Revista AdvAgro - Edição Abril de 2019

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04/2019

COMPARTILHANDO CONHECIMENTOS

Um olhar feminino sobre o agronegรณcio!


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Benchmarking: as melhores práticas O Benchmarking consiste no processo de busca das melhores práticas numa determinada Agroindústria ou empresa rural e que conduzem ao desempenho superior.

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Herdar e suceder: o grande desafio Estabilidade, cargo e salário, são termos que representam os ideais dessa geração crescida entre as intempéries do campo.

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Prorrogação de dívida bancária: um direito Preceitua o Manual de Crédito Rural que para o agricultor ter direito a prorrogação da dívida, ele precisa demonstrar a incapacidade de pagamento.


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Aposentadoria Rural e a Mudança até 2020 A sustentabilidade do Instituto não pode ser considerada mais importante do que a dignidade da pessoa humana em ser assistida pelo Estado.

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Trabalho Intermitente Rural, e agora? Sabe aquela Insegurança Jurídica ao aplicar a Reforma Trabalhista? Realmente requer cautela e prudência.


(em prol do fortalecimento do AgronegĂłcio Brasileiro)Â


ODARA WEINMANN

Benchmarking: Moderna Gestão do Agronegócio O Benchmarking consiste no processo de busca das melhores práticas numa determinada Agroindústria ou empresa rural e que conduzem ao desempenho superior. É visto como um processo positivo e através do qual uma empresa examina como outra realiza uma função específica a fim de melhorar a forma como realiza a mesma ou uma função semelhante. Nesse contexto, o benchmarking vem sendo utilizado por empresas do Agronegócio, visto que é um processo de melhoria no qual uma empresa mede seu desempenho pela comparação com empresas consideradas as “melhores de sua classe”, determinando como estas empresas alcançaram estas informações para melhorar seu próprio desempenho. O benchmarking constitui apenas um dos instrumentos disponíveis para o progresso na gestão do negócio. Atualmente a moderna gestão do agronegócio dispõe de vários instrumentos de aperfeiçoamento e melhoria continua, em oportunidades anteriores já destacamos a importância da Governança, do programa de Compliance e dos procedimentos de auditorias que podem anteceder a esses.


ODARA WEINMANN

Benchmarking: Inovação e Indicadores Exemplificando, podemos destacar a existência de diferentes resultados de produtividades entre propriedades rurais localizadas na mesma região geográfica, no qual evidencia em determinadas propriedades desempenhos técnicos e econômicos muito superiores do que em outras, considerando também as diferentes capacidades gerenciais dos produtores responsáveis. Nessa hipótese, podemos iniciar um processo de inovação do modelo de gestão até então incidente através da utilização do Benchmarking; A utilização do Benchmarking tem como principal benefício à orientação da empresa, que utilizando de indicadores confiáveis tem como objetivo a busca permanente de oportunidades de melhoria dos seus produtos e serviços, processos, custos e prazos, consequentemente a empresa rural ou agroindústria desenvolve maior potencial competitivo, fortalecendo assim a sua marca e credibilidade junto ao mercado.


REBECA YOUSSEF

Herdar e suceder: o desafio da nova geração rural Nascidos entre o fim dos anos 70 e metade dos anos 90, os jovens profissionais entre os 20 e 40 anos de idade são chamados de geração Y (“Young Urban Professional”, ou Jovem Profissional Urbano). Transitando entre a classe média e a classe alta, essa geração possui formação universitária e a desempenha como profissão. Os jovens do campo, porém, embora não correspondam exatamente a este perfil, tem provado da mesma fonte em alguns aspectos. Enquanto muitos de nossos avós tinham na vida rural a única opção viável de subsistência e souberam, a altos custos, construir histórias de sucesso, as gerações seguintes puderam, pela primeira vez, escolher. O estudo passou a representar a chance de sair do campo e se fixar nos grandes centros, como marco de alcance de melhores condições de vida. Estabilidade, cargo e salário, são termos que representam os ideais dessa geração crescida entre as intempéries do campo. Seus filhos, a chamada geração Z, nascidos entre 1995 e 2010, ainda mantém vivo os laços com o campo, embora essa vivência agora seja curta, relegada aos finais de semana e guiada pelo lazer. Conhecidos como “nativos digitais”, essa nova geração é a primeira a ter contato com o meio digital desde o nascimento. Abertos a novas tecnologias e com raciocínio rápido, os novos jovens se beneficiam diariamente das facilidades tecnológicas e tem voltado seu olhar para o campo – este, agora, tão moderno quanto à nova geração.


REBECA YOUSSEF

Profissionalizar e valorizar os clássicos saberes A qualificação profissional já conquistada pela geração anterior está cada vez mais acessível. Entretanto, contaminado pela crença atual de que “qualquer um pode ser o que quiser”, o jovem do campo, poupado das preocupações que tiveram seus avós, corre o risco de enxergar o empreendimento rural como um meio de vida mais fácil que o urbano. Atraído pela oportunidade de “ser o seu próprio chefe”, ter mais “tempo livre” e desfrutando do conhecimento (formal) que seus avós não tiveram acesso, padece do engano de crer que herdar é o mesmo que suceder. A sucessão no campo não vem automaticamente com a herança, lição que o jovem rural tem aprendido tarde demais, ignorando que a competitividade dos grandes centros agora é realidade tanto lá quanto cá. Não sem razão é que atualmente 70% das empresas rurais de porte menor não chegam à segunda geração e menos de 10% chegam à terceira, de acordo com o Grupo de Estudos de Empresas Familiares da Fundação Getúlio Vargas. A antiga vivência rural, puramente familiar, com papel de chefia centrado na figura necessariamente masculina e distante das tecnologias, já demonstrou não ser suficiente para a continuidade das empresas rurais. Por outro lado, a formação acadêmica, por si só, também não é capaz de evitar a ruína. Profissionalizar a atividade rural significa tanto investir na formação técnica e administrativa, quanto reconhecer e aprimorar os saberes trazidos pelas gerações anteriores. É na sutileza dessa troca afinada, que a herança pode ser morada da sucessão.


CARLA BAPTISTA

Prorrogação de dívida bancária: um direito do agricultor Como se sabe, o crédito rural possui regras e regulamentos próprios, aos quais se sujeitam as instituições bancárias que os oferecem aos produtores. Sabe-se que a atividade rural, ao contrário da industrial e comercial, que tem receitas diárias ou mensais, depende de longo ciclo produtivo, para então apurar eventual ganho. O homem do campo, ainda que pareça ser senhor, é escravo da terra e dela depende. Essa importância foi bem reconhecida pelo legislador que preocupado com o crédito rural no sentido de alcançar sua função social, introduziu no Manual de Crédito Rural, parâmetros protetores ao produtor rural, abrindo-se oportunidade e assegurando direito de prorrogar seus débitos ante a força de fatos externos que o teriam compelido ao inadimplemento. Preceitua o Manual de Crédito Rural que para o agricultor ter direito a prorrogação da dívida, ele precisa demonstrar a incapacidade de pagamento da dívida, devendo ser proveniente de a) Dificuldade de comercialização dos produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.


CARLA BAPTISTA

Súmula 298

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema: Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. A prorrogação da dívida independe de consulta ao Banco Central do Brasil e deverá ser realizada com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário. O legislador não definiu qual seria o prazo para prorrogação, justamente pelo fato de que cada caso deve ser analisado separadamente. Ou seja, a prorrogação deve se dar de acordo com a capacidade de pagamento do devedor considerando os impactos sofridos com a perda de safra e/ou com a comercialização dos produtos e/ou com outras ocorrências prejudiciais a atividade rural.


GLÁUCIA SERAFINI

Aposentadoria Rural e a Mudança até 2020 A evolução da legislação como um todo, sobretudo a previdenciária, deve sempre favorecer os trabalhadores rurais, essa pelo menos é a vontade de todos. A sustentabilidade do Instituto não pode ser considerada mais importante do que a dignidade da pessoa humana em ser assistida pelo Estado, por todos os serviços que este trabalhador prestou durante a sua vida ativa, como trabalhador rural e produtor de alimentos. Nesse sentido, MP 871 provocou um pequeno benefício na facilitação desse grupo especifico na hora do pedido da sua aposentadora. Os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento necessário para dar entrada no pedido. Eles agora poderão se dirigir diretamente às agências do INSS, onde preencherão uma autodeclaração de exercício de atividade rural. Não será necessário que a autodeclaração seja ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ou por outros órgãos públicos. Todo o trabalho de exame e ratificação da autodeclaração entregue pelo trabalhador rural será feito pelo próprio INSS.


GLÁUCIA SERAFINI

Validade da autodeclaração de tempo de serviço A simplificação das regras de comprovação da atividade rural foi determinada pela Medida Provisória número 871, publicada em 18 de janeiro deste ano. A intenção do governo é melhorar a gestão do INSS, combater fraudes e irregularidades, e reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos. Como anteriormente o segurado já precisava formalizar seu requerimento junto ao INSS, a Medida Provisória, na prática, também ajuda a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de comprovação no trabalho no campo por meio do sistema sindical e facilitando o acesso à previdência social. O trabalhador poderá se dirigir diretamente ao INSS, sem intermediários. De acordo com a Medida Provisória, a partir de janeiro de 2020 a comprovação do exercício da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações constantes no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia. Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível na internet (Declaração Rural ou Declaração Pescador), no portal do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/ Declaração do Pescador Artesanal ou Declaração do Trabalhador Rural) e em todas as agências da Previdência Social. O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Depois, haverá a confirmação automatizada pelo INSS. Para isso, o INSS vai acessar as bases de dados de órgãos públicos.


GLÁUCIA SERAFINI

Simplificação dos Procedimentos

A Medida Provisória previu que a DAP (Declaração de Aptidão do Pronaf) seja usada como meio de prova do trabalho rural do segurado especial. A DAP é emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso vai unificar as políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades. A simplificação dos procedimentos foi possível a partir de um trabalho articulado da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e do INSS. Em conjunto, foi desenvolvida uma ferramenta de atendimento ao segurado que, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural, facilitando assim, a vida das pessoas que alimentam esse país.


VANESSA BRENDLER

Trabalho Intermitente Rural, e agora? Sabe aquela Insegurança Jurídica ao aplicar a Reforma Trabalhista? Realmente requer cautela e prudência. Saiu uma das primeiras decisões do Tribunal Regional do Trabalho do País da 3ª Região, declarando a Nulidade da contratação na modalidade Intermitente em caso de atividade empresarial contínua. Muitos empregadores contratam de forma equivocada na modalidade intermitente com a intenção de ceifar problemas e acabam ceifando os direitos do empregado. É imperioso que seja feita uma análise criteriosa antes dos Gestores contratarem na modalidade do trabalho intermitente, devendo verificar a atividade e suas necessidades. Incluído no Ordenamento Jurídico pela Lei 13.467/2017, o § 3º do art. 443 da CLT conceitua o trabalho intermitente como a modalidade de prestação de serviços subordinada que ocorre de forma descontínua, alternando períodos em que há trabalho e outros de inatividade, que poderá ser de horas, dias ou meses. Muitos são os questionamentos se esta nova modalidade pode ser aplicada na Atividade Rural. A legislação ressalvou a inaplicabilidade apenas em relação aos Aeronautas, que também tem legislação específica. Destarte, pela lógica, a nova modalidade não foi proibida para o uso na atividade rural.


VANESSA BRENDLER

As mudanças e os futuros reflexos da reforma trabalhista Na prática, o empregador rural elabora um contrato com o empregado, cumprindo com todas as exigências legais e quando necessitar da mão de obra do trabalhador o acionará com, no mínimo, três dias de antecedência, adiantando qual será a jornada que o empregado deverá cumprir. O primeiro impacto na atividade rural atinge principalmente os contratos de trabalho por safra. Na atividade rural, o contrato de trabalho intermitente poderá ocorrer em produções agrícolas por safra, ocasião em que o produtor e empregador rural não necessitam de determinados tipos de mão de obra diariamente. São nítidas as mudanças e os futuros reflexos da reforma trabalhista no campo, a análise da Lei e a sua aplicação a cada caso concreto deve ser feita com cuidado. O contrato de trabalho intermitente requer atenção desde o início, pouco utilizado, ainda é impossível prever suas consequências futuras.


ADVOGADAS DO AGRO

Odara Weinmann @direito_advagro odara@advagro.com.br (51)98219.0210

Carla Baptista @carlavbaptista advcarlab@hotmail.com (45) 99940 1241

Gláucia Serafini @glauciaserafini glauciaserafini.advogada@gmail.com (55) 99648-0066

Rebeca Youssef @advocaciarural rebeca@ygadvogados.com (65)98163-7358

Gabriela Cezimbra @gabrielacezimbra cezimbra.gabriela@hotmail.com (55) 999443134

Vanessa Brendler @vanessabrendler vanessabrendler.adv@gmail.com (51)98031.1627


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News produzida por Márcia Ávila (Jornalista e Publicitária) @marciaavila.mktdeconteudo


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