MPCE Fábio Silva Dantas

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GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0082549-13.2009.8.06.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0082549-13.2009.8.06.0001 – Apelação Criminal Vara de Origem: 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE Apelantes: Eliana Silva de Souza e Fábio Silva Dantas Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Des. Francisco Carneiro Lima EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA A APELANTE ELIANA SILVA DE SOUZA. INDEFERIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06 PARA O APELANTE FÁBIO SILVA DANTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE TROUXESSE FATOS NOVOS. 3) PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELANTES QUE PARTICIPAM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREVISÃO DO ART. 33, § 3º DO CPB. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Colenda Câmara Criminal,

I. RELATÓRIO. Trata-se de apelações criminais interpostas por ELIANA SILVA DE SOUZA e FÁBIO SILVA DANTAS, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, radicada às fls. 577/583, que condenou ambos a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) diasmulta, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06. 1 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA MENEZES e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 31/07/2018 às 12:24 , sob o número TJCE18000984040. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0082549-13.2009.8.06.0001 e código DFB535.

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Narra a peça delatória de fls. 02/06 que agentes da polícia federal realizaram investigações de tráfico de drogas exercido de pessoa conhecida por MANOEL, através do envio de 3,6kg de cocaína pelos Correios, tendo FÁBIO SILVA DANTAS como seu colaborador. Na manhã do dia 03/07/09, empós campana, agentes federais observaram que FÁBIO se dirigiu ao Terminal São Tomé, onde se encontrou com ELIANA e, após deixá-la hospedada em uma Pousada, saiu do local com uma bolsa branca, indo ao seu local de trabalho. Os agentes, que seguiram o acusado até seu trabalho, verificaram que o réu, posteriormente, retornou ao seu automóvel (VW/GOL, PLACA HYM-3811), que se encontrava estacionado em um posto, e entregou a um motoqueiro um pacote. Após cerca de uma hora, os agentes abordaram o réu, o qual levou os policiais ao seu automóvel, onde apreenderam 7 (sete) pacotes de cocaína totalizando 1.957,38g. Aos agentes policiais FÁBIO declarou que a droga pertencia a MANOEL, tendo ela sido repassada por ELIANA. Os policiais, então, retornaram à Pousada e abordaram ELIANA, tendo ela confirmado ser sua a sacola. O réu FÁBIO informou que conheceu MANOEL em razão das vindas dele à Fortaleza/CE do Rio Branco/AC, quando vinha "assinar um livro" no Fórum, sendo que ele sempre ia ao seu trabalho comprar carros. Declarou que MANOEL certa vez lhe pediu para guardar 50kg de cocaína, mas ele negou por não ter o local. Confirmou que, no dia de sua prisão, MANOEL lhe ligou pedindo que fosse pegar uma mulher na Rodoviária que trazia droga amarrada em sua cintura e, posteriormente, lhe pediu que entregasse a um motoqueiro uma amostra. Por fim, disse que receberia R$ 500,00 pelo serviço. Eliane, por sua vez, falou à autoridade policial que foi contratada por ZICO para receber um dinheiro em Fortaleza/CE, sendo que por isso receberia R$ 2.000,00, negou que trouxe droga, uma vez que deu a sacola vazia à FÁBIO e disse que não conhece MANOEL.

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Assim, foram os ora apelantes denunciados como incursos no art. 33 c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/2006. Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau os condenou nas tenazes do delito anteriormente referido. Irresignada com a decisão, ELIANA SILVA DE SOUSA apelou da sentença, requerendo, em suma: a) absolvição; b) redução da pena imposta (fls. 614/641). Contrarrazões às fls. 661/668. Por sua vez, o réu FÁBIO SILVA DANTAS apresentou Recurso de Apelação, requerendo: a) aplicação da minorante do art. 41 da Lei 11.343/06; b) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo; c) reduzir a penabase ao mínimo legal (fls. 689-706). Contrarrazões às fls. 716/731. Em seguida, aportaram os autos nesta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer.

É o relatório. Segue manifestação.

Observado que os recursos atendem aos seus pressupostos de admissibilidade, passa-se a analisar as questões trazidas no bojo de sua irresignação. Da análise percuciente dos autos, bem assim a partir das informações contidas nas razões e contrarrazões recursais, chega-se à conclusão que os apelos NÃO MERECEM PROVIMENTO, pelos motivos que adiante serão descortinados. A materialidade do delito de tráfico de drogas está certificada pelo Auto de apresentação e apreensão às fls. 31/32 e pelo Laudo provisório de constatação de substância entorpecente às fls. 36/38 e laudo definitivo. 3 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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A autoria em relação ao réu Fábio Silva Dantas está bem sedimentada nos autos, notadamente diante da sua confissão e dos depoimentos das testemunhas. A ré Eliana Silva de Souza se insurge quanto à condenação, alegando que não foi comprovada a sua participação no delito, requerendo a absolvição. Nesse ponto, entendemos, ao contrário do que alegado pela defesa, que a autoria delitiva da apelante também foi comprovada. Em seu interrogatório em Juízo, a apenada aduziu que não conhecia Manoel, Fábio, ou o proprietário da droga. Relatou que veio à Fortaleza comprar roupas para revenda, por indicação de uma amiga de Goiânia, tendo essa combinado com um homem que a levaria para conhecer as lojas dessa cidade. Disse que, quando chegou na cidade de Fortaleza, um homem foi deixá-la em um hotel e, por gratidão, lhe emprestou a bolsa que trazia seus lanches da viagem. Declarou que não trouxe drogas de outra Cidade, mas confirmou que os entorpecentes foram apreendidos em sua sacola. Negou ter trazido qualquer dinheiro, pois iria comprar as roupas no cartão. O réu Fábio Silva Dantas, entretanto, desmentiu tal versão, quando interrogado em juízo, informando que Manoel era cliente da loja que ele trabalhava, frequentemente comprando carros em dinheiro no local. Afirmou que Manoel se dizia empresário do ramo de confecção e que um dia ele lhe ligou pedindo o favor de ir buscar na Rodoviária e deixar no hotel uma mulher, dando as características dela. Relatou que identificou Eliana e a levou à Pousada, mas chegando lá, ela lhe entregou uma sacola térmica dizendo que havia cocaína e que, posteriormente, Manoel lhe ligaria para passar instruções. Afirmou que resolveu levar os entorpecentes porque ficou com medo do que poderia lhe acontecer caso não obedecesse a Manoel e, quando estava em seu trabalho, Manoel lhe ligou pedindo que entregasse uma parte da droga a um motoqueiro que o aguardaria em um posto. Confirmou que foi ao local e entregou parte dos entorpecentes a um motoqueiro. Negou ter qualquer envolvimento com Manoel e disse que não queria receber os R$ 500,00 que havia sido prometido por Manoel. Negou 4 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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conhecer Eliana e o motoqueiro. Confirmou que entregou uma amostra ao motoqueiro e que Manoel lhe disse que depois lhe daria as instruções para entregar o resto. Narrou que Manoel lhe disse, após 4 vendas, que era traficante, tendo anteriormente se recusado a guardar droga para ele, razão pela qual procurou se afastar de Manoel, o qual comprou seu último carro na Saga. Negou que soubesse que a mulher trazia drogas acreditando ser apenas um favor e que, iria fazê-lo, para não perder futuras comissões. O policial federal Saraiva, em seu depoimento judicial, declarou que já investigavam Fábio e concluíram que ele entregava drogas para Manoel, tendo esse réu ido, no dia da diligência, buscar uma mulher na Rodoviária. Confirmou que dentro do pacote havia drogas, que a ré lhes confessou que tinha consciência do conteúdo ilícito, mas disse que estava precisando do dinheiro, e que o réu afirmou que trabalhava para Manoel. Esclareceu que Manoel era investigado por fazer transporte de drogas do Acre ao Ceará. O policial federal Paulo afirmou em audiência que investigavam Manoel há quatro meses, tendo o setor de inteligência descoberto que Fábio era cúmplice dele. Narrou que fizeram uma vigília de Fábio e que teriam o acompanhado até a Rodoviária, onde ele apanhou uma mulher e após a levou a um hotel. Disse que esperavam achar Manoel, mas após ficarem um tempo no local, efetuaram apenas a prisão de Fábio e a apreensão da droga em seu carro. Confirmou que Fábio confessou que se envolveu com Manoel e que uma mulher ("mula") foi presa, tendo ela dito vir do Acre apenas fazer uma entrega, mas negou saber que eram drogas. Como é cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade da droga denotem a traficância. Ressalte-se que o art. 33 do referido regramento aponta o delito como sendo de tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, não se admitindo a modalidade 5 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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culposa, devendo, assim, ser configurado como elemento subjetivo o dolo. Em outras palavras, a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico e não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar, e, na hipótese, em conclusão totalmente oposta à apresentada pela defesa do réu, nota-se claramente a existência do crime de tráfico de drogas. A princípio, a prova dos autos é forte no sentido de comprovar a participação da apelante Eliana Silva de Souza na empreitada criminosa, notadamente como “mula”, trazendo a droga do Acre para Fortaleza e a entregando ao corréu Fábio Silva Dantas. Nesse sentido, como já dito, é o depoimento de Fábio e das testemunhas, os policiais federais Saraiva e Paulo. Nessa trilha, de sabença geral que os agentes da lei não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções. Assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. É que tais testemunhas não podem ter sua credibilidade desconsiderada simplesmente por causa da sua qualidade funcional. Em verdade, por serem agentes públicos, suas declarações gozam de presunção de veracidade e legalidade, ainda quando constitua a única prova dos autos, merecendo destaque que a defesa não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de abalá-los. No mesmo sentido vem se manifestando os Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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1. O depoimento de policiais, mormente quando corroborado pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, pode ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação. 2. Acolher a tese de inocência defendida pelo Impetrante-Paciente, desconstituindo condenação transitada em julgado para a acusação e para a defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 195.200/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) (negrito nosso)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada.” (STF, HC nº. 87662/PE, Relator Ministro Carlos Britto, julgado em 05.09.2006 pela 1ª Turma)

Outro não é o entendimento consolidado nas Súmulas da Jurisprudência dominantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no enunciado nº. 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Nesse giro, como os envolvidos não se conheciam anteriormente, não há razão também para desacreditar a palavra dos policiais, que não tinham motivos para incriminar os acusados deliberadamente. 7 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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Assim, deve ser desprovido o recurso de Eliana Silva de Souza em relação ao pleito de absolvição. Quanto ao pedido do apelante Fábio Silva Dantas para que seja reconhecida a diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, melhor sorte não lhe cabe. Para que seja aplicada a referida redução, é necessário que as declarações do acusado contribuam para a identificação dos coautores da ação criminosa ou para recuperação do produto do crime. Apesar de ter confessado a sua participação no crime e confirmado que foi a corré Eliana Silva de Souza que lhe entregou a droga, a qual advinda do também corréu Manoel de Jesus de Andrade Fortes, percebe-se, pelos depoimentos dos policiais federais condutores do flagrante, que os réus já vinham sendo monitorados há bastante tempo – cerca de 04 (quatro) meses – e toda a ação delitiva foi acompanhada de perto pela polícia, ou seja, as informações prestadas já eram de conhecimento dos agentes, não trazendo aos fólios qualquer fato novo relevante. No mesmo sentido vêm se posicionando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE, CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. 2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N°11.343/2006. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. 3) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº

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0025314-41.2011.8.06.0091, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, em que são apelantes Anderson Figueiredo Lima e Francisco Pereira da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade argüida por Francisco Pereira da Silva, conhecer parcialmente dos recursos interpostos por ambos os apelantes, para, na extensão lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora (Apelação nº 0025314-41.2011.8.06.0091. Relator (a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 21/02/2018) APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BEM APARELHADA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETIVARAM O FLAGRANTE. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO ART. 28, LEI Nº 11.343/06. POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. 4. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCÂNCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. PARADIGMA DO STF, HC nº 69.806/GO. 5. ABSORÇÃO. 6. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TRÁFICO E CONSUMO. 7. PENA BASE APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, CP. 8. MINORANTE DO ART. 33, §4º, NLE. 9. NÃO VERIFICADA A COLABORAÇÃO EFETIVA PARA REDUÇÃO DA PENA (ART. 41, NLE) INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 10. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. 11. DESPROVIMENTO. 1. SINDICÂNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTICA ESTADUAL: É TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS. PODER-SE-IA PENSAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS INCIDE A SÚMULA Nº 522, STF: SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES. 1. (omissis). 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DIANTE DE SUPOSTA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA: IMPERTINENTE: REALMENTE, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA OU INDICATIVO DE QUE EMÍDIO ALVES DA SILVA TENHA COLABORADO COM O DESTRAME DO

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CRIME. Precedente emblemático: A redução da pena prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/06 exige que as declarações do acusado contribuam para a identificação dos coautores da ação criminosa ou para recuperação do produto do crime, situações inocorrentes na espécie, onde o Paciente negou a autoria e forneceu apenas informações imprecisas sobre o suposto responsável pelo crime. (STJ, HC 136.614/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010) 10. (omissis) (Apelação nº 0001660-27.2007.8.06.0071. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 18/10/2016)

Logo, não há que se falar em aplicação da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/06 para o apelante Fábio Silva Dantas. Por outro lado, ambos os apelantes requerem a revisão da dosimetria da pena, com a finalidade de reduzir a pena-base ao mínimo legal e, ainda, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Para cuidadoso exame da questão, faz-se necessário transcrever a fundamentação da reprimenda elaborada pelo Juiz prolator da sentença condenatória: “1) ELIANA SILVA DE SOUZA: no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal; a ré possui bons antecedentes; sua conduta social parece ser boa; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias lhes são desfavoráveis, pois trouxe a droga de ônibus para o Ceará (1.957,38g de cocaína), colaborando para o tráfico interestadual. Já quanto às consequências, devem ser valoradas em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, sua natureza tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica da ré. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravante. Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 ante a causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei de Drogas.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA MENEZES e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 31/07/2018 às 12:24 , sob o número TJCE18000984040. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0082549-13.2009.8.06.0001 e código DFB535.

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Assim, não havendo outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fica a ré condenada, em caráter definitivo, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa. (…) 2) FÁBIO SILVA DANTAS:no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal;é possuidor de bons antecedentes; a conduta social do réu é boa, pois trabalhava como vendedor de carros; poucos elementos foram coletados para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias lhes são desfavoráveis, em decorrência da natureza das drogas apreendidas no interior de seus veículo (1.957,38g de cocaína), que assumiu serem as mesmas destinadas a uma comercialização interestadual, sendo o réu responsável pelo recebimento, negociação e repasse da droga para outros traficantes; as consequências devem ser valoradas em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, sua natureza tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, reduzo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 ante a causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei de Drogas. Assim, não havendo outras atenuantes,agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fica a ré condenada, em caráter definitivo, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Quanto à dosimetria da pena-base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art.59, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências

do

crime;

e,

ainda,

comportamento

da

vítima,

indicando,

especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera 1 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. Ainda, em relação aos crimes previstos na Lei de Tráfico de Drogas devem ser consideradas, com preponderância ao previsto no art. 59 do CPB, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente – art. 42 da Lei nº 11.343/06. O escólio de Guilherme de Souza Nucci bem conceitua esses critérios, senão vejamos: "a fixação da pena como um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)" (in Código Penal Comentado, 9ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 388).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, vejamos: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÕES NEGATIVAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada com base na culpabilidade e nas

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circunstâncias do delito, praticado "com requintes de crueldade e perversidade", que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 3. O delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave já é apenado em patamar mais elevado que o crime de roubo, nos moldes do art. 157, § 3.º, primeira parte, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela lesão corporal grave ocorrida na vítima. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA)

Como se vê da sentença, o magistrado bem fixou a pena-base acima do mínimo legal, de maneira razoável e proporcional, notadamente levando em consideração a natureza da droga – cocaína – e a sua quantidade – 1.957,38g – circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena – art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, bem reconhecida a majorante do art. 40, V da Lei nº 11.343/06 – tráfico interestadual – sendo a pena majorada no mínimo legal, 1/6. Ainda, não há que se falar em tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, vez que para a sua aplicação é exigida a reunião dos seguintes requisitos pelo agente: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação a atividades criminosas; e IV) não integração a organização criminosa. Ocorre que, mesmo tecnicamente primários, há elementos concludentes que apontam que os réus integram organização criminosa, notadamente pelo modus operandi aplicado na ação criminosa, em que apreendida vultosa quantidade de entorpecente, que tem o preço bastante elevado – 1.957,38g de cocaína – bem como a divisão de tarefas orquestrada pelos agentes delituosos na distribuição da referida droga, 1 GABINETE DA 28ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100, bairro José Bonifácio, CEP: 60.050-011. Fortaleza-CE

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que demonstram que não são meros iniciantes no mundo do tráfico de drogas, seja de forma reiterada ou eventual. A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR A DATA DO NOVO FATO CRIMINOSO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REAJUSTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME DE RESGATE DA PENA ATRIBUÍDA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação, transitada em julgado anterior a data do novo fato criminoso, caracteriza a reincidência e não valoração negativa da moduladora maus antecedentes. Assim, trata-se de agravante de imposição obrigatória. O quantitativo, porém, não é tarifado, e deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade com a nova pena, sem deixar de observar a reprimenda da condenação anterior. Dosimetria do crime de tráfico de drogas reformulada. 2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (134g de crack divididos em 118 pedras prontas para a comercialização) e o modus operandi denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Decoto o vetor dos maus antecedentes e mantenho hígida a fundamentação da moduladora conduta social, ao instante em que aplico a fração ideal de 1/6 (um sexto) ante a reincidência, reformando a reprimenda instituída para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, com pagamento de pena pecuniária de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. 4. Regime inicial fechado mantido. Inteligência do art. 33, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, após reajustada a basilar e aplicada a agravante da reincidência, proceda-se o reforma da reprimenda definitiva de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 778(setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de março de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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(Apelação nº 0076002-15.2013.8.06.0001. Relator (a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecen; Data do julgamento: 09/03/2018; Data de registro: 09/03/2018)

Por fim, em relação ao regime de cumprimento de pena, o sentenciante fundamentou adequadamente a necessidade de se iniciar no fechado, mesmo considerando a primariedade dos réus e o quantum de pena aplicado, notadamente em razão de disposição do art. 33, § 3º do CPB, levando em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado.

III. CONCLUSÃO Ex positis, manifesta-se o Ministério Público de segunda instância pelo CONHECIMENTO dos recursos apelatórios mas por seus IMPROVIMENTOS, nos termos já delineados. Fortaleza(CE), 30 de julho de 2018. RITA DE CÁSSIA MENEZES Procuradora de Justiça titular da 28ª PJC

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