Territórios de povos e comunidades tradicionais e as Unidades de Conservação de Proteção Integral

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Implantação e o diagnóstico da gestão da unidade de conservação

2.  Implantação e o diagnóstico da gestão da unidade de conservação 2.1.  Marcos regulatórios Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000 – Cap. IV, artigos 23 a 36, regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; Decreto nº 4.340, de 22/8/2002, artigos 6 a 34 – regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000 (criação de Unidade de Conservação, mosaico de Unidade de Conservação, plano de manejo, conselho deliberativo e consultivo, reassentamento de comunidades tradicionais); Resolução CONAMA nº 371, de 5/4/2006 – estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental; Lei Federal nº 11.516, de 28/8/2007 – cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); Decreto Federal nº 5.758, de 13/4/2006 – institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências.

2.2.  Aspectos relevantes O diagnóstico mínimo e preliminar das condições de implantação e de gestão da Unidade de Conservação permite ao Membro estabelecer os parâmetros iniciais de sua atuação, dimensionando adequadamente as dificuldades a serem enfrentadas e as potencialidades que ampliem as oportunidades de êxito.

2.2.1.  Caracterização socioambiental da unidade de conservação A Unidade de Conservação deve ter suas características ambientais (meio físico: geomorfologia, hidrografia, pedologia, clima; meio biótico: biomas, vegetação, fauna e interações flora e fauna) muito bem identificadas, bem como os aspectos socioeconômicos, históricos e culturais (incluindo os arqueológicos), referentes às comunidades residentes no interior da Unidade ou em seu entorno.

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