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Justificativa e Relevância

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Bibliografia

Bibliografia

A prática profissional da arquiteta e urbanista é regulamentada pela Lei Federal nº12.378 de 31 de dezembro de 2010, e entre suas tantas atribuições, consta:

(...) do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, (...) planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

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(Lei nº 12.378/2010, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V)

Destas, algumas atuações são determinadas como privativas a arquiteta e urbanista pelo decreto nº51 do CAU/Br, de 12 de junho de 2013, dentre elas o projeto urbanístico e também a coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, elaboração de estudo de impacto de vizinhança, entre outros. Ou seja, as cidades são, de diversas formas, nossa responsabilidade.

As cidades, por sua vez, estão também sujeitas a diversos fundamentos legais, que vão desde o artigo 182 da Constituição Federal, o qual é detalhado pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), além da Lei Federal nº 9.785/99 sobre parcelamento do solo urbano, até a legislações regionais e locais. Por determinação constitucional, todas as cidades que possuem mais de 20 mil habitantes devem, obrigatoriamente, aprovar um plano diretor, que é um instrumento básico da política de desenvolvimento e crescimento urbano.

Pelo texto do artigo 182 da Constituição Federal as políticas urbanas devem ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar dos habitantes. De acordo com os dados da pesquisa distrital por amostra de domicílios realizada em 2018 pela CODEPLAN, as mulheres são 52% da população do Distrito Federal. Para que a cidade cumpra as determinações ditadas pela própria Constituição no artigo acima citado, e também no artigo 5º que, entre outras tantas garantias fundamentais da pessoa humana, afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e também o artigo 6º que trata dos direitos sociais, é necessário garantir às mulheres direito ao pleno exercício da vida urbana, o que inclui seu direito à segurança nos espaços públicos.

No caso específico do Distrito Federal, por se tratar não de um município e sim de uma unidade federativa cujas dimensões territoriais são significativamente grandes, e possuir organização política própria, a legislação urbana é um pouco mais complexa do que um único plano diretor. A Lei Orgânica do DF que prevê o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), válido para todo o território, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), que atuará sobre a área tombada, a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) que diz respeito às demais Regiões Administrativas. Os Planos Diretores Locais (PDLs) e normas de gabarito basearam a elaboração da LUOS.

O Plano Diretor de Transportes Urbanos (PDTU) também é determinado pelo PDOT.

I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil (...)constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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