PROF. PEDRO LUÍS JOAQUIM DIAS



AlíquotainterestadualdoICMSa4%; ResoluçãodoSenadonº13/2012; ConvênioICMSnº38/2013;eAto COTEPEnº61/2012
Prof. Pedro Luis Joaquim Dias Página 2 de 12
I. INTRODUÇÃO
Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012
Convênio ICMS nº 38 de 2013
Ato COTEPE nº 61 de 2012
Desde 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), nas operações interestaduaiscom bensemercadorias importados do exterior,passou a ser de 4%(quatro por cento),desdeque,apósoseudesembaraçoaduaneiro:
I. nãotenham sidosubmetidosaprocesso deindustrialização; ou
II. ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento,resultememmercadoriasoubenscomConteúdode Importação(“C.I”)superior a40%(quarentaporcento).
Por sua vez, ficou definido que o “C.I” seria o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual do bem ou mercadoria excluído o “ICMS” e o ImpostosobreProdutosIndustrializados(“IPI”).
Assim,nocasodeobemoumercadoria,importadodoexteriordiretamentepelo estabelecimento industrial, for submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento,o“C.I”serádadopelaaplicação daseguintefórmula:
Ficha de Conteúdode Importação: ICMS Interestadual a 4%
Prof. Pedro Luis Joaquim Dias Página 3 de 12
Já na situação onde o bem ou mercadoria importado do exterior é adquirido já no mercado nacional pelo estabelecimento industrial, e esse, por sua vez for submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, o “C.I” serádadopela aplicaçãodaseguintefórmula:
No entanto, na situação onde o estabelecimento industrial adquire no mercado nacional bens ou mercadorias com algum conteúdo de importação, deverá considerar,parafinsdorecálculodo “C.I”:
i. comocompradeprodutonacional,quandoo“C.I”dobemoumercadoria adquiridoforde até40%(quarentaporcento);
ii. como compra de produto 50% (cinquenta por cento) importado, quando o “C.I” dobem oumercadoriaadquiridoforsuperior a40%(quarentapor cento),mas, inferior ouiguala70%(setentaporcento);e iii. como compra de produto importado, quando o “C.I” do bem ou mercadoriaadquiridoforsuperior a70%(setentapor cento.
Obrigatório desde o mês de outubro de 2013, a Ficha de Conteúdo de Importação (“FCI”), instituída pelo Ajuste Sinief nº 19 de 7 de novembro 2012 –posteriormente suprido pelo Convênio ICMS nº 38 de 22 de maio de 2013 -, passou a ser exigida do contribuinte industrializador em relação àqueles produtos com algum conteúdo importado, de forma individualizada por bem ou mercadoriaproduzidos,utilizando-seovalorunitário,queseráobtidopelamédia aritméticaponderadapraticadonopenúltimoperíodo de apuração.
São Paulo, Jan/2017








