FCI - Ficha de Conteúdo de Importação

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PROF. PEDRO LUÍS JOAQUIM DIAS

FCI – Ficha de Conteúdo de Importação Alíquota interestadual do ICMS a 4%; Resolução do Senado nº 13/2012; Convênio ICMS nº 38/2013; e Ato COTEPE nº 61/2012


Ficha de Conteúdo de Importação: ICMS Interestadual a 4%

I.

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INTRODUĂ‡ĂƒO Resolução do Senado Federal nÂş 13 de 2012 ConvĂŞnio ICMS nÂş 38 de 2013 Ato COTEPE nÂş 61 de 2012

Desde 1Âş de janeiro de 2013, a alĂ­quota do Imposto sobre Operaçþes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMSâ€?), nas operaçþes interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, passou a ser de 4% (quatro por cento), desde que, apĂłs o seu desembaraço aduaneiro: I.

não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II.

ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação

ou

recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com ConteĂşdo de Importação (“C.Iâ€?) superior a 40% (quarenta por cento). Por sua vez, ficou definido que o “C.Iâ€? seria o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saĂ­da interestadual do bem ou mercadoria excluĂ­do o “ICMSâ€? e o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPIâ€?). Assim, no caso de o bem ou mercadoria, importado do exterior diretamente pelo estabelecimento industrial, for submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, o “C.Iâ€? serĂĄ dado pela aplicação da seguinte fĂłrmula:

CI =

đ?‘‰đ?‘Žđ?‘™đ?‘œđ?‘&#x; đ??šđ?‘‚đ??ľ + đ??šđ?‘&#x;đ?‘’đ?‘Ąđ?‘’ + đ?‘†đ?‘’đ?‘”đ?‘˘đ?‘&#x;đ?‘œ đ??źđ?‘›đ?‘Ąđ?‘’đ?‘&#x;đ?‘›đ?‘Žđ?‘?đ?‘–đ?‘œđ?‘›đ?‘Žđ?‘™ . 100 đ?‘‰đ?‘Žđ?‘™đ?‘œđ?‘&#x; đ?‘‡đ?‘œđ?‘Ąđ?‘Žđ?‘™ đ?‘‘đ?‘Ž đ?‘‚đ?‘?đ?‘’đ?‘&#x;đ?‘Žçãđ?‘œ đ??źđ?‘›đ?‘Ąđ?‘’đ?‘&#x;đ?‘’đ?‘ đ?‘Ąđ?‘Žđ?‘‘đ?‘˘đ?‘Žđ?‘™ − đ??źđ??śđ?‘€đ?‘† − đ??źđ?‘ƒđ??ź

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Jå na situação onde o bem ou mercadoria importado do exterior Ê adquirido jå no mercado nacional pelo estabelecimento industrial, e esse, por sua vez for submetido

a

processo

de

transformação,

beneficiamento,

montagem,

acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, o “C.Iâ€? serĂĄ dado pela aplicação da seguinte fĂłrmula:

CI =

đ?‘‰đ?‘Žđ?‘™đ?‘œđ?‘&#x; đ?‘‡đ?‘œđ?‘Ąđ?‘Žđ?‘™ đ?‘‘đ?‘Ž đ??śđ?‘œđ?‘šđ?‘?đ?‘&#x;đ?‘Ž − ICMS − IPI . 100 đ?‘‰đ?‘Žđ?‘™đ?‘œđ?‘&#x; đ?‘‡đ?‘œđ?‘Ąđ?‘Žđ?‘™ đ?‘‘đ?‘Ž đ?‘‚đ?‘?đ?‘’đ?‘&#x;đ?‘Žçãđ?‘œ đ??źđ?‘›đ?‘Ąđ?‘’đ?‘&#x;đ?‘’đ?‘ đ?‘Ąđ?‘Žđ?‘‘đ?‘˘đ?‘Žđ?‘™ − đ??źđ??śđ?‘€đ?‘† − đ??źđ?‘ƒđ??ź

No entanto, na situação onde o estabelecimento industrial adquire no mercado nacional bens ou mercadorias com algum conteĂşdo de importação, deverĂĄ considerar, para fins do recĂĄlculo do “C.Iâ€?: i.

como compra de produto nacional, quando o “C.Iâ€? do bem ou mercadoria adquirido for de atĂŠ 40% (quarenta por cento);

ii.

como compra de produto 50% (cinquenta por cento) importado, quando o “C.I� do bem ou mercadoria adquirido for superior a 40% (quarenta por cento), mas, inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

iii.

como compra de produto importado, quando o “C.I� do bem ou mercadoria adquirido for superior a 70% (setenta por cento.

ObrigatĂłrio desde o mĂŞs de outubro de 2013, a Ficha de ConteĂşdo de Importação (“FCIâ€?), instituĂ­da pelo Ajuste Sinief nÂş 19 de 7 de novembro 2012 – posteriormente suprido pelo ConvĂŞnio ICMS nÂş 38 de 22 de maio de 2013 -, passou a ser exigida do contribuinte industrializador em relação Ă queles produtos com algum conteĂşdo importado, de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitĂĄrio, que serĂĄ obtido pela mĂŠdia aritmĂŠtica ponderada praticado no penĂşltimo perĂ­odo de apuração.

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Uma vez sujeito ao preenchimento da “FCI”, essa deverá ser encaminhada à unidade federada em meio digital com assinatura eletrônica certificada. As informações prestadas através da “FCI” serão disponibilizadas para as unidades federadas envolvidas na operação, devendo, no entanto, o estabelecimento industrial manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do “C.I”, contendo no mínimo a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham “C.I”, utilizados ou consumidos no processo de industrialização. É

pois,

nesse

contexto,

que

a

empresa,

enquanto

estabelecimento

industrializador de cujo processo produtivo obtém, por vezes, produto final com algum grau de “C.I”, está sujeita ao preenchimento e entrega da “FCI”, podendo, quando da aferição de “C.I” maior que 40% (quarenta por cento), fazer jus à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) na operação de saída interestadual dos seus produtos em substituição das alíquotas convencionais de 4%, 7% e 12%, conforme o caso.

II.

CUIDADOS INICIAIS Mesmo as empresas que já apuram o “CI” regularmente e, especialmente, aquelas que vão realizar esse procedimento pela primeira vez, devem ter claro que o procedimento inicia-se na análise das aferições dos Conteúdos de Importação (“CIs”), para então procederem ao preenchimento e envio da Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”). Também é importante atentar-se para o necessário Controle dos itens com variação de alíquotas interestaduais do “ICMS”. Como sugestão, esse processo poderia ser estruturado da seguinte forma:

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i. Entendimentos gerais acerca dos critérios adotados pela empresa a.

do cálculo do “CI”;

b.

do preenchido da “FCI”;

c.

do controle dos números das “FCIs” nas “NFes”; e

d.

do controle dos itens com variação de alíquota (4%, 7% e 12%);

ii. Teste técnico/conceitual com base em amostra a.

validação do arquivo da “FCI”;

b.

teste do cálculo da “CI”; e

c.

aplicação na “NFe”.

iii. Controle a.

manter a visibilidade acerca das “FCI” transmitidas;

b.

revisão dos dados reportados: das bases e processos;

c.

sugestão de melhorias - quando aplicável; e

d.

atualização do mapa de “FCIs” transmitidas.

Os sistemas internos (inventário, registros de entradas e saídas, controle de produção, etc.) que suportaram o registro e o controle das operações na sua integralidade devem estar em sintonia com tudo o reportado nas “FCIs”, pois, quando da fiscalização com vistas à confirmação dos “CIs” reportados, as discrepâncias fatalmente ensejarão a cobrança da diferença do “ICMS” interestadual com acréscimos moratórios e multa de ofício. Portanto, a empresa deve

manter

uma

base

de

informações

consistente,

constituída

de

documentações físicas e recursos eletrônicos que possibilitem a confirmação irrefutável de tudo o que foi reportado nas “FCIs”.

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III.

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CONTEXTUALIZAÇÃO III.I

Do Conteúdo de Importação “ Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. “- Convênio ICMS nº 38/2013 -

A empresa adquire bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, são submetidos a processo produtivo, resultando no seu produto final posteriormente distribuído em todo território nacional. Portanto, a empresa, na forma do Convênio ICMS nº 38 de 22 de maio de 2013 – ratificado em 11 de junho de 2013 através do Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2013 - está obrigada à aferição do Conteúdo de Importação (“CI”) e ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”). Sabido que o “CI” é dado pelo quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da respectiva operação de saída interestadual. Consideremos como valores de: i.parcela importada e ii.total da operação de saída interestadual; conforme o ilustrado abaixo (Quadro 1): Quadro 1 – Valores: Parcela Importada e Total da Operação Interestadual

1 VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR

IMPORTADO DIRETAMENTE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

VALOR F.O.B (+) SEGURO (+) FRETE INTERNACIONAL

2A 2

ADQUIRIDO NO MERCADO NACIONAL 2B

VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL

3

NÃO SUBMETIDO A PROCESSO PRODUTIVO SUBMETIDO A PROCESSO PRODUTIVO [MANTIDO C.I > 40%]

VALOR INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL PELO REMETENTE (-) ICMS (-) IPI

O VALOR DO BEM OU MERCADORIA, NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE (-) ICMS (-) IPI

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Exclusivamente em relação à rota “2B” ilustrada no “Quadro 1” supra, há de se observar que o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: i.

como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

ii.

como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

iii.

como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

III.II

Da Ficha de Conteúdo de Importação – formalidades “ Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo

de

industrialização,

o

contribuinte

industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único (...) ” - Convênio ICMS nº 38/2013 -

A Ficha de Conteúdo de Importação deve ser apresentada mensalmente, de forma individualizada e por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário praticado no penúltimo período de apuração, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. Caso não se verifique a ocorrência de operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, na composição da Ficha de Conteúdo de Importação, serão utilizados os valores relativos ao último período anterior em que tenha ocorrido a operação. A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser encaminhada à unidade federada de origem em arquivo digital com assinatura certificada.

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A Ficha de Conteúdo de Importação recepcionada pela administração tributária, terá automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle que deverá ser indicado nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. Cabe observar que a recepção da Ficha de Conteúdo de Importação não se dá de forma definitiva, sujeitando-se ao ulterior processo de homologação pela administração tributária.

Figura 1 – Envio da Ficha de Conteúdo de Importação

Ambiente de Consulta 1) Bem ou mercadoria industrializada apresenta parcela importada

Número de Controle FCI

Protocolo de Envio e Número de Controle FCI

3) Transmite FCI 4) Protocolo FCI

SEFAZ

2) Empresa elabora FCI

III.III

Da Manutenção dos Registros de Conteúdo de Importação “ Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação (...) “Convênio ICMS nº 38/2013 -

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Por realizar operações interestaduais com bens e/ou mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, a empresa deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial (de cinco anos) os documentos comprobatórios do valor da importação e, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: i.

descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; e c) as quantidades e os valores;

ii.

o Conteúdo de Importação calculado, na forma da legislação vigente, quando existente;

iii.

IV.

o arquivo digital da Ficha de Conteúdo de Importação, quando for o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Como procuramos deixar claro ao longo das nossas explanações, reforçamos os pontos que a empresa deve ter claro em relação ao tema: i.

A empresa deve ter um procedimento muito claro e objetivo de aferição e controle do Conteúdo de Importação dos seus produtos;

ii.

É

possível

ocorrer

algumas

críticas

nos

arquivos

por

inconsistências em relação ao “CI” apurado. Isso acontece, na maioria

das

vezes,

por

variações

nos

critérios

de

arredondamento. Cabe salientar que a empresa deve utilizar o critério de arredondamento estabelecido pela SEFAZ que é o de arredondamento para duas casas decimais [SEFAZ/SP, Manual Sistema FCI, versão 1.0.8, 20/02/2014, pg.22]. Utilize a função “ARRED(x;y)”;

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iii.

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A empresa deve revisar periodicamente os “CIs” apurados, ainda que isso não resulte em entrega de nova “FCI”. O objetivo é evitar irregularidades em relação aos arquivos digitais que confirmam os “CIs” listados; e

iv.

É possível, num mesmo processo produtivo, a empresa obter produtos finais com diferentes “CIs”. Por essa razão, o controle das Ordens de Produção “OPs” se faz igualmente necessário. Além do mais, a segregação e o controle dos insumos por lote, juntamente com outras práticas, garantiriam uma maior exatidão na aferição do “C.I”, e portanto, a adequada aplicação da alíquota interestadual.

Diversos são os critérios que temos observado no mercado em relação à prática de aferição do “C.I”, alguns mais “sofisticados”, outros nem tanto, porém, dois exemplos (Figura 2) poderiam servir como paradigma: i.

Controle de Lotes e Sublotes – Rastreabilidade

Trata-se de um modelo que neste contexto visa garantir que um produto tenha todo o seu trânsito dentro da empresa controlado num sistema de lotes e sublotes, desde o seu recebimento, ainda enquanto matéria prima, até a sua venda já como produto acabado. Quando da formação da “OP”, ou mesmo da proposta de venda (“PV”), os insumos são reservados e, levando em conta o preço constante do pedido/proposta de venda, já se vê possível obter um “C.I” estimado para um pedido específico, no entanto, esse “C.I” estimado estará sujeito a confirmação quando do fechamento da “OP” e o seu faturamento (cumulativamente). Como pré-requisito, esse modelo exige a existência de estoque prévio segregado por lote e por situação tributária para que se possa contar com a previsibilidade do “C.I” ou uma total integração com os canais de ressuprimento.

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Figura 3: Paradigma - Controle por Lote/Sublote com parâmetro fiscal automático VENDA (OP/PV) ENTRADA

REQUISIÇÃO INSUMOS

PRÉ-APURAÇÃO

FATURAMENTO

Insumo cadastrado com menção à sua situação tributária

Insumos selecionados segundo seus lotes

Os C.Is poderão ser consultados em cada etapa do processo produtivo.

O Faturamento utiliza o CI verificado quando do encerramento da OF

1 = Estrangeira - M.E 2 = Estrangeira - M.I 3 = Nacional - C.I > 40 <70 8 = Nacional - C.I > 70

ii.

Seleção segundo disponibilidade em estoque e/ou programação de ressuprimento!

São considerados os últimos apontamentos de produção!

Não considera uma tabela estática!

Média Aritmética Ponderada – (“MAP”)

Uma exceção ao modelo baseado na rastreabilidade de lote/sublote, pelo método “MAP” toma-se por base as movimentações do período sem considerar o mapeamento da origem das operações, partindo do histórico da última industrialização e da última venda de determinado produto efetuadas no período imediatamente anterior ao período em curso. Apesar de ser uma prática prevista na Cláusula 5ª, § 1º, “II” do Convênio ICMS nº

38/2013,

vemos

relativa

fragilidade

quando

o

objetivo

for

comprovar/documentar a aferição do “CI” num eventual atendimento a uma intimação das autoridades tributárias. Mas é certo que tem sua utilidade quando da impossibilidade da aplicação do método de “controle de lote/sublote” ou ainda quando o que se propõe é estimar o “CI” para uma proposta específica e a empresa não contar com estoques segregados ou integração com os canais de ressuprimento. Ressaltamos que em ambos os modelos apresentados, os parâmetros fiscais de faturamento, especialmente em relação à alíquota interestadual do “ICMS” é atribuído automaticamente dado o “C.I” confirmado – no faturamento -, e esses parâmetros fiscais não estão integralmente vinculados ao produto, mas sim, à estrutura de produção.

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Nenhum dos modelos que tivemos acesso ao longo dos nossos estudos em outras empresas cobria todas as possibilidades do negócio, as excepcionalidades eram tratadas como tal, abrindo-se a possibilidade de apontamentos manuais controlados quando necessário. Por fim, eram essas as contribuições que nos propomos compartilhar. Quaisquer dúvidas, estaremos à disposição para esclarecer e auxilia-los.

PEDRO LUÍS JOAQUIM DIAS Consultor Tributário Email – pedroluisdias@br-nsa.com

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