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TÍTULO II - DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITÓRIO
from DISTRITO FEDERAL PARA MULHERES:proposta de revisão dos planos diretores para uma capital mais iguali
CAPÍTULO VIII - DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 52. Consideram-se equipamentos regionais os estabelecimentos em que são prestados os serviços das áreas temáticas de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
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§ 1º Os equipamentos tratados neste capítulo foram definidos em função de sua abrangência regional, caracterizados pelo porte e especialidade e por suas implicações na definição da estrutura do território.
§ 2º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária; (Inciso com a relação da Lei Complementar nº 854, de 2012.)
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – hospedagem: campings urbanos;
VII – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em 2019 foram recebidas 6.431 denúncias de violência doméstica (o gráfico da violência contra mulher por RA pode ser encontrado junto ao texto da LUOS). O Distrito Federal possui centros de apoio e abrigos para vítimas de violência, mesmo que sejam poucos. No entanto, no PDOT os equipamentos desta natureza são completamente ignorados, o que não ocorre por exemplo no PDE-SP (na página seguinte), que também apresenta no texto da lei a preocupação com equipamentos de proteção às crianças e adolescentes, prevenção ao racismo, combate à homofobia e proteção da população idosa. No quadro abaixo, constam demandas referentes a equipamentos públicos apresentadas por diferentes organizações de mulheres.
Seção XII do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres de Santo André, 1990
II. Estabelecer maior participação do poder público na socialização do trabalho doméstico, visando a facilitar a gestão da vida cotidiana com melhoria e criação de equipamentos sociais, tais como: postos de saúde, creches, refeitórios, cozinhas e lavanderias coletivas, escolas em período integral;
Diretrizes Específicas para as Mulheres sugeridas para inclusão no PDE-SP em 09/2002 g) Banheiros públicos de qualidade e gratuitos, localizados em locais centrais e periferias; k) Fortalecimento e implementação dos espaços de amparo a mulheres vítimas da violência doméstica e sexual; l) Aumento do número de creches e escolas integrais, como os Centros de Artes e Esportes Unificados - CEUS;
Lista de demandas da Carta das Mulheres à Cidade de Blumenau
• Criação de um sistema de equipamentos de ensino para atendimento em tempo integral para creches e escolas, articulados com espaços e programas de cultura, arte e lazer e cidadania complementares. Que os espaços educacionais sejam prioridade de investimento público nas cidades.
Fonte: SARMENTO, 2017
Art. 53. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas áreas em processo de consolidação urbana;
PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SP)
TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
CAPÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS
Art. 303. Os objetivos do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:
I - a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros e pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua;
(...)
SEÇÃO II - DAS AÇÕES NO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS
Art. 305. As ações prioritárias no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são:
(...)
(...)
III - elaborar planos setoriais de educação, saúde, esportes, assistência social e cultura;
VII - expandir a rede de Centros de Educação Infantil - CEI e a rede de Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, inclusive por meio da rede conveniada e outras modalidades de parcerias;
(...)
XIV - aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, visando à viabilização das políticas de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência;
(...)
XX - expandir as ações e equipamentos para a proteção social às crianças e adolescentes vítimas de violência e para a prevenção à violência, ao racismo e à exclusão da juventude negra e de periferia;
XXI - expandir e requalificar equipamentos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive à formação de professores e o acompanhamento aos alunos com deficiência e mobilidade reduzida matriculados na Rede Municipal de Ensino;
XXII - implantar as ações e equipamentos previstos para o combate à homofobia e respeito à diversidade sexual;
XXIII - implantar ações e equipamentos destinados à população idosa;
XXIV - aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, visando à viabilização das políticas de inclusão e acolhimento das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XXV - expandir a rede de Centros de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal estabelece para todas as áreas urbanas do território que não integram o Conjunto Urbanístico de Brasília (que compõe o tombamento patrimonial) parâmetros mais específicos do que aqueles apresentados no PDOT. Abrange 24 Regiões Administrativas que estão descritas no Art. 2º, e estipula as unidades de ocupação do solo (UOS) e designando as diretrizes de uso para cada uma. Aborda uma multiplicidade de questões do planejamento urbano, desde permeabilidade dos lotes, gabaritos, até aos tipos de uso e equipamentos públicos.
Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos:
I - registrados em cartório de registro de imóveis competente;
II - implantados e aprovados pelo poder público.
§ 1º A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
§ 2º Excluem-se das disposições desta Lei Complementar:
I - a Macrozona Rural;
II - a Macrozona de Proteção Integral.
§ 3º As áreas abrangidas pela Zona Urbana do Conjunto Tombado têm critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios estruturadores da LUOS:
I - a garantia da função social da propriedade urbana;
II - a justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; (...)
IV - o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito à cidade para todos; (...)
X - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
XI - a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.
Os dados de violência contra mulheres no Distrito Federal são alarmantes e os princípios da LUOS devem considerá-los. Entre os objetivos do sistema de equipamentos urbanos e sociais devem estar presentes o aprimoramento e instalação de equipamentos que viabilizem as políticas de acolhimento e proteção às mulheres, crianças e adolescentes, idosos, população LGBT e juventude negra e periférica e pessoas com deficiência.
Os equipamentos, sobretudo aqueles de uso cotidiano como as creches, devem possuir prioridade para serem alocados próximos aos trajetos mais percorridos pela população, afim de reduzir os deslocamentos.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos da LUOS:
I - propiciar a descentralização da oferta de emprego e serviços, de habitação e dos equipamentos de educação, saúde e lazer;
II - aumentar a diversidade de usos e atividades para promover a dinâmica urbana e a redução de deslocamentos;
Ceilândia 2.727 Brasília 1.745
Sobradinho 1.157
Recanto das Emas 981
Taguatinga 944
Águas Claras 908
Gama 902
Santa Maria 826
São Sebastião 751
Paranoá 693
Recanto das Emas 645
Guará 520
Brazlândia 407
Núcleo Bandeirante 318
Demais regiões 51 Lagos e represas
Fonte: Ensaio teórico: Mulheres que andam nos trilhos, 2020.
TÍTULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLOAS UNIDADES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo - UOS no Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:

I - UOS RE - Residencial Exclusivo, onde é permitido o uso exclusivamente residencial e que apresenta 3 subcategorias: a) RE 1 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar; b) RE 2 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas; c) RE 3 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos ou habitação multifamiliar em tipologia de casas combinada ou não com a tipologia de apartamentos;
II - UOS RO - Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 2 subcategorias: a) RO 1 - onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica realizada no âmbito doméstico, não sendo autorizado o acesso independente; b) RO 2 - localiza-se ao longo de vias de conexão entre conjuntos e quadras, onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial exclusivamente no pavimento diretamente aberto para logradouro público e independente da habitação;
São determinadas ao todo 21 categorias de UOS, todas descritas pelo Art. 5º. É possível observar na tabela sobre Uso Institucional, na parte referente à educação, que as unidades de uso Residencial Exclusivo (em tons de verde), por exemplo, não autorizam sequer a presença de educação infantil como creches ou pré-escolas. Na página seguinte é possível observar o mapa de uso do solo de Ceilândia e Lago Sul. Em Ceilândia a existência de creches e pré-escolas é permitida amplamente no território da RA. Em contrapartida, no Lago Sul estas podem estar presentes apenas nas esparças regiões comerciais em azul claro, e comerciais e de serviço em vermelho ou rosa. Assim, mesmo que exista uma creche próxima à sua residência, se uma mulher moradora de Ceilândia, com filho pequeno, trabalha no Lago Sul e precisa pegar transporte público às 5am, dependeria de outra pessoa para deixar a criança na creche ou pré-escola e em caso de emergências com a criança, estaria a horas de distância. Creches e pré-escolas devem estar posicionadas próximas ao trabalho das mães, e esta questão concerne ao planejamento urbano e imprescindível para combater a desigualdade entre sexos no mercado de trabalho.
III - UOS CSIIR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, e que apresenta 3 subcategorias: a) CSIIR 1 - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local; b) CSIIR 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros; c) CSIIR 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional; a) CSIIR 1 NO - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local; b) CSIIR 2 NO - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;


IV - UOS CSIIR NO - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas ou habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos (...)
V - UOS CSII - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta 3 subcategorias: a) CSII 1 - localiza-se em áreas internas aos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, com características de abrangência local; b) CSII 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros; c) CSII 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;
VI - UOS CSIInd - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial (...).
VII - UOS CSIIndR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial, Residencial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentes superiores, e condicionado à existência de uso não residencial;
VIII - UOS Inst - Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou
Já existem no Distrito Federal distintos equipamentos voltados ao acolhimento das mulheres vítimas de violência. No entanto, os equipamentos desta natureza não são citados na tabela de Equipamentos de Uso Institucional. Como é possível observar no trecho da tabela na página seguinte, que aborda atividades de assistência social em residências coletivas, os abrigos para mulheres (a Casa da Mulher Brasileira) não constam (a Tabela foi removida diretamente do PDF da Lei, e não possui boa qualidade gráfica).
Abrigos - Unidades de Acolhimento para Mulheres
Centros de Atenção Psicossocial - Casa de Apoio à mulher privado;
IX - UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários;
X - UOS PAC - Posto de Abastecimento de Combustíveis, onde são obrigatórias as atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e são permitidas outras atividades comerciais e de prestação de serviços (...).
ANEXO I - TABELA DE USOS E ATIVIDADES - LUOS DF USO INSTITUCIONAL

Pelos dados do MPDFT de 2019, naquele ano foram registrados 16.191 denúncias de violência contra mulher, das quais 27 foram casos de feminicídio, em que as vítimas perderam suas vidas. Temos por exemplo na região Nordeste do DF, em Sobradinho e Planaltina, dados de violência contra mulher expressivos, e mesmo que conste um Centro de Atenção Psicossocial, não há abrigos próximos àquela região. A política urbana precisa voltar sua atenção a estas questões para se certificar se as demandas estão sendo cumpridas, ou se é preciso implementar novos equipamentos. A segurança, acolhimento e proteção de mulheres e demais grupos socialmente vulnerabilizados não são pautas secundárias, e estes equipamentos devem vir expressamente descritos e previstos na legislação.
Além disso, implantar equipamentos voltados aos cuidados da população idosa, e melhorar a distribuição de creches e pré-escolas, e implantação de equipamentos que socializem atividades domésticas, como refeitórios e lavanderias coletivas, são ações que além de tudo promovem oportunidade de mais mulheres adentrarem o mercado de trabalho.
Evolução do tempo médio dedicado aos afazeres domésticos por pessoas economicamente ativas, por sexo e tipo de família. Brasil, 2002-2012.
Casal com todos os filhos menores de 14 anos.
Casal com filhos menores de 14 anos e de 14 anos ou mais.
Casal sem filhos.
Casal com todos os filhos de 14 anos ou mais.
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2002-2012.
Plano Diretor De Transporte Urbano E Mobilidade Do Distrito Federal
Os planos diretores de transporte urbano são determinados como obrigatórios em cidades com mais de quinhentos mil habitantes, de acordo com o Art. 41, § 2º, do Estatuto da Cidade. No caso do Distrito Federal, essa legislação é o PDTU, vigente desde maio de 2011. Entre os objetivos do plano, está a melhoria da qualidade de vida da população pela disponibilização de serviço de transporte público confiável e seguro.
SEÇÃO I - ATOS DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO
Art. 1º Regem-se por esta Lei as normas gerais básicas para implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e com o Estatuto das Cidades.
Art. 2º O PDTU/DF fundamenta-se na articulação dos vários modos de transporte com a finalidade de atender às exigências de deslocamento da população, buscando a eficiência geral do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF e garantindo condições adequadas de mobilidade para os usuários, cumprindo os seguintes objetivos:
I – melhoria da qualidade de vida da população, mediante a disponibilização de serviço de transporte público regular, confiável e seguro, que permita a mobilidade sustentável e acessibilidade para realização das atividades que a vida moderna impõe; (...)
O Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva realizou em 2019 uma pesquisa em que 1.081 mulheres de várias localidades brasileiras foram entrevistadas sobre sua segurança nos meios de transportes e foi constatado que 97% das mulheres já foram vítimas de assédio (atualmente tipificado como importunação sexual pela Lei Federal Nº 13.718/2018). Em relação ao transporte público, os dados obtidos podem ser observados na tabela ao lado. As mulheres brasileiras não têm seu direito à segurança no transporte público garantido.
No caso específico do Distrito Federal, um exemplo para melhorar a segurança das mulheres foi a criação da Lei Distrital nº 4.848/2012, atulizada em 1º de julho de 2013, determinou a criação do Vagão exclusivo para mulheres e pessoas Fonte: Segurança das Mulheres no Transporte. IPG e Locomotiva, 2019.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – mobilidade urbana sustentável: o resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visem proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
II – acessibilidade: a humanização dos espaços públicos e dos serviços de transporte, estabelecendo-se condições para que sejam utilizados com segurança, equidade, economia e autonomia total ou assistida.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 4º. São diretrizes do PDTU/DF: (...)
V – implantação, recuperação e adaptação de infraestrutura de transporte voltada a atender às necessidades de melhoria da acessibilidade, da informação ao público e da mobilidade dos usuários;
Segundo Vóila B. Cassar assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. A partir dessa definição, você:
- Já se sentiu assediada no trajeto até o metrô
- Já se sentiu assediada no interior do metrô ou estações Já se sentiu assediada em ambos Não se sentiu assediada em
Especificamente sobre assédio verbal, você:
- Já foi verbalmente assediada no trajeto até o metrô - Já foi verbalmente assediada no interior do metrô ou estações com deficiência como uma medida paleativa para melhorar a segurança das usuárias deste modal em específico. No ensaio teórico Mulheres que andam nos trilhos: traçado urbano e segurança das mulheres usuárias do Metrô-DF foram entrevistadas 90 mulheres entre os meses de setembro e outubro de 2020 acerca destas questões, sendo graves os resultados obtidos, e compatíveis com a pesquisa anterior. Ao todo, 63,4% afirmaram já terem se sentido assediadas no interior do metrô ou estações, e em relação a esta violência agravada por intervenções físicas, 15,5% afirmaram já tê-la sofrido. Assim, o objetivo da segurança não está efetivado, o que prejudica a acessibilidade do transporte público para as mulheres.
Quando o plano apresenta diretrizes como a implantação e adaptação da infraestrutura para atender as necessidades de melhoria da acessibilidade, precisa levar em conta adaptações e soluções criativas para garantir segurança das usuárias.
Fonte: Ensaio teórico: Mulheres que andam nos trilhos, 2020.
Referente à adaptação e implantação da informação ao público, a questão da importunação sexual
POSSÍVEIS REVISÕES:
SEÇÃO I - CAPÍTULO I
Art. 2º, Paragráfo único
I – melhoria da qualidade de vida da população, mediante a disponibilização de serviço de transporte público regular, confiável e seguro, que permita a mobilidade sustentável e acessibilidade para realização das atividades que a vida moderna impõe [acrescentar:], considerando-se todas as demandas específicas para mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Cap Tulo Ii
Art. 4º também deve ser considerada. O Governo do Distrito Federal sancionou a Lei Nº 6.560/2020 que além de obrigar os funcionários do Sistema de Transporte Público Coletivo a acionarem a polícia caso presenciem situações de violência contra mulher, e a polícia e Conselho Tutelar se as vítimas forem crianças ou adolescentes, indica diretrizes como atividades educativas e pedagógicas em caráter permanente para formação dos servidores e para conscientização da população. O sistema de transportes é público, o corpo das mulheres que o utilizam, não. Os objetivos e diretrizes do PDTU precisam demonstrar o comprometimento desta legislação pela garantia da segurança e acessibilidade das mulheres que a utilizam.
V – implantação, recuperação e adaptação de infraestrutura de transporte voltada a atender às necessidades de melhoria da acessibilidade, da informação ao público e da mobilidade dos usuários [acrescentar:], sobretudo de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, mulheres, idosos e crianças, (...)
[Novo inciso] - Incluir na infraestrutura de informação ao público informações de combate à importunação sexual adequadas à Lei Distrital Nº 6.560/2020 que dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.
As referências abaixo apresentam diversas demandas específicas às mulheres que são aplicáveis a distintas localidades, e das quais algumas também são necessárias no caso do Distrito Federal.
Diretrizes Específicas para as Mulheres sugeridas para inclusão no PDE-SP em 09/2002 f) Relocação dos pontos de ônibus em lugares ermos, pois favorecem o estupro das mulheres; i) Criação de itinerários interbairros, que passem pelas creches, escolas, unidades básicas de saúde e comércio;
Lista de demandas da Carta das Mulheres à Cidade de Blumenau c) Mobilidade e acesso à cidade para as mulheres
• Criar sistema de transporte público que garanta mais horários para atividade da reprodução e mais segurança para idosos e crianças.
• Ampliar a disponibilidade de horários de ônibus, criando um sistema pautado nas diversas demandas das cidades e levando-se em consideração a condição dos usuários, como, por exemplo, criar linhas exclusivas para estudantes, linha para interligar os equipamentos de saúde, ampliar os horários durante o final de semana para estimular os passeios e sociabilização.
• Disponibilizar os pontos de ônibus em locais iluminados e próximos de vitalidade. Permitir descida em qualquer lugar da cidade após as 20h apenas para as mulheres.
Fonte: SARMENTO, 2017
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 10º. O transporte público coletivo é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Distrito Federal, conforme art. 335, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 30, V, e art. 32, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 11. O sistema de transporte coletivo deve ser planejado, coordenado e operado, assegurando aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano e rural.
(...)
Art. 18. A rede de terminais deverá ser remodelada de forma a se adequar ao modelo operacional integrado, devendo possuir:
(...)
III – características físicas e operacionais que facilitem o transbordo dos usuários, com menor distância a ser percorrida entre o embarque e o desembarque, em condições de segurança, proteção e acessibilidade universal;
IV – sistema viário de acesso aos terminais de integração e pontos de parada dotado de condições seguras de circulação e conforto, priorizando-se as demandas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No Capítulo V, Art. 11 é determinado que o transporte público deve garantir acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano e rural. Também determina que o sistema de acesso aos terminais de integração e pontos de parada sejam dotados de condições seguras de circulação e conforto. Cita-se a necessidade de priorização das demandas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o que inclui também população idosa, mas mulheres são deixadas de lado. Quando observamos a alocação de certos terminais e pontos são nítidas para as mulheres as barreiras que as impedem desfrutar esse acesso universal, mesmo que para homens elas não existam.

DEPOIMENTOS - usuárias Metrô - DF
“Locais que evito: (...) quando vou de metrô - Estação Ceilândia Norte;”


“Deixo de ir a pé para a estação Ceilândia Norte por medo. Na volta faço o percurso, pois sempre há outras pessoas indo na mesma direção. (...) Quando a creche está funcionando me sinto um pouco menos insegura.”
Fonte: Ensaio teórico: Mulheres que andam nos trilhos, 2020.
É preciso ouvir as mulheres para compreender suas demandas. Por exemplo, usuárias da Estação Ceilândia Norte que circulam no sentido Av. Oeste denunciam a sensação de insegurança, muito comum em lugares ermos, sobretudo em horários de pouca circulação.
POSSÍVEIS REVISÕES:
SEÇÃO I - CAPÍTULO V
Art. 18º,

IV – sistema viário de acesso aos terminais de integração e pontos de parada dotado de condições seguras de circulação e conforto, priorizando-se as demandas das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida [acrescentar:] sobretudo àquelas específicas às mulheres, (...)
Fonte: http://www.samambaiaempauta.com.br/2019
DEPOIMENTOS - usuárias Metrô - DF
“Ao sair da UnB, precisava pegar um ônibus até a rodoviária para ter acesso ao metrô (em horários de pico onde o 110 fica lotado nas entradas norte e sul do ICC), eu me sentia insegura se precisasse subir até a L2 norte em busca de um ônibus mais vazio. (...)”
“A parada perto de casa na qual eu as vezes desço é bem escura e sem movimento. Muitas vezes desço na parada depois por ser mais movimentada. Ando mais, mas me sinto mais segura.”
Fonte: Ensaio teórico: Mulheres que andam nos trilhos, 2020.
A alocação de pontos de ônibus em lugares sem vivacidade favorecem a insegurança de todas as pessoas que fazem uso deles, e as mulheres, principalmente aquelas com deficiência, mobilidade reduzida, idosas ou crianças são as mais afetadas. Existem inúmeros pontos ou paradas de ônibus e também estações que não possuem circulação segura até o acesso, ou condições seguras de se estar. Quando não é possível realocar pontos ou acessos para lugares de maior circulação, deve-se procurar formas de incentivar atividades o mais diversificadas o possível, e de horários também diversos de funcionamento, próximas a elas.

CAPÍTULO VI - DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art. 20º. O transporte não motorizado, realizado a pé ou por bicicletas e, eventualmente, por outros veículos de propulsão humana deve ser incentivado para uso nas atividades diárias, por intermédio de diferentes ações:
I – criação e adequação de espaço viário seguro e confortável para o pedestre, o ciclista e a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
(...)
Art. 23º. O PDTU/DF apresenta os seguintes fundamentos para os pedestres:
I – requalificar e padronizar os espaços públicos de calçadas, passeios, travessias e pontos de parada, mantendo-os livres e acessíveis, destinando-os ao uso primordial pelos usuários e respeitando seus desejos de deslocamento, de acesso, de espera pelo transporte coletivo e de permanência;
II – definir áreas prioritárias para implantação de calçadas e travessias, observando-se normas técnicas de acessibilidade;
III – tratar locais críticos para pedestres, com medidas moderadoras de tráfego voltadas à redução e velocidade dos veículos e à melhoria ambiental do espaço urbano;
IV – implantar passarelas, semáforos de pedestres ou faixas de pedestres;
V – lançar programas educativos voltados à segurança de pedestres.
Nos resultados obtidos no ensaio teórico Mulheres que andam nos trilhos previamente apresentados, 91,1% das mulheres afirmaram se sentir inseguras em seus trajetos a pé, 86,7% fazem desvios em seus trajetos. Também, 75,4% já foram vítimas de importunação sexual verbal e 8,8% de importunação sexual com interferências físicas, também nos caminhos que cotidianamente percorrem a pé. Urge que o planejamento da mobilidade para as pedestres tenha como fundamento garantir ao máximo a segurança da parcela feminina da população. As diretrizes e demandas apresentadas abaixo, elaboradas por mulheres em coletividade tanto no município de São Paulo quanto de Blumenau trazem luz sobre aspectos importantes a serem considerados nos fundamentos para pedestres do PDTU/DF.
Diretrizes Específicas para as Mulheres sugeridas para inclusão no PDE-SP em 09/2002 e) Garantir a aplicação de normas que garantam a acessibilidade aos edifícios e levem à diminuição das barreiras arquitetônicas, promovendo o rebaixamento de guias para locomoção dos carrinhos de bebês, de feira, etc.; j) Garantir a aplicação de normas para diminuir as barreiras arquitetônicas de edifícios e espaços públicos, qualificar os passeios com rebaixamento da via para acesso de carrinhos de bebês, cadeirante, idosos; m) Iluminação pública como estratégia para garantir segurança; Lista de demandas da Carta das Mulheres à Cidade de Blumenau c) Mobilidade e acesso à cidade para as mulheres
• Ter um plano de arborização e calçadas que dêem condições de caminhabilidade para todos, inclusive mulheres gestantes, carrinhos de bebê, idosos, cadeirantes, deficientes visuais, e pessoas com mobilidade reduzida.
• Dar prioridade para implantação do sistema de ciclovias. A bicicleta representa um forte aliado à mobilidade para execução de todas as tarefas cotidianas, ligadas à reprodução e à produção, mas para as mulheres torna-se ainda mais especial, devido à possibilidade de se locomover com maior agilidade e autonomia.
Fonte: SARMENTO, 2017