Revista ANTRAL Nº139

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O Conselho de Ministros, de 30 de Dezembro, aprovou um Decreto-Lei que simplifica a constituição de sociedades por quotas. O diploma elimina a obrigatoriedade de ter 5.000 euros de capital social mínimo, passando este a ser livremente definido pelos sócios. Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, este Decreto-Lei elimina a obrigatoriedade de um capital social mínimo para a criação de sociedades por quotas e a necessidade de depositar o capital social no momento da constituição da sociedade, podendo ser entregue até ao final do primeiro exercício económico. O Governo justifica que o facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impedia potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial. Estas medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas “têm como objectivo reduzir os custos e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego, de acordo com a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego”. n

Informações úteis para as entidades empregadoras As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da segurança social a admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito ou on-line através de www.seg-social.pt nas 24 horas anteriores ao início de produção nos casos de contrato de trabalho, ou durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais fundamentadas a comunicação não possa ser feito naquele prazo e apenas para contratos de muito curta duração ou para prestação de trabalho por turnos. Deve também ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo ou ainda a termo parcial. Se a entidade empregadora não comunicar a admissão de novos trabalhadores presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1º dia do 6º mês anterior ao da verificação do incumprimento. Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e grave nas restantes situações. A cessação, suspensão e respectivo motivo e alteração da modalidade do contrato de trabalho, deve ser comunicada até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência em www.seg-social.pt que, apenas nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, pode ser feita em formulário próprio. Se a entidade empregadora não prestar estas informações, fica sujeita à aplicação de uma contra-ordenação leve. Nos casos de cessação de actividade presume-se a existência de relação laboral, pelo que se mantém a obrigação do pagamento de contribuições. A alteração de elementos de identificação, o inicio, a suspensão ou a cessação da sua actividade, caso não sejam comunicadas determinam a aplicação de uma contra-ordenação leve. Sempre que os elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, as entidades empregadoras são notificadas para os apresentarem no prazo de 10 dias úteis. Deve também entregar uma declaração aos trabalhadores, ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o seu número de identificação de segurança social (NISS), e o número de identificação fiscal (NIF); bem como a data de admissão do trabalhador. Entregar a declaração de remunerações no sítio www.seg-social.pt ou, no caso de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao seu serviço, pode ser feita também através de formulário próprio. Finalmente, deve efectuar o pagamento regular das contribuições e quotizações. n

Portal das Finanças tem nova funcionalidade O Portal das Finanças tem uma nova funcionalidade que permite comunicar ao fisco o grau de deficiência do contribuinte. Com esta nova funcionalidade os cidadãos não necessitam de se deslocar às repartições de Finanças sempre que tenham de reportar fiscalmente algum grau de deficiência. O interessado deve identificarse, no Portal das Finanças, com o respectivo número de contribuinte e senha de identificação e na opção 'Entregar' seleccionar 'Indicação/Alteração dos Dados de Deficiência Fiscalmente Relevante'. O processo só fica concluído após o envio, via e-mail, fax ou correio, sob registo, do documento comprovativo à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes. n

Recibo verde electrónico em vigor O novo regime do recibo verde electrónico entrou em vigor no dia 1 de Dezembro. Em comunicado, o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) informa que o novo sistema para emissão e transmissão electrónica de recibos, disponível a partir do Portal das Finanças, é totalmente gratuito, dispensando os contribuintes da compra das cadernetas de recibos e eliminando os custos de envio. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online. A emissão do recibo verde electrónico passará a ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 2011. Até 30 de Junho de 2011, vigora um período experimental durante o qual os contribuintes podem utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos em suporte papel. n

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Fiscalidade

Governo simplifica constituição de sociedades por quotas


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