Jornal do SITRAEMG - Especial Saúde

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JORNAL DO

ESPECIAL DSTCAM / TERCEIRA EDIÇÃO / ANO VI

Declaração dos direitos de uma vítima de assédio moral O assédio moral causa uma dor intensa na alma, retira a autoestima, a motivação, adoece o ser humano mental e fisicamente. Quando nos deparamos com essa prática no serviço público, ela é muito mais aviltante, posto que quem pratica, em regra, trata-se de pessoa que goza de proteção, o que torna mais difícil o combate. Muitas vezes, as pessoas se calam porque não têm outra forma de defesa e suportam a dor da hostilidade, o que transforma sua vida, no trabalho, em uma via crucis. Na maioria das vezes, quase a totalidade dos assediadores (para não dizer todos) com o apoio de colegas que, em troca de algumas vantagens, seguem o mesmo caminho trilhado pelos malfeitores. Diversas formas de assédio são implementadas de modo ardiloso e cruel. Dentre elas, podemos destacar a discriminação, em qualquer forma negativa, tais como racismo, xenofobia, homofobia, dentre outras, faz o assediado sentir-se inútil e impotente, sem vontade de ir ao trabalho. Em regra, quando o assediado se manifesta é obrigado a calar-se porque sofre um sistema de retaliação e difamação, passando a ser visto como Persona non grata. Isso precisa acabar! Por isso, fazemos um apelo aos colegas: Não deixem o assediado sozinho, não desprezem a sua dor, não ajudem o assediador. Sejam solidários, sejam testemunhas. Não coadunem com essa tortura e não fiquem calados. Amanhã, a vítima pode ser você. Qual a justificativa para o assédio moral? Será porque o Homem é mal por natureza, como diz Tomas Hobbes em O Leviatã? Será porque o homem é bom por natureza e a sociedade o

Em fotos e números: a intensa atuação do DSTCAM Páginas 2 e 3

corrompeu, como diz Rousseau em sua obra O Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens? Isso não interessa, o mal é real. O que nos importa é o ser humano, que vale por si, e todos somos dotados de dignidade, como diz Kant em Metafisica dos Costumes. Afinal, o princípio da dignidade da pessoa é fundamento basilar de um Estado Democrático de Direito, e todos devemos respeitar. Esse postulado básico foi erigido na Constituição Federal de 1988, no Brasil, à categoria de fundamento da República ,estando inserto no artigo 1º, inciso III. Registre-se que, no campo do Direito Internacional, a dignidade da pessoa humana é citada nos preâmbulos de diversas Declarações de Direitos, Convenções e Tratados, dentre os quais se destaca a Carta das Nações Unidas de 1945. Nessa linha, seguem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966; o Estatuto da UNESCO, de 1945 e, ainda, no âmbito Constitucional Europeu, o artigo 1º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, que também faz referência à dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, há o Projeto de Constituição Europeia de 2004. Por fim, é de bom alvitre citar a frase do Dr. Arthur Lobato de que “o homem é um ser em construção, por isso ele não é humano, está aprendendo a ser humano. Quando esse processo de construção é frustrado pela violência, ele deixa de ser construído como humano e sofre um processo de desumanização”. Francisca Reis da Silva Barros Menzel Servidora do TRT e Doutouranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa

Um caso típico de assédio moral no PJU de Minas Página 3

Primeiro seminário do DSTCAM: inscreva-se já! Página 4


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