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PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SP)

TÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

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Art. 5º Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são:

I - Função Social da Cidade;

II - Função Social da Propriedade Urbana;

III - Função Social da Propriedade Rural;

IV - Equidade e Inclusão Social e Territorial;

V - Direito à Cidade;

VI - Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

VII - Gestão Democrática.

§ 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. (...)

§ 4º Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município de São Paulo.

§ 5º Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.

O Distrito Federal, enquanto capital do país, deveria possuir legislação urbana exemplar no que diz respeito à garantia de direitos humanos e bem-estar da população. A desigualdade social no DF deve ser combatida também no planejamento urbano. De acordo com a CODEPLAN, 2020, por exemplo, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita do DF foi o mais alto do país. No entanto, o que se observa é uma distribuição de renda extremamente desigual e relacionada às regiões administrativas. A SCIA/Estrutural e Varjão possuem o PIB mais baixo, de até R$500,00, enquanto o Lago Sul possui o valor mais alto, acima de R$7.000,00 1 .

Existem mais de 1,5 milhão de pessoas do sexo feminino no DF, e a maioria delas possui entre 35 e 39 anos. As mulheres na capital federal apresentam maior tempo de estudo que os homens, sendo que em 2017, 37,5% possuíam ensino superior completo, contra apenas 32,1% dos homens. No entanto ocupavam 47,3% dos cargos de trabalho, enquanto os homens 52,7%2. As regiões mais pobres do Distrito Federal também são as de maior população racializada, como o Varjão, Estrutural, Itapoã e Recanto das Emas, que possuem cerca de 65% a 81% da população negra3. Pelos dados do perfil étnico-racial das vítimas de feminicídio do Distrito Federal entre 2006 e 2011, 80% das vítimas eram negras, e mais de 99% dos acusados, homens4. O combate às questões de desigualdade entre os sexos e também de cor/etnia deve se fazer presente nos objetivos do planejamento urbano.

Distribuição da população brasileira com educação superior, por sexo. Brasil 1970-2010

Fonte: IBGE, Censos Demográficos de 1970, 1980, 1991, 2000 e 2010.

Os dados de distribuição por sexo da população brasileira com ensino superior mostram que na década de 1970 mulheres correspondiam a apenas 25%, enquanto homens eram 75% das pessoas com diploma. Somente após a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira de 1961 é que mulheres tiveram mais oportunidades de

POSSÍVEIS REVISÕES:

TÍTULO I - CAPÍTULO II

Art. 7º,

VI – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal [acrescentar:], garantindo transversalidade com as políticas de combate às desigualdades geográficas, de gênero, e cor e etnia.

[Novo inciso] - busca por Equidade Social e Territorial a partir da redução de vulnerabilidades urbanas e das desigualdades socioespaciais.

[Acrescentar após incisos] ingressar no ensino superior, e desde a década de 1990 se tornaram maioria5. Fica demonstrado que quando as legislações fornecem às mulheres as oportunidades de crescimento e liberdade, desigualdades sociais milenares podem ser combatidas.

Parágrafo único. A Função Social da Cidade corresponde ao atendimento das necessidades de todas e todos os cidadãos à qualidade de vida, justiça social, acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo cidade sustentável e saudável, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, à segurança, ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer.

No mercado de trabalho as mulheres também vêm aumentando sua participação, mas a desigualdade permanece. No Brasil na década de 1950, por exemplo, 80,8% dos homens eram economicamente ativos e apenas 13,6% das mulheres, já em 2010, 48,9% das mulheres compunham a população economicamente ativa (houve redução na taxa masculina para 67,1%)6. No Distrito Federal, em agosto de 2021 73,4% estavam empregados contra 59,6% das mulheres7. Enquanto mulheres somos menos presentes no mercado produtivo, sobre nós recaem mais horas das atividades não remuneradas relacionadas às tarefas domésticas e de cuidados das crianças e idosos8. A divisão sexual do trabalho e a dupla jornada são responsáveis, junto a outros fatores, pelos menores rendimentos das mulheres no mercado de trabalho e portanto, para se fazer cumprir o inciso VI do Art. 7º do PDOT, sobre a justa e equilibrada distribuição de emprego e renda no DF,

TÍTULO I - DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 8º Art. 8º São objetivos gerais do PDOT:

I – melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais;

(...)

V – ampliação das oportunidades de trabalho, equilibrando-se sua localização em relação à distribuição da população urbana e rural no território do Distrito Federal;

(...)

VII – distribuição equilibrada de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; (...)

XIV – garantia da implantação de infraestrutura e equipamentos públicos adequados para atendimento da população;

Da mesma forma que os princípios regentes do PDOT devem levar em conta todas as especificidades das desigualdades sociais, combatê-las deve estar entre os objetivos gerais do plano. Mesmo que o primeiro inciso do artigo 8º demonstre essa preocupação, podemos ver no exemplo do Plano Diretor de Santo André que ao apresentar o objetivo de combater a segregação sócio-espacial já são expressas estratégias para tal, tornando o discurso da lei menos vago. Em relação ao inciso XIV, os equipamentos público exercem funções primordiais no combate às mais diversas desigualdades e violências e, ao reconhecer a natureza destas, a demanda e relevância de cada equipamento se torna mais nítida.

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (SP)

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E SOCIAL

Art. 8º São objetivos gerais da política urbana e social:

I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;

II - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

POSSÍVEIS REVISÕES:

TÍTULO I - CAPÍTULO II

Art. 8º

[Novo inciso] - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando o combate às discriminações, à redução das desigualdades de sexo e cor/ etnia, da violência física, sexual e psicológica, da exploração de crianças, jovens idosos e demais segmentos vulneráveis da sociedade.

III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;

(...)

IX - elevar a qualidade de vida da população assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à alimentação, educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

(...)

XVIII - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;

XIX - incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando o combate à discriminação, a redução das desigualdades de gênero, da violência física, sexual e psicológica, da exploração de crianças, jovens, idosos e demais segmentos vulneráveis da sociedade;

(...)

XXVI - elevar o Índice de Desenvolvimento Humano de Santo André.

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITÓRIO

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE TRANSPORTE, DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO E DA MOBILIDADE.

Art. 17. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I – sistema de transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princípios da preservação da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo; (...)

III – acessibilidade: possibilidade e condição de acesso amplo e democrático ao espaço urbano e ao sistema de transporte;

IV – mobilidade: resultado de um conjunto de políticas públicas que visa proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte, evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.

Art. 18. São diretrizes setoriais para o transporte do Distrito Federal:

I – garantir a acessibilidade universal dos usuários ao sistema de transporte coletivo; (...)

III – universalizar o atendimento, respeitando os direitos e divulgando os deveres dos usuários do sistema de transporte;

Desde os princípios do liberalismo, ainda no século XVII, os direitos políticos e privados dos indivíduos são defendidos, porém estes indivíduos eram não apenas presumidos, como explicitamente definidos como adultos, do sexo masculino e chefes de família. Dessa forma, historicamente homens se colocaram como responsáveis pela esfera pública, ou seja, econômica e política, e limitaram mulheres à vida privada, na esfera doméstica (OKIN, 2008). Quando se fala em “homem público”, por exemplo, está relacionado ao homem político, enquanto “mulher pública” se relaciona à mulher prostituída (REZZUTTI, 2018). A partir da década 1970 inúmeras teóricas e movimentos de mulheres apresentam críticas feministas às teorias e práticas urbanísticas feitas pelos homens9, uma vez que a inserção das mulheres às responsabilidades econômicas e políticas, e também nosso direito à cidade, se deram através de uma falsa política de “neutralidade de gênero”, como se bastasse “adicionar as mulheres e misturar”, ignorando a significação social da relação de poder e dependência que foi milenarmente construída entre os sexos (OKIN, 2008).

De acordo com o PDOT, o sistema de transporte está subordinado a princípios como preservação da vida e da segurança. Acessibilidade é o acesso democrático ao espaço urbano; e mobilidade, um conjunto de políticas públicas que evitam a segregação espacial e promovem a inclusão social, como são apresentados respectivamente nos incisos I, III e IV do artigo 17. No artigo 18 sobre as diretrizes para o transporte o texto trás termos como “acessibilidade universal” e “universalizar o atendimento”, e se formos comparar com o texto do Plano Diretor de Santo André que afirma em há um importante complemento que reconhece as demandas específicas das mulheres.

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (SP)

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E SOCIAL

Art. 8º São objetivos gerais da política urbana e social:

X - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;

Art. 20. São diretrizes setoriais para o sistema viário e de circulação:

I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;

(...)

V – promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte;

(...)

Art. 21. São diretrizes setoriais para a mobilidade:

I – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação, acessibilidade, trânsito e de desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;

II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;

(...)

Art. 22. O Plano Diretor de Transporte, instrumento de planejamento que consolida as diretrizes para o transporte e a mobilidade no Distrito Federal, deverá conter, no mínimo:

II – a identificação da Rede Estrutural de Transporte Coletivo, mediante revisões e adequações no sistema viário, considerando a prioridade dessa modalidade e deslocamentos seguros e confortáveis de pedestres e de ciclistas;

III – a descrição de ações que garantam a acessibilidade universal ao sistema de transporte;

Em uma pesquisa de 2019 do Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva, sobre segurança nos meios de transporte (e que será melhor apresentada no texto do Plano Diretor de Transportes Urbanos e Mobilidade, determinado pelo Art. 22), foi constatado que 97% das mulheres já foram vítimas de importunação sexual. As demandas por segurança das mulheres são maiores que as dos homens. No PDE-SP, em relação a mobilidade, são definidas ações voltadas para a segurança como melhoria na iluminação, o que não é abordado no PDOT.

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SP)

TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE

SEÇÃO III - DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

Art. 230. O Sistema de Circulação de Pedestres é definido como o conjunto de vias e estruturas físicas destinadas à circulação de pedestres.

(...)

VII - eliminar barreiras físicas que possam representar riscos à circulação do usuário, sobretudo de crianças e pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de necessidades especiais; (...)

SEÇÃO VI - DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 245. As ações estratégicas do Sistema de Transporte Público Coletivo

V - garantir o transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

§ 4º (...)

VI - melhorias nos passeios e espaços públicos, mobiliário urbano, iluminação pública e paisagem urbana, entre outros elementos;

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITÓRIO

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 32. O desenvolvimento econômico corresponde ao processo de mudança estrutural de uma região em que a utilização dos recursos e das potencialidades se articula com a organização eficiente e dinâmica de sistemas produtivos no território, conduzindo ao aumento da produtividade, à elevação das condições de vida da população e à redução das desigualdades sociais.

Art. 35. Nas Áreas Econômicas, serão implementadas ações que busquem:

I – urbanizar e qualificar os espaços públicos por meio da reestruturação, complementação ou implantação da infraestrutura urbana, dos equipamentos públicos e do sistema de transporte público coletivo;

II – possibilitar a implementação do uso misto e a revisão das atividades, de modo a melhorar a escala de aproveitamento da infraestrutura instalada e a relação entre oferta de empregos e moradia;

III – estimular a geração de empregos por meio de atração de investimentos privados;

IV – instituir programas de qualificação de mão de obra e capacitação gerencial;

V – incentivar a renovação de edificações e promover a integração urbanística das Áreas Econômicas aos núcleos urbanos e rurais;

VI – incentivar a oferta de serviços;

Vários dados referentes às desigualdades econômicas foram previamente apresentadas junto aos princípios do PDOT, e devem ser considerados nas diretrizes setoriais para o desenvolvimento econômico. No exemplo do município de São Paulo é previsto apoio a agricultura familiar e valorização da diversidade, inclusive cultural e étnica, demonstrando aspectos passíveis de melhoria na legislação distrital. No Distrito Federal, assim como em todo o território nacional, há população indígena (e também calunga), e esta é composta majoritariamente por mulheres, sendo elas 55,3% do total de acordo com o relatório População indígena: Um primeiro olhar sobre o fenômeno do índio urbano na Área Metropolitana de Brasília, da CODEPLAN em 2015. A urbanização de territórios colonizados como o Brasil teve a desumanização da mulher indígena como uma estratégia fundamental no processo de desapropriação e deslocamento de seus povos (KERN, 2019). Assim, acrescentar à política de desenvolvimento econômico do PDOT ações de incentivo e valorização às diversidades étnicas e culturais é uma possível estratégia para redução das desigualdades sociais a que essas pessoas estão submetidas.

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SP)

TÍTULO III - DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 176. São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável: (...)

VI - promover o desenvolvimento sustentável da zona rural com o apoio à agricultura familiar, em especial a orgânica, e ao turismo sustentável, em especial de base comunitária; (...)

XI - valorizar a diversidade territorial, cultural, étnica, religiosa e de orientação sexual como um direito que potencializa as oportunidades de desenvolvimento econômico do Município.

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