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especialistas - comércio ilegal 2) A complexidade da legislação tributária: No que tange aos combustíveis, além das legislações sobre os tributos federais, existem 27 legislações estaduais que tratam do ICMS, uma para cada tipo de combustível, ou seja, os 3 principais combustíveis demandam 81 legislações sobre o ICMS. No caso específico do etanol hidratado, entre um estado e outro, as alíquotas do ICMS variam entre 12% e 30% dos preços médios praticados nas bombas (PMPF). Outro aspecto relevante, no caso específico do etanol combustível, diferentemente da gasolina e do diesel, cujos impostos são recolhidos no elo produtor e/ou importador da cadeia, no etanol hidratado a arrecadação ocorre em 2 etapas: parte na produção e/ou importação e parte na distribuição. 3) Morosidade do sistema: A complexidade da legislação somada ao rito processual no julgamento de um auto de infração tributária (AI) demandam entre 4 e 6 anos para a conclusão. Cerca de 2 anos na esfera administrativa junto ao Conselho de Contribuintes, estatísticas mostram que, no setor, mais de 85% dos AIs são favoráveis aos estados. Os devedores contumazes imediatamente questionam judicialmente, e lá se vão mais 3 a 5 anos de discussão com a infinidade de recursos e apelações que a legislação permite. Importante ressaltar que, no setor de combustíveis, o estado sai vencedor na maciça maioria, porém dificilmente recebera a dívida, como veremos a seguir. 4) Impunidade: Talvez, esteja aqui o maior incentivo à sonegação e/ou inadimplência dos tributos. As secretarias de fazenda dos estados estão abalroadas de contribuintes condenados a pagar após 4 a 6 anos de demanda. Ocorre que esses contribuintes, muitas vezes, já estão inativos. No caso das distribuidoras, a maioria não possui bens ou ativos para honrar a dívida. Ou seja, o devedor contumaz, em 5 anos, se tornou milionário e, ao final, ficou impune. Para a União e os estados, resta a frustração do “ganhou, mas não levou”. Os estados, através dos Regimes Especiais de Fiscalização e Tributação, procuram diferenciar o contribuinte normal e adimplente dos contribuintes sistematicamente sonegadores e/ou maus pagadores (o devedor contumaz). No entanto, sem muito sucesso, pois esses contribuintes questionam judicialmente os regimes especiais alegando que são meios coercitivos usados contra o contribuinte, obtendo, na maioria das vezes, liminares,
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Opiniões
afastando os regimes e, por consequência, aumentando o passivo tributário. No que pese a Constituição Federal de forma acertada proteger o contribuinte da voracidade do estado na arrecadação, essa mesma Constituição também prevê que regimes especiais possam ser adotados. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Existe solução sem uma ampla reforma tributária? Sim, se observamos o que já está previsto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência estabelecida pelo STF sobre o tema sonegação/inadimplência e seus impactos na concorrência, é possível mitigar a maioria dessas fraudes. Veja: a) Os Conselhos de Contribuintes devem rever normas e procedimentos internos, visando a maior celeridade na análise dos AIs, estabelecendo filtros que levem em consideração o tempo do AI, o montante, a recorrência, dentre outros, observando-se obviamente as limitações previstas na legislação. b) Tramita no Congresso o PLS 284/17 de autoria da ex-Senadora Ana Amélia, que visa regulamentar o Artigo 146-A da CF. Esse PLS visa caracterizar o devedor contumaz de tributos, na medida em que valida os Regimes Especiais Fiscalização e de Tributação, reduzindo drasticamente os questionamentos judiciais e as consequentes liminares tributárias. c) Sempre defendi que, no caso de o Judiciário entender que ainda assim deva conceder uma liminar a um contribuinte, que, nessa decisão, o montante do tributo correspondente seja depositado em juízo. Isso não prejudica o contribuinte, uma vez que ele continuará comercializando em condições de igualdade com o seu concorrente leal sob a ótica da tributação. Dessa forma: 1) a concorrência desleal deixa de existir, 2) ao final da discussão do processo, caso o contribuinte tenha razão, ele terá o montante depositado a seu dispor, e 3) caso o Estado tenha razão, até então tem sido superior a 85%, ele, Estado, e a sociedade não perderão, revertendo a situação vigente hoje do “ganha, mas não leva”. d) A decisão por maioria do STF no RE 550769/RJ, de 25/05/2013, cria jurisprudência a respeito do tema: