TERMIMOLOGIA DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA ANTIGA
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É vulgar ler se em trabalhos de numismática referentes a moedas da 4ª Dinastia, e nalguns casos anteriores, alusões a Alvarás, Cartas Régias, Regimentos, etc.
Verificamos que, a maioria dos que se dedicam a estes trabalhos, bem como os que os lêem, não fazem plena ideia do que tais designações significam na realidade, nem quais as diferenças reais existentes entre esses diplomas.
A finalidade deste despretensioso trabalho é mostrar as diferenças formais e de aplicação de tais documentos.
Estas, também designadas por Cartas de Lei, ou somente Leis, principiam pelo nome do soberano, sob a forma, por exemplo, “D. Pedro, pela graça de Deus...”.
A matéria de que trata a carta terá um efeito duradoiro, sempre mais de um ano.
A assinatura terá a forma O Rei (Rainha) El Rei, etc. E será feita com guarda.
Começam os Alvarás pelo apelativo Eu, El Rei (Eu a Rainha) O prazo de validade das suas disposições é sempre inferior a um ano; a assinatura será da forma Rei (Rainha, Príncipe)
A partir de certa altura começou a haver alguma confusão de designações, nomeadamente na fórmula de abertura e no prazo de validade, caso em que se começaram usar expressões como “ ...e este me praz que valha como carta de Lei, posto que seu efeito haja de durar mais do que um ano,...” ou ainda “...e isto se cumprirá, sem embargo de quaisquer Leis e Ordenações em contrário...”.
Desde meados do Séc. XVIII os Alvarás eram considerados como as Cartas, leis perpétuas; daí o uso de expressões como Alvará com Força de Lei, ou ainda Alvará em Forma de Lei
Regra geral, estas disposições, para serem válidas, deviam passar pela Chancelaria e as leis, para que obrigassem, deveriam ser publicadas pela dita Chancelaria (Lei de D. João III de 1534). Era obrigação do Chanceler Mor, remeter cópias às Comarcas de todo o Reino, só assim se começando a contar o tempo de aplicação. Poderiam deixar de passar pela Chancelaria se fossem divulgadas por outro meio, por exemplo, publicação na imprensa. Neste caso deveriam ser referendadas “levar vista” pelo respectivo Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal, se daqui se expedissem.
Estas assinaturas aparecem logo abaixo da do soberano.
Este nome era dado em geral a todas as ordens do soberano quando provia sobre algum assunto.
No sentido restrito, as Provisões eram expedidas pelos Tribunais; principiam pelo nome próprio do monarca, mas não levam a sua assinatura. Referem se normalmente à Lei sobre que se baseiam.
Há, no entanto, provisões assinadas pelo soberano, quando este resolvia uma qualquer pendência; neste caso confundem se com os Alvarás, chegando correntemente a ser designadas por “Provisões em Forma de Lei”.
São Cartas de Lei ou Alvarás em que se estabelecem as obrigações de um determinado indivíduo ou instituição, bem como formas de proceder, etc. Daí termos ainda o Regimento da Casa da Moeda e o Regimento da Assembleia da República.
Chamam se assim as Cartas de Lei ou Alvarás que regulam o comportamento de uma determinada corporação social.
Assim se designam as Cartas de Lei ou Alvarás que visam reprimir abusos cometidos pelas classes sociais, quanto a despesas de ostentação.
Distinguem se de toda a documentação já citada por não começarem pelo nome do soberano, nem levarem no princípio o nome da pessoa a quem se dirigem. Não têm fórmula certa e, ou começarem pela exposição do motivo ou razão que obrigou o Soberano a expedi los, ou simplesmente sem preambulo, estabelecerem uma regra, que faz o seu objecto. São assinados somente com a rubrica do Príncipe.
Por isso levam sempre no fim expressões do género “O Marquês Mordomo Mor assim o tenha entendido”, ou “José de Seabra da Silva, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros do Reino, assim o tenha entendido e faça executar...”
Diferem de todos os outros documentos por começarem com o nome da pessoa a quem se dirigem, mudando a fórmula usada conforma a hierarquia do destinatário.
Normalmente começam por “Fulano, Eu El Rei vos envio muito saudar...”. Para pessoas mais autorizadas começam por “Fulano Amigo, Eu El Rei...”. Aos Marqueses e pessoas de mais alta graduação a fórmula usada é: “Honrado Marquês (Duque, etc.) Amigo, Eu El Rei vos envio muito saudar, como aquele que prezo...”.
Estas Cartas são assinadas como os Alvarás. São assim dirigidas as directivas que o monarca pretende sejam cumpridas pelo destinatário.
Todas as determinações do soberano podem tecnicamente ser assim chamadas. Neste sentido exacto do termo, referem se assim as determinações em que o monarca resolve consultas que lhe fazem os tribunais.
As Resoluções fazem lei para o caso de que trata a consulta.
São ordens expedidas em nome do rei pelos seus ministros ou secretários de estado.
Começam geralmente pela fórmula “Manda El Rei Nosso Senhor...” e são assinadas por quem as expede. Durante muito tempo não foram consideradas leis, mas já no século XVIII estas ordens tinham força legal.
Dava se este nome às resoluções que se tomavam na Mesa Grande da Casa da Suplicação sobre a interpretação de alguma lei.
Costumavam principiar pela exposição da dúvida legal em causa, e acabar com a resoluçãoquesetomousobreoassunto. Foi D.Manuel Iquem deuà Casa da Suplicação autoridade para fazer estas interpretações das leis.
Convém notar que o direito daqui superveniente não era considerado direito novo, mas apenas interpretação do direito antigo.
Este trabalho foi feito com base em apontamentos encontrados na biblioteca da ASSOCIAÇÃO NUMISMÁTICA DE PORTUGAL. Não recordamos se o autor estava identificado. Recordamos sim que a maioria destes apontamentos estava numa pasta referente a aulas de numismática que tiveram lugar no então denominado CLUBE NUMISMÁTICO DE PORTUGAL. As aulas eram coordenadas pelo Engº Francisco Magro que era também quem dava a maioria das aulas.
Assistimos a algumas.