Revista Jurídica MPT/MS - nº6

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“positivas” ou “ações afirmativas”, com o objetivo de se tentar reduzir as inúmeras desigualdades que atingem as pessoas com deficiência na sociedade. As ações afirmativas reúnem medidas que envolvem a supressão das desigualdades de fato, capazes de restringir as oportunidades de acesso ao mercado de trabalho das pessoas com deficiência, razão pela qual é plenamente sustentável o tratamento protetivo aplicado. Assim, o que são vedados são os tratamentos arbitrários. Maria Aparecida Gugel explica que: A discriminação positiva, por meio da ação afirmativa, exige do Estado e da sociedade a construção de um ordenamento jurídico que mostre os fins sociais, a proteção dos valores da justiça social e do bem comum, de forma a implementar os comandos pragmáticos constitucionais do Art. 3, III – erradicar [...] e reduzir as desigualdades sociais [...]; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos [...] e quaisquer formas de discriminação; Art. 170, VII – redução [...] das desigualdades regionais e sociais. (GUGEL; COSTA FILHO; RIBEIRO, 2007, p. 212).

Determina-se ao Poder Público e à sociedade a obrigação de conferir tratamento diferenciado às pessoas com deficiência por intermédio de medidas, ações e princípios constantes nos diversos preceitos constitucionais e legais. Dessa forma, incumbe ao Poder Público, a seus órgãos e à toda a sociedade assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício do seu direito ao trabalho, conforme preceito contido no artigo 2º da Lei 7.853/89, fornecendo instrumentos para que o arcabouço legislativo existente sobre a matéria se transforme em realidade. O objetivo das ações afirmativas é claro: promover a inclusão da pessoa com deficiência por meio da ação comum do Poder Público e da sociedade para, com isso, fornecer a esses indivíduos os meios que minimizem e até excluam as desvantagens encontradas no contexto social de natureza educacional, de trabalho, de saúde, de lazer, de acessibilidade urbana e de transporte, de moradia e outros de ordem social. E a luta pelo alcance deste objetivo traz como finalidade 52

Revista do Ministério Público do Trabalho nº 06


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