OAB Maio\Junho 2013

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ana zulian é a advogada entrevistada do mês. Pág.06

Distribuição Gratuita

Abril/maio/Abril de 2013 ■ ano 08 ■ Edição 90

48ª Subseção da OAB - Americana ■ www.oabamericana.org.br

1ª vara federal de americana   No dia 9 de abril foi inaugurada a 1ª Vara Federal e a Central de Conciliação em Americana, 34ª Subseção da Justiça Federal do Estado de São Paulo.   A instalação da Vara Federal em Americana amplia o acesso à justiça para a população de Americana e região. A nova vara atenderá causas previdenciárias, causas envolvendo tributos federais, contratos para aquisição da casa própria celebrados por meio do Sistema Financeiro de Habitação, entre outras questões de competência da Justiça Federal.

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Curso de CERTIFICAÇÃO DIGITAL E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Realizado no auditória da Casa do Advogado entre os dias 15 e 19 de abril, o curso foi ministrado pelo advogado Emerson Alvarez Predolim.

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Gestão 2013/2015 Presidente Antonio Marques dos Santos Filho Vice-Presidente Ana Cristina Zulian Secretário-Geral Rafael de Castro Garcia FECHAMENTO AUTORIZADO. Pode ser aberto pela ECT.

Secretária Adjunta Amanda Moreira Joaquim Tesoureiro Luiz Gustavo Fornazieiro Buzzo

Comissão de Comunicação Thais Cristina Rossi Baldin - presidente Milena Sylvia Arbix Helena Amorin Saraiva Katrus Tober Santarosa Ezequiel Berggren E-mail: jornal@oabamericana.org.br


02 Palavra do Presidente

assistência judiciária

Prerrogativas

Somente após ter integrado o Conselho Regional de Prerrogativas de Piracicaba, tendo ali internalizado valiosos conceitos a respeito do tema, complementados com o estudo de grandes mestres, quando já não era mais um novato na profissão, é que me dei conta da importância prática que ele tem para a atividade advocatícia —— e para a cidadania. Escrevo estas linhas para que os advogados mais novos não levem muito tempo para perceber a sua relevância, reivindicando sempre respeito às prerrogativas, e para que os mais velhos tenham a oportunidade de relembrar lições que grandes advogados e mestres nos legaram.   Lembremos inicialmente de um princípio que nunca devemos nos esquecer e que traz em si a ideia-mãe do tema prerrogativas: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magis-

OAB Americana - Abril/maio de 2013

OAB Americana - Abril/maio de 2013

Escala de Plantão trados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos” —— art. 6º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, ESTATUTO DA ADVOCACIA e da OAB. Esses três operadores do direito estão, segundo a lei vigorante, no mesmo nível de importância, inexistindo qualquer espécie de subordinação entre eles.   Mas o que são prerrogativas do advogado? Prerrogativas são um conjunto de direitos deferidos pela lei vigorante aos advogados no exercício de seu mister para que possam bem defender os direitos e interesses de seu constituinte. Afaste-se de plano a noção de privilégio: prerrogativa é garantia que se assegura ao advogado que fala e litiga em juízo em nome de terceiro, seu constituinte. A noção de garantia é a pedra de toque do conceito. Digo sem medo de errar que é a essência maior do instituto. Por quê? Porque sem a garantia de que essa gama de direitos será respeitada pelos demais participantes do processo o direito de defesa poderá ficar comprometido, o respeito à lei maculado, o devido processo legal desrespeitado e, o que é pior, a própria cidadania vilipendiada. Prerrogativas não são propriedade do advogado. Os advogados delas se utilizam para bem desempenhar a representação em nome de terceiro, garantindo que o cidadão acusado ou processado tenha assegurado o direito de defesa adequadamente, segundo o que dispuserem as regras legais em dado instante.   Desrespeitar as prerrogativas é mais do que descumprir preceitos de lei, é

mais do que afrontar direitos básicos da advocacia: é, sem dúvida alguma, reduzir a cidadania, é descumprir a promessa de ampla defesa, é macular o estado democrático de direito. Neste, como é consabido, todos respeitam as leis. O advogado desrespeitado em suas prerrogativas —— leia-se porque assim a autoridade infratora apequenou essas garantias da cidadania ——, segundo o estatuto (inciso XVII do art. 7º), tem direito de ser publicamente desagravado.   O sempre preciso —— e hoje decano Ministro do Supremo Tribunal Federal —— CELSO DE MELLO, em trecho lapidar do acórdão da momentosa ação penal n. 470 (mensalão), esclareceu com a pena própria dos grandes mestres que prerrogativa não é privilégio corporativo: “As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas como meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”. Em seu voto afirma que as prerrogativas profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral”. As prerrogativas servem aos cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.

comunicado   Pedimos aos advogados e advogadas inscritos na 48a Subseção (Americana) que procurem a funcionária IVONE na Casa do Advogado com o objetivo de atualizar telefones, e-mails e endereços.   Há muitas comunicações que precisam ser feitas no interesse de todos. Sem dados atualizados não nos é possível fazê-las a contento.

MAIO QUINTA 02 Aurélio Claret Frediani Bruno Pinto Peres Carlos José a Amorim

QUNTA 16 João Marcelo Cia Faria João Pereira Carvalho Junior Joel Antonio Filho

SEXTA 03 Alexandre Icibaci M Almeida Flavio Lourenço Pinto Francisco Assis Valle Filho

SEXTA 17 Jorge Luiz Mello José Almir Curciol José Borba Glasser

SEGUNDA 06 George João Luchiari Giovanna Ribeiro N Campana Gisela Bertogna Takehisa

SEGUNDA 20 José Francisco Dias José Francisco Montezelo José Mauricio Lima Salvador

TERÇA 07 Glebeson Roberto C Miano Guilherme Diniz Armond Gustavo Brandão Andrade e Silva

TERÇA 21 José Odecio Camargo Junior José Pivi Junior Joselita Izaias Ramos

QUARTA 08 Gustavo Frezzarin Gustavo Paixão Helder Colla Silva QUINTA 09 Hellen Cristina Gomes Santos Henrique Gonzales V Filho Hog Nascimento SEXTA 10 Inez Maria Santos Souza Ivan Paulo Fiorani Jacimary Oliveira SEGUNDA 13 Jailton Alves R Chagas Jaime Barbosa Facioli Jaira Roberta A Carvalho TERÇA 14 Jairo Josef Camargo Neves Jamile Abdel Latif Jefferson Feres Assis QUARTA 15 Jenifer Santalla Martinez João Aparecido Galho João Cesar Cavalcanti Souza

QUARTA 22 Juliana Buosi Carlini Juliana Maria Bridi Faria Julio Marty Junior QUINTA 23 Karen Cristina Melosi Karina Rodrigues Olivatto Kellen Cristiane P Silveira SEXTA 24 Kelly Cristina Fávero Mirandola Leonardo Dinov Schiavi Leonardo Euler Reis SEGUNDA 27 Letícia Leme Souza Duarte Lílian Franco Silveira Lorayne Marie Taunay Dodson TERÇA 28 Lucas Chiacchio Barreira Lucas Peres Torrezan Luccas Pascutti Carratu QUARTA 29 Luciana Arruda Souza Zanini Luciana Vitti Luciana Andréa Pereira Silva

Expediente Esse informativo é órgão oficial da da 48º Subseção de Americana, que não se responsabiliza por matérias, opiniões e conceitos em artigos assinados. OAB Americana - Rua Cristovão Colombo, 155 - Parque Residencial Nardini - Fone: (19) 3461.5181 - www.oabamericana.org.br Presidente: Antonio Marques dos Santos Filho (presidente@oabamericana.org.br); Presidente da Comissão de Comunicação: Thais Cristina Rossi Baldin - email: jornal@oabamericana. org.br ; Realização: Moretti Comunicação - Texto e Edição de Arte: Marcelo Moretti (marcelo@morettifonseca.com.br) - Jornalista Responsável: - MTB: 71977/SP , www. moretticomunicacao.com.br - PARA ANUNCIAR: (19) 3407-7342 - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - Distribuição a todos os advogados inscritos, alunos de Direito das universidades locais, Fórum, Delegacias, Prefeituras, Câmara Municipal, Cartórios, Justiça do Trabalho, Ministério Público, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Especial Federal, repartições Públicas, Empresas e Locais de Grande Circulação. Abrangência: Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara. Impressão: Gráfica Mundo - www.graficamundo.com.br - (19) 3026.8000.

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artigo: alienação parental   Alienação parental: afinal, o que é isso? Este assunto vem sendo abordado em programas de televisão e até na novela... Mas, o que devemos saber a respeito?   O conceito legal da Alienação Parental encontrase disposto no art. 2º da Lei 12.318/2010 o qual é definido como:   “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”   Desta forma, caracteriza-se como um transtorno psicológico formado por um conjunto sintomático onde um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência do seu filho, por meio de estratégias de atuação e malícia algumas vezes até de forma inconsciente, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado.   Havendo indício da alienação, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial para verificação de atos de alienação parental.   A lei é clara quanto à proteção do convívio do genitor com o filho, caso o alienador tente de alguma forma manipular e interferir no convívio. Em seu artigo 6º a Lei 12.318/2010 diz que: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilida-

de civil ou criminal e de ampla utilização de instru- chegar a induzir e influenciar a reproduzir relatos mentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus de eventos de supostas agressões físicas e sexuefeitos, segundo a gravidade do caso: ais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único I – declarar a ocorrência de alienação parental e de afastá-lo do contato com a criança. Na grande advertir o alienador; maioria das vezes tais relatos não têm veracidade. II – ampliar o regime de convivência familiar em fa-   A criança, além de perder o contato e o víncuvor do genitor alienado; lo com o genitor alienado, terá seus pensamentos III – estipular multa ao alienador; interrompidos e coagidos em direção a determinaIV – determinar acompanhamento psicológico e/ou dos padrões patológicos que não irão parar, até psicossocial; os próprios pais agirem contra isso. V – determinar a alteração da guarMas, caso a interrupção não aconda para guarda compartilhada ou sua teça, esses abusos emocionais e inversão; psicológicos irão passar de geração VI – determinar a fixação cautelar do a geração, ou seja, quando o menor domicílio da criança ou adolescente; chegar na fase adulta poderá repetir VII – declarar a suspensão da autorio mesmo comportamento.   A Alienação Parental geralmente dade parental” acontece em famílias que apresen  E ainda diz em seu parágrafo único; “Caracterizado mudança abusiva de tam uma dinâmica muito perturba, endereço, inviabilização ou obstrução podendo se manifestar como uma à convivência familiar, o juiz poderá tentativa desesperada de busca de inverter a obrigação de levar para ou equilíbrio. Isabel Cavadas Fruitos retirar a criança ou adolescente da re  A alienação possui três estágios:. Motta Montingelli no estágio leve, geralmente há calsidência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.” maria durante as visitas com algumas dificuldades   A Alienação Parental opera-se, geralmente, ou na troca do genitor, e, enquanto o filho está com pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos pe- o genitor alienado, as manifestações para a deslos dois pais ou terceiros. O genitor alienador não moralização são mais discretas ou então desapaconsegue viver sem a criança nem admite a possi- recem. bilidade de que a criança deseje manter contatos   Em um segundo estágio, o genitor alienador utilicom outras pessoas que não com ele. Para isso, se za uma variedade de táticas para a exclusão do ouutiliza de manipulações emocionais, sintomas físi- tro genitor, utilizando-se de argumentos absurdos. cos, isolamento da criança de outras pessoas com Neste estágio, surgem problemas com as visitas e o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, an- o comportamento das crianças passa a ser inadegústia e culpa. Por fim e o que é mais grave, pode quado ou hostil.

No terceiro estágio, o grave, os filhos já estão muito perturbados e acabam ficando paranóicos, compartilhando as mesmas situações inexistentes que o genitor alienador tem em relação ao outro e é onde ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado prejudicando o vínculo este e o seu filho.   É muito importante que a Alienação Parental seja descoberta o quanto antes e se tenha a imediata intervenção psicológica e jurídica para que sejam menores os problemas gerados e um melhor prognóstico de tratamento.   Caso a alienação parental reste configurada diante das provas produzidas nos autos, o juiz deverá tomar providências de acordo com a perícia realizada no sentido de anular efeitos já produzidos assim como evitar que a conduta seja continuada, desta forma, preservando a relação existente entre o menor e o genitor alienado   Com relação à possibilidade de prisão, embora no Direito brasileiro a oposição de impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime como o é em outros países, entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, contemplado no Artigo 330 do Código Penal.   Devemos esclarecer que o rol das medidas elencadas no art. 6º da Lei 12.318/2010 é apenas exemplificativo, e na prática, pode existir a aplicação de outras medidas com o condão de eliminar os efeitos da alienação parental, ou, ainda, o juiz pode até promover a conjugação de duas ou mais medidas que entender necessárias a fim de evitar a proliferação dos danos causados e a preservação do convívio do menor com o vitimado.


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OAB Americana - Abril/maio de 2013

OAB Americana - Abril/maio de 2013

CAPA

CERTIFICAÇÃO DIGITAL E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

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comissão de esportes

1ª Vara Federal de Americana

O Juizado Especial Federal - JEF de Americana foi inaugurado em janeiro de 2005, contando na ocasião com vara única, tendo sob sua jurisdição além da cidade-sede, mais 21 municípios. Posteriormente, em março de 2011, foi inaugurada a 2ª Vara-Gabinete de Americana.   Já em 9 de abril deste ano, a 2ª Vara-Gabinete de Americana foi convertida na 1ª Vara Federal de Americana. Referida vara, denominada mista ou plena, tem competência em todas as áreas federais, tais como criminal e cível em geral, julgando lides previdenciárias, mandados de segurança, execuções fiscais, Sistema Financeiro de Habitação, entre outras.   Com a mudança em comento, a circunscrição judiciária da Subseção Federal de Americana (Vara e JEF) foi reduzida, o que se deu em razão de também terem sido criadas a 1ª Vara Federal de Limeira, em dezembro de 2012, e a 1ª Vara do JEF de Piracicaba, em abril de 2013. Agora, tanto a nova vara como o Juizado de Americana, vão atender a população de Americana, Artur Nogueira, Cosmópolis, Nova Odessa e Santa Bárbara D’Oeste.   A instalação de tais varas, além de representar o movimento de interiorização do acesso à

justiça federal, decorreu de um estudo coordenado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, voltado à reestruturação jurisdicional da 1ª Instância da Seção Judiciária de São Paulo.   Quanto ao caso de Americana, justificou-se a alteração, principalmente, pelo fato de esta subseção contar à época com duas varas de juizado e nenhuma vara plena, o que fazia com que a comunidade local, em geral, tivesse que buscar amparo judicial junto ao Fórum Federal de Piracicaba nas hipóteses onde não havia competência do JEF. Aliado a isso, havia o fato de o Setor de Anexo Fiscal - SAF da Comarca de Americana, vinculado à Justiça Estadual, estar com um acervo de cerca de 10.000 processos de execução fiscal de competência da Justiça Federal na época do estudo em comento. Tal volume, associado ao fato de tal setor não contar com um juiz exclusivo, fazia com que por vezes houvesse a demora superior a um ano para despachar os processos.   Argumentou-se ainda em tal estudo que a distribuição anual de processos nesta Subseção, por número de habitantes, era inferior à média das demais subseções federais.

De fato, coerentes as conclusões extraídas do estudo elaborado. Outrossim, o número de feitos que tramitavam perante o Juizado Especial Federal da cidade foi diminuindo com o decorrer do tempo, sendo que, no final de março de 2013, mês anterior à inauguração da nova Vara Federal, o acervo era de 6.547 processos. Tal montante ainda tem se reduzido, em razão, principalmente, da redistribuição de processos aos Juizados Especiais Federais de Piracicaba e de Botucatu, contando atualmente o JEF de Americana com cerca de 4.300 processos em trâmite.   Se a Justiça Federal de Americana agora está mais próxima de seus jurisdicionados, facilitando o acesso à justiça (antes haviam cidades que compunham sua subseção, que estavam situadas a cerca de 120 quilômetros desta cidade), vale ressaltar que com a vinda de processos de competência federal da Justiça Estadual de Americana, o trabalho tende a ser intenso, e o período de transição árduo. Isto porque, estimase que o número total de processos a serem remetidos à 1a Vara Federal de Americana seja de aproximadamente 14.000.   Vale relembrar que a competência cível em geral da vara não abarca as causas com valor inferior a 60 salários mínimos, as quais devem ser ajuizadas no Juizado Especial Federal de

A Justiça Federal de Americana conta agora com uma Vara de competência ampla ou mista (cível e criminal), instalada solenemente no último dia 09 de abril pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Doutor Newton De Lucca, para satisfação geral da população e dos profissionais da área do Direito.   O Juizado Especial Federal (SAF) já atendia as causas até sessenta salários mínimos, mas agora a 1ª Vara Federal passará a processar todas as demandas acima desse teto e, com isso, atenderá completamente as necessidades dos jurisdicionados nas áreas de competência da Justiça Federal.   Além da estrutura especializada, a instalação da Vara Federal em nosso Município facilitará

imensamente o acesso aos jurisdicionados e aos advogados, antigo anseio que se torna realidade. De igual forma, e com a mesma relevância, também foi instalada a Central de Conciliação, nos moldes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, para busca de soluções de conflitos por meio de acordos, portanto, de maneira mais célere, participativa e conforme a conveniência das partes, o que constitui grande avanço para a sociedade e deve ser estimulado por todos, considerando a velocidade e dinâmica do mundo contemporâneo e a consequente evolução cultural.   A ampliação da prestação jurisdicional pela nova Vara Federal constitui o fato essencial para contabilizar os ganhos, os avanços e o

aperfeiçoamento da administração da Justiça, que é única pelo nosso sistema Constituição, mas divida por competências, conforme os critérios da pessoa e da matéria.   Mas, como efeito colateral positivo, haverá transferência para a nova Vara Federal de 12.000 (doze mil) execuções fiscais da União (e autarquias federais), do Setor de Anexo Fiscal (SAF), e das ações previdenciárias até então em curso nas quatro Varas Cíveis da Justiça Estadual. A remessa (quase concluída) aliviará consideravelmente o Setor de Anexo Fiscal da Justiça Estadual, que contava com de 34600 feitos e, agora, processará o restante (22600), composto pelas execuções da Fazenda Estadual e do Município, número ainda bastante elevado. Em consequência, o SAF redistribuirá o acervo entre os quatro magistrados que atuam no

A Comissão de Esportes da 48ª Subseção da OAB/SP – Americana vem informar aos Colegas que a equipe de futebol local está participando desde o dia 13/04/2013 da Copa Estadual de Futebol de campo organizada pela CAASP. Até o momento, foram realizadas 03(três) rodadas, sendo que a equipe de Americana folgou na rodada do dia 20/04/2013, portanto, efetuando apenas 02(dois) jogos até o momento, saindo-se vitoriosa em ambos, pelos placares de 5x2 contra OAB Tatuí e 3x1 contra OAB Sumaré. Na última rodada, o time ganhou da OAB Piracicaba por 1x0 e está na 2ª colocação do grupo com 10 pontos e invicta na competição. A primeira colocação está com a OAB Jundiaí com 12 pontos. A equipe de Americana/ Nova Odessa recebe o apoio das Óticas Diniz, Construforte, Seo Zezinho e restaurante O Casarão.   Esta comissão, através do integrante Marcelo Castilho Forte informa nesta oportunidade que está finalizando a organização do tradicional Torneio de Boliche desta Subseção para o mês de maio(a depender da disponibilidade de datas) e informará aos Colegas através de e-mail e das redes sociais.   Por fim, foram iniciadas as conversações para a realização da Copa de Kart da OAB Americana, cuja idéia inicial será a realização de algumas provas entre os Colegas no decorrer do ano. Em breve informaremos a respeito.

Americana. Outro ponto a ser destacado é a inauguração da Central de Conciliação, que passou a funcionar junto com o Fórum Federal de Americana. Tratase de iniciativa louvável do E. TRF da 3ª Região, que privilegia a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses (Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A intenção é que possam ser promovidas rodadas de audiências buscando acordos em demandas de competência federal, tais como ações que tratam de contratos de financiamento da construção ou aquisição da casa própria firmados com a Caixa Econômica Federal, questões cíveis, ambientais, fiscais, previdenciárias e outras nas quais a lei permita a solução pacífica. Há previsão, inclusive, para que sejam realizadas conciliações ainda na fase pré-processual, antes das partes entrarem com um processo.   De todo o acima explanado, considero que a instalação da 1ª Vara Federal de Americana, bem como da Central de Conciliação, ampliam o acesso à Justiça para a população da cidade, facilitando também a vida dos causídicos, devendo ser, por todos os ângulos, comemorada. Renato Câmara Nigro Juiz Federal Substituto - na titularidade da 1a Vara Federal de Americana/SP Setor e os funcionários, − cujo número é considerado insuficiente também para a nova situação. Entretanto, o redirecionamento dessa estrutura permitirá aperfeiçoamento dos trabalhos e aceleração do processamento em benefício dos advogados e principalmente dos jurisdicionados.   Assim, diante da complexidade do mundo contemporâneo e da saudável intensificação do exercício da cidadania, há de se ampliar a estrutura do Poder Judiciário, como um todo, a fim de atender a crescente demanda da melhor forma possível, para o que é indispensável o constante aperfeiçoamento dos órgãos judiciários existentes e a criação de outros quando necessários. Americana está de parabéns pela nova conquista. Elói Estevão Troly,Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Corregedor Permanente do Setor de Anexo Fiscal

Foi realizado entre os dias 15 e 19 de bril na OAB Americana, Curso de CERTIFICAÇÃO DIGITAL E PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.   O curso foi ministrado por Emerson Alvarez Predolim, Advogado; Consultor de Sistema, Especialista em Direito Eletrônico - EPD; Professor convidado da Pós-Graduação da FADISP. Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP; Membro do Grupo de Palestrantes de Peticionamento Eletrônico da OAB/SP.


06 entrevista ANA ZULIAN

A entrevistada desse mês é advogada há 18 anos e diretora da Subseção.

EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013 (PEC 66/2012)

na como minha cidade natal, aqui estou próxima a tudo que desejo. O QUE MUDARIA EM AMERICANA? Mudar não, mas melhorar sim, o asfalto de nossa cidade esta muito precário, o atendimento em hospitais, principalmente o infantil, André Luiz, que visitei recentemente, são carentes de melhorias, a população em geral precisa de mais atenção.

ONDE NASCEU? Nasci na cidade de Garça, interior de SP, cidadezinha pequena mas muito aconchegante, onde costumo retornar com frequência, pois tenho excelentes recordações e uma família maravilhosa que ainda reside por lá.

EM QUE SE CONSIDERA MUITO RUIM? hummm..., me considero ruim em várias coisas, não sou boa na oratória, falar em público é muito difícil para mim, também não sou boa cozinheira entre várias outras coisas, me acho bastante imperfeita, mas quem não é? O QUE NÃO PODE FALTAR EM SUA GELADEIRA? Muita fruta, não da para viver sem frutas.

CONFESSA A IDADE? Sim sem preconceito algum, estou com 45 anos, posso dizer muito bem vividos.

UM CANTOR? Nunca fui fanática por nenhum em especifico, mas gosto de Frank Sinatra, por lembrar muito meu pai.

ONDE SE FORMOU E EM QUE ANO? Formei-me no curso de direito em 1995, pela UNIMEP em Piracicaba.

UMA CANTORA? Também não tenho nenhuma que se destaque com paixão, mas atualmente gosto de ouvir a Paula Fernandes.

POR QUE ESCOLHEU CURSAR DIREITO? Antes de me formar em direito me formei em Administração de Empresas, em 1991, ao final deste curso senti que não estava completo faltava algo que me fizesse sentir mais completa profissionalmente, talvez pela minha mania de gostar de tudo sempre correto.

A MÚSICA PREFERIDA? VIVA LA VIDA, Cold Play.

SE LEMBRA DO MOMENTO MAIS MARCANTE DA CARREIRA? Sem dúvida alguma posso dizer que foi quando passei a integrar a diretoria da 48ª Subseção da OAB, o reconhecimento dos colegas com a aprovação do grupo para administrar a nossa subseção foi muito importante para mim. É o reconhecimento de um trabalho honesto desenvolvido com muito carinho dedicação.

UM LUGAR DO MUNDO ONDE VOLTARIA? Paris, cidade linda e de muito glamour. É claro que viajar pelo Brasil também faz parte, pois temos muitos lugares lindos, Bonito no Mato Grosso do Sul por exemplo, um lugar maravilhoso, para quem gosta de natureza, voltaria varias vezes para lá.

LEMBRA-SE DE ALGUM FATO ENGRAÇADO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL? Não, engraçado creio que não. TEM ALGUM SONHO NÃO REALIZADO? Tenho sido muito abençoada, tenho uma profissão maravilhosa, um filho que é a paixão da minha vida, amigos maravilhosos e para completar tenho viajado bastante, adoro conhecer lugares novos, acho que meus sonhos são realizados diariamente o fato de estar viva e ter o privilégio de usufruir de tudo isso é maravilhosos. O LIVRO NÃO-JURÍDICO QUE MAIS GOSTOU DE LER? Vou dizer o ultimo que acabo de ler e gostei muito, “”A Cabana” de Willian P. Young, excelente para nos fazer refletir. O QUE FAZ NAS HORAS VAGAS? TEM ALGUM HOBY? Gosto muito de fazer caminhada e andar de bicicleta na companhia de meu filho. O QUE TIRA VOCÊ DO SÉRIO? A mentira, se existe algo que realmente me tira do sério e descobrir que alguém esta mentindo para mim. Não tem justificativa, prefiro muito mais a dor de uma verdade do que a sutileza de uma mentira. O QUE MAIS GOSTA EM AMERICANA? Tudo, vejo Americana como um lugar perfeito para se morar, não tão grande como Campinas ou mesmo São Paulo nem tão peque-

UM LUGAR DO MUNDO QUE DESEJA CONHECER? Alaska, tenho um combinado com meu filho de que ainda vamos ver a neve no Alaska.

UM FILME INESQUECÍVEL? Adoro cinema, mas sou péssima para lembrar nomes de filmes. O QUE GOSTARIA DE DIZER AOS FUTUROS ADVOGADOS? Gostaria de dizer que escolheram uma profissão maravilhosa mas que jamais se esqueçam da ética profissional, nunca perca o respeito por um colega, tenham consciência de que o estudo continuo é essencial, a perseverança em acreditar na justiça por mais difícil que pareça é essencial, a honestidade para com o cliente é fundamental, não minta, não prometa o que não pode cumprir. Com isso o resultado positivo será alcançado com louvor. SE NÃO FOSSE ADVOGADO QUAL OUTRA PROFISSÃO ESCOLHERIA? Talvez veterinária, adoro animais. UM POVO QUE ADMIRA? Ah o povo brasileiro é lindo, mesmo em situações difíceis ele esta sempre sorrindo. GOSTARIA DE AGRADECER ALGUÉM POR ALGUM MOTIVO? Em primeiro lugar a Deus e em segundo aos meus pais por terem me dado a chance de estar nesse mundo. QUEM GOSTARIA DE VER ENTREVISTADO NA PRÓXIMA EDIÇÃO? Gostaria de ver a Dra. Dirce Gutierrez, presença marcante em todos os eventos da nossa subseção.

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OAB Americana - Abril/maio de 2013

OAB Americana - Abril/maio de 2013

O QUE MUDOU PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?   Com a promulgação da Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional, em 02 de abril de 2013, foram estendidos alguns direitos aos empregados domésticos e equiparados.   Em um quadro comparativo observa-se às principais mudanças:

Reflexões sobre a perícia médica

seccional

OAB lança Ouvidoria para intervir contra o aviltamento dos honorários  O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lançou nesta segunda-feira (11), durante sua sessão plenária, link em seu site da nova Ouvidoria de Honorários, que permitirá que os advogados, quando se sentirem aviltados ao verem arbitrados os seus honorários, apresentem suas reclamações ao Conselho Federal da OAB. O ouvidor-geral da entidade, o conselheiro federal pelo Amazonas, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, afirmou que o Conselho Federal será intransigente na busca de reparação das injustiças na fixação dessas verbas e trabalhará juntamente com as Seccionais e, no plano nacional, com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, para oferecer todo o apoio necessário aos advogados.   O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ressaltou que essa resolução da Diretoria que cria este novo canal de comunicação tem como objetivo oferecer maior agilidade e facilidade para que o advogado possa apresentar suas reclamações à OAB Nacional. Segundo Furtado, a ideia é que a OAB intervenha nos processos judiciais quando se perceber o aviltamento dos honorários, atuando como assistente simples e fazendo as susten-

tações juntamente com o advogado da causa. “Esta não é uma causa individual de cada advogado, mas de sustentabilidade da classe. É, pois uma causa do Estado Democrático de Direito e da República”, afirmou o presidente nacional da OAB.   Participam da sessão plenária em que o link foi lançado, além de toda a diretoria e conselheiros federais da OAB, os seguintes membros honorários vitalícios: Ernando Uchoa Lima, Roberto Busato, Cezar Britto e Ophir Cavalcante. Também acompanharam o lançamento vários dirigentes de Seccionais, o renomado constitucionalista Paulo Bonavides e o medalha Rui Barbosa da OAB, Agesandro da Costa Pereira.

Dr. Nestor Truite (CRM 22646)

Homem teve o pé esmagado em acidente do trabalho, foi tratado cirurgicamente, teve alta hospitalar e depois de 3 dias em casa o pé necrosou, escurecido e fétido. Procurou o médico que o operou, onde tinha retorno agendado e foi-lhe pedida re-internação. Não havia vagas. No dia seguinte foi internado e passou por mais 2 cirurgias de amputaçao de partes do pé necrosado. Ao longo de sessões ambulatoriais de curativos o ferimento cicatrizou-se e sobreveio dor insuportável ao nível da cicatrização. Por conta própria o então paciente foi a outro médico procurando alívio da dor e passou por mais 2 cirurgias: amputação de mais uma parte do pé e depois amputação ao nível do terço proximal da perna (abaixo do joelho), com controle total do quadro doloroso.   A causa poderia ter tido outro desfecho se tivesse sido identificado o dano, o nexo causal e a eventual culpa, inclusive com quesitos menos teóricos e mais próximos da realidade da Medicina, tipificando o trabalho do Assistente Técnico como guardião dos Direitos do Homem, garantindo a ampla defesa e o princípio do contraditório.   O CFM e a AMB selecionam médicos com conhecimentos de normas, leis e direitos e esses médicos, muitas vezes com sólida

ANTES DA EC 72/13 Não recebia por horas extraordinárias laboradas. Depósito de FGTS opcional Não recebia adicional por labor noturno. Não recebia adicional por labor em feriado ATUALMENTE (APÓS EC 72/2013) Tem direito às horas extras se laborar mais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, além do intervalo intrajornada, que deverão ser pagos com acréscimo de 50%. Depósito de FGTS obrigatório e, consequentemente, a multa de 40% no caso de demissão sem justa causa (pendente de regulamentação). Tem direito ao adicional por labor noturno. Tem direito ao recebimento do labor realizado em feriados.   Apesar da polêmica e discussões acerca do tema, as novas regras visaram a igualar os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conforme as direitos assegurados no art. 7º da CF.   Penso que a mudança mais relevante na prática seja o controle da jornada de trabalho de 44 horas semanais, não superior a 08 horas diárias, com o acréscimo de 50% das excedentes.   A Emenda Constitucional apenas seguiu um caminho inevitável de um Estado Democrático de Direito colocando em pé de igualdade os trabalhadores que estão sob a égide de sua legislação.

formação e conhecimento dos meandros da Medicina, contribuem para um melhor serviço à Justiça e à Sociedade. Em contrapartida, esses médicos, servidores da sociedade, no dia a dia vivem situações que precisam ser analisadas mais detidamente: 1. No caso acima, verídico, não houve assistente técnico do autor por falta de recursos financeiros e não houve pagamento do perito judicial porque o sucumbente era beneficiário da Justiça Gratuita, gratuidade esta só para o perito, porque todo o mais foi pago, desde outros profissionais, o transporte, até a água que o periciado tomou no caminho foi cobrada. Em outras situações, semelhantes, civis ou trabalhistas, teme-se o viés se o perito judicial tiver seus honorários vinculados ao resultado da causa e como assistente técnico não fica este médico seguro de estar trabalhando em igualdade de condições. 2. O médico perito, por ser imparcial, não tem interesse no resultado da causa, e uma vez entregue o laudo acaba sua participação no processo. Deveria nesse momento receber seus honorários, que tem carater alimentar e exigem investimentos prévios de monta. Não pode o perito esperar indefinidamente, na incerteza de receber pelo seu trabalho.

Clínica Truite

Medicina Legal e Perícias Médicas

Tratamento Ronco/Apneia

Dr. Nestor Truite

Dra. Cleusa Truite

CRM 22646

MÉDICO ESPECIALISTA

CRO 18378

APARELHO INTRA-ORAL CPAP POLISSONOGRAFIA

Americana,SP Fone: (19) 3462-2727 www.clinicatruite.com.br


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OAB Americana - Abril/maio de 2013

OAB Americana - Abril/maio de 2013

ARTIGO

PORTO BELO-SC

Cláusula penal e indenização suplementar

JUÍZ DE DIREITO CONDENA ESTACIONAMENTO

ARTIGO ESCRITO POR Renata Steiner.   Apesar de inserida em grande número dos contratos, o tratamento jurídico da cláusula penal ainda gera inúmeras controvérsias, sendo seu estudo sempre atual e relevante para a prática jurídica. Como já se teve oportunidade de afirmar (Migalhas 17/9/12), a jurisprudência do STJ tem sido reiteradamente chamada à resolução de relevantes questões no que toca a este pacto acessório. Dentro das inúmeras discussões atuais, o presente texto fixa-se no estabelecimento das diferentes funções da penalidade contratual e, a partir delas, na possibilidade de exigir-se indenização suplementar.   O pano de fundo da discussão está no julgamento do REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013, no qual o Tribunal confirmou a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por perdas e danos, independentemente da estipulação contratual acerca desta possibilidade. Tratava-se de discussão envolvendo uma relação de consumo, no qual o casal adquirente de um imóvel, cuja entrega atrasara, exigia tanto o pagamento da multa moratória como a indenização por lucros cessantes, estes consistentes no aluguel que se deixou de ganhar.   A compreensão do entendimento tomado em referido julgamento perpassa o estudo das diferentes funções exercidas pela cláusula penal. Em verdade, dadas as peculiaridades de cada espécie, melhor seria falar-se em cláusulas penais, no plural. Quer dizer que, pese embora a denominação única, o conteúdo de cada uma das figuras é diverso, pelo que o tratamento diferenciado é justificado.   Os contratantes podem estipular cláusula penal, sendo esta sempre voluntária. Uma vez contratada, no entanto, sua aplicação é cogente. O art. 409 do CC/02 deixa clara a possibilidade de contratação de cláusula penal incidente sobre diferentes situações, em especial, o não cumprimento da obrigação ou a mora, simplesmen-

te.   O rol é nitidamente exemplificativo, pois, não infringindo a lei, a autonomia das partes pode criar cláusulas penais especiais. Mas limitemonos a duas espécies: moratória e compensatória. Na primeira, decorrente da mora no cumprimento da obrigação, o devedor moroso haverá de pagar a prestação (pois continua a ela obrigado) acrescido do valor estipulado a título de multa moratória. Resta evidente que o mero pagamento da cláusula penal não tem o condão de satisfazer do credor, o que se dará com o cumprimento da prestação. É o típico exemplo da multa estipulada para atraso no pagamento de determinada prestação, como aquela derivada de cotas condominiais em atraso, ou mesmo de pagamento referente à locação de imóveis: o pagamento da multa não afasta o pagamento do valor principal, que permanece devido.   Em situação diametralmente oposta está a chamada cláusula penal compensatória. Nesta, o pagamento da multa correspondente exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal, sendo, portanto, dela substitutiva (sendo este o sentido da alternatividadedisposta no art. 410, CC/02). Trata-se de uma cláusula que pré-liquida a indenização devida pelo descumprimento da obrigação, havendo ou não danos.   Não se pode deixar de notar, no entanto, que também a cláusula penal moratória é devida independentemente de qualquer efetivo dano, o que poderia levar à compreensão aproximada de sua função de também pré-liquidar danos. É dizer: os contratantes ajustam valor anteriormente determinado de indenização que será devido de forma cumulativa à prestação principal. Ainda que não seja sua função primordial, seria possível seu reconhecimento e, mais, este afastaria a possibilidade de reparação suplementar de danos?   No caso supra mencionado, a discussão cingiase justamente à complementação da multa com as perdas e danos. Ao entendimento do ministro relator Sidnei Benetti, o cumprimento da obrigação (no caso, a entrega do imóvel), o pagamento da multa moratória e a indenização por perdas e danos são cumuláveis. A fundamentação está no fato de que a reparação de danos decorre naturalmente do próprio sistema de responsabilidade civil, não sendo afastada pela contratação da cláusula penal de natureza moratória.   Na visão do julgado, e da jurisprudência do STJ, a cláusula penal em casos de mora não teria função de pré-liquidação de danos como se dá na compensatória (que afasta a indenização suplementar), daí porque poderia ser cumulada com a indenização a este título. A questão é interessante e, dado o teor da decisão, permite que sejam traçadas algumas importantes conclusões e reflexões.   Salvo estipulação em contrário, o valor da cláusula penal não poderá ser complementado. É este o disposto no art. 416, parágrafo único, CC/02. Ao assim proceder, estar-se-ia quebrando a lógica do sistema, em especial quanto à função de préliquidação de danos, e transformando a cláusula

penal em um fim em si mesmo, cuja incidência seria adicional à garantia legal de reparação de danos. O artigo legal não faz distinção entre as cláusulas compensatória e moratória. Adotado o entendimento do julgado, a conclusão seria pela incidência do disposto apenas à cláusula compensatória, afastada sua aplicação nos casos de multa moratória.   Ao assim proceder, distingue-se de maneira precisa as funções de cada cláusula, tornando evidente que suas hipóteses de incidência são diversas, tal como a lógica de cada qual. À cláusula compensatória, restaria a função primordial de pré-fixar o valor da indenização; à cláusula moratória, restaria a função única de prevenir o descumprimento da obrigação, sem que se possa falar em pré-liquidação de danos (sendo esta função, portanto, desconsiderada).   A delimitação de tais funções é relevante para a prática jurídica, especialmente para o entendimento acerca da viabilidade e alcance da aposição da multa moratória em contratações. Não se pode esquecer, por oportuno, que a temática em torno da cláusula penal há de ser vista sob dois aspectos: tanto do ponto de vista do credor, que possui facilidade de recebimento de valores independentemente de comprovação de prejuízos, como do ponto de vista do devedor, que sabe de

antemão a limitação do valor a ser pago em caso de descumprimento.   Dado que o entendimento exarado fixa os parâmetros de compreensão da função da cláusula moratória, independentemente de seu destinatário, não se pode descurar que também o consumidor pode vir a ser demandado pelo pagamento cumulado da penalidade pela mora e por perdas e danos (outrossim, a cláusula penal é, salvo justificativa idônea, bilateral). Foi o que se deu, por exemplo, no REsp 134445/MS, julgado em 2010 e de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se fez constar: “A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel”.   Por fim, e a título de provocação, à medida que se entende que a cláusula moratória não fixa danos previamente, mas apenas serve para punir o atraso, as perdas e danos que podem ser exigidas incluem ou não o valor já pago a título de punição? Em outras palavras, a indenização cumulada, sem caráter suplementar, importaria bis in idem?A elucidação jurisprudencial desta situação é tão importante quanto a consolidação do entendimento no que toca às funções exercidas pela penalidade contratual.

A 4ª câmara de Direito Civil manteve sentença do juiz de Direito Rafael Brüning, da 1ª vara da comarca de Porto Belo/SC, que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 12,5 mil, a um veranista que teve seu automóvel furtado do interior do local.   Inicialmente o autor ajuizou ação contra o proprietário de um estacionamento requerendo ser ressarcido do valor correspondente ao seu veículo, além de receber indenização por danos morais. Ele conta que deixou seu veículo no estacionamento e pagou o preço exigido pelo serviço, mas, ao voltar, o carro não se encontrava onde havia deixado, então conversou com o proprietário que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, no entanto, não o fez.   O dono do estacionamento contestou alegando que não há provas do fato relatado pelo autor, pois o ticket mostrado por ele não informa a data, o valor cobrado ou alguma outra anotação que faça entender se tratar de contratação de serviço de estacionamento.   O juiz de Direito Rafael Brüning constatou que "apesar de não haver provas de que o estabelecimento estaria devidamente cadastrado na Junta Comercial, verificou-se, através da prova testemunhal, que o requerido obtinha lucro com o estacionamento dos veículos, uma vez que cobrava das pessoas que utilizavam o local, sendo, pois, responsável pelos veículos que ali estacionavam".

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Com isso, condenou o proprietário a ressarcir o valor correspondente ao do veículo furtado, R$ 12,5 mil, acrescido de correçãomonetária desde a data da ocorrência do furto e juros de mora a contar da citação.   Em apelação civil, o réu sustentou que houve cerceamento de defesa, avultando não ter sido "intimado para a audiência instrutória e tampouco localizado pelo procurador, já que estava viajando". O que, segundo ele, teria inviabilizado a produção de prova testemunhal, por isso pediu que a sentença fosse desconstituída.   O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, concluiu que não houve qualquer circunstância capaz de evidenciar a nulidade da decisão. Boller registrou ter sido suficientemente provado que o automóvel fora estacionado no pátio administrado pelo apelante, "a quem incumbia exercer com zelo e dedicação o dever de cuidado e vigilância, obstaculizando a atuação de marginais".   O art. 186 do CC/02 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com esse fundamento, o desembargador entendeu que o réu não logrou êxito em desconstituir a tese manejada na exordial, no sentido de que o veículo teria sido subtraído quando estava sob a sua guarda e responsabilidade. A 4ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a sentença.

ADIn 3.193

Lei paulista sobre uso de armas apreendidas é inconstitucional   Por unanimidade, o plenário do STF julgou procedente a ADIn 3.193, na qual a PGR questiona a lei 11.060/02 do Estado de SP, que autoriza o uso pelas polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o ministro Marco Aurélio, relator, a lei é inconstitucional pois legisla sobre normas relativas a material bélico e direito processual penal, de competência privativa da União.   “Quando a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico estadual normas da competência privativa da União. Se a CF/88 atribui à União legislar sobre o comércio de material bélico e direito processual penal, não possui o estado-membro qualquer relação com o tema”, afirmou. A União editou a lei 10.826/03, segundo a qual é vedada a cessão de armas de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou ins-

tituição.   Segundo a norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças Armadas. Precedentes   O ministro Marco Aurélio citou em seu voto precedente do STF segundo o qual a reserva constitucional para a União legislar sobre o tema não se aplica apenas a operações de compra e venda, mas à circulação de objetos belicosos. O entendimento foi fixado na ADIn 3.258, que questionava lei de teor semelhante à lei paulista criada pelo Estado de RO. NaADIn 2.035, também citada no voto do relator, entendeu-se que a expressão “material bélico” usada pela CF/88 trata de qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada ao uso em guerra externa.


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OAB Americana - Abril/maio de 2013

OAB Americana - Abril/maio de 2013

Programa Especial de Parcelamento

PEP DO ICMS. PRAZO PARA ADESÕES ENCERRA-SE EM 31 DE MAIO DE 2013   Autorizado pelo Convênio ICMS nº 108/12, e através do Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2.012, o Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.   Para pagamento em parcela única haverá redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e para parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.   Os benefícios também serão aplicados ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa cumulativamente com os descontos aplicáveis sobre o valor atualizado da multa punitiva. Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; e, ope-

rações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°. Poderá ser concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.   O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, utilizando-se de senha pessoal (a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico). Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.   O contribuinte deverá, ainda, existindo ações judiciais ou embargos à execução fiscal distribuídos, o formalizar a desistência dos mesmos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, comunicando-a à Procuradoria Estadual. Nesta hipótese, não haverá dispensa da efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como do pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.   Para a liquidação do débito fiscal mediante parcelamento, será exigido do beneficiário autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

cerimônia

ENTREGA DE CARTEIRAS NA SUBSEÇÃO   Foram realizadas nos meses de abril e maio na Casa do Advogado, cerimônia de entrega de carteiras.   Os novos inscritos foram recepcionados pelos diretores da Subsecao alem de amigos e familiares.   Receberam a carteira profissional dia 12 de abril, Maira Cristina Fascina, Sara Della Penna, Sidney Heber Eschevani Takehisa e no dia10 de maio, Joyce Correia De Souza, Rosângela Argeri Rocha e Magda Keuly Canteiro.

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