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conservação dos recursos naturais: legislação vs prática
conservação dos recursos naturais: legislação vs prática Os recursos naturais são os elementos encontrados na natureza e que servem como fonte para subsistência dos seres vivos, tais como a água, a flora e os minerais. Arruda (1999) explica que diferentemente das populações classificadas como "tradicionais" ou indígenas, que apresentam um modelo de ocupação do espaço e uso dos recursos naturais voltado principalmente para subsistência, ou seja, apenas para o necessário para sobreviver, a população das cidades explora demasiadamente esses recursos, e os utilizam como fonte de alimento, energia, construção de abrigo, produção de cidades e para garantir o desenvolvimento da sociedade humana em geral. Logo, é inegável a relevância que esses recursos possuem dentro da nossa sociedade. Em especial, o recurso água, que é o tema abordado neste trabalho. Entretanto, a exploração desmedida dos recursos naturais pode gerar um desequilíbrio ecológico, visto que a maioria desses recursos tão necessários, são finitos. Portanto, com o intuito de protegê-los e preserválos, a sociedade busca meios de controlar e fiscalizar a exploração deles através de leis. A legislação ambiental tem como proposito principal a manutenção e conservação dos recursos naturais e de áreas de interesse ambiental, e acabam aplicando restrições ao uso do solo, entretanto, o que se observa é um efeito inverso, pois, as áreas onde a Lei ambiental não permite a ocupação, no geral, acabam sendo ocupadas irregularmente por pessoas com alta vulnerabilidade econômica que não conseguem adquirir moradia dentro do mercado formal (vide figura 02, p. 24). Segundo Mello (2008) a maioria das ocupações irregulares acontecem exatamente em áreas ambientalmente sensíveis, como os espaços a beira d’água. Se a aproximação entre pessoas e o elemento natural não for feita de forma oficial e regular, as pessoas podem começar a ocupar essa área de forma irregular. Dificultando o controle do adensamento urbano e qualidade dos elementos naturais. Já que as pessoas possuem a necessidade de morar como sua principal motivação de ocupação - por se tratar de uma necessidade imediata - a qualidade de espaços públicos acaba ficando em segundo plano. Logo, a relação entre o homem e a água esbarra em um dilema paradoxal, a presença das vegetações e da conservação das características naturais dos corpos da água é muito importante por uma questão de autoconservação deste recurso, com o intuito de protege-lo surgem as leis ambientais que restringem a ocupação de áreas próximas aos córregos, entretanto, é da natureza humana se atrair por este elemento, essencial para sua própria sobrevivência e que acaba sendo fundamental na orientação e formação da cidade.
“Estampa-se assim, o primeiro paradoxo [...] de um lado, as múltiplas funções urbanísticas e o efeito de atração que os corpos d’água exercem sobre as pessoas; de outro, o dispositivo legal que impede a ocupação formal das margens dos corpos d’água no Brasil, visando a preservação das suas funções ambientais” (MELLO, p. 26, 2008) A urbanização em margens de rios apresenta-se hoje como um grande desafio para a gestão pública. No Brasil, a legislação federal que considera as margens dos corpos hídricos como Área de Proteção Permanente (APP) e, portanto, impedida de uso e ocupação, todavia, está em contraste com a realidade urbana da ocupação irregular, real retrato de diversas cidades brasileiras. A definição de APPs ainda é muito discutida e polêmica, principalmente quando se trata de sua aplicação dentro de áreas urbanizadas, dado a fragilidade da fundamentação teórica sobre o tema. Dentre as diversas visões, ressalta-se aqui o princípio de intangibilidade, conceito este definido pela autora Mello (2008), para se referir às APPs e as restrições dadas pelas leis ambientais que incidem sobre essas áreas ambientalmente sensíveis. Mello (2008) ainda ressalta que as definições originais de APPs foram dadas conforme especialistas em áreas rurais, motivadas por razões e funções bastante distintas das que existem no cenário urbano. Como consequência, ainda se predomina a visão que considera apenas as funções ambientais das margens dos corpos d’água, e segundo Mello (2008) há pouca disposição em considerar que quando localizados nas cidades, esses espaços também desempenham importantes funções de urbanidade. Holanda (2002) apud. Mello (2008) define urbanidade como aquilo que qualifica a vida urbana, no sentido da interação entre os cidadãos no espaço coletivo, da promoção do encontro e do convívio social e, no que se refere a esta monografia, na interação harmônica entre pessoas e córregos urbanos. Há situações em que as legislações ambientais são seguidas à risca, nestes casos, há o processo que se configura, segundo Mello (2008) em uma extrema vegetalização, que seria implantada em todo o trecho das áreas ripárias urbanas, resultando em uma extensa mata fechada. Todavia, neste cenário, não há acesso físico e visual entre os cidadãos e os rios, logo, não há a possibilidade de aproximação oficial entre pessoas e os rios, por isso
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“Comumente, observa-se que esses espaços acabam gerando a sensação de insegurança, afugentando cidadãos. Isso ocorre não apenas por causa da incapacidade de controle por parte das autoridades constituídas, do poder de polícia sobre todas as áreas de margens de corpos d’água. Resulta muitas vezes, na ausência de urbanidade.” (MELLO, p. 44, 2008) Na figura 4 percebemos um bom exemplo de urbanidade que mantem suas margens arborizadas em conjunto com passeios para pedestres e ciclistas, enquanto a figura 5 demonstra outro exemplo de área que também manteve a vegetação ciliar, entretanto, é pobre de vitalidade urbana, o que evidencia uma visão estritamente urbanística (loteamento) e preservacionista (afastamento e intocabilidade do recurso natural).
Figura 4: o Córrego Cheonggyecheon, Seul. Fonte: LandscapePerformanceSeries
Figura 5: o Riacho Tiquatira, São Paulo. Fonte: https://nofigueiredo.com.br/lindo-gesto-deamor-a-natureza/ Portanto, o uso das margens dos córregos desempenha melhor suas funções ambientais, quando se permite seu uso pela comunidade. Contudo, não basta alterar fisicamente o ambiente, é necessário que haja mecanismos que promovam sua efetiva ocupação e apropriação pública para se ter a presença da urbanidade.








