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Raul Cesar Gottlieb

Quantas Humanidades?

raul cesar gottlieb

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AWorld Union for Progressive Judaism – WUPJ –, associação guarda chuva das comunidades religiosas reformistas judaicas, à qual a ARI é afiliada, é uma das organizações não governamentais formalmente acreditadas junto à Organização das Nações Unidas – ONU.

O representante da WUPJ no Conselho de Direitos Humanos da ONU é o historiador inglês David G. Littman1 , um dos mais reconhecidos expoentes na luta pelos direitos humanos no mundo. Acompanhando suas atividades tomei conhecimento de um fato surpreendente, não apenas por sua relevância, mas também porque parece ser desconhecido por todos nós.

O fato é que, diferentemente do que todos acreditamos, não existe unanimidade entre os países membros da ONU sobre o que sejam os direitos humanos que a organização se propõe a garantir. É isto mesmo que vocês leram: uma quantidade considerável de países membros repudia a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral da organização.

A ONU se define com as seguintes palavras:

As Nações Unidas são uma organização internacional fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, por 51 países comprometidos com a manutenção da paz e da segurança internacionais, com o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações e com a promoção do progresso social, de melhores padrões de vida e dos direitos humanos.

2 Uma das primeiras comissões formadas pela ONU foi a de Direitos Humanos, uma das poucas comissões cuja autoridade provém diretamente da carta de fundação da organização.

Assembléia Geral das Nações Unidas, na sede da ONU, em Nova York.

O preâmbulo da carta assinada em 26 de junho de 1945, e que entrou em vigor em 24 de outubro daquele mesmo ano, determina o que levou à fundação da organização:

Nós, os povos das Nações Unidas, estamos determinados a: (...) reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres e das nações grandes e pequenas (...).3

E logo em seu artigo primeiro, terceiro item, a carta reza:

O objetivo das Nações Unidas é (...) conseguir a cooperação internacional na solução dos problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (...).4

Não foram palavras vãs atiradas ao vento. A partir dos 51 membros fundadores de 1945, a ONU se fortaleceu sendo hoje, indubitavelmente, o principal fórum internacional para um enorme leque de assuntos, que cobre praticamente todos os aspectos das relações internacionais. Atualmente, a organização tem 192 países membros, e milhares de instituições não governamentais acreditadas. A ONU é a mais abrangente organização política jamais construída pela humanidade.

E percebe-se claramente que o conceito de “direitos humanos” é um dos pilares que justificaram a fundação da ONU, conforme atestam tanto o preâmbulo de sua carta de formação como a definição de seus objetivos. É fácil entender os motivos que levaram a predominância dos direitos humanos na construção da ONU. O final da Segunda Guerra Mundial, em maio de 1945, revelou ao mundo, com toda sua assustadora clareza, os horrores cometidos pela Alemanha Nazista sob um aparato “legal” de Estado.

Horrores legalmente cometidos sim, posto que as leis raciais da Alemanha e da Itália foram formalmente adotadas pelas estruturas políticas legais que governavam es-

tes países. E seu alcance foi estendido aos territórios conquistados em guerra, num processo igualmente legal segundo os acordos internacionais da época. A sorte dos cidadãos de um país era, pelas leis internacionais então vigentes, uma questão interna do país, que podia assim impor a grupos de sua população todos os tipos de restrições de seus direitos. Inclusive ao direito à vida.

A desumanidade nazista despertou o mundo para a necessidade de uma legislação supranacional que garantisse os direitos individuais das pessoas, independentemente de quaisquer considerações. O conceito de que todos os indivíduos possuem direitos iguais, fundamentais e inalienáveis é o pilar fundamental da Idade Moderna e se fortaleceu politicamente ao longo dos séculos 15 e 16, ganhando expressão política definitiva na declaração de independência dos Estados Unidos da América (1776) e depois na Revolução Francesa (1789). O nazismo deixou clara a necessidade de proteger o cidadão contra seu governo no que diz respeito aos direitos humanos. A ONU, como entidade supranacional, foi concebida para ser a defensora destes direitos.

A comissão de Direitos Humanos

É evidente que não bastava mencionar vagamente “direitos humanos” nos documentos da nova organização mundial. Era necessário definir precisamente o que isto significava. Com este objetivo, uma das primeiras comissões formadas pela ONU foi a de Direitos Humanos, uma das poucas comissões cuja autoridade provém diretamente da carta de fundação da organização. Eleanor Roosevelt, viúva do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, foi nomeada presidente desta comissão de 18 membros, cuja primeira decisão foi desenvolver, como primeiro passo, uma declaração de direitos humanos. É importante notar que a ONU opera através de “tratados”, “declarações” e “recomendações”. Endossar uma declaração é um fato muito relevante do ponto de vista moral e político. A declaração é um instrumento mais forte do que uma recomendação, mas é mais fraca que um tratado, visto que este, depois de firmado, passa a ser parte da lei internacional. A questão dos Então já se percebe que a questão dos direitos humanos, ponto fundamental direitos humanos, ponto fundamental do processo de fundação da ONU, saiu enfraquecida logo em seu primeiro embate do processo de com a realidade política. fundação da ONU, Em 10 de dezembro de 1948 a cosaiu enfraquecida no missão apresentou à Assembleia-Geral embate com a da ONU o texto que constitui a Declaração Universal dos Direitos Humanos realidade política. (DUDH). O texto foi aprovado com o voto favorável de 48 países membros, com nenhum voto contrário e com oito abstenções: os seis países comunistas, a África do Sul (então sob o regime do apartheid) e a Arábia Saudita. A declaração foi considerada uma vitória para a humanidade e a Assembleia-Geral da ONU recomendou que “seja disseminada, mostrada, lida e exposta principalmente em escolas e outras instituições educacionais”.5 Creio que vale a pena visitar alguns de seus trinta artigos: Artigo 1º: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2º: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 5º: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 18º: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. 6 É inegável que pelo menos no papel havia sido construído um mundo melhor. Porém, infelizmente, este mundo melhor ficou apenas no papel.

Da abstenção à rejeição

Sete das oito abstenções registradas na Assembleia-Geral que ratificou a DUDH já foram ultrapassadas: as dos seis países do bloco comunista (com o final da guerra fria) e a da África do Sul (com o final do regime do apartheid). Mas a oitava abstenção, a da Arábia Saudita, não apenas continua vigente, como se agravou.

A Arábia Saudita se define como um país islâmico, governado pela lei religiosa islâmica, denominada Sharia. Considerando que nenhuma lei humana pode se sobrepor à lei divina, foi impossível para a Arábia Saudita aceitar a DUDH como sendo aplicável no país. Em 1948 ela decidiu apenas se abster de aprovar a DUDH, mas com a evolução dos acontecimentos a abstenção virou rejeição e, pior ainda, a rejeição se ampliou por outros países.

Pois a partir da guerra árabe-israelense de 1967 o islamismo ressurgiu nos países do Oriente Médio, que, com exceção da Arábia Saudita, não recorriam até aquele momento à religião em seus esquemas políticos. Esquemas estes todos totalitários, é certo, porém apoiados no nacionalismo moderno, sem fulcro na religião. A formidável derrota dos países árabes que agrediram o Estado de Israel provocou grande comoção nas massas islâmicas do Oriente Médio e os regimes não hesitaram em usar a religião como instrumento para a perpetuação de seu poder totalitário.

Numa pequena digressão, creio ser interessante notar que a guerra de 1967 também trouxe a religião para dentro do ambiente político do país vitorioso – Israel. A colonização dos territórios conquistados em 1967 é um movimento revestido de fortíssimo componente religioso a partir da percepção de alguns que a vitória havia sido milagrosa. “Se Deus nos deu soberania sobre os territórios da Bíblia é porque quer que os ocupemos”, pode ser uma tradução simplificada do pensamento dos religiosos-nacionalistas que se lançaram à colonização de Cisjordânia, Gaza e Sinai. Chego a não muito original conclusão de que acontecimentos agudamente inesperados têm o poder de despertar a crença em esquemas onde a intervenção celestial

A covardia política, que ocupa posição central e que isto acontece faz a ONU silenciar quanto à agressão aos em todos os níveis, pessoal, e até político. Mas voltemos tral deste texto. comunitário ao tema cendireitos fundamentais O processo de islamização dos países dos seres humanos que do Oriente Médio se consolidou definivivem sob a lei islâmica, tivamente com a Revolução Iraniana de se esconde atrás de 1979. A nova constituição do país deixou claro que a Sharia prevalece no Irã, conuma problemática forme declarou sem nenhum constrangiconceituação denominada mento o representante do Irã na ONU

“relativismo cultural”, em 1984: pela qual é errado impor A nova ordem política [do Irã] é (...) a todas as culturas os integralmente aderente e harmônica mais profundas convicções morais e às revalores emanados de ligiosas do povo e desta forma represenuma delas. ta as crenças tradicionais morais, culturais e religiosas da sociedade Iraniana. Ela não reconhece nenhuma autoridade (...) além da Lei Islâmica (...) convenções, declarações, resoluções ou decisões de organizações internacionais que contrariam o Islã não têm validade na República Islâmica do Irã. (...) A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que representa o entendimento secular da tradição judaico-cristã, não pode ser implementada pelos muçulmanos e não é aderente ao sistema de valores reconhecido pela República Islâmica do Irã; o país portanto não hesitará em violar suas provisões.7 Antes de prosseguir é importante entender que a Sharia (“forma” ou “caminho” em árabe), a lei religiosa do Islã, é um corpo multifacetado emanado das interpretações por parte de eruditos e de autoridades religiosas islâmicas sobre as revelações divinas contidas no Alcorão e sobre a Sunah – os ditos e a vivência do profeta Maomé. Mesmo sendo a Sharia a lei de Deus, ou talvez justamente por sê-la, visto que Deus se revela para cada homem de uma forma diferente, ela não é uniforme, tendo adeptos de diferentes escolas de pensamento islâmico versões diferentes sobre pontos da Sharia. Diferentes países e culturas também mantêm diferentes interpretações da lei islâmica. O processo de formação da lei religiosa islâmica se assemelha ao da lei judaica. Ambas compartilham um formato evolutivo provocado pela especificidade dos diferentes entornos históricos e políticos onde viveram os judeus e os muçulmanos. Nelas, também é possível encontrar diferentes interpretações válidas para a mesma situação. A

Sharia e a Halachá compartilham o mesmo nome, posto que esta última pode ser traduzida do hebraico por “caminho” e nem uma nem a outra são adequadas para abrigar o sistema jurídico das modernas nações-estado que compõem o entorno político em que vivemos.

Direitos humanos e direitos islâmicos

Voltando à questão dos direitos humanos, a rejeição da DUDH sob a falsa alegação de que a mesma era fruto da tradição judaico-cristã e, como tal, incompatível com o islamismo, objetivava legitimar regimes totalitários usando para isto a questão religiosa. O livro Islam and Human Rights, de Ann Elizabeth Mayer, professora associada de Estudos Jurídicos da Wharton School da Universidade da Pensilvânia, lança uma importante luz sobre esta questão ao analisar os esquemas dos direitos humanos usados pelos regimes islâmicos do Oriente Médio.8

Porque mesmo rejeitando a DUDH estes regimes tinham que manter uma aparência moderna, não podendo confessar ter retornado à escuridão dos esquemas políticos da Idade Média. Assim que, depois de longas deliberações e discussões, em 1990 os 45 países membros da Organização da Conferência Islâmica, reunidos no Cairo, aprovaram a “Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos” (DUIDH).

A estrutura da DUIDH é semelhante à da DUDH, com, a meu ver, três aspectos singulares. O primeiro é que em muitos artigos é feita a ressalva que a “Lei” está acima daquele dispositivo. Por exemplo:

Artigo 1º: A vida humana é sagrada e inviolável (...) ninguém pode ser exposto à tortura ou morte, exceto sob a autoridade da Lei.

Artigo 2º: O homem nasce livre. Nenhuma transgressão ao seu direito de liberdade pode ser realizada, exceto sob a autoridade da Lei.

Artigo 12º: Cada pessoa tem o direito de se expressar conforme suas convicções, desde que se mantenha dentro dos limites da Lei (...) é dever e direito de todos os muçulmanos protestar e lutar contra a opressão (dentro dos limites estabelecidos pela Lei), mesmo que isto envolva desafiar a mais alta autoridade do Estado.9 E a nota explanatória que conclui a declaração informa que a “Lei” citada ao longo de todo o documento é a lei religiosa Sharia. Ora, conforme vimos, a Sharia é um corpo volátil que depende das interpretações específicas da autoridade religiosa, frequentemente nomeada pela autoridade política. Logo, os direitos islâmicos parecem se concentrar num único direito: aquele de concordar com o poderoso. A permissão para protestar e lutar contra a opressão dentro dos limites estabelecidos pelo opressor chega a ser patética pelo cinismo explícito que dela emana. Igualmente constrangedoras são a proibição da tortura em todas as situações onde o Estado resolva não torturar e a liberdade de expressão dentro dos limites impostos pelo Estado.

O segundo aspecto revelador da real intenção da DUIDH é a explicação constante no documento que sua versão em árabe é a original, o que por si só não teria nenhum problema caso a tradução para o

Os direitos islâmicos parecem se concentrar num único direito: aquele de concordar com o poderoso. A permissão para protestar e lutar contra a opressão dentro dos limites estabelecidos pelo opressor chega a ser patética pelo cinismo explícito que dela emana.

Palácio da Paz, sede da Corte Internacional de Haia, na Holanda.

inglês fosse fiel ao original. Porém, conforme esclarece Ann Mayer no capítulo quarto de seu livro, este não é o caso. Em muitas situações as duas versões divergem de forma significativa, como, por exemplo, no artigo 14º que em inglês parece garantir o direito à livre associação, mas que em árabe garante apenas o “direito” de formação de associações de propagação do Islã. Isto cria a certeza de que o documento aprovado no Cairo é realmente uma fachada para legitimar na ONU regimes totalitários.

E o terceiro e último aspecto que me parece relevante é a palavra “universal” aposta ao rótulo da declaração. Ora, ou a declaração é islâmica ou é universal. Ou ela abrange toda a humanidade ou parte dela. O absurdo de algo ser considerado simultaneamente universal e islâmico é tão eloquente que dispensa mais palavras.

No entanto, infelizmente, não há nada de surpreendente nos formatos criativos que as ditaduras encontram para exercer seus desígnios políticos de opressão a suas desafortunadas populações e de assédio aos países que as ameaçam com a explícita demonstração dos benefícios da liberdade. O que efetivamente assusta na DUIDH é a aceitação passiva dos demais países membros da ONU, que não reagiram minimamente contra esta brutal e mal disfarçada agressão aos princípios fundadores da organização.

A covardia política, que faz a ONU silenciar quanto à agressão aos direitos fundamentais dos seres humanos que vivem sob a lei islâmica, se esconde atrás de uma problemática conceituação denominada “relativismo cultural”, pela qual é errado impor a todas as culturas os valores emanados de uma delas. Como se a noção de liberdade do indivíduo possa ser subordinada a um entorno cultural específico sem aleijá-la irremediavelmente. Como se um ser humano, por ter nascido muçulmano, não tenha as mesmas faculdades e aspirações que seus semelhantes de outras religiões e aprecie viver oprimido debaixo de ditaduras. O relativismo cultural traz em seu bojo uma odiosa e indisfarçável carga racista: liberdade é bom para “nós”, mas não para “eles”.

Assim que, sob este ensurdecedor silêncio, continuam se sentando em torno da Comissão de Direitos Humanos da ONU países que têm entendimento divergente so-

O que efetivamente bre o que o conceito significa. A Líbia e assusta na DUIDH é a aceitação passiva dos a Arábia Saudita fazem parte atualmente da Comissão, sem a necessidade de subscrever sua carta fundadora, e mais ainda, demais países membros subscrevendo uma versão da mesma que da ONU, que não despreza os seus princípios básicos. reagiram minimamente Neste panorama não é de se estracontra esta brutal e mal nhar que surjam de dentro da ONU análises que, por exemplo, comparam o disfarçada agressão aos sionismo ao racismo, que atribui à Tumprincípios fundadores ba dos Patriarcas Abraão e Sara, Isaque e da organização. Rebeca, Jacó e Leah o status de “monumento nacional palestino”, ou que concluem pela necessidade da destruição de Israel para a manutenção da paz mundial. Os sublimes ideais que impulsionaram a construção de uma organização supranacional dedicada à proteção dos direitos fundamentais e inalienáveis do ser humano não foram suficientes para manter esta organização aderente aos seus princípios, uma vez iniciado o duro embate dos interesses comerciais e políticos. A ONU, formada após a Segunda Guerra Mundial, sucedeu a Liga das Nações, formada após a Primeira. Ambas tinham a intenção de garantir a paz no mundo. Espero que não seja necessária uma terceira conflagração para que as entidades políticas democráticas finalmente entendam a sua responsabilidade na manutenção do simples conceito de que nosso planeta é habitado por apenas uma espécie de humanos, sem nenhum tipo de adjetivação.

Notas

1. Sobre a biografia de Littman e seu trabalho junto à ONU desde 1986, acessar o Google e a Wikipédia com “David G Littman”. 2. Extraído e traduzido do site http://www.un.org/en/aboutun/index.shtml. A ênfase foi adicionada. 3. Extraído e traduzido do site http://www.un.org/en/documents/charter/preamble. shtml. A ênfase foi adicionada. 4. Traduzido do site http://www.un.org/en/documents/charter/chapter1.shtml. 5. Traduzido do site http://www.un.org/en/documents/udhr/index.shtml. 6. Tradução copiada do site da ONU www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language. aspx?LangID=por 7. Said Raja’i-Khorasani, representante do Irã na ONU, na Assembleia-Geral da ONU em 7 de dezembro de 1984. 8. Publicado em 1999 por Westview Press, quarta edição, 2007. 9. Extraído e traduzido do site http://www.alhewar.com/ISLAMDECL.html. Raul cesar Gottlieb, engenheiro, é ex-chaver da Chazit Hanoar, conselheiro da ARI, vice-presidente da WUPJ América Latina e diretor da revista Devarim.

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