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OPINIÃO - Paulo Salerno OAB/RS: uma entidade conectada com o municipalismo gaúcho

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OAB/RS: UMA ENTIDADE CONECTADA COM O MUNICIPALISMO GAÚCHO

PAULO SALERNO Presidente da Famurs e prefeito de Restinga Sêca

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Oadvogado, no Brasil, e assim está escrito no Artigo 133 da Constituição Federal, “(...) é indispensável à administração da justiça”. A Advocacia, ou seja, a atividade do advogado, é indispensável porque é o que viabiliza o cumprimento dos direitos fundamentais de defesa perante o Estado e outros cidadãos, e disso decorre garantias de defesa de máxima amplitude. Inclui-se nesse preceito, a defesa da dignidade humana, do direito ao contraditório e à ampla defesa, da obediência ao devido processo legal. Tudo isso só pode ser assegurado ao cidadão por meio do trabalho do advogado, que é aquele profissional que possui os conhecimentos jurídicos suficientes para buscar uma solução justa nos conflitos sociais.

A Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB, por sua vez, é a entidade que presta o serviço público que organiza a atividade da Advocacia, com finalidades previstas, como consequência da regra constitucional do Artigo 133, na Lei Federal nº 8906/1994. A OAB é municipalista. Está presente nos municípios gaúchos. Está próxima dos moradores.

A OAB deve defender a Constituição, a democracia, os direitos humanos, a justiça social, e lutar pela boa aplicação das leis, em tempo adequado e justo. Também tem por finalidade promover a defesa dos próprios advogados, para que estes tenham segurança para cumprir com seu dever constitucional de participar da administração da Justiça, através da sua atuação perante aos tribunais.

A própria Constituição Federal, lei máxima da República brasileira, estipula instrumentos para atuação da OAB na administração da Justiça. Exemplo é o Artigo 103, da lei maior, que define quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Tais ações, denominadas ações constitucionais, servem para que a OAB proponha a análise pelo Judiciário (na figura do nosso Tribunal Constitucional que é o STF) da constitucionalidade de outros atos normativos, quer dizer, a OAB pode reclamar ao STF que verifique se a regra da constitucionalidade (toda norma deve estar de acordo com a Constituição, sem contrariá-la) está sendo cumprida pelos demais Poderes, por exemplo, quando um Município aprova uma lei ou decreto municipal. Essa regulação também pode ocorrer em relação a atos do próprio Poder Judiciário, como as sentenças de outros juízes de outras instâncias. culação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos".

Trata-se de exemplo de atuação esperada pelos Municípios, evidenciando-se que o interesse primordial da OAB é, tal como está em seus estatutos, a defesa da Constituição, e, portanto, de um federalismo cooperativo e justo.

Vivemos atualmente, depois de quase um século de instabilidades entre períodos democráticos e de ditaduras, o mais longo período de segurança democrática, e isso se reflete em estatísticas positivas – apesar de altos e baixos, os índices de desenvolvimento Sociais refletem progressos na sociedade brasileira, especialmente quando comparada a si mesma e em relação ao período anterior à Constituição de 1988. Apesar de arroubos recentes, o Brasil, por meio da sua Constituição e de suas instituições, tem demonstrado resistir às tentações autoritárias de políticos menos comprometidos. A defesa da República e do federalismo por meio das instituições democráticas brasileiras – e aqui a Ordem dos Advogados surge como o melhor exemplo – demonstra-se relevante e fundamental para um futuro cada vez melhor, de mais justiça social e igualdade substancial. Viva a OAB/ RS e o municipalismo gaúcho.

Ao atribuir à OAB e, portanto, aos advogados, o poder A OAB deve defender a de intervir no arcabouço da normativa nacional por meio das ações constitucionais, a Constituição confere à classe a capacidade “ Constituição, a democracia, os direitos humanos, a justiça social, e lutar pela boa aplicação das leis, em tempo de participar direta e ativamente na adequado e justo construção da nação, em todos os seus aspectos. Exemplo recente e que revela a importância de se atribuir à OAB o direito de atuação junto ao STF, tratando de temas estruturantes da nação, por meio das ações constitucionais, é a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672. Na ação, a entidade requereu que fosse garantido pelo STF que as medidas adotadas pelos municípios no enfrentamento à pandemia de Covid-19 fossem respeitadas pelo governo federal. Diante do requerimento da OAB, o STF decidiu que "não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à cir-

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