



RELATÓRIO DE DÉBITOS ESTADUAIS
COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO LTDA.
Débitos em cobrança nos últimos 3 meses? Competência
Sim Não
SITUAÇÃO: A empresa possui 61 débitos em seu relatório fiscal, sendo 58 débitos destinados para o Parcelamento Administrativo, indicados no Pedido 5123305 e com a Classe Fiscal JUD PARCEL e 3 débitos com a Classe Fiscal ADM PARCEL
TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA.
Débitos em cobrança nos últimos 3 meses? Competência
Sim Não
SITUAÇÃO: A empresa possui 35 débitos em seu relatório fiscal, os quais foram destinados para o Parcelamento Administrativo, indicados no Pedido 5123336 com a Classe Fiscal JUD PARCEL
RELATÓRIO DE DÉBITOS FEDERAIS
COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO LTDA.
PGFN
42 débitos
Inscrição com Exigibilidade Suspensa (SIDA) 9 débitos Inscrição com Exigibilidade Suspensa (Sistema DÍVIDA)
PAGAMENTOS ATIVOS parcelamentos.
Pagamentos Realizados Pela Empresa
Parcelamento/Acordo Objeto/Débitos Órgão Qtd de parcelas Parcelas Pagas Valor Principal Valor Honorários
Parcelamento 70103838-3 Débitos Inscritos na Dívida Ativa PGE/SP 60 13 parcelas* (a partir de 05/2024) R$ 91.463,78 x
Pedido n° 5123305 Recuperação Judicial SEFAZ/RS 180 16 parcelas (a partir de 09/2023) R$ 6.821,28 x
*Em consulta ao site da PGE/SP, verificou-se que as guias de competência 05/2025 e 06/2025 não foram adimplidas.
Pagamentos Realizados Pela Empresa
Parcelamento/Acordo Objeto/Débitos Órgão Qtd de parcelas Parcelas Pagas Valor Principal Valor Honorários
Pedido n° 5123336 Recuperação Judicial SEFAZ/RS 180 17 parcelas (A partir de 09/2023) R$ 5.247,52 x
Contrato 1
Escopo dos Serviços Contratados:
Contrato 1: Assessoria para formalização e condução do processo de transação tributária junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS), até a liquidação da dívida, com acompanhamento dos processos judiciais e administrativos relacionados ao passivo da empresa.
Desenvolvimento e status:
Passivo Tributário Estado do Rio Grande do Sul: Diante da condição da empresa à época da negociação com a Procuradoria do estado do RS, em recuperação judicial, fora requerido o parcelamento da integralidade dos débitos, administrativos e judiciais, por meio do programa de parcelamento “Em Recuperação”, previsto no Decreto Estadual nº 56.072/2021, o que foi deferido pela Procuradoria sendo a primeira parcela paga no mês de setembro/2023. O procedimento do contencioso está sendo conduzido conjuntamente com o Dr. Moises.
Passivo Tributário Estado de São Paulo: Em 30/03/2023 foi deferido o parcelamento ordinário da totalidade do passivo tributário da empresa Colorminas no Estado de São Paulo. Contudo, ao final do ano de 2023 fora publicada a Lei Estadual nº 17.843, que culminou no lançamento da transação tributária por edital nº 01/2024 por iniciativa da Procuradoria do estado de SP. Em 04/2024 recebemos autorização da empresa para adesão ao edital, que, de forma automática, substituiu o parcelamento até então vigente.
PROCESSOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Número
Tipo de Ação Assunto
Situação do Processo
500016615.2020.8.21.0024
500002649.2018.8.21.0024
500002868.2008.8.21.0024
500087266.2018.8.21.0024
500081179.2016.8.21.0024
500040354.2017.8.21.0024
500096614.2018.8.21.0024
500096881.2018.8.21.0024
500130740.2018.8.21.0024
500135159.2018.8.21.0024
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Petição da Exequente manifestando ciência das informações apresentadas pela Executada informando o cumprimento integral das condições do parcelamento.
Petição da Exequente requerendo suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aguardando decisão.
Petição da Exequente requerendo suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Embargos de Declaração da exequente informando que o parcelamento prevê a manutenção das garantias, razão pela qual, requer seja lavrado penhora por termo nos autos
Ofício enviado para o RI de Braço do Norte/SC para averbação da penhora.
O Estado peticionou requerendo a certificação da reunião dos processos na execução principal.
Apensado ao processo principal 500081179.2016.8.21.0024/RS
O Estado requereu a suspensão por 90 dias.
Vista ao Exequente da petição da executada que comprovou o cumprimento das condições do acordo “em recuperação”.
Estado requer suspensão por 120 dias.
Número
Tipo de Ação Assunto
Situação do Processo
100750603.2021.8.26.0510
150316168.2020.8.26.0510
150419515.2019.8.26.0510
150064983.2018.8.26.0510
150898780.2017.8.26.0510
150882233.2017.8.26.0510
150010214.2016.8.26.0510
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Cobrança de débitos de ICMS
Cobrança de débitos de ICMS
Cobrança de débitos de ICMS
Cobrança de débitos de ICMS
Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Redistribuição para o Setor de Execuções Fiscais.
Redistribuição para o Setor de Execuções Fiscais.
Arquivado provisoriamente.
Proferido despacho: Aguarde-se o cumprimento do Acordo no arquivo provisório, devendo a exequente manifestar-se independente de intimação.
Suspenso pelo prazo do parcelamento.
Suspenso pelo prazo do parcelamento.
Suspensão do Processo.
PROCESSOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Número
Tipo de Ação
Assunto
Situação do Processo
500049187.2020.8.21.0024
500088213.2018.8.21.0024
500105282.2018.8.21.0024
500114897.2018.8.21.0024
500114982.2018.8.21.0024
500172053.2018.8.21.0024
500067344.2018.8.21.0024
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal
Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
Execução Fiscal Cobrança de débitos de ICMS
A Executada comprovou o cumprimento das condições do acordo “em recuperação”. Processo concluso para despacho.
Levantada a suspensão do processo.
Processo suspenso.
Processo Suspenso.
Processo Suspenso.
Levantada a suspensão do processo.
O Estado requereu a suspensão por 120 (cento e vinte) dias Processo concluso para despacho.
Escopo dos serviços contratados:
Contrato 2: Assessoria para formalização e condução de processo de transação tributária junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a gestão e atuação dos processos judiciais e administrativos relacionados à dívida da empresa.
Desenvolvimento e status:
Transação Federal: Passivo Tributário Federal - Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG): Diante do aceno favorável da empresa, em 05/2024 foi protocolado pedido de revisão da CAPAG da empresa junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa ser atribuída nova classificação ao grau de recuperabilidade dos débitos (hoje classificados com rating A). A intenção é que os débitos possam ser classificados com rating C ou D, o que permitirá o pagamento via pedido de transação tributária. Em relação a transação federal individual [face a vedação objetiva dos 2 anos, decorrente das transações excepcionais que foram rescindidas], iremos aguardar a incorporação das empresas pela Colorminas para apresentar pedido de revisão de CAPAG com base em fato novo. Paralelamente, encaminhamos Negócio Jurídico Processual (NJP) para buscar a regularização da empresa
Passivo Tributário Federal: Pedido de Negócio Jurídico Processual (NJP): Em razão da necessidade da empresa em obter regularidade fiscal (emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa), restou protocolado em 05/2024 minuta de acordo propondo a celebração de NJP visando o parcelamento da dívida federal, que, sendo celebrado, permanecerá em vigor até que seja apreciado o pedido de revisão da capacidade de pagamento, bem como futuro pedido de transação tributária. Em 25/03/2025, encaminhamos questionamento à PGFN a respeito da análise do requerimento e documentação encaminhada. Em 14/04/2025 foi proferido decisão pela PGFN indeferindo o NJP. Tendo em vista o indeferimento do NJP, vamos ajuizar um mandado de segurança para pleitear o reconhecimento do termo inicial da vedação objetiva para transação a data da terceira prestação vencida e não a data da efetiva rescisão. O Mandado de Segurança será ajuizado no final do mês de julho, data que estaria alinhada com a estratégia jurídica.
RELATÓRIO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO
PROCESSOS FEDERAIS
PROCESSOS DE SANTA CATARINA
Número
Tipo de Ação
Assunto Situação do Processo
501046069.2016.4.04.7204
500032998.2017.4.04.7204
500126186.2017.4.04.7204
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Cobrança de contribuição previdenciária e devida a terceiros
Cobrança de contribuição previdenciária e devida a terceiros
Cobrança de contribuição previdenciária e devida a terceiros
Baixa definitiva. Extinto pelo pagamento.
Baixa definitiva Aguarda apensamento à Execução Fiscal.
Baixa definitiva. Extinta pelo pagamento.
501273231.2019.4.04.7204
500214258.2020.4.04.7204
500818744.2021.4.04.7204
501181456.2021.4.04.7204
504362053.2023.4.04.7200
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Contribuição Previdenciária
Exequente recusou o bem nomeado a penhora. Intimado o Banco C6 para penhora dos valores da conta “Demais Contas de Custódia”.
Cobrança de FGTS e Contribuição Social Processo suspenso.
Cobrança de Contribuição Previdenciária e Devidas as Terceiras Entidades
Cobrança de IRPF Retido na Fonte
Contribuições Previdenciárias
Petição requerendo suspensão em razão do processamento do NJP.
Apensado ao processo 500818744.2021.4.04.7204.
Manifestação da Exequente sobre o arquivamento com base no art. 40 da LEF
DE PROCESSOS EM ANDAMENTO
PROCESSOS FEDERAIS
PROCESSOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Número
Tipo de Ação
Assunto Situação do Processo
501259634.2019.4.04.7204
500823163.2021.4.04.7204
Execução Fiscal
Execução Fiscal
Dívida Ativa Tributária
Contribuições Sociais, IRPF Retido na Fonte, Contribuições Previdenciárias, IRPJ/CSLL, Contribuições devida as Terceiras Entidades
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo suspenso.
Processo suspenso.
Número
Tipo de Ação
Assunto Situação do Processo
Protocolo 01532942024
Revisão de Capacidade de Pagamento para Transação Federal.
Pleiteia alteração da CAPAG para obter descontos e prolongamento do parcelamento Indeferido.
Requerimento 20240199665
Negócio Jurídico Processual objetivando a amortização dos débitos federais em 120 meses, conforme plano de pagamento.
Acordo de débitos federais
Escopo dos serviços contratados: Contrato 3: Ajuizamento de oportunidades tributárias
Desenvolvimento e status:
Indeferido vamos ajuizar um mandado de segurança para o reconhecimento do termo inicial da vedação objetiva para transação da data da terceira prestação vencida
Medidas de aprimoramento da eficiência tributária: A partir de levantamento do núcleo de estudos permanentes do escritório, foram ofertadas ações judiciais a serem exploradas pela empresa para fins de aprimoramento da eficiência tributária. A partir da conferência da pertinência econômica dessas, confirmou-se uma hipótese: 1) Contribuições Previdenciárias - Exclusão das verbas indenizatórias das suas bases de cálculo. Além disso, foi ajuizada a ação sobre a tese de exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Esta gerou dois processos de liquidação de sentença, os quais seguem descritos abaixo.
PROCESSO FEDERAL
Número
Tipo de Ação
Assunto
Situação do Processo
500504430.2019.4.04.7200
503147647.2023.4.04.7200
Mandado de Segurança
Ação Declaratória
500700042.2023.4.04.7200 Ação Ordinária
503426922.2024.4.04.7200
Mandado de Segurança
Exclusão ICMS da base do PIS e COFINS Baixado. A decisão foi favorável.
Liquidação de parte do crédito decorrente da ação 500504430.2019.4.04.7200
Distribuído no 2º Grau.
Liquidação de sentença da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS Baixado definitivamente.
Exclusão das Verbas Indenizatórias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT e Terceiras Entidades
Decisão favorável à utilização do crédito administrativamente.