


O Fecho da Porta Férrea - BASTA., página 3; Galeria de fotografia autoral, pág. 4; Entrevista a Rui Oliveira, Presidente do CNJ, páginas 5 e 6; Aborto nos EUA: Caso Roe vs. Wade, págs. 7 e 8; Apresentação Liga PIEUC. pág. 9; Uma sombra ao fim do Túnel: As Vacinas da COVID-19 e suas patentes - Liga PIEUC, págs. 9, 10, 11, 12; O Digno Voto - BRASA Coimbra, pág.13 e 14; Rainha Elizabeth II e o Parlamentarismo - pág. 15; Exercício do Poder Disciplinar em trabalhadores grevistas: um Estudo sobre os Serviços Mínimos,
págs. 16, 17, 18, 19, 20, 21;
A Educação das Mulheres no Afeganistão, pág.22; Ficha técnica Jurista & Lúdico, pág. 23.
Fotografia Vista do topo da Cabra, Maria Clara Xavier, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora JLQuando os Serviços Académicos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra disponibilizaram o mapa de exames de época especial referente ao ano letivo 2021/2022, preocupou a comunidade académica o facto de a última avaliação se dar no dia 12 de Outubro do mesmo ano, dados os prazos de inscrição no segundo ciclo de estudos A lacragem das notas dos exames tardios, essencial para a conclusão da licenciatura, não estaria assegurada antes da disponibilização da lista de seriação definitiva de colocados.
Face à situação, o Núcleo de Estudantes de Direito da Associação Académica de Coimbra (NED/AAC) reuniu com a Direção da Faculdade, a 9 de setembro Da reunião resultou a possível dilação do prazo, com o intuito de solucionar as situações supramencionadas, apesar de a solução não se ter afigurado como definitiva. Acabou por ser aprovado um período de dilação para a saída da lista de seriação definitiva dos colocados nos mestrados em Direito, que passou assim para o dia 18 de outubro Contudo, a não assinatura e lacragem das pautas a tempo devido conduziu à circunstância de candidatos a mestrado se encontrarem impossibilitados de seguir o seu percurso Para além disso, a situação supramencionada levou ao condicionamento da conclusão da licenciatura e frequência de orais por parte de outros estudantes candidatos.
Assim, o NED/AAC e os estudantes afirmaram se perante a posição adotada pela Direção da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no dia 20 de outubro do presente ano De capa e batina e de luto, pelo falecimento da pedagogia na Casa, revelaram o seu descontentamento, que culminou no encerramento da Porta férrea cuja passagem permitiram apenas a colegas estudantes
Face à posição adotada pela comunidade estudantil, e reconhecendo a dimensão do problema em causa, a Direção da Faculdade de Direito deu resposta às situações académicas mais graves Restantes situações carecem de solução por motivo de falta de vagas
“Nenhum Estudante ficará para trás!”Ana Raquel Moreira, 3º ano da Licenciatura em Direito, coordenadora JL.
Serenata da Festa das Latas e Imposição de Insígnias 2022, Sé Nova, 4 de outubro
J & L: Antes demais, gostaríamos que explicasse em que consiste o Conselho Nacional de Juventude Quais os seus principais objetivos, a sua principal missão?
Presidente: O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi criado em 1985, com estatuto jurídico aprovado pela Assembleia da República, através da Lei 1/2006, é a Plataforma representativa da juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais) A principal missão é promover o associativismo juvenil em todas as suas vertentes e tem como objetivos ser interlocutor dos jovens no plano nacional e internacional, auscultar as necessidades dos jovens através das organizações membro do CNJ, constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude, colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação, apoiar técnica e cientificamente as organizações e juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes, publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude O CNJ trabalha em prol dos interesses de todos os jovens portugueses, sendo reconhecido pelo Estado enquanto parceiro em matéria de políticas e juventude
JL: Em termos de estrutura, como está organizado o Conselho Nacional de Juventude e como funciona o recrutamento dos seus membros?
P.: A estrutura do Conselho Nacional de Juventude é constituída pela Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e secretariado.
A eleição decorre com as candidaturas individuais de cada organização membro aos cargos disponíveis, não sendo criadas listas para nenhum dos órgãos sociais.
No que diz respeito às organizações membro, existe distinção entre membros de pleno direito e membro associadas, as organizações membro de pleno direito tem direito a voto nas Assembleias Gerais e podem candidatar se aos órgãos sociais do CNJ. Para aderirem ao CNJ, as organizações tem de fazer requerimento à Mesa da Assembleia Geral que depois terá de passar por vários processos.
O CNJ conta ainda com a Bolsa de Formadores do Conselho Nacional de Juventude, qualquer jovem pode efetuar candidatura, após seleção estes formadores e facilitadores implementam o caráter formativo destes projetos respeitantes ao CNJ, tais como o Diálogo Jovem, o Politicamente Desperto ou outros que surjam de acordo com o plano de atividades
Rui Oliveira, Presidente do Conselho Nacional de Juventudea Rui Oliveira, Presidente do CNJ
JL: A cultura tem vindo a ser apontada como “ o parente pobre”. Tendo consciência do trabalho do Conselho Nacional de Juventude neste sentido, qual será o caminho para reaproximar os jovens das criações culturais e da cultura no geral?
P.: Em primeiro, a possibilidade de ter mais tempo livre fora dos estudos e do trabalho. Portugal continua a ter períodos muito longos de trabalho e de contexto escolar, dentro da sala de aula Esse é o primeiro passo Depois acredito que propostas tais como a criação de um cheque cultura, para que nenhum jovem seja impedido pelas suas condições económicas de ter acesso à cultura, outra das medidas será a reposição da gratuitidade da entrada nos museus aos fins de semana, bem como o reforço das verbas para as escolas artísticas e cursos artísticos Por fim, o aumento do financiamento para a cultura, atingindo, pelo menos, o um porcento
JL: Enquanto estudantes de Direito, a participação política é algo que tentamos fomentar Apesar da crescente criação de mecanismos de participação ativa dentro da União Europeia, e dos Estados membros no geral, o problema do afastamento dos jovens na política tem sido apontado Acredita que esta é uma tendência crescente? E o que podemos fazer para evitar que assim seja?
P.: Os dados quanto à participação política são diversos, mas apontam que a participação dos jovens está muito em linha com aquilo que é a participação geral da sociedade, sendo que para garantir ainda mais participação dos jovens é necessário um maior compromisso por parte das entidades do Governo nacional, autárquicos, naquilo que são as verdadeiras problemáticas da nossa geração É de realçar que o papel das associações e do associativismo é fundamental para este estímulo na participação cívica e política, e é por isso, que importa começar mais cedo a implementar e explicar como se constituem as associações de estudantes das escolas básicas e secundárias, tal como as vantagens que advém disso. O CNJ está a totalmente comprometido em mudar este paradigma e está a delinear um plano para este fomento
JL: Qual o papel do associativismo, no sentido de contribuir para a resolução destes problemas?
P.: Acredito na aprendizagem através das experiências, daí considerar que o associativismo é uma das melhores formas de participação dos jovens No entanto, o associativismo deve olhar sobre si, refletindo naquilo que é verdadeiramente importante, a representação e o cumprimento da sua missão e as experiências que oferece Em vez de se perder em discussões internas que levam a que muitos jovens, infelizmente, se afastem porque sentem que os processos internos consomem mais do que aquilo que são os resultados daquilo que deve ser a sua ação O associativismo não deve ser um jogo de poder por si só, mas sim um espaço de abertura, de debate de ideias e de criação de impacto nos associados.
Entrevistadora: Ana Raquel Moreira, 3º ano da Licenciatura em Direito, Coordenadora do Pelouro Jurista & Lúdico.
"O associativismo não deve ser um jogo de poder por si só, mas sim um espaço de abertura, de debate de ideias e de criação de impacto nos associados"
O Supremo Tribunal de Justiça dos EUA (doravante, STJ dos EUA) decidiu inverter a jurisprudência relativa ao caso Roe vs Wade, no dia 24 de junho de 2022, que estabelecia o direito à interrupção voluntária da gravidez. A decisão gerou uma onda de descontentamento por parte dos americanos e um pouco por todo o mundo O que estava em causa no caso Roe vs Wade? No mesmo, Jane Roe (nome fictício), uma mulher residente no condado de Dallas (Texas), recorreu ao STJ dos EUA no sentido de obter uma decisão que a permitisse interromper voluntariamente a gravidez o que era proibido pelo Estado do Texas, por motivos de dificuldades financeiras. A presente questão suscitou durante o processo, essencialmente dúvidas de natureza constitucional, sendo que a principal delas se voltou para a questão de saber se um feto é ou não considerado uma pessoa Na inexistência de um critério jurídico que desse resposta à questão, a dúvida que se colocou foi a de saber se a decisão de abortar competiria à mulher (de acordo com a sua autonomia privada) ou ao Estado/Governo, através de regulação da presente matéria. Como resultado, na decisão proferida em janeiro de 1973, o STJ dos EUA estabeleceu o direito ao aborto até ao final do segundo período de gestação, com 7 votos a favor e 2 contra (no total de 9 juízes que compunham o Tribunal), o que implicou, consequentemente, que os vários Estados dos EUA se encontrassem impedidos de adotar legislações que tivessem por efeito a proibição da interrupção voluntária da gravidez durante esse período. "
Supremo Tribunal de Justiça dos EUA
Em março de 2018, o Estado do Mississipi aprovou uma lei que proibia o aborto a partir das 15 semanas de gestação, tendo a mesma sido impugnada junto do STJ dos EUA por contrariar a decisão da jurisprudência Roe vs Wade. No âmbito daquele processo, Samuel Alito, juiz conservador do STJ dos EUA, apresentou um projeto de decisão, no qual defendia a revogação da decisão consagradora do direito à interrupção voluntária da gravidez (até à segunda semana de gestação), sustentando, entre outros argumentos, a ausência de uma proteção deste direito através de uma interpretação implícita de qualquer norma da Constituição. Após a negociação entre os juízes do STJ dos EUA do presente projeto, a decisão que consagrou este direito foi revertida, determinando-se assim a liberdade de os 50 Estados dos EUA adotarem legislação a favor ou contra a interrupção voluntária da gravidez e respetivos termos – ou seja, repondo-se a situação existente antes de 1973.
A força política e possível (re)inversão da decisão de 24 de junho
A nomeação (final e formal) de um juiz para o Supremo Tribunal de Justiça é da competência exclusiva do Presidente dos Estados Unidos, que tem apenas lugar após a verificação dos seguintes momentos: 1. (Primeira) nomeação do indivíduo em causa para juiz pelo presidente dos EUA e 2 Aprovação da mesma pelo Senado por maioria simples Neste contexto, cumpre destacar que o Presidente da República é eleito por sufrágio direto, secreto e universal pelos cidadãos dos EUA e, ainda, pelo Colégio Eleitoral; e o Senado é composto por 2 senadores por cada Estado sendo atualmente 50 membros senadores republicanos, 48 democratas e 2 independentes Assim, destaca se o grau (relevante) que a dimensão política pode ter na nomeação dos juízes para o STJ dos EUA e possíveis posições dos mesmos na tomada de decisões. No que concerne à possível (re)inversão da decisão de 24 de junho, tendo em consideração o caráter vitalício dos mandatos dos juízes deste tribunal, revela se impossível a superação de tal jurisprudência por meio de uma nova nomeação de juízes até à demissão de um (ou vários) dos mesmos Deste modo, a surgir a oportunidade para a (re)inversão desta jurisprudência mais atual, deve verificar se, para tal concretização, um de dois cenários: ou os mesmos ou outros futuros juízes emitem novas decisões, ou é aprovada uma nova lei de caráter federal (aplicável em todos os Estados dos EUA) Para a apresentação de posições e de factos, recomenda se o documentário “Caso Roe: o aborto nos EUA”, disponível na Netflix. Nota: Tendo em consideração que as eleições para a composição do Senado para os anos 2022 2024 têm vindo a decorrer desde o dia 8 de novembro de 2022 nos EUA, a composição aqui apresentada será alterada, sendo impossível saber, à data da publicação do presente artigo, qual será nova composição do Senado dos EUA
A Liga de Propriedade Intelectual dos Estudantes da Universidade de Coimbra foi fundada no ano de 2021, com a intenção de oportunizar que os estudantes e aluminis da nossa academia pudessem complementar seus estudos e aprofundar seus conhecimentos naquilo que diz respeito aos assuntos que orbitam em torno da Propriedade Intelectual, um tema cada vez mais importante nos nossos dias A Liga, que se estrutura como um grupo de estudos, tenta dinamizar o descobrimento da relevância das suas temáticas a partir da organização de palestras internas e abertas para quem ainda não é membro da Liga, workshops e aulas que são lecionadas periodicamente. Além disso, importa dizer que ela não destina se apenas aos estudantes de Direito, mas que busca uma interdisciplinaridade através de um esforço em acolher estudantes de todas as outras faculdades que reconheçam ou estejam curiosos sobre nosso objeto de estudo. Com isso, a visão da Propriedade Intelectual que buscamos construir é a mais ampla e geral possível Aqueles que se interessarem em fazer parte, podem sempre estarem atentos aos períodos de processo seletivo que acontecem anualmente. Esperamos vê los em nossas reuniões! Acompanhe por nosso Instagram @liga pieuc, e Linkedin: Liga de Propriedade Intelectual dos Estudantes da Universidade de Coimbra
Estamos disponíveis também através do e mail: ligapieuc@gmail.com
Em 2019, o mundo foi devastado por um vírus silencioso, mortífero e jamais visto antes; com sua rápida evolução e com as tragédias humanas, sociais, culturais, econômicas e políticas que provocou, a luz ao final do túnel se mostrava na forma da produção de uma vacina Dois anos depois as descobertas científicas permitiram ter um agente imunizador eficaz e seguro, que reduz a probabilidade de contágio e mitiga os efeitos da doença; contudo, este meio ainda não chegou a todos Nos países mais economicamente desfavorecidos, as invenções científicas chegam a passos lentos: faltam doses, capital para custear as vacinas e, sobretudo, faltam patentes. O horizonte jurídico da propriedade intelectual cada dia mais em voga nos meios judiciários e sociais permite uma proteção de invenções, obras de arte, músicas e outras formas de manifestação; em suma, a proteção intelectual protege a criatividade e a capacidade inventiva de alguém. Por meio da concessão de um direito exclusivo de titularidade e de uso sobre uma invenção, as patentes permitem uma divulgação técnica científica e incentivam o desenvolvimento tecnológico, dando asas a outras criações e ajudando a recuperar o capital que foi gasto para chegar até a invenção patenteada Na indústria farmacêutica, pensar e ter patentes parece ser algo indispensável, ainda mais considerando a excessiva receita necessária para o desenvolvimento de medicamentos. Como poderiam elas dispensar tempo e dinheiro num estudo e produção sem a segurança de que não teriam as inovações e ideias usurpadas por um terceiro?
Uma sombra ao fim do túnel: as vacinas da COVID 19 e
No presente paper, analisar se á como as patentes, ao mesmo tempo que conferem segurança jurídica e que motivam o desenvolvimento tecnológico, podem produzir óbices à superação de uma crise global e podem incentivar a desigualdade A luz do Código de Propriedade Industrial português (Decreto lei n º 110/2018; CPI, doravante) e do Acordo TRIPS, debruçar se á sobre a conceituação de patente e sobre o processo de concessão e de quebra de patentes da vacina da COVID 19 Objetiva se apontar caminhos alternativos para conciliar o viés humano com o criativo científico, saindo dos extremos e mostrando um lado do domínio dogmático da Propriedade Intelectual mais ajustado às necessidades sociais A construção de uma patente: conceituação, registo e abrangência 1 Uma patente é um documento concedido pela entidade nacional competente que, no caso português, é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que cria uma rede de proteção e de tutela jurídica para determinada invenção Por meio dela, o titular da patente garante os direitos exclusivos de uso e de exploração da invenção, em determinado local e por um certo lapso temporal. Esse instituto é, desde logo, uma forma de recompensar o esforço tecnológico, intelectual e financeiro despendido pelos inventores, conferindo a eles uma forma de rentabilizar sua invenção sem que outros se apropriem dela. Por outro lado, pelo viés educativo, as patentes trazem à sociedade novas facilidades que, antes, sem qualquer proteção, poderiam estar sujeitas a um regime rígido de segredo industrial e motivam o setor científico a pesquisar sobre outras áreas, evitando duplicidade de pesquisa, e, mesmo, buscando outras soluções para o problema in casu, especialmente pensando no horizonte de concorrência selvagem que temos 1 Coronavirus (COVID-19) Vaccinations - Our World in Data
A concessão da patente exige, primeiro, que a invenção siga com os seguintes critérios: (i) novidade, (ii) presença de uma etapa inventiva e (iii) possibilidade de aplicação industrial Confirmada a presença destes, deve o inventor entrar com um pedido de registo, nos termos do artigo 61º e 62º do CPI, que será submetido ao INPI para análise A via nacional confere a proteção em território português pelo período de 20 anos, mas, atualmente, também é possível solicitar a proteção e a concessão de patente a nível de toda a União Europeia Para isso, o inventor deverá formalizar um processo no Instituto Europeu de Patentes e no INPI e, no final do processo, o que se verifica é uma mitigação do princípio da territorialidade no âmbito das patentes: essa será protegida em todos os Estados signatários da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (1973), em que foi solicitado, no momento de registo do pedido, a proteção.
Invenções médicas desde que não incidam sobre clonagem humana e alteração genômica podem ser patenteadas: algo que aconteceu com as vacinas da COVID 19 Como já comentado, a patente oferece aos produtores uma proteção jurídica e a chance de compensarem, recuperarem (e lucrarem com) seus investimentos e gastos com pesquisa e produção; em troca a sociedade ganha um agente imunizante, uma possível solução para a crise, e a divulgação do conhecimento O procedimento de concessão para vacinas é o mesmo que para outras invenções: segue o mesmo prazo, mesmos requisitos de admissibilidade e mesmas exigências formais A grande maioria das nações consolida, na base de seu Estado de direito, o princípio suprapositivo da dignidade humana e um de seus corolários lógicos é o direito à saúde. Embora na teoria e nos ditos dos dispositivos constitucionais esse seja um direito consolidado para todos; na prática, uma parcela da sociedade é marginalizada e tem seu direito à saúde parcial ou totalmente inviabilizado. No caso da pandemia, o desfalque foi maior e mais grave nos países fora do eixo central europeu: em países como Burundi, Haiti e República Democrática do Congo a taxa de pessoas vacinadas com o esquema parcial não passa de 1,5%1 . Por outro lado, nos países desenvolvidos, o número está bem acima da casa dos 50%
Isso impulsiona uma discussão política, económica e ético moral sobre o modelo desigual de distribuição de vacinas, suas consequências para o manejo e superação da pandemia como um todo, seus efeitos nas localidades afetadas e o regime jurídico a ser adotado (ou modificado) O debate que se instaurou na OMC (Organização Mundial do Comércio) órgão internacional responsável por tratar questões ligadas à propriedade industrial e intelectual foi sobre a possibilidade de conceder licenciamentos compulsórios temporários de patentes ou, popularmente, as “quebras de patente”.
Esse mecanismo, previsto no TRIPs, visa suspender as concessões garantidas ao titular da patente em ocasiões extraordinárias; isto é, apenas em casos de emergência ou de interesse público. Na prática, isso permitiria que outros laboratórios mundo afora pudessem fazer uso da técnica desenvolvida por empresas, como a Pfizer e a Moderna, sem que estivessem sujeitos a uma sanção. A quebra de patente permitiria, por um lado, que houvesse maior oferta de vacinas e um valor mais competitivo já que pode ser usado como um instrumento de pressão pelos governos durante negociações com as indústrias o que aumentaria a equidade da distribuição. Os defensores da tese contrária alegam que estamos diante de uma violação grave do direito à propriedade: ora, é legítimo e mesmo necessário que se garanta as contrapartidas financeiras devidas aos investidores; porém, num balanceamento de princípios e de direitos, não há como a propriedade se sobrepor ao direito à vida e, ainda, não pode a exploração ignorar o interesse e a necessidade pública de seu usufruto Dessa forma mesmo que o processo de licenciamento traga suas dificuldades, como a escassez de laboratórios aptos a conduzir e a desenvolver uma produção de vacina com tamanha complexidade e por ser um processo moroso, exigindo o consentimento de 162 países mostra se o melhor caminho para a superação da crise. A propriedade intelectual é e deve ser usada como um instrumento de proteção e de incentivo, e não pode ser um entrave ao desenvolvimento humano
A COVID 19 trouxe a necessidade de pensar, de idealizar e de pôr em prática um “ novo normal”, ao mesmo tempo que pôs em evidência antigas práticas de proteção jurídica e antigas perpetuações de desigualdades. Embora seja essencial para o desenvolvimento científico e para avanços médicos, as patentes e a propriedade intelectual como um todo devem ser adaptadas às necessidades do mundo real. Não podemos nos ater apenas a um law in the books, mas a um verdadeiro direito aplicado, situado e moldado ao contexto social presente Nesse sentido, a quebra de patentes parece ser uma alternativa não só plausível como ideal a ser seguida, pois, apesar das suas complicações, abre um novo caminho para que a vacinação chegue às populações mais carentes. Tal não beneficia apenas estes grupos, como, indiretamente, permite que se controle o desenrolar da doença, evitando novas cepas e permitindo que, pouco a pouco, se restaure o status quo anterior
Pode se dizer que a democracia é o bem mais precioso de todo Estado de Direito Consagrada no Artigo 1º da Constituição Federativa do Brasil, o direito do voto está inato a todo cidadão brasileiro maior de dezasseis anos. Dessa forma, com um cenário eleitoral próximo, a possibilidade do voto para eleições presidências brasileiras em Portugal demostra o exercício prático desse direito Todavia, o quão democrático é um o país, com a segunda maior comunidade brasileira fora do Brasil, ter apenas três locais de votação Sob esse viés, a ponderação supracitada é feita por milhares de brasileiros que tiveram que no primeiro turno enfrentar filas quilométricas e demoradas para exercer o seu direito como cidadão. Nesse sentido, pode se também esbarrar com outra pauta ainda em discussão: a obrigatoriedade do voto Uma vez estado há mais de alguns meses fora de seu país como residente, o não comparecimento do voto já é considerado uma infração, a justificativa de viagem não cobre tal fato Assim, pode se questionar o antagonismo gerado por uma obrigatoriedade que não está em conformidade com os serviços oferecidos. Nota se, pois, que a situação ainda se torna mais cômica quando o valor da multa representa uma taxa irrisória, para muitos, de 3,51 reais Assim, a limitação dos Direitos de Liberdades e Garantias previsto na Constituição é ilustrada com a obrigatoriedade do voto No entanto, sua eficiência relativa é posta em jogo quando a penalidade é branda Ao mesmo tempo que o Estado denota o voto com a intensidade suficiente ao ponto de ir em encontro com a limitação da liberdade individual, a correspondência de uma violação ou o fornecimento de condições necessárias para votar não vão em harmonia com a importância conotada.
O voto, sem sombra de dúvidas, é a expressão máxima da democracia e das vontades de seus cidadãos. Posto isso, a importância do voto não pode ser expressa somente como uma mera obrigatoriedade, não basta dizer que por ser obrigatório que é importante. Dessa maneira, é necessário que sejam colocadas condições dignas para que se possa exercer o seu direito de votar. Entretanto, não é o que há, submetem-se, então, milhares de brasileiros que devem se descolar a Porto, Lisboa ou Faro para prestarem suas obrigações, e a falta de uma logística programada os projetam em situações desconfortantes. Sendo assim, uma vez que o direito do voto, nos termos legislativos atuais, se converteu em uma obrigação dos cidadãos, é necessário que este seja não somente possibilitado, mas oferecido de forma digna, para todos os brasileiros em todas as partes do globo.
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Mariana Azinheiro, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora JL.
Na tarde de 8 de setembro de 2022, foi transmitida pelo palácio de Buckingham e pelos vários meios de comunicação social a notícia do falecimento de Elizabeth II, rainha do Reino Unido e chefe de Estado de 15 dos 50 países que compõem a Commonwealth.
A monarca com 70 anos de reinado é considerada marca de uma era, tendo ainda testemunhado a grande maioria dos acontecimentos mais marcantes do séc. XX, nomeadamente: a 2 ª Guerra Mundial (na qual exerceu funções de mecânica); a Guerra Fria; a abolição da pena de morte no Reino Unido; a primeira aterragem do Homem na Lua; os novos contextos culturais e civilizacionais do mundo; as várias crises políticas e económicas que sucederam no Reino Unido e no mundo; o fim formal do império britânico; o falecimento da princesa Diana,… E do séc. XXI: o 11 de setembro, o Brexit, a pandemia Covid 19, a guerra na Ucrânia e em vários países do médio oriente Durante o mesmo, conheceu e deu posse oficial a 15 primeiros-ministros do Reino Unido: a começar com Winston Churchill e a terminar, dois dias antes do seu falecimento, com Liz Truss Em termos de exercício de funções, foi o reinado mais longo de toda a História da Humanidade ultrapassando Luís XIV, monarca francês no séc. XVII e XVIII, que terá exercido funções apenas durante 54 anos
Esta forma de governo, com origem no Reino Unido, tem como principais características:
• a existência de um chefe de Estado que não goza de legitimidade democrática direta nem exerce poderes políticos significativos, sendo considerado como uma figura meramente representativa note se, a propósito, o facto de o chefe de Estado não poder dissolver o Parlamento sem proposta prévia do Governo, por exemplo;
• a existência de um Governo politicamente responsável perante o Parlamento, tendo necessariamente que se verificar entre ambos uma relação de confiança para a subsistência em funções do primeiro. Neste sentido, a função legislativa é exercida pelo Parlamento. No entanto, a função executiva é exercida por um órgão colegial constitucionalmente autónomo o gabinete no qual se reúnem os ministros e outros membros do respetivo Governo, assumindo o primeiro ministro, no caso britânico, a presidência do mesmo
A distinção reside, entre outros aspetos, no número de Estados/países em causa Com efeito, a Inglaterra é um único país que compõe a Grã Bretanha (a par da Escócia e do País de Gales), o Reino Unido (acrescendo a estes Irlanda do Norte) e a Commonwealth (a par de outros 49 países)
-Mariana Azinheiro, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora
A liberdade de associação de trabalhadores enquanto direito fundamental encontra a sua origem no associativismo de classes como superação da ilegalidade a que o próprio fenómeno coletivo estaria sujeito em face das leis que o procuravam reprimir estas tinham, como mote, o livre funcionamento do mercado desprovido de qualquer ingerência abrupta do Estado, tão pouco dos próprios trabalhadores. É neste quadro que a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais nesse âmbito, principia com a convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente Como tal, firma que o desenvolvimento económico, ainda que manifestamente relevante, é insuficiente para os patamares de equidade, progresso social e erradicação de pobreza que todos vislumbramos junto das nossas instituições democráticas. Em face disso, o Direito do Trabalho não é tão só o Direito dos trabalhadores para alguns, o Direito contra a exploração , mas, sobretudo, o Direito para a equidade e para a justiça social O trabalho é a engrenagem que potencia todo o desenvolvimento em todas as áreas e, como tal, cumpre tratar estas matérias com um peculiar cuidado Além disso, mostra nos que, independentemente da ratificação de um Estado Membro, decorre perante os mesmos uma obrigação de respeito e até de concretização destes segundo os ditames da boa fé, nos quais se incluem, evidentemente, a liberdade de associação dos trabalhadores e dos próprios empregadores Contudo, nem sempre a promoção dos fenómenos coletivos se apresenta conforme a uma ideia de justiça social já que encontramos, na prática, evidências discriminatórias associadas ao seu exercício
Escadas de acesso à Via Latina e Gerais de Cima, Mariana Azinheiro, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora JL
O presente texto terá especial enfoque no tratamento da obrigação de serviços mínimos com o objetivo primordial de saber se, na prática, um trabalhador grevista adstrito à satisfação de uma necessidade social impreterível poderá ou não ser alvo do exercício de um poder disciplinar por parte da entidade empregadora em relação à qual se encontra ao serviço Esta matéria reveste uma tremenda relevância uma vez que o legislador não se expressou em relação a esta circunstância de facto Aliás, o direito à greve, conquanto seja um direito fundamentalíssimo à permanente luta laboral (inerente à desigualdade estrutural que se faz sentir na relação empregador trabalhador), não se afigura ilimitado sobretudo quando atentamos a necessidade de salvaguardar outros bens e interesses constitucionalmente protegidos Falamos concretamente da imperiosa proteção das necessidades sociais impreteríveis postuladas na obrigação de serviços mínimos, nos termos formulados na lei, assim como a tutela da ratio inerente ao próprio exercício do direito à greve qual destes pesará mais na balança que aqui propomos? Diga se, de partida, que o balanceamento proposto nos apresenta algumas dificuldades de interpretação, não nos permitindo uma solução unívoca, mas sim uma que se afigure tanto plausível como razoável em face dos princípios em causa sob pena de esvaziarmos, por um lado, o sentido inerente ao direito à greve dos trabalhadores e, por outro, desconsiderarmos as necessidades de toda a comunidade jurídica, associando lhes danos potencialmente irreparáveis Em primeiro lugar, note se que a obrigação de serviços mínimos surge justamente (e como já referido), porque o direito à greve não é ilimitado (ainda que o seu exercício, enquanto direito fundamental, esteja contemplado na lei fundamental e em instrumentos de direito internacional que não descuram, em nenhuma medida, a sua relevância vital na luta em face da precariedade laboral) Deste modo, importa relembrar as normas que consagram direitos, liberdades e garantias, são dotadas de um conteúdo self executing portanto, de exequibilidade imediata , assim como, vinculam todas as entidades públicas e privadas
Perspetiva do Paço das Escolas, Joana Martins, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora JL
Aliás, mais se refira o regime especial quanto às leis que visem restringir estes mesmos direitos. Ora, por gozar de tal estatuto especial (veja se o art. 18.º da CRP), existem determinadas garantias constitucionais que devem ser respeitadas, desde logo, i) a existência de autorização constitucional para o efeito, ii) o respeito pelo princípio da proporcionalidade (ou proibição do excesso), iii) o caráter geral e abstrato da lei restritiva (e não individual, em sede do princípio da igualdade material entre os sujeitos, e proibição da discriminação) e, por fim, iv) o respeito pelo núcleo fundamental dos preceitos constitucionalmente reconhecidos (sob pena de descaracterização, só devendo ser restringidos os direitos, liberdades e garantias, na medida do imprescindível para compatibilizar outros tantos que devam, por isso, prevalecer) Importa por isso considerar que as necessidades sociais impreteríveis não obedecem ao mesmo critério delimitador, conquanto haja divergência entre os autores. Adotemos, porém, a corrente mais exigente, que encontra onde a realidade se cumpre, uma maior concordância prática entre a índole dos preceitos em causa Como tal, i) a greve terá de ocorrer em empresa ou estabelecimento destinado à satisfação dessas necessidades sociais impreteríveis, ii) cujas prestações laborais interrompidas se destinem ao contentamento destas, assim como iii) se mostre iniludivelmente que a prestação dos trabalhadores em greve, é fulcral à satisfação dessas mesmas demandas sociais. Situamo nos, então, neste prisma: a potencial lesão de interesses fundamentais que se subjugam a priori ao exercício deste direito fundamental, sendo precisamente por esse motivo que se admite a sua restrição, não se sabendo, porém, onde se encontra o limiar da concordância prática, tendente à salvaguarda de ambos
Contudo, no garante pela correta aplicação do Direito, questiona se a possibilidade de admissão de outras restrições que não as explícitas no texto da lei Jorge Leite ensina, a este propósito, que é de aceitar a existência de restrições implícitas, relacionadas com a imperiosa necessidade de salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos Restar nos á saber em que medida constitui o exercício de um poder disciplinar, uma efetiva restrição ao direito à greve, que não é pleno, mas que figura desejavelmente por ser um instrumento de potencialidades fundamentais para a vida dos trabalhadores estaremos perante a constituição de um heterogéneo princípio de paridade de armas? Como já indiciado, tal poderia configurar uma certa limitação à defesa e promoção dos interesses mobilizados pela greve, algo que se demonstra incompatível com o artigo 530 º do Código do Trabalho na justa medida em que, se por imposição legal compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, potenciando o instrumento em apreço, não seria concebível que o legislador pudesse, por maioria de razão, vir a constringir substancialmente a mobilização desses interesses, sob pena de repercussões vislumbradas pelas sanções disciplinares que lhes estariam associadas Não podemos, por isso, esquecer que a relação de trabalho é estruturalmente desigual e que, em matérias mais sensíveis, as decorrências da consagração dessa possibilidade poderiam ser nefastas Desta ótica, não parece de crer que sujeitar a compatibilização entre a obrigação de serviços mínimos e o direito à greve a um império absoluto, fosse a melhor solução Tal não significa, porém, que esta matéria não possa ser discutida sob outra perspetiva
Luís Pedro Dias, 3.º ano da Licenciatura em DireitoDe outro ponto de vista, os seus constrangimentos poderiam pensar se nivelados quando considerássemos o interesse público em causa. Falamos de necessidades absolutamente imprescindíveis à sociedade, como o setor dos transportes ou o setor da saúde, que se inserem num quadro geral de uma absoluta unidade comunitária, de que esta não pretende, não pode, nem deve prescindir em circunstância alguma É, por isso, imperioso que o cumprimento dessas mesmas necessidades seja conforme ao socialmente adequado Contudo, tal não significa, como já referido, que não possa haver uma relação dialética entre os bens fundamentais que procuramos proteger, sendo certo que tanto o direito à greve como o âmbito das necessidades fulcrais da sociedade que aqui tratamos não possam ser ignoradas, pese embora os seus interesses antagónicos Aliás, não se deve fazer uma leitura individual dos direitos fundamentais, sendo essencial uma leitura do catálogo enquanto conjunto dialético, imprescindível e complementar E por isso, está claro que a greve não poderá ser ilimitada, daí a existência da obrigação de serviços mínimos Como tal, atendendo à importância acrescida de determinadas prestações, fará todo o sentido que aos trabalhadores seja imposto um dever de um particular zelo na concretização dessas, sob pena de poderem lançar mão de um direito igualmente ilimitado A questão está em saber de que modo poderíamos compatibilizar ambas as realidades, sendo certo que tal tarefa não poderá estar desligada de uma interpretação objetiva e sistemática da Constituição, convocando os ensinamentos de Jorge Miranda. E, por isso, nos colocamos perante a (potencial) dupla restrição do direito à greve.
Deste modo, e nas sábias palavras de Castanheira Neves, teremos de aferir da própria juridicidade concreta, concretamente constituída, quando analisamos cada realidade que ao Direito se coloca. Como tal, se a colisão de direitos se não deva resolver pela mera prevalência daquele que se demonstre mais relevante, entrará em jogo, de modo mais premente, o critério da proporcionalidade sob pena de, em última instância, nos situarmos diante um caso em que a mera coexistência de direitos possa levar a situações em que o estabelecimento de uma inadequada obrigação de serviços mínimos possa implicar a preterição da própria materialidade desse outro direito ou interesse fundamental em jogo. Tal é assim que, alguns autores, fruto de uma exercício hermenêutico em torno do conceito de necessidades sociais impreteríveis, tenham estabelecido uma certa escala gradativa O seu mérito é indiscutível justamente pelo facto de algumas destas necessidades admitirem uma certa paralisação dos serviços e ainda assim não sejam colocadas em causa por esta Outros tantos, por outro lado, exigem limiares mínimos (em diversos parâmetros) cujo cumprimento não pode de modo algum ser dispensado.
Por isso, facilmente compreendemos que nas áreas e/ou serviços cuja paralisação não pareça de afetar de maneira tão premente, haverá que atender em maior medida à liberdade dos trabalhadores naquele que é o exercício de um direito essencialíssimo na disputa por melhores condições de trabalho e vida através deste Por sua vez, quando estejam em causa necessidades que não possam, em última instância, abdicar de uma certa qualidade ou quantum prestacional, admitimos que possa efetivamente haver um duplo dever de especial zelo por parte da força de trabalho, trabalhadores esses que se veem adstritos à comunidade por um especial vínculo de sacrifício A ratio do presente argumento figura por ser intrínseca à intenção com que o legislador cunhou a própria obrigação ou dispensa de serviços mínimos: em última análise, será sempre um exercício exegético em torno da urgência das necessidades em causa, necessidades essas que se pautam por mais estritos deveres de zelo, à medida que subimos nesse esquema piramidal até à grundnorm destas necessidades sociais impreteríveis (numa dialética que, evitando os excessos de Kelsen, toma como fundamental o conteúdo da nossa preciosíssima Constituição da República Portuguesa).
Luís Pedro Dias, 3.º ano da Licenciatura em DireitoPosto isto, fará sentido o exercício do poder disciplinar em relação a trabalhadores adstritos ao cumprimento da obrigação de serviços mínimos?
A resposta não será unívoca, tão pouco uma que deva ser feita em abstrato, mas, tomando eu próprio esse risco, afirmo que será tendencialmente positiva nos casos mais gravosos, por tudo aquilo que aqui foi mencionado. Porém, outras soluções também merecerão a nossa atenção, até pelo enquadramento contratual dos trabalhadores aquando de um fenómeno grevista (que não parece de coadunar a circunstância disciplinar de que tratamos). Note se, porventura, o instituto da requisição civil como meio alternativo à consideração do hipotético poder disciplinar em caso de necessidades mais prementes. Como sabemos, regulado no Decreto Lei 637/74, conquanto seja uma medida excecional, a requisição civil compreende um conjunto de medidas determinadas pelo Governo como necessárias para, em face de circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços de interesse público ou setores vitais da economia nacional O artigo 541 º do Código do Trabalho refere, por isso, que em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar tal requisição O que está aqui em causa não é, porém, um puro incumprimento, mas um cumprimento defeituoso da obrigação Contudo, como aliás consta de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Março de 2008, o Governo só pode lançar mão da requisição civil depois de instalada a greve e de constatar que efetivamente os serviços mínimos não estão a ser assegurados (...) e, também, só pode ser decretada quando se conheça a verdadeira dimensão dos efeitos da greve e desse conhecimento resulte a constatação de que os serviços mínimos não estão a ser assegurados e, por isso, quando já é possível identificar os meios necessários ao seu cumprimento.
Esta será uma matéria à qual caberá a nós, (futuros) juristas teorizar, principalmente em razão de um novo balanço que lhes proponho para o jure convocado Por se entender que, na situação de cumprimento defeituoso, possa falhar o estrito teste da proporcionalidade no recurso à requisição civil, deveremos por isso considerar o exercício do poder disciplinar uma alternativa cada vez mais viável? E, assumindo que se demonstra proporcional, implicaria a requisição civil uma extensão desmesurada de relações laborais de vínculo público entre os trabalhadores requisitados (agentes administrativos) e o Estado? Em jeito de conclusão, se o reconhecimento da liberdade sindical, enquanto direito fundamental, figura por ser das maiores conquistas sociais de que há memória, então não será todo e qualquer tratamento que possa fundamentar uma atuação restritiva (veja se, desde logo, a proteção constitucional aos DLG) Porém, porque não podemos manter uma leitura isolada de cada um dos nossos direitos e se tão só em sociedade nos compreendemos, não faria sentido que a liberdade sindical (e o direito à greve) pudesse usufruir de um regime potencialmente ilimitado Com isso, teremos, pois, a obrigação de serviços mínimos, mas em certos casos tal não é suficiente. Concluímos, contudo, que essa não é uma tarefa fácil, como vimos. Enquanto Estado de Direito Democrático, assumimos o compromisso de combater o trabalho forçado e todo e qualquer fenómeno, não apenas de exploração laboral mas, sobretudo, de precariedade a esse nível. E é, mantendo sempre presente esse vetor fundamental, que escrevo o presente artigo
Como tal, compreendemos a existência de uma escala gradativa de necessidades sociais impreteríveis e, com isso, a existência de um duplo dever de especial zelo dos trabalhadores face à comunidade mas nem por isso tal deixa de ser recíproco.
E, por isso, a compreensão do peculiar vínculo de sacrifício que os trabalhadores detém face à sociedade, nas matérias que importa para aqui convocar, não pode ser inócuo Desse modo, não admitimos uma resposta unívoca, ainda que tendencialmente positiva, face à questão que fundou o presente trabalho Em certas matérias apenas, existirá sim, o exercício do poder disciplinar em relação aos trabalhadores adstritos à obrigação de serviços mínimos. Isto tão só porque não se trata de uma simples colisão de direitos: mas de uma permeabilidade de garantias internacionalmente reconhecidas às pessoas trabalhadoras É, desta forma, que sublinho a ulterior consideração: a (dupla) restrição do direito à greve existirá tão só e apenas, na medida em que o esquema piramidal das necessidades sociais impreteríveis, fundadas por uma também ela, grundnorm tomando a nossa lei constitucional como fundamental o permita.
Surge em 1994, no sul do Afeganistão um grupo fundamentalista islâmico formado por estudantes da étnia pachtun. Estes, cansados do abandono da fé no país e da intermitente guerra civil que o “amaldiçoava”, conquistaram com o apoio do governo do Paquistão o controlo das capitais do país, instaurando a sua perspetiva teocrática no seu governo e, junto com esta, várias medidas extremistas religiosas.
A partir do momento em que tomaram o poder, os homens afegãos deixaram de poder cortar a sua barba, dado que tal ato contrariava o Islão. Passaram a estar proibidos cortes de cabelo modernos (estilo ocidental), grandes festas e convívios entre as povoações, a saída desacompanhada das mulheres por um homem e sem as suas Burcas (devido ao facto de apenas familiares próximos puderem ver o seu rosto).
Para além disso, as mulheres foram ainda proibidas de trabalhar, estudar em qualquer área que não a saúde, sendo até proibidas de serem atendidas por médicos homens.
O Afeganistão tinha mudado. As pessoas viviam sob o julgamento daquilo que segundo os novos governantes correspondia à “palavra de Deus”, mas que Deus é este? Um Deus que proíbe o povo de ter acesso a pequenas liberdades por ser de um outro sexo?
Estas políticas cansaram os governos internacionais que, em 2001, decidiram movimentar-se para controlar a situação a partir de uma ação que segundo George W. Bush (então presidente dos Estados Unidos) fez com que o Afeganistão deixasse de ser uma nação que apedrejava as suas mulheres, para ser uma democracia jovem que luta contra o terrorismo e incentiva as mulheres a estudar. Porém, essas medidas acabaram por não durar muito. No dia 11 de setembro de 2021, 20 anos depois do ataque às Torres Gémeas, o atual presidente americano Joe Biden decidiu “colocar um fim” à tensão entre os países e “sair” do Afeganistão. O Talibã, apesar de enfraquecido, aproveitou o momento para na mesma semana voltar a controlar o país.
Apesar de prometer um maior respeito, o seu regresso foi acompanhado por medidas opressoras para a população feminina: rostos de mulheres cobertos, devendo sempre respeitar as regras de vestuário do islão. Como é que essas medidas atrapalharam a população Afegã? Atualmente no Afeganistão, apenas 38.2% da população pode ser considerada como alfabetizada (apenas 52% dos homens e 24.2% das mulheres), o que se deve não apenas ao baixo desenvolvimento da área de educação no país, mas também a certas medidas adotadas durante o governo talibã, como por exemplo, a proibição das mulheres estudarem durante a década de 90. Atualmente, mulheres podem estudar, porém, apenas em salas separadas e preferencialmente lecionadas por professoras mulheres, não tendo estas acesso aos melhores professores e sendo limitadas àquilo que é adequado, segundo a perspetiva dos radicais no Islão.
Flávia Freitas Lopes Ana Raquel Moreira Guilherme Dos Prazeres
-Bernardo Aguiar, segundo ano jurídico: -Carolina Palomanes, segundo ano; -Francisco Cavalcanti, segundo ano; -Jeni Fidalgo, terceiro ano; -Joana Martins, terceiro ano: -Luís Pedro Dias, terceiro ano; -Maria Clara Xavier, terceiro ano; -Mariana Azinheiro, terceiro ano.
Fotografia autoral por -Jeni Fidalgo, colaboradora; -Joana Martins, colaboradora; -Luís Pedro Dias, colaborador; -Maria Clara Xavier, colaboradora; -Mariana Azinheiro, colaboradora.
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-Flávia Freitas Lopes, coordenadora-geral do Pelouro Jurista & Lúdico.