Revista Corifeu N. 04 Eleições

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NÚMERO 4 – OUTUBRO DE 2014

Revista

CORIFEU

CORIFEU:

uma perspectiva do Direito Desenvolvimento: Núcleo de Ética Jurídica (NEJ)

Distribuição gratuita

E D I Ç Ã O

Ágora

E S P E C I A L

E L E I Ç Õ E S

José Manuel de Sacadura Rocha – NEJ

2 0 1 4

http://profsacadura.blogspot.com.br/

Saber Votar: Cartilha Política Para as Eleições no Brasil Quem pode votar: O Voto é obrigatório para os

Sobre a obrigatoriedade: Questão polêmica, haja

maiores de 18 anos e menores de 70 anos. O Voto é

vista que as democracias têm deixado como opção a

facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18

participação dos cidadãos nas eleições. Ainda que no caso

anos; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos.

brasileiro a obrigatoriedade esteja ligada historicamente ao

Podem votar, além dos brasileiros natos, os naturalizados e

interesse dos regimes autoritários, deve-se pensar se a

portugueses

democracia brasileira (na história da república de 123

(estes

equiparados

por

tratado

de

reciprocidade, este promulgado no Brasil pelo Decreto

anos,

Presidencial

70.391/1972).

Não

podem

votar

apenas

pouco

mais

de

40

anos

de

Estado

os

Democrático de Direito!) já amadureceu de forma, por

estrangeiros, os menores de 16 anos e os conscritos,

exemplo, que o Presidente da República governe com um

durante o serviço militar obrigatório; os condenados

número reduzido de participação popular, elegendo-se

criminalmente com sentença definitiva ficam suspensos

com um percentual pequeno de votos. Esse é o motivo pelo

temporariamente e só enquanto durar sua sentença.

qual muitos cientistas políticos defendem a necessidade da

Assim, todos os presos provisórios têm direito ao voto.

obrigatoriedade do voto, no sentido de dar legitimidade e

Hoje já somos 143 milhões de brasileiros votando (71% da

efetividade à governabilidade, entendimento da atual

população total).

legislação eleitoral brasileira. Desta forma, pode-se pensar a obrigatoriedade não exatamente como uma medida

direto

Regime de voto: O sufrágio é universal e o voto é

abusiva ou restritiva de liberdade, mas em muitos sentidos

(no

ainda uma necessidade para a democracia brasileira.

candidato

ou

partido)

e

secreto,

sendo

impedidas todas as formas de coerção e indução do voto. As eleições brasileiras obedecem ao regime de 1º e 2º

Estrutura eleitoral brasileira: O Brasil tem desde

turno para os cargos majoritários. Cargos Majoritários:

1932 uma Justiça Especial Eleitoral, composta pelo Tribunal

Presidente, Senador, Governador de Estado e Prefeito de

Superior Eleitoral, Tribunais Regionais, por Estado, Juntas e

Município. Quando os candidatos para um destes cargos

Cartórios

não obtém um número superior de votos à somatória dos

administrar, organizar e fiscalizar as eleições em todo o

votos de todos os outros candidatos ao mesmo cargo

território nacional julgando as práticas abusivas e não

(excluindo-se votos brancos/ nulos), realiza-se uma nova

éticas dos candidatos e dos eleitores, zelando pelo

eleição com os dois candidatos mais votados em 1º turno.

cumprimento

No caso da votação para Senador não existe 2º turno,

Eleitorais se obtém o título de eleitor, faz-se atualização

elege-se o candidato com mais votos individuais. No

de domicílio eleitoral, justificativa de não ter votado por

Congresso Nacional são 81 senadores – 3 senadores por

situação inadiável, agenda-se o voto em trânsito, quando

Estado.

é

se está em viagem. Para votar precisa do Título de Eleitor –

composta pelo mesmo número de senadores em todos os

documento obrigatório para se votar (se perdido pode-se

Estados.

apresentar o RG) -, e o RG, e só pode-se votar no local

Portanto

a

representatividade

federativa

Eleitorais,

da

dedicados

legislação

exclusivamente

eleitoral.

Nos

a

Cartórios

designado pelo Cartório Eleitoral (Zona e Secção). Na prática, para o eleitor, a organização eleitoral brasileira funciona muito próxima da forma que pode vir a facilitar o voto distrital (como se fosse por bairro, ou domicílio), alvo de uma futura reforma política.


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Sistema partidário e Coligações: O Sistema Político brasileiro é formado por Partidos e Coligações, ou seja, a ideia é que o pluripartidarismo possa englobar a maior diversidade possível de ideologias e visões de organização social e política. Por isso não se deve repudiar a existência de pequenos partidos e formação de novos, obedecendose

os

requisitos

impostos

pela

legislação,

pois

o

pluripartidarismo é sinônimo de vitalidade e representação popular. Devem-se escolher os candidatos pelo Partido e não o Partido pelo candidato. Em alguns países os Partidos elaboram listas de candidatos de forma que se vota na

Voto proporcional: O Brasil adota um sistema de

Lista e não exatamente em candidatos avulsos, o que

voto proporcional para os cargos não majoritários. Isto

fortalece os partidos e as ideologias. Os partidos, por sua

quer dizer que para Deputado Federal, Estadual e

vez, podem se unir e formar coligações, que são conjuntos

Vereador valem também os votos dados diretamente à

de partidos. Não existe a obrigatoriedade dos partidos se

legenda (aqueles votos com os dois primeiros algarismos

unirem e formarem coligações sempre iguais em todos os

da urna). Assim, somam-se todos os votos diretos no

Estados, o que significa que o partido ‘A’ pode estar junto

partido ou legenda, aos votos dos candidatos, obtendo-

com o partido ‘B’ para Presidência e o mesmo partido ‘A’

se o número total de votos de cada partido, excluindo-se

pode não estar junto com o partido ‘B’ para Governador de

os votos brancos e nulos. Para se calcular a quantidade

SP, e assim sucessivamente nos demais Estados. Por isso

de candidatos eleitos, usa-se o Quociente Eleitoral e

atenção especial deve-se dar à coligação à qual o

depois o Quociente Partidário. Quociente Eleitoral (QE) =

candidato pertence, pois sua coligação pode ser composta

número de votos válidos de todos os eleitores / número

por partidos que não têm afinidade ideológica com o

de vagas da casa (proporcional ao número de eleitores de

eleitor, ou um partido bastante rejeitado pode procurar

cada Estado - o Estado de SP chega a ter 70 cadeiras na

candidato de outro partido por coligação para se beneficiar

Câmara

de seu nome. Além disso, deve-se lembrar de que quando

Partidário (QP) = número de votos válidos de cada partido

partidos se unem, os votos de todos os partidos e

ou coligação / quociente eleitoral. Vamos a um exemplo

candidatos vão para a coligação, e os eleitos serão os mais

para SP: QE: 22.043.634 de votos válidos / 70 vagas a

votados da coligação e não de um partido.

Deputado Federal = 314.909. QP: 1.716.592 de votos

de

Deputados

no

Congresso).

Quociente

válidos de um partido (ou coligação) / 314.909 (QE) = 5. Voto na Legenda: Em alguns casos o eleitor pode

Os 5 candidatos a deputado federal mais votados desse

votar direto no partido, chamado voto na legenda, se assim

partido (ou coligação) estão eleitos. Porque o voto

desejar, não sendo obrigado a votar em um candidato. No

proporcional? A ideia é favorecer os pequenos partidos,

caso de Deputados Federais (ocupam a Câmara dos

porque assim todos os partidos têm uma chance de

Deputados no Congresso Federal – 513 deputados),

estarem presentes no Congresso, Assembleia ou Câmara,

Deputados Estaduais (ocupam a Câmara dos Deputados na

representando os eleitores que escolheram o conteúdo

Assembleia de cada Estado – no caso de SP são 94

programático ou ideologia do partido, caso contrário

deputados) e Vereadores (ocupam as Câmaras Municipais –

haveria pouca motivação para surgirem novos partidos.

no caso da cidade de SP são 55 vereadores), para estes

Qual a crítica ao voto proporcional? O problema está em

cargos, o eleitor pode votar apenas utilizando os dois

se o partido ‘A’ tiver um candidato muito bem votado e

primeiros algarismos na urna eletrônica; esses dois

os demais candidatos forem pouco expressivos em

primeiros algarismos correspondem ao número do partido,

quantidade de votos. Se isto acontecer o partido terá um

e o voto do eleitor será somado então a todos os votos do

quociente partidário (QP) maior (muitos votos por causa

partido. Portanto, os votos atribuídos para o partido

de um candidato). Daí que o partido ganhará o direito de

resultará na soma dos votos de todos os candidatos,

ter representação proporcional ao número total de votos

somados aos votos diretos da legenda, aqueles em que o

(maior quociente partidário = mais candidatos), e os

eleitor só digitou os dois primeiros algarismos na urna.

candidatos com poucos votos individuais desse partido

Mas isto só é válido para os cargos de Deputado Federal,

poderão se eleger. Pode acontecer que, neste caso, os

Deputado Estadual e Vereador, e não para os cargos majoritários (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).

candidatos de outro partido ‘B’ tenham mais votos individuais e ainda assim não se elegerão.


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Exemplo: quociente partidário do partido ‘A’ lhe dá 5 cadeiras para Deputado Federal, logo os 5 candidatos mais votados do partido ‘A’ estão eleitos; vamos supor que o 5º candidato deste partido tenha 200.000 votos individuais – ele está eleito. Quociente partidário do partido ‘B’ lhe dá 10 cadeiras para Deputado Federal, logo os 10 candidatos mais votados do partido ‘B’ estão eleitos; vamos supor, agora, que o 11º candidato deste segundo partido tenha tido 350.000 votos individuais – ele não está eleito, apesar de ter tido mais votos do que o 5º candidato do partido ‘A’. Isto aconteceu porque no partido ‘A’ um candidato teve uma votação muito expressiva ou porque os eleitores votaram muito na legenda, diretamente no número do partido ‘A’. Isto quer dizer que apesar da popularidade de um candidato, a votação maciça em uma única pessoa pode resultar na eleição não esperada de candidatos com pouca expressão. Por outro lado, se o eleitor votar em afinidade com o conteúdo programático de determinado partido, então pode ser que faça sentido que PARTIDOS – não

candidatos individuais!

mais votados possam

representar melhor seus eleitores com mais candidatos. Voto Branco ou Nulo: Voto em branco é aquele que o eleitor confirma o voto na urna eletrônica sem preencher o número do candidato. Voto nulo é aquele em que a legislação eleitoral prevê a anulação por erro no número, tentativa de fraude, compra de voto, registro eleitoral impróprio etc. Desde a Constituição de 1988, os votos brancos e nulos não contam como Votos Válidos para qualquer apuração com vistas a ocupar qualquer cargo. Logo, votos brancos e nulos não são computados e não são somados aos votos de qualquer candidato ou partido/ legenda – como acontecia antes, quando tais votos eram somados ao partido do governo. Obviamente que um voto em branco ou nulo não significa a adesão do eleitor aos governantes e representantes atuais. Mas também não implica em nulidade da eleição. A legislação brasileira não prevê explicitamente que a maioria de votos brancos ou nulos, superiores à quantidade de votos válidos, anulem a eleição de forma geral. O que a legislação prevê é a nulidade da eleição nos casos de prática ilícita de captação de votos e não por manifestação apolítica espontânea dos eleitores, e ainda assim submetida à apreciação da Justiça, exatamente porque se trata de casos de nulidade conforme a legislação. Quando isto acontece, há novo pleito apenas na circunscrição eleitoral em que ocorreram práticas ilícitas e que invalidaram a votação de um determinado candidato ou comprometeram a votação naquele lugar, como já aconteceu em determinados municípios. Além disso, devese sempre lembrar que o direito ao voto é uma conquista árdua da humanidade, dos mais humildes e desprotegidos, pois é uma forma do cidadão afirmar a soberania popular. Protestar é importante, mas não se deve esquecer que a democracia brasileira ainda está sendo construída e que se o cidadão não ocupar o espaço público, ele será ocupado da mesma forma.

Atribuições

dos

poderes:

Os

Vereadores

(no

Município), os Deputados (nos Estados e no Congresso Nacional)

e

os

Senadores

(no

Congresso

Nacional)

compõem o Poder Legislativo – cabe a eles sugerirem, atualizarem, aprovarem novas leis. Entre suas atividades mais importantes está analisar, aperfeiçoar e aprovar os Orçamentos

enviados

pelo

Poder

Executivo.

Excepcionalmente, inquerirem sobre as práticas suspeitas dos órgãos do Estado (como nas Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI). São eles que, portanto, fazem as leis e aprovam os Orçamentos que regulam a vida dos cidadãos e possibilita a realização das políticas públicas como saúde, educação, transporte, saneamento, aposentadoria e assistência social, mobilidade e lazer, e também os tributos – impostos, taxas, compulsórios. Também é atribuição do Poder Legislativo fazer as Leis Penais e as Leis Civis que regulam a vida coletiva e a relação direta dos cidadãos e destes com as empresas públicas e privadas. Os Prefeitos (no Município), os Governadores (nos Estados) e o Presidente da República, compõem o Poder Executivo. O Poder Executivo, executa, faz, administra, como a palavra

indica,

mas

podem

sugerir

Leis

e

mesmo

expedirem excepcionalmente Decretos (União e Estados), Leis

Orgânicas

(Municípios),

bem

como

Medidas

Provisórias (no caso da Presidência), estas últimas que deverão posteriormente ser aprovados como leis pelo Poder Legislativo. Os Orçamentos tanto da União, como dos Estados e Municípios são de responsabilidade dos Prefeitos,

Governadores

e

Presidente,

devendo

ser

encaminhados ao Poder Legislativo para aprovação. São estes, portanto, os cargos que os cidadãos votam nas eleições. No Brasil existe ainda o Poder Judiciário - os Tribunais -, que não recebe votação direta dos eleitores para seus cargos, sendo ocupados por concurso público, indicação e meritocracia em alguns casos (como no caso do Supremo Tribunal Federal – STF, cujos ministros ocupantes são indicados pela Presidência e aprovados pelo Senado).


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– EDIÇÃO ESPECIAL ELEIÇÕES 2014

Cargos para Eleições Atuais/2014: As eleições no

Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Brasil é uma

Brasil são alternadas, isto quer dizer que a cada 2 anos existe

Federação: isto quer dizer que existe autonomia dos

um tipo de eleição – para Prefeito e Vereadores; 2 anos

Estados, mas todos respeitam uma única Constituição;

depois para Presidente, Governadores, Deputados Federais,

significa que os Estados se unem na União para

Deputados Estaduais e Senadores. São 3 Senadores por

dividirem e distribuírem de forma mais justa as riquezas

Estado, mas sua eleição acontece de forma alternada, pois o

de todo o território. O contrário seria a Confederação,

Congresso muda 2/3 dos Senadores em um pleito e 1/3 em

onde a autonomia dos Estados é muito maior e estes só

outro pleito. O Senado é renovado a cada 4 anos e os

se

Senadores têm um mandato de 8 anos. Todos os demais

calamidades naturais, crises financeiras que afetam a

cargos têm a duração de 4 anos. Pode-se votar em qualquer

todos. Portanto, o Brasil recepcionou de forma mais

Deputado Estadual do próprio Estado, independente da

contundente a ajuda e a fraternidade entre as diferentes

cidade ou bairro. Para Deputado Federal só se pode votar em

regiões do país ao adotar o Federalismo. Este é o motivo

candidatos do Estado e não de qualquer lugar do país. O

pelo qual o número de Senadores (3) é igual em todos os

mesmo acontece para Senador, os eleitores de cada Estado

Estados – todos os Estados têm o mesmo peso quanto à

votam no Senador do próprio Estado. Claro, no caso de

representação no Congresso Nacional.

juntam

em

casos

excepcionais

como

guerras,

Presidente vota-se no candidato independente de Estado. Para Vereador só se pode votar nos candidatos da própria cidade ou município (este ano não tem votação para Prefeito e Vereador). Cada candidato é registrado com um número, sendo que os 2 primeiros algarismos são do partido a que ele pertence.

Se

confirmar

um

número

inexistente,

ou

incompleto, o voto será anulado. A ordem dos candidatos na urna eletrônica nas eleições de 2014 é a seguinte: 1. Deputado Estadual – 5 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 2. Deputado Federal – 4 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 3. Senador – 3 algarismos (só se vota este ano em 1 Senador – o eleitor precisa digitar os 3 algarismos); 4. Governador – 2 algarismos; 5. Presidente – 2 algarismos. Sistema político brasileiro: O Brasil é uma República Federativa

Presidencialista.

República é uma forma de

governo que significa que o governante ou Chefe de Estado deve ser escolhido diretamente pelo povo, entre os cidadãos do povo. Esta forma de governo se opõe à Monarquia, onde o Chefe de Estado é hereditário, quer dizer, a sucessão se dá sempre dentre os familiares que compõem a família real. As monarquias

dos

constitucionais, responde

pela

Estados quer dizer

modernos que

Constituição

são,

normalmente,

o monarca respeita e

do

país.

O

Brasil

é

Presidencialista, o que significa que neste sistema de governo acumulam-se as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. No sistema de governo Parlamentarista existe um Chefe de Governo, ou Primeiro Ministro, que é escolhido pelo parlamento. Aqui o poder não está todo acumulado em uma única pessoa, havendo divisão de responsabilidades entre

Revista

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– uma perspectiva do Direito

São Paulo – Capital revistacorifeu.nej@gmail.com Produção editorial voluntária Editoração: José Manuel Sacadura Eneida G Cabrera Distribuição Interna Firmes nos propósitos e ideários educacionais, somos a favor do humanismo em todas as suas formas e temos como objetivo existencial maior resgatar a dignidade, o comportamento ético e a cidadania de nosso povo, e de todos os povos dominados e explorados, sem, contudo, descorar da sublime liberdade de cada um para se encontrar a si mesmo.


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