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Vistorias cascos na regiao amazonica
'jp RATANDO-SE de um assunto que comporta as mais variadas aprecia;oes, prooiraremos nos limitar, nas Imhas que se seguem, a comentarios superficiais sobre a "borda livre» das erabarcagoes que trafegam na vasta bacia hidrografica do norte do Brasil. Aqui no setentriao de nosso pais, como em qualquer parte do globo, o vistoriador de embarcagoes facilmcnte entra em choque com os interesses dos armadores. Enfre as causas mais freqiientes desses cheques podemos citar, para esta regiao, £is seguintes; o valor da embarcagao, o estado de conserva^ao, a robustez estrutural e a borda livre.
Nenhum dos motives anteriormente mdicados tern ocupado tanto nossa aten(;ao como o da «borda livre» das embarca^oes da regiao amazonica. fi na ado^ao da «borda livre» para a rede fluvial que, mais a miude. somos aivo do descontentamento de armadores.
Com razao, o conceituado engenheiro naval. Luciano Alvares de Azevedo, na mtrodu?ao de sua obra «Determina?ao da Borda Livre dos Navios Mercantes», diz: 6 sabido que, nos navios mercantes, o lucro monetario e dado pela quantidade de carga transportada. Por isso, OS armadores tem interesse em fazer carregar o mais possivel os seus navios. nao se preocupando com OS riscos que elcs possam correr durante
Raul Rodrigues Pereira
Engenheiro do Construfao Nnval as viagens que empreendem. Sabe-se, tambem, que um navio, quanto mais carregado mais imerge, diininuindo, assim, a parte das obras morta.s, que serve para garantir nao so a sua reserva de flutuabilidade, como tambem a necessaria reserva de estabilidade nas possiveis inclinagoes transversaiss.
Fortaiecendo e ampliando o dito anteriormente. transcrevemos, por oportunos que sao, os abalisados conceitos emitidos por A. Rademarker, competente elemento de nossa Marinha de Guerra. — que, no Boletim do Clube Naval. n.° 110, correspondente ao 2." trimestre de 1947, escreveu: «De um modo geral, as Capitanias dos Portos nao tem levado ao seu devido valor a importancia da arquea?ao e da fiscalizagao do limite de carga, o que muito tem concorrido para dificultar o registro das embarcagoes no Tribunal Maritime e as decisoes deste nos pro cesses sobre acidentes maritimoss.
«Os armadores procuram, por todos OS meios e modos, obter os maiores lucros possiveis. sem a preocupa^ao da legalidade da embarcagao e da seguran^a da navegagao. Assim e que, ao inscreverem e registrarem uma embarca^ao, tem o interesse em obter o menor valor possivel para as toneladas de arquea^ao, a fim de conseguirem uma lotagao menor e taxas reduzidas. Por outro lado. quando resulta um acidente com a embarcagao. desejam ter o maior Valor possivel dessas tonelagens para demonstrarem nao ter havido excesso de carga, a fim de poderem receber o premio do seguro». melhor esse quadro, citaOS que alguns armadores se gabam suas embarcagoes terem viajado com havpr*^^ «'avando o conves» e nada o oraulh°"^j^"^°' grande e cord?" ? em baterem rerendo carregamento, quecaracterirHcr"^'' ^
No ambito de nossa jurisdigao, acentua-se muito mais a tendencia de sobrecarregarem as embarcagoes, sob a nlegagao de tratar-se de navegagao do tipo fluvial. Tal nao precede, ja que na Amazonia ha grandes baias, como ^ de Marajo. Curralinho, Gurupa, Rio Negro e outras que, em muitas ocasioes, apresentam-se com aguas encapeladas. Por outro lado, e freqiiente vermos embarcagoes regionais iniciarem suas Viagens ou retornarem a Belem com imersao ate o nivel do conves, situagao ^ssa encarada como normal por carre9adores e proprietaries.
Num Ptos. aguardanS'"®
Pressor ind; reguiamento re® benefice, que uma «borda Uvre^' ^ C omo medida tado uni «do. jP^^^^ntiva, temos ado- uni «da j'^^^'=""va, temos ado®«9uro quf. ^®'9ht» para fins de quando consta amparo legal seguro ^a apo«deadweiQhf^ " i . evtdente que o uma «bor?a''r P"™'^ constantes n e regras cabiveis, "al sobre T °"^cngao Internaciode Limite de Carga».
^conselhavel p julgamos ®os adotar as taif?
A titulo precario, enquadramos as embarcagoes regionais como incluidas na Convengao citada, cakulando para as mesraas a «borda livre» minima em <tagua doce na regiao tropicals. — Hem sabemos que, na Convengao Internacional sobre as linhas de carga, no capitulo V, no referente a «Protocolo Final», entre outras coisas consta: «No memento de assinar a Convengao Internacional sobre as Linhas de Carga, que hoje se conclui, os Plenipotenciarios acordam no seguinte:» I
«0s navios destinados exclusivamente a viagens, seja nos grandes lagos da America do Norte, seja noutras aguas interiores, devem ser considerados fora do campo de aplicagao desta Convengao».
As ultimas linhas acima transcritas sao claras em excluir da Convengao os navios fluviais: porem, como consideramos a navegagao na Amazonia dotada de caracteristicas especiais, temonos servido das regras da Convengao Internacional como aplicaveis em parte. mesmo porque desconhecemos, ate o presente, a existencia de regras brasileiras para fins fluviais.
Como reforgo ao nosso comentario, lembramos que a Republica Argentina, ha mais de uma decada, dispoe de regras para a determinagio da borda livre de embarcagoes fluviais, sendo facil aos estudiosos do assunto encontrarem-nas nas paginas 695/697 do ■sCurso de Construccion y Teoria del Buque», de Armando Jolly, editado por Aniceto Lopez — Buenos Aires —. 1943.
Estas nossas despretenciosas linhas tem por escopo despertar atengao para um problema, cuja solugao vira facilitar grandemente a agao dos peritos em suas vistorias, alem de contribuir para uma navegagao fluvial dotada de maior seguranga.