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Seguro de Credito Interno
COBERTURA D^S OPERAQOES DE COMPANHIAS DE CREDITO E FINANCIAMENTO IV
CONTINUANDO na exposigao das diversas modalidades de'seguros de credit© e cjarantia, apresentaremos, a seguir, as principals caracteristicas do seguro de credito interno para cobertura de opera?6es de companhias de credito e financiamento.
Confarme orientagao adotada, nos trabalhos publicados nesta Revista, abordaremos, apenas, a materia esperifica de cada modaiidade tratada, deixando de conientar os principios e conceitos gerais, aplicaveis a todas as apolices: esses principios ja foram por nos abordados nos primeiros comentarios aqui publicados.
As operagoes efetuadas por Com panhias de credito e financiamento podem ser reguladas por contratos de abertura de credito. efetuados com clientes das companhias, nos quais estas aparecenr como financiadoras e os clientes como mutuarios ou utilizadores dos creditos.
O mutuario pode utilizar o credito atraves de emissao de letras de cambio que deverao ser aceitas pela financiadora segurada, devendo o vencimento dos titulos se efetuar dentro do prazo do contrato de abertura do credito.
Pois bem, o objeto do seguro sera indenizar a financiadora segurada pclas perdas liquidas definitivas que vier a sofrer em conseqiiencia da insolvencia dos sacadores das letras de cambio (mutuarios da financiadora), aceitas pela segurada.
Resumindo: o mutuario (cliente da segurada) e o sacador do titulo: a se gurada e a aceitante (devedora do ti tulo), obrigando-se, conseqiientcmente, a resgata-lo na data do vencimento.
O mutuario se compromete a entregar a segurada determinada quantia, emi um prazo certo, a fim de que seja feita a provisao do valor das letra.s de cambio aceitas pela financiadora, sob pena de cancelamento do credito concedido. Apos o resgate das letras em maos do portador, a segurada devoivera o titulo, devidamente liquidado, ao cliente mu tuario,
O risco, portanto, e a insolvencia dos clientes da segurada, insolvencia esta que acarretara a impos.sibilidade do cumprimento das obrigagoes dos mesmos clientes, constantes do contrato de cobertura de credito.
A cobertura tern inicic quando o mu tuario utiliza o credito ou recebe os documentos que Ihe permitem dele dispor.
E conveniente que o credito conce dido pela financiadora ao cliente seia garantido por duplicatas que passaim a fazer parte integrante do contrato de abertura de credito.
A segurada obriga-se a nao conceocr a seus clientes limites de credito superiores a 90 % do valor das duplicatas dadas como garantia da operagao de credito, salvo acordo da seguradora. A inobservancia deste preceito acarreta o aumenco da participagao obrigatoria da segurada na indeniza^ao (esta participa?ao, em principio, varia de 10 '/'o a 20 % dos prejuizos sofridos).
Quando as duplicatas dadas como garantia das opera^oes de credito se referirem a vendas a prazo, com clausula de reserva de dominie, a segurada devera cxigir a transferencia ou cau^ao a seu favor dos contratos com reserva de dominie. No case de haver seguro de credito ou de Quebra de Garantia relative a titulos garantidores da opcra?ao, a segurada devera exigir a declaragao do mutuario de transferir a mesma financiadora (segurada) todos OS dircitos da apolice rcferente a tais titulos.
Qualquer providencia destiiiada ei preservar os creditos, qualquer acao contra os mutuarios fica a cargo da segurada, que devera manter a segura dora a par do processo de cobranga, bem como seguir suas instrugdes.
Como acontece nas demeis apolices de credito e de Quebra de Garantia, a segurada tern direito a receber adiantamentos, antes da determinagao da perda liquida definitive, obrigando-sc a devolver a seguradora qualquer excesso de adiantamento, quando da de terminagao do valor da indenizagao.
As taxas de premie sac aplicadas sobre o total do valor do credito de cada operagao.
Foi previsto um agravamento na taxa quando houvcr um diferimento superior a trinta dias entre a operagao de finan ciamento e a operagao da quai resultaram os titulos que servem de lastro aquela operagao.
A exigencia de garantia de titulos para a concessao dos creditos e de grande importancia para a seguranga, nao so da segurada, como tarabemi da seguradora. Quando as duplicatas dadas em caugao se referem a bens sobre os quais possa incidir garantia real, e maior a possibilidade de ressarcimento dos adiantamentos efetuados e de diminqigao da perda liquida definitiva, uma vez que sera conseguida com mais facilidade a recuperagao dos bens; se houver seguro de credito ou quebra de garantia garantindo o vendedor emiCentc das duplicatas (mutua rio), a indenizagao a ele devida e transferida para a financiadora, contorme ja mencionado linhas acima.
Trata-se, portanto, do seguro que, embora nao tendo como objeto garantir lima operagao comercial de compra e venda a credito de mercadoria, como acontece com o seguro de credito cm sua forma ortodoxa apresenta-se, entretanto, com todas as caracteristicas essenciais do ramo, garantindo uma operagao de natureza mercantil, realizada de comerciante para comerciante, cfetuada com a exigencia de caugao de tituios relatives a bens sobre os quais podem recair garantias reais, como o penhor ou a reserve de dominio.
Sendo a operagao objeto do seguro realizada entre comerciantes, a insol vencia do garantido (mutuario) e determiinada, em principio, atraves da acao de concordata ou de falgncia, pro cesso classico de caracterizagao da in solvencia, no seguro de credito comer cial