22 Boletim do CONSELHEIRO DEZEMBRO/15
Representante dos Empregados | Leandro Nunes | leandronusi@gmail.com
PLS 555/15: mais uma vitória para encerrar um ano de conquistas A guerra contra o PLS 555/15 ainda não acabou, mas uma nova batalha foi ganha nessa semana. No dia 15 de dezembro, o relator do projeto Senador Tasso Jereissati – PSDB apresentou parecer nº1188 concluindo pela aprovação do projeto com a análise de mérito das 92 emendas até então apresentadas. Através do DIEESE e da representante dos empregados na Caixa Econômica Federal, companheira Rita Serrano, fomos pegos de surpresa com a apresentação em plenário no Senado do parecer conclusivo a favor da votação do projeto a toque de caixa, na última sessão do ano (!). Rapidamente buscamos dialogar com o governo federal para identificar se o projeto estava sendo apresentado para votação de consenso e se as emendas que articulamos com os senadores Donizeti Nogueira - PT, Paulo Paim - PT e Vanessa Grazziotin - PCdoB tinham sido acatadas. Parale-
lamente a isso entramos em contato com o Governo do Estado de Santa Catarina para aumentar a pressão sobre o debate e evitar que o projeto fosse votado nesse ano antes que tivéssemos afastado o risco de privatização da Celesc. Aqui é justo agradecer aos diretores da Celesc José Carlos Oneda, Antonio Linhares, Nelson Santiago, Eduardo Cesconeto e Cleverson Siewert que intermediaram rapidamente o meu contato com as principais lideranças políticas do Estado nessa luta ainda na noite do dia 15 e ao longo de todo o dia 16. Com muita articulação e debate conseguimos nos somar ao movimento dos petroleiros e incluir no parecer do relator, mesmo que a contragosto, a exclusão do dispositivo que privatizava a Celesc e a Petrobrás, por exemplo. Entendam como era e como ficou o texto depois do substitutivo global apresentado pelo relator Tasso Jereissati – PSDB:
PLS 555 ANTES DO SUBSTITUTIVO GLOBAL
PLS 555 DEPOIS DO SUBSTITUTIVO GLOBAL
Art. 4º Sociedades de economia mista são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios ou a entidade da Administração Indireta. § 1º § 1° O capital social das sociedades de economia será composto exclusivamente por ações ordinárias, observada a regra de transição contida no art. 90, § 2°, inciso I, desta Lei. (...) Art. 90. (...) § 2° A sociedade de economia mista constituída até a data de entrada em vigor desta Lei: I - durante o prazo de 1O (dez) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, poderá manter ações preferenciais em seu capital, vedada a emissão de novas ações preferenciais;
Art. 4º Sociedades de economia mista são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios ou a entidade da Administração Indireta. § 1º O capital social das sociedades de economia mista cuja criação tenha sido autorizada por lei publicada após a entrada em vigor desta lei será composto exclusivamente por ações ordinárias. § 2º Ficam vedadas emissões de ações preferenciais por sociedades de economia mista, permitida a manutenção daquelas emitidas anteriormente à vigência desta Lei.
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