Diante dos recentes acontecimentos, em que parlamentares da oposição ocuparam as Mesas DiretorasdaCâmaradosDeputadosedoSenado Federal – ato descrito como um “sequestro” simbólico dessas Mesas – para impedir o andamento das sessões legisla vas nacionais, necessário uma urgente reunião de pensamentosúteisecomuns,porisso,escrevo.
Os fatos indicam que deputados e senadores lideradospormembrosdoPar doLiberal(PL)se recusaram a desocupar as Mesas Diretoras no retornodostrabalhosdoCongresso(5deagosto de 2025), condicionando a liberação dos plenáriosàinclusãoempautademedidasdeseu interesse, in casum, interesses pessoais: anis a “ampla, geral e irrestrita” aos acusados pelos atosgolpistasde8dejaneirode2023, ofimdo foro privilegiado para parlamentares, e o impeachmentdoMinistroAlexandredeMoraes, doSupremoTribunalFederal.
Tais exigências foram apresentadas como condiçãoparaencerrarobloqueiodasa vidades legisla vas,caracterizandoumaformadecoação sobre os Presidentes da Câmara- Dep. Hugo Mo a,edoSenado-Sen.DaviAlcolumbre.
Obje vamente necessário neste momento examinar (i) a legalidade do ato de ocupação forçada(ou“sequestro”)das Mesas Diretoras,à luz da Cons tuição Federal, dos Regimentos InternosdeambasasCasasedoCódigodeÉ ca e Decoro Parlamentar; analisar (ii) a validade e legalidade jurídica das exigências feitas pelos invasores;cer ficarsobre(iii)aresponsabilização dos parlamentares envolvidos, tanto na esfera polí co-disciplinar quanto na penal; e verificar (iv) possíveis consequências para o Par do PL, que protagonizou e apoiou manifestações contrárias à ordem cons tucional e até à soberania nacional, ques onando-se a legi midade de sua con nuidade à luz do ordenamentovigente.
Pois bem, é sabido que a CF/88 assegura a independênciaeharmoniadosPoderes(art.2º) e estabelece como fundamento do Estado a soberaniaeoregimedemocrá co(art.1º,IeV).
Aos parlamentares, a Cons tuição garante imunidades para o livre exercício do mandato, masnãoparaaprá cadecrimesouabusos.
Emespecial,oart.53,§2ºdispõequedeputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrantedecrimeinafiançável,hipóteseemque deve haver comunicação à Casa respec va para deliberação.
Alémdisso,oart.55,IIprevêaperdademandato do congressista que ver conduta declarada incompa velcomodecoroparlamentar,estando explicitado no §1ºdo mesmo ar go que abusar das prerroga vas asseguradas aos membros do Congresso ou perceber vantagens indevidas configuraviolaçãoaodecoro.
Tais disposi vos deixam claro que prerroga vas parlamentares não são escudo para atos criminosos ou atentatórios às ins tuições democrá cas.
Os Regimentos das Casas legisla vas conferem aosrespec vosPresidentespoderesparamanter aordemnassessõesegaran roandamentodos trabalhos.
A ocupação irregular da Mesa Diretora e a obstrução sicadassessõesviolamdiretamente essas normas internas de procedimento e ordem.
Porexemplo,oRegimentoInternodaCâmarados Deputados classifica como questão de ordem qualquer ato que perturbe os trabalhos, facultando ao Presidente adotar medidas para restabeleceranormalidade(inclusivesuspensão da sessão ou acionamento da polícia legisla va, senecessário)
De igualmodo, o Regimento Interno do Senado Federal veda comportamentos que impeçam o funcionamento do Plenário e prevê sanções disciplinaresemcasosdedesordem.
As condutas observadas configuram graves violaçõesaodecoro.
OCódigodeÉ cadaCâmaradosDeputados,por exemplo, lista entre os atos atentatórios ao decoro,puníveisnaformadoCódigo:“perturbar a ordem das sessões da Câmara” (art. 5º, I);
“pra car atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa” (art. 5º, II); bem como “ofensas sicas ou morais [...] ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respec vosPresidentes”(art.5º,III)
Também é vedado ao parlamentar “usar os poderes e prerroga vas do cargo para constranger [...] colega [...] com o fim de obter favorecimento”(art.5º,IV).
Regras análogas constam no Código de É ca do Senado (Resolução SF nº 20/1993) e no próprio art.55,§1ºdaCF,aplicáveisaossenadores.
Em suma, invadir a Mesa Diretora, impedir o cursodesessõesecoagirPresidentesdePodera adotarpautassobameaçasãocomportamentos frontalmente proibidos e que ferem a é ca e o decoroparlamentar.
Oatode“sequestro”daMesa–entendidocomo a ocupação sica e ilegí ma da direção dos trabalhos legisla vos para constranger o Parlamento – não encontra qualquer amparo legal ou regimental, sendo ao contrário uma afrontaaoprincípiodaseparaçãodosPoderese aoregularfuncionamentodoLegisla vo
Trata-se de um atentado ao Parlamento e à democracia, nas palavras de um deputado governista, equiparando-se simbolicamente à con nuaçãodosataquesde8dejaneirode2023.
Ao impedir, mediante in midação e obstáculo sico, que as sessões plenárias se iniciem, os parlamentares insurgentes restringiram o exercício legí mo do Poder Legisla vo, ato esse que pode ser enquadrado, em tese, no crime previstono CódigoPenal art.359-L.
Este disposi vo (introduzido pela Lei 14.197/2021) define como crime “tentar, com empregodeviolênciaougraveameaça,aboliro Estado Democrá co de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes cons tucionais”,compenadereclusãode4a8 anos, além das penas correspondentes à violência.
Ainda que os invasores alegassem que sua intenção não era “abolir” o Estado de Direito,
mas sim pressionar por determinadas pautas, o meio empregado – cercear à força o funcionamento de um Poder cons tucional –configura grave ameaça à ordem democrá ca e se adequa ao po penal na medida em que impediuolivreexercíciodasCasasdoCongresso.
Isso precisa ser dito e analisado. O que ocorre hoje no congresso é ato similar e tão violento quanto ao pra cado no 8 de janeiro , a única diferençaéquehojeestãoDENTRODACASA,não usam batom, não são “velhinhas” os verdeiros apoiadores do golpe, eleitos com resultado de umestelionatomoral-eleitoral,obstruempautas de interesse comum, interesse do POVO, como formadeobrigarolegisla voainserirempauta procedimentosouprocessos quenão teriam de regra uma prioridade de pauta ou urgência de interesse cole vo, ou seja, essas pautas geram direitos ou procedimentos exclusivamente em favor de filiados do grupo polí co invasor, apoiadordecoaçãofiscaldeautoriadogoverno EUA.
Adicionalmente, outros pos penais também poderiam ser considerados. A coação aos sobre os Presidentes da Câmara/Senado - como condicionar “só saímos se você pautar X ou Y”configura-se como crime de constrangimento ilegal (art.146,CP)oumesmo extorsão (art.158, CP),umavez quetem como obje voexplicito e únicodosautoresdocrimeOBT3ERVANTAGEM POLÍTICAmediantegraveameaça.
Ainda que, no caso concreto, a ocupação dos assentos das Mesas, apresentam-se como violência moral e ameaça ao livre exercício das funções dos dirigentes das Casas e todos seus membros, pautas importantes ao cole vo não serão votadas, os prejuízos são cole vos, forçados por alguns, em favor de poucos, todos réusemaçõespenaiscompetentes.
Importante salientar que os parlamentares envolvidos não estão acobertados pela imunidadematerialprevistanoart.53, caput,da Cons tuição.Explico.
Aimunidadequantoàopiniões,palavrasevotos visa proteger a manifestação livre de idéias no
Parlamento – não autoriza atos sicos de obstruçãoecoação
Esses não são “opiniões” nem “palavras”, mas açõesconcretasilícitas.
Inclusive, a conduta ultrapassou em muito os limites da livre expressão ou do direito regimentaldeobstrução(quedeveocorrerpelos meios formais – requerimentos, uso da palavra, obstrução procedimental – e não pela força sica).
Logo, não há invocação possível de imunidade parlamentar para escapar às consequências desse ato. Não penalizar esses atos, hoje, seria uma maneira das mesas diretoras integrarem o golpe à democracia, pra cado por seus pares, dentrodecasa,éoquepensoenquantojurista, enquanto cidadã, visto que neste momento, a omissão é ato tão violento quanto a obstrução sicaeimoraldasmesasdolegisla vonacional. É ato violento que corremos o risco de ver se repe ndo, doravante, em todos as casas legisla vas, necessário, todos se unirem neste momento,entendo.
Quanto à imunidade formal (processual), a Cons tuiçãonãopermiteprisãodecongressistas salvo flagrante de crime inafiançável. Então, vamoslá.
No caso em análise, as condutas podem ser consideradascrimesinafiançáveis SIM,sejapelo enquadramento na Lei de Segurança do Estado Democrá co (art. 359-L do CP), seja por eventualmente configurarem crimes definidos comohediondosouequiparados(ex:sequestroé crimehediondo,Lei8.072/90).
Quem acreditar que esse pensamento ou entendimento é um exagero, repense a cena subs tuindo o par do PL por PT, e que os deputadosinvasoressãodabasedaesquerdaou atédo“centrão”(nãogostodestasreferências).
Portanto, mesmo sob essa ó ca, os envolvidos poderiam ser presos em flagrante, com comunicação imediata às respec vas Casas (CF art.53,§2º).
A flagrância estaria caracterizada pelo fato de queosparlamentarespermaneceramocupando
indevidamente a Mesa Diretora durante o dia 5 de agosto de 2025, impedindo a abertura da sessãoeserevezandonessaocupaçãodurantea madrugada.
Assim, cumpridos os requisitos cons tucionais, não há impedimento para responsabilização criminalimediata dospar cipantes–lembrando que,porsetrataremdedeputadosesenadores, o processo e julgamento por crimes comuns ocorreriam no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é justamente o que todos desejam evitar, o que faz compreendermos a absurda pauta exigida, que a cada momento cresce conformeasviolaçõessãorealizadas.
Sob a ó ca regimental e é ca, o ato configura flagrantequebradodecoroparlamentar
Os próprios disposi vos do Código de É ca citados acima são claros e representam faltas graves:
perturbaraordemdassessões;
infringir a boa conduta nas dependênciasdaCasa;
desacataraMesaDiretora
Usurpar a Mesa – ocupando indevidamente o lugar des nado à direção dos trabalhos – é, em si,umgestodeenormedesrespeitoins tucional e afronta à autoridade do Presidente da Casa, violandooart.5º,IIIdoCódigodeÉ ca.
Alémdisso,aousarsuaposiçãoparaconstranger colegas (no caso, condicionar a atuação do PresidentedaCâmara/Senadomediantepressão ilícita), os parlamentares incorrem também na hipótesedoart.5º,IVdoCódigodeÉ ca.
Em suma, sob nenhum prisma regimental ou é co se podeconsiderar legí moou tolerável o “sequestro” da Mesa Diretora; trata-se de condutaexplicitamentevedadaesujeitaàsmais severassançõespolí co-disciplinares,inclusivea perdadomandatoporquebradedecoro(CFart. 55,II).
Os parlamentares insurgentes condicionaram o encerramentodaocupaçãoatrêsdemandas:
1- votação de uma anis a aos envolvidos nos atosan democrá cosde8dejaneiro;
2-votaçãodePECeliminandooforoprivilegiado deparlamentares
3- abertura de processo de impeachment de MinistrodoSTFAlexandredeMoraes
Énecessárioavaliarnãoapenas o mérito dessas proposições, mas o contexto e meio pelos quais foramexigidas.
I- Coação como vício de vontade e desvio de processolegisla vo:
Mesmoque,emtese,cadaumadessasmatérias pudesse ser objeto de deliberação legisla va regular,aformacomoestãosendoexigidas–sob coação e como moeda de troca para libertar o Congressodeumaespéciede“si o”interno–já torna qualquer eventual concessão juridicamenteques onável.
Pelo princípio democrá co e o devido processo legisla vo, as pautas do Parlamento devem ser definidas livrementeporseus órgãosdirigentes, conforme as regras regimentais, e as matérias devem ser decididas conforme a vontade das maiorias formadas em votação, não sob extorsão
Atender a exigências impostas mediante constrangimento equivaleria a ferir a independênciadoPoderLegisla voevalidarum precedente perigosodechantagemins tucional.
Portanto, as exigências em si, da forma como postas, são ilegí mas, independentemente do conteúdo.
NenhumPresidentedeCasalegisla vapodeser compelido,sobameaça,apautarmatériaalguma – isso violaria o poder de agenda que lhe é conferido pelos regimentos e a própria autonomiadoórgãolegisla vo.
II-Análisedosconteúdosexigidos:
2.1. Anis aaosacusadosde8deJaneiro: A competência para conceder anis a é realmente do Congresso Nacional, por meiodelei(CF,art.48,VIII).Entretanto, tal anis a – pretendida para indivíduos envolvidos em atos golpistas e de depredação contra as sedes dos Três
Poderes em 8/1/2023 – é altamente controversa, pois poderia significar perdão a crimes contra a ordem cons tucional e o Estado de Direito, possivelmente até crimes inafiançáveis como terrorismo ou atos equiparados (se assim enquadrados). Conceder anis a nesses termos levantaria ques onamentoscons tucionais(v.g.,o art.5º,XLIIIdaCFvedagraçaouanis a para crimes de terrorismo e crimes hediondos). Mas ainda que se admita serpossíveldiscu rumaanis apolí ca, essa discussão não pode ocorrer sob extorsãode parlamentares insurgentes Ademais, o próprio Presidente da República repudiou essa ideia, alertando que o Brasil não pode legi mar aqueles atos golpistas; ao comentaraspressões,oPresidenteLula afirmou que “nossa democracia está sendo ques onada, nossa soberania está sendo atacada” por essa interferênciaindevida,quecontoucom “o auxílio de verdadeiros traidores da pátria”. Ou seja, poli camente a propostadeanis aamplaaosgolpistas é rechaçada pelo Chefe de Estado e pelasforçasdemocrá cas,demodoque forçá-la é contrariar frontalmente a defesadaordemcons tucionalvigente.
2.2. Fim do Foro Privilegiado para parlamentares: A proposta de acabar comoforoespecialporprerroga vade função (chamado coloquialmente de foroprivilegiado)tramitahátemposno Congresso.
De fato, os insurgentes lembraram que uma PEC nesse sen do já foi aprovada noSenadoem2017,masestáparadana Câmara. Em princípio, ex nguir o foro privilegiado(aomenosemparte)éuma medida que pode ser deba da legi mamente; muitos a defendem no combateàimpunidade.
Entretanto, novamente, o vício aqui é tentar impor a deliberação fora dos trâmitesnormaisesobpressãoilícita
Uma mudança cons tucional dessa magnitude requer observância do rito legisla voqualificado(CFart.60,§§2º5º) – é inadmissível tentá-la “à força”. Além disso, há uma ironia: os próprios parlamentaresbolsonaristas,aoexigiro fim do foro, pretendem em verdade beneficiar Bolsonaro, já que, conforme alegam, o entendimento do STF sobre foro foi “alterado justamente para que Bolsonarocon nuassesendojulgadona Corte, mesmo após fim do mandato” Ouseja,buscamfimdoforoparatentar re rar processos das mãos do STF. Ainda que essa mo vação seja discu vel,opontocentraléquenãose pode emendar a Cons tuição sob coação – qualquer Emenda aprovada em circunstâncias viciadas pela violência seria nula por violação do processolegisla vocons tucional.
2.3. ImpeachmentdoMinistroAlexandrede Moraes (STF): Ministros do Supremo Tribunal Federal somente podem ser des tuídos por Senado Federal, em processodeimpeachmentporcrimede responsabilidade(CF,art.52,II).
A fase inicial depende de recebimento dedenúnciapeloPresidentedoSenado eposteriorjulgamentopelossenadores (Lei1.079/50).
Atéomomento,emboraváriospedidos tenhamsidoprotocoladoscontraoMin. Moraes por simpa zantes bolsonaristas, nenhum foi admi do peloPresidentedoSenado.
Aexigênciadosmanifestanteséquese paute imediatamente o impeachment, ouseja,darandamentoaessespedidos. Cabe notar que ameaçar o Presidente do Senado para forçá-lo a aceitar um pedidodeimpeachmentconfiguraclara pressão indevida – a Cons tuição confere a ele discricionariedade nessa análiseinicial.
Além disso, u lizar a ferramenta do impeachmentdeministrosdoSTFcomo retaliação ou moeda de barganha
agride o postulado da separação dos Poderes.
O Supremo Tribunal tem autonomia e seus ministros só devem ser processados por mo vos jurídicos sérios, não por desagradar a um grupo polí co.
Nessa crise, Alexandre de Moraes tornou-se alvo dos bolsonaristas por conduzir inves gações e punições contraatosan democrá cos(incluindo a prisão domiciliar de Bolsonaro por violar medidas e incitar sanções estrangeirascontraoBrasil).
Ceder a essa exigência seria permi r que um poder externo (no caso, os parlamentares insurretos influenciados por interesses par culares) interferisse noJudiciáriodeformaespúria
Em suma, a demanda é não só ilicitamente ob da, mas seu atendimento subverteria o mecanismo cons tucional de freios e contrapesos, configurando submissão do STF a um grupo polí co por meio de ameaça –algo incons tucionaleinadmissível
Emconclusãodestaparte,asexigênciasimpostas pelos invasores não possuem validade jurídica, sejapelo vício de coação queascontamina,seja pelo seu conteúdo atentar contra princípios fundamentais(anis adegolpistasemdesprezoà Jus ça,impeachmentretaliatóriodemagistrado independente).
O devido processo legisla vo e o respeito ins tucionalimpedemquequalquerdeliberação ocorra sob condicionantes extorsivas – o Parlamentonãopodefuncionar“sobsequestro”.
Com estas breves reflexões, entendo que os parlamentares que par ciparam do ato de ocupação deverão responder em duas esferas: polí co-disciplinar (é ca/parlamentar) e criminal Seriaojusto,ocerto,omínimo,oé co eoprobo.
Todos os congressistas envolvidos incorrem em falta de decoro e abuso de prerroga vas, sujeitando-seàssançõesdoConselhodeÉ cade
cada Casa e, potencialmente, à perda de mandato.
Aperdadomandatoparlamentar,porquebrade decoro,podeserdeclaradapelarespec vaCasa porvotodamaioriaabsoluta deseusmembros, nostermosdoart.55,§2ºdaCF.
As condutas configuradas – perturbação da ordem, desacato à Mesa, coação de colegas –estão entre as listadas como puníveis com cassaçãonoCódigodeÉ ca.
Cumpre à Mesa Diretora de cada Casa (ou mediante provocação de par do polí co ou representaçãoexterna)encaminharaquestãoao
Conselho de É ca e Decoro Parlamentar para processodisciplinar.
Diante da gravidade, poder-se-ia cogitar suspensão imediata do exercício do mandato durante a tramitação do processo (medida cautelardisciplinar),paraimpedirquecon nuem atumultuarostrabalhos.
No âmbito da Câmara dos Deputados, por exemplo, o Conselho de É ca poderá ser acionado com base no Código de É ca e no Regimento.
O art. 5º do Código, já citado, dá base jurídica suficienteparasustentaradenúnciaporquebra dedecoro.
ValeressaltaroincisoI– “perturbaraordemdas sessões” –eoincisoIII– “desacatar, por atos ou palavras,...a Mesa”
A junção desses disposi vos, com provas documentais (imagens do plenário tomado, declarações públicas dos deputados etc.), configura caso cristalino de procedimento incompa velcomodecoroparlamentar
NoSenadoFederal,oConselhodeÉ ca(criado pelaResolução 20/1993)deveráatuardeforma semelhante, aplicando a legislação interna correspondente.
Destaco que o art. 55, §1º da CF, aplicável também a senadores, igualmente considera “incompa vel com o decoro” o abuso de prerroga vas – exatamente o que houve aqui
(uso indevido da função para torcer o processo legisla voemfavorpróprio).
Como precedente histórico, deve-se mencionar que atos de violência ou grave desordem come dosporparlamentaressempreensejaram puniçõesseveras
Por exemplo, deputados federais já veram mandatos cassados por agressões sicas em plenárioouincitaçãodequebradanormalidade ins tucional.
Hojeessasagressõessurgemcomoregras,onde vimos Lindemberg Farias sendo ví ma de uma destas.
No contexto atual, a comunidade jurídica e a opinião pública veem o episódio como uma extensãodoespíritodegolpecontraosPoderes, condenando-o vigorosamente, compreendendo quealertaraoscongressistasenvolvidossobreas anotações acima apresentadas, antes de qualqueratodemediaçãoeajustesdecondutas e vontades, seria uma boa recomendação para queessesaindatentemevitaracassaçãodeseus respec vos mandatos parlamentares, enquanto também foram ví mas das falsas no cias e promessasdeseusdefendidos.
Conforme já mencionado, insisto, os envolvidos podem ter come do diversos crimes comuns, notadamente aqueles previstos na nova legislação de defesa do Estado Democrá co de Direito.
Impedir ou restringir pela violência o funcionamentodeumPoderéconduta picado art. 359-L do Código Penal, passível de pena de reclusãosignifica va.
Cadaparlamentarpar cipante, emtese,incorreu nesse crimedeformacoautoria ouconcursode pessoas, uma vez que agiram em grupo organizadocomunidadededesígnios.
Poderãotambémserinves gadosporformação dequadrilha(associaçãocriminosa,art.288CP) sehouverindíciosdeajusteprévioparacometer taisilícitosembando.
Adicionalmente,secomprovadoquepretendiam obrigarosPresidentesdasCasasaumato(pautar
projetos) mediante ameaça, configura-se crime de constrangimento ilegal qualificado pela reunião de pessoas armadas ou não (art. 146, §1º ou art. 288), ou mesmo crime contra a segurança nacional (na nova forma da Lei 14.197/21).
Destaca-se que parlamentares não estão acima da lei penal: a imunidade material não alcança essesatoseoforoprivilegiado(queelesmesmos desejavam abolir) faz com que respondam diretamentenoSTF.
O Procurador-Geral da República já poderá inclusive oferecer denúncia ao STF pelos crimes cabíveis.
Comosetratadeflagrantecon nuado(ocupação emcurso),caberiainclusiveprisãoemflagrante, conformemencionado,massenãoefe vadade imediato, nada obsta que o STF, após a autorização da Casa ou findo o mandato,julgue econdeneosresponsáveis.Porissoodesespero detodosemafastaroSTFdesuaspessoaseseus atos.
Osparlamentaresenvolvidos,aoqueparece,tem ligação direta com o chamado grupo “base bolsonarista”, em sua maioria integram Par do Liberal (PL), com alguns aliados de outras siglas conservadoras.
Segundo a imprensa, ainda sem confirmação efe vada, par cipam da obstrução e apoiam a coaçãoosdeputadosfederais:
1. Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) –líderdoPLnaCâmara,umdos ar culadoresdoprotesto;
2. Marcel van Ha em (NOVORS);
3. UbiratanSanderson(PL-RS);
4. PauloBilynskyj(PL-SP);
5. MarcoFeliciano(PL-SP);
6. CaboGilbertoSilva(PL-PB);
7. Luciano“Zucco”(PL-RS);
8. DelegadoCaveira(PL-PA);
9. RodolfoNogueira(PL-MS);
10. CarolinedeToni(PL-SC);
11. DomingosSávio(PL-MG);
12. MárioFrias(PL-SP);
13. CarlosJordy(PL-RJ);
14. SargentoGonçalves(PL-RJ); 15. GilvandaFederal(PL-ES).
NoSenado,temos:
1. AstronautaMarcosPontes(PLSP);
2. CarlosPor nho(PL-RJ);
3. Clei nho Azevedo (Republicanos-MG);
4. Damares Alves (RepublicanosDF);
5. EduardoGirão(NOVO-CE);
6. Flávio Bolsonaro (PL-RJ) –senador,filhodoex-presidente JairBolsonaro,apontadocomo líder da ofensiva apelidada de “pacotedapaz”;
7. IzalciLucas(PL-DF);
8. JaimeBaga oli(PL-RO);
9. JorgeSeif(PL-SC);
10. MagnoMalta(PL-ES);
11. MarcosRogério(PL-RO);
12. RogérioMarinho(PL-RN);
13. Sérgio Moro (União Brasil-PR) – ex-ministro e juiz, aderiu ao atooposicionista.
Flávio Bolsonaro e Rogério Marinho aparecem como principais porta-vozes no Senado, enquanto na Câmara Sóstenes Cavalcante e outros do PL coordenaram a mobilização (com figuras conhecidas do bolsonarismo, como Feliciano,Jordy,CarolineDeToni,etc.).
Todos os nomes acima, confirmados em no ciários, deverão compor o polo passivo de eventuais procedimentos disciplinares e inves gaçõespenais,repito.
A conduta concertada dos parlamentares do PL levanta a questão da responsabilidade cole va do par do e da possibilidade de sanções no âmbitodoDireitoEleitoral/Par dário.
Segundo relatos, a ação foi liderada pelo PL e apoiada oficialmente por sua bancada – por exemplo, o líder do PL, Dep. Sóstenes, declarou queosdeputados“nãovãodesocuparasmesas até quesebusque umasoluçãoparapacificaro país”,evidenciandoorientaçãopar dária.
Maisgraveainda,houvemanifestaçõesdoPLem apoioaumatodeingerênciaestrangeiracontra o Brasil: o contexto de toda a crise envolve o governodosEstadosUnidos,sobDonaldTrump, ameaçando o Brasil com tarifas de 50% sobre produtos de exportação caso o STF não interrompaojulgamentodeBolsonaro
Essa ameaça externa – inédita e agressiva – foi endossada nos EUA pelo deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que em entrevistas culpou o Ministro Alexandre de Moraes pelas sanções americanas e condicionou “pacificar” a relação com Washington à aprovação da anis a aos golpistas.
EduardoBolsonaro,autoexiladonosEUA,chegou a afirmar não se sen r no direito de contrariar Trump e insinuou que, se as pautas (anis a, impeachment de Moraes) não andassem, os Presidentes Hugo Mo a e Davi Alcolumbre poderiam “entrar no radar” de novas sanções americanas
Taisdeclarações são deextremagravidade,pois revelamcolaboraçãodemembrosdoPLcomum governo estrangeiro para pressionar os Poderes nacionais, o que configura ato potencialmente lesivoàsoberanianacional
O Presidente Lula classificou essa interferência estrangeira,“ressaltadaemjulhoemduascartas de Trump”, como uma agressão sem precedentes e apontou que ela “contou com o auxílio de verdadeiros traidores da pátria” –
numa referência clara aos agentes polí cos internosqueapoiaramTrumpcontraoBrasil.
Diante disso, cabe examinar se o Par do em si podeserresponsabilizadoins tucionalmente.
A Cons tuição Federal, art. 17 exige que os par dos polí cos resguardem a soberania nacionaleoregimedemocrá co
A Lei dos Par dos Polí cos (Lei nº 9.096/1995) estabelece no art. 28, incisos I e II, que será determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do registro civil e estatuto do par doqueforprovado: “I–terrecebidoouestar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II–estarsubordinadoaen dadeou governoestrangeiros”
Em outras palavras, se um par do polí co se subordinaadiretrizesdeumgovernoestrangeiro ou recebe auxílio deste contra os interesses nacionais, pode sofrer a pena máxima de cancelamentoderegistro,apósdevidoprocesso legal na Jus ça Eleitoral (que pode ser iniciado por representação de qualquer eleitor, par do oupeloProcurador-GeralEleitoral,conformeart. 28,§2ºdaLei9.096).
Nocasoconcreto,háindíciosalarmantesdeque o PL – ou ao menos sua cúpula e principais representantes–alinhou-seaosobje vosdeum governoestrangeiro(EUA,administraçãoTrump) paraconstrangeroBrasil.
A ameaça de tarifaço de 50% sobre nossos produtos, condicionada a decisões judiciais internas, foi publicamente aplaudida e u lizada pelo PL como ferramenta de pressão polí ca (chegando ao ponto de deputados tamparem a boca com fitas em protesto contra a alegada “censura” do STF, ao passo que defendiam a intervençãoestrangeira).
Essa postura pode ser interpretada, juridicamente, como subordinação a governo estrangeiro,aindaqueinformal.
Ainda que não haja no cia de recebimento de dinheirodoexteriorpeloPL(incisoIdoart.28), o inciso II (subordinação) é aplicável a atos polí cos dopar docontráriosàsoberania.
É importante notar que a dissolução de um par do polí co é medida extraordinária, nunca aplicada desde a redemocra zação de 1988, e requerprovarobustaedecisãojudicialtransitada emjulgado(art.28,capute§1ºdaLei9.096).
No mínimo, a conduta do PL jus fica uma profunda inves gação pelo Ministério Público Eleitoralparaaveriguarseopar doorquestroue apoiou oficialmente ações contra a ordem cons tucional e em parceria com interesses estrangeiros – o que, se comprovado, feriria o princípiodemocrá coeafidelidadepar dáriaà soberanianacional
Além do cancelamento do registro, o par do e seus dirigentes podem incorrer em responsabilidade penal (por exemplo, há pos penais na Lei de Segurança Nacional/Estado Democrá co que punem quem colabora com governo estrangeiro para atos de hos lidade contraopaís,emboranormalmenteemcontexto de conflito armado – a situação aqui é inédita, mas análoga a auxílio a ação coerci va estrangeira).
Destaca-seosimbolismodeumpar dobrasileiro se voltar contra seu próprio país a ponto de apoiar sanções econômicas devastadoras (afetando cerca de 36% das exportações brasileiras, incluindo itens como café e carne) apenas para proteger seu líder de responsabilização legal. Esse fato, sem dúvida, colocaemxequealegi midadedoPLenquanto agremiação comprome da com o interesse nacional
Nãoporacaso,parlamentaresdabasegovernista ejuristasjáques onampublicamentesecabeao TSE examinar a cassação do registro do PL por atentado à democracia, assim como se fez no passadocompar dosextremistas,expediçãode o cio à Procuradoria-Geral Eleitoral a narra vidade dos fatos e indícios de submissão do PL a interesses estrangeiros e ataques à soberania,paraanálisedeeventualajuizamento de ação de cancelamento do registro par dário (art.28,§2ºdaLei9.096).
Rejeitar a pauta ANISTIA agora é questão de honra, não é possível ceder a chantagem, tão
pouco deixar passar impune os mo vos da guerrafiscaledasameaçasdepaísestrangeiro.
Cumpriraleiéomínimoquetodosesperamdo legisla vo.Omínimo,deverdade.
JoãoPessoa,06/08/2025
IsabelleMachadoSerranoAraujoG.Gayoso