Refis 2014: Perguntas & Respostas

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Pedro Luís Joaquim Dias PERGUNTAS & RESPOSTAS: REFIS 2014

REFIS 2014 de que tratam o art. 2° da Lei n° 12.996/2014, os arts. 34 e 40 da MP n° 651/2014 e regulado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014. CAPÍTULO I DOS DÉBITOS 1 - Quais os débitos podem ser incluídos no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Todos os débitos, de qualquer natureza, havidos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013. 2 – Até quando poderei aderir ao REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Até o dia 25 de agosto de 2014. 3 – Somente pessoa jurídica poderá aderir ao REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Não. Poderão aderir, pessoas físicas ou jurídicas. 4 – Os débitos a serem incluídos no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014) devem estar constituídos? R. Não. Poderão ser incluídos no REFIS mesmo os débitos ainda não constituídos. 5 – Como ficam os débitos com exigibilidade suspensa, poderei incluí-los no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Sim. Os débitos com exigibilidade suspensa poderão também ser incluídos. 6 – Tenho débitos em fase de execução; poderei incluí-los no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Sim. Os débitos, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídos no REFIS 2014 de que tratam a Lei n° 12.996/2014 e a MP n° 651/2014). 7 – Tenho débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); poderei incluí-los no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Sim. Os débitos, mesmo inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser incluídos no REFIS 2014 de que tratam a Lei n° 12.996/2014 e a MP n° 651/2014).


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8 – É possível incluir débitos de natureza previdenciária, digo, aqueles incidentes sobre a folha de pagamentos, no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Sim. Podem ser incluídos débitos, havidos nos âmbitos da PGFN ou RFB, mesmo de natureza previdenciária, sejam: a) as decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) os destinados a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e c) as contribuições instituídas a título de substituição (CPRB). 8 – É possível incluir débitos apurados na modalidade do “Simples Nacional”, no REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Não. Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não poderão ser incluídos no REFIS 2014 de que tratam a Lei n° 12.996/2014 e a MP n° 651/2014). CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES, QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES E ANTECIPAÇÕES 9 – Como poderão ser pagos os débitos e quais as reduções possíveis na adesão ao REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: a) à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; b) em até 30 (trinta) prestações, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;


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c) em até 60 (sessenta) prestações, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; d) em até 120 (cento e vinte) prestações, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou ainda e) em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal. 10 – É verdade que para a adesão ao REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014) terei que antecipar parte do débito? R. Sim. A opção por qualquer das modalidades de parcelamentos (ver resposta 9, letras “b” à “e”), se dará mediante a antecipação de: a) 5% da dívida, após as reduções, se o valor total da dívida for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) 10% da dívida, após as reduções, se o valor total da dívida for maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); c) 15% da dívida, após as reduções, se o valor total da dívida for maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou d) 20% da dívida, após as reduções, se o valor total da dívida for maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 11 – Para enquadrar meu débito nos percentuais de antecipação, qual valor devo considerar, o valor antes ou o valor após as reduções? R. O valor antes das reduções, ou seja, para você poder saber qual será o percentual de antecipação que estará sujeito, considere o valor total da dívida atualizada na data da adesão, sem qualquer redução.

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12 – Bem, e em relação à antecipação, como devo calcular? R. Sobre o valor atualizado da dívida na data da adesão, aplique os percentuais de redução, e então, aplique o percentual correspondente da antecipação. Lembre-se: O percentual de antecipação será determinado pelo valor da dívida atualizada antes das reduções. 12 – Como devo pagar a antecipação? R. A antecipação será paga em 5 (cinco) parcelas, sendo que: a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser paga até o dia 25 de agosto de 2014; b) as demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês; e c) a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

13 – E quanto as parcelas normais, aquelas além da antecipação, ou seja, o saldo devedor, como e quando pagarei? R. O saldo devedor da dívida parcelada deverá começar a ser pago após o pagamento da última parcela da antecipação. 14 – Eu terei meu débito consolidado até o término do pagamento das parcelas de antecipação? R. Talvez. Mas caso não tenha o débito consolidado até o início do pagamento do saldo devedor (fim das parcelas da antecipação), você deverá calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: a) o montante dos débitos parcelado, descontada a antecipação efetuada, dividido pelo número de prestações pretendidas; e b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, mesmo que o parcelamento, de pessoa jurídica, seja de responsabilidade de pessoa física.


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15 – Quando vencerão as parcelas relativas ao saldo devedor do parcelamento? R. No último dia útil de cada mês partir do mês seguinte ao de vencimento da última parcela de antecipação. Lembre-se: Como de costume, as parcelas sofrerão acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. CAPÍTULO III DA DESISTÊNCIA DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES E DA MIGRAÇÃO PARA O REFIS 2014 (LEI N° 12.996/14) 16 – É possível migrar de parcelamento em curso para esse REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014)? R. Sim. Caso queira pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma do REFIS 2014 (Lei n° 12.996/2014), deverá formalizar a opção até o dia 25 de agosto de 2014. Essa migração se dará, exclusivamente nas páginas da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso. Lenbre-se: Os endereços do site da PGFN é http://www.pgfn.fazenda.gov.br, e da RFB é o http://www.receita.fazenda.gov.br. 17 – Pretendo desistir de dois parcelamentos em curso e migrar para o REFIS 2014 (Lei n° 12.996/14), para isso, basta que eu formalize uma única desistência? R. Não. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual se pretenda desistir. 18 – É possível a desistência de parcelamentos anteriores apenas para alguns débitos? R. Não. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos deverá, obrigatoriamente, abranger todos os débitos consolidados nas respectivas modalidades de parcelamentos.

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Lembre-se: A desistência de parcelamentos anteriores para fins de migração para o REFIS 2014, implicará, imediata rescisão destes independente de notificação das respectivas extinções, dispensada maiores formalidade. 19 – Tenho um parcelamento em curso relativo à Lei n° 11.941/2009, neste caso, é possível um reparcelamento junto ao REFIS 2014? R. Sim. Mas recomendo que faça os cálculos antes, pois, até por uma questão de lógica, você perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos e os efeitos da desistência será o mesmo de uma rescisão. Há de se analisar cada caso. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

20 – É possível utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no REFIS 2014? R. Sim. Você deverá manifestar essa opção exclusivamente nas páginas da PGFN ou da RFB, conforme a modalidade de débito, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014 (ver resposta à pergunta 21). 21 – Poderei compensar parte do débito principal com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL no REFIS 2014? R. Não. Para o REFIS 2014, você só poderá compensar com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Lembre-se: O disposto no art. 33 da MP n° 651/2014 não foi contemplado pela regulamentação do REFIS 2014. Fato compreensível dentro da lógica jurídica da norma que diz tratar do caso de ”contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária...”. Portanto, penso que após formalizado o parcelamento, a aplicação dessa norma se verá possível. Observe ainda o prazo de adesão qu vai até 30 de novembro de 2014. 22 – Como faço para apurar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para utilizá-los no REFIS 2014?


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R. Basta que você aplique as alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. 23 – Devo observar o limite de 30% para a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL quando utilizá-los no REFIS 2014? R. Não. O disposto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 não se aplica nesse caso. 24 – Qual o saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL posso utilizar no REFIS 2014? R. O saldo acumulado relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996/2014, desde que, devidamente declarados à RFB. 25 – Deverei informar o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa que irei utilizar já no momento da adesão ao REFIS 2014? R. Não. A apenas quando da consolidação dos débitos, é que se deverá informar, exclusivamente nas páginas da PGFN ou da RFB: a) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014, e disponíveis para utilização; b) os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista. 26 – Os valores de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa utilizados no REFIS 2014 ficarão disponíveis para a compensação com os resultados futuros? R. Não. Esses valores não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, exceto nos casos de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista. Lembre-se: A constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, sujeitará o contribuinte às implicações de uma rescisão, sem prejuízo, em caso de constatada fraude, de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

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27 – Quais as minhas obrigações quando da utilização dos valores de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa utilizados no REFIS 2014? R. Além da óbvia garantia da exatidão dos prejuízos fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, você deverá ainda, manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. CAPÍTULO V DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL 28 – É possível incluir no REFIS 2014 débitos em discussão administrativa ou judicial? R. Sim. Para isso, você deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, além de, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais. 29 – Minha ação judicial versa exatamente sobre reinclusão no parcelamento de que trata a Lei n° 11.941/2009, como fico agora diante do REFIS 2014? R. Bem, assim como respondido na questão anterior, você deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, para que surta efeito a sua adesão ao REFIS 2014 em relação aos débitos da ação. 30 – Devo protocolar minha desistência de ação judicial antes da formalização da minha opção pelo REFIS 2014? R. Não. As desistências de ações judiciais pode ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente à/ao: a) ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento; b) conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou c) término do prazo para pagamento à vista. Lembre-se: A qualquer momento, a RFB ou a PGFN, conforme o órgão responsável por administrar o débito, poderá intimar o contribuinte a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do


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mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. 31 – Tenho tributos com exigibilidade suspensa, como ficam no caso de opção pelo REFIS 2014? R. Incluídos no REFS 2014, implica, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos a desistência tácita destes. 32 – É possível a desistência parcial? Ocorre que tenho débitos em minhas ações administrativa e judicial que pretendo continuar discutindo e não quero incluí-los no REFIS 2014? R. Sim. É possível a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, desde que, o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. Lembre-se: O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total. 33 – Como formalizo minha desistência parcial de ação judicial junto a RFB e à PGFN? R. Através da apresentação, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, do comprovante do protocolo da petição de desistência tempestiva, com a discriminação pormenorizada dos períodos de apuração e dos débitos objeto da desistência parcial. Lembre-se

I: Caso exista depósito vinculado à ação judicial objeto da desistência

parcial ou total, deverá ser requerida a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo. Lembre-se II: No caso de depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, a transformação em pagamento definitivo se dará de forma automática.

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34 – É possível incluir no REFIS 2014 débitos constantes em Declaração de Compensação (PERDCOMP)? R. Sim. Desde que não homologada, implicando em desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. 35 – É possível incluir no REFIS 2014 apenas parte de débitos constantes em Declaração de Compensação (PERDCOMP)? R. Sim. Desde que demonstre junto à RFB a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento. 36 – Qual será o tratamento dado aos depósitos vinculados à débitos incluídos no REFIS 2014? R. No caso de depósito administrativo ou judicial vinculado a débitos incluídos no REFIS 2014, o tratamento será o seguinte: a) os percentuais de redução serão aplicados sempre sobre o valor do débito atualizado à época do depósito; b) a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução;

c) havendo saldo remanescente após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, será possível requerer o seu levantamento;

d) caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados;

Lembre-se: Será possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a quitação dos juros e multas dos débitos remanescentes após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo.


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CAPÍTULO VI DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS, DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS, DA RESCISÃO E DA EXCLUSÃO

37 – Qual será a data-base para a atualização dos débitos incluídos no REFIS 2014?

R. A consolidação dos débitos, ou seja, a atualização de todos os débitos incluídos no REFIS 2014, terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento. Nesse momento é que se dará a soma do principal, das multas, dos juros de mora e dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando for o caso, e serão aplicados os percentuais de redução previstos.

38 – Como ficarei sabendo da ocorrência da consolidação dos débitos?

R. A RFB e a PGFN divulgará por meio de ato conjunto a disponibilidade da consolidação e abrirá prazo para o contribuinte apresentar as seguintes informações, necessárias à sua formalização, como: a) a indicação dos débitos a serem parcelados; b) o número de prestações pretendidas; e c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Lembre-se: A consolidação dos débitos só será possível se as parcelas devidas até o mês anterior ao da prestação das informações estiverem adimplentes. E, a não apresentação das informações necessária à formalização da consolidação, acarretará na perda do direito ao parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos. 39 – É possível antecipar parcelas do parcelamento REFIS 2014? R. Sim, desde que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações. O pagamento antecipado amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente da data de seus vencimentos, desde que, não haja parcelas em aberto.

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40 – Quais são as situações que levam à rescisão do parcelamento REFIS 2014? R. Acarretará na rescisão do parcelamento, com a consequente remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, ou ainda, o prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou b) de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais. Lembre-se: A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins de rescisão do parcelamento. 41 – Quais são as implicações da rescisão do parcelamento REFIS 2014? R. A rescisão do parcelamento, mesmo que a pedido do contribuinte, implicará, além da remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, ou ainda, o prosseguimento da execução, conforme o caso, nas seguintes sanções: c) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; d) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e e) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Lembre-se: Na ocorrência da rescisão será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais, desde os respectivos fatos geradores até a data da rescisão e, deduzidas desse valor as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 42 – Em caso de exclusão do parcelamento, como devo proceder? R. No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo junto a PGFN ou a RFB, conforme o caso. 43 – O recurso contra exclusão do parcelamento tem efeito suspensivo? R. Sim, portanto, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher as prestações devidas.


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Lembre-se: Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta. 44 – Quais são os códigos que devo indicar do DARF para parcelamento ou pagamento a vista do REFIS 2014? R. Tanto para o pagamento das parcelas da antecipação, o das prestações dos parcelamentos e para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade: a) 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, b) 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN;

c) 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB; d) 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB; e) 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN; f)

4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base

de

Cálculo

Negativa

da

CSLL,

dos

demais

débitos

administrados pela PGFN; g) 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB; e h) 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base

de

Cálculo

Negativa

administrados pela RFB.

da

CSLL,

dos

demais

débitos


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