NÚMERO 4 – OUTUBRO DE 2014
Revista
CORIFEU
CORIFEU:
uma perspectiva do Direito Desenvolvimento: Núcleo de Ética Jurídica (NEJ)
Distribuição gratuita
E D I Ç Ã O
Ágora
E S P E C I A L
E L E I Ç Õ E S
José Manuel de Sacadura Rocha – NEJ
2 0 1 4
http://profsacadura.blogspot.com.br/
Saber Votar: Cartilha Política Para as Eleições no Brasil Quem pode votar: O Voto é obrigatório para os
Sobre a obrigatoriedade: Questão polêmica, haja
maiores de 18 anos e menores de 70 anos. O Voto é
vista que as democracias têm deixado como opção a
facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18
participação dos cidadãos nas eleições. Ainda que no caso
anos; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos.
brasileiro a obrigatoriedade esteja ligada historicamente ao
Podem votar, além dos brasileiros natos, os naturalizados e
interesse dos regimes autoritários, deve-se pensar se a
portugueses
democracia brasileira (na história da república de 123
(estes
equiparados
por
tratado
de
reciprocidade, este promulgado no Brasil pelo Decreto
anos,
Presidencial
70.391/1972).
Não
podem
votar
apenas
pouco
mais
de
40
anos
de
Estado
os
Democrático de Direito!) já amadureceu de forma, por
estrangeiros, os menores de 16 anos e os conscritos,
exemplo, que o Presidente da República governe com um
durante o serviço militar obrigatório; os condenados
número reduzido de participação popular, elegendo-se
criminalmente com sentença definitiva ficam suspensos
com um percentual pequeno de votos. Esse é o motivo pelo
temporariamente e só enquanto durar sua sentença.
qual muitos cientistas políticos defendem a necessidade da
Assim, todos os presos provisórios têm direito ao voto.
obrigatoriedade do voto, no sentido de dar legitimidade e
Hoje já somos 143 milhões de brasileiros votando (71% da
efetividade à governabilidade, entendimento da atual
população total).
legislação eleitoral brasileira. Desta forma, pode-se pensar a obrigatoriedade não exatamente como uma medida
direto
Regime de voto: O sufrágio é universal e o voto é
abusiva ou restritiva de liberdade, mas em muitos sentidos
(no
ainda uma necessidade para a democracia brasileira.
candidato
ou
partido)
e
secreto,
sendo
impedidas todas as formas de coerção e indução do voto. As eleições brasileiras obedecem ao regime de 1º e 2º
Estrutura eleitoral brasileira: O Brasil tem desde
turno para os cargos majoritários. Cargos Majoritários:
1932 uma Justiça Especial Eleitoral, composta pelo Tribunal
Presidente, Senador, Governador de Estado e Prefeito de
Superior Eleitoral, Tribunais Regionais, por Estado, Juntas e
Município. Quando os candidatos para um destes cargos
Cartórios
não obtém um número superior de votos à somatória dos
administrar, organizar e fiscalizar as eleições em todo o
votos de todos os outros candidatos ao mesmo cargo
território nacional julgando as práticas abusivas e não
(excluindo-se votos brancos/ nulos), realiza-se uma nova
éticas dos candidatos e dos eleitores, zelando pelo
eleição com os dois candidatos mais votados em 1º turno.
cumprimento
No caso da votação para Senador não existe 2º turno,
Eleitorais se obtém o título de eleitor, faz-se atualização
elege-se o candidato com mais votos individuais. No
de domicílio eleitoral, justificativa de não ter votado por
Congresso Nacional são 81 senadores – 3 senadores por
situação inadiável, agenda-se o voto em trânsito, quando
Estado.
é
se está em viagem. Para votar precisa do Título de Eleitor –
composta pelo mesmo número de senadores em todos os
documento obrigatório para se votar (se perdido pode-se
Estados.
apresentar o RG) -, e o RG, e só pode-se votar no local
Portanto
a
representatividade
federativa
Eleitorais,
da
dedicados
legislação
exclusivamente
eleitoral.
Nos
a
Cartórios
designado pelo Cartório Eleitoral (Zona e Secção). Na prática, para o eleitor, a organização eleitoral brasileira funciona muito próxima da forma que pode vir a facilitar o voto distrital (como se fosse por bairro, ou domicílio), alvo de uma futura reforma política.
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Sistema partidário e Coligações: O Sistema Político brasileiro é formado por Partidos e Coligações, ou seja, a ideia é que o pluripartidarismo possa englobar a maior diversidade possível de ideologias e visões de organização social e política. Por isso não se deve repudiar a existência de pequenos partidos e formação de novos, obedecendose
os
requisitos
impostos
pela
legislação,
pois
o
pluripartidarismo é sinônimo de vitalidade e representação popular. Devem-se escolher os candidatos pelo Partido e não o Partido pelo candidato. Em alguns países os Partidos elaboram listas de candidatos de forma que se vota na
Voto proporcional: O Brasil adota um sistema de
Lista e não exatamente em candidatos avulsos, o que
voto proporcional para os cargos não majoritários. Isto
fortalece os partidos e as ideologias. Os partidos, por sua
quer dizer que para Deputado Federal, Estadual e
vez, podem se unir e formar coligações, que são conjuntos
Vereador valem também os votos dados diretamente à
de partidos. Não existe a obrigatoriedade dos partidos se
legenda (aqueles votos com os dois primeiros algarismos
unirem e formarem coligações sempre iguais em todos os
da urna). Assim, somam-se todos os votos diretos no
Estados, o que significa que o partido ‘A’ pode estar junto
partido ou legenda, aos votos dos candidatos, obtendo-
com o partido ‘B’ para Presidência e o mesmo partido ‘A’
se o número total de votos de cada partido, excluindo-se
pode não estar junto com o partido ‘B’ para Governador de
os votos brancos e nulos. Para se calcular a quantidade
SP, e assim sucessivamente nos demais Estados. Por isso
de candidatos eleitos, usa-se o Quociente Eleitoral e
atenção especial deve-se dar à coligação à qual o
depois o Quociente Partidário. Quociente Eleitoral (QE) =
candidato pertence, pois sua coligação pode ser composta
número de votos válidos de todos os eleitores / número
por partidos que não têm afinidade ideológica com o
de vagas da casa (proporcional ao número de eleitores de
eleitor, ou um partido bastante rejeitado pode procurar
cada Estado - o Estado de SP chega a ter 70 cadeiras na
candidato de outro partido por coligação para se beneficiar
Câmara
de seu nome. Além disso, deve-se lembrar de que quando
Partidário (QP) = número de votos válidos de cada partido
partidos se unem, os votos de todos os partidos e
ou coligação / quociente eleitoral. Vamos a um exemplo
candidatos vão para a coligação, e os eleitos serão os mais
para SP: QE: 22.043.634 de votos válidos / 70 vagas a
votados da coligação e não de um partido.
Deputado Federal = 314.909. QP: 1.716.592 de votos
de
Deputados
no
Congresso).
Quociente
válidos de um partido (ou coligação) / 314.909 (QE) = 5. Voto na Legenda: Em alguns casos o eleitor pode
Os 5 candidatos a deputado federal mais votados desse
votar direto no partido, chamado voto na legenda, se assim
partido (ou coligação) estão eleitos. Porque o voto
desejar, não sendo obrigado a votar em um candidato. No
proporcional? A ideia é favorecer os pequenos partidos,
caso de Deputados Federais (ocupam a Câmara dos
porque assim todos os partidos têm uma chance de
Deputados no Congresso Federal – 513 deputados),
estarem presentes no Congresso, Assembleia ou Câmara,
Deputados Estaduais (ocupam a Câmara dos Deputados na
representando os eleitores que escolheram o conteúdo
Assembleia de cada Estado – no caso de SP são 94
programático ou ideologia do partido, caso contrário
deputados) e Vereadores (ocupam as Câmaras Municipais –
haveria pouca motivação para surgirem novos partidos.
no caso da cidade de SP são 55 vereadores), para estes
Qual a crítica ao voto proporcional? O problema está em
cargos, o eleitor pode votar apenas utilizando os dois
se o partido ‘A’ tiver um candidato muito bem votado e
primeiros algarismos na urna eletrônica; esses dois
os demais candidatos forem pouco expressivos em
primeiros algarismos correspondem ao número do partido,
quantidade de votos. Se isto acontecer o partido terá um
e o voto do eleitor será somado então a todos os votos do
quociente partidário (QP) maior (muitos votos por causa
partido. Portanto, os votos atribuídos para o partido
de um candidato). Daí que o partido ganhará o direito de
resultará na soma dos votos de todos os candidatos,
ter representação proporcional ao número total de votos
somados aos votos diretos da legenda, aqueles em que o
(maior quociente partidário = mais candidatos), e os
eleitor só digitou os dois primeiros algarismos na urna.
candidatos com poucos votos individuais desse partido
Mas isto só é válido para os cargos de Deputado Federal,
poderão se eleger. Pode acontecer que, neste caso, os
Deputado Estadual e Vereador, e não para os cargos majoritários (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).
candidatos de outro partido ‘B’ tenham mais votos individuais e ainda assim não se elegerão.
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Exemplo: quociente partidário do partido ‘A’ lhe dá 5 cadeiras para Deputado Federal, logo os 5 candidatos mais votados do partido ‘A’ estão eleitos; vamos supor que o 5º candidato deste partido tenha 200.000 votos individuais – ele está eleito. Quociente partidário do partido ‘B’ lhe dá 10 cadeiras para Deputado Federal, logo os 10 candidatos mais votados do partido ‘B’ estão eleitos; vamos supor, agora, que o 11º candidato deste segundo partido tenha tido 350.000 votos individuais – ele não está eleito, apesar de ter tido mais votos do que o 5º candidato do partido ‘A’. Isto aconteceu porque no partido ‘A’ um candidato teve uma votação muito expressiva ou porque os eleitores votaram muito na legenda, diretamente no número do partido ‘A’. Isto quer dizer que apesar da popularidade de um candidato, a votação maciça em uma única pessoa pode resultar na eleição não esperada de candidatos com pouca expressão. Por outro lado, se o eleitor votar em afinidade com o conteúdo programático de determinado partido, então pode ser que faça sentido que PARTIDOS – não
candidatos individuais!
–
mais votados possam
representar melhor seus eleitores com mais candidatos. Voto Branco ou Nulo: Voto em branco é aquele que o eleitor confirma o voto na urna eletrônica sem preencher o número do candidato. Voto nulo é aquele em que a legislação eleitoral prevê a anulação por erro no número, tentativa de fraude, compra de voto, registro eleitoral impróprio etc. Desde a Constituição de 1988, os votos brancos e nulos não contam como Votos Válidos para qualquer apuração com vistas a ocupar qualquer cargo. Logo, votos brancos e nulos não são computados e não são somados aos votos de qualquer candidato ou partido/ legenda – como acontecia antes, quando tais votos eram somados ao partido do governo. Obviamente que um voto em branco ou nulo não significa a adesão do eleitor aos governantes e representantes atuais. Mas também não implica em nulidade da eleição. A legislação brasileira não prevê explicitamente que a maioria de votos brancos ou nulos, superiores à quantidade de votos válidos, anulem a eleição de forma geral. O que a legislação prevê é a nulidade da eleição nos casos de prática ilícita de captação de votos e não por manifestação apolítica espontânea dos eleitores, e ainda assim submetida à apreciação da Justiça, exatamente porque se trata de casos de nulidade conforme a legislação. Quando isto acontece, há novo pleito apenas na circunscrição eleitoral em que ocorreram práticas ilícitas e que invalidaram a votação de um determinado candidato ou comprometeram a votação naquele lugar, como já aconteceu em determinados municípios. Além disso, devese sempre lembrar que o direito ao voto é uma conquista árdua da humanidade, dos mais humildes e desprotegidos, pois é uma forma do cidadão afirmar a soberania popular. Protestar é importante, mas não se deve esquecer que a democracia brasileira ainda está sendo construída e que se o cidadão não ocupar o espaço público, ele será ocupado da mesma forma.
Atribuições
dos
poderes:
Os
Vereadores
(no
Município), os Deputados (nos Estados e no Congresso Nacional)
e
os
Senadores
(no
Congresso
Nacional)
compõem o Poder Legislativo – cabe a eles sugerirem, atualizarem, aprovarem novas leis. Entre suas atividades mais importantes está analisar, aperfeiçoar e aprovar os Orçamentos
enviados
pelo
Poder
Executivo.
Excepcionalmente, inquerirem sobre as práticas suspeitas dos órgãos do Estado (como nas Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI). São eles que, portanto, fazem as leis e aprovam os Orçamentos que regulam a vida dos cidadãos e possibilita a realização das políticas públicas como saúde, educação, transporte, saneamento, aposentadoria e assistência social, mobilidade e lazer, e também os tributos – impostos, taxas, compulsórios. Também é atribuição do Poder Legislativo fazer as Leis Penais e as Leis Civis que regulam a vida coletiva e a relação direta dos cidadãos e destes com as empresas públicas e privadas. Os Prefeitos (no Município), os Governadores (nos Estados) e o Presidente da República, compõem o Poder Executivo. O Poder Executivo, executa, faz, administra, como a palavra
indica,
mas
podem
sugerir
Leis
e
mesmo
expedirem excepcionalmente Decretos (União e Estados), Leis
Orgânicas
(Municípios),
bem
como
Medidas
Provisórias (no caso da Presidência), estas últimas que deverão posteriormente ser aprovados como leis pelo Poder Legislativo. Os Orçamentos tanto da União, como dos Estados e Municípios são de responsabilidade dos Prefeitos,
Governadores
e
Presidente,
devendo
ser
encaminhados ao Poder Legislativo para aprovação. São estes, portanto, os cargos que os cidadãos votam nas eleições. No Brasil existe ainda o Poder Judiciário - os Tribunais -, que não recebe votação direta dos eleitores para seus cargos, sendo ocupados por concurso público, indicação e meritocracia em alguns casos (como no caso do Supremo Tribunal Federal – STF, cujos ministros ocupantes são indicados pela Presidência e aprovados pelo Senado).
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Cargos para Eleições Atuais/2014: As eleições no
Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Brasil é uma
Brasil são alternadas, isto quer dizer que a cada 2 anos existe
Federação: isto quer dizer que existe autonomia dos
um tipo de eleição – para Prefeito e Vereadores; 2 anos
Estados, mas todos respeitam uma única Constituição;
depois para Presidente, Governadores, Deputados Federais,
significa que os Estados se unem na União para
Deputados Estaduais e Senadores. São 3 Senadores por
dividirem e distribuírem de forma mais justa as riquezas
Estado, mas sua eleição acontece de forma alternada, pois o
de todo o território. O contrário seria a Confederação,
Congresso muda 2/3 dos Senadores em um pleito e 1/3 em
onde a autonomia dos Estados é muito maior e estes só
outro pleito. O Senado é renovado a cada 4 anos e os
se
Senadores têm um mandato de 8 anos. Todos os demais
calamidades naturais, crises financeiras que afetam a
cargos têm a duração de 4 anos. Pode-se votar em qualquer
todos. Portanto, o Brasil recepcionou de forma mais
Deputado Estadual do próprio Estado, independente da
contundente a ajuda e a fraternidade entre as diferentes
cidade ou bairro. Para Deputado Federal só se pode votar em
regiões do país ao adotar o Federalismo. Este é o motivo
candidatos do Estado e não de qualquer lugar do país. O
pelo qual o número de Senadores (3) é igual em todos os
mesmo acontece para Senador, os eleitores de cada Estado
Estados – todos os Estados têm o mesmo peso quanto à
votam no Senador do próprio Estado. Claro, no caso de
representação no Congresso Nacional.
juntam
em
casos
excepcionais
como
guerras,
Presidente vota-se no candidato independente de Estado. Para Vereador só se pode votar nos candidatos da própria cidade ou município (este ano não tem votação para Prefeito e Vereador). Cada candidato é registrado com um número, sendo que os 2 primeiros algarismos são do partido a que ele pertence.
Se
confirmar
um
número
inexistente,
ou
incompleto, o voto será anulado. A ordem dos candidatos na urna eletrônica nas eleições de 2014 é a seguinte: 1. Deputado Estadual – 5 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 2. Deputado Federal – 4 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 3. Senador – 3 algarismos (só se vota este ano em 1 Senador – o eleitor precisa digitar os 3 algarismos); 4. Governador – 2 algarismos; 5. Presidente – 2 algarismos. Sistema político brasileiro: O Brasil é uma República Federativa
Presidencialista.
República é uma forma de
governo que significa que o governante ou Chefe de Estado deve ser escolhido diretamente pelo povo, entre os cidadãos do povo. Esta forma de governo se opõe à Monarquia, onde o Chefe de Estado é hereditário, quer dizer, a sucessão se dá sempre dentre os familiares que compõem a família real. As monarquias
dos
constitucionais, responde
pela
Estados quer dizer
modernos que
Constituição
são,
normalmente,
o monarca respeita e
do
país.
O
Brasil
é
Presidencialista, o que significa que neste sistema de governo acumulam-se as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. No sistema de governo Parlamentarista existe um Chefe de Governo, ou Primeiro Ministro, que é escolhido pelo parlamento. Aqui o poder não está todo acumulado em uma única pessoa, havendo divisão de responsabilidades entre
Revista
CORIFEU
– uma perspectiva do Direito
São Paulo – Capital revistacorifeu.nej@gmail.com Produção editorial voluntária Editoração: José Manuel Sacadura Eneida G Cabrera Distribuição Interna Firmes nos propósitos e ideários educacionais, somos a favor do humanismo em todas as suas formas e temos como objetivo existencial maior resgatar a dignidade, o comportamento ético e a cidadania de nosso povo, e de todos os povos dominados e explorados, sem, contudo, descorar da sublime liberdade de cada um para se encontrar a si mesmo.