Novos tempos, velha luta
“Os homens fazem sua própria história, mas não a fazem como querem; não a fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo passado”. Utilizo a frase de Karl Marx, registrada no livro 18 Brumário, de Luís Bonaparte, em uma analogia importante com os últimos fatos que ocorreram na Celesc. Quando Marx escreveu a frase acima, queria deixar
claro que, apesar de serem atores da história, as pessoas só são capazes de agir nos limites que a realidade impõe. Os atos individuais não ocupam papel central na visão de Marx. Para ele, o motor da história é a luta entre as classes sociais, responsável por produzir as transformações mais importantes.
Na última sexta-feira, dia 20, o Conselho de Administração se reuniu, diante da renúncia de cinco Conse-


lheiros e da indicação de seus substitutos pelo acionista majoritário, para recompor o Conselho, eleger o novo Presidente e Vice-presidente do colegiado, recompor os Comitês de assessoramento e, enfim, destituir Cleicio Poleto Martins da Presidência da Celesc e conduzir Vitor Lopes Guimarães para, interinamente, acumular a Presidência com a Diretoria Comercial.
Apesar de culminar com a destituição do até en-
tão Presidente, a reunião do Conselho de Administração e todos os desdobramentos que levaram até ela demonstram que Cleicio é um personagem minúsculo, quase sem importância. Sua saga para se agarrar a um cargo para o qual nun-
ca comprovou ter tamanho para ocupar termina demonstrando a sua insignificância histórica diante da luta dos trabalhadores contra a privatização. Cleicio sai menor do que entrou. Sem a grandeza de renunciar, foi tirado. O agora ex -
PARISOTTO E A LUTA DE CLASSES
Bilionário, especulador financeiro e acionista da Celesc através da Geração Futuro L Par, Parisotto é o retrato do inimigo da classe trabalhadora. Nunca utilizou suas ações para contribuir com a Celesc. A sua lógica é simples: comprar ações, criar tumultos, vender a empresa e sair com o bolso muito mais cheio do que quando entrou. A história não é nova e rendeu aos companheiros Jair Maurino Fonseca e Mario Jorge Maia, dois dirigentes sindicais que, mesmo aposentados, permanecem na luta, a alcunha dada pelo próprio Parisotto de “seus piores inimigos”. Rendeu também uma bela passagem, na qual o especulador foi escorraçado de Santa Catarina por Deputados Estaduais, durante audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado. Foi Parisotto um dos idealizadores do golpe do Novo Mercado, quando a Celesc só não foi privatizada do dia para a noite pela rápida ação da Intercel. Ou seja, ao longo dos anos, Parisotto se consolidou como o maior inimigo dos celesquianos, mesmo que tenha estado quieto nos últimos tempos.
Agora, tentou articular o
caos para impedir a substituição de Cleicio e a posse dos Conselheiros indicados pelo Governo do Estado. A eleição de novos Conselheiros, em caso de renúncia, é prevista no Estatuto Social da Celesc. Desta forma, para dar celeridade à substituição e não prejudicar o andamento da empresa, o Conselho elege novos Conselheiros, que complementam o mandato daqueles que renunciaram até que seja realizada uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas. Para Parisotto, a confusão causada na Celesc era vista como forma de pressionar o Governador a privatizar a Celesc. Para isso, juntou-se à articulação de seu representante o ex-Presidente da Celesc e, quiçá, até o ex-Governador do Estado. Foi através deste triunvirato do caos que a substituição de Cleicio foi barrada na reunião extraordinária do dia 10, com a conivente e irresponsável atuação dos ex-Conselheiros indicados por Moisés e do Conselheiro indicado por Parisotto.
Vale lembrar que Parisotto sempre teve um representante no Conselho e a atuação de cada um deles remete à
-Presidente agiu nos limites da realidade que se impôs. Entretanto, até os momentos finais teve a sustentação de um velho inimigo dos trabalhadores: Lírio Parisotto. Aquele que há muitos anos tem sido o antagonista nas lutas de classe na Celesc.
outro conceito de Marx: a história se repete, primeiro como tragédia, depois como farsa. Ao longo do tempo, os Conselheiros indicados por Parisotto traçaram uma vendeta contra a representação dos empregados no Conselho de Administração. Novamente, uma lógica muito simples da luta de classes. Retirar qualquer poder dos trabalhadores de participarem da gestão da empresa era, abrir caminho para minar a defesa da empresa pública e, assim, vender a Celesc. Aliás, o próprio Parisotto chegou a ser conselheiro na empresa, mas não na vaga de suas ações: foi Conselheiro em uma vaga indicada pelo Governo, demonstrando a irracionalidade que por vezes toma conta da política. Nessa ocasião quase foi eleito presidente do Conselho, indicado pelo então Governador, Leonel Pavan. Só não foi porque os trabalhadores, organizados pelos sindicatos da Intercel, fizeram uma grande paralisação durante a reunião do Conselho, com direito a boneco do especulador pendurado pelo pescoço na Administração Central. E seu atual indicado ao Conselho é ator principal da história corrente.
Desde a última reunião, ainda em janeiro, o Conselheiro indicado pelos preferencialistas (Parisotto) tem atacado a representação dos trabalhadores, buscando impedir, das formas mais incoerentes, nossa participação na eleição do Presidente da empresa. Com argumentações vexatórias e citações de leis que não se aplicam às estatais estaduais, o Conselheiro registrou na ATA do Comitê de Elegibilidade voto que pedia o impedimento de nosso direito de votar na eleição do presidente da Celesc, levantando absurda suposição de conflito de interesse. Registrei na ATA do Comitê a seguinte resposta:
“Com relação ao suposto Conflito de Interesse sob a participação do representante dos empregados no Conselho de Administração no processo decisório em tela quanto a substituição do Diretor Presidente Cleicio Poleto Martins pelo Diretor Comercial Vitor Lopes Guimarães, apontado pelo Conselheiro José Valério Medeiros Júnior, o Conselheiro Paulo Guilherme de Simas Horn registra que é necessário que se faça um objetivo esclarecimento diante de equívocos estatutários e legais acerca da eleição do Diretor Comercial. Assim como os demais Diretores da companhia, o Diretor Comercial é eleito pelo Conselho de Administração, não existindo no Estatuto Social da Celesc nenhuma menção à critério de excepcionalidade a essa Diretoria. Ocorre que, por força de Acordo de Acionistas Vigente, firmado pelo Estado de Santa Catarina com a CELOS, além de legislação complementar do Estado, a indicação do nome a ser encaminhado pelo Acionista Majoritário à eleição do referido Diretor pelo Conselho de Administração é realizada através de processo eleitoral
interno dentre os empregados concursados da empresa.
Ademais, a manifestação feita por mim na última reunião é um retrato preliminar da perseguição feita à representação dos empregados, uma vez que a Lei 12.353/2010 se aplica exclusivamente às empresas estatais e de economia mista onde a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências. O parágrafo 1º do art. 19 da lei 13.303/2016 reforça o entendimento, uma vez que versa: “As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.
Causa estranheza a recorrente manifestação do Conselheiro, por conter clara intencionalidade de alijar a representação dos trabalhadores da efetiva participação na administração da empresa, usando, para isso, argumentos incorretos e incoerentes. Ao perseguir a representação dos trabalhadores, buscando impedir a minha manifestação de voto, o conselheiro incorre na exata acusação que tenta nos imputar, de potencializar seu voto em detrimento do direito de voto dos demais conselheiros, atuando na contramão do que se espera do papel de um conselheiro representante dos minoritários em um órgão colegiado, a de contribuir para que todas as vozes sejam ouvidas e todos os stakeholders efetivamente representados”.
"Ao perseguir a representação dos trabalhadores, buscando impedir a minha manifestação de voto, o conselheiro incorre na exata acusação que tenta nos imputar, de potencializar seu voto em detrimento do direito de voto dos demais conselheiros, atuando na contramão do que se espera do papel de um conselheiro"
CONSELHO É RECOMPOSTO
Parisotto, tentou alegar que a eleição dos novos membros do CA não poderia ser realizada, mesmo com a sua legalidade expressa no Estatuto Social da Celesc. O Conselheiro dos preferencialistas participou do Comitê de Elegibilidade que aprovou os indicados do acionista majoritários (3 por unanimidade e 1 com voto contrário dos preferenciais - voto que, repito, é baseado em interpretações “criativas” da legislação).
Após o Comitê, que aconteceu na quarta-feira, dia 18, um boato começou a circular na empresa. Segundo a rádio peão, para tentar impedir a recomposição do Conselho, o representante de Parisotto não participaria da reunião, porque alguém do núcleo do “cleicismo” na Celesc havia dito que o Regimento Interno do Conselho de Administração prevê que as reuniões só podem ocorrer com, no mínimo, 6 membros presentes e que, assim, se protelaria a mudança na Presidência e a recomposição do Conselho até a realização de uma AGE, dando sobrevida à Cleicio e matando um pouco mais a Celesc. Felizmente, o boato não se concretizou, até pela fragilidade da tentativa: em todas as consultas jurídicas que fizemos, a recomposição do CA, por ser matéria prevista no Estatuto, superaria as regras do Regimento Interno e a recomposição do Conselho seria realizada mesmo na ausência do Conselheiro preferencialista.
Com os 6 Conselheiros remanescentes, a reunião do Conselho começou com o relato do Comitê de Elegibilidade. Já no início da reunião, a intenção do Conselheiro indicado por Parisotto, de causar tumulto, ficou clara. Não só manteve os ataques contra nosso mandato, como também acusou os Conselheiros da EDP de conflito de interesse, buscando impedi-los de votar. A tentativa de protelar a tomada de decisão traz prejuízos
à Celesc e, obrigatoriamente, há de se cobrar a responsabilização de um Conselheiro que, sem argumentos, tem causado dano à maior estatal catarinense, tentando excluir a representação dos trabalhadores da administração, simplesmente para sustentar uma disputa política de Parisotto movida pela obsessão do lucro desenfreado.
Obviamente, diante da irracionalidade das manifestações do representante dos preferencialistas, o Conselho de Administração deliberou pela sua recomposição, tendo sido eleitos por unanimidade os Srs. Glauco Corte, Romeu Rufino e Marco Aurélio Quadros. Cesar Souza Jr foi eleito por maioria, com voto contrário do Conselheiro dos preferencialistas. A manifestação registrada em ATA é um desrespeito com o indicado do acionista majoritário, que cumpre todos os requisitos legais e estatutários, além de ser uma reprodução do discurso que criminaliza a política. Na lógica deturpada do Conselheiro de Parisotto, Cesar Souza Jr não teria notório conhecimento por ter sido Prefeito, um cargo eletivo dos mais complexos. Para o Conselheiro, a experiência na Administração Pública não é suficiente, mesmo que ela esteja prevista na lei.
Com o Conselho de Administração recomposto, os eleitos tomaram posse e, havendo quórum para deliberação, foi realizada a eleição para Presidente e Vice-presidente do Conselho. Glauco Corte foi eleito Presidente, posição que já ocupou de 2009 a 2012. Para a vice-presidência foi eleito Marco Aurélio Quadros. A condução da reunião foi passada ao Presidente, que procedeu com a votação para recomposição dos Comitês de Assessoramento. A nossa representação permaneceu nos Comitês de Elegibilidade, Finanças e Recursos Humanos. Os demais foram recompostos conforme quadro abaixo:
"Obviamente, diante da irracionalidade das manifestações do representante dos preferencialistas, o Conselho de Administração deliberou pela sua recomposição"
Comitê Membros
RECURSOS HUMANOS
ESTRATÉGICO, REGULATÓRIO E
DE SUSTENTABILIDADE
FINANÇAS E COMERCIALIZAÇÃO
VANESSA ROTHERMEL (COORDENADORA), PAULO GUILHERME HORN, HENRIQUE MANUEL FREIRE, JOSÉ VALÉRIO MEDEIROS JÚNIOR E VITOR LOPES GUIMARÃES.
LUIZ OTÁVIO ASSIS HENRIQUES (COORDENADOR),
VANESSA ROTHERMEL, MARCO AURÉLIO QUADROS, ROMEU RUFINO E FÁBIO VALENTIM
HENRIQUE MANUEL FREIRE (COORDENADOR), PAULO GUILHERME HORN, JOSÉ VALÉRIO MEDEIROS JÚNIOR, CESAR SOUZA JR E MARCOS PACHECO
AUDITORIA ESTATUTÁRIO
GLAUCO JOSÉ CÔRTE (COORDENADOR), FLÁVIO LOPES PERFEITO, CARLA RENATA BAPTISTÃO E MANOEL DA CUNHA JÚNIOR
VANESSA ROTHERMEL (COORDENADORA), JOSÉ VALÉRIO
ELEGIBILIDADE
ÉTICA NOVOS TEMPOS
O último ponto da pauta era a destituição e substituição do Presidente da Celesc. Vitor Lopes Guimarães foi eleito, com voto contrário do representante de Parisotto, para responder interinamente pela Presidência da Celesc, acumulando a Diretoria Comercial. Após a eleição, que foi permea-
MEDEIROS JÚNIOR, PAULO GUILHERME DE SIMAS HORN, ELISABETH COELHO DA SILVA E ANA BEATRIZ CORDIOLLI
CESAR SOUZA JR (COORDENADOR), MARLON GASPARIN (INTERCEL)
da por mais uma enxurrada de absurdos e acusações de conflito de interesse pelo Conselheiro dos preferencialistas, o Conselho analisou um ponto extra-pauta: a proposta de dois acionistas para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas para referendar a eleição dos ad-
ministradores.
Tanto o Governo do Estado de Santa Catarina quando a Geração Futuro L.Par encaminharam correspondência solicitando a realização da AGE. A do Governo é sucinta: pede a realização da Assembleia considerando os prazos legais necessários. A da Geração Futuro é mais
uma carta bomba, que traz já a indicação de um nome para disputar uma das vagas dos acionistas minoritários no voto múltiplo que, hoje, é ocupada pela EDP, evidenciando a briga entre Parisotto e os protugueses. Por ironia, o nome indicado por Parisotto é um dos principais atores da tentativa de golpe do Novo Mercado, em 2009, que à época era um dos Conselheiros indicado pela Previ.
Considerando os prazos legais, o Conselho de Administração aprovou a data de 06 de março para a realização da AGE, com voto contrário do representante de Parisotto, provocando novamente uma grande confusão. A empresa tem prazo de oito dias para responder à solicitação dos acionistas. Confundindo tudo, o Conselheiro de Parisotto cobrou que a AGE é que devia ser realizada em oito dias. Derrotado, terminou prometendo impugnar a reunião e processar todo mundo. Vamos aguardar os desdobramentos, mas certamente teremos um Parisotto muito mais ativo nos ataques à Celesc Pública.
O fim da era Cleicio vem com a lembrança de um causo da política. No primeiro volume da biografia de Getúlio Vargas, escrita por Lira Neto, um relato do ex-presidente dá conta daquilo que ele considerava a primeira lição política que aprendeu na vida. Certa tarde, na fazenda de sua família, Getúlio, ainda criança, quebrou um quadro de Júlio Castilho, presidente do Rio Grande do Sul (o equivalente a governador, à época), líder dos republicanos de todo o Estado e herói
VAMOS À LUTA!
Abraços, Paulo
de seu pai, General Manoel Vargas, veterano da Guerra do Paraguai. Para escapar do castigo, Getúlio se escondeu em um umbuzeiro, árvore próxima à casa. De lá, viu o pai mobilizar seus funcionários para encontrá-lo. O dia foi passando e a procura começou a se tornar desespero. Do alto da árvore, Getúlio viu a raiva do pai virar aflição, mas soube que, para escapar do castigo, a aflição precisava virar desespero. Só desceu da árvore no outro dia pela manhã e o alívio de ver o filho salvo fez com que o General esquecesse o castigo. Evocando a memória, Getúlio dizia: “quando a circunstância não se mostrar garantida, o melhor a fazer é esperar, resistir, transformar o tempo em aliado. Jamais descer do umbuzeiro antes da hora”. O tempo, no entanto é traiçoeiro. Descer antes da hora do umbuzeiro é tão arriscado quanto não descer nunca. Cleicio não desceu do umbuzeiro. Permanece lá, escondido na copa da árvore, mas hoje já ninguém o procura.
Desta história do tempo, resta o futuro. Temos um novo Conselho, um novo Presidente e uma velha luta de classes para – desculpem a obviedade – lutar. Os trabalhadores esperam que essa nova Administração corrija erros, estabeleça um diálogo pleno com as representações dos celesquianos e, principalmente, que as promessas e compromissos assumidos pelo Governador Jorginho Melo sejam cumpridas, com a Celesc permanecendo Pública e patrimônio dos catarinenses – mesmo diante dos “parisottos” da vida.
EXPEDIENTE
Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc
Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (MTE 3489/ SC)
Revisão: Jair Maurino Fonseca, Leandro Nunes e Ingrid Voigt
Telefone / Whatsapp: (47) 9 9992-0036
Email: pghorn@gmail.com
https://www.facebook.com/PauloHornConselheiroCelesc
Leia a ATA ao final do Boletim
"Desta história do tempo, resta o futuro. Temos um novo Conselho, um novo Presidente e uma velha luta de classes para – desculpem a obviedade – lutar"
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC

NIRE No 42300011274 – CNPJ/MF No 83.878.892/0001-55
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Data, hora e local: Aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três, na sede da empresa, localizada à Avenida Itamarati, 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis – SC, com início às 9h30min.
Presenças: Vanessa Evangelista Ramos Rothermel, José Valério Medeiros Júnior, Paulo Guilherme de Simas Horn, Luiz Otavio Assis Henriques, Fábio William Loreti e Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire. Dando sequência, passou-se à Ordem do Dia: O Conselheiro José Valério Medeiros Júnior, pediu a palavra e indagou aos Conselheiros Luiz Otávio Assis Henriques, Henrique Manoel Marques Faria Lima Freire e Fábio Willian Loreti, se os mesmos se sentiam conflitados em votar neste Conselho nos termos previstos no art. 17, § 2º, inciso V da Lei nº 13.303/2016, uma vez que também ocupam cargos diretivos na EDP Energias do Brasil S.A. O Conselheiro Luiz Otávio Assis Henriques se pronunciou, afirmando que o Comitê de Elegibilidade à época e o próprio Conselho de Administração validaram seus nomes. Na oportunidade, o Conselheiro José Valério Medeiros Júnior, comentou sobre o requerimento realizado à Secretaria de Governança de fornecimento dos cadastros de administradores dos Conselheiros representantes dos acionistas minoritários. O Conselheiro Luiz Otávio Assis Henriques comentou que tais documentos já foram disponibilizados quando da eleição dos mesmos pelo Comitê de Elegibilidade à época, bem como ao acionista preferencialista pelo qual o Sr. José Valério Medeiros Júnior representa Adicionalmente o Conselheiro Luiz Otavio Assis Henriques consignou a importância de cumprimento dos deveres fiduciários por todos os Conselheiros, incluindo o Conselheiro Sr. José Valério Medeiros Júnior e suas indagações, e que sua quebra acarreta consequências. Relato do Comitê de Elegibilidade: 1. Análise e Deliberação Ofício CC/GAB n◦ 037/2023, oriundo da Casa Civil - Estado de Santa Catarina. A Coordenadora, Conselheira Vanessa Evangelista Ramos Rothermel, informou o recebimento do Ofício da Casa Civil Ofício GABGOV n° 037/2023, com a indicação do Sr. Vitor Lopes Guimarães, Diretor Comercial da Celesc e suas subsidiárias, para responder interinamente e cumulativamente pelo cargo de Diretor Presidente da Celesc e das subsidiárias integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A., em substituição imediata ao senhor Cleicio Poleto Martins, bem como às indicações do Acionista Majoritário para compor o Conselho de Administração. Assim, informou que recebeu a nominata para recomposição do Conselho de Administração das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e suas subsidiárias integrais, por meio de e-mail datado de 16.1.2023, no qual foram encaminhados os seguintes processos digitais: SCC 470/2023 – Glauco José Côrte; SCC 497/2023 – Romeu Rufino; SCC 513/2023 – Marco Aurélio Quadros e SCC 517/2023 – Cesar Souza Jr. Os processos supramencionados vieram acompanhados de documentos comprobatórios de escolaridade, experiência profissional, dados pessoais e declarações dos candidatos afirmando que não apresentam vedações para exercício do cargo de Conselheiro de Administração para o qual foram indicados. Desta forma, após análise de todas as documentações disponibilizadas e informações prestadas diretamente à Secretaria da Casa Civil, os membros do Comitê opinaram, de forma unânime, pelo preenchimento formal dos requisitos e pelo afastamento das vedações constantes do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 1.484/2018, além do Estatuto Social da companhia quanto aos indicados, conforme Processos n°s: SCC 470/2023 – Glauco José Côrte; SCC 497/2023 – Romeu Donizete Rufino e SCC 513/2023 – Marco Aurélio Quadros. No tocante ao Processo n° SCC 517/2023 – Cesar Souza Jr., houve aprovação por maioria, com voto contrário do Conselheiro José Valério de Medeiros Júnior. Após o relato, o Presidente passou ao item de DELIBERAÇÃO: 1 – Análise e Deliberação Ofício CC/GAB n◦ 037/2023, oriundo da Casa Civil - Estado de Santa Catarina: O Conselho de Administração diante da manifestação do Comitê de Elegibilidade, acatou a indicação do acionista majoritário e elegeu por unanimidade, os Srs. Glauco José Côrte, brasileiro, casado, advogado,
portador do CPF nº 003.467.999-53 e do RG n° 891370-6 – SSP/SC residente e domiciliado Rua Capitão Romualdo de Barros, 705, casa 28, Saco dos Limões, Florianópolis- SC, CEP 88040-600, Florianópolis-SC. Romeu Donizete Rufino, brasileiro, casado, contador, portador do CPF nº 143.921.601-06 e do RG nº 003551 – SSP/DF residente e domiciliado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 207, conjunto 05, casa 13, CEP 73130-900, Brasília – DF. Marco Aurélio Quadros, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 016.813.009-23 e do RG n° 2.959.046 – SSP/SC residente e domiciliado na Servidão Santiago, 154, CEP 88030-359, Florianópolis-SC. E na sequência, o Conselho de Administração elegeu por maioria, o Sr. César Souza Júnior, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 028.251.449-08 e do RG n° 3095368 – SSP/SC residente e domiciliado à Rua Almirante Barroso, 45, apto. 201, bairro João Paulo, CEP 88030-460, Florianópolis-SC, com voto contrário do Conselheiro José Valério de Medeiros Júnior, o qual discorreu em seu posicionamento já no Comitê de Elegibilidade: “Analisando o currículo, não se vislumbra descumprimento dos requisitos previstos na Letra “c" do Cadastro de Administradores, item 21 (§ 2º do Art 17 da Lei das Estatais). Todavia, não reflete a realidade a DECLARAÇÃO do candidato César Souza Jr em relação a resposta a questão 18, ao responder afirmativamente que “possui notório conhecimento compatível com o cargo”, o que não pode ser aceito pelo simples fato de que o candidato nunca foi eleito e, portanto, nunca exerceu a função de conselheiro de administração. E o equívoco, pois assim prefiro interpretar, é confirmado pela justificativa que é dada através da resposta à questão 19: “pelo fato de ter sido Prefeito da cidade de Florianópolis, e por ser Bacharel em Direito”. Nenhuma das duas informações atende ao que exige a Lei nº 13.303/2016, pois não lhe conferem qualquer notoriedade para exercer a função de membro de Conselho de Administração de Estatal. Seu histórico profissional é essencialmente em cargos políticos – a motivação é política – e esse tipo de indicação, não raro, foi nocivo para estatais Brasil afora, o que levou à tão importante implementação de boas práticas de Governança Corporativa por meio da Lei nº 13.303/2016. Como não são cumulativas, a única função exercida pelo candidato prevista no Item 16 do Formulário, e que também não é a que assinalou (pois não comprovou atuação como profissional liberal, muito menos em área vinculada à atuação da Celesc) é o terceiro item da mesma questão 16, ou seja, a função de Prefeito Municipal, que, apesar da não estar expressamente prevista nos dispositivos da Lei nº 13.303/16, pode ser interpretada como tal, por ser um cargo de chefia no mais alto nível de uma gestão municipal. A norma fala em exigência de “04 anos em cargo em comissão ou função em confiança equivalente a DAS-4 (DGS-3) OU SUPERIOR NO SETOR PÚBLICO", aplicando-se, conforme o caso, às hipóteses de equivalência previstas no §§ 5º e 6º do Art. 5º do Decreto Estadual nº 1.484/2018, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 1.741/2022. Ainda assim, mesmo que inicialmente se possa entender como atendido o requisito mínimo de elegibilidade, a meu ver, o candidato não comprovou qualquer experiência como administrador de empresas – muito menos em área correlata com a da Celesc, como exige a norma – o que não é compatível com o que se espera para um conselheiro de Administração da maior estatal Catarinense; uma concessionária de serviços públicos de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, que demanda capacidades para o exercício do cargo como: competências, conhecimentos e experiências prévias, o que não restou demonstrado nos materiais que foram disponibilizadas para o Comitê de Elegibilidade. Portanto, o candidato César Souza Jr não atende os requisitos mínimos de elegibilidade para o cargo de Conselheiro de Administração da Celesc, impondo-se a rejeição de sua candidatura. Na oportunidade e dando sequência à reunião, os integrantes do Conselho de Administração ora eleitos para tomar posse, declararam não estar incursos em nenhum dos impedimentos e crimes previstos em lei que os impeçam de exercer as funções para as quais foram eleitos. A Secretária de Governança Corporativa, Raquel de Souza Claudino, convocou assim os integrantes do Conselho de Administração eleitos para tomar posse, pelo qual todos, e cada um em particular, declararam não estar incursos em nenhum dos impedimentos e crimes previstos em lei que os impeçam de exercer as funções para as quais foram eleitos e assinaram o Termo de Compromisso Anticorrupção da Companhia, os Termos de Anuência e de Declaração de Valores Mobiliários exigidos pelo nível 2 da B3, na forma prevista no Estatuto Social da Companhia. Nessa esteira, todos os conselheiros ora empossados, mediante assinatura do Termo de Adesão, aderem à Política de Divulgação de Informações e de Negociações de Ações, a qual estabelece as práticas de divulgação e uso de informações, assim como a política de negociação de valores mobiliários de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (a Companhia). Em seguida, os Conselheiros Vanessa Evangelista Ramos Rothermel, José Valério Medeiros Júnior, Paulo Guilherme de Simas Horn, Luiz Otavio Assis Henriques, Fábio William Loreti e Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire, cumprimentaram à todos os Conselheiros eleitos, formulando votos de um excelente trabalho em benefício da Empresa.
Celesc RCA 20.01.2023

Os conselheiros ora eleitos permanecerão no mandato iniciado pelos seus antecessores, conforme reza o artigo 32, §1º, II do Estatuto Social da Companhia. 2 – Eleição do Presidente e VicePresidente do Conselho de Administração da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e suas subsidiárias integrais: Ato contínuo, na forma prevista no parágrafo 6º do Art. 33 do Estatuto Social da Companhia, os conselheiros, por unanimidade, indicaram e aprovaram o Sr. Glauco José Côrte para o cargo de Presidente e o Sr. Marco Aurélio Quadros para o cargo de Vice-Presidente deste Conselho. O Conselho de Administração será secretariado pela Secretária de Governança Corporativa, Sra. Raquel de Souza Claudino. 3 - Recomposição dos Comitês de Assessoramento e Estatutário. Aprovada a eleição/reeleição dos membros dos Comitês de Finanças e Comercialização, Comitê Estratégico - Regulatório e de Sustentabilidade, Comitê de Ética, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Recursos Humanos Desta forma, os Comitês ficam assim constituídos: Comitê de Finanças e Comercialização: Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire (coordenação), Paulo
Guilherme de Simas Horn, José Valério Medeiros Júnior, Marcos Antonio Pacheco e César Souza Júnior. Comitê Estratégico, Regulatório e de Sustentabilidade: Luiz Otavio Assis Henriques (coordenação), Vanessa Evangelista Ramos Rothermel, Fábio Valentim da Silva, José Valério Medeiros Junior, Marco Aurélio Quadros e Romeu Donizete Rufino Comitê de Ética: César Souza
Júnior (coordenação). Comitê de Auditoria Estatutário – CAE: Glauco José Côrte (coordenação). Comitê de Recursos Humanos: Vanessa Evangelista Ramos Rothermel (coordenação), Paulo Guilherme de Simas Horn, José Valério Medeiros Júnior e Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire. 4 – Eleição do Diretor Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e suas subsidiárias integrais, interino. Aprovada por maioria, a eleição do Sr. Vitor Lopes Guimarães, brasileiro, casado, graduado em engenharia elétrica, portador do RG n° 1.810.284 SSP/SC e CPF n° 613.571.389-20, residente e domiciliado no endereço: Rua dos Botos, 428, bairro Jurerê Internacional, Florianópolis/SC, CEP 88.053-471, para o cargo de Diretor Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e suas subsidiárias integrais, interinamente, em substituição ao Sr. Cleicio Poleto Martins, com posse imediata. Registra-se o voto contrário do Conselheiro José Valério de Medeiros Júnior, já manifestado na Ata do Comitê de Eligibilidade: “Com relacão à manifestacão do Acionista Majoritário, datada de 13 de janeiro de 2023, nos termos do Oficio GABGOV nº 037/2023, enderecado a este Conselho, apresentando “a indicacão do nome do senhor Vitor Lopes Guimarães, Diretor Comercial da Celesc e suas subsidiárias, para responder interinamente e cumulativamente pelo cargo de Diretor Presidente da Celesc e das subsidiárias integrais Celesc Distribuicão S.A. e Celesc Geracão S.A., em substituicão ao senhor Cleicio Poleto Martins”, pautado na convocacão do Conselho de Administracão que ocorra dia 20 de janeiro de 2023, de modo que a indicacão apresentada receba a devida deliberacão”, meu voto é contrárioà pretensão expressada pelo Acionista Majoritário, lastreado no que preconiza o Estatuto Social da Celesc Holding. Dada a especificidade da condicão de Diretor eleito pelos empregados, e, portanto, não sujeito à demissão “ad nutum” prevista no art. 25 do Estatuto, ao contrário de todos os demais Diretores, principalmente o Diretor Presidente, entendo que ele não pode ser eleito Presidente e manter-se na condicão de Diretor. Para ocupar o cargo de Presidente, é de rigor a renúncia à Diretoria Comercial para possibilitar nova eleicão, uma vez que o cargo de Diretoria que ele ocupa não é demissível por este Conselho de Administracão. O parecer exarado pelo juridico não me deixou confortável pela indicacão. Do ponto de vista técnico, entendo que a acumulacão desta Diretoria com a Presidencia não está nas melhores práticas de governanca corporativa de uma companhia listada no Nível 2 da B3. A fim de complementar meu voto, cito a manifestação dos conselheiros João Eduardo Noal Berbigier, Michelle Silva, Wangham, Luiz Alberton e Amir Antonio Martins de Oliveira Júnior, os quais mencionam o artigo 38, § 2º do Estatuto, no qual está estabelecido que “Ocorrendo vacância do cargo de Diretor Presidente, o Conselho de Administracão deverá proceder à nova eleicão. Ocorrendo vaga nos demais cargos de Diretor, cabera ao Conselho de Administracão optar pelo exercício de cargo cumulativo entre os Diretores remanescentes ou proceder à nova eleicão de Diretor”, de vez que, no presente caso, não está configurada a vacância do cargo de Diretor Presidente, não existindo previsão estatutária para eleicão interina ou cumulativa para o exercício do cargo de Diretor Presidente e, por fim, em consonância com os princípios da boa governanca corporativa, que recomendam que haja a segregacão de funcões na estrutura organizacional. Precisamos lembrar a importância desta eleição, que ao fim e ao cabo representa para os Stakeholders como será a nova Administração da Celesc, importante para acionistas, mercado e consumidores, e já começar com a transgressão de regras básicas, de boas práticas de governança corporativa, em flagrante menoscabo da Lei nº 13.303 e do próprio Estatuto, não parece ser o melhor caminho. Por fim, assim como na Reunião extraordinária
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ocorrida na semana passada, registro meu voto de discordancia da participacão do Conselheiro Paulo Guilherme de Simas Horn, representante dos empregados, na deliberação deste item, que a meu ver não poderia se manifestar neste tema, por conflito de interesses, pois o Diretor indicado também foi eleito pelo voto dos empregados. Smj, entendo que o § 3º do art. 2º da Lei nº 12.353/2010 cc § 1º do art. 19 da Lei nº 13.303/2016, vedam esta conduta. Na sua manifestação de voto constante na Ata da reunião Extraordinária, ocorrida o dia 11 de janeiro de 2023, se limitou a informar que o meu pedido “não possui amparo legal”, pois a legislação citada somente se aplica a estatais da União. Com todo o respeito que tenho ao Conselheiro está enganado. O art. 1º do Decreto Estadual nº 1.484/2018 assim determina: “Art. 1º Ficam fixadas neste Decreto as diretrizes para a promoção das adaptações necessárias à adequação das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias do Estado ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016.” Na esteira deste Decreto a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEF/SCC N° 06/2018, em seu art. 2º, § 2º assim prevê: “§ 1º Os requisitos e as vedações da Lei federal nº 13.303/2016 serão aplicados para as indicações relativos a empresas estatais com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90 milhões (noventa milhões de reais) ” Ou seja, as vedações previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.353/2010 cc § 1º do art. 19 da Lei nº 13.303/2016, a meu ver, se aplicam sim a CELESC. Aceitar o voto do Conselheiro indicado pelos empregados em Diretor igualmente indicado pelos empregados consistiria em votação com peso dobrado, em detrimento do poder de voto dos demais conselheiros. Na sequência, o conselheiro Paulo Guilherme de Simas Horn apresentou manifestação no seguinte sentido: “Registra que a recomposição do Conselho de Administração seguiu todos os trâmites da governança, passando pelo Comitê de Elegibilidade que atestou o cumprimento dos requisitos legais estatutários e a ausência de vedações para a eleição dos indicados pelo Acionista Majoritário. Registra, também, que a manifestação de voto contrário dado pelo Conselheiro Jose Valério Quadros ao Sr. César Souza Jr, repetindo registro realizado por este na ATA do Comitê de Elegibilidade, trata-se de opinião pessoal e sem vinculação à análise de vedações estabelecidas na legislação atinente, uma vez que o mesmo cumpre todos os requisitos. A incitação contra a experiência na administração pública municipal provém de clara criminalização da política, além de ser prejudicial à empresa por criar um clima beligerante entre os stakeholders em momento onde o Conselho de Administração, pelo bem da Celesc, deveria focar em retornar a empresa à normalidade. Com relação à substituição do Presidente da Celesc, com a eleição do Sr. Vitor Lopes Guimarães para assumir interinamente a Presidência da empresa, acumulando a Diretoria Comercial, afirma que a mesma foi objeto de análise do Comitê de Elegibilidade, que atestou o cumprimento das disposições legais e estatutárias, tendo, ainda, registrado Parecer Jurídico interno favorável. Mesmo diante do cumprimento de todos os requisitos legais e da ausência de vedações, a manifestação do Conselheiro José Valério Medeiros Jr. lança dúvida sobre a eleição, uma vez que o mesmo parece não compreender questões básicas acerca da eleição do Diretor Comercial. Assim como os demais Diretores da companhia, o Diretor Comercial é eleito pelo Conselho de Administração, não existindo no Estatuto Social da Celesc nenhuma menção à critério de excepcionalidade a essa Diretoria. Ocorre que, por força de Acordo de Acionistas Vigente, firmado pelo Estado de Santa Catarina com a CELOS, além de legislação complementar do Estado, a indicação do nome a ser encaminhado pelo Acionista Majoritário à eleição do referido Diretor pelo Conselho de Administração é realizada através de processo eleitoral interno dentre os empregados concursados da empresa. Além disso, a impossibilidade de destituição aventada pelo Conselheiro para o cargo de presidente não é verdadeira. Da mesma forma, considera a insistente tentativa do Conselheiro José Valério Medeiros Jr., de censurar o direito de voto de outras representações, expressa em subsequentes registros em ATA de reuniões do Conselho e do Comitê de Estatutário de Elegibilidade, inepta e de cunho protelatória às necessárias tomadas de decisão, baseada em interesses que fogem ao dever fiduciário com a empresa que acompanha o exercício da atividade de Conselheiro, acarretando prejuízos à Celesc e à sociedade catarinense. A evocação de conflito de interesse da representação dos trabalhadores demonstra uma predisposição à utilização de argumentos sem amparo ou fundamentação jurídica, societária, técnica ou administrativa, com a citação de legislações que não se aplicam no caso em questão. A explicação registrada na Ata da reunião do Comitê de Elegibilidade realizada no dia 18/01/23 dá conta das incoerências interpretativas acerca da Lei 12.353/2010 e Lei 13.303/2016, novamente levantadas pelo Conselheiro representante dos acionista preferencialista. A citação do Decretos Estadual 1.428/2018 e da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 06/2018 aposta na desinformação, aparentemente buscando justificar o injustificável, o que reafirma a inépcia
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sobre o tema ou, pior, caracteriza flagrante ato de má-fé. Reafirmando o já exposto na ATA do Comitê de Elegibilidade, transcrevo: “Ademais, a manifestação feita por mim na última reunião é um retrato preliminar da perseguição feita à representação dos empregados, uma vez que a Lei 12.353/2010 se aplica exclusivamente às empresas estatais e de economia mista onde a União direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências. O parágrafo 1º do art. 19 da lei 13.303/2016 reforça o entendimento, uma vez que versa: “As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”. Tanto o decreto estadual quanto a instrução normativa citada versam sobre a adaptação das empresas públicas estaduais à Lei 13.303/2016. Sendo óbvio que a Lei 12.353/2010 regula a atuação do representante dos empregados no Conselho de Administração das empresas públicas federais e que a Lei 13.3030/2016 apenas afirma que para as empresas públicas controladas pela União se aplicam as normas previstas pela lei 12.353/2010, fica evidente que a mesma não se aplica à Celesc. Diante do exposto, o Conselheiro Paulo Guilherme Horn, registra a recorrente tentativa de censura realizada pelo Conselheiro José Valério Medeiros Jr., reafirmando que o ataque à representação dos empregados no Conselho de Administração tem como objetivo único obliterar a representação dos trabalhadores da efetiva participação na administração da empresa, buscando, de maneira antiética e em desacordo com os princípios básicos de Governança Corporativa, notadamente acerca da Equidade, Dever Fiduciário e Responsabilidade Corporativa, potencializar seu voto em detrimento ao exercício de voto dos demais conselheiros, atuando na contramão do que se espera do papel de um conselheiro representante dos minoritários em um órgão colegiado, o de contribuir para que todas as vozes sejam ouvidas e todos os stakeholders efetivamente representados” . ASSUNTOS GERAIS: Na oportunidade, a Secretária de Governança informou ao Presidente do Conselho de Administração, o recebimento de 02 (dois) requerimentos: (i) e-mail datado de 17.1.2023, do acionista Geração Futuro L. Par Fundo de Investimentos em Ações, referente pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos membros de Conselho de Administração; (ii) e-mail datado de 19.1.2023, da Secretaria da Casa Civil, encaminhando Ofício CC/GAB. n° 068/2023, oriundo do Acionista Majoritário, solicitando a convocação de Assembleia Geral Extraordinária visando à eleição dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Companhia. Destarte, após discussão, os membros do Conselho de Administração deliberaram por maioria, pela aprovação da realização de Assembleia Geral Extraordinária – AGE da companhia, a ser realizada no dia 06.3.2023. Registra-se o voto contrário do Conselheiro José Valério Medeiros Júnior pois: “não foi tratado em primeiro lugar o requerimento do Acionista Minoritário, mas que no mérito é favorável a convocação” . Nada mais havendo a ser tratado, lavrou-se a presente ata, a qual restou aprovada por todos os presentes e assinada pela Secretária de Governança e pelo Presidente do Conselho de Administração. Ata processada por meio eletrônico, cuja publicação é autorizada sob a forma de sumário. Esta ata é cópia fiel da ata transcrita no livro de atas da Companhia, assinada por todos os conselheiros. Florianópolis, 20 de janeiro de 2023 Glauco José Côrte, Presidente; Raquel de Souza Claudino, Secretária
