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OPINIÃO - Alexandre Dionello A importância da advocacia pública

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OPINIÃO CAPA A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA

ALEXANDRE DIONELLO Vice-presidente da APMPA, procurador do município de Porto Alegre e membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RS

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Em meio a um cenário político agitado, às vésperas de uma eleição nacional em que a polarização ideológica tem sido a tônica dos debates e manifestações, aproxima-se importante data que precisa ser lembrada: no dia 5 de outubro de 2022, a Constituição Federal completou 34 anos de promulgação.

Quem pôde testemunhar o período em que o texto constitucional foi gestado, irá recordar que o Brasil vivenciava a efervescente transição para o regime democrático. Em decorrência de clamor social verdadeiro, o próprio Estado foi reestruturado, com a distribuição de novas atribuições, funções e competências no âmbito dos três Poderes e suas instituições.

Como não poderia deixar de ser, a proposta de redesenho constitucional alcançou a União, os estados e os municípios. Contudo, por incrível que possa parecer, passados mais de 30 anos da edição da Carta Magna, o caminho da plena consolidação de algumas instituições, notadamente quanto à respectiva autonomia, ainda não foi concluído.

É o que se percebe em relação à Advocacia Pública, instituição presente nas três esferas da Federação, que foi constitucionalmente consagrada dentre as Funções Essenciais à Justiça. Vale referir que o fato da Advocacia Pública constar no texto constitucional fora da organização do Poder Executivo, diz muito.

Isso porque se trata de Advocacia de Estado, não de Governo, constatação que se extrai da elucidativa dicção do Art. 182 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015: Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Logicamente, conclui-se que promover e defender o interesse público não é, necessariamente, representar e atender o interesse do governante. E esse é um dilema diariamente enfrentado pelos Advogados Públicos, cuja atuação tem relação direta com a execução das políticas públicas propostas no âmbito dos três entes federativos, em decorrência do exercício das atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo. Outrossim, dada a relevância das funções constitucionalmente atribuídas frente aos serviços prestados no âmbito da União, Estados e Municípios, a Advocacia Pública conta com Comissão Nacional e Comissões Estaduais junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se de órgãos colegiados em que são abordados e debatidos os temas mais relevantes para o adequado funcionamento e permanente aprimoramento da instituição.

O desafio é orientar o gestor público no caminho da legalidade, propondo soluções quando existe viabilidade jurídica para tanto, bem como negando continuidade aos atos e iniciativas que “ não estejam lastreadas em bases e fundamentos jurídicos mínimos. Em decorrência desse múnus, os conflitos muitas vezes são inevitáveis. Portanto, parafraseando Sobral Pinto, pode-se afirmar com total certeza: o exercício da Advocacia Pública não é para os covardes. Para tanto, faz-se necessário que a Advocacia Pública conte com autonomia administrativa, a fim de que possa, a bem do interesse público, estabelecer a maneira mais adequada e eficiente de organização e funcionamento. Na mesma linha, para o efetivo exercício de suas atribuições, o Advogado Público deve atuar com autonomia técnica, uma vez que seus pareceres e manifestações não podem se sujeitar ao sabor de intenções políticas que, não raro, fogem ao Direito. Ademais, vale referir que o Advogado Público está albergado pelos direitos e prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n.º 8906, de 4 de julho de 1994, o que reforça sobremaneira a sua capacidade de atuação.

... por incrível que possa parecer, passados mais de trinta anos da edição da Carta Magna, o caminho da plena consolidação de algumas instituições, notadamente quanto à respectiva autonomia, ainda não foi concluído A experiência vivenciada demonstra que, desde a promulgação da Constituição de 1988, houve significativo avanço institucional da Advocacia Pública. É inquestionável o reconhecimento da excelência dos profissionais que atuam nessa nobre missão, seja pelos seus pares, pelos gestores públicos em geral, pelos membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, pelas demais carreiras públicas e, também, por segmentos importantes do setor privado. Contudo, muito há a avançar para que o cidadão comum, os homens e as mulheres do povo, possam enxergar a importância da sempre presente e incansável participação da Advocacia Pública no seu dia a dia, ao atuar diretamente na solução de problemas tocantes a, praticamente, todas as políticas públicas, tais como saúde, segurança, educação, saneamento, infraestrutura, transporte, seguridade social, dentre tantas outras.

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