Revista AdvAgro - Edição Junho de 2019

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06/2019

COMPARTILHANDO CONHECIMENTOS Um novo olhar sobre o agronegócio!


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Compliance, Agronegócio e Vinho O programa de Compliance foi instituído oficialmente no Brasil a partir da publicação da Lei 12.846/2013 atendendo a compromissos anteriormente assumidos pelo país em convenções da ONU, OEA e, principalmente OCDE.

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Casas agropecuárias: o “antes da porteira” também pede socorro! A manutenção do funcionamento das casas agropecuárias tem encontrado entraves na lei estadual mato-grossense de nº 10.486/2016, que tem se mostrado especialmente inconstitucional e abusiva em seu artigo 41, § 1º.

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Tributação dos Contratos Agrários e a Parceria Simulada Diante da reduzida carga tributária incidente na parceria rural frente à incidente no arrendamento – que em média é 5 (cinco) vezes menor –, muitos proprietários de imóveis rurais vêm usando da modalidade de parceria, mesmo sem participar dos riscos da atividade, o que caracteriza a parceria simulada.


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Aposentadoria Rural .Aposentadoria Rural – Saiba como utilizar o tempo anterior ao ano de 1991 para se aposentar mesmo não tendo contribuído naquele período.

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Advocacia Rural de Precisão “Prevenir é melhor do que remediar”. Tal ditado já é amplamente difundido e reconhecido. Todavia, pouco aplicado. Via de regra, despende-se muito mais tempo e investimentos buscando remediar os problemas, do que verdadeiramente preveni-los.


(em prol do fortalecimento do AgronegĂłcio Brasileiro)Â


ODARA WEINMANN

Compliance, Agronegócio e Vinho Que relação tem o compliance com o agronegócio e o vinho? Tudo... vamos explicar! O programa de Compliance foi instituído oficialmente no Brasil a partir da publicação da Lei 12.846/2013 atendendo a compromissos anteriormente assumidos pelo país em convenções da ONU, OEA e, principalmente OCDE. De forma inovadora a recente norma internalizou no ordenamento jurídico um conjunto de medidas de combate à corrupção, preventivas e repressivas. Como efeito alguns Estados buscando implementar as medidas, definiram a obrigatoriedade de um programa de Compliance para todas empresas que se relacionam ou pretendem se relacionar com o Estado, em especial o RJ, GO e DF que foram pioneiros. Em 2017, o Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento – MAPA institui o programa integridade no Agro, a intenção é promover a competitividade das empresas e cooperativas do agronegócio, através da adoção e aprimoramento de mecanismos de prevenção e identificação de fraudes, irregularidades e desvios de empresas. E o vinho? O Vinho brasileiro vem se destacando positivamente no cenário nacional, com safras consideradas de excelência em qualidade e a recente decisão do governo do Estado do RS, que é o maior produtor do país, retirando o regime de ST (substituição tributária, e assim favorecendo as empresas vinícolas, que por sua vez estão em excelente momento para planejarem investimentos e expansão dos negócios).


ODARA WEINMANN

Compliance é transparência! A competitividade e a sustentabilidade projetada para empresas vinícolas passam obrigatoriamente pela adoção do programa de compliance e requer atenção especial para as particularidades que envolvem essa importante cadeia produtiva, principalmente no que tange ao gerenciamento de riscos envolvendo as fases de produção e comercialização. Estar em Compliance é muito mais que “anunciar” que a empresa adota uma postura integra e correta, mas sim dar transparência. O reconhecimento do mercado e do público é mera consequência desse conjunto de qualificação ética e conformidades, que tem como recompensa a perpetuação e a sustentabilidade dos negócios. Aumentando seu potencial competitivo é inegável que as empresas do setor avançam com mais força no mercado interno e externo, auxiliando e criando um efeito cascata para o desenvolvimento e a valorização de todo agronegócio nacional. Então, Compliance tem ou não relação com o agronegócio e com o vinho?


REBECA YOUSSEF

Casas agropecuárias: o “antes da porteira” também pede socorro! A definição de agronegócio, nas palavras de John Davis e Ray Goldberg da Universidade de Harvard, EUA, é “a soma total de todas as operações envolvendo a produção e distribuição de suprimentos agrícolas; as operações de produção dentro da fazenda; o armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles”. Embora popularmente se relacione agronegócios automaticamente à agropecuária, o chamado “antes da porteira” é o primeiro segmento da cadeia produtiva e carece da mesma atenção dos outros setores, sobretudo pela sua importância no fornecimento de insumos, dando início a toda cadeia do agro. A manutenção do funcionamento das casas agropecuárias tem encontrado entraves na lei estadual mato-grossense de nº 10.486/2016, que tem se mostrado especialmente inconstitucional e abusiva em seu artigo 41, § 1º. Pela sua previsão, entende-se necessária a contratação de médico veterinário para simples comércio a varejo de insumos agropecuários, bem como a inscrição do estabelecimento comercial perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MT).


REBECA YOUSSEF

Injustas exigências Seguindo o mesmo raciocínio, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEAMT) tem exigido dos estabelecimentos comerciais a apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) homologada pelo CRMV-MT, além de certidão negativa de débitos, para a renovação da licença de funcionamento. O desrespeito a estas absurdas e injustas exigências sujeitam as casas agropecuárias ao impedimento de concessão da licença, e ainda à possível inscrição do CNPJ no CADIN ou Dívida Ativa. Essas exigências trazidas pela legislação atual encarecem de maneira significativa o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fazendo com que o comerciante arque com a contratação (e pagamento da taxa anual de inscrição profissional!) de um profissional da área médica cuja atividade básica não é, nem de longe, comercial. Não por outro motivo o judiciário matogrossense tem entendido de maneira unânime pela inconstitucionalidade dessas obrigações, manifestando, em decisões recentes, que tais contratações são verdadeira “despesa extra desnecessária e um contrato de trabalho inútil com um médico veterinário que nada terá para fazer na empresa.” Entendendo que a atividade comercial não é privativa (e muito menos própria) de médico veterinário, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem sabiamente exonerado os estabelecimentos comerciais destas obrigações, além de conceder a restituição dos valores pagos com inscrições no Conselho Profissional, nos últimos 5 anos. Se quisermos que porteira adentro as relações do agronegócio sejam mais fluidas e justas, temos também que exigir o mesmo, porteira afora.


BRUNO FOGIATO LENCINA

Tributação dos Contratos Agrários e a Parceria Simulada Decorrência natural do crescimento das atividades agrárias, o Agronegócio passou a ter um papel preponderante na economia brasileira. Por conta disso, naturalmente, uma série de condutas adotadas pelos agentes rurais acabam por refletir nas mais variadas esferas jurídicas. Referidas condutas devem ter amparo no Estatuto da Terra, sendo esta a lei que regulamentou definitivamente as relações contratuais agrárias, em especial com o escopo de regulamentar o uso ou posse temporária dos imóveis rurais através dos dois Contratos nominados no Estatuto: o Contrato de Arrendamento e o de Parceria Rural. Podemos diferenciar a operacionalização desses em uma única palavra: Risco. Enquanto na modalidade de arrendamento rural o proprietário do imóvel não participa dos riscos do negócio, na parceria rural os sujeitos do contrato unem suas forças (terra, trabalho e recursos financeiros) para o desenvolvimento da atividade agrária. Desse modo, na parceria rural os riscos e os rendimentos da produção serão partilhados na proporção prevista no contrato, respeitando os limites do Estatuto da Terra. Independentemente da forma em que for realizado o pagamento ao arrendador, seja em dinheiro ou em produto, em nada se altera a situação acima posta. Assim sendo, o valor dos bens será convertido em moeda pelo preço de mercado. Inegavelmente, dependendo da espécie de contrato agrário (parceria ou arrendamento), existe uma grande diferença na carga tributária suportada pelo proprietário do imóvel rural. Tal diferença decorre do fato de que a cessão de uso do imóvel via contrato de arrendamento rural, diferentemente da cessão via parceria, é tributado como aluguel. Por outro lado, na parceria rural, os frutos decorrentes da sociedade são tributados como receita da atividade rural.


BRUNO FOGIATO LENCINA

Qual a opção lícita para reduzir a carga tributária? Diante da reduzida carga tributária incidente na parceria rural frente à incidente no arrendamento – que em média é 5 (cinco) vezes menor –, muitos proprietários de imóveis rurais vêm usando da modalidade de parceria, mesmo sem participar dos riscos da atividade, o que caracteriza a parceria simulada. As parcerias simuladas tendem a chamar a atenção das autoridades fazendárias, as quais vêm trabalhando no intuito de descaracterizar tais negócios jurídicos. Como consequência dessa descaracterização, o contribuinte sofre tributação dos recebimentos dos últimos 5 (cinco) anos na qualidade de arrendamento, além de juros e multa, que pode atingir o equivalente a 150% sobre o valor da dívida. Diante desse quadro, a criação de uma pessoa jurídica surge como opção lícita para redução da carga tributária no contrato de arrendamento rural. Alternativamente, caso o proprietário do imóvel esteja disposto a assumir os riscos do negócio para manter os benefícios fiscais do produtor rural, a pré-fixação do valor anual surge como boa solução para aqueles que buscam certeza sobre os recebíveis nos primeiros anos da parceria rural.


GLÁUCIA PINHEIRO SERAFINI

Aposentadoria Rural Aposentadoria Rural – Saiba como utilizar o tempo anterior ao ano de 1991 para se aposentar mesmo não tendo contribuído naquele período O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 da Lei 8213.91, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Ou seja, todos que trabalham ou trabalhavam no meio rural, podem utilizar o período rural para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria rural possui vários requisitos, porém, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Ou seja, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.


GLÁUCIA PINHEIRO SERAFINI

Serviço rural (antes e depois de 1991) A Lei garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31.10.1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. Portanto, para ser segurado especial e ter direito a contar o tempo rural (antes de 1991) sem precisar pagar nada para o INSS, é necessário que: 1. A família/trabalhador trabalhasse no meio rural, para o próprio sustento; 2. Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas somente de um pequeno excedente; 3. A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural; 4. A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural; 5. A propriedade rural não explorasse o turismo mais que 120 dias no ano. Resumindo, a família/trabalhador tinha que sobreviver da sua própria produção rural, sem a finalidade de comércio ou turismo. Então se você, e sua família, se encaixam neste perfil, é possível reconhecer o período como trabalhador rural antes de 1991 sem a necessidade de realizar pagamentos ao INSS. Para isso, você vai precisar juntar os documentos elencados lá no próprio site INSS para comprovar o trabalho rural daquele período e finalmente conseguir a desejada aposentadoria.


GABRIELA CEZIMBRA

Advocacia Rural de Precisão “Prevenir é melhor do que remediar”. Tal ditado já é amplamente difundido e reconhecido. Todavia, pouco aplicado. Via de regra, despende-se muito mais tempo e investimentos buscando remediar os problemas, do que verdadeiramente prevenilos. Tal lógica repete-se quando falamos de produtores rurais, que, em geral, buscam a solução para os problemas já instaurados, o que significa custos e transtornos mais elevados do que se houvesse a informação anterior para evitálos. A complexidade do empreendimento rural geralmente é pouco observada como tal, sendo rara a percepção da necessidade do acompanhamento jurídico preventivo na atuação do empresário rural. Problemas ambientais, trabalhistas, contratuais, tributários e diversos outros que poderiam ser precavidos mediante uma advocacia preventiva são deixados para sua remediação quando gangrenam. A maçante maioria ao procurar os serviços jurídicos acaba percebendo que aquele revés poderia ter sido evitado mediante a informação e direcionamentos corretos. O valor investido em advocacia preventiva geralmente apresenta-se como despesa para o produtor, porém o custo-benefício da prevenção pode ser positivo, vindo a solucionar questões jurídicas antes de transformarem-se em problemas. A disponibilidade de uma consultoria jurídica relacionada ao negócio rural, pode apresentar suporte, tranquilidade e segurança para o produtor, que já está exposto a tantos riscos inerentes a sua atividade.


GABRIELA CEZIMBRA

Consultoria jurídica preventiva A atuação do advogado na consultoria do negócio rural auxilia até mesmo no processo de tomada de decisões, trazendo uma vida mais saudável ao empreendimento. O desconhecimento da legislação acaba expondo o produtor a inúmeras ameaças, uma vez que se trata de um dos segmentos mais fiscalizados pela máquina pública (órgãos ambientais, trabalhistas, tributários). Os impactos de uma sanção para o produtor rural, que trabalha com restrição no seu fluxo de caixa, podem ser de difícil reversão. Dessa forma, assim como necessitamos fazer o planejamento sanitário, para manutenção da saúde dos animais (no que se trata de pecuaristas) e planejamento agrícola para a manutenção das boas condições de plantio, as questões jurídicas inerentes ao desenvolvimento da atividade também devem ser planejadas. Neste sentido, me atrevo a comparar a advocacia rural preventiva à nossa já reconhecida agricultura de precisão. A agricultura de precisão utiliza as medidas de gestão adaptadas à realidade de cada produtor, vindo a oferecer as ferramentas para otimização do uso de insumos e inovação permanente no campo de acordo com a sua necessidade. Assim acontece com a consultoria jurídica preventiva, que vai analisar especificamente o caso de cada produtor, buscando a otimização das alternativas legais para seu maior benefício, evitando danos muito maiores. Ter a real consciência de como diminuir a carga tributária em seus negócios ou, ainda, zerar passivos trabalhistas e ambientais podem ter efeitos muito positivos no faturamento. Isso sem falar na assessoria das negociações bancárias, segmento que tanto sensibiliza o produtor rural. Por isso, a advocacia preventiva é um investimento que pode afastar inúmeros riscos da atividade rural, além de, obviamente, diminuir os custos decorrentes dela.


ADVOGADAS DO AGRO

Odara Weinmann @direito_advagro odara@advagro.com.br (51)98219.0210

Carla Baptista @carlavbaptista advcarlab@hotmail.com (45) 99940 1241

Gláucia Serafini @glauciaserafini glauciaserafini.advogada@gmail.com (55) 99648-0066

Rebeca Youssef @advocaciarural rebeca@ygadvogados.com (65)98163-7358

Gabriela Cezimbra @gabrielacezimbra cezimbra.gabriela@hotmail.com (55) 999443134

Vanessa Brendler @vanessabrendler vanessabrendler.adv@gmail.com (51)98031.1627


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News produzida por Márcia Ávila (Jornalista e Publicitária) @marciaavila.mktdeconteudo


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