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Dados estati'sticos

Contribulgao da DIvisao de Planejamento e Mecanizagao do I.R.B.

O montante efetivo de premios refer^ntes ao exercicio de 1964 so podera ser conhecido depois do mes de abril, quando expira o prazo de entrega dos balangos das sociedades seguradoras.

Numa tentatlva de antecipa^ao daquele resultado, a exeraplo do que vem sendo feito ha varies anos, com dados bem proximos do real, apresentamos neste numero uma estimativa de premios apurados segundo processo demonstrade no quadro 1.

O quadro n." 2 apresenta os indices da receita de premiios e estes mesmos valores deflacionados, segundo os in dices de cus'to de vida divulgados pela

«Conjuntura Econ6mica», Rio. janeiro de 1965.

Os elementos desse quadro configuram o desenvolvimerito do mercado segurador. Verificamos, por exemplo, que enquanto a receita de premios, se gundo seus valores absolutes, aumentou no periodo de 1960/1964 de mais de 600%, o crescimento em valor deflacionado e da ordem de 9 %, contra 300 % e 16 %, respectivamente, no exercicio anterior.

Os elementos aprescntados no quadro n." 3 possibilitara observar a tendencia do mercado segurador pela sequencia dos valores relatives ap qtiinquenio 1960/1964.

Indice Da Receita De

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EXECUTIVO

SEGURO DE CONDOMINIOS

O Presidente da Republica saacionou a Lei ti.' 4.591, de 15 de dezembro de 1964, que dispoe sobre o condominio em edificatoes e as incorpora?6es imobiliarias, O capitulo IV do titulo I — Do Condominio — trata do Seguro. do IncCndio, da Demoli;ao e da Reconstrugao Obrigatdria, Transcrevemos a seguir o texto do capitulo IV, com os respectivos vetos:

(Diario Olicial, de 21 de dezembro de 1964, pig, 11.682,

Capitulo iv

Do Secure, do Pncindio, da DemoU^ao, e da RecOnstrugao Obrigatdria abrangendo todas as unidades autonomas e partes comuns, contra incendio ou outro sinistro que cause destrui9ao no todo ou em parte, computando-se 'o premie nas despesas ordinarias do con dominio.

Art. 13, Proceder-se-a ao seguro da edifica?ao ou do conjunto de edificagoes, neste caso, discriminadamente.

Paragrafo linico. O seguro de que trata este artigo sera obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessao do «habite-se», sob pena de ficar o condominio sujeito a multa mensal equivalente a 1 3^ do imposto predial, cobravel executivamente pe!a Municipalidade.

Art. H. Na ocorrencia de sinistro total, ou que destrua mais de dois terQOs de uma edificagao, seus condo- minos reunir-se-ao em assembleia es pecial, e delibera^ao sobre a sua recoDstrugao ou venda do terrene e ma terials, per «quorum» munimo de votes que representem metade mais uma das fra?ocs ideais do respective terreno.

§ — Rejeitada a proposta de recori§tru?ao, a mesma assembleia. ou outra para este fim convocada, decidira. pelo mesmo ^quorums, do destine a ser dado ao terreno e aprovara a partilha do valor do seguro entre os condomines, sem prejufzo do que receber cada urn pelo seguro facultative de sua unidade.

^ Aprovada, a reconstru^ao sera feita, guardados, obrigatoriamente, o^mesrao destine, a mesma forma exferna e a mesma disposigao interna.

J: 3." — Na hipotese do paragrafo anterior, a minoria nao podera ser obrigaia a contribuir para a reedifica?ao, case em que a maioria podera adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaIia?ao judicial, feita em vistoria.

Art. 15. Na hipotese de que trata 0 § 3.° antecedente. a maioria poderao ser adjudicadas, por sentenga, as fragoes ideais da minoria.

^ Como condigao para o exercicio da agao prevista neste artigo. com a inicial, a maioria oferecera e depositara, a disposigao do Juizo, as impor- tancias arbitradag na vistoria para avaliagao. prevalecendo as de eventual desempatador.

8 2." — Feito o deposito de que trata o paragrafo anterior, o Juiz, liminarmente, podera autorizar a adjudicacao a maioria, e a minoria podera levantar as importancias depositadas; o Oficial de Registro de Imoveis, nesteg casos. fara constar do registro que a adjudicagao foi resultante de medida liminar.

5 — Feito o deposito, sera expedido o mandado de citagao. com o prazo de dez dias para a contestagao, vetado.

§ -4." — Se nao contestadd, o"Juiz.imedratamente, julgara o pedido.

^ 5-" — Se contestado o pedido. seguira 0 processo o rito ordinario,

^ —Se a sentenga fixar valor su perior ao da avaliagao feita na vistoria, o condominio em execugao restituira a minoria a respectiva diferenga acrescida de juros de mora a razao de 1 % ao mes, desde a data da concessao de eventual liminar, ou pagara o total devido, com os Juros de mora a contar da citagao.

^ Transitada em julgado a sentenga, servira ela de titulo definitive para a maioria, que devera registra-la no Registro de Imoveis.

§ 8." A maioria podera pagar e cobrar a minoria, em execugao de sen tenga, em cargos fiscais necessarios a adjudicagao definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois tergos da edif.cagao, o sindico promovera o recebimento do seguro e a reconstrugao ou OS reparos nas partes danificadas.

Art. 17. Em caso de condenagao da edificagao pela autoridade publica, ou 'ameaga de ruina. pelo voto dos condominos que representem mais de dois tzrgos das quotas ideais do respective terreno poiera ser_decidida a sua demoligao e reconstrugao.

Paragrafo unico. A minoria nao fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria o direito de' adquirir as partes dos dissidentes. me diante avaliagao judicial aplicando-se o processo previsto no art. 15.

Art. 18. Em caso de desapropriagao parcial de uma edificagao ou de um conjunto de edificagoes, serao indenizados Os proprietarios das unidades expropriadas ingressando no condomi nio a entidade exproprianfe que se suje.tara as disposigoes desta Lei e se submetera as da Convengao do condo minio e do Regulamento Interno.

Paragrafo unico. Vetado,

(Dario Oficial. de 21 de dezembro de 1964). legislativo

Corregao mdpetaria dos sequros de Vida

O Deputado Jose Maria Ribeiro apresentou projeto de lei a Camara que determina a corregao monetaria dos seguros de Vida. De acordo comi o projeto, a corregao do valor da apolice sera efetuada qiiinquenalmente, baseados OS calculos na media dos indices de desvalorizagao da moeda, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia para o periodo entre a data do contrato e a do reajustamento quinqiienal. A aplicagao dos indices incidira sobre 0 valor vigente em 1.'' de janeiro de 1946, para os contratos ^nteriores a essa data. A corregao de valor nao obrigara o segurado quanto a diferenga dos premios pagos ate a vigencia da lei. Finalmente, a proposigao atribui ao I.R.B. a tarefa de elaborar as tabelas de valores corrigidos dos contratos.

Sobre 0 assunto, emi declaragoes a imprensa, manifestou-se o Sr. Joao Jose de Souza Mendes, Diretor do Departamento Tecnico do considerando a medida antitecnica e desaconselhavel nos termos do projeto de lei:

— Primeiro — disse ele — porque a corregao proposta, baseada tao-s6mente nos indices gerais de pregos, ignora elementos essenciais e especificos do seguro de vida. que ficariani desajustados se apenas corrigidos os capitals segurados. Dai resultaria, e logico, serias perturbagoes no mecanismo tecnico das operagoes. Em segundo lugar, porque corrigir' somente os capitais e criar obrigagoes novas sem a correspondente cobertura financeira. As cmpanhias de seguros nao so viriam pagar indenizagoes bem mais volumosas, como ainda seriam obrigadas a dar as suas reservas matematicas uma dimensao adequada as novas responsabilidades. Na elaboragao do projeto ao que parece. alem de ficarem esquecidas as bases tecnicas do mecanismo operacional do seguro de vida, nao se teve presente que a vida financeira de uma companhia de seguros obedece a ciclos anuais, Encerrado cada ciclo, o passado transfere-se intato para o future, pois de outra farma seria decretado o irremediavel desequilibrio da gestao tecnica e financeira. do para o acordao. — Ribeiro Pontes, I'encido, data venia, da douta maioria e, isto porque:

Quanta ao agravo no auto do processo

Judiciario

TfMBUNAL DE JUSTigA DO ESTADO DA GUANABARA

Apelagao n." 34.241

Na agio ordinaria de'ca^ranga do seguro, nao tendo sido citado, para integrar a contestagao. a co-segucadora, cancela-se o processo, a partir do despacho sanead'or, inclusive.

Vistos, relatados e discutidoi on autos da apelagao civel n." 34.241, antre partes — apeiantes: 1." — Companhia Intcrnacional de Seguros: 2." InstitutD de Resseguros do Brasil: i apeJado Joaquim Barbosa; Acordam os Juizes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justiga do Estado da Guanabara. por maioria de votos. vcncido o Descmbargador Ro lator, dar provimento ao agravo no auta do processo de fls. e anuJar o pro cesso, a partir do despacho saneador de fls., inclusive, uma vez quc se trata de aqao ordinaria para cobranga do se guro, e nao foi citada uma das empresas seguradoras, a .Uniao Brasileiras, que dcvera ser chamada ao processo. para integrar a contesta^ao.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1964. — Oscar Tenorio, Presidenfe.

Horta de Andrade, relator designa-

O Institute de Resseguros do Brasil, a fls. 5, agravou no auto do processo. por tec o despacho saneador considerado desnecessaria a citacio da Uniao Brasileira, cosseguradora. responsavel pela indenizagao de trezentos mil cru zeiros. ja que, um milhao e setecentos mil cruze:ros. seriam de responsabilidade da Companhia Internacional de Seguros.

Ora, a meu ver, tal agravo nao merec:a provimento, pois a responsabilidade, e, tao somente da seguradora lider, que, contestando, nao pleiteou o chamamento de sua consorte.

Esta atitude da Internacional de Se guros, e compreensivel dada a sua qualidade de companhia lider, na conformidade com o disposto no art. 6.® do Decreto-lei n." 3.172, de 3 de abril de 1941, entendendo-se por «companhia lider a companhia encarregada de coordena^ao do seguro, que emite a apolice unica do cosseguro. recebe do segurado os premios totals e os reparte entre as demais seguradoras. recebe as declara?6es sobre modifica^oes ocorridas no seguro durante a vigencia do contrato e as declaragoes do sinistro. e, toma a iniciativa da liquida^ao dos mesrnos*.

Quanto ao merito

Confirma-se a decisao recorrida. pelos seus proprios fundamentos. Ribeiro Pc^ntess.

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