



RELATÓRIO DE DÉBITOS
Débitos em cobrança nos últimos 3 meses? Competência Sim Não x -
03/2025 02 débitos ADM EM COBR
04/2025 03 débitos ADM EM COBR
05/2025 04 débitos ADM EM COBR
SITUAÇÃO: A empresa possui 244 débitos em seu relatório fiscal, sendo 41 débitos com a Classe Fiscal ADM EM COBR, 201 débitos com a Classe JUD EM COBR e 02 débitos com a Classe Fiscal JUD PARCEL.
*A empresa possui 4 débitos judiciais em duplicidade com o relatório de débitos da empresa Comercial de Cosméticos Zanin Ltda , totalizando o valor de R$ 31.044.121,36.
parcelamentos, honorários, penhora de faturamento.
Pagamentos Realizados Pela Empresa Zaninpharma Indústria e Comércio Ltda. Parcelamento/Acordo Objeto/Débitos Órgão
Qtd de parcelas Parcelas Pagas Valor Principal Valor Honorários
Refaz Reconstrução* Débitos Gerais SEFAZ/RS 36 03 parcelas (a partir de 04/2025) R$ 12.861,98 R$ 900,34
*Débitos referentes à empresa Pedro Constantino Eireli.
Contrato 1
Escopo dos Serviços Contratados:
Contrato 1: AssessoriajurídicaparaformalizaçãoeconduçãodoprocessodetransaçãotributáriajuntoàProcuradoria-Geral do Estado (PGE/RS) e a gestão e atuação nos processos judiciais e administrativos relacionados à dívida da empresa.
Desenvolvimento e status:
Passivo Tributário Estadual (RS): Em 09/03/2022 foi assinado termo de acordo com a Procuradoria-Geral do Estado –PGE,prevendopagamentodeparcelamensalde,nomínimo,R$87.400,00,sendoR$26.220,00emdinheiroeR$61.180,00 em precatórios, totalizando uma obrigação anual de R$ 734.160,00 em precatórios.
A empresa quitou três parcelas do acordo e deixou de adimpli-lo em junho de 2022, tendo sido o acordo rescindido. Em novo pedido de acordo formalizado para regularização dos débitos mantivemos a estratégia de consolidar toda a dívida, débitos administrativos e judiciais, em um parcelamento com a Procuradoria-Geral do Estado. No entanto, considerando que o faturamento atual da empresa não comporta o pagamento da parcela mínima prevista na legislação, apresentou-se uma proposta alternativa, que necessitará ser ratificada em grau de excepcionalidade pela Procuradoria.
A pedido do cliente, os débitos da empresa PEDRO HENRIQUE CONSTANTINO EIRELI, CNPJ sob o nº 28.660.735/000160, foram incluídos no acordo. Em 04/2024 foi entregue à Procuradoria toda a documentação complementar solicitada, inclusive, com a informação da incorporação da empresa PEDRO HENRIQUE CONSTANTINO EIRELI.
Em razão das enchentes que acometeram o estado do RS em 05/2024, fora encaminhado à PGE pedido de suspensão da tramitação das execuções fiscais bem como do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização. Encaminhadonovopedidodeacordoà02PRvisandoanegociaçãobaseadaemparcelaqueseadequeacondiçãofinanceira e situação atual da empresa, tendo sido solicitado novos documentos para complementar, os quais foram solicitados à empresa
Em 03/04/2025, apedidodocliente, os débitos do PEDROHENRIQUE CONSTANTINO(pessoa física) foram submetidos ao programa de parcelamento REFAZ Reconstrução, com a primeira parcela paga em 24/04/2025. Com o indeferimento da 02PR em relação ao pedido de acordo, fora apresentado em 30/05/2025 nos autos das execuções fiscais, novo pedido de penhora de faturamento para sanar os débitos em aberto
PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Número do Processo Tipo de Ação
500076621.2021.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma)
ICMS não declarado
Em 20/07/24, houve a juntada do cumprimento do Mandado de Auto de penhora de veículo ÔNIBUS MERCEDES BENZ, Placas IHK5911, Renavam 00562091718, ano 1980, avaliado em R$ 18.000,00, com base nos preços de mercado. Em 22/08/2024 a Executada peticionouinformandoastratativasde acordo com o Estado, bem como a impenhorabilidade do bem. Autos conclusos para decisão da juíza.
500001619.2021.8.21.0050
500151334.2022.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma, Comercial Zanin, Diego Zanin Dilma Zanin)
Execução Fiscal (Estado X
BrCosmetics Dist. Eireli
BrCosmetics Dist. Ltda
Diego Zanin
Pedro Henrique Constantino
Pedro H. Constantino Eireli Zaninpharma
ICMS não declarado
Em 20/07/24, houve a juntada do cumprimento do Mandado do auto de penhora dos veículos ÔNIBUS
MERCEDES BENZ e 2) veículo M. BENZ/ATEGO 2426, Placas IUD4821 Em resposta, em 12/08/2024 a Executada peticionou informando as tratativas de acordo com o Estado, bem como a impenhorabilidade dos veículos, tendo em vista que um serve para transportar os funcionários e o segundo, para levar as mercadorias até o cliente. O Estado, solicitou o indeferimento da petição da Executada. Ambas as petições aguardam decisão da juíza.
ICMS não declarado - Em 22/11/24, a juíza deferiu somente o levantamento do valor bloqueado a título de salário. O valor da poupança, no entanto, segue constrito
Em 22/01/2025 a Executadainformou oacordodeparcelamentodosdébitos do corréu Pedro Constantino, para que não hajanovosbloqueios em seu nome. O Estado impugnou o pedido da Executada e os autos seguem conclusos. Executada informa pedido depenhoradefaturamentonosautos.
500152378.2022.8.21.0050
500073909.2019.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X
Comercial Zanin
Diego Zanin
Dilma Zanin Zaninpharma
ICMS não declarado
Em 27/05/25: Juiz determina penhora na modalidade teimosinha. A empresa foi previamente notificada. Nestes autos foram protocolados tanto o pedido de penhora de faturamento quanto o pedido de levantamento da restrição nas contas bancárias do Sr. Juscelino e Dna. Dilma Zanin, por se tratar de conta de recebimento de aposentadoria. Em resposta, a juíza informou que até o momento não houve bloqueio de valores, mas apenas a autorização para a restrição. EM 20/06/25 O Estado requereu suspensão da ação por 15 dias para que o pedido de penhora de acordo fosse julgado. No entanto,em30/06/25forajuntadoaos autos extrato de bloqueio judicial no importe de R$ 5.059,03. Em reposta, o bloqueio foi impugnado por se tratar de valor irrisório, comparado ao valor total devido. Em 30/06/25 o juiz determinouodesbloqueiodosvalores bem como a suspensão da ação por 15 (quinze) dias.
Execução Fiscal (Estado X Comercial Zanin
Diego Zanin
ICMS não declarado
Em 22/08/2024a Executadainformou as tratativas de acordo, pediu a suspensão em razão das enchentes, além de impugnar o pedido de
500006067.2023.8.21.0050
Dilma Zanin Zaninpharma)
500005982.2023.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma)
ICMS não declarado
penhora dos imóveis já que são bem de família e sede da empresa, respectivamente. O Estado peticionou em 16/09/2024 rechaçando os pedidos da Executada informando que a matrícula 15.547 não constam as benfeitorias feitas, mas apenas terreno urbano, estando em situação irregular; sobre a matrícula13.293Estadoinformouque o bem já havia sido dado em garantia em acordo anterior, requerendo ao final, o reforço da penhoracom a cota parte do imóvel de matrícula nº 15.554 do Sr. Diego Zanin, a nomeação de leiloeiro, além da penhora da matrícula do imóvel nº 15.554.Ambasaspetiçõesaguardam decisão da juíza. Executa informa pedido de penhora de faturamento nos autos.
Em 16/12/24: Despacho da juíza determinando o arquivamento sem baixa por 1 ano da ação pela falta de ativos financeiros, o que foi objeto de Embargos Declaratórios do Estado. Autos conclusos.
500283725.2023.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma)
Execução Fiscal Estado X Comercial Zanin Diego Zanin Dilma Zanin Zaninpharma)
ICMS não declarado
500007536.2023.8.21.0050
Execução Fiscal (Estado X Pedro Henrique Constantino Eireli
ICMS não declarado
Em 03/10/2024a Executadainformou o envio de proposta de acordo de penhora de faturamento junto à PGE e solicitou a suspensão da ação até a perfectibilização do termo proposto. O prazo está aberto para manifestação da PGE. Em 26/05/25: O Estado solicita o prosseguimento do feito com pedido de bloqueio na modalidade teimosinha.
Fim da suspensão. Em 23/09/2024 o Estado solicita apensamento da presente ação à execução fiscal nº 5000739-09.2019.8.21.0050. Autos conclusos.
Em 03/10/2024 a Executada peticionou informando envio de proposta de acordo para o Estado. Até o momento, o Estado apenas solicitou o apensamento das execuçõeseojuizdeferiuauniãodas ações, que fora deferido pelo juízo.
ICMS não declarado
Em 01/07/25: Petição oculta do Estado; em reposta, a Executa informou a incorporação da empresa pela Zaninpharma, bem como, a proposta de acordo de penhora de faturamento protocolada que aguarda decisão.
512487470.2024.8.21.0001
512484957.2024.8.21.0001
Execução Fiscal (Estado X Comercial Zanin Diego Zanin Juscelino Zanin Zaninpharma)
ICMS não declarado
501778316.2023.8.21.0013
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma)
ICMS não declarado
Em 08/11/2024 o Estado peticionou afirmando que, as tratativas de acordo não devem suspendera ação, reiterando a citação do Sr. Diego Zanin.
Em 12/01/25: Fim da suspensão. Prazo aberto para manifestação do Estado. Executa informa pedido de penhora de faturamento nos autos. Estado reitera o pedido de prosseguimento da ação.
Em 11/02/2025: Petição da Executada informando tratativas de acordo. O Estado impugna a petição em 04/04/25 reiterando pelo prosseguimento do feito. Em 31/05/25: Petição da Executada informando protocolo de pedido de penhoradefaturamentonosautos. O prazo está aberto para o Estado se manifestar.
513156015.2023.8.21.0001
502115016.2025.8.21.0001
Execução Fiscal (Estado X Pedro Henrique Constantino Eireli)
Mandado de Segurança (Zaninpharma X Estado)
Execução Fiscal (Estado X Zaninpharma)
Número do Processo Tipo de Ação
500685920.2023.4.04.7104
500107671.2024.4.04.7117
Execução Fiscal (União X Zaninpharma)
Execução contratual
ICMS não declarado
Em 28/01/2025: Petição oculta do Estado; o escritório noticiou a empresada possibilidadedebloqueio Bacenjud. Em 27/03/25 autos encaminhadosparasetordepenhora. Em 30/04/25 : penhora positiva para: Zaninpharma (R$ 35,19)
Em 02/06/25: Petição de pedido de acordo de penhora de faturamento protocolada nos autos. Autos conclusos.
Tinha como objeto a reativação de sua inscrição estadual
Concedida medida liminar. Improcedência no mérito da ação. Baixa definitiva.
ICMS não declarado
PROCESSOS FEDERAIS
Assunto
Imposto federal não declarado
Contrato particular de empréstimo ajuizado pela Caixa Econômica Federal.
Estado protocola petição oculta nos autos em 01/07/25 e os autos são encaminhados para Urcajud. Petição da Executada em 02/07/25 impugnando o pedido.
Situação
Execução suspensa em razão do parcelamento realizado junto a PGFN. Em 24/05/2025: fim da suspensão.
Em 10/12/2024: despacho do juiz determinando a suspensão da execução por falta de bens disponíveis para penhora, bem como o levantamento do valor bloqueado. Processo suspenso.
Número do Processo
02362.000.056/20200014
PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo de Ação Assunto
Procedimento Investigatório Criminal (Ministério Público X Diego Zanin)
02362.000.173/20230003
Procedimento Investigatório Criminal (Ministério Público X Pedro Henrique Constantino)
Crime de ordem tributária
24/167225
Receita Estadual X Empresa Juscelino Zanin
Crime de ordem tributária
Exclusão da empresa do Simples Nacional
Situação
Investigação em desfavor do Sr. Diego Zanin:
Em 16/01/2025, após o recesso fora protocolada nova petição com novo pedido de dilação de prazo. Pedido deferido pelo prazo de 60 dias.
Em 25/04/2025 foi protocolada nova petição solicitando o valor devido atualizado do débito, tendo em vista queatéomomentonãoháacordoem vigência.
Investigação em desfavor do Sr. Pedro Constantino; Objeto: Crime de ordem tributária.
Em 29/10/24 fora recebida a Intimação para oficializar processo investigatório na pessoa do Pedro Henrique Constantino. O prazo encontra-se aberto para manifestação do acusado. Em 28/11/2024: Enviamos petição informando formalização do acordo, requerendo suspensão ao final.
Abertura de processo administrativo para declarar a exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2025. Em 19/11/24 fora protocolada petição informando que a empresa se encontra em tratativas de acordo, requerendo a suspensão ao final. Em janeiro/2025 a empresa foi notificada da exclusão.