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págs. 16, 17, 18, 19, 20

Como tal, compreendemos a existência de uma escala gradativa de necessidades sociais impreteríveis e, com isso, a existência de um duplo dever de especial zelo dos trabalhadores face à comunidade – mas nem por isso tal deixa de ser recíproco. E, por isso, a compreensão do peculiar vínculo de sacrifício que os trabalhadores detém face à sociedade, nas matérias que importa para aqui convocar, não pode ser inócuo. Desse modo, não admitimos uma resposta unívoca, ainda que tendencialmente positiva, face à questão que fundou o presente trabalho. Em certas matérias apenas, existirá sim, o exercício do poder disciplinar em relação aos trabalhadores adstritos à obrigação de serviços mínimos. Isto tão-só porque não se trata de uma simples colisão de direitos: mas de uma permeabilidade de garantias internacionalmente reconhecidas às pessoas-trabalhadoras. É, desta forma, que sublinho a ulterior consideração: a (dupla) restrição do direito à greve existirá tão-só e apenas, na medida em que o esquema piramidal das necessidades sociais impreteríveis, fundadas por uma também ela, grundnorm – tomando a nossa lei constitucional como fundamental - o permita.

-Luís Pedro Dias, 3. º ano da Licenciatura em Direito

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