maio de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.270/2013PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.183 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 1.540/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 17 a 20 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R, com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997,

COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 157.908.632-0, à ex-servidora, Helena Maria Morais Martinez, com base no cargo de provimento efetivo de Diretor de Unidade Educacional, Nível 02, Referência 02, do Anexo IX, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 05 de fevereiro de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 1.540/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013.

PORTARIA Nº 13.185 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 860/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 20 a 23 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R,

PORTARIA Nº 13.184 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.467/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 24 a 27 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R, com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 158.990.776-8, à ex-servidora, Célia Regina Annibal Silva, com base no cargo de provimento efetivo de Professor II - Professor de Educação Artística, Nível 02, Referência 04, do Anexo IX, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 01 de maio de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.467/2013-PMV.

com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 156.733.833-7, à ex-servidora, Kátia Maria Trombeta Dias, com base no cargo de provimento efetivo de Professor I, Nível 02, Referência 05, do Anexo IX, da Lei nº 4.395/ 2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 01 de fevereiro de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 21 (vinte e um) anos de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 860/ 2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.186 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.155/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 18 a 20 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R,

Valinhos, 05 de Julho de 2013. com fundamento na alínea "a", do inciso I e §

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1º, do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 161.019.334-0, à ex-servidora, Solange Aparecida Guaiume, com base no cargo de provimento efetivo de Professor I, Nível 03, Referência 06, do Anexo IX, da Lei nº 4.395/ 2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 01 de maio de 2013, com proventos integrais, face ao tempo que a requerente tem de efetivo serviço público, no magistério municipal junto a esta Municipalidade, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.155/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.187 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.715/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 18 a 21 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R, com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 158.990.914-0, à ex-servidora, Luzia Maria de Souza Vital, com base no cargo de provimento efetivo de Ajudante Geral, Ref. 16, do Anexo VIII, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 11 de maio de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade


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SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.715/2013-PMV.

entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve: C O N C E D E R,

Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.188 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 281/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 17 a 20 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente entre o vencimento ou remuneração percebida, correspondente ao cargo que exercia na época da aposentadoria e os da aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., resolve:

com fundamento na letra "b", do inciso I do artigo 224, da Lei nº 2018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3117/97, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 601.364.870-4, à ex-servidora, Rosângela Ferreira da Silva, com base no cargo de provimento efetivo de Faxineira, Ref. 16, do Anexo VIII, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 01 de Maio de 2013, com proventos integrais, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 6.468/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013.

C O N C E D E R, com fundamento no § 2º do artigo 224, da Lei nº 2.018/86 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), com nova redação dada pela Lei nº 3.117/1997, COMPLEMENTAÇÃO, pelos cofres públicos municipais, dos proventos percebidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - I. N. S. S., benefício nº 157.908.629-0, à ex-servidora, Maria Elza do Carmo Barbosa, com base no cargo de provimento efetivo de Ajudante Geral, Ref. 16, do Anexo VIII, da Lei nº 4.395/2008, mais as vantagens pessoais incorporadas à sua remuneração, a partir de 02 de fevereiro de 2013, com proventos proporcionais, observando o previsto no artigo nº 227 e inciso II do artigo 224 da Lei supracitada, em razão dos 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de serviço público municipal, sempre que o benefício previdenciário se fizer inferior aos cálculos dessa proporção, ficando condicionado, entretanto, à comprovação desse percebimento de outra fonte, cuja providência fica a cargo da parte interessada, mediante diligência a ser formalizada pela Secretaria de Assuntos Internos, em conformidade com os elementos constantes do processo protocolado sob nº 281/2013-PMV. Valinhos, 05 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.189 / 2013 Considerando os despachos, manifestações, pareceres e demais elementos constantes do expediente administrativo Protocolado nº 6.468/ 2013-PMV; Considerando, especialmente, a manifestação proferida às fls. 17 a 28 pelo senhor Diretor da Procuradoria Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais, devidamente acolhida por esta autoridade municipal, pelos seus jurídicos fundamentos; Considerando, portanto, que a requerente tem direito à complementação dos seus proventos, mas somente da diferença existente

PORTARIA Nº 13.190 / 2013 considerando as providências levadas a efeito pela Secretaria de Assuntos Internos, resolve: NOMEAR com fundamento no inciso I, do artigo nº 17 da Lei nº 2.018 de 17 de janeiro de 1986 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos) c/c o inciso I do artigo nº 28 da Lei nº 3.182/1998, o seguinte servidor: Rafael Henrique da Silva Braz, para exercer o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Topografia, Ref. 23 do Anexo VIII da Lei nº 4.395/ 2008, cargo criado pela Lei nº 4.729/2011 com suas posteriores alterações, junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, a partir de 10 de Julho de 2013. Valinhos, 10 de Junho de 2013. PORTARIA Nº 13.191 / 2013 considerando as providências levadas à efeito pela Secretaria da Saúde, através dos expedientes administrativos C. I. nº 812 e 837/2013-DAS/ SS; C. I. nº 644/2013-SS e Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 04/2012-SS, publicado no Boletim Municipal nº 1322, Edição de 21/ 12/2012, resolve: ADMITIR com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal nº 3284, datada de 05 de fevereiro de 1999 e alterada pelo artigo 14 da Lei nº 4395/2008, sob regime contratual temporário da Consolidação das Leis do Trabalho - C. L. T.; e demais termos contratuais individuais: 1. Sidney Gois de Souza, no emprego de Técnico em Radiologia, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por semana, percebendo R$ 1.915,00 (um mil novecentos e quinze reais) por mês, junto à Secretaria da Saúde,

desde 23 de junho de 2013, com contrato de trabalho por prazo de duração de até 12 (doze) meses; 2. Sônia de Oliveira Favrin, no emprego de Enfermeira, com carga horária de 40 (quarenta) horas de trabalho, por semana, percebendo R$ 3.083,81 (três mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) por mês, junto à Secretaria da Saúde, desde 18 de junho de 2013, com contrato de trabalho por prazo de duração de até 12 (doze) meses; 3. Sueli de Fátima Paulino de Oliveira, no emprego de Enfermeira, com carga horária de 40 (quarenta) horas de trabalho, por semana, percebendo R$ 3.083,81 (três mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) por mês, junto à Secretaria da Saúde, desde 18 de junho de 2013, com contrato de trabalho por prazo de duração de até 12 (doze) meses. Valinhos, 10 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.192 / 2013 Considerando a supremacia do interesse público, que se assenta na finalidade precípua da prestação de serviços à coletividade, adstrita a todos os fatos ou todas as coisas que se entendem de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham para uma necessidade coletiva; Considerando a impossibilidade do órgão ou entidade cessionária em atender as suas necessidades de serviço com os próprios recursos humanos de que dispõe, não havendo meios de supri-las com remanejamento de pessoal ou redobrado esforços dos servidores ali existentes; Considerando que o afastamento para prover o órgão ou entidade cessionária dar-se-á em caráter transitório e específico, estritamente para atender a necessidade que ali exista, dentro de um prazo preestabelecido, a teor da norma estatutária; Considerando, ainda, assegurada a percepção do estipêndio correspondente ao padrão do cargo exercido nesta Municipalidade, resolve: COLOCAR A DISPOSIÇÃO, com fundamento no artigo 119 c/c o artigo 114 da Lei nº 2018, de 17 de janeiro de 1986 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, os seguintes servidores: 1. Eugênio Nardin Ribeiro, Agente Administrativo II, junto à Delegacia de Polícia de Valinhos, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; 2. Júlio Cesar Fernandes, Agente Administrativo II, junto à 223ª Circunscrição Regional de Trânsito, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; 3. Ricardo Tolino, Agente Administrativo II, junto à 223ª Circunscrição Regional de Trânsito, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; 4. Sandro Mauro Aleixo, Agente Administrativo II, junto à 223ª Circunscrição Regional de Trânsito, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

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5. Sueli Aparecida Garcia, Agente Administrativo I, junto à Delegacia de Polícia da Mulher de Valinhos, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; 6. Vanessa Canevari Brambila, Agente Administrativo II, junto à 223ª Circunscrição Regional de Trânsito, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. Valinhos, 10 de Julho de 2013. PORTARIA Nº 13.193 / 2013 considerando os elementos constantes no processo administrativo nº 10.357/2013-PMV, resolve: I - DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar conforme disposto no artigo 376 da Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1.986 e suas posteriores alterações (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos), em face da servidora V. M. N., Matrícula nº 20.940, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, lotada na Secretaria de Defesa do Cidadão, para apuração de sua conduta funcional, por ter, em tese, ocorrido desrespeito cometido pela servidora, com relação à Chefia, aos colegas e aos bens públicos, em razão da mesma ter no dia 11 de julho de 2013, mantido um comportamento totalmente colidente com os interesses públicos, afetando a boa prestação dos serviços e maculando as disposições emergentes dos incisos II, IV e XI do artigo 333 e inciso XXIII, do artigo 334, do referido diploma legal. II - INSTITUIR Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar os fatos acima apontados. III - NOMEAR os servidores efetivos e estáveis, Carlos Cezar da Silva Felix, ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Divisão de Procedimentos Disciplinares, na condição de Presidente da Comissão, Ana Paula Rocha de Souza, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo II, lotada na Secretaria de Assuntos Internos e José Donizete Cezário, ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, lotado na Secretaria de Defesa do Cidadão, na condição de Membros, para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída com este objetivo, a qual deverá emitir suas conclusões, mediante circunstanciado relatório conclusivo, a ser encaminhado a esta Autoridade, dentro do prazo legal. Valinhos, 11 de Julho de 2013. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO Divisão de Registro e Controle Funcional Diretor ALCIDNEI SENTALIN Secretaria de Assuntos Internos Secretário CLAYTON ROBERTO MACHADO Prefeito Municipal


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SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

Candidatos Convocados: 7 JULIA RAMIL SOEIRO E SILVA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 005 / 2013 - SAI

ATA N.º 110/2013

C. - Após a conferência dos documentos apresentados, foi(foram) considerado(s) apto(s) para nomeação, o(s) candidato(s) abaixo:

APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2012, PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, CONFORME CONVOCAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 021/2013.

CARGO: AUXILIAR DE TOPOGRAFIA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE 6 RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BRAZ

Aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, no Departamento de Pessoal, da Secretaria de Assuntos Internos, são informados os trabalhos referentes à apresentação e demais ocorrências dos candidatos convocados no Edital citado acima: A. - Não compareceu a convocação, implicando na perda dos direitos decorrentes do Concurso, de acordo com o item n.º 13.9 do Edital de Concurso Público 01/2012: CARGO: AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LOTAÇÃO:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 279 DANIELA FERRREIRA MARTINS Não havendo mais nenhuma ocorrência de relevância a ser registrada, foi determinado a mim, JAQUELINE RODRIGUES, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo II, da Secretaria de Assuntos Internos, que lavrasse a presente Ata, que segue assinada pelo Sr. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO, Divisão de Registro e Controle Funcional. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO Divisão de Registro e Controle Funcional ATA N.º 111/2013 APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2012, PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, CONFORME CONVOCAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 022/2013. Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, no Departamento de Pessoal, da Secretaria de Assuntos Internos, são informados os trabalhos referentes à apresentação e demais ocorrências dos candidatos convocados no Edital citado acima: A. - Apresentaram-se os candidatos abaixo relacionados, na ordem de classificação e respectivos cargos: CARGO: AUXILIAR DE TOPOGRAFIA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE 6 RAFAEL HENRIQUE DA SILVA BRAZ CARGO: MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA LOTAÇÃO:SECRETARIA DA SAÚDE 22 ANDREIA ASSONI DE SOUZA REGALINO B. - Não compareceu a convocação, implicando na perda dos direitos decorrentes do Concurso, de acordo com o item n.º 13.9 do Edital de Concurso Público 01/2012: CARGO: MÉDICO GINECOLOGISTA LOTAÇÃO:SECRETARIA DA SAÚDE 17 ALESSANDRO HENRIQUE ANTUNES LOPES CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA LOTAÇÃO:SECRETARIA DA SAÚDE

Não havendo mais nenhuma ocorrência de relevância a ser registrada, foi determinado a mim, JAQUELINE RODRIGUES, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo II, da Secretaria de Assuntos Internos, que lavrasse a presente Ata, que segue assinada Sr. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO, Divisão de Registro e Controle Funcional. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO Divisão de Registro e Controle Funcional EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 024/2013 CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2012 A Prefeitura do Município de Valinhos através da Secretaria de Assuntos Internos; a vista do item A da Ata nº 110/2013; a vista do item B da Ata nº 111/2013; CONVOCA os candidatos abaixo, aprovados no Concurso Público n. º 01/ 2012, a comparecer na sede da Prefeitura Municipal, a Rua Antonio Carlos, n.º 301 - Centro, nesta cidade, conforme descrito no item 13.4 do Edital, publicado no Boletim Municipal n.º 1287, edição de 20/04/2012, para agendar exames médicos e demais providências necessárias para nomeação em cargo público: Dia: 19 DE JULHO DE 2013 - Horário: às 09:30 horas CARGO: AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LOTAÇÃO:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Candidato Convocado: 291 ANDREZA LOURENCO GIL Dia: 19 DE JULHO DE 2013 - Horário: às 09:30 horas CARGO: MÉDICO GINECOLOGISTA LOTAÇÃO:SECRETARIA DA SAÚDE Candidato Convocado: 18 THIAGO CAMARGO MANZANO Dia: 19 DE JULHO DE 2013 - Horário: às 09:30 horas CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA LOTAÇÃO:SECRETARIA DA SAÚDE Candidatos Convocados: 8 GABRIEL AFONSO FERREIRA SAPUCAHY O não comparecimento implicará na perda dos direitos decorrentes do concurso, conforme item 13.9 do Edital, cabendo a Prefeitura convocar, imediatamente, o próximo candidato, obedecendo a ordem de classificação. Não haverá segunda convocação e em hipótese alguma, serão fornecidas informações por outro meio, que não seja pessoalmente. Na impossibilidade do comparecimento, que seja representado por "Procuração" devidamente instruída e autenticada em Cartório de Registro Civil. Valinhos, 12 de julho de 2013. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO Divisão de Registro e Controle Funcional

Pelo presente comunicado, ficam as pessoas abaixo relacionadas, a comparecer à Divisão de Registro e Controle Funcional, do Departamento de Pessoal, da Secretaria de Assuntos Internos, sito a Rua Antonio Carlos, n.º 301 - Centro - Valinhos, no prazo de 05 (cinco) dias, para tratar de assunto relacionado aos processos correlatos, a seguir: Interessados Adilson Donizete Piera Agostinho Adriana Cristina Ostanelli Alice Mara Ferreira Gonçalves Rodrigues Anna Paula Silva Antonio Marques Faria Gonçalves Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos Bruno Lima Medeiros Cátia Valéria Nadelman Celso Ferreira Conceição Parra Queçada Daniele Lenharo Appolinário Danielle Prinotti Daria Lucia da Silva Dorival Lemes Dulcineide Pereira Santiago Edilene de Cássia Benini Cremasco Eduardo Rodrigues de Sousa Elizabete Vieira dos Santos Silva Fatima Aparecida Ceno Geyza Rosa Oliveira Novais Vidon Gisela Maria Oliveira Henrique dos Santos Guilherme Jeanette Trigo Nasser Joaquim Fernando Pedroso Junqueira Franco Jonas Nobrega Marques Jorge Victor Valente Veiga José Carlos dos Reis Rodrigues José Geraldo Francisco José Martins Basílio Neto José Ribeiro dos Santos Lara Simone Dias Larissa Ribeiro do Valle Leandro Eduardo de Souza Leila Bassini Luiz Antonio da Silva Luiz Carlos Raimundo Baptista Luiz Roberto Felix Marcelo Anselmo de Sousa Márcia Conceição Pardal Cortes Marcia Cristina Sona de Oliveira Marinaldo Aparecido Bueno Mirna Isicawa de Sousa Dusso Odair Aparecido de Oliveira Odeismar de Brito Odeismar de Brito Odeismar de Brito Patrícia Ribeiro dos Santos Pedro Ap. Marquezi da Silva Pedro Severino Pacheco Rafaella Ribeiro Violato Ricardo Vieira da Silva Rosana Aparecida Cezar Guedes Rosana Furlani Schembeck Rosângela Nogueira de Oliveira Rosemari Aparecida Galego Ribeiro Rosilene Amélia de Campos Salete Rodrigues Sandra Helena Perlato Sandra Regina Lellis Sidnei Batista dos Santos Sidney Pontes de Oliveira Silvana Aparecida Marquezi da Silva Silvio Cesar Batista Macedo Tatiana Cattai Tavares Cossolino Tatiana Luchiari Lucatto Telma Aparecida Rodrigues Rocha Thiago Eduardo Galvão Capellato

ALCIDNEI SENTALIN Secretaria de Assuntos Internos Secretário

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Protocolado n°/ ano 5.450 / 2004 - P. M. V. 5.450 / 2004 - P. M. V. 17.209 / 2011 - P. M. V. 14.469 / 2011 - P. M. V. 11.659 / 2006 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 4.132 / 2006 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 7.689 / 2006 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 14.676 / 2011 - P. M. V. 2.911 / 2005 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. 6.909 / 2006 - P. M. V. 14.460 / 2011 - P. M. V. 4.132 / 2006 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. 2.225 / 2012 - P. M. V. 16.133 / 2012 - P. M. V. 4.452 / 2012 - P. M. V. 1.024 / 2012 - P. M. V. 7.417 / 2013 - P. M. V. 17.341 / 2011 - P. M. V. 12.847 / 2010 - P. M. V. 17.077 / 2011 - P. M. V. 17.077 / 2011 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 3.153 / 2012 - P. M. V. 13.164 / 2006 - P. M. V. 3.403 / 2004 - P. M. V. 2.726 / 2012 - P. M. V. 14.719 / 2012 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. 5.450 / 2004 - P. M. V. 5.900 / 2004 - P. M. V. 11.493 / 2012 - P. M. V. 2.129 / 2013 - P. M. V. 17.434 / 2011 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. 7.689 / 2006 - P. M. V. 3.045 / 2013 - P. M. V. 13.889 / 2011 - P. M. V. 10.118 / 2012 - P. M. V. 4.176 / 2012 - P. M. V. 5.170 / 2012 - P. M. V. 17.341 / 2011 - P. M. V. 6.909 / 2006 - P. M. V. 322 / 2012 - P. M. V. 8.116 / 2012 - P. M. V. 2.911 / 2005 - P. M. V. 14.837 / 2012 - P. M. V. 1.729 / 2013 - P. M. V. Requerimento SRH - 125 / 2009 Requerimento SRH - 117 / 2009 3.263 / 2008 - P. M. V. 16.052 / 2012 - P. M. V. Requerimento SRH - 874 / 2008 5.900 / 2004 - P. M. V. 10.118 / 2012 - P. M. V. 94 / 2008 - P. M. V. 11.395 / 2010 - P. M. V. 15.385 / 2011 - P. M. V. Requerimento SRH - 795 / 2009 5.967 / 2012 - P. M. V. 14.887 / 2011 - P. M. V. 7.638 / 2011 - P. M. V.


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Valdemir José Vieira de Paula Vanderley Bertelli Mario Vânia Soares da Silva Wiliam Evaristo de Oliveira Yohana Takizawa

17.222 / 2010 - P. M. V. 13.164 / 2006 - P. M. V. 870 / 2012 - P. M. V. 3.238 / 2012 - P. M. V. 5.170 / 2012 - P. M. V.

O não comparecimento no prazo estipulado implicará em que o processo tenha a sua movimentação por interesse da Municipalidade. Valinhos, 12 de julho de 2013. ALESSANDRO MENEGASSI ZORZATO Diretor de Divisão de Registro e Controle Funcional

SECRETARIA DA FAZENDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 003/2013-D.R./S.F. A Prefeitura do Município de Valinhos, através do Departamento de Receitas da Secretaria da Fazenda, com base no inciso III dos Artigos 248 e 249, ambos da Lei nº 3.915/2005 (Código Tributário Municipal), NOTIFICA os contribuintes abaixo relacionados com o intuito de cientificálos dos lançamentos tributários do presente exercício fiscal, referente à TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), que porventura, ainda não liquidaram em cota única ou efetuaram o pagamento em parcelas que, a contar da publicação do presente Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, decorrerá o prazo legal para impugnações. Os respectivos carnês e/ou documentos de arrecadação, deverão ser retirados junto à Divisão de Receitas Imobiliárias do Departamento de Receitas, situada à Rua Antonio Carlos, n.º 301, Centro, das 9:00 às 16:00 horas e pagos na rede bancária autorizada até o dia 12/09/2013. VALINHOS, 12 DE JULHO DE 2013. RODRIGO FERNANDO PIERA AGOSTINHO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIRETOR Inscrição 460300 1489100 1251900 470800 1525400 1296500 1448800 1542100 1783700 1808500 1508500 1125700 1081800 1104900 1340700 81000 1515500 1638400 873200 1761800 1654800 1706300 1800 1139500 1112600 1804500 1822400 675000 1678600 1304600 1647900 1543900

Nome 3r Pinturas Valinhos Ltda A L R Pinturas Ltda A W C Transportes Ltda A. Agostino Valinhos - Me A. C. Brejon Alarmes A. da S. Tavares Rações - Me A. da Silva Pazelli Funilaria A. G. Pellegrini Frutas A. Piato Junior & Bagnolesi Ltda A. S. M. Alvenaria e Hidráulica Ltda A.c. Coutinho Eventos A.c. Morelli & Cia Ltda Filial A.d.s. Comércio e Serviços Ltda - Me A.e.b. Traduções e Treinamentos S/c Ltda A.e.m.d.s. Manutenção e Serv. de Solda Ltda A.F. Funilaria e Pintura Ltda A.G. Terceirização e Serviços de Portaria Ltda A.g.p. & E.g.p. Assessoria Contábil Ltda A.m. Indústria Cerâmica Ltda A.M. Leite Representações Comerciais Ltda A.M.R. Evangelista Assessoria Contábil A.P.S & N.F.S Bar e Lanchonete Ltda A.R. Imóveis Ltda A.t.p. - Tecnologia e Produtos S/a - Filial A.w.s. Auto Elétrica e Mecânica Ltda - Me A2LF Com. e Manut. de Celulares Eletrônicos Ltda Abre Alas Editora Limitada Abre Alas Empreendimentos Jornalisticos Ltda Absoluta Serviços de Apoio Administrativo Ltda Absoluto Serv. de Faixas e Cart. Propag. Ltda Abud & Portella Turismo Ltda Academia de Ginástica Rodrigues da Cunha Ltda

1835000 1373200 1605700 1238400 1538400 1809800 1564000 3900 1897300 1585600 1302800 1380000 1048600 549000 536600 1579100 1204900 1822800 1324700 1649700 1568800 1206700 1601900 1795300 1630400 1462900 1077800 1164100 1421500 1612400 1566100 1084400 1909100 1730600 1577100 1364900 1250300 5700 1734800 1714600 1967000 1382100 1602200 1309600 1390000 1249600 1466000 1396500 1170600 1357200 1577200 1473900 1390800 1735500 1622800 1645700 1318300 1237200 1449400 1238200 1657200 1604700 1457500 1783400 1452700 1673600 1580100 1861100 1771800 1704500 1974100 1665100 1338300

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ACPX Marketing Promocional - Eireli Acti Com. Serviços Para Ind. Automotiva Ltda - Me Actrc Representação Comercial Ltda Adair Soares Veículos - Me Adeilda Batista Francisco Adelson Justino Lopes 22565529856 Ademir de Jesus Carvalho Valinhos Ademir Zanuch - Me Adenir Pires Adetec Comércio e Serviços Ltda Adf Prestadora de Serv. De Construção Civil Ltda Adilson Aparecido Gimenes - Me Adm - Serv. de Portaria, Jardinagem e Limpeza Ltda Administradora Paulista de Hotéis Ltda Adolfo Vicente da Silva Valinhos Adriana & Rose Cafeteira Ltda. Adriana Celeste Alves Sala - Me Adriana Fernandes Restaurante Adriana Martins de Oliveira Adriana Regiane da Sílva Costa Adriana Valente de Oliveira Adriano Caun - Me Adriano Gomes Pires Adriano M. dos Santos Mercearia Adsmatriz Consult. Em Projetos de Inov. Tecn. Ltda Af. Fotografia Ltda Afonso Troyse Neto Afonso Troyse Neto - Filial Ag Color Editora Comércio e Indústria Gráfica Ltda Agel Consult - Assessoria Empresarial e Imób. Ltda Agf Officina Reparações Automotivas Ltda Ágil Cobranças Valinhos S/S Ltda Agiliza Fomento Mercantil Ltda Agm Consultoria e Administração Ltda Agmf - Comércio de Embalagens Ltda Agromerita Consultoria Empresarial Ltda - Me Àgua Jb Almeida Ltda - Me Aguas Luciana Ltda Águia Treinamento em Segurança do Trabalho Ltda Aguiar Neto Empreendimentos Esportivos Ltda Aguinaldo Aparecido Tordin Aheros Log Serviços de Transportes Ltda - Me Ahs Assessoria e Consultoria de Negócios Ltda Air Lift - Serviços Subaquáticos Ltda Airton R.v.d. Pires Ak - Promoções e Eventos Ltda Alamo Educacional Ltda Alan Carlos Mattiazzo Alan Castilho Longas Alan Cesar Ramaccini Alarcon, Lucas, Franklin & Afonso Adm Cond. e Serv Alb - Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda Albatroz - Forros e Divisórias Ltda Albertino de Lima Madeiras Alc Comércio e Representação do Vestuário Ltda Alcântara & Sílva Auto Elétrica e Mecânica Ltda Alcenir Angelo Mendes - Me Aldeia Santa Luccia Restaurante Ltda Aldelan de Araujo Silva Aldenir Franco Rocha - Me Aldo José Berton Aldo Pazinatto Aldri’s Treinamento Empresarial Ltda Alessandra Achcar Leanza Alessandra Magrin Rivera Alessandro Beltramini Alessandro Leme Me Alex Cristiano de Lima Alex Rodrigues Badu Alexander M de Souza Sampaio Transporte de Cargas Alexandre da Conceicao Cecconi Alexandre Filiaci Comunicação Visual Alexandre José Roqui


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1288300 1313700 1056800 1374500 775300 1670300 1209200 1348600 1937800 1861000 1743200 838200 1914700 1897400 966300 654700 719200 1422200 1002300 563700 12100 1845000 1623600 1708900 1317800 1705900 1375100 1265600 1468500 1099500 1621200 646600 1320600 1484700 1747900 1596700 1423000 1864400 1548800 1502900 1650600 1721200 1565900 1473800 1175800 1489300 1491600 1668000 1439400 1512300 1754100 1967100 1565300 1649500 1264500 1622200 1202800 1858500 253000 1099300 643500 1041700 720800 650000 1932400 1863000 1370900 486100 1407000 357400 1339200 981100 801200

Alexandre Martins Romero Alexsandro da Silva Roupas - Me Alfeu Rosa de Almeida - Me Alimatri Cafeteria Ltda Alisul Alimentos do Sul Ltda All Services Manutenção Residencial e Com Ltda Almaxi Tintas Limitada - Me Almeida & Baldini Repres. de Alimentos Ltda Almeida & Dim Comércio e Serviços Mecânicos Ltda Almeida, Silva & Laurindo Comércio de Tapetes Ltda Almir Freire Ferreira Alpha Park Estacionamentos S/c Ltda - Filial Alphasind Assessoria Técnica em Seguros Ltda Alumake Consultoria e Softwares Ltda Alves & Correia Valinhos Mercearia Ltda - Me Alves Vieira & Filho Bar de Valinhos Ltda - Me Amadeu Durvalino Forner Amarildo Zanezi Junior & Cia Ltda Amatti & Amatti Ltda. American Bar Meteoro Ltda Americo da Silva e Souza E Cia Ltda Amgarten Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda AMS Comércio de Embalagens Ltda Ana Cristina Scannapieco Pêgas Ana Lucia Batista dos Santos Bonfa Modas - Me Ana Néri Home Care Serviços de Enfermagem Ltda Ana P. E. de Camargo - Me Ana Patrícia Dias Martins Eletrodomésticos - Me Ana Paula Gaglioli Fernandes Ana Paula Pinto Anay Freire Bazar Anderson Andrade da Silva - Me Anderson Brito da Silva Anderson Brito da Silva Anderson Jose Prado Junior Anderson Marcílio Filene Anderson Morelli Comércio de Cartuchos Anderson Murilo da Rosa Anderson Roberto Ferreira de Souza Anderson Roberto Silva Informática Andrade & Andrade Entretenimentos Ltda Andrade & Gonçalves Tratamento de Beleza Ltda André Falleiros Bianchin André Giacullo Lanchonete Ltda André L. Viel Calhas André Leonardo Corrêa Zanardi André Luis Gomes Amorim André Luis Santana de Souza Lanchonete André Luiz dos Santos Andre Ricardo Lopes de Faria André Ricardo Serra Waki Andreas Knoch Andreia Colin Andréia Regina Mathias Andressa Flávia Farinassi Michelan - Me Andrik Comércio de Roupas Ltda Angelina da Silva Nunes Angelina da Silva Nunes Bar Anibal N. Gomes & Gomes Ltda - Me Anjus Comércio e Representação Ltda Antonia dos Santos Breciani Antonio Abílio Valinhos Antonio Ademir Gabetta - Me Antonio Ataíde Lopes Antonio Carlos Fraguglia Neto Antonio Carlos Mendes Nascimento Antonio Carlos Pedroni Peças Veículos - Me Antonio Felix Filho Valinhos Antônio Gonçalves da Cruz Antônio Gregório Antonio José de Freitas dos Santos Antonio Pinheiros de Freitas Antonio R. L. Pereira Manutenção Em Correias

1617700 1216800 1172200 1266400 820000 132100 1298000 1152900 1683100 1439100 323600 1062400 1650900 1453300 1790500 1344700 1280700 431700 876900 384800 1487700 1399800 1121800 1393300 1339500 1647600 1326300 1066400 1224800 1219900 1833100 1639400 1022600 1156400 1426400 1656500 1196400 1664400 1192500 231900 1275300 671900 662700 894300 1334100 1622400 935600 1251400 1434700 1898600 1282900 1621400 1675000 1410200 427100 1017000 1846300 38100 1076600 803000 1497300 477300 309500 1260000 1336800 1636800 1614900 1166200 1202300 1249200 1270000 1589700 1547700

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Antônio Raimundo Santos Correia Antonio Reinaldo Marques Bar - Me Antonio Valdenir Pina Anyway Comércio de Confecções Ltda Aparecida da Rocha Macedo Aparecido & Aparecido Bar Ltda Aparecido Donizeti Pedroso Lenhas - Me Aparecido Ferreira Gomes APC - Contidados Ltda Apoio Cotações Sistema de Informática Ltda Ara Comércio de Bebidas Ltda Aracele Netto Gonçalves Braido Aragão Comercial Ltda Araujo & Almeida Produções Ltda Araujo e Fuentes Serviços de Serralheria Ltda Areco Consultoria e Tecnologia de Sistemas Ltda Arfran - Com. de Embalagens Para Reciclagem Ltda Ari Alves Nogueira - Me Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos Armando Musselli Armazém Avenida Ltda Arms Serviços de Portaria e Gerais Ltda Arnalda Silverio de Oliveira Minguini - Me Arquitetura.eng.con Serviços e Projetos Ltda Arruda Construção Civil Ltda Arte Branca Ind. e Com. de Esqudrias De Alum. Ltda Arte Frutas - Comércio de Frutas Ltda Arte Granilha Revestimentos e Decorações Ltda - Me Arteflexo do Brasil - Clichês Especiais Ltda Artisan Piscinas e Construções Ltda Artur Leal Advogados Associados Assali & de Koning Ltda Assemble Assessoria Empresarial S/c Ltda Assistec Artigos Para Piscinas e Manut Limitada Me Asti-serv. Coord. Ass. Transp. Internacionais Ltda Atenas Engenharia e Construções Ltda Atende Assessoria Contábil - Socied. Simples Ltda Ativa Alta Tensao Indl.- Instal. Menut. Eletr. Ltd Audiometric Serviços Em Fonoaudiologia Ltda - Me Augusto Peças e Serviços Ltda Aurea de Oliveira Vitelli Materiais Aurelita da Silva Valinhos Auto Elétrica Roseval Ltda - Me Auto Escola Amigos Limitada - Me Auto Mecanica Lopes de Valinhos Ltda Auto Mecânica Márcio Ltda Auto Mecânica Torres de Valinhos - Me Auto Posto Trianon Valinhos Ltda Automa System Manutenção e Comércio Ltda Autotransfer Group - Locação de Veículos Ltda Avali-ar Ambiental e Serviços Ltda B & C Comércio de Eletrônicos Ltda B C Fialho de Carvalho B.a.s. Construção Civil Ltda Bacic & Cia Ltda Baggio & Baggio Neto Limitada Baldo e Ferreira Equipamentos para Ginástica Ltda Bar Capuava Limitada - Me Bar e Mercearia Pão da Vida Ltda Bar Jardim América II Ltda - Me Bar Lntj Ltda Bar Paragem Limitada Barão Transporte e Comércio Ltda Barbarini Silva & Silva Bar Ltda Barchesi & Silva Sorveteria Ltda - Me Baronto & Ribeiro Ltda Barrica Comércio Varejista de Bebidas Ltda Base Criativa Comun.e Com.de Art.prom. Limitada-me Base-stay Assess. Emp. e Serviços Téc. Ltda - Epp Batista Expr. Motos, Entr. Docs. Malot. Lt - Me Bazar Elies-com. Varej. Art. de Armarinho Lt - Me Bb&c Comércio de Roupas Ltda Beatriz de Fátima Barbosa Braga


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Beckfran Consultoria Em Informática Ltda Belan Topografia S/c Ltda Beloni Carvalho & Silva Ltda. Benedito Gomes Ferreira - Me Benedito Gonçalves - Me Benetton Distribuidora de Prod. Hospit. Ltda Bengtson Tecnologia da Informação Ltda Benilton Reis dos Santos Manutenção - Me Benito Fagundes Lima Mecânica - Me Berenguel & Silva Auto Mecânica Ltda - Me Berlandi & Gomes Construtora Ltda Bernardi e Rossi Publicidade Ltda Bernardo & Magioni Produtos Artesanais Ltda Berti & Nunes Limitada - Me Bes Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Bestbill Corporativa Ltda Bex Campinas Intercâmbio Cultural Ltda Bezerra Pereira & Pereira Ltda - Me Bione & Cia Ltda - Me Biosoll - It & Bio. Sol. - Com.equip.inf.prog.ltda Bitenil Promoções e Publicidade Ltda Blf Representações Comerciais Ltda Blue Valley Exportadora Ltda Bolognese & Valdez Ltda Bonatelli Serviços Especializados Ltda Boneto & Boneto Fotografia S/c Ltda Bonin Vidros Ltda - Me Borges & Almarante Ltda Borges e Oliva Materiais de Informática Ltda Borges e Oliva Serviços de Clichê Ltda Borin & Lopes Comércio e Representações Ltda Borracharia Irmãos Machado Ltda Botelho e Botelho Representação Comercial Ltda Brasia Assessoria Ltda Brás-ven Com. e Repres. de Prod. Veter. Ltda - Me Bravo’s - Auto Center Comércio de Pneus Ltda - Me Bresciani & Bresciani Representação Comercial Ltda Brito & Rosa Entregas Rápidas Ltda - Me Brollo & Souza Tecnologia da Informação Ltda Brombai Hortifrutigranjeiros Ltda Bruhmon Empreendimentos Hoteleiros Ltda Bruna’s Modas Comércio de Roupas Ltda Brunei Comércio de Doces Ltda Bruneli & Filho Ltda - Me Bruno Guimarães Moreno Bueno & Silva Consultoria Coml. Informática S/c Lt Buffet Regis Ltda Business Dot Com Serv. de Public. e Propaganda Ltd C H T Comércio de Pneus e Rodas Ltda C Pesce C R Damazio Construção C&k Gestão Comercial Em Turismo Inteligente Ltda C. A. de O. Lima Representante Comercial C. D. de Oliveira Chiosini C. D. Oliveira-instalações e Manut. Elétricas Ltda C. E. F. Ribolli Contábil C. Faria Neto - Me C.a. Bordin & Bordin Limitada C.C.H.M. Prestação de Serviços na Internet Ltda C.c.l.e.lt(consconst And Logeng Asscons Limitada) C.r.g. Ferreira Video - Me C.R.S. Consultoria em Recrutamento e Seleção Ltda C2r Representação Comercial Ltda Cafeteria e Tabacaria - “Café.Com” Ltda Caio Abujadi Caio Cesar Pereira Caixa Econômica Federal Calhas Vitória Ltda Calheirana Comércio de Vidros Ltda Calpac Desenhos Técnicos Ltda Caltec Cartuchos e Tonners Ltda Camargo & Santos Roupas Ltda Camargo & Souza Valinhos Transportes Ltda

737000 1634500 1783000 1967800 1443100 1028300 1421600 1544000 1301100 42400 561700 1275600 1437300 1457700 1782500 1527900 1548000 1619500 1737900 323100 1049900 1195700 371400 1038300 1700900 1683800 1194600 502300 1685700 1293100 1056100 988100 1558400 562600 946000 1368800 1452100 864700 1893100 1468000 1814000 1261800 1427800 1770100 1355300 1026100 1124200 1206800 1498300 375200 433700 1573000 1351100 1669300 1644300 1271100 1788800 1245900 1409200 945000 1204300 1330600 1843900 48000 1594300 48900 1055200 1751500 1233300 1661800 1365700 949400 1500200 1335500

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Camarprint Indústria Gráfica Ltda Camila Marangon Camila Sançana Rocha Camilla Pontes Ferreira Camillis & Cooper Representações Ltda Campcad Informática S/c Ltda - Filial Campdesc Produtos Descartáveis e Limpeza Ltda Campos & Campos Serv. Adm. Especializados Ltda Campos & Mozer Ltda - Me Campos Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Campovila & Cia Ltda - Me Campter - Serv. Limp. e Movimentação de Terra Ltda Campvali Construtora Ltda Cancun Consult Representações Comerciais Ltda Canto Del Bosco Empreendimentos Imobiliários Ltda Cape Comércio de Alimentos Ltda Capovilla & Nunes Ltda Capovilla Comunicação Estratégica Ltda Caramuru Comércio de Peças Automotivas Ltda Carimbos Ideal Ltda - Me Carla Almeida de Souza Carla Cristina Zenone Rigon - Me Carla Francesca Valente Canella Carlos Alberto da Silva Cardeal - Me Carlos Alberto Polato Transportes Carlos Alves da Silva Lanchonete Carlos Cesar Gomes Mourão - Me Carlos Eduardo Viel Zanivan Carlos Elivete Maia Pereira Carlos Luis da Silva Carlos Pereira Amorim Carlos Roberto da Silva Valinhos - Me Carlos Roberto de Araújo Carlos Roberto dos Reis Carlos Roberto Mariano Carmen Gimenez Panin - Me Carmen Lucia de Moraes Fagundes Cunha Carmen Silvia Angeli Carmo Marinangelo Caroline Cristine Festa Guimarães Caroline Finck Lima Caroline Stefania Terciotti - Me Carpintaria J. R. L. S. Ltda Cartop Distribuição de Acessórios Automotivos Ltda Carvalho & Filizzola Representação Coml. Limitada Casa de Repouso Castelo Sc Ltda - Me Casa do Suco Fabiano Michilim Ltda Casa dos Consertos-com. e Rep. Eletr. Ltda - Me Casa Mais - Com. Serv. de Mat. Para Construção Ltd Casão Comercial de Peças Ltda Casid - Transporte Rodoviário Ltda Cássio Artur Alves Cassio Roberto Puci Cássio Soati Catão Gomes Neto Bar Cavallini & Camargo Constr.,elétr.e Hidr. Limitada CDQ - Consultoria e Assessoria Ltda Cecap - Manutenções e Mont. Industriais Ltda Epp Cecília A. da Silva Organização de Documentos Cedran & Borim Representações S/c Ltda Célia Ferreira Comércio de Alimentos Celina Pedroni - Me Celisa Maria Custódio de Almeida Celles Transporte e Terraplenagem Ltda Celmart - Comércio de Celulares e Acessórios Ltda Celso Antonio Capovilla Celso de Camargo Valinhos - Me Celso Dias da Silva Transporte Celso Eduardo José Giardello Celso L.Santos Queiroz Guimarães Com. Prod. Eletr. Celusa - Serviços de Manut. Predial Ltda - Me Centerball Locação de Quadra Esportiva Ltda - Me Center-car de Valinhos Comércio e Serviços Ltda Centro de Estudos Cosméticos Ltda


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Centro de Idiomas Casa Branca Ltda Centro de Recreação Infantil Ltda Centro Hosp Valinhos Vinhedo Serv Médicos S/S Ltd Centro Terapêutico Recanto Primavera Limitada Cenzi & Almeida Ltda - Me Cenzizi Modas & Acessórios Ltda Ceravi Comércio de Veículos Ltda Cesar Remoção Automotiva Ltda Cesar Tiago Camargo Ceva Logistics Ltda Cezar Fingolo Chanceller Coiffeur Tratamento de Beleza Ltda Chaveiro Independência Ltda - Me Chaves & Penteado Limitada Chav’s Car Comércio de Chaves Ltda Cheia de Graça Moda Feminina e Acessórios Ltda Chiquitto & Lovatto Ltda - Me Chitta Bacana Moda e Acessórios Ltda Christian Marcellus de Andrade Valinhos - Me Christian Ramos Christianne Franco Leal Zink Christophe Louis Olivier Domingues de Oliveira Churrascaria e Cervejaria Tradição Grill Ltda Cia 8 Comércio e Participações Ltda Cicero da Silva Alambrados Cicero Jacob do Nascimento Cida Camargo Comércio de Roupas Ltda Cinco Ilhas Empreendimentos Imobiliários Ltda Cine Valinhos Cinemas e Bomboniere Ltda Ciotto & Mouraria Ltda - Me Cipriano - Cafeteria Ltda Círculo R Selas Ltda Ciro Manzini Junior - Me Cite Engenharia e Projetos Ltda CJM Construtora Ltda Clari Augusta Medeia Clarice de Fatima Serafim Claro S.A. Claro S.A. Cláudia Berlim Gonçalves Cláudia Edelene Ramalho e Souza Claudinea Teixeira Pires Claudinei Cezar Trivelato - Me Claudinei Fernandes da Silva Claudinei Miliosi Claudinei Paulino da Silva Claudinei Pereira Gomes Claudiney Rossi Propaganda Cláudio Aguila Galvez Cláudio Gonçalves de Siqueira Transportes Claudio João Dalben Cláudio Pedro de Lima Claudio Roberto Siqueira Claudir Gonçalves de Souza Claus Comércio e Representações Ltda Clayton Benedito Morasi Clayton Sérgio de Mello Sílva Cléia Marcolino & Cia Ltda Cleiton Tolentino de Almeida Cleonice Domingos de Paiva Imóveis Cleslei da Silva Faria Cleusa de Souza C. de Carvalho Serviços de Costura Cleyson Arruda Clínica Médica Rossi & Gallo Ltda Clinica Urológica Dr. Polizio Ltda Clínica Veterinária Dr. Mauro Neto Ltda Clodoaldo Dresler Clodoaldo Fioravante Clovis Jose Capelato - Representações Clube da Velha Guarda de Valinhos CM3 Empreendimento Imobiliário Ltda CM4 Empreendimento Imobiliário Ltda Codon - Consult. Desvto. e Otimização Negócios Ltd

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Cold Time Produtos Eróticos Ltda Colégio Método Valinhos Limitada Colina Com. de Art. Rações Para Animais Ltda Colo & Léo Ltda - Me Comercial Bandeirantes de Pneus e Rodas Ltda Comercial Rivair Moreira Ltda Comercial Valinhense de Motocicletas Ltda Comércio de Aparas De Papel São Francisco Ltda Comércio de Areia, Pedras, Terrapl. Valinhos Ltda Comércio e Representações Vale Verde Ltda Comerco Materiais Para Construção Ltda - Filial Companhia Brasileira de Distribuição Companhia Brasileira de Distribuição Companhia Refinadora da Amazônia Conceição & Motta Limitada Conceitos Clichês Para Impressão Ltda Concheta Claudice Gemi Trevisan - Me Concon & Borstnar Com. Repr. Mat. Constr. Civ. Ltd Concrebombas Locações de Bombas Limitada - Me Concrex Concreto Limitada Epp - Filial Conde & Bez Restaurante Ltda - Me Conductel Telecomunicações Com. e Repr. Ltda Conecta Brasil Serviços de Apoio Técnico Ltda Conectiva - Com. e Serv. de Informática Ltda - Me Conmetal - Esquadrias de Alumínio Ltda Conpiseli Mão de Obra Espec. e Com. Ltda Consigna Rent A Car - Locação de Veículos Lt - Me Consorte Audiovisual Comércio e Serviços Ltda Construmídia Comercial e Serviços Ltda Construtora Carvalho Nunes Bueno Ltda - Me Construtora Lace Ltda Construtora Manali Bortoletto - Eng. e Com. Ltda Construtora Mitto Ltda Construvalle Construções Ltda Consulvale Comércio de Mat. Para Construção Ltda Contactos Espec. Ent. Ráp. e Encom. Urgentes - Me Containerlog Ltda Contini & Cia Ltda Cooperativa Valinhos de Transporte Rodoviário Copysupre Comercial Ltda Corbag Comércio e Representações Ltda - Epp Coriolano César de Almeida Corner Indústria e Com. de Artigos Esportivos Ltda Corozola Veículos Limitada Corpal Representações Comerciais Ltda Corrêa Transportes Rodoviário Ltda Corte Fino Casas de Carne Valinhos Ltda Coutinho Aquários Peixes Ornamentais Ltda Coyote Ugly Bar Ltda Cps Educacional-esc.educ.básica,sup.cur.liv.ltda Cr Assessoria - Sociedade Empresarial Ltda Cr Capovilla Comércio de Calçados Ltda - Me Crc Brito Drogaria Ltda Cred’s Cobrança Assessoria e Serviços Ltda Crespo Comércio Virtual Ltda Cristal Representação de Consórcio Coml. Ltda Cristiane Abílio Polidoro Cristiane Aparecida Julio Cristiane Bandeira Barros Cristiane Custódio Cristiane de Almeida Mota Piato Cristiane Vicentini Gazal Cristiano Machado Cristiano Oliveira Bispo & Cia Ltda - Me Cristiano Rangel Vieira Construções Cristina Mota de Paiva Cussiano Locadora e Terraplenagem Ltda D & R Representações Ltda D&n - Presentes e Decorações Ltda D. A. Oliveira D. dos Santos Gama Móveis D.a. Pereira Transportadora Daca Distribuidora de Prods. Alimenticios Ltda


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Dacio Ferreira Pinto Daicy Luizetti Fogagnolli Distribuidora Dalfa Comércio de Gesso Ltda - Me Damasceno & Damasceno Mercearia Ltda Daniel & Almeida Limitada Daniel Afonso Barbosa Daniel Antonio Contieri Daniel Fernando Luiz Transporte de Cargas Daniel Henrique da Silva Estevam Daniel Luiz Horta Campinas Daniel Musselli Daniel Sampietri Daniel Tissiani - Me Daniela Dias Fantini Daniela Droguetti Christovam Daniela Prado de Moura Leite Daniela Vedovatto Luizão Daniele Cristina da Silva - Me Danrô Café & Lanchonete Ltda Dapi Flocos Comércio de Aparas Especiais Ltda - Me Darci V. Cazella Darcy Gervazio Candido Darlin Bianchini - Me Data Vox Representação Comercial Ltda David Antônio Barcelos David José Rosa Valinhos - Me De Alessandri & Silveira - Com. Roup. Acess. Ltda De Gasperi & Oliveira Com. Roupas e Calçados Ltda Debec Express Serviços de Transportes Ltda Débora Cinthia Gonzaga Débora de Lima Debora Marcela Baldin Vieira Decora Fibras e Planejados Ltda Deise Patrícia Floriano Pinto & Cia Ltda Delmino & Bernardis Representações Ltda - Me Demac Express Transportes Ltda Demac Tools Com. Imp. e Exp. de Ferramentas Ltda Demian Ricardo Scialla Ordones Denilson Kols - Me Denise de Fátima Rogério - Me Denise Dias dos Santos Dernival Lima do Carmo Desenvolver e Treinamentos Ltda Devair dos Santos Devair José Favaro - Me Devamax Comércio e Representações Ltda Devarson Alves - Me Devarson Alves Representação Comercial Deyma Empresa de Construção Civil Ltda Dias & Souza Valinhos Ltda - Me Dias e Gonçalves Lava A Jato Ltda Diber Sistemas de Fixação Ltda Didio Motos Peças e Serviços Limitada Diferenza Soluções em Sistemas Ltda Digital Arte Studio Foto e Video Ltda - Me Dijalma Piovesana - Me Dinagra Distribuidora Nacional de Gramas Ltda Dinaldo Alves de Oliveira Diniz & Silva Com Varej de Peças e Acess Autom Lt Dionisio Anibal Jacomin - Me Dionísio e Dionísio Peças Automotivas Ltda Diplomata Mecânica Auto Elétrica Lavacar Ltda - Me Dirce Nunes Coelho de Campos Dislog Transportes e Logistica Ltda - Filial Distribuidora de Água Mineral Rei das Águas Ltda Distrivali Importação e Exportação de Máquinas Ltd Divina Vieira de Jesus DM Construtora de Obras Ltda Dm Pacífico Comércio de Ferramentas Ltda Dobbercom Representações Comerciais Ltda Domingos Theotonio Junior Domingues dos Santos Lavadora de Veículos Ltda Dominium Computer Trainning Ltda

1795100 1482000 1493100 1292500 1047000 1597500 1243900 759900 1388300 1499500 690500 188500 1044100 62100 1587300 1826600 1543300 1340000 1710500 1066100 1293700 1436100 1424300 888200 1576400 1048400 767000 1761500 1429800 942400 1504100 1733400 1317700 1046700 449000 1787700 704300 1720900 1935200 1858800 1372600 1761100 1310400 1849000 1514100 1358100 1432300 1319100 1678400 1770400 956300 1858400 1148500 830200 1888000 1312800 70100 1749600 1241100 1362700 1731200 1637700 1417200 1013600 1847200 1105000 1568300 1279500 1552400 1127700 1126600 506400 1122800

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Dona Joaninha Moda e Decoração Ltda Donaire Bersan Comércio de Rolamentos Ltda Doni & Rebadulla Ltda Donizete da Silva Donizete Francisco Borges Valinhos - Me Donizeti Aparecido Capelato Dora Valentina Cano Andretta - Me Dorival Bamboli Dp Comércio de Bebidas Ltda Droga Glicério Valinhos Ltda Droga Nova de Valinhos Ltda Drogaria Castelo - Valinhos Ltda Drogaria Menor Preço Valinhos Ltda Drogaria Sant’ana Valinhos Ltda Ds Blocos Ind. e Com. de Artefatos De Cimento Ltda DSL Brasil Incorporadora Ltda Duarte & Nunes Construtora Ltda Duaslu Magazine Ltda - Me Dueto Enxovais e Acessórios Ltda Dulcineia Aparecida da Silva Valinhos - Me Dumas Representação Comercial Ltda Dunder e Sampaio Estúdio de Pilates Ltda Duran & Dalpoz Ltda - Filial Durvalino Alves dos Santos E. C. Fernandes Transportes E. de Abreu - Me E. Fernandes Serviços Empresariais Ltda - Me E. Martins - Cargas E. P. de Oliveira-apoio Administrativo E2 - Engenharia e Comércio Ltda Ecoprod Indústria, Comércio e Serviços Ltda Ecotrilho Com. de Trilhos e Materiais Ferroviários Ede Carlos Alves Pereira Edel Representações S/c Ltda Edenilson Antonio Russo - Me Edenilson Carlos Julio Eder José Paranhos - Me Eder Roberto Bergamo Ederson Garcia de Almeida Edevaldo Guimarães Edgard Antonio Edgard Martins Filho - Cargas Edi Pereira dos Santos Edilson Pereira dos Santos Edilson Santos Pedral Edinalva Maria dos Santos Edinilson Alberto Pacheco Edio Alves da Silva - Me Edison A. Bobroski Transportes Editora D & H Ltda Editora e Publicações Terceira Visão Ltda Edivaldo Bezerra de Vasconcellos Edson Aparecido Maciel Teixeira Edson Cleiton Mortene Edson de Souza Edson Luciano Gonzaga Edson Luiz da Cruz Eduardo Araujo da Silva Eduardo Cadavez Repres. Coml. Mat. Construção Ltda Eduardo Francisco Balceiro Eduardo J. Roman Pazeli Bar Eduardo Roberto Nunes Batista Edvaldo de Andrade Edvaldo Roberto Chiminaso Efos Sistemas Ltda Egivan Lobo Correia Egnes Elisa Batista Ego Com. Serv. Ferrag. Fer. Prods. Metal. Lt - Me Ejklin Locadora e Serviços de Transportes Ltda El Shadday Fabr. de Pecas P/ Frigorifico Ltda-epp Elaine de Fatima Anibal Carpanez - Me Élcio Gumiero Eleazar Bernardes de Andrade


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1370100 1591700 72000 684800 18200 1267800 1363600 563200 977000 1320800 1712900 1296800 1255200 1770000 1106200 1641000 1544400 752500 1487200 191200 1669100 1362900 1440200 1004100 1630200 1472800 1639000 1451800 1122200 649000 1125500 1499200 1673300 1673400 1088300 1202200 1495600 1122600 1268700 1388700 1931500 1240700 1608500 1239500 990100 1560300 1806100 1572700 1637100 1633900 1310300 232400 1358900 1369700 931200 1296200 1235100 1117100 1806200 1021500 1712100 1211800 1222200 1765100 1847800 970000 1300000 1203200 1411500 1554900 1464400 1725200 1441700

Elenice Oliveira Maia Elesandra Sousa dos Santos Eletro Baron Ltda Eletro-eletrônica Vimatron Ltda Eletrônica Tv Center Ltda - Me Eletroval Com. de Peças Para Motores Ltda - Me Eleven Software Ltda Eli Primo Marinho Eliana Celeste Bordados Ltda - Me Eliane Aparecida dos Santos - Me Eliane Bernadino Sant Ana Eliane de Camargo Souza Elieni Saes dos Santos Eliezer da Silva Eliezer Gonçalves Valinhos Elifer Construções Ltda Elisabete Aparecida Bernardo Elisabete Cesarini - Me Elite Brands Transporte de Cargas Limitada Elizabete de Andrade Rocha Elizabete Zanni Gramasco Elizabeth Graziani Machado Elizabeth Savi Ciantelli Elmo Landi Eloy Cassoli Corretora de Seguros Ltda Elza Maria Saviello Define Emerson Henrique Xavier Mecânica Emgeo Empreiteira Geral de Obras Ltda Emilio Mario Alberto Bettolo Empilhavali - Manutenções Industriais Ltda Empório das Cestas Valinhos Ltda Empório das Cestas Valinhos Ltda - Filial Empreendimento Imobiliário Melina Ltda Empreendimento Imobiliário Vila das Flores Ltda Empreiteira Torres S/c Ltda Endrio Veículos Limitada Enes Gomes Produções Ltda Engdata Tecnologia e Automação Ltda Equip Tec Com. Peças Para Aparelho Eletrônico Ltda Erasmo Carlos Filipini Lavacar Érica Maria da Silva Erica Regina Olivero Erika Bertelli Marinello Mattiazzo Erika Birolli Vidal Ermelinda Chrisostomo de Paula Queiroz da Silva Ernesto Ponchio Neto Escola de Equitação Estância Três Irmãos Ltda Esil Alternativa Transportes Ltda Esmalte Express Ltda Espaço D Centro de Danças Ltda Espaço Livre Viagens e Turismo Ltda - Me Espaço Sete Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Estação Birigui Comércio de Calçados Ltda Estação Lan House Serviços de Informática Ltda Estety-car Peças e Acessórios Ltda Esteves e Guimarães Equip. E Serv.de Inform. Ltda Esther Marina Bonk Palma Epp Evaristo Comercial Ltda EVE Transportes de Cargas Ltda Evergreen Jard. e Com. de Art. De Decoração Lt- Me Everton Gomes Nunes Everton Rocha Alves Evolução - Soluções Visuais Ltda EVR Van Gogh Locadora de Veículos Ltda Excellence Com. e Representação de Confeitos Ltda Express Tour Transportes Ltda - Me Ezequiel dos Santos Eziquiel & Lima Ltda F & F Serv. de Funilaria Pint. De Automóveis Ltda F & L Transporte e Locação Ltda F. A. Ferreira & M. A. Ferreira Limitada F. Bevacqua Filho Reparaçoes Automotivas F. L. A. dos Santos Comércio de Alarmes

1557000 1640600 1002900 1658800 1204800 1611500 1468900 1488900 1524900 1345100 1968100 1649800 1332400 1438600 1176900 1588500 1489700 1775600 1909000 1766700 1661600 1814300 80600 1839500 1347700 1145700 1582500 641700 962200 1161100 1203500 1653200 1061400 760700 997200 952100 594600 1514900 792600 1390200 948000 1677600 1623900 1591500 1533200 1196600 1243100 1753900 1522000 1626900 1133800 1775100 1217000 1419800 637900 1413100 1838300 1484800 1228500 1572000 1051900 1084500 1707000 1497600 1802600 1572100 1740400 570900 1205300 932900 860500 877500 1868100

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F. Martin & Souza Bar Ltda F. P. Lopes Manutenções F.f. Acabamentos Em Madeira Ltda F.l.s. Serviços de Portaria Ltda F.m.r. Transportes Ltda F.p. Serviços e Manutenção Elétrica Limitada F.s. de Oliveira De Carvalho F2 Tech Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Fa Reparações de Máquinas Industriais Ltda Fabiana Augusta Serrano - Me Fabiana Cristina Zamproni Monteiro Fabiana Rodrigues de Oliveira Fabiano D’ Alessio Ferrara Fabiano Miguel Portaria Fabiano Rodrigues Industrial - Me Fábio Alexandre Germano Martins Fabio Chrisostomo dos Santos Fabio da Silva Alambrados Fabio Gazal Serviços Administrativo Fabio Greggio Fábio Mattiazzo Ferreira dos Santos Fabiola Fernanda Capovilla Antunes dos Santos Fabrica de Vassouras Santo Antonio Ltda Fabricio Tonon - Representações Fama Ind. Com. de Facas De Corte e Vinco Ltda - Me Fama Pré-impressão de Clichês Limitada - Me Fapark Paulista Estacionamentos de Veículos Ltda Farinassi & Cia Ltda - Me Farmácia Técnica de Valinhos Ltda Farmage Bioquimica Ltda Fascínio Comunicação Visual Ltda - Me Fastmill Indústria de Usinagem Ltda Fátima Aparecida Moltine Agiessi Fatima Aparecida Moltine Agiessi - Me Fátima Goulart de Souza - Me Fatima Terrigo Escudeiro Fattor Recursos Humanos Ltda Fausto Mattiazzo Ferreira dos Santos Fávaro Comércio de Artigos De Vestuário Ltda - Me Favero e Rodriguez Ltda Fdb Usinagem Valinhos Ltda Feirão do 1,99 Valinhos Ltda Felipe G. G. Spanholeto Serviços Administrativos Felipe Maldonado Serrano de Carvalho Felipe Tenório Cavalcante Feliph Comuni Tordin Fernanda & Aline Comércio de Roupas Ltda - Me Fernanda Bueno de Castro Righi Fernanda Cruz Lopez Fernanda Ferreira de Souza Cobranças Fernanda Righi Alves Fernanda Rovere Capellato Fernandes & Azevedo Com. Varej. Art. Ves. Lt - Me Fernandes Alves da Silva Fernando Cesar Bortolleto Fernando Massagardi Bar Fernando Michelon Sampaio Ferramentaria Saturno Ltda Ferreira & Baltazar Vídeo-locadora Ltda Ferreira & Oliveira Comercio de Bijuterias Ltda Ferreira Batista & Souza Ltda - Me Ferrilolli e Moreira Ltda - Me Fevari Comércio Varejista do Vestuário Ltda Fevari Indústria e Comércio de Confecções Ltda FG Valinhos Transportes de Cargas Ltda Fgb Comércio e Representações Comerciais Ltda Fidelidade Transportes de Cargas Ltda Field’s Comércio, Importação e Exportação Ltda Filigoi Assessoria Imobiliária Ltda Fisioclínica Valinhos Ltda Flag Assessoria de Marketing e Vendas Ltda Flavia Maria Baldin Flavio A. de Almeida Comunicações


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1679500 1503500 1269300 1647700 1665300 1060000 1289400 1343900 1873900 1295600 1144100 930000 690000 1482700 1888800 976200 1428300 735200 1397300 1082300 390000 921500 86400 1308600 1627100 1632700 1039900 1692700 1217800 1169300 1427300 1263800 1368900 1007200 1746800 1029500 1149400 1793700 1297100 1738200 978900 1290600 1945800 1978200 1697400 1309700 1916700 597600 1131300 1396400 785100 1761700 1667100 1408000 1470700 1435700 1562700 1646400 1208300 1620300 958700 1053400 1062100 1501300 1732100 1310600 89400 1582700 715200 1289300 1493800 1061000 1145300

Flavio Andre Martinis Flávio Luiz da Costa & Cia Ltda Flávio Olenilson Bernardi - Me Flexcort Comércio de Facas Ltda Flora Tropical Comércio Varej. Plantas Artes. Ltda Floricultura Boen Ltda - Me Floricultura e Flora Lírio do Campo Ltda Fmr - Serviços de Lavanderia e Limpeza Ltda - Me Focus Importação e Automação Ltda Folk Engenharia e Projetos Ltda Fonte Nova Transportes Cargas Limitada - Me Fopan Comércio e Serviços de Embalagens Ltda Four Line Veículos Ltda Francisco Batista Pedral & Cia Ltda Francisco e Rodrigues Receita Caseira Ltda Francisco Faria Bernardi Francisco Fernando da Silva Francisco Sant Anna Francisco Seles & Cia Ltda Frangonete Avenida Ltda Frank - Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda Frigo Carnes Indústria e Comércio Ltda Frigorífico Martini Ltda Frutal Empreendimentos Imobiliários Ltda Fsvg Serviços de Cobrança Ltda Fuentes Construçao Civil Ltda Funilaria e Pintura Santa Maria de Valinhos Funilaria Renovo Limitada Furlan & Del Campo Limitada - Me Fusion Tecnologia Em Fotolito Ltda Future Prime Service Ltda Future Tintas Ltda G - Tech Orthop. Com. Serv. Mat. Médico Hosp. Ltda G & G Construção Civil Valinhos Ltda G & Mar Construções Ltda G. C. M. Serviços de Cópias Rápidas Ltda G.f. Com.e Serv.de Costura e Sapataria Limitada-me G.M. Franco Consultorial Ltda G.q.p.s. Manut. Rep. de Peças Veíc. Autom. Ltda Gabetta & Santos Comércio e Distribuição Ltda Gabrianni’s Produtos Agropecuários Ltda - Me Gabriel Corvini Gabriel Henrique Borghi Gabriel Lorenzon Bampa Gag Colchões Ltda Gallo & Gallo Com. e Locação de Caçambas Ltda - Me Galvão & Maia Limitada Garcia & Dutra S/c Ltda - Me Gasparini & Veiga Ltda Gate Multimarcas Comércio de Roupas Ltda Gate Seventeen Comércio de Roupas Ltda Gatta Turismo e Viagens Ltda Gaucha Serviços Empresariais Ltda Gd & D Comércio de Aparelhos Celular Ltda GDT Participações Societárias Ltda Geane Fávero Gebart Consultoria e Sistemas de Informatica Ltda Geedu Construção Civil Ltda Geferson Gonçalves Vales Escritório - Me Gel Solution Tecnologia da Informação Ltda Genari & Gomes Construções Valinhos Ltda Geneci Rodrigues Genesio O.da Silva & Sueli da Silva Vls Ltda - Me Geracamp Ltda Gerage Informática Ltda Geraldo Nunes Junior Geraldo Pereira da Silva Junior Gerir Gente Serviços de Terceirização Ltda Gerisa Indústria de Embalagens Ltda Gerson de Souza Fingolo - Me Gerson Manzotti Manutenção Industrial Gervasio Robes Gesso Renascer Comércio Limitada

187200 770900 1359700 1054300 709000 1189300 1196100 864500 1891600 1667900 1355600 850400 1271700 1475200 1779200 1411900 1076000 1504200 1739000 1772200 1679900 1141100 1597200 1178000 1243000 1328900 1057000 1762200 1758600 1662800 660500 914000 1137200 1002000 1492300 1044400 1821900 606100 1661700 1905500 1523400 1588900 1769000 1353300 1533100 1705300 1568600 1250700 1490200 723700 1771600 119400 795300 1136900 757900 1297200 1346300 851700 1905300 1818200 1104600 1482100 1644900 1171000 1304500 1825400 1538700 690700 1286100 1725100 1241800 1532900 1789800

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Gianoni Funilaria e Pintura Ltda - Epp Gigliolla Pisos e Revestimentos Ltda - Me Gigolotti & Gigolotti Limitada - Me Gilberto Di Fabile Gilberto Marques Gilberto Ricciotti Junior - Me Gildásio da Penha Rodrigues Gomes - Me Gildásio dos Anjos de Souza Gileno Teixeira Alves de Jesus Gilvanize Maria de Luna Gina M. N. Campos - Me Giometti & Person Ltda Giorgio de Angeli - Me Giro Rápido Cosméticos Ltda Giro Serviços de Reparação e Conservação Ltda Gisele Cristina dos Santos Giselly Bifaroni de Souza da Costa Gizelly Comércio de Acessórios e Calçados Ltda Gladtan Informática Ltda Glaucione de Morais Manutenção Gleison Cleber Nicoletti Globo Terrestre Encomendas Inteligentes Ltda Gmr - Serviços Administrativos Especializados Ltda Gnte Comércio e Serviços Industriais Limitada Goa Tech Consultoria e Informática Ltda Godoi Serviços de Portaria e Limpeza Ltda Godoy & Contrera Ltda Gosto Muito de Chocolate Comercial Ltda GQPS Corps Assessoria Empresarial Ltda Gr Engenharia e Construções Ltda Gr S.a. Gráfica Giardelli Valinhos Ltda Grama Forte Gramados Ltda - Me Granali Comércio de Pedras Ltda Grazicred Serviços de Cobrança Ltda Green Pack Reciclagem de Embalagens Ltda - Epp GS Investimentos e Participações Societárias Ltda Guerino Fagoto Filho Guilherme Sandrin Neto Serviços de Limpeza Predial Gustavo Alexandre de A. Ramos Prov. Via Internet Gustavo Constantino de Campos Gustavo José de Camargo H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Lt H. L. Recanto dos Amigos Ltda H3d Perfurações de Solo Ltda Hadassa Modas e Acessórios Ltda Halttung S. A. Hamilton da Silva Valente Junior Hanna Com. de Polpas De Frutas e Doces Limitada Haras D’alvorada Agrop. Adm. e Participações Ltda Health Pilates Locações Ltda Helenice Bortollotti da Silva Helio Mauro Menezes Caria Heloisa Bellini Montingelli Hennessey - Comércio e Representações Ltda Hermevaldo de Souza Rodrigues Hgm Empreendimentos e Consultoria Ltda Hgplan Construtora Ltda HI Treinamento Empresarial Ltda Highmack Comércio de Máquinas Industriais Ltda Hilda Machado Valinhos - Me Hill Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Hlp Serviços Ltda Holders Representações, Consult. e Treinam. Ltda Holding - Serviços de Seguros Ltda Home Camp Construtora Ltda Honor Consultoria e Assessoria Ltda Hotel Itapema Ltda Hp Representações Comerciais Ltda HS - Leach Gestão Empresarial Ltda Hudson Carvalho Silveira - Me Hugo Guin & Andrea Mara Comércio de Madeiras Ltda Hugo Leonardo Benjamin


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1351300 1315900 1453000 1566600 1529400 1581200 716100 1689400 1974300 1735600 1651000 1436800 98600 520100 1261700 1229400 1102900 436900 1503600 1162100 1166400 1770700 1881300 1883900 1788100 1001000 1657900 1280800 1452600 1509000 1052800 1376600 1748300 1613700 1035300 506600 620600 1309300 103300 1416200 1013300 1542300 1919500 1521500 1436200 938000 1055000 1292800 1393100 551100 1570500 791600 984500 980300 1778800 1363000 1092600 1250600 1285600 1931900 1306300 1687700 1323900 1189500 1388400 1783100 1748500 1488600 1920800 1788900 1619200 1407900 1465900

I & R Representações Ltda I N Comércio de Filtros e Laticínios Ltda - Me I. F. Bertrozo Branco Iara Cordenonssi Camargo Ibcg - Instituto Bras.de Capacitação e Gestão Ltda Icon Engenharia Consultiva Ltda Ideal Comércio e Manutenção Industrial Ltda Ideia Lava-car e Lanchonete Ltda Igor Augustus Carregosa da Silva Pitas Igor de Lima Sales Iken & Iken Ltda Imaggine Comunic. e Com. Artigos Promocionais Ltda Imobiliária São Felipe Ltda Imobiliária Solo Ltda Imper-dhomos Com. e Serv. de Mont. Ind. Ltda - Me Importadora Marvic Ltda Indio Centro Automotivo Valinhos Ltda - Me Indústria Mecânica Vélos Ltda Info Fisc Consult. Assessoria Em Informática Ltda Info Smart - Com. de Equip. Para Informática Lt-me Infoeletro - Informática e Eletrônica Ltda - Me Ingrid Élen Cerqueira de Menezes Innofac Consultoria em Informática Ltda Innovate Techonologies do Brasil Repres de Ferram Inova Cursos de Informática Ltda Instit. Aprend. Inf. Esp. Dif. Socied. Simples Lt Instituto Átrios de Música Ltda Instituto de Beleza Bella Mark Ltda - Me Instituto de Idiomas Sud Valinhos Ltda Instituto Dermocosmiatrico Scialla Ordones Ltda Instituto Educacional Atrium Ltda Interlex Direito do Comércio Internacional Ltda Intermaster Comercial de Prod. e Manutenções Ltda Invectiva Comercial - Máquinas Ltda Iracema F. de Castilho Lissoni Valinhos Iraí Terezinha Russi Iris Fornecedora de Refeições Ltda Irma Gonçalves Araújo Mercearia - Me Irmãos Furlan & Cia Ltda Irmãos Piovesana Extração e Com. de Pedras Ltda Irmãos Trautwein Comércio de Relógios Ltda - Me Isabel Lopes Cavalcante Borges Isabel Maria dos Passos Barbosa Isaias Luis dos Santos Vidros Isaias Viana Israel Donizetti Gava Italo Alexandre Bachega - Me Itbrás Informática Ltda Ito Auto Center Alinhamento de Veiculos Limitada Ivan Anselmo Ivan Aparecido de Andrade Ivanete de Araujo Cavalini Ivani Celia Severo Musselli Ivanilda de Fátima Souza Andreotti Ivanildo Ferreira Nunes Pedras Ivo Borges - Me Izabel Rodrigues de Lima Valinhos Izidoro Carlos Avanse - Me J & M Comércio de Móveis Planejados Ltda J & R Serviços de Jardinagem Ltda J Baldoino Neto Pinturas - Me J H Olm Consultoria Empresarial J J Artes e Decorações Ltda J J. Express Malotes, Serviços de Entrega Ltda J V R R Representação Comercial Ltda J. Augusto Guerreiro J. C. Gaspareto J. C. Vicente Pinturas J. E. Siqueira da Silva Manutenções J. Falcão Consultoria e Representações Ltda J. I. Lucatelli J. L. Comércio de Pneus De Valinhos Ltda J. M. Silva dos Santos

1873300 1394900 1561900 1497100 1498600 1017800 1720000 1521200 1371400 1675200 1774800 742300 1518100 1432700 1549100 1587500 1842900 1549900 1453700 447800 1485900 318900 1731800 827100 1303800 1413000 1456400 1682000 1463800 1338900 1414200 1620100 1349000 1672400 1526900 1835300 1854900 1179500 1738900 544800 1480400 1245500 1681000 1029700 1253600 803200 1650800 1477200 1515100 1837000 1674300 1647200 1013900 307400 311400 1006000 1456300 287900 911600 1858100 1242500 1496400 1887900 117500 1577500 1758100 1475400 1471800 1682600 1165700 1474500 1614500 1333000

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J. N. Moscão & Moscão Ltda. J. R. Godoi Doces Ltda J. Rodrigues Móveis Ltda J. S. de Sousa Transportes J. W. Clínica Odontológica S/s Ltda - Filial J.A. Distrib. Água Mineral e Bebidas Limitada J.C. da Silva Cargas J.c. Serviços Especializados Para Construção Ltda J.c.a. Representações Ltda J.c.r. de Godoy Aguiar J.I. Prestadora de Serviços Ltda J.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda J.l. Macedo Serv. Administr. A Empresas Ltda J.l. Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda J.r. Campos Repr. Coml. Ens. Profissionalizante Lt J.r. Cardozo Júnior J.S. Transportes de Passag e Serv de Terraplanagem Jabax Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda Jacobson Comércio e Confecção de Roupas Ltda Jair dos Reis Fedocci Jair Soares Gomes Imobiliária Jam de Valinhos Comércio e Serviços Ltda - Me Jamel Kanj Ghandour Jamir Abdel Gader Safa Janaína Ribeiro Maciel Prod. Fotogr. Ltda - Me Janaina Teixeira Della Negra Drogaria Jane Cristina de Souza & Cia Ltda Jane Cristina Gonçalves de Lima Jane Regina de Marcomini Janete Ferreira Janete Pereira de Souza Jânio Santos Dias Jardinagem Janssen Assessoria Empresarial Ltda - Me Jaqueline Trajano da Sílva Torezim Jasmira Perpétua Lopes Javier Alfredo Salazar Jazon Pereira dos Santos Jbr Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda - Epp JC da Cruz Transportes Ltda Jce Ind. e Com. de Apar. P/ Moldar Prod. Cerâm. Lt Jean Carlos Pimentel Barbosa Jean Thiago Raimundo Jeil Invest Fomento Mercantil Ltda Jepar - Participações Comerciais Ltda Jesuel P. da Silva - Me Jet Pulse Comércio e Representação Ltda - Me Jg Transportes Rodoviários de Cargas e Docs. Ltda Jireh Transportes Executivos e Cargas Ltda Jjg Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda Jk Serviços de Telecomunicações Ltda JM Máquinas e Equipamentos Ltda. Jmo Empreendimentos e Participações Ltda Joanna Paes de Barros e Oliveira João Batista de Freitas João Batista do Nascimento Joao Batista dos Santos João Faustino de Melo João Luiz Forte - Me João Luiz Salles Valinhos - Me João Mario de Oliveira Lima João Ricardo dos Santos João Santana Gonçalves Joaquim Agues Porto Joaquim Strabello Joaquina Anália Rabelo Joãzinho Pizza Bar Ltda Joelson de Souza Bithencourt John William Hennessey Jole Consultoria em Informática Ltda Jomo Planejamento de Projetos e Treinamento Lt Me Jonas Comércio de Areia e Pedra Ltda Jones Carlos Souza Oliveira Jonivil Souza de Lara


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1098900 932000 1186300 1158900 42000 1573600 1748200 485900 1536200 1149100 1873200 1391100 1399000 1069700 1164300 1289800 125500 1123400 1829600 1353200 1428600 821200 1358300 1554100 128500 1227700 398900 858600 969900 1490900 777800 903400 1342200 1462500 1794400 724200 1618700 1922800 1621000 1602800 753300 656900 704700 1315400 872200 1414800 1692200 1684400 1431500 1822700 1327000 1536800 1411300 1881200 1172000 1281400 1610400 1822500 1557700 1762000 1850700 1143900 1433700 1184500 1109500 1317500 1381200 1085200 1115300 1666900 1287400 1153800 1628200

Jorge Correa da Silva Jorge de Castro Jorge Henrique Prestes Jorge Luiz Felix de Oliveira Jornais - Me Jorge Luiz Pires José A. de Oliveira Salgados José A. de Oliveira Salgados José Alexandre Pereira de Azevedo José Antônio Ceolato Transportes José Antonio Gomes Padaria Jose Aroaldo dos Santos Junior José Carlos Cavalcanti Taurino José Corsi Sobrinho José Crisostomo Correa José Darci Ferreira José Delço Fernandes José Dias Dutra - Me José Eduardo Gallian José Eduardo Querido José Fernandes Sobrinho Comércio de Gramas - Me José Higino Steck José Lino Miranda da Silva José Lucas Produções Artísticas Ltda - Me José Luis Rivero de Toledo Santos José Luiz Andrietta José Luiz Giopato - Me José Mário Scapin Valinhos - Me José Onivaldo Calheirani José Osvaldo Ferian José P. de Souza Bar José Pereira dos Santos José R. F. Vieira - Me José R. Verdeiro Mercearia - Me José Ricardo Trecco José Roberto Almeida de Campos Filho Ltda José Roberto Castelani Clicheria José Roberto de Sales Pupo José Roberto Moisés Marques José Sílva dos Santos Representações José Sivaldo de Macedo José Vicente Rodrigues Joseelis Quintino da Silva - Me Josefa de Barros Bozza Josefa Nunes de Holanda - Me Josefina Ferreira Carvalho Restaurante Josias Francisco Josmar Batista Rocha Filho Josué Roupinha Serviços Administrativos Jothacred Serviços Ltda JPS - Serviços Empresariais Ltda Jr Brito Expr. Serv. de Entregas Rápidas Ltda - Me Jr Express Entregas Rápidas Ltda JR Seguro & Cia. Corretora de Seguros Ltda JRG - VD Representação Ltda Jrs Barbisan Modas Ltda - Me Jtc Express Transportes Ltda Juarez Rodrigues de Souza Judá Fornecimento Empresarial de Café da Manhã Ltd Juliana Alves Brandão Toti Juliana Capellazzo Romano Santos Juliana Cristina Nassar Juliana Piason Atra Valinhos - Me Juliana Simenzato Juliana Vieira Braga Fagnani Juliane Frozza Juliane V. C. Di Fabile Matrizes - Me Juliano Mitica Lanchonete - Me Julio & Rossi Comércio e Transporte Ltda - Me Julio F. dos Santos Filho Jultânia Chaves Menezes Venâncio Jurandir Cortez - Me Jurema de Andrade Pirocco Vestuários - Me Jurick Lava Rápido e Lanchonete Ltda

1265700 1020300 1564300 1637800 1273700 1668400 724300 1328000 1855600 1214300 1413500 1112700 1540600 1769300 1112800 1584700 965300 1448000 1822300 1537500 1734100 1300200 1573700 1640900 1510100 1670000 1286500 1322200 1530900 1426100 828100 818700 1076500 1828900 1398000 1803000 256100 1259800 1522800 1973100 1095600 1702000 1378300 957600 1000400 1459200 1130000 981700 1807700 1573300 1625000 1594000 1555200 1425100 1225800 1546400 1763500 1656000 1343400 139200 741300 1248300 1745900 1630500 1456000 1491900 1817500 1607300 1738300 1411100 1297400 1911900 1465500

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Juslaini de Cássia Stech Roda - Me Justi & Maian Ltda - Me Jvs Serviços de Formas Para Concreto Ltda K Bernardinelli Transporte de Executivos K.r. dos Anjos Silva - Me Kairós Amortecedores, Peças e Serviços Ltda Kairos Valinhos Livraria Editora Ltda - Me Kamila Gomes Thomaz - Me Karen Contento Arruda Karen Cristina Pires Oliveira Kariny de Abreu Guilherme Cenzi Kastel Comércio e Serviços Em Tecnologia Limitada Kátia Aparecida Trajano Katia Regina Perseghetti Katia Vaz de Lima Valinhos - Me Katu Tecnologia Ltda Kirt Engenharia Ltda Kleiton Gilcemar Rosa Klidi It Serviços em Tecnologia da Informação Ltda Kw Educacional Ltda L & T Comércio de Produtos Para Animais Ltda L A L Clínica Centro de Pesquisa e Desenv. Ltda L. A Scutucci Serviços de Som Ambiente Ltda L. B. R. Prestacao de Servicos De Transportes Ltda L. D. Bezerra Representação Comercial L. L. Informática Ltda L. Lino Comércio de Artigos para Informática Ltda L. M. Millamonte & Millamonte Ltda L.k. Com. de Artigos De Cutelaria e Veículos Ltda L.p.m. - Laminação, Pintura e Montagens Ltda L.T.L. Publicações Ltda LA Vendas Comércio de Veículos Ltda Lace Construções Civis Ltda Laercio Pereira Prates Transportes Ltda Laercio Rogerio Falsarella Valinhos Lance Livre Moda Feminina e Masculina Ltda Lanchonete Beliscão de Valinhos Ltda Lanchonete Coyote da Montanha Ltda Lanchonete Pit Stop Valinhos Ltda Larissa Mendonça Agessi Lauditec Ltda Lava Car e Estacionamento da Praça Ltda Lava Car Millenium Valinhos Ltda Lavanderia Avanci Ltda Lavanderia Rio Ltda - Epp Lavanderia Trinta e Um de Julho Ltda Lazaro Antonio Alves Correa Lealseg - Corretora de Seguros Ltda Leandro Boukouvalas Leandro Ferreira Leandro Henrique Diniz Leandro Pereira Nunes Leco’s Serviços de Tatuagens Corporais Ltda Leila A. C. Burian Bolsas Leilson Silveira Leite & Fernandes Construtora e Comércio Ltda Lene Cartonagem Limitada Lenira Ribeiro Leonel Ap. Palhares & Cia Limitada - Me Leonel de Moraes Pontes Leonice Ribeiro - Me Leonseg Sistemas de Segurança Ltda - Me Leticia Aparecida Nicolielo Bartholomeu Letícia Neves Mode Let’s Serviços de Transportes De Pessoal Ltda Lf & Rb - Cursos Profissionalizantes Ltda LH Gonçalves Serviços Administrativos Ltda Life Dream Espaço Saúde Beleza Ltda Lima & Castro Modas e Acessórios Ltda Lima Limão Roupas e Acessórios Ltda Limatec Cons. e Assist. Tec. Laboratorial Ltda LJR Market Solutions Ltda Log Bell Logística Integrada Ltda


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1597000 1666400 1789000 1913200 1235800 1110300 1324300 1395800 1179900 1741000 1573800 1561200 1826300 625300 1326000 658900 1623100 1704900 1331100 708600 1322800 1668600 1546000 1585100 1767400 1533900 881800 1452300 1431900 1923300 1341000 1005500 1428700 462000 1806700 724900 605100 1460300 692100 1201800 776100 1123500 1309100 1067600 1811400 728700 1912300 1583500 1413400 1663400 1775400 1442500 1575100 1267000 1144700 1110700 1718600 1345500 1310800 1759000 1337700 1566400 1483000 1419600 1567700 1447800 1455100 1605000 1624600 1587700 1253300 1262800 1863500

Logan Service Security Ltda Logictic Automaçao e Sist. de Informção Ltda Loja de Artigos Infantis Alegria Valinhos Ltda Long Back Produções - Eireli Lorena Bariani Barreto - Me Lorival José Soares Toledo Valinhos - Me Lourdes de Fátima Pereira Lourdes Galina Fortunato & Cia Ltda Lp Bowles Vídeos Ltda - Me LRB Com. Imp. e Exp. de Artigos do Vestuário Ltda Luci Aparecida da Silva Costa & Cia Ltda Luci de Castro Maduro Luci Meire Silva Martins Sápio Luciano Braga - Me Luciano Cipriano da Cruz Luciano Garcia Luciano Soares da Sílva Pinturas Prediais Luciano Tadeu Valsani Lucienne Rosa Vigilancia Lucineia de Lima Porto Lucinéia Rodrigues Lopes Lúcio Antônio de Souza Lufemax Usinagem e Manut. de Esq. De Alum. Ltda Luga Soluções Empresariais Ltda Luis & Medeiros Comunicação Visual Ltda Luis Antônio Lazaretti Luis Carlos Lemos Luis Ernane Chechelak Transportes Luise Lara Gosuen Luiz A. Dante Mármore Luiz A. F. Garcia - Editora - Me Luiz Adilson Moscatini Luiz André Canavassi Luiz Antonio Agiessi Valinhos - Me Luiz Bernardo dos Reis Luiz Carlos Della Negra - Me Luiz Carlos Roberto Galdino Luiz Claudio Alves de Oliveira Luiz Claudio Ciotto Luiz E. M. Zogaib Importação Luiz Henrique Parodi Luiz Henrique Pesce Tadeu Luiz Henrique Pesce Tadeu - Me Luiz M. T. de Aguiar Luiz Marques Netto Junior Luiz Pedro Borin - Me Luiz Ricardo Roncatto Luiza de Souza Indalecio Transportes Luiza Honora Pierre Lusinei Ferreira de Freitas Pavim Lustosa & Carvalho Representação Comercial Ltda Luvizutto & Luvizutto Serv.reparos Hidráulicos Ltd Luzia Alves de Camargo Luzia de Fátima Guevedo Moreira M & C Empreiteira de Construção Civil Ltda - Me M & M - Desenvolvimento Prof. Gerencial Ltda - Me M & M Confecções Ltda M & R - Cursos Livres de Linguas e Matemática Ltda M & R Valinhos Serviços de Pinturas Ltda - Me M Pereira de Oliveira M. A. Cury Assessoria Empresarial Ltda M. A. de Souza M. Aurélio Labriola M. Barrionovo & Barrionovo Limitada M. Bianchin Serv. de Apoio Administrativo Ltda M. C. Ferreira Loja de Conveniência M. Crisóstomo & Crisóstomo Ltda M. D. S. Construção Civil Ltda M. G. Guimarães Comércio de Obras De Artes Ltda M. Jacinto & Espirirto Santo Ltda M. Senna Marketing e Incentivos Ltda M. Trevisan Softwares M.E.C. Anibal Serviços de Guincho Ltda

1443300 994600 1479600 1404700 148500 458400 1533500 1706800 1462400 580700 1691100 972400 1553600 1303700 993300 1825100 1412200 1586300 1387200 1660000 1151000 1864100 1457600 1175200 1629400 579700 990800 1291900 1479200 1226900 1521400 1797200 1777700 1370500 1733800 1047100 1416500 1516000 1475600 1703100 1475700 1472400 1137100 1094600 1327400 1803100 1850100 442500 151400 1379800 1235200 1915300 1287800 1092900 1723800 1627300 1388500 1284800 1236100 1568900 1760100 1032400 1256400 1416700 1812000 1421300 1832500 1633200 1929600 1564700 1491100 1859100 1466700

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M.focesi & Cia Ltda - Filial M.g. Serviços de Pintura Ltda M.m.g. Representações Comerciais Ltda M.r. Bonfitto Softwares M.s. Peixotto M.t.e.c. Eletrônica e Encadernações Ltda - Me M2 Chaveiros Marquinhos Ltda M2G Construções Ltda Machado Gráfica Ltda Mactur Transportes e Turismo Ltda Macuco Transporte Rodoviario de Cargas Ltda Madeireira e Marcenaria Mv Ltda - Me Madeireira Marques & Arruda Ltda Madjy Industria Metalúrgica Ltda Madruga Netto Ltda Madsen & Condotta Serviços de Apoio Ad. Ltda Mael Valinhos Representações Ltda Magaly Alzira Pinheiro Magamed Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Magazine Mundo das Jóias Ltda Magmanet Comércio e Serviços Ltda Magmar - Comércio de Auto Peças e Acessórios Ltda Maia Divulgações e Eventos Ltda Maina Marcondes Eschiapati Maktub Lanchonete e Karaokê Ltda Manalli & Lima Ltda Mandu & Mandu Ltda - Me Manoel Vareiro Gonçalves - Me Mar - Ciano Comércio e Serv. de Piscinas Ltda Marbel Ind. e Com. de Artef. De Plástico Ltda Epp Marçal Torres Ribeiro Marcel Batista dos Santos Marcelo Alexandre Luppi Marcelo André Capovilla Marcelo Antonio Gavioli dos Santos Marcelo Bartholomeu Valinhos - Me Marcelo Carvalho de Menezes Marcelo Cristian Ferrari Marcelo Daniel Pedroso Elétrica Marcelo Jorge Machado Nazareth Marcelo Luchetti Vieira Marcelo Luis dos Santos & Cia Ltda Marcelo Natal Valinhos - Me Marcelo Pacífico - Me Marcelo Reis Martins Marcelo Rodrigues Pinheiro Marcelo Volpe Evangelista Marcenaria e Carpintaria Manzoti Ltda Marcenaria Santana Indústria e Comércio Ltda - Me Marchiore Parodi & Cia. Ltda Márcia Aparecida Solinski - Me Marcia do Amparo A. Silva Com. de Mat. Elétricos Marcieli Francisca da Silva Marcio Arantes de Andrade Marcio Jose Batista Transportes Márcio R. Lobo Manutençao Em Balanças Marcio Sbizaro Marco Antonio da Silva Transportes - Me Marco Antonio de Campos Moreira Marco Antônio Moratti Nicolini Marco Antonio Rangel Vieira Marco Aurélio Russo Marcos Alexandre dos Santos Marcos Alexandre Pereira Marcos Antonio Lopes Marcos Caetano da Cunha Marcos Cesar de Arruda Camargo Marcos Fernandes dos Santos 90731557700 Marcos Pereira da Silva Marcos Roberto Crespo Marcos Roberto Sanches Serviços Expressos Marcos Rodrigues de Souza Mello Marcos Rogério Netto


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1619100 817100 1400100 1790000 1586500 1364800 1372300 456500 264900 1475300 1212800 1229600 1098200 1589200 13700 984300 1299200 1667000 1893900 1116700 942700 1673500 156300 652600 1652600 156700 1563600 1043400 1683000 1106300 1231500 1594100 750300 930500 1091300 1228800 1667600 1812100 1559900 787400 1872000 1700600 1639300 1371800 1113400 1237100 1454600 1913500 1709900 1167300 1352800 1335400 1736800 1741700 1611000 1402200 1189400 1556600 833000 1780400 1321800 1652100 1437500 1170400 1746100 1577900 1705100 924100 1918100 1485700 1505100 1429600 1347400

Marcos Tadeu Galhardo Nogueira Marcos Vinicio Alves Marcos Vinicius Jannuzzi Lazzaro Mardegam & Lopes Ltda Marenca Representação Comercial Ltda Margarete Santos Dias Boutique Maria Ana de Andrade Ramos - Me Maria Angela Mayr Maria Aparecida de Camargo Maria Aparecida de Moraes Ribeiro Maria Aparecida Santos Paulino Maria Beatriz Ramos de Lima Ribeiro Maria Benedita Trindade Valinhos - Me Maria Camila da Silva Borin Ciocca Maria Cecília de Carvalho Maria Cristina da Silva Assis Maria da Glória dos Santos Bar Maria da Rocha Tonhai Guinchos Maria de Fátima De Souza dos Santos Manutenção Maria de Lourdes Andrade Maria de Lourdes Quirino Videira Maria Desatadora dos Nós Cosméticos Ltda Maria Dirce Avance Maria Dulce Gonçalves Ferreira Maria Helena Agostin Serafini Maria Helena Antoniazzi Krizak Maria Helena Monteiro dos Santos Maria Ilydia Empreendimentos Imobiliários Ltda Maria Izabel da Silva Pereira Maria José de Alencar Maria José Tezini Minoti Maria José Tordin Maria Lucia Ferreira Devitte de Azevedo Maria Regina Bonon Maria Rosa Mortene - Me Maria Rosa Pereira Oliveira - Me Mariana Soares Senatore Mariangela Carvas Marília Aparecida Fernandes Mariliza de Cassia Dalben Marilsa Aparecida Nogueira Infanger Marilurdes Aparecida Severo Marilyn Grazielle da Sílva Rocco Marina Mian de Almeida Otica - Me Marinalva Brito Oliveira Marinel Variedades Nacionais e Import. Ltda - Me Marines A. Menini Gurtler Consultoria Em Saúde Marinêz Magalhães Leme Marinilce Doné Mario Adriano Chenatti Mario Sérgio Mazini - Me Mario Zan Marivalda Porto Ramos da Costa Mariza Helena Pereira Mark Comercial - Importação e Exportação Ltda ME Markarh Asses. e Consl. Em Recursos Humanos Ltda Marlene Blumenthal Saeki - Me Marlene Bucalon Roupas Marlene Terezinha Vicentini Lovizaro Marquardt, Pedro & Barros - Sociedade de Advogados Marques & Alves Ltda Marta Correa Miranda Comércio de Roupas Martini & Tikasawa Feiras e Eventos Ltda Martiniano & Silva Valinhos Ltda Martins & Martins Serviços de Terraplenagem Ltda Martins Sistemas Eletrônicos Ltda Mastersema Asses Consul. Meio Ambiente Seg. Trab. Materiais Para Construção Irmãos Pagnota Ltda Material de Construção Edson e Gabriel Ltda Matheus Ricardo Rodrigues Matibarreto Comércio de Móveis Ltda Matozo Filho & Marques Serv. Rep. Hidráulicos Ltda Matricorte Matrizes de Cortes e Vinco Ltda - Me

861100 1880700 1900100 239200 827300 250400 1882600 1278100 1507700 1581400 603100 1284900 1160200 1474700 1859000 1656300 1381900 1485600 1774400 1372700 1008600 1868800 1723400 1882200 1558000 869300 1238100 1224500 1514500 1730700 1747100 1348400 995600 1406100 1622500 1364400 1700000 1243600 1639900 1539100 1611800 1188400 434700 1452000 1784800 1816500 1286400 1511200 1050300 1379600 1866900 1553400 1662600 1462700 1548400 1554200 1883400 1246200 498800 1623500 1676500 1422000 1019100 1480900 1713300 1803900 1096700 1746900 1116100 1259000 960200 1440000 1758300

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Maucha Confecção e Comércio Roupas Ltda Maura Augusto do Nascimento Maurício Lourenço dos Santos Maurício Páscoa Mauricio Pinheiro Mauro Aparecido Pereira Mauro Contrera Mauro dos Santos Mauro Ferreira Representações Mauro Pascoal Rios Consultoria Mauro Sergio Pinto da Costa Max Comercial Suporte de Compressores Ltda Maximu’s Com. de Aq. e Peixes Ornamentais Ltda -me Maycon Aparecido da Silva Informática Mazzer e Paranhos Comércio de Cosmét e Estét Ltda Mc Alves de Andrade Serviços Empresariais Ltda Mc-transp Transportes Ltda - Me Mdl do Brasil Indústria e Com. de Plásticos Ltda MDN Embalagens de Presentes Ltda ME & AJ Administradora e Incorpor de Imóveis Ltda Mecânica Augusto Ltda - Me Medvet Comércio e Representações Ltda Mega Sandubão Valinhos Lanches e Porções Ltda Megadot Comércio de Informática Ltda Meira & Meira Turismo Ltda Meire Aparecida Vieira da Silva Ragazzi Melo & Guerreiro Comércio de Doces Ltda Melquisedeque Vital Mendes & Aranha Ltda Mercado Umekawa e Azevedo Ltda Mercearia e Hortifruti Azaléias Ltda Mercearia Gênesis Ltda - Me Messias & Bonamin Ltda - Me Metal Borracha Ind. Com. de Peças Automotivas Ltda Metal Clean Comércio e Manutenção Ltda Mfac Informática Ltda MGA Soluções Gráficas Ltda Mgb Consultoria Ltda Michael Thiago dos Santos Fogaça Michele Di Blasio Michelle de Fátima Pimenta Michelle Oliveira de Sousa - Me Miguel Moreira Neto - Me Milaré & Rocha Representações Comerciais Ltda Milton J. de Camargo Junior Sorvetes Mimi - Indústria, Comércio e Franchising Ltda Minervina Aparecida de Souza - Me Miriam Ricardo de Souza - Filial Misael Hortencio Mitidieri e Stabile Panificadora Ltda MJC Paisagismo Ltda Ml Consultoria e Cobrança Ltda Mm Frigato Representações Ltda Moacir Moresso Serviços de Buffet Móbiles Distribuição de Móveis Em Interiores Ltda Moderna Designers Em Plásticos Ltda Modernitá Ind e Comércio de Móveis Planejados Ltda Modherma Farmácia de Manipulação Limitada Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda Mogmo e Montante Empreendimentos Imobiliários Ltda Moisés Bernardes de Andrade Moisés Marculino da Silva Moital Branco Construções S/c Ltda - Me Molduvale Molduras Limitada Mônica Lisboa Goulart de Souza Montag Montagem e Manutenção Industrial Ltda Moraes & Pontes Valinhos Ltda Morandir Souza Neto Comércio de Puericultura Morelli & Alves Manutenção Industrial S/c Limitada Moro Manutenção de Computadores Ltda - Me Motriz Transportes e Comércio de Recicláveis Ltda Motta Pesquisas Mercadológicas Ltda Moysés & Moysés Limitada


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1366900 1409600 1652400 1756100 1647000 1635100 1263700 1214000 1543100 1349500 1754800 1331200 1430100 1527000 1836000 1326500 1464600 1668900 1523700 1289100 251700 1264200 1373100 1149800 1398400 1415000 1324100 1614200 1832600 1642900 1567300 1565100 1236400 1579900 432300 386000 1512000 1391500 1543400 1412100 995800 1118600 1177300 1753600 1033200 1272200 1320500 985800 1681400 1924600 1850500 1434500 1580700 1295500 1411200 1791800 1700500 1214800 1294400 1476400 1445300 1213300 125800 1519900 1339900 1651600 955800 1419000 1519100 571300 1682500 1876600 1467800

Mpf - Empreendimentos Imobiliários Ltda Mr. London Potato Ltda Mr. Wok Ltda MRC Montagem e Manutenção Industrial Ltda MRG- Manut. Instal. Equip. Seg. e Transportes Ltda Mrp Representação Comercial Ltda Ms & Ks Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Me Ms Express Entregas Rápidas Ltda - Me Mtx Consultoria e Participações Societárias Ltda Multi Fruits Importação e Exportação Ltda Mundial Engenharia de Segurança do Trabalho Ltda Mundicom Representações Comerciais Ltda - Me Munekata & Munekata Sociedade Simples Ltda Muniz Almeida Sociedade de Advogados Murano Empreendimento Imobiliário Ltda. Musical Souzas Com. de Instrum. Musicais Ltda - Me Mv Com. Prod. Limpeza e Serv. Especializados Ltda Mv Perfumaria e Cosméticos Ltda Myriam Ramos Pinto Hoffmann N & S Nogueira Asses. e Consult. A Informática Ltd N. Corvini & Irmão Ltda Nadine Caum Previtalle Nadir de F. V. Foratto Gráfica - Me Najibi Abdel Gader Safa - Me Naper Transportes Rodoviários Ltda Nascimento & Ienne Com. de Acess. P/ Veículos Ltda Natanael Salomão Representações Comerciais Ltda Natanael Sílva Nathanael Pereira Ribeiro Junior Repres Comercial Nathy Locação e Transportes Ltda Naturalli - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Nauru Motos Comercial e Distribuidora de Motos Ltd Nelson Aparecido Gandolfi Nelson Barquilla Nelson Cordeiro de Lima - Me Nelson Vaccari Net Evolution Com. e Soluções Em Tecnologia Ltda Neto & Serrato Ltda Netzer Prev Corretora de Seguros De Vida Ltda Neu Leder Indústria e Comércio de Couros Ltda Neusa Aparecida Abilio Neusa Aparecida Gomes Rocha Neusa Gimenes Solera New Force Security Ltda Next Automation Comércio e Serviços Ltda Nicia Beatriz Cruz Barduchi Barbin Nilse Aparecida de Almeida Maia Nilson Neves da Silva Nilson Roberto Canavassi Nilson Roberto Picolo Salmin Nilson Simão Cirineu Transportes de Cargas Nilton Humberto Formis Nina Capri Moda Feminina e Aces. Ltda Niuvando Alves Santos Nivaldo Albino NM Centro de Belezza Ltda Nnwireless Importação e Exportação Ltda Nogueira Santos Confeitaria Ltda Northronics Componentes Técnicos Ltda Nova Era Clichês e Matrizes P/ Corte E Vinco Ltda Nova Opção - Assessoria Condominial Ltda Novais & Gonçalves Ltda - Me Nunes & Nunes Bar e Mercearia de Valinhos Lt - Me Nuovo Produtos Alimentícios Ltda Nutricare Produtos Nutricionais Ltda Nv Duas Rodas Acessórios Para Motos Ltda O Recanto Restaurante e Pizzaria Ltda - Me O. M. de Carvalho Comércio de Móveis Odeir da Silva Godoy & Cia Ltda Odeismar de Brito Odetalli Representações Ltda Ofertari Publ, Com, Import e Intermed de Negócios Officinalis Eventos Esportivos Limitada

1049500 1310100 1304100 1345400 1161400 1744200 1333600 1561100 1361400 1262900 1376500 863200 1409700 1448100 1135900 1486700 1184400 1284000 1277700 1267100 1733000 179000 605000 1882800 1178801 1692600 1593300 376100 1443600 1605200 1647400 1733500 1713400 1284200 1494900 1524100 1705800 1505300 1613600 1745800 1582400 1780100 1320900 1358400 1250000 1394500 643200 1745500 1601200 1396100 1163200 1161800 1498000 1459800 1328400 804100 1486500 1583900 991300 1256100 581500 1509800 1468700 1822200 183400 183600 1558800 1383000 1860500 451700 1480300 1747200 1580300

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Oficina Mecânica Paula & Oliveira Ltda - Me Oficina Mecânica Tegani Ltda - Me Olevacir Moretto Olinda Amaral Aliaga Oliveira & Limoli Comércio de Roupas Ltda - Me Oliveira & Novais Serviços de Portaria Ltda Oliveira & Rogerio Locações de Trajes Ltda - Me Oliveira Costa - Cafeteria e Alimentos Ltda Oliveira e Castilho Serv. de Porteiros Ltda - Me Olívia Chelini Vilarinho Omar Rached Omar Valsani Junior Ômega Engenharia e Projetos Ltda Omni Grupo Industrial de Equipamentos Ltda Ondina de Paula dos Santos Onofre Buono Neto Op Flexo Assessoria Empresarial Ltda Opg Engenharia Ltda Ophicinale Confecção Ltda - Me Orbis Assess. e Consultoria Empresarial Ltda - Me Ortiz & de Gasperi Comércio De Bijuterias Ltda Oscar Aparecido Beseggio Osmar José de Oliveira & Cia Ltda Osmar José Gonçalves Junior Osmir Carlos Velani Osni Pedro Schaidt Oswaldo dos Santos Fonseca Consultoria Contabil Othon Sahm Paggiaro Ótica A Visual Vinhedo Ltda Otoniel Rodrigues da Sílva Transportes Oxigênio Design Ltda P & F - Serviços Administrativos Ltda P & G Tecnologia da Informção Ltda P e M Indústria E Comércio Ltda Epp P. F. M. Consult. e Assessoria Em Informática Ltda P. H. Brejon Promotora de Vendas P. João dos Santos Artigos do Vestuário P.R. Com. e Manut. de Equip. Art. Med. Hosp. Lt P.r.c Transporte Rodoviario de Cargas Limitada P.T.I. Conexões Ltda Pablo Cesar Barão Pablo Leandro Macedo Packaging Solutions Ltda Padaria e Confeitaria Sabor da Estância Ltda Padaria Nosso Lar Ltda - Me Padaria Souza & Pelucci Ltda Padaria, Lanchonete Nova Suiça Ltda Paes - Serviços Administrativos Ltda Pafer Comércio de Ferro e Aço Ltda Pagnota Ind e Com de Materiais de Construção Ltda Paiva & Lago Comércio de Pedras Ltda Palma & Bonk Facas Para Corte e Vinco Ltda - Epp Palma Construção Civil Limitada Panthea - Indústria de Cosméticos Ltda Papel & Filme - Ind. Com. de Embalagens Ltda Papelaria Faria Ltda - Me Parodi Relógios e Presentes Ltda Paromacred Serviços de Cobrança Ltda Parra & Silva Com. Loc. Trajes A Rigor Ltda Pascoal Leonardo Figueiredo Pasqual Moacir Valente Passeto & Barbi Produções Ltda Passos e Nascimento Representação Comercial Ltda Pastelaria e Lanchonete Santa Maria Pastificio Valinhos Ltda Pastificio Vesúvio Ltda Patrícia Cristiane Scabbia Manutenção Industrial Patricia de Cieta Patricia Lorenzino Patricia Maria Strazzacappa Hernández Patricia Paes Piazentino Paulista Ferramentas e Peças Automativas Ltda Paulo Alves da Sílva Borracharia


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Paulo Arnaldo Mattiazzo Paulo Cesar de Freitas Manutenção Elétrica Paulo Cesar Ribeiro Valinhos - Me Paulo Cezar Tasmo Pazeli - Me Paulo Edilson Côco - Me Paulo Henrique Bertolotti Processamento de Dados Paulo Henrique Turquetti André Instalação Paulo Roberto Almeida Paulo Roberto Ferreira Alegre Paulo Roberto Montero Paulo Rogerio Cantanhede Porto Paulo Sérgio Borges Paulo Sérgio Machado Paulo Vitor Alves Pax Valinhos Comunicação Limitada Pé de Muleque Lazer e Entretenimento Ltda Pedra Viva Comércio e Manut. Maqs. Inds. Ltda - Me Pedral & Santos Lava Car Limitada Pedreira Dom Pedro I Ltda Pedro Favrin Neto - Me Pedro Luiz Dorigon Junior Pedro Soares Medeiros Pedro Wilson Marcon Pedrozo Comércio de Madeiras Tuubarão Ltda Percechitto & Percechitto Ltda Percechitto & Percechitto Ltda - Me Pereira & Alencar Confecção Ltda Pereira’s Bar Ltda Perez & Biggi Limitada - Me Perf-Id Sistemas Ltda Performait Consult. e Desenvolv. de Softwares Ltda Performance Consultoria, Prop. Emp. e Repr. Ltda Pergon Distribuidora de Produtos De Limpeza Ltda Personable MKT Comunicações Ltda. Pet Zone Distrubuidora de Prod. Agropecuários Ltda Petrus Serviços de Segurança do Trabalho Ltda Picolo & Lima Serviços Ltda Pietro Chiovitti Pio & Godoy Martins Limitada Pisart Artefatos de Fibra e Cimento Limitada Pisciotta e Cia S/c Ltda Pisciotta e Cia S/s Ltda Pitanga & Lisa Consultores-soc. Simp. Ltd - Filial Piton e Irmão Limitada Pizzaria Búfalo Grill Ltda - Me Pizzol Transportes Ltda - Me Planeta Mix Comercial Ltda - Filial Plascom Coml. Serviços de Elementos Plásticos Ltda Play Music Produções e Distribuição Ltda Plenna Cursos e Treinamentos de Valinhos Ltda Plf Construtora Ltda Plimas Representação Comercial Ltda Plínio Quintaes de Castro Plus Serviços de Porteiros Ltda Pmc Metodologias de Consult. Empresarial Ltda Polimill Usinagem Ltda Pontocriar Comunicação Ltda Portal do Jequitibá Empreendimento Imob. Ltda Postoval Comércio e Serviços Ltda Prado & Santos Tapeçaria Ltda Prado Créditos e Cobranças Ltda Première Flex Comércio de Móveis Ltda Price Hospitalar e Farmaceutica Ltda Primos Meira Comércio de Roupas Ltda Priscila Barbato Moraes Priscila Collin Priscila Renata Leardine Priscila Silva de Jesus Soares Priscilla Tafarello Pinotti Prisman Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Proarch Serviços de Gestão e Assessoria Adm. Ltda Prodóximo & Godoi Repr. Comerciais Ltda - Me Produvideo Comunicação Empresarial Ltda

1321900 1145600 1121400 1560900 947500 1733700 831600 1460100 1390600 1154900 1291200 1164800 1300300 1360100 1356200 1550600 1018700 1507800 1652800 1300600 1832700 1430600 1779700 1684700 1519400 1712500 1315200 1531800 1439900 1430400 1314700 1452800 1216200 1433000 1284600 1400300 1500700 1158300 625600 1681100 1656800 1556500 190700 1924300 1298600 1562600 1721100 1959900 1532200 277700 1376700 1359500 1222400 1687300 1224900 1688400 1116400 1867300 1807800 1435300 1384100 1890500 1903300 1438300 861000 1320000 1518000 1529200 1147600 609300 1199900 1877600 797600

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Progress Prev Corretora de Seguros Ltda Projecto Alq. Serv. de Org. De Interiores Ltda Me Projeta Máquinas e Equipamentos Ltda Projeto Sollo Comunicação Visual Ltda Promodel Serv. Gráficos Para Embalagens Ltda-me Proplus Comércio de Mats. Limpeza e Descart. Ltda Prosigno Comunicação e Comércio Ltda Prot Cap Art. P/ Proteção Industrial Ltda - Filial Prot Life Manutenção Industrial Ltda Protechi Serviços de Informática Ltda - Me PS - Pallets Ltda Puras do Brasil Sociedade Anonima - Filial Qualitink Com. de Cartuchos e Carimbos Ltda - Me Qualy Jet Saneamento, Obras e Serviços Ltda Quantquímica - Ind. e Com. Prods. Químicos Lt - Me Queiroz Serv. Asses. e Consult. Na Área Saúde Ltda Quemel & Cardoso Ltda Questqi Soc. de Prest. Serv. Consultoria Empl.ltda R C D Comércio e Distribuidora de Bebidas Ltda R Marques Com. e Repres. de Abrasivos Ltda R P Santos Locação de Veículos Ltda R P Santos Transportes Ltda R P V Comércio de Roupas Ltda R T X Serv de Tratamento De Dados na Internet Ltda R. Aparecida Ortiz R. Betti Serviços em Manutenção Industrial Ltda R. Boufleur International - Consul. e Repres. Ltda R. C. A. Centro Automotivo Ltda R. M. A. F Wakizaka - Filial R. P. de Oliveira Mercearia Ltda R. T. Comércio de Veículos Ltda R. Z. Consultoria Ltda R.b. Hoffmann - Me R.b.s. Serviços de Limpeza e Conservação Ltda R.l.b. Serviços de Cobrança e Digitação Ltda R.m. Neto Construção Civil Ltda R.r. Academia de Ginástica Ltda R.s. Decorações Valinhos Ltda - Me R.s. Modas Valinhos Ltda R1 Comércio de Rodas Automotivas Ltda R4 Adcon Consultoria Em Negócios Ltda Rachel de Oliveira Mendes Radio Brasil Sociedade Ltda Rafael dos Santos Silva Rafael Mamprin Stopiglia Rafael Ressinetti Pedro Rafaela Falcato de Oliveira Raffo & Exposito Serviços Médicos Ltda Railda B. do Nascimento Pousada Rait Comércio de Sucatas Ltda Ramos & Camargo Com.peças, Acess.serv. Aut. Lt. Me Ramos & Ramos-com. e Serviços de Informática Ltda Ramos Junior Instalações Elétricas Ltda Ranber Participações Ltda Raphael Morais Martinez Raquel da Silva Transporte Raquel Luiza Urvaneja Valinhos Raquel Luiza Urvaneja Valinhos Ravindra Bhaurao Kadam Réa Farma Limitada Real Pet Produtos Agropecuários Ltda Rede Monitseg Serv. de Monit. Patrimonial Ltda Reginaldo Geraldo Milanezi Transportes Reginaldo Medina Regional Distribuição e Merchandising Ltda Reimberg & Rocha Representações Comerciais Ltda Reinaldo Antonio Valerio Reinaldo Noventa & Cia Ltda Remaup - Com. de Peças P/ Máq. e Serv. Ltda Renata Canton Antoniazzi Zetoni Renata Correia Silva dos Santos - Me Renata Lobo Alves Renata Maria Mantovani


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1664000 877300 1683900 1945700 1297800 1001900 928600 1883800 40900 1390400 1452900 1429100 1633100 1250800 1414000 1701800 1412400 721900 1702200 1119200 1835700 1316800 1626600 1222000 1574200 1154200 1510200 880100 1895000 1176600 1743100 1309200 914100 1605100 337700 965100 1454700 1231100 476800 1848800 985300 1067700 1826000 1476600 1278200 1958700 1477600 1962600 1847300 1294100 1870300 1883100 1384400 1549500 1498500 1645900 1252600 1375700 1584100 1172900 1710200 1120700 1536000 771600 945500 1653300 722000 1152600 1332700 1369900 1106700 1424900 1667200

Renato A. dos Santos Com. Prod. Eletrônicos Renato Sérgio Rodrigues José René Betini Serviços Administrativos Renivaldo Batista do Nascimento Renzo Pavoni Reolon & Biaca Com. Prod. Limp. Serv.ltda - Me Residencial Oruam - Empreend. Imobiliários Ltda Residencial San Martino Spe Ltda Restaurante Zinho Ltda Reti Peças - Comércio de Peças Para Retíficas Ltda Revestmix Construções Ltda Rezende Comércio de Ferramentas Ltda Rf Ferreira Organização de Eventos Ltda Rh - Administr., Terc. e Loc. de Mão De Obra Ltda Ribeiro & Tieni Representações Comerciais Ltda Ricardo & Guido Sistemas de Segurança Ltda Ricardo Almeida Construtora Ltda Ricardo I. Silveira Publicidade Ricardo Lopes da Silva Ricardo Wagner Sales do Vale Ricardo Zago Manutenções Ricci & Milanezi Representações Comerciais Ltda Rick Basoti dos Santos Rikoc Comandos Eletrônicos Ltda - Me Rio Preto Games Empreend. Comerciais Ltda Rita de Cassia Abreu Signoretti Rita de Cássia Danbrosque Rita de Cassia O.dos Reis Valinhos - Me RMM Divulgações e Eventos - Eireli Roberto A.rodrigues & Lucimara Conti Lanch. Lt. Me Roberto Alves de Santana Roberto Aparecido Fernandes Moreno - Me Roberto Aparecido Zanutello Roberto Barbosa Transportes Roberto Genivaldo Fassini Roberto Pinheiro Roberto S. Carvalho Indústria de Móveis Roberto Tagliacolo - Me Roberto Vedovatto Junior - Me Robinson Bueno Granero Propagandas Robson Luis Martins Rocha & Larini Ltda - Me Rodolfo Piffer Evaristo Rodrigo de Oliveira Donadon Rodrigo de Paula Lopes - Me Rodrigo dos Reis Rodrigo Fernandes Marcolino Rodrigo Luiz da Silva Rodrigo Santana Pedral de Oliveira Rodrigues - Serviços de Cobrança Em Geral Ltda Rodrigues & Rodrigues C. L.de Art.p/ Fest. e Event Rodrigues & Stocco Serviços Esp. e Jardinagem Ltda Rofe Gestão Empresarial Ltda Rogério Adriano de Andrade Rogerio Aparecido Bedani Confecções de Roupas Rogério Consenzo Ripamonti Rogério Fonseca - Me Rolim Estruturas Metálicas Ltda - Me Roma Press Clichês e Matrizes Ltda Ronaldo Henrique Pereira Materiais - Me Ronei Alves Teixeira Ronilton Bordin Pereira Rosa & Berlim Representações Comerciais Ltda Rosa de Lourdes Cacheffo Levrero Rosa Helena Barbosa Brombai Hortifrutigranjeiros Rosali Suniga Andrade Gráfica Rosalina Tortola Brito Rosalvo A. de Camargo Valinhos - Me Rosamery Estevam de Sousa Rosana Maria Franceschini Muto Rosangela Comércio Farmacêutico Ltda Rosangela de Fatima Pimenta Rose de Fátima Euzébio

1858700 1397900 1166800 1792400 1572200 1797700 1307000 1435100 1425900 837500 1269100 1552100 1701700 1490000 1485400 1362600 1333500 200700 1364100 710700 1576200 1973500 1424000 1473400 1068100 1404400 1756500 1579400 1470100 1510900 1049400 1563700 1696800 1733300 1585800 1088100 946400 709900 1285200 1057100 1321500 401300 1694400 1784300 1387900 1334600 669100 1180100 1336900 1569800 1381600 1195600 1011300 1203300 1604800 1903000 901600 1294500 1368500 1351900 1361900 1370200 1259400 1086700 85300 276600 205900 1950600 1118400 1932200 1527200 998000 1208200

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Rose Transportes Limitada Roseli Aparecida Maziero Roseli Rocha de Moraes Lanchonete - Me Rosemary Carreira Manfre Rosemeire M. Braga Informática Rosilene Xavier da Cunha Rosimeire Molina Miranda Rosinei Vaz Pereira Rossi & Rossi Tele Mensagens Ltda Rotaplan Indústria de Clichês Ltda Rotulograf Impressões Ltda Rovatti Informática e Idiomas Ltda Roveran e Roveran Serviços de Informática Ltda Rowana Restaurante e Pizzaria Ltda Rrc - Confecções de Carimbos Ltda Rs Serviços de Portaria Ltda - Me Rubenilson Silveira Soares Rubens da Costa Rubens Donizeti Nunes - Me Rubens Garbuio - Me Rubens José Trivelato Ruberley Abilio Madeira Rufino & Gomes Represetações Ltda Rufino Antunes de Alencar Neto Rute Maria do Carmo Lourençon Rz - Serviços de Entrega Rápida Ltda S & M - Rodrigues Confecções Ltda S dos Santos Moveis S e Martim Comércio E Montagem de Móveis Ltda S M S A Bar Dois Irmãos Ltda S. A. B. Fassini Locadora de Veículos S. A. de Oliveira Pinheiro Serv. De Transp. Ltda S. Faccina Serviços de Limpeza em Geral Ltda S. Guimarães Locadora de Veículos Ltda S. R. Suporte Logístico Em Transporte de Cargas Lt S.B.R. Apoio Administrativo Ltda S.C.A. Embalagens de Madeira Valinhos Ltda S.s. Sistemas de Segurança Ltda S.w. Serviços de Digitação Ltda - Me Sales e Macedo Assessoria Empresarial S/c Ltda Salim & Salim Lavadora de Veículos Ltda - Me Salvador Messias da Silva Samira Moraes Casseb Samuel Inacio Vieira San Rufino Indústria e Comércio de Doces Ltda Sandra Mara Vasconcelos Sandra Martinez Rissetti Sandro Carriero Sant Milan Distr. Utilidades Domésticas Ltda Santa Cândida Representações Ltda Santa Madalena Empreendimentos Imobiliários Ltda Santana Santos Constr.,elétr.e Hidráulica Limitada Santaniellitur Transportes S/ S Ltda Sant’anna Transportes e Logística Limitada Santin Chon & Bertho Com. de Relógios Ltda Santo Antonio de Pádua Adm. de Bens Próprios Ltda Santos & Morais Valinhos S/c Limitada Satélite Viagens e Turismo Ltda Saúde e Economia Com. de Prods. Farmacêuticos Ltda Sb Assessoria Administrativa Financeira Ltda Scabre Comércio, Usinagem e Serralheria Ltda - Me Sede Informática e Engenharia Limitada Sede Transportes Limitada - Me Seiva -sist. Recr. Vivência Artíst. S/c Lt - Me Selaria São Jorge Ltda - Me Sellas S/a - Filial Serbel Comercial e Pinturas Ltda Sérgio de Oliveira Monteiro Sérgio Luiz de Moraes Valinhos - Me Sérgio Passos Sericamp Soluções Gráfica Ltda Serralheria Ana Carolyna Ltda Serralheria e Oxicorte Vitoria Ltda


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207600 444200 1504900 1675100 1603400 1304200 1053300 288000 1104700 1352000 1924500 1360300 1533300 358500 1579600 1892900 1025400 1426800 1851200 1433800 660400 1349800 252000 1723200 1748900 1331300 1157000 565800 1611600 1508700 1713200 1704200 832500 1680000 1067200 808900 1619700 1482400 1580800 703600 1795200 974300 1518800 1683400 1054600 212200 1376300 1469400 1782800 1479700 1410700 690900 1507200 1925800 1400600 642800 1459100 1581000 1585400 1748700 927700 1120800 1504300 1426200 1612300 1435800 1273000 1592200 213600 726100

Serralheria Fagnani Ltda - Me Serralheria Irmãos Ferreira Ltda - Me Sersa Construtora Limitada Serviços Administrativos Rmp Ltda Seven Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda Severino Leonor da Silva Sheila Soneli Borges Shirley Aparecida Evaristo da Costa Sias - Sist.de Asses.e Audit.em Seg.trabalho Ltda Sibele Cristina Malatesta Leone Sidnei de Souza Obras em Geral Sidnei Pereira Gomes Lavacar - Me Sidney da Silveira Andreotti Signoretto & Signoretto Valinhos Ltda Sil Calçados Ltda. Silmar Donizete dos Santos Silney Fabiano Mendes Fiori Silva & Matozo Encadernação Ltda Silva e Patricio Serviços de Portaria Limitada Silvana Leite Lobo Silvana Marini Silvano Alves Construção Civil - Me Silveira & Filho Ltda Silvia Leonardi Representações Ltda Silvio de Lago Silvio Roberto Transportes Ltda Silvio Teodoro Santos Simões & Contiero Ltda - Me Simon & Simon Soluções Em Tecn. da Informação Ltda Simone Cristina Aliaga Simone Cristina Leite Furquim da Silva Simone Jecy da Silva Estevam Sirlei Fernandes da Silva Souza - Me SJS e Rovere Construções Ltda SNTGEO Negócios Imobiliários Ltda Sociedade Educacional Valinhense Ltda Softmake Ltda Sol & Andy - Comércio de Roupas Ltda Sol e Praia Confecçoes E Acessorios Solange Clotildes do Nascimento Soluções New Pack Ltda Soma Valinhos Ltda - Me Sonia A. P. Prestes Durelli Sonia Bondioli Del Fiori de Carvalho ME Sonia Renata Arantes Alvares Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda Sousa Prado Serv.aut.com.peç.ap.maq.ele. Lt - Me Souto - Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda Souza & Morasi Ltda Souza Brant & Cunha Limitada Souza e Mattos Desenvto. Páginas Eletrônicas Ltda Sovela Representação Comercial Ltda Spa Shopping Valinhos - Clínica Estética Ltda Spasso Moça Bonita Ltda Sr - Estilo Comércio de Roupas Ltda Star & Arty Ingredientes Alimentícios Ltda Staudigl & Borges Restaurante Ltda Sthylus Confecções e Comércio de Roupas Ltda Strabello Transportes Ltda Strike Comércio de Peças Automotivas Ltda Sueli Aparecida Donadelli Stopiglia - Me Sueli Aparecida Lugli de Souza - Me Suinaves Representação Comercial Ltda Suiss Sound Valinhos Com. Aces. Automotivos Ltda Sungil - Participações Societárias Ltda Sunshine Locação de Veículos Ltda Super Préve Cursos Ltda - Me Supletivo Prepare C. P. Distância Ens. Fundl. Ltda Supre Mais Produtos Bioquimicos Ltda Susimeire Aparecida Ubinha

1016800 1321100 1716500 1283900 1808400 1464000 1584600 1731100 1597300 1518500 1761900 1643600 590400 705600 1539500 1334200 849200 1246300 1821800 1588000 1413300 1773700 1348700 1255000 1418000 1413900 630300 1230000 989100 1716600 1324500 1495700 675300 662900 1676900 1233600 1817900 1315600 1766200 1679000 1476300 766100 909800 1460600 1484400 1458500 1730400 1412900 1085700 1749900 697200 1391300 1547500 1747300 1389300 1686700 1651900 1249300 1615500 1269500 1923800 916400 1699000 927900 1577400 1225100 1498900 1387600 1409100 1333400

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Suzikelli Lisboa Souza Suzimary da Silva Fernandes Synallaxis Ambiental - Serv. de Anál. Ambientais L Systens - Comunicação e Multimídia Ltda - Me T J M Transportes Executivos e Locação de V. Ltda T. C. Cunha & Cunhas Transportes e Locações Ltda T.c. Marketing Conf. e Com. de Art. Esportivos Ltd T.M.R. Comercial Ltda Talytha Pugliesi & Cia Ltda Tani Box Distribuidora de Vidros Limitada Tânia Passarinho Martins Tânia Vieira da Cruz Tapeçaria Nova Era Ltda Tarelho & Forner da Silva Mercearia Ltda Tathiane dos Santos Alves Roupas Tatiana Francine Peçanha Trevisan Taviplast Ind. e Com. de Artefatos Plásticos Ltda Taz Comunic. e Com. de Artigos Prom. Limitada TCG Design Center Ltda Tdsi Brasil Prestação de Serv. De Informática Ltda Tecforsys Informática Ltda Teclatec Ltda Tecnobio Científica Representação Comercial Ltda Tecnomill do Brasil Usinagem Ltda Tecno-W Assessoria Técnica e Comercial Ltda Tecval Informática Ltda Tegani & Cia Ltda - Me Tempus 21 Consultoria, Marketing e Eventos Ltda Tequip Comunicação Visual Ltda Teresinha de Jesus Marcatto P. Manut. em Correias Tereza Rita de Assis Terini & Trindade Representações Ltda Terra Arte Gráfica Com. Suprim. Inform. Ltda - Me Terraplanagem Renato Lugli Ltda Teth Embalagens e Descartáveis Ltda Tf & G Comércio de Alimentos Ltda THE 4th - Consultoria Ltda Theodoro e Theodoro Bar Ltda Thiago Cunha Ramos Funilaria Thiago José de Brito Azevedo Thiago Rojo Herrera Esteban Serviços de Manutenção Throm Comércio Repres. e Assessoria Técnica Ltda Thunder Caps Indústria e Comércio Ltda. Tiago Di Monaco Tiago Henrique Silva Toninho Fotógrafo Comércio e Serviços Ltda Top Etiquetas Ltda Top Royal Comércio de Material Isolante Ltda Topcode Informática Ltda Torcidas do Brasil Limitada Tordin Reciclagem de Plásticos Ltda Tosarini & Ravazo Comércio de Peças Ltda Tr Pereira Terceirizações Trans Luyge Transportes Ltda Transcliker Transporte Rodoviario de Cargas Ltda Transcon - Assessoria e Consultoria Ltda Transcout Transportes de Cargas Ltda Transgiulia Transportes Rodoviário de Cargas Ltda Transimper Transportes Especializados Ltda Translame - Transportes e Mudanças Ltda Transmariano - Serviços de Logística - Eireli Transmuck Transportes e Logística Ltda Transnete Transporte Executivos e Locação Ltda Transportadora Alternativa Valinhos Ltda - Me Transportadora Candido & Pereira Ltda Transporte Santa Mercedes Ltda Transribeiro Locações de Veículos Limitada Trans-rusppel Ltda Três Meninos Lava-rápido e Polimento Ltda Tres Ranchos Rep. Com. de Prod. Agropec. Ltda


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1478600 1254100 1703500 1515600 1761600 1744800 1825600 1124900 1644100 1183300 1105300 1300800 1206400 1337300 1455800 1269900 1336300 1503000 1439000 1538900 1257000 873400 1783300 1126000 1628100 1666600 1487100 1307200 323800 773800 1200400 842200 1756800 632000 1332900 885000 219800 1257800 1952800 1402100 1398500 1669600 1566000 220500 1463100 1249800 1225600 1660900 901200 1038500 1559300 916500 1477100 1159600 443000 1614000 1449700 1640700 1438700 1575600 464400 1920000 571900 1248400 1483600 1421900 1707200 1730300 949800 1302600

Três Vê Comércio de Tintas Ltda - Filial Trishop Promoção e Serviços Ltda Trombetta & Trombetta Com. de Roupas e Aces Ltda TTS Representação Comercial Ltda Tubotac Andaimes e Equip. P/ Const. Civil Ltda Tulipa Lilás Estética & Beleza Ltda Ultra Runner Eventos Ltda Ultragraph Indústria Gráfica Ltda Uni Impress Etiquetas Ltda Uniágua Comércio de Água Mineral Ltda Unitaut Automação Ltda Universo Serv de Paisag, Port, Zelad e Limpeza Ltd Uno Plano Construtora Limitada Up Redes Comércio de Equip.de Informática Ltda Up! Alimentos Ltda Urban - Financiamentos e Créd. Pessoais Ltda - Me Urban Transportes Ltda - Me Urbino Transportes Ltda Usina do Marketing - Serviços de Informática Ltda V. B. Comércio de Produtos Óticos Ltda V.l.- Ind. Com. e Expot.de Artef. Mad. Ltda - Epp V.p.s. Cliches S/c Ltda - Me V.T. Comércio de Motores Elétricos e Acionamentos V2 Engenharia e Projetos S/c Ltda Vagner A. Concon Alimentos Vagner Alex Moraes Siqueira Vagner C. A. de Souza - Construção Vagner Cleiton Mayer Valinhos - Me Val Impress Indústria Gráfica Ltda Valcemi Comércio e Manutenção de Máquinas Ltda Valcir Aparecido Araújo - Me Valdeci Brocanelli - Me Valdecir dos Santos Mineração Valdecir F. dos Santos Valdecir Rodrigues de Andrade Estacionamento - Me Valdemir Carlos Vaz Valdemir Milanezi Valdeque Ribeiro Nogueira Porto - Epp Valdessandro Gouveia Cenção Valdinei dos Santos Limpeza de Terrenos Valdir Ferreira da Silva Editora Valdir Ferreira dos Santos Valdircar Com. de Pneus - Centro Automotivo Ltda Valentim Antoniolli - Me Vali Vídeo Comércio de Eletro-eletrônicos Ltda Valicamp Comércio e Confecções de Roupas Ltda Valigel Com. Peças Para Refrigeração Ltda Valinhos Decor Organização de Eventos Ltda Valinhos e Vinhedo - Empreendimentos Ltda Valinhos Encadernadora Ltda - Me Valiporto Reparações Automobilísticas Ltda Valiseal Comércio e Serviços Ltda Valishop Com. Varej. de Elet. Assist.técnica Ltda Valitec Com. de Ferramentas e Ferragens Ltda - Me Valitec Comercial e Limpeza Técnica Ltda - Filial Valter Aparecido Machado Valter Bordini Junior Vbj Corret. de Seguros Ltda Valter Castelhano de Oliveira - Consult Empresl. Valugre Transportes Ltda Valusi Comércio de Máquinas e Peças Ltda Vanderlei Bergamasco Vanderlei Casoni Vanderlei Magalhães Oliveira - Me Vanderley Berteli Mario Vanderli Rocha Revestimentos Vanessa L. R. de Castro Vanessa Mendes da Silva Vania C. de Mattos Drogaria Vania Maria Modena - Me Vanilson Pereira Domingues dos Santos - Me

1280200 1414500 652400 1531700 1569900 762300 1062700 1588700 887800 1188100 1134900 1728200 1555400 1130500 1604300 1195500 931500 1655500 1890400 1766500 1805000 1242000 1383200 857000 1757500 1735400 770300 1658900 1427500 1511100 1634900 1050100 1650500 1887200 1515000 1209600 1440300 1440500 1686300 1663000 332000 1793900 1246000 1758000 1255900 1365500 1856300 1068000 1615100 1344600 1862000 1862100 1846700 1841300 1845600 1410800 626700 1269700 1062300 1333300 1391700 1607700 1945900 1425600 225200 1339600 1403800 1263900 1354500 1555300

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Varanda Área Externa Móveis e Decorações Ltda Varejão Domingues e Silva Limitada Vawimar Frios, Laticinios e Representação Ltda Vcg Administradora de Bens Ltda Ver Participações Ltda Vera Lucia Constantino da Cunha Vera Lucia Pereira Rocha Brocanelli Versalles Pupo - Representações Comerciais Ltda Viana & Viana Valinhos Ltda - Me Vianéia Agência de Turismo Ltda - Me Vicentim & David Lavagem Veíc. Funil. Pint. Ltda Vicenza Assessoria Condominial Ltda Vicma - Comércio de Ferramentas Ltda Victor Automação Industrial Ltda Victor Caminha e Sá Vestuários Victor Georges Akkas e Costa Victor Hugo da Silva Valinhos Victor Luiz Bersan Viel & Pessoa Representações Ltda Vietta Estandes Comércio e Locação Ltda Vila Produções Artísticas Ltda Vilas Boas Serviços de Internet Ltda - Me Villa Fal Restaurante e Lanchonete Ltda - Me Villa Fontana Empreendimentos Imobiliários Ltda Village Santa Clara Empreendimentos Imobiliários L Vilma A. F. da S. Oliveira Vilma Aparecida Giardello Verdo - Me Vinhesoft Informática Ltda Vinícius Molina Ferraz Restaurante Vinicius Rodrigues Fonseca Vip-car Valinhos Comércio de Veículos Ltda Virmont Produtos Alimentícios Ltda Vision Fast Materiais Óticos e Cirúrgicos Ltda Vision Strategic Plan Trein e Consultaria Emp Ltd. Vitori - Com. Peças Aut. Serv.de Borracharia Ltda Viva Saúde Ind. e Com. de Prod. Aliment. Ltda Vivo S/a Vivo S/a Vizaenge Engenharia Ltda Vj Transportes Ltda Vlademir Antonio Veche Vladmir Trombetta Vm - Prestação de Serv. Financeiros Ltda - Filial Vm Serviços Especializados Ltda Vns Consult. Empresarial e Participações Ltda Volnei Tadeu de Paula Rigon - Me Volpe & Marinho Serviços Ltda Volpe Valinhos Representações Comerciais Ltda - Me Vsn do Brasil Informática Ltda Vts Serviços Terceirizados Ltda VVC Agendamento de Mão de Obra Ltda VVC Comércio de Prod de Perfum e Hig Pessoal Ltda VZA Assessoria Ltda W & R Carvalho Representações de Pneus Ltda W Fernandes Soluções Corporativas Ltda W.a. Campos W.b. Comercial e Mecânica Ltda W.i.b. Gestão Emp. Ass. Em Sist. de Inf. Ltda - Me W.l.s.c. Comércio e Representações Ltda - Me Wa Valinhos Representações Comerciais Ltda - Me Wagner Abilio Distribuidora de Ferramentas Wagner Augusto Dertinati Wagner Augusto Gonçalves Ferreira Wagner Marciano da Costa Waldeci Paderes Waldirene Diniz da Silva Walter Nascimento Freire Wanderlei Barbosa Wanderley Venditi Gomes de Amorim Wanessa Carvalho Dias Baptista


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1658500 1701100 1579700 1201000 1339000 1806800 1712300 1919600 1700800 988700 1571000 1831400 970500 502100 1219000 1106400 1364000 1573500 1337800 1174700 1756900 1113000 1878200 1570700 1883000 1513200 1732900 1803200 1520300 1664600 1260400 1652000 1666700 316400 986100 1231800 1252900

Distribuidora de Água Mineral Ltda. EPP, primeira classificada para o lote 01. Em face da classificação ocorrida, abre-se o prazo para a interposição de recurso, conforme determina o art. 4º, inciso XVIII da Lei nº 10.520/02. Valinhos, 05 de julho de 2013.

Wdi Construções e Incorporações Ltda WDI Soluções - Instalação e Manut de Maq. Ltda Wedex Representações Comerciais Ltda. Welber Frank Dias Campos Welington da Silva Entregas Rápidas - Me Wellington R dos Santos WGB Soluções Ltda Widepharma Produtos Farmacêuticos Ltda Wilian de Rocco William de Almeida Passos Junior William Fontinele França William George Saunders Junior Wilson Alves Reina Wilson Aparecido Oliva - Me Wilson Napoli Wilson Pereira Junior Wilson Roberto Miranda & Cia Ltda - Me Wind Comércio e Serviços Em Informática Ltda Wireless Technology Indústria e Comércio Ltda Wolf & Adorni Ltda Works Informações Cadastrais Ltda World Customs Representações Ltda World Hobby Com., Import. e Exp. Ltda Wr & S Comércio de Confecção Ltda WR Comercial e Distribuidora de Doces Ltda Wrp Locação de Imóveis Ltda Yansen Construções Ltda Yasmin Porto dos Santos Yeda Guimarães Jeveaux Yogonutri Frozen de Iogurte Ltda Yoopy Comercial de Decoração e Presentes Ltda - Me You Facilidades de Infra-estrutura Ltda Zambon Editora Ltda Zelia Maria Bisetto de Gaspari Zilio & Zilio Ltda Zoião Pneus, Comércio e Serviços Ltda - Me Zurich Empreendimentos Imobilários Ltda

SECRETARIA DE LICITAÇÕES, COMPRAS E SUPRIMENTOS RESUMO DE EDITAL Acham-se abertas na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS – Secretaria de Licitações, Compras e Suprimentos, as seguintes licitações: PROCESSO DE COMPRAS Nº 364/2013 (REPUBLICAÇÃO) MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 062/2013 OBJETO: Aquisição de escovas dentais e kits para higiene bucal. DATA/HORA/LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Dia 25/07/13 as 14h30, no Paço Municipal, Rua Antônio Carlos, nº 301, Centro, na cidade de Valinhos-SP. PROCESSO DE COMPRAS Nº 695/2013 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 105/2013 OBJETO: Aquisição de microcomputadores. DATA/HORA/LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Dia 26/07/13 as 09h30, no Paço Municipal, Rua Antônio Carlos, nº 301, Centro, na cidade de Valinhos-SP.

Thelma Cristina Coleta Alves Pregoeira COMUNICADO

PROCESSO DE COMPRAS Nº 668/2013 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 101/2013 OBJETO: Locação de som, grades de isolamento e banheiros químicos. DATA/HORA/LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Dia 26/07/13 as 14h30, no Paço Municipal, Rua Antônio Carlos, nº 301, Centro, na cidade de Valinhos-SP. O Edital poderá ser adquirido gratuitamente no site www.valinhos.sp.gov.br (Secretaria Licitações, Compras e Suprimentos; Pregão Presencial), ou retirado na Secretaria de Licitações, Compras e Suprimentos, mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais). Para quaisquer esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do tel (19) 3849-8046, em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data de abertura do certame. Valinhos, 12 de julho de 2013. SIDNEI LUIZ ARGENTONE Secretário de Licitações, Compras e Suprimentos COMUNICADO PROCESSO DE COMPRAS Nº 494/2013 PREGÃO PRESENCIAL Nº 073/2013 – Água mineral sem gás, garrafão 20 litros. A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA que decidiu CLASSIFICAR e APROVAR a amostra da empresa Acquarella

PROCESSO DE COMPRAS Nº 504/2013 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/ 2013 – Sistema de Registro de Preços para Aquisição de Dieta Interal. A CJL, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA que decidiu: 1) Desclassificar a Empresa EMPÓRIO HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS CIR. E HOSPITALARES LTDA., no item nº 01, conforme parecer da Secretaria Requisitante de fls. 493. 2) Desclassificar a Empresa MEDIX E MEDIC COM. DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ME, no item nº 07, conforme parecer da Secretaria Requisitante de fls 494. 3) Classificar a Empresa NUTRIMED INDUSTRIAL LTDA., nos itens nº 01, 03 e 04, do presente processo. 4) Classificar a Empresa EMPÓRIO HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS CIR. E HOSPITALARES LTDA., nos itens nº 05 e 07, do presente processo. 5) Classificar a Empresa BCR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME., no item nº 02 do presente processo. 6) Classificar a Empresa M ZAMBONI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E MERCADORIA EM GERAL ME., no item nº 06, do presente processo, uma vez que a referida empresa exerceu o direito de preferência, em razão da Lei Complementar 123/2006, ofertando o valor de R$ 9,39 (nove reais e trinta e nove centavos) para o item. Em face das classificações/ desclassificações ocorridas, abre-se o prazo para a interposição de recurso, conforme determina o artigo 109, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas posteriores alterações. Valinhos, 11 de julho de 2013. Alcindo Sebastião Marcon Presidente da CJL COMUNICADO PROCESSO DE COMPRAS Nº 505/2013 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/ 2013 – Sistema de Registro de Preços para aquisição de Medicamentos. A CJL, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA que decidiu: 1) DESCLASSIFICAR as empresas nos seguintes itens, conforme despacho da Secretaria requisitante às fls. 2269. · Item nº 19: empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. · Itens nº 38, 43 e 63: empresa QUALITY MEDICAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA. · Item nº 65: empresas: ALFALAGOS LTDA., CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., e VALINPHARMA COMÉRCIO E

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REPRESENTAÇÕES LTDA. · Item nº 83: empresa ALFALAGOS LTDA. · Item nº 95: empresa MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. · Item nº 111: empresas: MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., ALFALAGOS LTDA., DUPRATI HOSPITALAR COMÉRCIO IMP. E EXP. LTDA., QUALITY MEDICAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA e CAMILA APARECIDA MINARI-ME. · Item nº 130: empresas: MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., DAKFILM COMERCIAL LTDA., CAMILA APARECIDA MINARI-ME, e QUALITY MEDICAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. · Item nº 143 : empresa GEOLAB INDUSTRIA FARMACÊUTICA S/A., do presente processo, conforme solicitação da Secretaria Requisitante pelo despacho nas folhas de nº 2.269 e 2.270. 2) CLASSIFICAR as empresas nos seguintes itens, conforme despacho da Secretaria requisitante às fls.2.263 a 2.268. · Item nº 136: empresa AGLON COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. · Itens nº 05, 07, 14, 15, 33, 67,71, 98, 110, 113, 116, 121, 148, 157 e 159: empresa ALFALAGOS LTDA. · Itens nº 01, 02, 35, 36, 38, 68, 72, 75, 79, 91, 99, 106, 117, 130, 139, 145, 152, 167, 169 e 170: empresa ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. · Item nº 23: empresa BIOLAB-SANUS FARMACÊUTICA LTDA. · Itens nº 21, 65, 70, 156 e 168: empresa CAMILA APARECIDA MINARI-ME. · Itens nº 50 e 62: empresa CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. · Itens nº 20 e 161: empresa CIRÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA. · Itens nº 11, 12, 30, 42, 44, 80, 86, 94, 95, 97, 111, 114, 126, 128 e 147: empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. · Itens nº 03, 08, 09, 10, 13, 17, 18, 19, 24, 26, 29, 31, 32, 34 e 85: empresa CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICAUTICO. · Item nº 137: empresa DHOSP DISTRIBUIDORA HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. · Itens nº 06, 22, 40, 41, 61, 63, 101, 119, 129, 153 e 158: empresa DUPRATI HOSPITALAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. · Itens nº 160, 164 e 165: empresa FARMACE INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA CEARENSE LTDA. · Itens nº 39 e 43: empresa FARMACONN LTDA. · Itens nº 82, 90, 108, 115, 120 e 125: empresa GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A. · Itens nº 46, 49, 53, 54, 57, 58, 66, 73, 74, 78, 88, 89, 92, 93, 104, 107, 109, 122, 123, 124, 132, 134, 135, 151, 163 e 166: empresa MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. · Item nº 112: empresa NUNESFARMA DISTRIBUIDORA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.


Edição 1352, Valinhos - SP

SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

· Itens nº 83 e 146: empresa PORTAL LTDA. · Itens nº 25, 27, 45, 47, 48, 52, 55, 56, 59, 60, 64, 69, 81, 87, 100, 105, 127, 133, 150 e 154: empresa PRATI DONADUZZI & CIA LTDA. · Item nº 143: empresa NATULAB LABORATORIO S/A. · Itens nº 131 e 149: empresa PRODIET FARMACÊUTICA LTDA. · Item nº 04: empresa QUALITY MEDICAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. · Itens nº 37, 102, 103, 141, 142 e 144: empresa TORRENT DO BRASIL LTDA. · Itens nº 28, 51, 118, 140 e 155: empresa VALINPHARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 3) Comunicar o cancelamento dos itens 138 e 162 por não terem nenhuma proposta conforme informação da Secretaria Requisitante às fls. 2.270. 4) Comunicar o empate entre as empresas nos itens conforme segue:

· Item nº 76: empresas MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, e ANBIOTON IMPORTADORA LTDA. · Item nº 77: empresas COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA e MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. · Item nº 84: empresas MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. · Item nº 96: empresas MÁXIMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. 5) Designar para o dia 15/07/2013 às 9h15m, na sala de reuniões da Secretaria de Licitações, Compras e Suprimentos a realização do sorteio para o desempate, nos termos do § 2º do art. 45 da Lei Federal nº 8666/93 e posteriores alterações. Em face das classificações/ desclassificações ocorridas, abre-se o prazo para a interposição de recurso, conforme determina o artigo 109, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas posteriores alterações. Valinhos, 11 de julho de 2013. Alcindo Sebastião Marcon Presidente da CJL

SECRETARIA DE

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE EDITAL Nº 043/2013 O Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente vem pelo presente comunicar que: - A empresa Via Vitória Indústria de Produtos Alimentícios Ltda requereu, no dia 02/ 07/2013, as Licenças Prévia e de Instalação, através do processo n° 10054/2013, para a atividade de “fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete etc)”. - A empresa F.E Indústria e Comércio de Confecções Ltda – EPP requereu, no dia 05/ 07/2013, as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, através do processo nº 10187/ 2013, para a atividade de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida”. - A empresa Uni Impress Etiquetas Ltda – EPP recebeu, no dia 11/07/2013, a Licença de Operação – Renovação (nº 442), através do processo n° 8295/2013, para a atividade de “Gráfica”. Valinhos, 11 de Julho de 2013.

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Engº Fernando C. Antoniazzi Diretor do Departamento de Meio Ambiente

REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO Nº 01/2013 Seção de Velórios e Cemitério

SECRETARIA DA

O Cemitério Municipal São João Batista, através da Seção de Velório e Cemitério do Departamento Infra-Estrutura, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Valinhos, solicita o comparecimento na Administração do Cemitério os concessionários das sepulturas abaixo relacionadas para atualização de cadastros, munidos da documentação da sepultura, a saber:

SAÚDE

Quadra 01 01 01 01 01

Sepultura 32 38 44 46 53

01 01 01

55 56 79

01 01 01 01 01

92 100 108 112 120

01 01

123 127

01 01 01

134 138 151

01 01 01 01 01 01

159 166 182 187 203/204 210

Nome Falecido: João Balione Falecido: Regulo José Costa Falecido: Jaime de Paulo França Falecido: Paulino Benaglia Concessionário: Helder Fernando Bravi Falecido: João Zanivan Falecido: Luiz Zanivan Falecido: Assumpta Lorencetti Baratella Falecido: Emma Gallo Falecido: José Mamprim Falecido: Mario Belfi Previtalle Falecido: Benedito Mariano Falecido: Joaquim Leonor Conceição Gamas Falecido: Jesuíno José Causs Falecida: Izabel Rodigero Chiminazzo Falecido: Luiz Danin Falecida: Odila Maria Iansen Concessionário: Solange Aparecida de Abreu Fernandes Falecido: Moacir Nechio Falecido: Ítalo Ramachiotti Falecido: Antonio Alexandre Falecido: Angelina Miguel Falecido: Sebastião Tordin Falecida: Emilia Zampieri

ABRAÃO MICHELON Secretário da SOSP

EDITAL 604/2013 O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA vem pelo presente, comunicar o INDEFERIMENTO dos recursos abaixo relacionados:

24/06/2000 07/09/1984 14/11/1963 17/06/1988

Situação da Sepultura Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro

09/07/1982 12/01/1964

Canteiro fechado Regularização de cadastro Regularização de cadastro

15/04/1981 16/02/1980 31/07/1975 10/02/1994 28/05/1978

Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro

· Recurso apresentado ao Auto de Infração série B nº 113, empresa A N DE Miranda Restaurante Ltda. · Recurso apresentado ao Auto de Infração série B nº 114, empresa A N DE Miranda Restaurante Ltda. · Recurso apresentado ao Auto de Infração série B nº 99, empresa B & R Brasil Pinturas Ltda. · Recurso apresentado ao Auto de Imposição de Penalidade de Multa série B nº 107, empresa B & R Brasil Pinturas Ltda.

06/08/1984 09/02/1987

Regularização de cadastro Regularização de cadastro

E para que não se alegue ignorância é expedido o presente Edital.

31/08/1993 23/08/1965 01/11/1944

Regularização de cadastro Regularização de cadastro Canteiro fechado

02 carneiras 13/01/1993 07/06/1993 17/06/1968 27/06/1990 02/05/1992 26/08/1961

abandono Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Regularização de cadastro Canteiro fechado

ENGº NELSON VACCARI Diretor do DIU

Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde EDITAL 605/2013 O Departamento de Saúde Coletiva, vem pelo presente, comunicar a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade de Multa nº 113 série B, a empresa Freitas & Labegalini Ltda.

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Conforme Artigo 92, 93, 110 e 122, Inciso I da Lei 10.083/98, Código Sanitário Estadual. Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde EDITAL 606/2013 O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA vem pelo presente, comunicar o DEFERIMENTO do recurso abaixo relacionado: · Recurso apresentado ao Auto de Imposição de Penalidade de Multa série B nº 101, empresa ITW PPF Brasil Adesivos Ltda. E para que não se alegue ignorância é expedido o presente Edital. Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde EDITAL 607/2013 O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere a Licença Inicial de Funcionamento do estabelecimento abaixo relacionado: Nº Prot: 5271/2013 Data de Validade: 16/04/2014 Nº CEVS: 355620601-562-000126-1-0 Razão Social: CELIA DE CASTRO SALGUEIRO - ME CNPJ/CPF: 17.651.244/0001-37 Ramo de Atividade: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS Resp. Legal: CELIA DE CASTRO SALQUEIRO CPF: 087.586.888-62 Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde EDITAL 608/2013 O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere a Licença Inicial de Funcionamento do estabelecimento abaixo relacionado: Nº Prot: 8728/2013 Data de Validade: 18/06/2014 Nº CEVS: 355620601-477-000140-1-0 Razão Social: UÉSELIS GOMES DO AMARAL EIRELI CNPJ/CPF: 17.269.868/0001-94 Ramo de Atividade: COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA Resp. Lega: UÉSELIS GOMES DO AMARAL CPF: 055.794.398-14 Resp. Técnico: ZULEIKA VAZ CPF: 820.277.498-53


Edição 1352, Valinhos - SP

SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

Resp. Técnico: LEONARDO FRANCHI POLAKIEWICZ CPF: 304.735.378-69 CRF: 50649 Valinhos, 11 de Julho de 2013.

Nº Prot: 10008/2013 Data de Validade: 18/05/2014 Nº CEVS: 355620601-865-000042-1-9 Razão Social: OTOCLINICA FONOAUDIOLOGIA LTDA CNPJ/CPF: 04.556.253/0001-05 Ramo de Atividade: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE

Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

Resp. Legal/Técnico: FLÁVIO BORIN CARRARO CPF: 271.572.698-80 CRF: 25964

CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

Resp. Legal/Técnico: FERNANDA M. ANTUNES DOS SANTOS DALCOLLETO CPF: 102.229.738-46 CRFA: 4940 Valinhos, 11 de Julho de 2013. CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

EDITAL 609/2013 EDITAL 612/2013 O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS do estabelecimento abaixo relacionado:

SECRETARIA DE

O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere a Assunção de Resp. Técnico do estabelecimento abaixo relacionado:

TRANSPORTES E TRÂNSITO

Nº Prot: 782/2013 Nº CEVS: 355620601-931-000131-2-9 Razão Social: TOZI ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS LTDA - ME CNPJ/CPF: 09.719.829/001-13 Ramo de Atividade: ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO Resp. Técnico: ROBERTO TOZI FERREIRA FILHO CPF: 214.087.608-35 Resp. Técnico: SUELEN TROMBETTA COSTA ARRUDA CPF: 357.106.188-88

Nº Prot: 9951/2013 Data de Validade: 14/04/2014 Nº CEVS: 355620601-477-000136-1-7 Razão Social: DROGA VALINHOS LTDA - EPP CNPJ/CPF: 07.168.635/0001-41 Ramo de Atividade: COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS Resp. Técnico: CAMILA ALESSANDRA GIARDELLI CPF: 264.418.158-50 CRF: 52073

Valinhos, 11 de Julho de 2013.

Valinhos, 11 de Julho de 2013.

CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva

CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva

CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

EDITAL 610/2013

EDITAL 613/2013

O DEPARTAMENTO DE SAUDE COLETIVA defere a solicitação referente ao LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.

O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere a Licença Inicial de Funcionamento Equipamento Raio X do estabelecimento abaixo relacionado:

No. Protocolo: 2577/2013 Razão Social: LAL CLÍNICA CENTRO DE PESQUISA E DESENV. LTDA - ME CNPJ/CPF: 07.743.272/001-20 Endereço: R. GENERAL OSÓRIO, 507 BAIRRO: VILA MARTINA Município: VALINHOS CEP: 13.271-130 Resp. Legal: ALEXANDRE FREDERICO CPF: 137.223.838-70 Resp. Técnico: MAURO PELEGATI CPF: 240.525.078-00 CREA: 060080756 UF: SP

EDITAL DE NOTIFICACÃO Nº 035/2013 – S.T.T. A Prefeitura do Município de Valinhos, através da Secretaria de Transportes e Trânsito, notifica os recorrentes que apresentaram recursos de Autos de Infrações de Trânsito Municipais, perante a 1ª JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, o resultado dos julgamentos realizados na sessão do dia treze de junho de 2013, às 14:00 horas, à Rua Orozimbo Maia nº 248, neste município: Nº DO RECURSO 0738/2013 0742/2013 0743/2013 0744/2013 0745/2013 0746/2013 0748/2013 0749/2013 0752/2013

PLACA ENY 5590 CNC 8329 CNC 8329 CNC 8329 CNC 8329 DXU 1151 DRJ 1783 EAI 3039 FAL 3475

A.I. A 43 81300 A 43 82815 V 48 29132 V 48 28822 V 48 28775 N 43 11681 A 43 88614 V 48 28081 A 43 78210

RESULTADO INDEFERIDO INDEFERIDO INDEFERIDO INDEFERIDO INDEFERIDO DEFERIDO INDEFERIDO INDEFERIDO INDEFERIDO

Valinhos, 05 de julho de 2013.

Nº Prot: 9894/2013 Data de Validade: 09/05/2015 Nº CEVS: 355620601-863-000780-1-8 Razão Social: FABRICIO GOMES NESPOLI CNPJ/CPF: 267.454.668-99 Ramo de Atividade: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Resp. Técnico: FABRICIO GOMES NESPOLI CPF: 267.454.668-99 CRO 68265 Valinhos, 11 de Julho de 2013.

José Almeida Sobrinho Secretaria de Transportes e Trânsito Secretário Edital nº 036 / 2013 - S.T.T. CONVOCAÇÃO O Presidente do Conselho Municipal de Transportes Coletivos de Valinhos CONVOCA os Conselheiros para a reunião extraordinária do CMTC, a realizar-se na Secretaria de Transportes e Trânsito, localizada na Rua Orozimbo Maia, 248, Bairro Vila Santana, no dia 16 de julho de 2013, às 10h00. PAUTA I- ORDEM DO DIA: I - Reajuste da Tarifa do Táxi

Esgotos de Valinhos Contratada: EAUX EQUIPAMENTOS E SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA. - ME Objeto: Fornecimento de peneira rotativa compactadora com tanque, para uso na Estação de Tratamento de Esgotos. Valor: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) Processo: processo de compras n.º 10/ 2013, convite nº 03/2013 Vigência: 05 meses Data assinatura: 03 de julho de 2013 Rosana Vicentini Diretora do Departamento Jurídico

CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva

Valinhos, estado de São Paulo, 10 de julho de 2013.

EXTRATO DE TERMO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

CARINA M. DIAS Diretora de Saúde Coletiva

CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

CRISTINA DE FÁTIMA FIORE Secretária da Saúde

EDITAL 614/2013

Aparecido Serafim Divisão de Transporte Público Diretor

Contrato: n.º 034/2010-DAEV Contratante: Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos Contratada: PAULO APARECIDO PIRES VALINHOS - ME Objeto: Alterar o Termo de Contrato n.º 034/2010-DAEV, para constar que o prazo de vigência fica estendido por mais 12 (doze) meses. Altera-se o valor do contrato, que passa a ser de R$ 72.934,33 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), aplicando-se o reajuste de 6,2160% relativo ao IGPM/FGV. Processo: processo de compras n.º 53/

Valinhos, 11 de Julho de 2013.

EDITAL 611/2013 O DEPARTAMENTO DE SAUDE COLETIVA defere a Baixa de Responsável Técnico do estabelecimento abaixo relacionado: Nº Prot: 7988/2013 Nº CEVS: 355620601-477-000136-1-7 Razão Social: DROGA VALINHOS LTDA - EPP CNPJ/CPF: 07.168.635/0001-41 Ramo de Atividade: COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

José Almeida Sobrinho Secretaria de Transportes e Trânsito Secretário

O DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA defere a Renovação das Licenças de Funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados: Nº Prot: 9437/2013 Data de Validade: 11/08/2014 Nº CEVS: 355620601-477-000059-1-6 Razão Social: FLÁVIO BORIN CARRARO DROGARIA –ME CNPJ/CPF: 06.146.409/0001-05 Ramo de Atividade: COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Contrato: n.º 020/2013-DAEV Contratante: Departamento de Águas e

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Edição 1352, Valinhos - SP

SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

2010, convite n.º 14/2010 Data assinatura: 05 de julho de 2013 Rosana Vicentini Diretora do Departamento Jurídico Homologação Processo de Compras nº 44/2013 Pregão Presencial nº 15/2013 Objeto: Fornecimento parcelado de 35 (trinta e cinco) kits NKS ENDO para análises de coliformes e E. Coli em amostras de água tratada. Aviso: levo a conhecimento dos interessados que a licitação em epigrafe foi homologada pelo Sr. Presidente da Autarquia, Autoridade Competente do Pregão Presencial, adjudicando o objeto às empresas, conforme segue: lote único: Hexis Científica S/A CNPJ nº 53.276.010/0001-10. Luiz Henrique Andretto Pregoeiro

CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHO DO FUNDEB Quinquagésima Quinta (55ª) Reunião Plenária, Ordinária, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB foi cancelada visto que praticamente todos os membros se encontravam em período de férias escolares/ trabalhistas. Nada mais havendo a tratar, lavrei a presente Ata que vai ser assinada por mim e pelos conselheiros presentes na próxima reunião ordinária do próprio Conselho do FUNDEB. Valinhos, 18 de fevereiro de 2013. Viviana Girello Noronha Presidente

CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ata da ducentésima trigésima segunda (232º) Reunião Plenária Ordinária, do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, aos vinte e três dias do mês de maio 2013 (16/05/2013), com primeira chamada as quatorze horas (14h00), na sede da Casa dos Conselhos, sito à Rua 31 de Março, s/nº Praça Anny Carolyne Bracalente – Vila Boa Esperança. Presentes os seguintes CONSELHEIROS TITULARES: Jorge Matos Soares Junior, Cristiano Belli, Benedito José Parente, Ivanil Carlos Ferreira, Sueli Aparecida Milani Crisóstomo, Valderez Aparecida de Paula Balbino, Willian David Costa Cabral e Armando de Souza Amaral. CONSELHEIROS SUPLENTES: Andréa Gomes Araújo, KerolinEnd Impassionato Dal Bianco, Elizabeth Novaes Campello Horovitz. Presente o numero regimental de membros, a reunião foi aberta pelo Presidente. Presentes 11 (onze)

conselheiros com direito a voto. EXPEDIENTE: I – Comunicações e justificativas de ausências dos conselheiros: Juliana Padilha Dusso de Moraes, Luciana Molinaro D’Oliveira, Fabio de Assis Nogueira Lopes de Castro e Ednéia Pires. II – Leitura, discussão e aprovação das Ata da reunião nº 231ª Ordinária: Após leitura e discussão, a ata 231ª foi aprovada por unanimidade, em seus termos. III – Ciência de correspondência e documentos recebidos: Oficio Circular MDS de nº 14/2013 e 22/2013 – Demonstrativos de pagamento. IV – Comunicações gerais: Não houve. ORDEM DO DIA: I – Relato das Comissões: Não houve. II – Apresentação, discussão e aprovação do Termo do Aceite e Compromisso na oferta com qualidade do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos – SCFV: Virginia – Assistente Social da SDSH fez a explanação do termo de aceite e relata que é do piso básico variável para famílias com crianças de zero (0) a seis (6) anos e ou idosos, foi aprovado nos seus termos, por unanimidade. III – Apresentação, discussão e aprovação do Termo de Adesão ao Projeto Família Solidaria de Enfrentamento à Pobreza e Planos de Aplicação Geral dos Recursos Financeiros da Associação Grupo Rosa e Amor: O projeto foi lido pelo conselheiro Jorge, houve algumas colocações a conselheira Elizabeth diz que seria melhor os projetos entrarem no conselho em outubro, a Secretária Regina explica que está trabalhando para uma mudança que trará melhorias e para termos condições de preparar o orçamento de 2014 o mais breve possível, após as colocações o Termo de Adesão ao Projeto Família Solidaria de Enfrentamento à Pobreza e Planos de Aplicação Geral dos Recursos Financeiros da Associação Grupo Rosa e Amor foram aprovados nos seus termos, por unanimidade. IV – Apresentação, discussão e aprovação do Plano de Providência – Resolução CIT 05 e 08/2010: A Secretária Regina relata que a DRADS veio ao município e foi detectado que deferia ter sido feita adequações dos serviços e funcionários a avaliação vem direcionada aos anos 2010, 2011 e 2012, a Secretária diz que estamos dando passos em busca de melhor resolver as situações pendentes e o plano de providência é uma delas, o Plano de Providências foi aprovado nos seus termos, por unanimidade. V- Apresentação, discussão e aprovação do Convênio com Associação Beneficente Instituto Vida Renovada: A Secretária Regina relata que o número de moradores de rua aumentou e que esta sendo acompanhado pelas secretarias afins, com Defesa do Cidadão e SDSH e que não conseguiu fechar com o jurídico sobre este item da pauta e pede uma reunião extraordinária para discutir sobre este assunto, o que foi aceito sendo marcada uma reunião extraordinária para o dia 23 de maio às 14h00. VI – Encaminhamentos da X Conferência de Assistência Social: Foi lida a resolução de chamamento da X Conferência de Assistência Social e a comissão explanou sobre o andamento dos preparativos, foi aprovado por unanimidade. VII – Encaminhamentos do Processo Eleitoral: O coordenador da comissão eleitoral relata que as inscrições estão abertas e que o andamento do processo esta tranquilo. VIII – Assuntos Gerais: Não houve. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião as 16h00, da qual, eu Maria Cristina Silva Constâncio lavrei a presente ata, que será assinado por todos os conselheiros presentes e que terá seu resumo publicado no

Boletim Municipal (conforme Artigos 31 e 32 do Regimento Interno do CMAS).

Urbano – CE/CMDU, pelos seguintes conselheiros:

Ata da ducentésima terceira (233º) Reunião Plenária Extraordinária, do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, aos vinte e três dias do mês de maio 2013 (23/ 05/2013), com primeira chamada às quatorze horas (14h00), na sede da Casa dos Conselhos, sito à Rua 31 de Março, s/nº Praça Anny Carolyne Bracalente – Vila Boa Esperança. Presentes os seguintes CONSELHEIROS TITULARES: Jorge Matos Soares Junior, Ivanil Carlos Ferreira, Sueli Aparecida Milani Crisóstomo, Valderez Aparecida de Paula Balbino, Bruna Pimentel Cilento, André Kiyoshi Campos Umebara, Willian David Costa Cabral e Armando de Souza Amaral. CONSELHEIROS SUPLENTES: Marlene Migiolaro Pucca, Andréa Gomes Araújo, Luciana Molinari D’Oliveira e Elizete de Souza P. Barbosa. Presente o numero regimental de membros, a reunião foi aberta pelo Presidente. Presentes 11 (onze) conselheiros com direito a voto. Justificativas de ausências dos conselheiros: Elizabeth Novaes Campello Horovitz e Juliana Padilha Dusso de Moraes. Presente: Regina Maura Daroz – Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação. ORDEM DO DIA: I – Apresentação, discussão e aprovação do Convênio com Associação Beneficente Instituto Vida Renovada: A Secretária Regina fez explanação sobre o convênio e relata que serão 180 atendimentos e acompanhamentos e que o objetivo é aumentar mais dez (10) vagas para pessoas do município que teria hoje esse numero para adesão, que o CREAS e a Instituição estão trabalhando juntos, e que esta ocorrendo uma busca ativa inclusive à noite para mapear essas pessoas moradoras de rua, que hoje esta em torno de cem (100) moradores de rua e que sessenta (60) já estão com documentos, foi aprovado nos seus termos, por unanimidade Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião as 16h00, da qual, eu Maria Cristina Silva Constâncio – Secretária Executiva do CMAS lavrei a presente ata, que será assinado por todos os conselheiros presentes e que terá seu resumo publicado no Boletim Municipal (conforme Artigos 31 e 32 do Regimento Interno do CMAS).

a) Geraldo Norberto Bueno; b) Larissa Tosin Stroppa Rovere; c) Maria Amélia Devitte Ferreira D’Azevedo Leite; d) Oswaldo Luiz Angarten Marchiore; Art. 2º - Os membros tomam posse independente de qualquer formalidade, sendo que o término do mandato ocorre com a publicação do Edital de Comunicação da composição do Conselho. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho e deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município de Valinhos. Valinhos, 14 de junho de 2013. Oswaldo Luiz Angarten Marchiore Presidente RESOLUCÃO CMDU Nº 03/2013 DE 11 DE JULHO DE 2013. “Estabelece o Regulamento Eleitoral para a Assembléia de Eleição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano • CMDU, na forma que especifica”. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, deliberou na sua 47ª Reunião Plenária, realizada no dia 11 de julho de 2013, em cumprimento ao que determina o §1º, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.419/2009, RESOLVE: Artigo 1º - Aprovar o Regulamento Eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para o biênio 2013/2015.

CONSELHOS MUNICIPAIS

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho e deverá ser publicada na Imprensa Oficial do Município de Valinhos.

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVVIMENTO URBANO

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PORTARIA CMDU Nº 04/2013 DE 14 DE JUNHO DE 2013 “Compõe a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CE/CMDU, na forma que especifica”. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, na 46ª Reunião Plenária, realizada no dia 13 de junho de 2013, de conformidade com a Lei Municipal nº 4.419/09, que dispõe sobre o Conselho, RESOLVE: Art. 1º - Compor a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento

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Valinhos, 11 de julho de 2013. OSVALDO LUIZ ANGARTEN MARCHIORE Presidente MARIA AMÉLIA DEVITTE FERREIRA D’AZEVEDO LEITE 1ª Secretária REGULAMENTO ELEITORAL DO CMDU – BIÊNIO 2013/2015 Artigo 1° - A Assembléia de Eleição dos 10 (dez) representantes titulares e seus respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil organizada, legalmente


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em contrário.

Comissão Eleitoral

constituídas, considerando-se a representatividade dos seguimentos organizados no Município: a. três integrantes de associações de moradores; b. três integrantes de entidades assistenciais ou associações e organizações da sociedade civil; c. quatro integrantes de associações de classe. §1º - As inscrições dos candidatos e seus respectivos suplentes e delegados se realizarão no período de 15/07/2013 a 26/ 07/2013, das 8:00 hs. às 17:00 hs. na Casa dos Conselhos, mediante preenchimento e entrega da ficha de inscrição, contendo os dados de seus respectivos suplentes e dos delegados. §2° - No ato da inscrição as Entidades, relacionadas nas letras do Art. 1º, poderão apresentar somente delegados ou candidatos e delegados. §3º - As fichas de inscrição deverão estar acompanhadas de correspondência oficial, confirmando a indicação do candidato, do suplente e de até 02 (dois) delegados, em papel timbrado, a qual deverá estar assinada pelo representante legal da entidade ou associação e cópia simples dos atos constitutivos registrados, isto é, estatuto social, e suas últimas alterações, e ata de eleição de seu atual representante. §4º - O processo eleitoral se realizará no dia 14/08/2013 das 19:00 hs. às 21:00 hs, na Casa dos Conselhos. §5º - A confirmação de presença dos delegados designados para participarem da Assembléia da Eleição ocorrerá, impreterivelmente, no dia 14/08/2013 das 18:00 hs às 19:00 hs, na sede da Casa dos Conselhos localizada na Rua 31 de Março s/ nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança, nesta cidade, CEP: 13270-372, telefone 3859-9191, Fax 3859-1584, e email cmdu@valinhos.sp.gov.br.

§1 ° - A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, com a fiscalização dos candidatos presentes, imediatamente após o encerramento do período de votação.

§3º - Serão considerados nulos os votos dirigidos a candidatos não cadastrados ou que contenham rasuras ou adulterações. Artigo 5° - Na Assembléia de Eleição, não poderão ser eleitos, como titular ou suplente, componentes do poder público para representação da Sociedade Civil. Artigo 6º - Havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate será a nova eleição entre os candidatos empatados, ocorrendo novo empate, o segundo critério será sorteio entre eles. Artigo 7º - Os candidatos mais votados, dentro de cada segmento, por seus respectivos delegados, isto é – 03 (três) integrantes de associações de moradores; 03 (três) integrantes de Associações de entidades assistenciais ou associações e organizações da sociedade civil; e 04 (quatro) integrantes de associações de classe - serão considerados eleitos para o preenchimento de referidas vagas de conselheiros titulares.

MARIA AMÉLIA DEVITTE FERREIRA D’AZEVEDO LEITE 1ª Secretária EDITAL DE CHAMAMENTO (CONVOCAÇÃO) O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de conformidade com a Lei Municipal nº 4.419/2009, o Regulamento Eleitoral e o Cronograma Eleitoral, CONVOCA as de entidades e associações da sociedade civil, legalmente representadas e constituídas, considerandose a representatividade dos segmentos organizados no Município, abaixo relacionados:

Informamos, ainda, que a Assembleia da Eleição será realizada no dia 14/08/ 2013, a partir das 18h00, na sede da Casa dos Conselhos localizada na Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança, maiores informações 38599191, 3859-1584, ou pelo e-mail cmdu@valinhos.sp.gov.br. Valinhos, 11 de julho de 2013.

a. Associações de Moradores; b. Entidades de Assistenciais ou Associações e Organizações da Sociedade Civi; c. Associações de Classes. Para realizarem no período de 15/07/

OSVALDO LUIZ ANGARTEN MARCHIOREI Presidente MARIA AMÉLIA DEVITTE FERREIRA D’AZEVEDO LEITE 1ª Secretária

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DO CRONOGRAMA ELEITORAL O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, COMUNICA que o processo de eleições dos membros do segmento Sociedade Civil seguirá o seguinte Cronograma Eleitoral:

Artigo 8° - Os representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Órgãos, mediante correspondência oficial, dentre as representações abaixo: a. quatro representantes da Secretaria competente pelo planejamento urbano municipal; b. seis representantes de órgãos da Administração Municipal que possuam relacionamento com as questões de planejamento urbano.

§6° - A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público. §7º - O candidato poderá ser votado, independente de sua presença durante o Processo Eleitoral.

Artigo 10 - Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados mediante edição de Decreto, expedido pelo Prefeito Municipal.

Artigo 2° - Todo o processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral com apoio da Casa dos Conselhos.

Artigo 11 - A posse dos Conselheiros será realizada no dia 30/08/2013.

Artigo 4° - A votação será realizada através de cédula própria previamente elaborada, chancelada e rubricada pela

OSVALDO LUIZ ANGARTEN MARCHIORE Presidente

§2° - Encerrado o período para confirmação de presença conforme § 5º do artigo 1º do presente regulamento, não será permitida qualquer tipo de participação de eventuais retardatários.

Artigo 9º - Concluída as eleições e as indicações a Comissão Eleitoral/CMDU encaminhará à publicação na Imprensa Oficial do Município de Valinhos a relação dos nomes dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

Artigo 3° - A Comissão Eleitoral deverá instalar, organizar e acompanhar o processo de organização da assembléia de Eleição e suas respectivas inscrições, votações e apurações.

Valinhos, 11 de julho de 2013.

2013 a 26/07/2013, as inscrições dos candidatos, respectivos suplentes e delegados, das 8:00 hs às 17:00 hs, na Casa dos Conselhos, mediante preenchimento de ficha de inscrição com entrega de correspondência oficial em papel timbrado da entidade que representam, confirmando a indicação do candidato, do suplente e de até 02 (dois) delegados, a qual deverá estar assinada por seu representante legal e cópia simples dos atos constitutivos registrados, isto é, estatuto social, e suas últimas alterações, e ata de eleição de seu atual representante.

Valinhos, 11 de julho de 2013.

Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Artigo 13 - Os trabalhos da Comissão Eleitoral se encerrarão no dia 02/09/2013. Artigo 14 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 15 - Revogam-se as disposições

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OSVALDO LUIZ ANGARTEN MARCHIORE Presidente MARIA AMÉLIA DEVITTE FERREIRA D’AZEVEDO LEITE 1ª Secretária


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CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Reunião nº 310ª, trecentésima décima, reunião extraordinária, do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, realizada no dia doze de abril de dois mil e treze (12/04/2013), com inicio as 09h00min, na Casa dos Conselhos, Rua 31 de Março, s/ nº, Praça Anny Caroline Bracalente, Boa Esperança, Valinhos – SP. Presentes as Conselheiras Titulares: Neide Venture Vilas Boas, Sandra Gerais de Camargo Rangel, Maria Cecília de Carvalho, Marilene Aparecida dos Santos . Presentes as Conselheiras Suplentes: Maria Teresa Del Niño Jesus E. S.

Amaral, Solange Paula da Silva Albuquerque e Elisabete Ferreira Mello, presente o número regimental de Conselheiras foi iniciada a reunião. A presidente informou que no Boletim Municipal do dia 12 de abril foi publicada a nomeação do Sr. Armando de Souza Amaral como titular da sociedade civil na cadeira do Sr Gabriel Corvini , e ele justificou a ausência, informou ainda sobre dois convites que o conselho recebeu e que não teria tempo hábil de informar na próxima reunião: Fórum sobre a frente regional “Combate a violência em defesa dos Direitos das mulheres” acontecerá no dia 12 de abril às 19h00min na plenária da Câmara Municipal de Campinas, Cecília informa que irá ao evento, e no dia 18 de abril às 19.00 horas na Câmara Municipal de Valinhos acontecerá à entrega de Títulos de Cidadão Honorável de Valinhos. A seguir a Presidente passou a apresentação da Pauta:

ORDEM DO DIA: I – Deliberar sobre o Cronograma de Ações do CMDM para 2013. Os presentes informaram que já haviam realizados a leitura do cronograma que foi enviado pela conselheira Elisabete, diante disto resolveram que não havia necessidade de ler novamente a fundamentação e os objetivos de cada ação.Passou-se a discutir o detalhamento de todas as atividades e , Elisabete passou realizar a leitura e os presentes passaram a discutir cada meta: Meta 01- Dia internacional da Mulher: Esta meta já foi realizada em março, com isto ficou decidido que deveria alterar o cronograma de acordo com os eventos realizados. Meta 02Monitoramento da Notificação Compulsória: Teresita explicou sobre esta meta e as ações e gastos e a necessidade de constituir uma comissão para atuar efetivamente neste trabalho. Meta 03 –III Fórum de Debates “Políticas Públicas para as Mulheres”: Este fórum deverá acontecer em maio, após várias colocações decidiu-se realizar o fórum na última semana de maio, no dia 24 de maio às 14h00min horas. Discutiu-se a necessidade dos conselheiros passarem por uma capacitação, foi citado que o conselho do idoso teve uma capacitação e que foi muito positiva, os presentes concordaram e decidiram que deverá ser acrescentada esta proposta na meta III, e que seria interessante ser no dia 25 de maio no sábado. Meta 04: Conferência Municipal- A conferencia deverá acontecer no mês de agosto conforme diretriz do Conselho Nacional da Mulher, Teresita sugeriu que poderia fazer o fórum com o tema da Conferência, pois seria uma pré-preparação para conferência todos concordaram e a conselheira Neide ficou responsável de verificar na Secretaria de Políticas Publicas para mulheres as diretrizes da conferência, e para preparação da conferencia deveria ser solicitado dois representantes dos Conselhos CMDCA, CMDI e CPCD, a primeira secretária ficou responsável de realizar os ofícios para os conselhos em questão.Meta 5: “Desfile de sete de setembro”, esta meta foi acrescentada no cronograma por sugestão da Conselheira Maria Cecília, houve neste item algumas considerações e os presentes aprovaram a inclusão e decidiram que os detalhes deveriam ser discutidos na comissão que deverá ser constituída. Meta 6 “Campanha dos Dezesseis Dias de Ativismo de 20 de novembro a 10 de dezembro: Campanha Mundial dezesseis dias de ativismo pelo fim da Violência contra a mulher à campanha quer chamar a atenção para as agressões contra a mulher, este período foi escolhido como foco de ação da Campanha por compreender datas significativas: 20 de novembro dia da consciência negra, 25 de novembro dia internacional da Não Violência contra a mulher, dia 1 de dezembro dia Mundial de Combate a AIDS, 6 de dezembroCampanha do laço Branco e 10 de dezembro dia internacional dos Direitos humanos, não houve alteração nesta meta. Meta 07: Participação em eventos relevantes à questão da Promoção dos Direitos da Mulher: Pode ocorrer durante todo o ano, que tem como objetivo a participação dos conselheiros em eventos e favorecer o conhecimento coletivo e individual dos conselheiros, não houve alteração nesta meta.Logo após a Conselheira Teresita e Elisabete explicaram o Plano de Aplicação financeira para execução das metas mencionadas acima totalizando o valor de 50.000,00, dotação do Fundo Municipal do

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conselho para o ano de 2013. Os conselheiros salientam sobre a meta II que o tempo é muito curto para constituir a comissão na próxima reunião, diante disto foi sugerido que todos tragam sugestão na próxima reunião e apresentem para comissão que for constituída. Decidiu-se também que na próxima reunião ordinária deverão ser constituídas todas as comissões conforme cronograma, com o objetivo de agilizar os trabalhos. Salientou-se também que seria importante a participação de todos os conselheiros incluindo os suplentes na próxima reunião, para formar as comissões de trabalho. O cronograma de ações para 2013 foi aprovado por unanimidade de acordo com as alterações mencionadas acima. A conselheira Elisabete se responsabilizou em fazer as alterações no cronograma de atividades. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a presente reunião. Eu, Neide Venture Vilas Boas 1ª Secretária lavrei a presente Ata, a qual será lançada em livro próprio após a sua aprovação pela Plenária. Marilene Aparecida Dos Santos Presidente CMDM Neide Venture Vilas Boas 1ª Secretária CMDM Reunião ordinária nº 311ª, trecentésima décima primeira, do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, realizada no dia três de maio de dois mil e treze (03/05/2013), com inicio as 09h00min, na Casa dos Conselhos, Rua 31 de Março, s/nº, Praça Anny Caroline Bracalente, Boa Esperança, Valinhos – SP. Presentes os Conselheiros Titulares: Neide Venture Vilas Boas, Sandra Gerais de Camargo Rangel, Maria Cecília de Carvalho, Marilene Aparecida dos Santos, Armando de Souza Amaral, Rosinês Monteiro da Cruz. Presentes as Conselheiras Suplentes: Elisabete Ferreira Mello, Presentes as Conselheiras Vitalícias: Sueli Maróstica Mamprin, Maria Lúcia Folegathi e Maria Aparecida Pallotta. Presente o número regimental de Conselheiros foi iniciada a reunião. I - Expediente: A- Deliberação da ata da 309ª reunião ordinária e 310ª reunião extraordinária: foi aprovada a ata de número 310ª reunião extraordinária, a ata 309ª da reunião ordinária será colocada na pauta da próxima reunião, antes deverá ser enviada via email para todos os conselheiros. BComunicações e justificativas de ausências de Conselheiros: Não houve comunicações e justificativas de ausências, C- Leitura Abreviada de correspondências recebidas: não houve correspondências. D- Comunicações de e para Conselheiros: Foi sugerido que o Armando representante da Sociedade Civil indique uma nova Suplente tendo em vista que a sua suplente no momento esta com vínculo empregatício na Prefeitura de Valinhos: II - ORDEM DO DIA: A- Discussão e aprovação do Cronograma de Ação para realocação de verba em função de cancelamento da Conferência: Conforme pesquisas realizadas a Conferência da mulher é realizada a cada 4 anos, portanto a próxima será 2015, tendo que ser retirada esta meta do cronograma, com isto é necessário fazer realocação das verbas neste, ficou decidido que será acrescentada outra meta um Fórum com o tema “Mais mulheres no poder” com alteração também na data de realização do evento que


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será na segunda semana de agosto. Acrescentar o desfile do dia sete de setembro no valor de R$ 2.000,00, e a Capacitação dos Conselheiros será adicionada juntamente com a meta sete, nesta meta também deverá constar gastos com transporte e hospedagem fora da cidade no valor de R$4.000,00, e constar, também, R$10.000,00 com material institucional. Estas modificações foram sugeridas, discutidas e aprovadas por unanimidade. Elisabete ficou de fazer as adequações no cronograma e passar via email para todos os conselheiros e depois publicar no Boletim Municipal com a Resolução de aprovação do conselho. Discutiu-se a necessidade de se formar novamente a comissão de elaboração do Plano de Ação de 2013, tendo em vista a saída da Conselheira Teresita e o interesse de outras adesões na comissão. A mesma ficou constituída da seguinte forma: Neide Venture Vilas Boas, Ana Maria B. Massara de Oliveira, do poder público, Elisabete Ferreira Mello e Armando de Souza Amaral da Sociedade Civil e as Conselheiras Vitalícias: Sueli Maróstica Mamprim e Maria Aparecida Pallotta, a primeira reunião ficou marcada dia 7 de maio 8:00 horas na Casa dos Conselhos. B) - Constituir comissões, como segue: B.1- Comissão do Fórum Mulheres no Poder: Marilene Aparecida Dos Santos, Sandra Helena Persichitti, Rosinês Monteiro da Cruz, Maria Cecília Carvalho e Maria Aparecida Pallotta, a primeira reunião ficou marcada para o dia 27 de maio as 8:00 horas na Casa dos Conselhos. B.2- Capacitação dos Conselheiros: Maria Aparecida Pallotta informou que realizou contato no IBAM- Instituto Brasileiro de Administração e com o CEPAM Fundação Faria Lima, para realizarem a capacitação dos conselheiros e que aguarda resposta, diante disto, esta meta não poderá ser realizada em maio vai depender das respostas destes locais B.3 - Monitoramento da Notificação Compulsória: Discutiu-se como deve ser realizado este trabalho e as articulações que devem acontecer com a Secretária de Saúde, outros segmentos e Delegacia da Mulher. Maria Aparecida informou que esteve na delegacia da mulher e percebeu que a nova delegada é muito acessível e sugeriu que o Conselho da Mulher realizasse um Café da manhã e a convidasse com a finalidade de realizar um acolhimento e apresentar os integrantes do Conselho e o que o mesmo pretende no segmento mulher e a importância da delegacia em algumas ações. Salientamos que não foi constituída comissão, os presentes concordaram com esta sugestão. Sueli informou que o conselho da mulher tem uma cadeira no Comitê “Morte Materna” - no departamento de Saúde Coletiva do Vigilância Epidemiológica, com isto solicitou que o conselho deverá verificar qual a situação no momento. B.4- Dezesseis Dias de ativismo e- estudo do regimento do CMDM- ficou decidido que estas comissões poderão ser constituídas posteriormente, tendo em vista que o primeiro acontece em novembro e dezembro e o segundo não tem prazo estipulado para ocorrer às alterações. III Assuntos gerais: Em virtude de a presidente ter que se ausentar, ela delegou a direção dos trabalhos à Vice Presidente Maria Cecília Carvalho, esta deu a palavra a Conselheira Vitalícia Sueli que informou que no dia 29 de abril tinha um evento importante em São Paulo, e tentou contatar a presidente para solicitar o agendamento de um transporte para levar

algumas mulheres de Valinhos e outras Conselheiras Vitalícias, como não conseguiu contatá-la , entrou em contato a com a Secretária do Conselho Neide e com Cristina da Casa dos Conselhos, a Cristina conseguiu a condução, porém esta foi cancelada no dia 29 de abril às 16h30min. Foi sugerido pelo grupo de conselheiros que fosse feito um ofício à SDSH, porém, manifestando nosso desagrado com o fato ocorrido e solicitando que o mesmo não se repita, que foi aprovado por unanimidade , este será redigido e encaminhado via e.mail para os Conselheiros poderem opinar e, após, ser encaminhado para Secretaria mencionada. Sueli também informou que todos os convites ou outras situações que forem colocadas no e.mail os conselheiros deverão responder, mesmo que seja uma resposta negativa, pois assim quem enviou tem conhecimento de que o email chegou ao seu destino. Sueli passou às datas de eventos que já aconteceram, matérias e Folder, tais como: Folder do Banco Popular da Mulher da cidade de Campinas que fica localizado na Avenida Campos Sales, 427 Centro, convite da Frente Regional de Combate à Violência em defesa dos direitos das mulheres que aconteceu no dia 12 de abril em Campinas e que foi comunicado na reunião extraordinária do dia 12 de abril, Convite do evento que aconteceu em março “É racismo não é um mal entendido” e folder deste movimento - de Manifesto contra o extermínio da juventude negra e em defesa da vida, Convite da Confederação das Mulheres do BrasilSeminário” Mulher, Emprego, Desenvolvimento - Profissionalização em todas as categorias” que aconteceu em março em Guarulhos, Folder do Conselho estadual da condição feminina, explicando a importância dos conselhos de direitos das mulheres na sociedade e como criar um conselho. Campanha contra Violência no formato de um cartão vermelho para violência e pela vida das mulheres - constando como deve proceder onde denunciar e onde procurar apoio. Cartilha Caminhos do Axé, apostila sobre alfabetização à Universidade Conquistando mais igualdade, estes materiais ficarão arquivadas na Biblioteca do Conselho para consulta. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a presente reunião. Eu, Neide Venture Vilas Boas 1ª Secretária lavrei a presente Ata, a qual será lançada em livro próprio após a sua aprovação pela Plenária. Marilene Aparecida Dos Santos Presidente CMDM Neide Venture Vilas Boas 1ª Secretária CMDM

CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Centésima Décima Sexta (116ª), Reunião Extraordinária, do Conselho Municipal de Educação de Valinhos, realizada aos dezoito de março de 2013 (18/03/2013), no auditório da Casa dos Conselhos, presentes os seguintes conselheiros titulares: Danilo Sérgio Sorroce, Vanessa Giardelo Rovere, Andrea dos Reis Ignacio, Henrique Marques Mendonça, Mirian Lourdes Ferreira dos Santos Silva, Maria Ap. Pimentel Porto, Natalino Gatti, conselheiros suplentes: Ednalva Batista Vila Nova, Danilo Nascimento Farias, Edna Mitiko Hassemi Kitawara Mori. ORDEM DO DIA: I –

Deliberação e encaminhamentos referentes reforma/ampliação e construção de escolas: após debates, deliberou-se pela formação de uma subcomissão do CME para visitar as escolas e, avaliar as necessidades reformas/construções/ ampliações, sendo composta pelos seguintes membros: Natalino Gatti, Mirian Lourdes Ferreira dos Santos, Ednalva Batista Vila Nova, Danilo Nascimento Farias e Henrique Marques Mendonça, a subcomissão será responsável pela emissão de um relatório, o qual será apreciado pela plenária do CME e, posteriormente enviado à Secretaria de Obras; II – Apresentação, debates e votação do Anteprojeto de lei que cria o Sistema Municipal de ensino de Valinhos: após debates, colocou-se em votação o anteprojeto com as alterações sugeridas pela plenária do CME, sendo aprovado por unanimidade, o mesmo será encaminhado à Secretaria da Educação, para regular prosseguimento; III – Apresentação, debates e votação da eliminação do ensino apostilado para ao ano letivo de 2013: os conselheiros questionaram o Sr. Secretário em relação ao ensino apostilado nas escolas da rede do município, após debates, a plenária aprovou por unanimidade a eliminação do ensino apostilado nas escolas municipais. Nada mais havendo a tratar, encerro a presente ata que foi redigida e aprovada na data de hoje, devendo ser assinada por todos os presentes.

CONSELHOS MUNICIPAIS CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Às dezoito horas (18h00), do dia dez de julho de dois mil e treze (10/07/2013), no Auditório da Casa dos Conselhos, com sede na Rua trinta e um de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança, na cidade de Valinhos-SP, teve início à Assembleia de Eleição, dos representantes da Sociedade Civil que irão compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, a qual foi realizada pela Comissão Eleitoral, cuja coordenação é exercida pela conselheira e 2ª Secretária, Lilian Gonçalves Chaves. Todos os delegados presentes na Assembleia de Eleição assinaram a lista de presença, de acordo com os segmentos que representavam, sendo que a confirmação de suas presenças para participação no pleito, foi realizada das 18:00 hs às 19:00 hs, impreterivelmente; Às 19h01 a Comissão Eleitoral informou a todos os presentes o encerramento das confirmações de presença, recolhendo a lista de presença de delegados. A Comissão Eleitoral também disponibilizou lista de presença para os demais presentes – não delegados, a qual ficou disponível junto à mesa até o final dos trabalhos. O processo eleitoral foi realizado das 19:10 hs. às 19:45 hs. A Assembleia de Eleição iniciou-se com 10 (dez) minutos de atraso, em razão de requerimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), o qual solicitava a substituição de seu 2º delegado Hélio Bortoletto Junior, pelo senhor Élcio Miguel Persechitti (que confirmou presença dentro do horário estabelecido), em razão de falecimento de pessoa de sua família. A Comissão Eleitoral avaliou a situação, conforme preceitos do art. 12, do Regulamento Eleitoral (Resolução nº 004/2013 – CMMA), e decidiu posicionar-se, favoravelmente, ao pedido de substituição, tendo em vista que era situação

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excepcional, por seu caráter de imprevisibilidade e inevitabilidade, o que foi exposto aos demais delegados do segmento de entidades de classe presentes nesta Assembleia de Eleição, e estes, por maioria absoluta decidiram, favoravelmente, ao atendimento do requerimento de substituição do 2º delegado apresentado pelo CREA/SP. Para o processo eleitoral foram utilizadas as cores: verde (Entidades de Defesa), Azul (Entidades de Classe), e Amarela (Associação de Bairro), nas Cédulas de Votação. Passou-se ao processo de votação. I – Entidade de Defesa: apresentaram-se como candidatos das entidades, os representantes: Dalmace Capell Neto (Associação Amigos da Serra dos Cocais), Bruno Dias Eduardo (Associação Civil Eco Vida Ambiental – EVA), estando presentes seus respectivos delegados. Como só havia 02 (dois) candidatos para as 02 (duas) vagas disponíveis para essa segmento, referidos candidatos foram eleitos por aclamação pela unanimidade dos presentes. II - Associações de Bairro: apresentaram-se como candidatos das associações, os representantes: Lilian Gonçalves Chaves (Associação dos Moradores do Country Club e Chácaras São Bento) e João Napolitano Filho (Associação do Residencial Vale Verde), estando presentes seus respectivos delegados. A Associação Civil de Moradores do Jardim São Bento do Recreio, apesar de inscrita, não compareceu ao pleito, estando ausentes seus delegados, bem como a candidata e respectivo suplente, tampouco apresentou justificativa para tal ocorrência, razão pela qual a Comissão Eleitoral decidiu por sua exclusão do processo eleitoral, mediante consulta e anuência prévia dos demais delegados presentes. Como só havia 02 (dois) candidatos para as 03 (três) vagas disponíveis para esse segmento, referidos candidatos, cujos delegados encontravam-se presentes, foram eleitos por aclamação, pela unanimidade dos presentes. Quanto à vaga remanescente de conselheiro pelo segmento de Associações de Bairro, a Comissão Eleitoral, mediante consulta e anuência prévia dos presentes nesta Assembleia Eleitoral, decidiu pela abertura de novo processo eleitoral para preenchimento de mencionada vaga remanescente, o qual darse-á no dia 22/07/2013, às 18h00, nesta Casa dos Conselhos. III – Entidades de Classe: apresentaram-se como candidatos dessas entidades os representantes: Elza Cláudia dos Santos Torres {Ordem dos Advogados do Brasil – 139ª Subseção de Valinhos (OAB/SP)}, Valdir Anselmi {Conselho Regional de Corretores de Imóveis/SP (CRECI/SP)}, Armando Pedro Filho {Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP)} e Maria Amélia Devitte Ferreira D’Azevedo Leite (Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Valinhos), todos os candidatos se encontravam presentes, ainda que não fosse obrigatória sua presença, bem como seus respectivos delegados, cuja presença era obrigatória para participação no pleito, e assim passou-se ao processo de votação, a conselheira e relatora da Comissão Eleitoral, Bruna Pimentel Cilento, abriu a urna mostrando o interior da mesma aos presentes na Assembleia e em seguida os delegados (08), foram chamados um a um, pela Coordenadora da Comissão Eleitoral, Lilian Gonçalves Chaves, sendo-lhes entregues as respectivas cédulas de votação, pelos demais


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membros da Comissão, Elza Cláudia dos Santos Torres e Fernando Canton Antoniazzi, as quais podiam ser preenchida com até dois nomes (direito à dois votos por delegado), ao final sendo depositadas na urna que se encontrava sobre a mesa lateral; encerrada a votação procedeu-se à apuração dos votos. IV – Apuração: passou-se à apuração dos votos (16), tendo a conselheira e relatora da Comissão Eleitoral, Bruna Pimentel Cilento, aberto a urna e mostrando o interior da mesma aos presente na Assembleia, na qual a Comissão Eleitoral constatou 8 (oito) cédulas das Entidades de Classe, sendo apurado o seguinte resultado:Entidades de Classe: 04 VOTOS para Elza Cláudia dos Santos Torres {Ordem dos Advogados do Brasil – 139ª Subseção de Valinhos (OAB/SP)}, 06 (SEIS) VOTOS para Armando Pedro Filho {Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP)}, 04 (QUATRO) VOTOS para Maria Amélia Devitte Ferreira D’Azevedo Leite (Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Valinhos) e 02 (DOIS) VOTOS para Valdir Anselmi {Conselho Regional de Corretores de Imóveis/SP (CRECI/SP)}, sendo eleitos a conselheiros ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES, ARMANDO PEDRO FILHO e MARIA AMÉLIA DEVITTE FERREIRA D’AZEVEDO LEITE. A Comissão Eleitoral, informou que os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos da

Administração Municipal, conforme lei de criação do CMMA. A Comissão Eleitoral fez breve apresentação dos eleitos e agradeceu a todos pela presença e reiterou que os eleitos serão nomeados e empossados mediante Decreto Municipal, expedido pelo Senhor Prefeito Municipal, juntamente com os indicados pelo Poder Público; bem como informou que já se encontra agendada a próxima Reunião Ordinária do CMMA, a qual ocorrerá no dia 31/07/2013, às 18h00, em primeira chamada, no Paço Municipal, da Prefeitura do Município de Valinhos. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a Assembleia de Eleição, da qual elaborou-se a presente ata, que será publicado na Imprensa Oficial Municipal. Fernando Canton Antoniazzi PRESIDENTE DO CMMA Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 20132015

Elza Cláudia dos Santos Torres Conselheira Titular/Sociedade Civil Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013/2015 Bruna Pimentel Cilento Conselheira Titular/Poder Público Relatora da Comissão Eleitoral/biênio 2013-2015 EDITAL DE COMUNICAÇÃO DO CRONOGRAMA ELEITORAL VAGA REMANESCENTE – SEGMENTO: ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, COMUNICA que concluído o processo eleitoral realizado no dia 10/07/2013, a partir das 18h00, constou remanescente a 01 (uma) vaga de conselheiro para o segmento denominado Associações de Bairro, tendo em vista que uma das associações inscritas para o pleito deixou de comparecer à Assembleia de Eleição, na data e hora já mencionados. Deste modo, foram ABERTAS inscrições para o preenchimento de 01 (uma) vaga no CMMA, do segmento denominado Associações de Bairros, conforme cronograma abaixo:

Lilian Gonçalves Chaves 2ª Secretária do CMMA Coordenadora dos Trabalhos da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015 Elza Cláudia dos Santos Torres Conselheira Titular/Sociedade Civil Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013/ 2015 Bruna Pimentel Cilento Conselheira Titular/Poder Público Relatora da Comissão Eleitoral/biênio 20132015

EDITAL DE COMUNICAÇÃO O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, de acordo com Cronograma Eleitoral, COMUNICA o resultado da votação realizada na Assembleia de Eleições ocorrida no dia 10/07/ 2013, a partir das 18h00, no Auditório da Casa dos Conselhos, das representações abaixo:

Valinhos, 11 de julho de 2013. Fernando Canton Antoniazzi PRESIDENTE DO CMMA Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015

Recursos do resultado dessa Assembleia de Eleições podem se apresentados no período de 15 a 17/07/2013, na Casa dos Conselhos, das 8h às 17h. Valinhos, 11 de julho de 2013. Fernando Canton Antoniazzi PRESIDENTE DO CMMA Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015

Lilian Gonçalves Chaves 2ª Secretária do CMMA Coordenadora dos Trabalhos da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015 Elza Cláudia dos Santos Torres Conselheira Titular/Sociedade Civil Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013/2015 Bruna Pimentel Cilento Conselheira Titular/Poder Público Relatora da Comissão Eleitoral/biênio 2013-2015

Lilian Gonçalves Chaves 2ª Secretária do CMMA Coordenadora dos Trabalhos da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015

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Edição 1352, Valinhos - SP

SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

Elza Cláudia dos Santos Torres Conselheira Titular/Sociedade Civil Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 2013/2015 EDITAL DE CHAMAMENTO (CONVOCAÇÃO) O Conselho Municipal de Meio Ambiente, de conformidade com a Lei Municipal nº 4.357/ 2008, o Regulamento Eleitoral e o Cronograma Eleitoral, bem como a Ata da Assembleia de Eleição, ocorrida no dia 10/07/2013, a publicada, mediante afixação no Paço Municipal e na Casa dos Conselhos no dia 11/07/2013, e na Imprensa Municipal Oficial, no dia 12/ 07/2013 INFORMA às ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, legalmente representadas e constituídas, que foi ABERTO o prazo de inscrições dos candidatos, respectivos suplentes e delegados, de 11 A 15/07/2013, para a concorrência a 01 (uma) vaga destinada a referido segmento, a qual não foi preenchida no processo eleitoral ocorrido em 10/07/2013, ficando desde já convocadas. As mencionadas inscrições, poderão ser realizadas das 8:00 hs às 17:00 hs, na Casa dos Conselhos, mediante o preenchimento de ficha de inscrição com entrega de correspondência oficial em papel timbrado da associação que representam, confirmando a indicação do candidato, do suplente e de até 02 (dois) delegados, a qual deverá estar assinada por seu representante legal e acompanhada de cópia simples dos atos constitutivos registrados, isto é, estatuto social, e suas últimas alterações, e ata de eleição de seu atual representante. A divulgação e publicação dessas inscrições deferidas - para esse segmento e vaga específicos - ocorrerão no dia 16/07/2013, junto ao Paço Municipal e à Casa dos Conselhos, mediante afixação em local de costume (mural), com prazo para apresentação de impugnação em relação a essas inscrições impreterivelmente - das 8h00 às 17h00 do dia 17/07/2013, com publicação do resultado no dia 18/07/2013, mediante afixação no Paço Municipal e na Casa dos Conselhos, nos locais de costume e divulgação das inscrições deferidas no dia 19/07/2013, mediante publicação na Imprensa Oficial Municipal.

Bruna Pimentel Cilento Conselheira Titular/Poder Público Relatora da Comissão Eleitoral/biênio 2013-2015

Valinhos, 11 de julho de 2013. Fernando Canton Antoniazzi PRESIDENTE DO CMMA Membro da Comissão Eleitoral/Biênio 20132015 Lilian Gonçalves Chaves 2ª Secretária do CMMA Coordenadora dos Trabalhos da Comissão Eleitoral/Biênio 2013-2015

Objeto: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE TRELIÇAS. Credenciamento: 25/07/13 às 09h Abertura da sessão pública: 25/07/13 às 09h30min Local: Câmara Municipal de Valinhos - Rua Ângelo Antônio Schiavinato, n.º 59, Residencial São Luiz, Valinhos/SP, CEP 13270-470 Consulta e fornecimento do edital: Será fornecido aos interessados a partir de 12/07/ 2013, na Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Valinhos, no endereço citado acima, no horário das 09 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, pelo site www.camaravalinhos.sp.gov.br ou pelo email compras@camaravalinhos.sp.gov.br Valinhos, 12 de julho de 2013. LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA Presidente COMUNICADO Pregão nº 16/2013 A Câmara Municipal de Valinhos torna público aos interessados que por decisão de seu Presidente a impugnação apresentada pela licitante STAFF AUDITORIA & ASSESSORIA EPP. foi parcialmente deferida devendo ser excluída a exigência de comprovação de registro no CREA, porém não será incluída a exigência técnica de registro no CRC. Nova data será agendada e comunicada oportunamente. Valinhos, 11 de julho de 2013. MARCOS FURECHE Pregoeiro AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 12/2013 TIPO MENOR PREÇO

Todos os prazos em relação a esse novo processo eleitoral para preenchimento da vaga remanescente de conselheiro do segmento denominado Associações de Bairro, seguirão conforme o Cronograma Eleitoral, publicado e afixado no Paço Municipal e na Casa dos Conselhos, na data de hoje 11/07/2013 e na Imprensa Oficial Municipal em 12/07/2013. Informamos, ainda, que a Assembleia da Eleição será realizada no dia 22/07/2013, a partir das 18h00, na sede da Casa dos Conselhos localizada na Rua 31 de Março s/ nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança, maiores informações 3859-9191, 3859-1584, e-mail cmma@valinhos.sp.gov.br.

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 19/2013 TIPO MENOR PREÇO GLOBAL

CÂMARA MUNICIPAL

LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA Presidente

ATOS DO LEGISLATIVO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Com base nos elementos constantes no Processo Administrativo nº 206/2013, referente ao Pregão Presencial nº 11/2013, do tipo menor preço, HOMOLOGO o objeto do certame à empresa RRC AUTO POSTO LTDA, com fundamento nas disposições constantes da Lei nº 10.520/02.

Com base nos elementos constantes no Processo Administrativo nº 122/2013, referente ao Pregão Presencial nº 10/2013, do tipo menor preço, HOMOLOGO o objeto do certame à empresa PRIME COFFEE – Comércio, Manutenção e Locação de Máquinas para Café LTDA - ME, com fundamento nas disposições constantes da Lei nº 10.520/02. Aos cinco dias do mês de julho de 2013.

Aos dez dias do mês de julho de 2013. LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA Presidente

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Objeto: CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE GUARDA-CORPO, PORTAS DE VIDROS E ESPELHOS. Credenciamento: 25/07/13 às 14h Abertura da sessão pública: 25/07/13 às 14h30min Local: Câmara Municipal de Valinhos - Rua Ângelo Antônio Schiavinato, n.º 59, Residencial São Luiz, Valinhos/SP, CEP 13270-470 Consulta e fornecimento do edital: Será fornecido aos interessados a partir de 12/07/ 2013, na Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Valinhos, no endereço citado acima, no horário das 09 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, pelo site www.camaravalinhos.sp.gov.br ou pelo email compras@camaravalinhos.sp.gov.br Valinhos, 11 de julho de 2013. LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA Presidente


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SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2013

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