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e suas patentes - Liga PIEUC, págs. 9, 10, 11

Conclusão

A COVID-19 trouxe a necessidade de pensar, de idealizar e de pôr em prática um

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“ novo normal” , ao mesmo tempo que pôs em evidência antigas práticas de proteção jurídica e antigas perpetuações de desigualdades. Embora seja essencial para o desenvolvimento científico e para avanços médicos, as patentes e a propriedade intelectual como um todo devem ser adaptadas às necessidades do mundo real. Não podemos nos ater apenas a um law in the books, mas a um verdadeiro direito aplicado, situado e moldado ao contexto social presente. Nesse sentido, a quebra de patentes parece ser uma alternativa não só plausível como ideal a ser seguida, pois, apesar das suas complicações, abre um novo caminho para que a vacinação chegue às populações mais carentes. Tal não beneficia apenas estes grupos, como, indiretamente, permite que se controle o desenrolar da doença, evitando novas cepas e permitindo que, pouco a pouco, se restaure o status quo anterior.

Fotografia Paço das Escolas, Mariana Azinheiro, 3º ano da Licenciatura em Direito, colaboradora JL.

BRASA Coimbra| O digno Voto

-Gabriela Margalith Simão

Pode-se dizer que a democracia é o bem mais precioso de todo Estado de Direito. Consagrada no Artigo 1º da Constituição Federativa do Brasil, o direito do voto está inato a todo cidadão brasileiro maior de dezasseis anos. Dessa forma, com um cenário eleitoral próximo, a possibilidade do voto para eleições presidências brasileiras em Portugal demostra o exercício prático desse direito. Todavia, o quão democrático é um o país, com a segunda maior comunidade brasileira fora do Brasil, ter apenas três locais de votação. Sob esse viés, a ponderação supracitada é feita por milhares de brasileiros que tiveram que no primeiro turno enfrentar filas quilométricas e demoradas para exercer o seu direito como cidadão. Nesse sentido, pode-se também esbarrar com outra pauta ainda em discussão: a obrigatoriedade do voto. Uma vez estado há mais de alguns meses fora de seu país como residente, o não comparecimento do voto já é considerado uma infração, a justificativa de viagem não cobre tal fato. Assim, pode-se questionar o antagonismo gerado por uma obrigatoriedade que não está em conformidade com os serviços oferecidos. Nota-se, pois, que a situação ainda se torna mais cômica quando o valor da multa representa uma taxa irrisória, para muitos, de 3,51 reais. Assim, a limitação dos Direitos de Liberdades e Garantias previsto na Constituição é ilustrada com a obrigatoriedade do voto. No entanto, sua eficiência relativa é posta em jogo quando a penalidade é branda. Ao mesmo tempo que o Estado denota o voto com a intensidade suficiente ao ponto de ir em encontro com a limitação da liberdade individual, a correspondência de uma violação ou o fornecimento de condições necessárias para votar não vão em harmonia com a importância conotada.

Equipa de Diretores, BRASA Coimbra

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