Revista UBC #24

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20/UBC : DISTRIBUIÇÃO

DIREITOS CONEXOS, UMA BREVE HISTÓRIA A LEI DE DIREITOS AUTORAIS, QUE ASSEGURA AOS AUTORES GANHOS SOBRE SUA OBRA, TAMBÉM CONTEMPLA – DE MODO DIFERENTE – OS MÚSICOS QUE A EXECUTAM NAS GRAVAÇÕES, HABILITADOS A RECEBER UMA PARTE DA DISTRIBUIÇÃO. SAIBA COMO ISSO COMEÇOU

Por Bruno Calixto, do Rio O início dos registros industriais de obras musicais em meios físicos como discos e fitas - pontapé da indústria fonográfica, ainda na segunda metade do século XIX - e a difusão dessas gravações deram origem a um movimento pelo reconhecimento dos direitos dos intérpretes, para além dos direitos dos criadores, estes consagrados antes, no contexto da Revolução Francesa. Mas não foi sem luta que quem interpreta obras alheias em gravações teve assegurados, nas legislações de diferentes países, os chamados direitos conexos. O tema foi muito discutido e estudado até que, depois da II Guerra Mundial, a questão acabou tratada pela Convenção de Roma de 1961, um instrumento multilateral aberto à adesão de novos estados-membro, e a proteção a intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão (relativamente ao sinal que transmitem) foi consagrada. A partir daí, os direitos conexos passaram a ser tratados nas legislações de diversos países. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo decreto 57.125/65, e o direito conexo foi incorporado na lei 5.988/73, a primeira específica sobre direitos autorais no país, que também determinava que as organizações que atuavam na gestão coletiva de direitos de execução pública se reunissem em um escritório central para a arrecadação e a distribuição dos

valores. Assim, a lei determinou que a gestão dos direitos de autor (autores e editores) e os direitos conexos (intérpretes, músicos e produtores) se desse conjuntamente. A UBC, que havia sido fundada em 1942 por compositores, passou então a aceitar a filiação de intérpretes, músicos e produtores fonográficos. Ao longo dos anos, o país foi aprimorando os instrumentos de proteção aos diferentes executantes de obras artísticas, garantindo-lhes seu quinhão na distribuição. Hoje, produtores, cantores, músicos, arranjadores, atores, bailarinos ou outras pessoas que representem cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem obras artísticas têm seus direitos garantidos e, na gestão coletiva de música, têm também valores a receber. No caso dos direitos conexos musicais, o montante que lhes corresponde geralmente equivale a um terço do valor que foi arrecadado, caso o fonograma tenha sido utilizado, e é distribuído conforme a função (41,7% deles para intérpretes; 41,7% para produtores fonográficos; 16,6% para músicos acompanhantes). Os demais dois terços vão para os autores da obra. A definição mais comumente aceita no país para a expressão direitos autorais contempla, a um só tempo, os direitos de autor e os conexos – tanto é assim que o Escritório Central de Arrecadação de Direitos (Ecad) trabalha com as duas


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