Revista AdvAgro Edição Fevereiro 2019

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02/2019

UM OLHAR FEMININO SOBRE O AGRONEGÓCIO COMPARTILHANDO CONHECIMENTOS


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Dever de produzir e gerar alimentos O texto constitucional expressamente consagrou em seu art. 5º, XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social, a definição desse princípio está estritamente ligada a um dever de boa gestão, de produtividade, uso racional e resultados satisfatórios, em vista pessoal e do bem comum.

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Direito Ambiental e Segurança Jurídica Considerado o trágico episódio de Brumadinho, inevitável refletirmos a respeito do nosso Direito Ambiental. A legislação ambiental - assim como todo o ordenamento jurídico - é uma só, para todos inseridos na competência brasileira.

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FUNRURAL Qual a cena do próximo capítulo? Muitas são as dúvidas e questionamentos acerca da nova modalidade de Contribuição Previdenciária instituída pela Lei 13.606/2018. Após a criação da referida lei, os Produtores Rurais podem escolher entre duas formas para a Contribuição do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural)


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Perícia contábil nas defesas judiciais Nas execuções de contratos rurais, o agricultor terá o prazo de 15 (quinze) dias, após ser citado, para apresentar sua defesa, chamada juridicamente de Embargos a Execução.

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O Agro também é handmade O enfoque quase sempre quantitativo das notícias rurais pode fazer crer que o agronegócio se resume a produções de larga escala e cifras astronômicas. Ou, ainda, que a competitividade no meio rural não mais comporta antigos saberes. Ledo engano!

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Aposentadoria Híbrida por Idade Todos nós, contribuintes, sabemos o quão demorado é para se aposentar nos moldes atuais da Previdência Social, porém, poucos sabem que existe a possibilidade de juntar o período rural e o urbano para conseguir a tão sonhada aposentadoria.


(em prol do fortalecimento do AgronegĂłcio Brasileiro)Â


ODARA WEINMANN

Dever de produzir e gerar alimentos, mas quem paga essa conta? O texto constitucional expressamente consagrou em seu art. 5º, XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social, a definição desse princípio está estritamente ligada a um dever de boa gestão, de produtividade, uso racional e resultados satisfatórios, em vista pessoal e do bem comum. Atrelado a esse dever constitucional o artigo 184, do mesmo diploma legal, prevê em caso de descumprimento da função social da propriedade rural, a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Assinalando a perda do imóvel rural, como consequência, em caso de descumprimento do “dever constitucional” de dar a propriedade uma finalidade produtiva. Uma vez analisado sobre enfoque dos deveres, necessário avançar no campo dos direitos, e sendo assim, apresento aqui indagações do mundo real. Atualmente tem sido amplamente divulgada a suplica do setor arrozeiro para que seja implementado urgentemente, um programa de securitização. Tal demanda tem por fundamento os prejuízos acumulados nas últimas safras, em decorrência de fatores climáticos, comercial, mercadológico, entre outros. Somado a tudo isso, as recentes cheias causaram prejuízos ainda incalculáveis para o setor, agravando muito mais a crise. É incontestável que hoje a cadeia rizicultora, em especial os produtores do RS, convergem para duas situações, que infelizmente rumam para um mesmo fim.


ODARA WEINMANN

Análise dos Cenários O primeiro cenário, diz respeito ao grave endividamento que assola os produtores, tendo por consequência direta o ajuizamento de processos de execução por parte das instituições credoras ou terceiros, tais procedimentos visam a expropriação dos bens do devedor até a satisfação do crédito. Ocorre que, na maioria das vezes, esses contratos já estão atrelados a garantias hipotecárias, podendo esses bens não serem suficientes para honrar com a “conta” apresentada pela instituição financeira. Além disso, como os prejuízos econômicos enfrentados pelos arrozeiros foram acumulados de safras pretéritas, muitos desses já foram objetos de renegociações anteriores, residindo nesse fato um perigo, pois não é incomum nos depararmos com a descaracterização dos contratos de credito rural para meros contratos de natureza comercial, alterando as cláusulas contratuais originárias e assim majorando em muito o valor do débito. O segundo cenário, não menos aterrorizante, porém não tão célere como pode ser um processo executório, tem por consequência uma “expropriação indireta”, no qual o produtor rural diante da impossibilidade da continuidade da atividade, seja pela ausência de concessão de créditos, seja pela intenção de não majorar mais o prejuízo econômico acumulado, se verá forçado a não produzir arroz. Além disso, o processo migratório para outra cultura demanda: tempo, conhecimento, possibilidade de aproveitamento da área e principalmente investimento.


ODARA WEINMANN

Cadeia produtiva do arroz Diante da improdutividade do produtor, ocasionada por fatores externos e alheios a suas forças, como eventos naturais imprevisíveis, ineficácia da política agrária e ilegalidades dos contratos bancários, o Estado fazendo uso da prerrogativa prevista no artigo 184 da CF/1988 poderá fundamentar a desapropriação por interesse social. Nessa hipótese de fundamentação pelo descumprimento da função social, a propriedade estará descoberta, sem proteção constitucional e o produtor de igual forma, sem nenhuma proteção, seja ela constitucional ou de qualquer natureza, perdendo assim a fonte de todo sustento da sua família. Parece trágico? De fato, é! Conclui-se, portanto que diante desses cenários, urge a necessidade de medidas protetivas para a cadeia produtiva do arroz, para a segurança alimentar e principalmente viabilizando a continuidade dessa atividade de cunho social, que além de produzir alimento para população, garante a sobrevivência de milhares de famílias que fazem dessa atividade e seu único meio de sobrevivência.


GABRIELA CEZIMBRA

Direito Ambiental e Segurança Jurídica Considerado o trágico episódio de Brumadinho, inevitável refletirmos a respeito do nosso Direito Ambiental. A legislação ambiental - assim como todo o ordenamento jurídico - é uma só, para todos inseridos na competência brasileira. Entretanto, quem atua no meio, percebe a diferença na sua aplicação e fiscalização quando se compara um produtor rural a uma grande empresa, como no caso da Vale S.A. Ante a ocorrência deste desastre ambiental televiosionado, a nós, produtores e produtoras, causa um certo tom de indagação. Onde estão todos os órgãos e viaturas de fiscalização ambiental que ingressam em nossas propriedades a qualquer sinal de inadequação ambiental? Considerado o Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica se legitima principalmente por sua fundamentação moral e ético-política de aplicação igualitária da legislação a todos que a ela estão submetidos. A necessidade de adequar-se corretamente à legislação ambiental é uma obrigação básica e primordial para quem deseja produzir e depende do meio ambiente.


GABRIELA CEZIMBRA

Desenvolvimento aliado à sustentabilidade A lei 12.651/ 2012 (conhecida como “Código Florestal”), traz como seu princípio norteador o Desenvolvimento Sustentável. O que parece em um primeiro momento um empecilho à atividade rural é, em verdade, uma proteção à continuidade do segmento, uma vez que depende-se do não esgotamento do meio ambiente para produzir nele. Entretanto, a obrigação de utilização inteligente dos bens ambientais, sem comprometê-lo para o uso das gerações futuras deveria ser fiscalizada com a mesma rigidez em todos os níveis de produção. Inclusive de empresas urbanas. Afinal, impossível produzir um litro de leite sem o cuidado com o tratamento correto dos dejetos do animal. Todavia, quantos prédios e empreendimentos urbanos deixam de tratar seus dejetos e os dispensam diretamente no mar? A rigidez das autuações ambientais do Ministério Público, com multas extremamente altas, bem como responsabilizações cíveis e criminais são hoje uma realidade do produtor rural, e é necessário estar amparado. É primordial a prevenção às autuações, buscando auxílio qualificado para a compreensão da legislação ambiental e adequação da sua propriedade. Antever-se a esses problemas, mediante adequação prévia, é, sem sombra de dúvidas, a melhor opção. Buscar a consultoria jurídica especializada para enquadrar-se na Legislação ambiental antes de ser obrigado a fazê-lo por força de sanções, se mostra não apenas menos custoso, como também menos desgastante. Contar com a compreensão da sua boa-fé por parte da fiscalização ambiental não é suficiente; é imprescindível o apoio técnico jurídico para respaldar-se e produzir. Busque seu apoio especializado para implementar sua atividade na busca do desenvolvimento aliado à sustentabilidade.


VANESSA BRENDLER

FUNRURAL Qual a cena do próximo capítulo? Muitas são as dúvidas e questionamentos acerca da nova modalidade de Contribuição Previdenciária instituída pela Lei 13.606/2018. Após a criação da referida lei, os Produtores Rurais podem escolher entre duas formas para a Contribuição do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural), a primeira e já existente que o recolhimento da contribuição previdenciária rural é calculado a partir da receita bruta obtida com o faturamento da venda dos produtos cultivados, e a segunda e nova modalidade que o recolhimento da contribuição é calculado sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados. Diante da necessidade de regulamentação, foi publicada recentemente em 28 de janeiro a Instrução Normativa 1867/2019 que regulamenta a contribuição sobre a folha de pagamento e inclusive oferece um modelo de declaração que deve ser encaminhada via notificação pelo produtor rural à empresa adquirente, tão logo realize a opção, informando-a que optou pela contribuição sobre a folha de pagamento, a fim de evitar que a empresa retenha a contribuição sobre a receita bruta. Outra mudança de suma importância, que a publicação da IN 1867/2019 trouxe foi o Ato Declaratório Executivo Codac nº 01/19, publicado pela Receita Federal em 29/01/19, que dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e adquirentes, afirmando que o produtor que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento, também pagará a contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR sobre a folha de pagamento.


VANESSA BRENDLER

São muitas indefinições e discussões Inconformado, o SENAR emitiu Nota Oficial alegando que entende que a contribuição deve ser mantida sobre o faturamento independente da opção do contribuinte e que “está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido”. Imperioso salientar que, segundo a IN e ADE CODAC, a opção está limitada ao CPF no caso de Pessoa Física e ao CNPJ para Pessoa Jurídica, e a opção é anual, irretratável e irrevogável. Parece simples? Mas não é. Todos querem saber qual a opção mais vantajosa, contudo somente após uma análise minuciosa do caso concreto de cada Produtor Rural, analisando os dados atuais como: o número de empregados, folha de pagamento, produto cultivado, bem como as projeções futuras, que poderá ser construído um efetivo Planejamento tributário. E aí, qual será a cena do próximo capítulo? Será que você Produtor fez a escolha certa? Será que a Receita vai atender a reinvindicação do SENAR? São muitas indefinições e discussões, sendo que mudanças ainda podem acontecer. O Produtor Rural deve ficar atento ao desenrolar no ano de 2019 e se preparar para que no ano de 2020 não tenha dúvidas que fez a escolha certa.


CARLA BAPTISTA

Perícia contábil nas defesas judiciais Nas execuções de contratos rurais, o agricultor terá o prazo de 15 (quinze) dias, após ser citado, para apresentar sua defesa, chamada juridicamente de Embargos a Execução. Nessa defesa, a lei determina (art. 917, § 3o do Código de Processo Civil) que deve conter um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o agricultor entende ser devido e o valor que entende ser excesso na execução, ou seja, deve haver um cálculo pericial. Para isso, necessário que o advogado contratado pelo agricultor apresente esse cálculo pericial, referente a todo o contrato executado, abrangendo as cláusulas que entende ilegais e abusivas, bem como o valor que encontra-se em excesso. Caso não seja apresentada essa perícia na defesa, o juiz poderá não receber a defesa, extinguindo-a, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou o juiz irá receber a defesa, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4o do Código de Processo Civil). Uma perícia bem realizada, do contrato inteiro, poderá reduzir o valor da dívida, para que o agricultor pague ao banco somente aquilo que é realmente devido, dentro de juros legais, apropriados para o crédito rural. Sabe-se que o crédito rural deve ter juros de no máximo 1% ao ano, por exemplo. Caso seja cobrado mais do que isso, o juiz deverá limitar em sentença, sendo feito o recálculo, declarando-se o valor da dívida de forma atualizada.


CARLA BAPTISTA

art. 917, § 3o do Código de Processo Civil

Por tudo isso, além da perícia ser imprescindível para a defesa judicial, ela determinará qual o real valor da dívida do agricultor, com base no que a legislação determina. O perito que realizará esse cálculo poderá ser indicado pelo advogado do agricultor, que sendo especialista na área de direito bancário, irá analisar o contrato executado cláusula por cláusula juntamente com o perito, a fim de se buscar o valor correto da dívida, e o valor que deverá ser abatido do saldo devedor, e, ainda, poderá até existir crédito a ser restituído ao agricultor, a depender de cada contrato.


REBECA YOUSSEF

O Agro também é handmade O enfoque quase sempre quantitativo das noticiais rurais pode fazer crer que o agronegócio se resume a produções de larga escala e cifras astronômicas. Ou, ainda, que a competitividade no meio rural não mais comporta antigos saberes. Ledo engano! A produção agropecuária artesanal brasileira segue viva e atuante, mas é preciso despir conceitos para extrair sua essência e construir pontes entre o velho e o novo. Exemplo vivo é o movimento, ainda que tímido, de um novo olhar legislativo sobre a produção artesanal de origem animal no Brasil. A mais recente novidade é a sanção da Lei 13.680/18, cuja aplicação pretende facilitar o comércio nacional deste nicho de produtos, através do selo “ARTE". De emissão estadual, a nova modalidade desburocratiza e simplifica o comércio de iguarias artesanais em todo o país, em substituição da antiga exigência de selo do Serviço de Inspeção Federal. Lentas, custosas e distantes das necessidades dos pequenos e médios produtores artesanais, regras obsoletas vão sendo substituídas por engrenagens mais fluidas e compatíveis com as urgências do campo, ao mesmo tempo em que valorizam e reconhecem a importância das técnicas tradicionais. Internacionalmente reconhecidas, produções como as dos queijos Canastra e do Serro (e tantas outras!) só tem a ganhar em termos de competitividade, sem comprometer a qualidade de sua produção tradicional. As novas exigências de registro, adequadas às dimensões de cada empreendimento, constituem um exemplo perfeito de como o agronegócio brasileiro não se restringe a uma ou outra forma de produção: é pop, mas também artesanal. É tech, mas também é handmade! Uma advocacia rural de valor saberá atender a contento todas essas nuances. É preciso manter o olhar atento e os pés no chão (ou na terra) para saber definir as melhores estratégias, sempre personalizadas a realidade e necessidades de cada produtor.


GLÁUCIA SERAFINI

Como funciona a Aposentadoria Híbrida por Idade Trabalhador Rural e Urbano Todos nós, contribuintes, sabemos o quão demorado é para se aposentar nos moldes atuais da Previdência Social, porém, poucos sabem que existe a possibilidade de juntar o período rural e o urbano para conseguir a tão sonhada aposentadoria. A aposentadoria híbrida, também conhecida como mista, foi introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, e é uma modalidade de benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, permitindo somar o período de atividade rural para o preenchimento da carência (180 contribuições) exigida para os trabalhadores urbanos. Nesse sentido, conforme dispõe o memorando recente de 2018: “os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais“. Agora que você já sabe, veja se não é seu caso, existem várias formas de provar período rural para fins de aposentadoria! Boa sorte! Fonte: Lei 11.718/2008, Lei 8.213/91 e Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS


ADVOGADAS DO AGRO

Odara Weinmann @direito_advagro

Gláucia Serafini @glauciaserafini

Rebeca Youssef @advocaciarural

Gabriela Cezimbra @gabrielacezimbra

w w w . a d v a g r o . c o m . b r

Carla Baptista @carlavbaptista

Isabella Albuquerque @_albuquerqueisa

Vanessa Brendler @vanessabrendler

News produzida por Márcia Ávila (Jornalista e Publicitária) @marciaavila.mktdeconteudo


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