Revista Jurídica MPT/MS - nº6

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2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE O primeiro marco da História do Direito a romper esse ciclo vicioso e combater de forma expressa os privilégios obtidos em razão de diferenças arbitrárias foi o princípio da igualdade, trazido pela Revolução Francesa. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “Art. 1º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”. O objetivo dos legisladores franceses era romper com o Antigo Regime que concedia privilégios, desde o nascimento, à nobreza e ao clero, em detrimento da maioria da população, sem qualquer motivação ou relação aos fins visados. A igualdade que se tinha em mira, portanto, não era uma igualdade material e absoluta entre todos os homens, de forma a suprimir as desigualdades encontradas nos mais variados planos. “O que repugnava os revolucionários eram as vantagens de privilégio e hierarquia que davam à aristocracia e aos monarquistas o controle do governo e de todas as posições sociais desejáveis. Os revolucionários insistiam em que os benefícios, o poder e as posições deveriam ser adjudicados àqueles cujo talento, engenho e trabalho merecessem recompensa. Igualdade significava competição justa, em que nenhuma pessoa, ou grupo de pessoas tivesse vantagens predeterminadas”.4

Nasce assim a chamada igualdade formal, em que a lei deve ser igual para todos, sem distinção de qualquer tipo. Todos os privilégios são abolidos. Essa espécie de igualdade prevaleceu em Estados Liberais do século XVIII. Porém, a igualdade formal se mostrou insuficiente ao combate efetivo das desigualdades. Basta exemplificar para tanto, o caso de Olympe de Gouges, a qual, em 1789, no auge da Revolução Francesa, apresentou uma “Declaração dos Direitos da Mulher”, buscando a igualdade entre os sexos, e pouco tempo depois, em 1793, foi guilhotinada, ficando proibidas as organizações femininas pelo novo regime. A evolução do constitucionalismo mostrou que o princípio da igualdade deveria ter a sua interpretação ampliada para 4 Watins & Kramnick. apud MENEZES, 2001, p. 19-20.

Revista do Ministério Público do Trabalho nº 06

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