Acórdão gotardo

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atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.”

Na espécie, vislumbro que a necessidade de afastamento do recorrente se fundamenta nos fartos e contundentes elementos cognitivos, esposados nas quase 100 laudas da inicial da ação civil pública, os quais não restaram, ao menos em princípio, abalados pelas alegações do agravante. Com efeito, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função não prescinde, como em toda medida cautelar, da demonstração dos requisitos legais. No caso, a probabilidade do direito, evidencia-se à vista da gravíssima natureza dos atos de improbidade administrativa em comento, tais como fraudes em licitações e desvio de verbas públicas, que, entranhados na máquina administrativa, teriam ensejado o prejuízo estimado de mais de 5 milhões de reais ao erário municipal em curto espaço de tempo (planilha – págs.118/119). Dentre os diversos fatos apurados pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, destaca-se a suposta 'farra' no gasto com combustíveis, contratações indevidas/irregulares, contratos superfaturados, senão vejamos: “(...) a cotação de preços da Prefeitura tem um valor bem superior ao valor marcado na bomba do posto de combustível, o que demonstra a clara intenção de superfaturamento do contrato. Ademais, outra situação irregular que o Ministério Público observa é a contratação do Posto KGM, do Sr. MANOEL, pois não é o estabelecimento com menor preço da cidade. Em rápida diligência realizada pelo Tribunal de Contas do Município e pelo próprio membro do Ministério Público, é fácil notar a presença de outros postos de combustíveis com preços menores ao contratado, o que configura, sem maiores delongas, prejuízo ao erário. (…)

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, liberado nos autos em 11/06/2018 às 14:27 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625725-07.2017.8.06.0000 e código CB9809.

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