Revista Jurídica MPT/MS - nº6

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A RESPOSTA DO PODER JUDICIÁRIO A resposta do Poder Judiciário tem se dado normalmente à altura da gravidade das condições de trabalho no interior de frigoríficos. Essa reação diz respeito tanto a tutela jurisdicional de salvaguarda de aplicação do intervalo de 20min para cada 1h40min trabalhados em ambientes artificialmente frios, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, quanto de imposição de intervalos de recuperação de fadiga nos termos da NR n. 17. No primeiro caso, o TST tem pacificado em sete de suas oito turmas20 o entendimento da aplicabilidade do intervalo do art. 253 da CLT não apenas em relação a câmaras frigoríficas, mas também nos ambientes artificialmente frios com temperaturas mantidas, conforme a zona climática, abaixo de 15ºC, 12ºC e 10ºC, nos termos do parágrafo único do preceptivo em causa. Com isso, além de conferir sentido ao texto expresso da lei, a decisão que determina a concessão de pausas para recuperação térmica nestes ambientes onde são empregados os maiores contingentes de trabalhadores dentro de frigoríficos, acaba por viabilizar a recuperação de fadiga também. verbis:

Nesse sentido, são os acórdãos abaixo transcritos, in AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. O art. 253 da CLT, dispositivo que visa proteger a saúde de todos os trabalhadores submetidos habitualmente a baixas temperaturas em seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, conferir efetividade à norma inscrita no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, garante o direito ao intervalo para recuperação térmica àqueles que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios, ainda que o empregado não labore em câmara frigorífica propriamente dita, nem em trânsito frequente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal. Precedentes.

20 A exceção da 8ª Turma, que oscila entre acompanhar ou não o pensamento amplamente majoritário na JUSTIÇA DO TRABALHO, todas as demais turmas convergem no sentido da aplicação do art. 253 da CLT tanto para ambientes frios quanto artificialmente refrigerados.

Revista do Ministério Público do Trabalho nº 06

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