Aula 3 cpa20

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CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA SÉRIE 20 (CPA-20)

AULA 3 - CÓDIGO ANBIMA, - PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO PERFIL DO INVESTIDOR


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS •

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 18a. Ed. Qualitymark. Rio de Janeiro:2011. PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São Paulo: 2009. Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em www.anbima.com.br


SUMÁRIO •

Padrões Éticos Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada Análise do Perfil do Investidor


OBJETIVOS Conceituar e compreender os princípios éticos pertinentes ao relacionamento com os clientes e demais profissionais de mercado. • Compreender os objetivos e a importância dos códigos Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos e para o Programa de Certificação Continuada. • Compreender a importância da análise do perfil do investidor no momento da aquisição de um fundo de investimento. •


PADRÕES ÉTICOS: PRINCÍPIOS •

DE INTEGRIDADE

DE OBJETIVIDADE

DE COMPETÊNCIA

DA CONFIDENCIALIDE

DA CONDUTA PROFISSIONAL


PRINCÍPIO DE INTEGRIDADE

Honestidade e sinceridade não devem estar subordinados a vantagens pessoais.


PRINCĂ?PIOS DE OBJETIVIDADE

Honestidade intelectual e imparcialidade no relacionamento com o cliente.


PRINCÍPIO DE COMPETÊNCIA

Habilidades e competência técnica adequada para desempenho da função, reconhecendo inclusive as suas limitações.


PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE

Não divulgação de informações sem autorização do cliente.


PRINCĂ?PIOS DA CONDUTA PROFISSIONAL

Dignidade e respeito para com os clientes e demais profissionais


Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos


OBJETIVOS • Estabelecer

parâmetros relacionados à constituição e funcionamento de fundos de investimento , visando: a concorrência leal • a padronização de seus procedimentos; • a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de Investimento, • a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do mercado. •


Instituições Sujeitas ao Código: Atividades administração de Fundos de Investimento; • gestão de carteira de Fundos de Investimento; • consultoria de Fundos de Investimento; • distribuição de cotas de Fundos de Investimento; • tesouraria de Fundos de Investimento; • controle de ativos de Fundos de Investimento; • controle do passivo de Fundos de Investimento; • custódia de ativos de Fundos de Investimento. . •


Documentos para Registro do Fundo de Investimentos • prospecto

do fundo de investimento, quando for o caso. • regulamento do fundo de investimento. • comprovante de pagamento da taxa de registro. • formulário de cadastro.


É expressamente vedada • divulgação,

em qualquer meio, de qualificação, premiação, título ou análise que utilize dados de menos de 12 (doze) meses; • divulgação de rentabilidade do fundo com menos de 6 meses de registro na CVM. • divulgação de comparação entre Fundos que tenham classificação ANBIMA diferentes, sem qualificá-los e sem apresentar justificativa consistente para a comparação;


Marcação a Mercado •A

MaM consiste em registrar todos os ativos, para efeito de valorização e cálculo de cotas dos Fundos de Investimento, pelos respectivos preços negociados no mercado em casos de ativos líquidos ou, quando este preço não é observável, por uma estimativa adequada de preço que o ativo teria em uma eventual negociação feita no mercado.


Marcação a Mercado •A

MaM tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre os cotistas dos Fundos de Investimento, além de dar maior transparência aos riscos embutidos nas posições, uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas, melhorando assim a comparabilidade entre suas perfomances.


Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada


OBJETIVO • Estabelecer

princípios e regras que deverão ser observados pelas Instituições Participantes abaixo definidas e pelos profissionais que atuam nos mercados financeiro e de capitais, buscando a permanente elevação de sua capacitação técnica, bem como a observância de padrões de conduta no desempenho de suas respectivas atividades.


OBSERVÂNCIA • Será

obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA ,bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão.


OBSERVÂNCIA • Será

obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA ,bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão.


CPA-10 • Destina

a certificar profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor em agências bancárias, bem como de atendimento ao público investidor em centrais de atendimento.


CPA-20 • Destina

a certificar profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto aos investidores qualificados, bem como aos gerentes de agências que atendam aos segmentos private, corporate, investidores institucionais, e a profissionais que atendam aos mesmos segmentos em centrais de atendimento.


Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários


Objetivo • Estabelecer

princípios e normas que deverão ser observados pelas Instituições Participantes nas ofertas públicas de valores mobiliários previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“Ofertas Públicas”), com a finalidade de propiciar a transparência e o adequado funcionamento do mercado.


Abrangência • Aplicam-se

às ofertas primárias e secundárias de valores mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, bem como aos programas de distribuição de valores mobiliários.

•A

observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as Instituições Participantes.


Princípios Gerais Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência; • Coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA; • Evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não quitativas, bem como de quaisquer outras práticas que contrariem os princípios contidos no presente Código. •


Ofertas Públicas •

Nas Ofertas Públicas realizadas no mercado de capitais brasileiro, as Instituições Participantes deverão: •

I. cumprir fielmente as exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor, fornecendo informações claras, precisas e devidamente fundamentadas; II. zelar para que os serviços relacionados com as Ofertas Públicas sejam remunerados de forma adequada e compatível, com observância das condições de mercado; III. observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária;


Ofertas Públicas •

IV. participar apenas de Ofertas Públicas no mercado primário ou secundário de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, na qualidade de Coordenadores, assim entendidas as Instituições Participantes que contratarem a realização da Oferta Pública diretamente com a emissora e/ou ofertante dos valores mobiliários correspondentes, dentre as quais figurará uma instituição líder, nos termos da regulamentação publicada pela CVM (“Coordenador Líder”), quando as emissoras de tais Ofertas Públicas tenham aderido, ou se comprometido a aderir, no prazo de 6 (seis) meses contado do primeiro anúncio de distribuição, ao “Nível 1”, pelo menos, das “Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa” da Bolsa de Valores de São Paulo (“Bovespa”), devendo as Instituições Participantes incentivar essas emissoras a adotar sempre padrões mais elevados de governança corporativa;


Ofertas Públicas •

V. participar apenas de Ofertas Públicas cujos Coordenadores (i) sejam Instituições Participantes; ou (ii) sejam integrantes do conglomerado ou grupo financeiro das Instituições Participantes; VI. conduzir processo de diligência (due diligence) das informações relativas aos negócios e atividades da emissora e, especialmente, com vistas à preparação do prospecto, formulário de referência e demais documentos que serão disponibilizados aos investidores, observado o presente Código e a regulamentação da CVM, de modo a buscar disponibilizar aos investidores, no âmbito das Ofertas Públicas, informações suficientes e precisas sobre a emissora e/ou ofertantes; VII. buscar adotar procedimentos de segregação das atividades relacionadas ao mercado de capitais; VIII. utilizar as informações obtidas em razão de sua participação em Ofertas Públicas exclusivamente para os fins para os quais tenham sido contratadas;


Ofertas Públicas •

IX. considerando as características de cada Oferta Pública e dos respectivos investidores, buscar, se considerado apropriado pelos Coordenadores em conjunto com a emissora e/ou ofertantes, distribuir os valores mobiliários de forma a privilegiar a liquidez de tais valores; X. quando assessorarem processos de repactuação de valores mobiliários representativos de dívida, fazer constar do mandato, por meio do qual forem contratadas, a obrigação da companhia emissora de atualizar o prospecto e o formulário de referência; XI. adotar a arbitragem, sempre que possível, como forma de solução de conflitos surgidos com relação a contratos que estejam relacionados com a realização de Oferta Pública;


Ofertas Públicas •

XII. obter, dos auditores independentes da emissora e/ou ofertantes, manifestação escrita acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da Oferta Pública na seção de análise e discussão das demonstrações financeiras da emissora e do formulário de referência no quadro relativamente às demonstrações financeiras publicadas; XIII. obter dos advogados contratados, para assessorar a Instituição Participante da Oferta Pública, parecer legal sobre a consistência das informações fornecidas no prospecto e formulário de referência com aquelas analisadas durante o procedimento de diligência legal na emissora e/ou ofertantes;


Ofertas Públicas •

XIV. quando atuarem como Coordenadores, mesmo que não na qualidade de Líderes da Oferta Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários Pública, conforme definido no inciso IV acima, ser responsáveis pelo cumprimento das obrigações a estes atribuídas, de acordo com o disposto neste Código; XV. estimular a contratação, pela emissora e/ou ofertantes, de instituição para desenvolver atividade de formador de mercado; e XVI. convidar outra Instituição Participante, de comprovada experiência, para atuar na qualidade de Coordenador da Oferta Pública, quando atuarem na qualidade de Coordenador Líder de Ofertas Públicas de integrantes do seu grupo econômico, e não possuírem comprovada experiência, na qualidade de Coordenador, em pelo menos 2 (duas) ofertas públicas, nos 12 (doze) meses anteriores à contratação da Oferta Pública.


Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico


Propósito e Abrangência •

O objetivo do Código é estabelecer, para as Instituições Participantes abaixo definidas, os parâmetros relativos à atividade de Private Banking no mercado doméstico, com as seguintes finalidades: •

• •

manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização das práticas equitativas no mercado; estimular o adequado funcionamento da atividade de Private Banking no mercado doméstico; manter transparência no relacionamento com os clientes; promover a qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na atividade de Private Banking; e comprometer-se com a qualidade da recomendação na distribuição de produtos e serviços.


Propósito e Abrangência •

Para fins de aplicação deste Código, entende-se por atividade de Private Banking no mercado doméstico o conjunto das atividades relacionadas deste Código, quando desempenhadas para clientes de “Atividade de Private Banking”. Para um cliente, individual ou coletivamente, ser elegível ao atendimento por meio da Atividade de Private Banking, deverá atender à exigência de capacidade de investimento mínima definida por cada Instituição Participante, a qual não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de outros critérios eventualmente adotados pelas Instituições Participantes.


Atividades Private Banking, compreenderá • •

• • • • •

prestação de serviços bancários e financeiros e/ou de crédito; assessoria na alocação e realocação de investimentos financeiros; entendimento da situação patrimonial, perfil e objetivos de investimento, necessidade de liquidez, horizonte de investimentos e risco aceitável pelos clientes, para estabelecimento conjunto de expectativas de retorno e risco, dentro dos padrões definidos por cada instituição; execução das transações em consonância com os objetivos definidos; e fornecimento de informações que auxiliem o cliente na tomada de decisão.


Atividades Private Banking, também compreenderá • • • •

consolidação da informação de ativos detidos em outras instituições; planejamento financeiro, incluindo mas não restrito à análise de investimentos, gestão de riscos, previdência complementar e seguros; identificação das demais necessidades dos clientes relativas ao seu patrimônio, tais como planejamento sucessório, ativos imobiliários e participações societárias em empresas. O aconselhamento deverá ser feito por profissionais especializados, independentes ou da própria instituição. No caso da contratação de profissional especializado independente, cabe unicamente a este a responsabilidade pelo serviço prestado. sobre as necessidades definidas anteriormente, as Instituições Participantes poderão aconselhar seus clientes. Em relação a aspectos jurídicos e tributários eventualmente abordados nestes aconselhamentos, deverão ser endereçados à profissionais terceiros especializados e independentes, de escolha dos próprios clientes, não cabendo qualquer responsabilidade às Instituições Participantes por ato ou omissão de tais profissionais.


Princípios Gerais •

• •

nortear o desempenho da Atividade de Private Banking pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência; coibir quaisquer práticas que infrinjam as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA; evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal; adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, o mesmo padrão de cuidado que exercem na administração de seus próprios ativos e valores;


Princípios Gerais •

efetuar prévia e criteriosa análise quando contratar serviços de terceiros, permanecendo estes últimos como os únicos responsáveis pelos serviços prestados; observar os procedimentos, as regras e as melhores práticas de mercado; manter compromisso com a confidencialidade relativamente às informações de seus clientes, acessadas em razão do desempenho da Atividade de Private Banking, observada a legislação pertinente; e adotar práticas que busquem construir e manter relacionamento de longo prazo com seus clientes.


LAVAGEM DE DINHEIRO


Lavagem de Dinheiro • Lavagem

de dinheiro ĂŠ o processo pelo qual o criminoso transforma, recursos obtidos atravĂŠs de atividades ilegais, em ativos com uma origem aparentemente legal.


Lavagem de Dinheiro •

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: •

O distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; O disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; A disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo“.


CRIMES ANTECEDENTES DE LAVAGEM DE DINHEIRO •

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: •

• • • •

• • •

de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa. praticado por particular contra a administração pública estrangeira


FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO COLOCAÇÃO: a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico • OCULTAÇÃO: a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. • INTEGRAÇÃO: nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. •


PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO •

Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro


PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO •

Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia significativa


PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE LEVAM A INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO •

Abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais utilização do usuário de cartão de credito em valor não compatível com a capacidade financeira


Identificação de Clientes •

A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro, exige que as instituições financeiras entre outros: • •

Identifiquem seus clientes mantendo cadastro atualizado; inclusive dos proprietários e representantes das empresas clientes. Mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; Atendam no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça. Arquivem por cinco anos os cadastros e os registros das transações


Comunicado ao BACEN •

De acordo com a Circular 2852/98, Carta-Circular 2826/98 e a complementação da Carta-Circular 3098/03, as instituições financeiras deverão comunicar ao Banco Central: •

As operações suspeitas envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro de valor acima de R$ 10.000,00; As operações suspeitas que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$ 10.000,00; Depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00, independentemente de serem suspeitas ou não.


Comunicado ao BACEN •

Toda a operação realizada por uma instituição financeira acima de R$ 10 mil deve ficar registrada no banco. A operação que for igual ou acima de R$ 10 mil e SUSPEITA deve ser reportada ao Bacen, através do Sisbacen (COAF)


COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS •

O COAF está vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. Porém, para que as atividades do COAF sejam bem sucedidas, é importante que, todas as instituições visadas, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, proveniente do crime, mantenham em registro, todas as informações de relevância sobre seus clientes e suas operações


ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR


ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR • Segundo

a ANBIMA as instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento deverão adotar procedimentos formais, estabelecidos de acordo com critérios próprios, que possibilitem verificar que as instituições responsáveis pela distribuição de Fundos de Investimento tenham procedimentos que verifiquem a adequação dos investimentos pretendidos pelo investidor a seu perfil de investimentos.


ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR • Na

distribuição de Fundos de Investimento, deverá ser adotado processo de coleta de informações dos investidores, que permita a aferição apropriada da situação financeira do investidor, sua experiência em matéria de investimentos e seus objetivos de investimento.


ANÁLISE DO PERFIL DO INVESTIDOR •A

coleta de informações deverá fornecer informações suficientes para permitir a definição de um perfil de investimento para cada cliente. • O Perfil deverá possibilitar a verificação da adequação dos objetivos de investimento dos clientes à composição das carteiras por eles pretendidas/detidas em cada Instituição Participante.


PERFIL DO INVESTIDOR •

Conservador • Ele prefere investimentos com o mínimo de risco possível e, portanto, com possibilidades de retornos proporcionais. • Seu objetivo maior é a proteção do patrimônio. Moderado • Está disposto a correr algum risco, porém parcialmente, de forma a não comprometer substancialmente o capital investido em investimentos de alta volatilidade. • Admite investir uma pequena parte de sua carteira em ativos de risco com o objetivo de aumentar seus ganhos, sem comprometer a proteção do patrimônio. Agressivo • Assume riscos elevados em troca da possibilidade de ganhos acima da média de mercado. Aceita com alguma naturalidade as perdas e a volatilidade dos ativos.


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