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Bibliografia

Bibliografia

Estas caixas roxas com escrita em branco, no alto de algumas páginas, contém o título da legislação que estará sendo analisada a partir dela.

PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 803, de 25/04/2009 com alterações decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 854, de 15/10/2012

Em cinza está o texto que compõe a carta, é o desenvolvimento das ideias, análises e afins.

Dentro das leis, em casos de alterações de Títulos, Capítulos ou Seções, haverá esta indicação

O PDOT é a principal legislação urbana do Distrito Federal e possui abrangência em todo o território distrital. São várias as macrozonas de planejamento por ele definidas, mas as primeiras e mais abrangentes são três: a macrozona urbana (em amarelo no mapa abaixo); a macrozona de proteção [ambiental] integral (em verde), e a macrozona rural (em cinza). Esta carta apresenta propostas que dizem respeito apenas à macrozona urbana, de forma à buscar adequar ou melhorar aspectos da legislação para que efetivamente se cumpram as diretrizes constitucionais, do Estatuto da Cidade, e presente no art. 2º do próprio PDOT, em relação à função social da cidade e o bem-estar de suas habitantes mulheres (que são aproximadamente 52% da população).

Macrozoneamento do Distrito Federal

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e sua adequação às diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal.

Art. 2º O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

Art. 3º O PDOT é o instrumento básico da política urbana e da orientaçãodos agentes públicos e privados que atuam no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDOT abrange a totalidade do território do Distrito Federal e atende ao disposto na Constituição Federal, na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e aos princípios da política urbana e rural contidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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O texto em roxo no mesmo alinhamento vertical do título é composto por trechos selecionados da legislação nele indicada.

As imagens, gráficos ou tabelas podem complementar o texto da lei ou o texto da carta. Aquelas que não compõem o texto da lei analisada sempre trarão indicação da fonte na parte inferior.

TÍTULO I - DA POLÍTICA

TERRITORIAL

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 8º Art. 8º São objetivos gerais do PDOT: I – melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais;

(...) V – ampliação das oportunidades de trabalho, equilibrando-se sua localização em relação à distribuição da população urbana e rural no território do Distrito Federal;

(...)

VII – distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;

(...)

XIV – garantia da implantação de infraestrutura e equipamentos públicos adequados para atendimento da população;

POSSÍVEIS REVISÕES:

TÍTULO I - CAPÍTULO II

Art. 8º, [Novo inciso] - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando o combate às discriminações, à redução das desigualdades de sexo e cor/ etnia, da violência física, sexual e psicológica, da exploração de crianças, jovens idosos e demais segmentos vulneráveis da sociedade.

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Exemplos de propostas de alteração do texto das legislações estão no mesmo alinhamento e também em tons de roxo, porém dentro de caixas tracejadas.

Existem mais de 1,5 milhão de pessoas do sexo feminino no DF, e a maioria delas possui entre 35 e 39 anos. Mulheres são mais de 52% da população1 apresentam maior tempo de estudo que os homens e no entanto ocupam 47,3% dos cargos de trabalho, contra 52,7% homens2 As regiões mais pobres do Distrito Federal também são as mais negras, como o Varjão, Estrutural, Itapoã e Recanto das Emas, que possuem cerca de 65% a 81% da população negra3 Pelos dados do perfil étnico-racial das vítimas de feminicídio do Distrito Federal entre 2006 e 2011, 80% das vítimas eram negras, e mais de 99% dos acusados, homens4 O combate às questões de desigualdade de cor/etnia e sexo deve se fazer presente nos objetivos do planejamento urbano.

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (SP)

TÍTULO - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E SOCIAL Art. 8º São objetivos gerais da política urbana e social:

I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;

II - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;

(...)

IX - elevar a qualidade de vida da população assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à alimentação, educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

(...)

XVIII - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;

XIX - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando o combate à discriminação, a redução das desigualdades de gênero, da violência física, sexual e psicológica, da exploração de crianças, jovens, idosos e demais segmentos vulneráveis da sociedade; (...) XXVI - elevar o Índice de Desenvolvimento Humano de Santo André.

Trechos das legislações, diretrizes e demandas de referência estarão alinhados ao texto do desenvolvimento, em tom alaranjado e dentro de caixas tracejadas de mesma cor.

“Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres...”

Rosa Luxemburgo

Plano Diretor De Ordenamento Territorial Do Distrito Federal

LEI COMPLEMENTAR Nº 803, de 25/04/2009 com alterações decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 854, de 15/10/2012

TÍTULO I - DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I - DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e sua adequação às diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal.

Art. 2º O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

Art. 3º O PDOT é o instrumento básico da política urbana e da orientaçãodos agentes públicos e privados que atuam no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDOT abrange a totalidade do território do Distrito Federal e atende ao disposto na Constituição Federal, na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e aos princípios da política urbana e rural contidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O PDOT é a principal legislação urbana do Distrito Federal e possui abrangência em todo o território distrital. São várias as macrozonas de planejamento por ele definidas, mas as primeiras e mais abrangentes são três: a macrozona urbana (em amarelo no mapa abaixo); a macrozona de proteção [ambiental] integral (em verde), e a macrozona rural (em cinza). Esta carta apresenta propostas que dizem respeito apenas à macrozona urbana, de forma a buscar adequar ou melhorar aspectos da legislação para que efetivamente se cumpram as diretrizes constitucionais, do Estatuto da Cidade, e presente no art. 2º do próprio PDOT, em relação à função social da cidade e o bem-estar sobretudo de suas habitantes mulheres (que são aproximadamente 52% da população).

Macrozoneamento do Distrito Federal

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