Revista AdvAgro - Edição Maio de 2019

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05/2019

COMPARTILHANDO CONHECIMENTOS

Um novo olhar sobre o agronegócio!


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Compliance: sustentabilidade A adoção de Princípios de Governança Corporativa, prevenção e detecção dos riscos de compliance não necessariamente demandam aumento de custos.

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O leite será coado (o produtor também) O manejo do leite, agora segundo critérios mais rigorosos, previsivelmente passará por avaliações mais precisas quanto à temperatura, teor de gordura, acidez e índice crioscópico.

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Avalistas nas execuções judiciais de empréstimos Quando houve inadimplência e o banco executa judicialmente o saldo devedor, o avalista se torna também executado, juntamente com o devedor principal.


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Holding Familiar para agronegócios Esta modalidade societária consiste na criação de uma empresa, sobretudo de responsabilidade limitada, por meio da implementação de modalidades eficientes de Planejamentos Sucessório, Tributário e Patrimonial.

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Gestão Trabalhista do Agronegócio: NR 31 A Norma Regulamentadora 31 estabelece a obrigatoriedade dos empregadores rurais ou equiparados de elaborarem uma Gestão de Segurança Preventiva, apresentando medidas de segurança e requisitos para proporcionar um ambiente de trabalho seguro.

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Contrato de Integração: típico agrário Importante observar que, diferentemente dos contratos típicos já existentes (parceria e arrendamento), o contrato de integração não se refere às relações pertinentes ao imóvel rural, mas sim a matéria-prima e a sua comercialização.


(em prol do fortalecimento do AgronegĂłcio Brasileiro)Â


ODARA WEINMANN

Compliance: sustentabilidade para as empresas do Agronegócio O Compliance pode ser definido, resumidamente, como um programa fundamentado na regulamentação e controle das conformidades de uma empresa com a legislação e regulamentos internos e externos, solidificando seus objetivos estratégicos e definindo com maior clareza suas diretrizes, e assim, melhorando seus resultados empresariais. O Agronegócio, por sua vez é um conjunto de atividades de uma longa cadeia produtiva que transita por todos setores da economia, desde a produção agropecuária, o processamento industrial e as mais variadas formas de prestações de serviços e varejo, o que requer um conhecimento especializado e uma visão globalizada de todo segmento. Posto isso, ao analisarmos a aplicação desse importante programa em uma empresa do agronegócio, objetiva-se a integração entre todas áreas e departamentos envolvidos, incluindo o gerenciamento de riscos atrelado a atividade, de forma a estimular a implementação de um Programa de Compliance, ética e sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: econômico, social e ambiental.


ODARA WEINMANN

Boas Práticas A adoção de Princípios de Governança Corporativa, prevenção e detecção dos riscos de compliance não necessariamente demandam aumento de custos, ao contrário reduzem significativamente as perdas e os passivos trabalhistas, ambiental, as multas e a judicialização, priorizam e facilitam a obtenção de licenças ambientais, auferem maior economia tributária, agilizam os procedimento de obtenção de licenças para importação e exportação, além de maiores facilidades para acesso de créditos e financiamentos. Enfim, o programa de Compliance aplicado às empresas do Agronegócio, passa por um processo de crescimento e amadurecimento, deve ser planejado gradativamente e de forma sistêmica. Esse processo de aperfeiçoamento ético e de boas práticas visa atender aos padrões exigidos pelo mercado internacional, além de que melhoram a imagem e a reputação da empresa perante fornecedores e consumidores visando auferir integridade e maior competitividade para o Agronegócio brasileiro.


REBECA YOUSSEF

O leite será coado (o produtor também) As recentes Instruções Normativas 76 e 77 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, publicadas em Novembro de 2018, passam a vigorar no próximo dia 30 de Maio. Desde a ordenha e manipulação do leite nas granjas, até o controle de qualidade e chegada ao consumidor, as normativas trazem novidades aplicáveis a toda cadeia de produção. O manejo do leite, agora segundo critérios mais rigorosos, previsivelmente passará por avaliações mais precisas quanto à temperatura, teor de gordura, acidez e índice crioscópico. O controle de antibióticos também será mais específico e detalhado, contando com maior afinidade entre as propriedades e serviços de inspeção. A atuação constante do profissional veterinário será decisiva na conformidade da produção, trazendo segurança aos processos desenvolvidos dentro da porteira, salvando o produtor de surpresas desagradáveis em momentos de inspeção. Quanto ao armazenamento do leite – momento em que todo produtor anseia por abundância e qualidade, há novidade significativa: antes de resfriado, o leite deverá ser coado. Aproveitando a analogia, acrescento que o produtor também.


REBECA YOUSSEF

Novas orientações aplicáveis começam agora! Explico: as novas orientações, aplicáveis ainda este mês, incluem de maneira ostensiva a organização da propriedade, passando pelas instalações e equipamentos, até a formação e capacitação profissional. O cumprimento das legislações, treinamento constante de funcionários, implantação de programas de autocontrole e atenção redobrada à conformidade trabalhista e meio ambiente, serão verdadeiras peneiras pelas quais fluirão as fazendas mais preparadas. O compliance agroindustrial, sobretudo o especializado em produtos de origem animal, será de grande valia. Engana-se quem pensar que apenas as grandes fazendas poderão se ajustar às novas exigências. Mesmo os pequenos produtores deverão seguir as instruções. Através do fortalecimento das cooperativas e de mecanismos de compensação, como a garantia do preço do leite em contrato, as propriedades menores alcançarão prosperidade na cadeia leiteira, agora motivadas a cumprir os padrões exigidos. É a hora e a vez da conformidade. Jurídica, administrativa e de qualidade, uma gestão precisa e constante será fundamental para evitar que o leite seja derramado.


CARLA BAPTISTA

Os avalistas nas execuções judiciais de empréstimos bancários Não raro, os bancos solicitam que o empréstimo seja garantido por avalista. O “papel” do avalista é o de garantidor de que o empréstimo será pago, mesmo se o devedor principal vier a se tornar inadimplente. Ocorre que, quando houve inadimplência e o banco executa judicialmente o saldo devedor, o avalista se torna também executado, juntamente com o devedor principal. Em outras palavras, os garantidores serão igualmente devedores. Isso significa que a execução terá como finalidade a busca de valores em dinheiro e bens em nome do devedor principal (aquele que realizou o empréstimo) e de igual forma, buscará valores em dinheiro em nome dos avalistas, bem como todos os seus bens, até a quitação da dívida. Se o avalista realiza o pagamento da dívida ao banco, poderá cobrar o devedor principal, através de uma ação de regresso. Porém, é muito importante destacar que aquele que se dispõe ser garantidor de um empréstimo, deve se atentar que a partir do momento que o devedor principal não pagar a dívida, o banco poderá executar judicialmente tanto o devedor principal como o garantidor da operação.


FELIPE ESTEVES

Holding Familiar para agronegócios O Agronegócio é toda relação comercial e industrial que envolve a cadeia produtiva da agricultura e da pecuária e, nas últimas décadas, vem se destacando consideravelmente, por se tratar de um mercado organizado, rentável e em franca expansão em nosso país. Ocorre que, pelo fato da atividade rural ser explorada, substancialmente, pela pessoa física e em seu nome, todos os bens adquiridos são particulares, como, por exemplo, fazendas e imóveis urbanos, mas, sem qualquer proteção patrimonial mínima e efetiva. Nota-se que, após meses, anos e, em muitos casos, décadas de atividade rural, altamente arriscada e árdua, a grande maioria dos fazendeiros e investidores do Agronegócio não utiliza os mecanismos legais de sucessão empresarial, de modo que, a consequência natural é o processo de inventário que resulta, muitas vezes, na divisão patrimonial desorganizada, na alienação dos bens a preços módicos e nos intermináveis embates entre os herdeiros, que perduram “anos a fio” pelo judiciário. Diante disso, a criação de uma Holding Familiar surge como uma excelente alternativa para o empresário rural. Esta modalidade societária consiste na criação de uma empresa, sobretudo de responsabilidade limitada, por meio da implementação de modalidades eficientes de Planejamentos Sucessório, Tributário e Patrimonial.


FELIPE ESTEVES

O papel do Planejamento Sucessório O papel do Planejamento Sucessório dentro de uma Holding será o de estruturar, de forma organizada, a sucessão dos bens e dos negócios da família, por meio de integralização patrimonial e da doação – com reserva de usufruto vitalício – das quotas para os herdeiros necessários, visando, assim, a antecipação parcial ou total do inventário em vida, de modo que, o patriarca e/ou a matriarca continuarão mantendo o total controle e administração sobre os negócios. Neste sentido, para tornar a criação de uma Holding algo ainda mais atraente, por meio do Planejamento Tributário será possível, dentre outros, se beneficiar de incentivos fiscais (municipal, estadual e federal), ou seja, com a implementação de estratégias legais e lícitas, a família terá uma carga tributária consideravelmente menor do que os dispêndios decorrentes do inventário. Ademais, visando a proteção de tudo que foi constituído ao longo da vida do produtor rural, o Planejamento Patrimonial, através da criação de um Acordo de Sócios e com a inclusão de cláusulas de incomunicabilidade, de impenhorabilidade e de reversão, servirá como eficiente instrumento de segurança e perenidade para as atividades rurais. Assim, diante das inúmeras vantagens destacadas, cabe ao patriarca e aos herdeiros, juntamente com consultores jurídico e contábil, analisarem a Holding como modalidade, claramente, eficaz e viável a ser implementada para a perpetuidade dos negócios familiares.


VANESSA BRENDLER

Gestão Trabalhista do Agronegócio: NR 31 A Norma Regulamentadora 31 estabelece a obrigatoriedade dos empregadores rurais ou equiparados de elaborarem uma Gestão de Segurança Preventiva, apresentando medidas de segurança e requisitos para proporcionar um ambiente de trabalho seguro. A NR 31 aplica-se às atividades da agricultura, pecuária, exploração florestal e agricultura, bem como às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários, ou seja, a Norma aplica-se a toda relação de trabalho regida pela Lei 5.889/73. Os trabalhadores rurais estão expostos diariamente a inúmeros riscos, por isso trabalhar com segurança é fundamental. Sendo assim é de suma importância que o empregador rural informe aos empregados todas as medidas de proteção, bem como é importante que realize um treinamento na zona rural. O empregado rural deve ter conhecimento e prática sobre todo o equipamento utilizado, seja maquinário, produtos e até mesmo sobre o ambiente de trabalho. Os EPIs são fundamentais para evitar os acidentes e prevenir as doenças ocupacionais. É dever do empregador rural fornecer os equipamentos adequados para garantir a segurança dos trabalhadores rurais. Assim como é dever do empregado rural utilizar os equipamentos fornecidos e conservá-los.


VANESSA BRENDLER

Segurança, Saúde e Meio Ambiente Sabemos que na prática existe uma certa resistência por parte dos empregados rurais, principalmente no uso dos equipamentos mais simples como botas, protetor auricular, luvas e máscaras, assim como também existe uma negligência por parte dos empregadores que não disponibilizam os equipamentos adequados ou o devido treinamento. Sendo assim, para que a Norma Regulamentadora 31 seja eficaz, é indispensável que ocorra a chamada “via de mão dupla”, enquanto o empregador fornece treinamento e equipamentos adequados, em contrapartida, o empregado deve utilizar os mesmos sem resistência e de forma correta. É incontroverso que a gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho rural é fundamental para a prevenção de acidentes. Destarte, não basta apenas o empregador adotar as medidas para eliminar os riscos ou o controle destes, é imperioso que o empregador rural também fiscalize o uso. Muitos empregadores rurais questionam como aplicar a NR 31 na prática. Na prática? O melhor é a prevenção. A Auditoria Trabalhista visa minimizar os riscos e evitar autuações e multas decorrentes de inspeção, capaz de identificar as irregularidades e os mecanismos de correção e controle.


GABRIELA CEZIMBRA

Contrato de Integração: típico agrário Usualmente e amplamente utilizados pelo produtor rural, são reconhecidos como contrários rurais os de arrendamento e parceria, até então os únicos contratos agrários típicos. Tratam-se de típicos uma vez que regulamentados pela legislação específica, qual seja Estatuto da Terra e Legislação 59566/66. Os demais contratos, ainda que efetuados no âmbito rural e pertinentes às atividades rurais, acabam tratando-se de contratos rurais atípicos, regidos, portanto, pelo próprio Código Civil. Entretanto, desde Maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração. Ainda que já fosse em muito utilizado na prática, a sua previsão específica foi aprovada e transformada na Lei 13.288, em 16 de Maio de 2016. Importante observar que, diferentemente dos contratos típicos já existentes (parceria e arrendamento), o contrato de integração não se refere às relações pertinentes ao imóvel rural, mas sim a matéria-prima e a sua comercialização. Dessa forma, o contrato de integração irá tratar da relação jurídica que vincula o produtor integrado e o integrador, onde os integrados se responsabilizam por uma parte do processo produtivo ou comercial do integrador. Um dos exemplos mais comuns deste tipo de contrato é aquele da cadeia produtiva de frango ou suínos, onde uma indústria (integrador) fornece insumos, tais como ração, medicamentos, assistência técnica, para que o produtor rural (integrado) promova criação e engorde do animal que depois será comprado, abatido e comercializado pelo integrador.


GABRIELA CEZIMBRA

CADEC Percebe-se um forte caráter propício ao livre mercado no contrato, uma vez que no campo trabalhista, a legislação, claramente, afasta a configuração de relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados, conferindo uma segurança jurídica aos negócios interpostos para consecução do contrato. Outra importante inovação trazida na referida legislação foi a estipulação de uma comissão de resolução de conflitos - CADEC (Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração), restando estabelecida a possibilidade de inclusão no contrato cláusula de resolução de conflitos por conciliação. A CADEC deverá ter sua criação e funcionamento composta por indicados tanto pela integradora quanto produtores integrados, na mesma quantidade, formando assim uma comissão paritária. No que se refere a questão ambiental, verifica-se a consolidação de uma solidariedade entre contratantes, o que pode ser interpretado como um avanço sobre a proteção ambiental, ao estabelecer que tanto o produtor integrado quanto a integradora deverão atender as exigências da legislação ambiental. A integradora somente deixará de ter responsabilidade quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pela integradora ou estabelecidas no contrato de integração.


GABRIELA CEZIMBRA

Ferramenta jurídica para regular as relações comerciais Outro avanço que se destaca diz respeito a posição do integrado diante de uma possível recuperação judicial do integrador, uma vez que o produtor poderá pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito e/ou requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial. No que se refere a tributação, destaca-se aplicação semelhante às normativas da atividade do contrato agrário de parceria. Isso significa que os parceiros e os integrados continuam sendo considerados, em ambos os lados contratuais, como produtores rurais e, logo, todos se beneficiam dessa qualidade em termos tributários. Cada parceiro e integrado pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um. Entre os integrantes, todavia, incide ICMS, uma vez que fica configurada a venda dos produtos (mercadorias) frutos da integração. Nesse breve contexto é que o contrato de integração ora em análise merece ser devidamente observado como ferramenta jurídica para regular as relações comerciais do agronegócio, uma vez que possibilita particularizar as obrigações e responsabilidade dos agentes da cadeia produtiva rural, revelandose instrumento apto a conferir segurança jurídica para as partes, seja na esfera comercial, ambiental, trabalhista ou tributária.


ADVOGADAS DO AGRO

Odara Weinmann @direito_advagro odara@advagro.com.br (51)98219.0210

Carla Baptista @carlavbaptista advcarlab@hotmail.com (45) 99940 1241

Gláucia Serafini @glauciaserafini glauciaserafini.advogada@gmail.com (55) 99648-0066

Rebeca Youssef @advocaciarural rebeca@ygadvogados.com (65)98163-7358

Gabriela Cezimbra @gabrielacezimbra cezimbra.gabriela@hotmail.com (55) 999443134

Vanessa Brendler @vanessabrendler vanessabrendler.adv@gmail.com (51)98031.1627


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News produzida por Márcia Ávila (Jornalista e Publicitária) @marciaavila.mktdeconteudo


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